| Requerente |
Manoel Loureiro de Lima
D. Pública: Flavia do Nascimento Oliveira D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Requerido |
Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda
Advogada: Manuela Motta Moura da Fonte Advogada: Juliana de Oliveira Moreira |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/03/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 27/03/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 27/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 27/03/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 27/03/2023 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 21/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 13/02/2023 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, melhor compulsando estes autos, constatei que o CPF indicado no alvará é o mesmo constante da inicial e procuração (pp. 1 e 8), bem como do verso do RG (pp. 9/10), que foi grafado errado, vez que consta imagem do CPF à 11, com a numeração correta, razão pela qual retifiquei os dados no SAJ e reemiti o ALVARÁ JUDICIAL com o número correto, com fins de atender os requisitos exigidos pela instituição bancária (p. 324). |
| 13/02/2023 |
Juntada de Ofício
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| 10/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0032/2023 Data da Disponibilização: 10/02/2023 Data da Publicação: 13/02/2023 Número do Diário: 7.241 Página: 55/57 |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0032/2023 Teor do ato: Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas, for força do art. 9º, §9º da Lei Estadual n. 1.422/2001, introduzido pela Lei Estadual n. 3.517/2019. Expedir alvará de levantamento dos valores a disposição do Juízo, conforme pleiteado (pp. 316/317). Decorrido o prazo acima, arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Juliana de Oliveira Moreira (OAB 5324/AC) |
| 09/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/01/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 25/01/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Ante o exposto, declaro extinta a execução. Sem custas, for força do art. 9º, §9º da Lei Estadual n. 1.422/2001, introduzido pela Lei Estadual n. 3.517/2019. Expedir alvará de levantamento dos valores a disposição do Juízo, conforme pleiteado (pp. 316/317). Decorrido o prazo acima, arquivar os autos na forma da lei, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer e gera o trânsito em julgado imediato desta sentença. |
| 24/01/2023 |
Conclusos para julgamento
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| 24/01/2023 |
Processo Desarquivado
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| 18/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70002639-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 18/01/2023 11:06 |
| 02/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092468-1 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 22/12/2022 13:41 |
| 22/12/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/03/2022 14:56:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PLANO CONSORTIL. DEVOLUÇÃO. INSURGÊNCIA ANTE A ATUALIZAÇÃO E PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INSUBSISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA INDEVIDA. DESPROVIMENTO. 1. O argumento apelativo para o não pagamento dos valores é que a conta bancária do apelado não permitia tal operação. Ausência de comprovação do alegado e argumento que enseja inovação recursal, o que é vedado; 2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes do STJ; 3. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707705-40.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 15/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0197/2022 Data da Disponibilização: 15/12/2022 Data da Publicação: 16/12/2022 Número do Diário: 7.203 Página: 28/30 |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0197/2022 Teor do ato: Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Juliana de Oliveira Moreira (OAB 5324/AC) |
| 14/12/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, nesta data, compulsando os autos e informada pelo advogado da parte, na pág. 318, foi cobrada custas finais da parte Recol Veículos, parte essa que já está baixada nos autos conforme decisão de pág.172/173. Desta forma, sendo indevida a cobrança e devendo ser cancelada pela contadoria. |
| 13/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 10/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088454-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2022 10:06 |
| 07/12/2022 |
Recebidos os autos
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| 07/12/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 07/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154527-27 - Custas Finais: Recol Veículos |
| 07/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154526-46 - Custas Finais: Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda |
| 01/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0185/2022 Data da Disponibilização: 01/12/2022 Data da Publicação: 02/12/2022 Número do Diário: 7.194 Página: 58/63 |
| 30/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0185/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Juliana de Oliveira Moreira (OAB 5324/AC) |
| 29/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 29/11/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 04/11/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/03/2022 14:56:57 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. PLANO CONSORTIL. DEVOLUÇÃO. INSURGÊNCIA ANTE A ATUALIZAÇÃO E PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA. INSUBSISTÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. MULTA INDEVIDA. DESPROVIMENTO. 1. O argumento apelativo para o não pagamento dos valores é que a conta bancária do apelado não permitia tal operação. Ausência de comprovação do alegado e argumento que enseja inovação recursal, o que é vedado; 2. A cobrança da cláusula penal em contrato de consórcio está condicionada à demonstração, pela administradora, de que a saída do consorciado prejudicou o grupo. Precedentes do STJ; 3. Desprovimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0707705-40.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento do Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 17 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 02/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/07/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 06/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 18/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0094/2020 Data da Disponibilização: 18/06/2020 Data da Publicação: 19/06/2020 Número do Diário: 6.616 Página: 45/51 |
