| Autor |
União Educacional do Norte
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha Advogado: Daniel Matheus Costa de Macedo |
| Réu |
Thiago Eduardo Siqueira da Silva
D. Pública: Wânia Lindsay de Freitas Dias Cur: Fenísia Araújo da Mota Costa |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2026 |
Expedição de Certidão
Relação: 0846/2025 Teor do ato: Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 247/249, terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal. Intime-se. Advogados(s): Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB 2421/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 19/12/2025 |
Mero expediente
Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 247/249, terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal. Intime-se. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/03/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/01/2026 |
Expedição de Certidão
Relação: 0846/2025 Teor do ato: Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 247/249, terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal. Intime-se. Advogados(s): Wânia Lindsay de Freitas Dias (OAB 2421/AC), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 19/12/2025 |
Mero expediente
Considerando que, se acolhidos, os embargos de declaração de pp. 247/249, terão efeitos infringentes, intime-se a parte embargada para contrarrazoá-los, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, no prazo de 05 (cinco) dias. Vindo aos autos a manifestação, façam-me conclusos na fila de admissibilidade recursal. Intime-se. |
| 17/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/12/2025 |
Conclusos para Decisão
|
| 09/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70124654-0 Tipo da Petição: Petição Data: 09/12/2025 13:26 |
| 29/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/11/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 18/11/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 20/10/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70107659-8 Tipo da Petição: Petição Data: 20/10/2025 11:54 |
| 10/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0664/2025 Data da Disponibilização: 10/10/2025 Data da Publicação: 13/10/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 09/10/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0664/2025 Teor do ato: DECISÃO Suspendo a análise dos pedidos formulados às fls. 261/262, a fim de que sejam apreciados oportunamente, após o julgamento dos embargos de declaração e da exceção de pré-executividade apresentados pela autora. Intime-se a parte requerida para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 08/10/2025 |
Outras Decisões
DECISÃO Suspendo a análise dos pedidos formulados às fls. 261/262, a fim de que sejam apreciados oportunamente, após o julgamento dos embargos de declaração e da exceção de pré-executividade apresentados pela autora. Intime-se a parte requerida para manifestar-se no prazo de 5 (cinco) dias. Cumpra-se. |
| 19/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70083048-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2025 13:14 |
| 08/08/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70078418-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2025 14:39 |
| 05/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70078372-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2025 13:53 |
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0454/2025 Data da Disponibilização: 28/07/2025 Data da Publicação: 29/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 25/07/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0454/2025 Teor do ato: Decisão Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas ainda pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Intimem-se Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 25/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0449/2025 Data da Disponibilização: 25/07/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0449/2025 Teor do ato: Decisão Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas ainda pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Intimem-se Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 24/07/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 24/07/2025 |
Decisão de Saneamento e Organização
Decisão Visando ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 05 (cinco) dias para: a) Especificar que provas ainda pretende produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) Caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articular coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) Após cotejo da inicial, contestação e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicar que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) Saliente-se que, de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação pelo juízo. Intimem-se |
| 07/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/06/2025 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.25.70063664-6 Tipo da Petição: Réplica Data: 30/06/2025 10:52 |
| 04/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/03/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido do edital sem resposta |
| 27/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0028/2025 Data da Disponibilização: 24/01/2025 Data da Publicação: 27/01/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 22/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2025 Teor do ato: Autos n.º 0707586-79.2019.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor União Educacional do Norte Réu Thiago Eduardo Siqueira da Silva EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO THIAGO EDUARDO SIQUEIRA DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, CPF 522.902.552-20, com endereço à Rua Valério Magalhães, 336, Segunda casa após a Energisa, Bosque, CEP 69900-685, Rio Branco - AC. FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o principal atualizado, juros, taxa judiciária e honorários advocatícios, sob pena de lhe serpenhorados tantos bens de sua propriedade quantos bastem para garantia da presente execução. DÍVIDA Principal R$ 30.511,50 (TRINTA MIL, QUINHENTOS E ONZE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) Taxa Judiciária R$ 211,54 Honorários Advocatícios 10% sobre o valor da causa Os honorários serão reduzidos pela metade no caso de pagamento no prazo de 3 dias (CPC, art. 652-A e parágrafo único). ADVERTÊNCIA A parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, também contados do transcurso do prazo deste edital. OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, contestação, decisões judiciais e demais petições e documentos do processo poderão ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, com uso da senha, no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012). SEDE DO JUÍZO Av. Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, WhatsApp (68) 9206-4151, Portal da Amazônia, - CEP 69915-777, Fone: (68) 3212-8450, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv4rb@tjac.jus.br. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 21/01/2025 |
Expedição de Edital
Autos n.º 0707586-79.2019.8.01.0001 Classe Execução de Título Extrajudicial Autor União Educacional do Norte Réu Thiago Eduardo Siqueira da Silva EDITAL DE CITAÇÃO (Prazo: 20 dias) DESTINATÁRIO THIAGO EDUARDO SIQUEIRA DA SILVA, Brasileiro, Solteiro, CPF 522.902.552-20, com endereço à Rua Valério Magalhães, 336, Segunda casa após a Energisa, Bosque, CEP 69900-685, Rio Branco - AC. FINALIDADE Pelo presente edital, fica citado o destinatário acima, que se acha em lugar incerto e desconhecido, para, no prazo de 3 (três) dias, pagar o principal atualizado, juros, taxa judiciária e honorários advocatícios, sob pena de lhe serpenhorados tantos bens de sua propriedade quantos bastem para garantia da presente execução. DÍVIDA Principal R$ 30.511,50 (TRINTA MIL, QUINHENTOS E ONZE REAIS E CINQUENTA CENTAVOS) Taxa Judiciária R$ 211,54 Honorários Advocatícios 10% sobre o valor da causa Os honorários serão reduzidos pela metade no caso de pagamento no prazo de 3 dias (CPC, art. 652-A e parágrafo único). ADVERTÊNCIA A parte executada poderá oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, também contados do transcurso do prazo deste edital. OBSERVAÇÃO Em se tratando de processo eletrônico, a visualização das peças processuais, bem como as especificações da petição inicial, contestação, decisões judiciais e demais petições e documentos do processo poderão ocorrer mediante acesso ao sítio do Poder Judiciário na internet, com uso da senha, no endereço http://www.tjac.jus.br, sendo considerada vista pessoal (artigo 9º, § 1º, da Lei Federal n. 11.419/2006) que desobriga a anexação (Provimento COMAG nº 3, de 4.10.2012). SEDE DO JUÍZO Av. Paulo Lemos de Moura Leite, 878 - Cidade da Justiça, WhatsApp (68) 9206-4151, Portal da Amazônia, - CEP 69915-777, Fone: (68) 3212-8450, Rio Branco-AC - E-mail: vaciv4rb@tjac.jus.br. |
| 07/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0472/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.658 Página: 80/83 |
| 05/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0472/2024 Teor do ato: DESPACHO DEFIRO, como requerido (pp. 219-221). Expedir o edital de citação de Thiago Eduardo Siqueira da Silva, com prazo de 20 (vinte) dias, publicando-o no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim como no Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista que, pelo momento, não existe a plataforma de editais do CNJ mencionado no art. 257, II, do CPC, devendo a publicação ser certificada nos autos. Decorrido o prazo do Edital sem manifestação da parte demandada, fica, desde já, decretada a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC, além de nomeado, em seu favor, como Curador Especial, a Defensoria Pública, a qual deverá ser pessoalmente intimada para, independentemente de compromisso, promover a defesa. Intimar. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 05/11/2024 |
Mero expediente
DESPACHO DEFIRO, como requerido (pp. 219-221). Expedir o edital de citação de Thiago Eduardo Siqueira da Silva, com prazo de 20 (vinte) dias, publicando-o no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, assim como no Diário da Justiça Eletrônico, tendo em vista que, pelo momento, não existe a plataforma de editais do CNJ mencionado no art. 257, II, do CPC, devendo a publicação ser certificada nos autos. Decorrido o prazo do Edital sem manifestação da parte demandada, fica, desde já, decretada a sua revelia, nos termos do art. 344, do CPC, além de nomeado, em seu favor, como Curador Especial, a Defensoria Pública, a qual deverá ser pessoalmente intimada para, independentemente de compromisso, promover a defesa. Intimar. |
| 10/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/09/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70082752-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/09/2024 17:43 |
| 28/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0365/2024 Data da Disponibilização: 28/08/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 7.609 Página: 32/33 |
| 27/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0365/2024 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do resultado de pesquisa realizada no sistema SNIPER, conforme documento de p. 215. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC) |
| 26/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca do resultado de pesquisa realizada no sistema SNIPER, conforme documento de p. 215. |
| 26/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 08/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70059717-8 Tipo da Petição: Petição Data: 08/07/2024 15:32 |
| 01/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/03/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 04/03/2024 |
Juntada de Ofício
|
| 04/03/2024 |
Juntada de Ofício
|
| 27/02/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 19/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0245/2023 Data da Disponibilização: 31/10/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 7.413 Página: 126/131 |
| 30/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0245/2023 Teor do ato: Decisão 1. Defiro o requerido às pp. 191/192, efetuar transferência dos valores bloqueados via Sisbajud (pp. 183/187) para conta judicial e expedir alvará em favor do credor. 2. Considerando o entendimento do STJ de que as consultas em sistemas à disposição do judiciário independem do esgotamento de diligências, é plenamente possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Fica deferido o pedido de pesquisa de bens e valores através do referido sistema, devendo a Secretaria adotar as providências pertinentes. Intimar. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335AC /) |
| 27/10/2023 |
deferimento
Decisão 1. Defiro o requerido às pp. 191/192, efetuar transferência dos valores bloqueados via Sisbajud (pp. 183/187) para conta judicial e expedir alvará em favor do credor. 2. Considerando o entendimento do STJ de que as consultas em sistemas à disposição do judiciário independem do esgotamento de diligências, é plenamente possível a utilização do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (Sniper). Fica deferido o pedido de pesquisa de bens e valores através do referido sistema, devendo a Secretaria adotar as providências pertinentes. Intimar. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057287-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/07/2023 14:19 |
| 12/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0149/2023 Data da Disponibilização: 12/07/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 7.338 Página: 68/73 |
| 11/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637AC /), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335AC /) |
| 10/07/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. |
| 10/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 13/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0124/2023 Data da Disponibilização: 13/06/2023 Data da Publicação: 14/06/2023 Número do Diário: 7.318 Página: 35/41 |
| 12/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2023 Teor do ato: Despacho Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637AC /), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335AC /) |
| 06/06/2023 |
Bloqueio/penhora on line
Despacho Proceda-se à pesquisa de ativos financeiros via Sisbajud. |
| 16/03/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011123-1 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2023 08:40 |
| 15/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0036/2023 Data da Disponibilização: 15/02/2023 Data da Publicação: 16/02/2023 Número do Diário: 7.244 Página: 24/26 |
| 14/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0036/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 13/02/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 15(quinze) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 07/02/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/01/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/040655-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/02/2023 |
| 03/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70079710-8 Tipo da Petição: Petição Data: 03/11/2022 16:13 |
| 01/11/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152928-51 - Custas Intermediárias |
| 25/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0166/2022 Data da Disponibilização: 25/10/2022 Data da Publicação: 26/10/2022 Número do Diário: 7.172 Página: 28/32 |
| 24/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0166/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 21/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. |
| 21/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 18/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 05/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0153/2022 Data da Disponibilização: 05/10/2022 Data da Publicação: 06/10/2022 Número do Diário: 7.159 Página: 19/27 |
| 04/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0153/2022 Teor do ato: DESPACHO Embora não exauridas as possibilidades de obtenção das informações pretendidas (atual localização da parte demandada), entendo necessária a pesquisa de endereço através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL, INFOJUD e SAJ-PG, considerando a natureza da ação. Razão disto, proceda a Secretaria referida pesquisa on line, e, posteriormente, intime-se a parte para se manifestar no prazo de 5 dias. Indefiro a expedição de ofícios às companhias telefônicas/energia elétrica em operação no estado, bem como aplicativos de delivery/transporte, uma vez que referida diligência pode ser realizada pela própria parte, através de seus advogados ou pela assessoria de cobrança sem a intermediação do Judiciário. Decorrido o prazo supra sem manifestação, proceder a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e promover o ato que lhe compete, no prazo de 5 dias, sob pena extinção e arquivamento (art. 485, § 1º do CPC). Mantendo-se inerte, certificar e voltar concluso para sentença de extinção. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 03/10/2022 |
Mero expediente
DESPACHO Embora não exauridas as possibilidades de obtenção das informações pretendidas (atual localização da parte demandada), entendo necessária a pesquisa de endereço através dos sistemas BACENJUD, RENAJUD, SERASAJUD, SIEL, INFOJUD e SAJ-PG, considerando a natureza da ação. Razão disto, proceda a Secretaria referida pesquisa on line, e, posteriormente, intime-se a parte para se manifestar no prazo de 5 dias. Indefiro a expedição de ofícios às companhias telefônicas/energia elétrica em operação no estado, bem como aplicativos de delivery/transporte, uma vez que referida diligência pode ser realizada pela própria parte, através de seus advogados ou pela assessoria de cobrança sem a intermediação do Judiciário. Decorrido o prazo supra sem manifestação, proceder a intimação pessoal da parte autora para manifestar interesse no prosseguimento do feito e promover o ato que lhe compete, no prazo de 5 dias, sob pena extinção e arquivamento (art. 485, § 1º do CPC). Mantendo-se inerte, certificar e voltar concluso para sentença de extinção. Intimem-se. |
| 01/08/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 30/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70054316-5 Tipo da Petição: Petição Data: 30/07/2022 19:57 |
| 21/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0113/2022 Data da Disponibilização: 21/07/2022 Data da Publicação: 22/07/2022 Número do Diário: 7.109 Página: 28-32 |
| 20/07/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0113/2022 Teor do ato: Autos n.º 0707586-79.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do mandado de citação/intimação negativa. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 19/07/2022 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0707586-79.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do mandado de citação/intimação negativa. |
| 19/07/2022 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 17/05/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/013936-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 21/06/2022 |
| 18/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70024247-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/04/2022 16:29 |
| 08/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142002-01 - Custas Intermediárias |
| 30/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0043/2022 Data da Disponibilização: 30/03/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 7.035 Página: 44-48 |
| 29/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa a ser cumprida pelo Oficial de Justiça será necessário a INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO, com a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, indicar o endereço, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição, no caso de não efetivada ainda a citação (art. 290 do CPC) ou configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 28/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa a ser cumprida pelo Oficial de Justiça será necessário a INDICAÇÃO DO ENDEREÇO ATUALIZADO, com a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de R$ 140,00. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, indicar o endereço, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição, no caso de não efetivada ainda a citação (art. 290 do CPC) ou configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). |
| 25/02/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 18/02/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 28/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70003919-0 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2022 16:32 |
| 16/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0203/2021 Data da Disponibilização: 16/12/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 6.971 Página: 29-34 |
| 15/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0203/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 14/12/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 14/12/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 14/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 01/12/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/10/2021 15:40:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 03/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0127/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 6.905 Página: 47-52 |
| 01/09/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0127/2021 Teor do ato: Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 485, IV do CPC. Deixo de determinação a citação da parte apelada para apresentar contrarrazões por não ser o caso do art. 331, § 1º, CPC. Remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 31/08/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de recurso de apelação interposto em razão da sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito proferida com fundamento no art. 485, IV do CPC. Deixo de determinação a citação da parte apelada para apresentar contrarrazões por não ser o caso do art. 331, § 1º, CPC. Remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, com as considerações de estilo. Intimar e cumprir. |
| 14/08/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 13/08/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70051375-3 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/08/2021 15:01 |
| 05/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0131628-10 - Recursos |
| 26/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0101/2021 Data da Disponibilização: 26/07/2021 Data da Publicação: 27/07/2021 Número do Diário: 6.879 Página: 42-48 |
| 23/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0101/2021 Teor do ato: União Educacional do Norte ajuizou a presente ação de contra Thiago Eduardo Siqueira da Silva. Apesar de devidamente intimada, a parte credora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da taxa de diligência externa, conforme determinado no ato ordinatório de p. 80. Importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que a inércia da parte credora em comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa enseja na ausência de pressuposto processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Em caso de restrição SISBAJUD/RENAJUD, proceder sua liberação. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 22/07/2021 |
Indeferida a petição inicial
União Educacional do Norte ajuizou a presente ação de contra Thiago Eduardo Siqueira da Silva. Apesar de devidamente intimada, a parte credora deixou transcorrer in albis o prazo para pagamento da taxa de diligência externa, conforme determinado no ato ordinatório de p. 80. Importa em extinção do processo a ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, consoante estabelece o artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Portanto, considerando que a inércia da parte credora em comprovar o recolhimento da taxa de diligência externa enseja na ausência de pressuposto processual, declaro extinto o processo sem resolução de mérito. Em caso de restrição SISBAJUD/RENAJUD, proceder sua liberação. Publicar, intimar e, após o trânsito em julgado, arquivar. |
| 25/06/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 17/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 17/03/2021 Data da Publicação: 18/03/2021 Número do Diário: 6.792 Página: 16-23 |
| 16/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0030/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de R$ 126,20 (CENTO E VINTE E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição, no caso de não efetivada ainda a citação (art. 290 do CPC) ou configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 15/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de R$ 126,20 (CENTO E VINTE E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA/CREDORA por intimada para, no prazo de 15 (QUINZE) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de cancelamento da distribuição, no caso de não efetivada ainda a citação (art. 290 do CPC) ou configurar ausência de pressuposto de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (art. 485, IV do CPC). |
| 14/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0142/2020 Data da Disponibilização: 14/10/2020 Data da Publicação: 15/10/2020 Número do Diário: 6696 Página: 50-60 |
| 13/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0142/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Rio Branco - (AC), 08 de outubro de 2020. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 08/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Rio Branco - (AC), 08 de outubro de 2020. |
| 08/10/2020 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 08/10/2020 |
Juntada de mandado
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| 25/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0128/2020 Data da Disponibilização: 25/09/2020 Data da Publicação: 28/09/2020 Número do Diário: 6.684 Página: 32/41 |
| 24/09/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0128/2020 Teor do ato: DECISÃO É pacífico o entendimento jurisprudencial a respeito da prescrição para cobrança das mensalidades oriundas de contrato de prestação de serviços educacionais, que adota o prazo quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, observando o vencimento individualizado de cadaprparcela, sendo defeso considerar o débito global. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SERVIÇOS EDUCACIONAS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DE CADA PARCELA - OCORRÊNCIA. - No caso em julgamento aplica-se a prescrição quinquenal, prevista art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, nos termos do entendimento firmado pelo STJ. - Para a análise da prescrição quinquenal de prestação de serviços educacionais, de trato sucessivo, faz-se necessário observar o vencimento individualizado de cada prestação, sendo defeso considerar o débito global. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0188.09.083319-8/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CITAÇÃO TARDIAMENTE PROMOVIDA PELO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.- A pretensão de cobrança de mensalidades pactuadas em contrato de prestações de serviços educacionais, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contada a partir do vencimento de cada parcela.- Nos termos do art. 240, caput e § 1º, do CPC/15, a citação válida interrompe a prescrição e tal interrupção retroagirá à data da propositura da ação.-Incumbe ao autor/exequente adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o, como bem determina o artigo