| 17/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0094/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Juliana de Oliveira Moreira (OAB 5324/AC) |
| 05/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 04/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70029376-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/06/2020 13:39 |
| 02/06/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0114078-75 - Recursos |
| 01/06/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0114032-92 - Recursos |
| 25/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 18/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0081/2020 Data da Disponibilização: 18/05/2020 Data da Publicação: 19/05/2020 Número do Diário: 6.595 Página: 51/58 |
| 15/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2020 Teor do ato: Diante de tais fundamentos, por não se verificar existente os vícios apontados pelo embargante a serem sanados por esta via, REJEITO os embargos declaratórios apresentados. Sem custas. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Juliana de Oliveira Moreira (OAB 5324/AC) |
| 13/05/2020 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Diante de tais fundamentos, por não se verificar existente os vícios apontados pelo embargante a serem sanados por esta via, REJEITO os embargos declaratórios apresentados. Sem custas. Intimem-se. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70022484-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/05/2020 15:21 |
| 27/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 27/04/2020 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 17/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0067/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 17/04/2020 Número do Diário: 6.575 Página: 16/29 |
| 15/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2020 Teor do ato: DISPOSITIVO: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar à ré à restituição dos valores pagos pelo autor no grupo de consórcio regulado pelo contrato de p. 57, com o abatimento tão somente da taxa de administração prevista no instrumento e incidindo correção monetária sobre as prestações pagas pelo índice INPC, nos termos da súmula 35 do STJ. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte. Tal comando fica com a exigibilidade suspensa momentaneamente em razão da gratuidade que foi conferida ao autor. Intimar as partes e após o transito em julgado, arquivar. Rio Branco-(AC), 31 de março de 2020. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Juliana de Oliveira Moreira (OAB 5324/AC) |
| 31/03/2020 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
DISPOSITIVO: Diante dos fundamentos expostos, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar à ré à restituição dos valores pagos pelo autor no grupo de consórcio regulado pelo contrato de p. 57, com o abatimento tão somente da taxa de administração prevista no instrumento e incidindo correção monetária sobre as prestações pagas pelo índice INPC, nos termos da súmula 35 do STJ. Julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados na base de 10% do valor da condenação, na proporção de 50% para cada parte. Tal comando fica com a exigibilidade suspensa momentaneamente em razão da gratuidade que foi conferida ao autor. Intimar as partes e após o transito em julgado, arquivar. Rio Branco-(AC), 31 de março de 2020. |
| 16/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70015184-2 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2020 12:14 |
| 11/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/03/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 03/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70012178-1 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2020 16:22 |
| 27/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/02/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 20/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0025/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 6.540 Página: 40/48 |
| 19/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2020 Teor do ato: Decisão Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela segunda ré, verifico que o autor realizou a contratação de consórcio junto à empresa Consórcio Nacional Volkswagen, conforme proposta de participação anexada nas pp. 57-58, não constando qualquer menção à empresa Recol Veículos no instrumento, tampouco na narrativa dos fatos na inicial. Ainda que se considere a informação trazida pelo autor em réplica de que a venda foi intermediada pela concessionária, não há elemento mínimo que vincule as duas empresas, a atrair a solidariedade da loja no negócio firmado, eis que a fornecedora do serviço estava claramente identificada. Dessa forma, por não identificar qualquer participação da segunda demandada no cenário apresentado, acolho a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva e determino a exclusão da ré RECOL VEÍCULOS do polo passivo, seguindo a demanda em face do primeiro réu CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN. Examinando os autos, verifico que os pontos controvertidos da lide são quanto a situação de exclusão do consorciado e quanto ao valor que a requerida deve pagar ao autor, em razão do contrato de consórcio que já está finalizado, considerando também, o pagamento efetuado pelo autor, tal como comprovado na p. 24. Diante da inversão do ônus da prova, cabe ao demandado Consórcio Nacional Volkswagen comprovar a legitimidade da exclusão do consorciado no grupo, colacionando aos autos previsão contratual nesse sentido, bem como apresentar a evolução do saldo amortizado no referido contrato e o valor disponível para liberação ao consorciado. Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Juliana de Oliveira Moreira (OAB 5324/AC) |
| 11/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70007487-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/02/2020 16:31 |
| 28/01/2020 |
Outras Decisões
Decisão Acerca da preliminar de ilegitimidade passiva levantada pela segunda ré, verifico que o autor realizou a contratação de consórcio junto à empresa Consórcio Nacional Volkswagen, conforme proposta de participação anexada nas pp. 57-58, não constando qualquer menção à empresa Recol Veículos no instrumento, tampouco na narrativa dos fatos na inicial. Ainda que se considere a informação trazida pelo autor em réplica de que a venda foi intermediada pela concessionária, não há elemento mínimo que vincule as duas empresas, a atrair a solidariedade da loja no negócio firmado, eis que a fornecedora do serviço estava claramente identificada. Dessa forma, por não identificar qualquer participação da segunda demandada no cenário apresentado, acolho a preliminar suscitada de ilegitimidade passiva e determino a exclusão da ré RECOL VEÍCULOS do polo passivo, seguindo a demanda em face do primeiro réu CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN. Examinando os autos, verifico que os pontos controvertidos da lide são quanto a situação de exclusão do consorciado e quanto ao valor que a requerida deve pagar ao autor, em razão do contrato de consórcio que já está finalizado, considerando também, o pagamento efetuado pelo autor, tal como comprovado na p. 24. Diante da inversão do ônus da prova, cabe ao demandado Consórcio Nacional Volkswagen comprovar a legitimidade da exclusão do consorciado no grupo, colacionando aos autos previsão contratual nesse sentido, bem como apresentar a evolução do saldo amortizado no referido contrato e o valor disponível para liberação ao consorciado. Considerando as disposições da lei processual e visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificar que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Intimar. |
| 10/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70089106-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 23/12/2019 08:19 |
| 04/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 04/12/2019 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 16/10/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
|
| 16/10/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925693903BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 Destinatário : Consórcio Nacional Volkswagen - Administradora de Consórcio Ltda |
| 15/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 6.456 Página: 64/72 |
| 15/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 6.456 Página: 64/72 |
| 14/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de diligências do juízo. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Juliana de Oliveira Moreira (OAB 5324/AC) |
| 14/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2019 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Raphael da Silva Beyruth Borges (OAB 2852/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC), Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Juliana de Oliveira Moreira (OAB 5324/AC) |
| 11/10/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de diligências do juízo. |
| 11/10/2019 |
Documento
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| 11/10/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIFICO para os devidos fins que tramitam nesta Unidade Judiciária os autos acima epigrafados, cujas partes, advogados, movimentações e demais informações inerentes aos autos podem ser extraídas do relatório Ficha do Processo, emitido pelo SAJ/PG5, nesta data, o qual é parte integrante da presente certidão. CERTIFICO, ainda, que o objeto desse processo consiste na condenação em obrigação de fazer, qual seja: entregar carta de crédito ou efetuar o pagamento em pecúnia; e, ainda, ao pagamento de indenização por danos morais, decorrente dos constrangimentos alegados. CERTIFICO, por fim, que o processo encontra-se aguardando decurso de prazo para manifestação das contestações apresentadas. O referido é verdade, do que dou fé. |
| 11/10/2019 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 11/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70071167-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/10/2019 17:03 |
| 10/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70070401-7 Tipo da Petição: Petição Data: 09/10/2019 09:18 |
| 03/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 03/10/2019 |
Mandado
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| 27/09/2019 |
Documento
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| 26/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70067168-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 26/09/2019 10:59 |
| 26/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70066910-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 25/09/2019 13:20 |
| 05/09/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 NCPC |
| 05/09/2019 |
Documento
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| 05/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/044104-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/10/2019 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 29/08/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.424, pág. 51/55, em 29 de agosto de 2019 (5ª-feira). |
| 19/08/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 26/09/2019 Hora 12:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 01/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0103/2019 Data da Disponibilização: 22/07/2019 Data da Publicação: 23/07/2019 Número do Diário: 6.397 Página: 35/42 |
| 19/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2019 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimar. Advogados(s): Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC) |
| 16/07/2019 |
Outras Decisões
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimar. |
| 08/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/09/2019 |
Contestação |
| 26/09/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 09/10/2019 |
Petição |
| 10/10/2019 |
Contestação |
| 23/12/2019 |
Réplica |
| 11/02/2020 |
Petição |
| 03/03/2020 |
Petição |
| 16/03/2020 |
Petição |
| 05/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 04/06/2020 |
Apelação |
| 20/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 07/12/2022 |
Petição |
| 22/12/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 18/01/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 26/09/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |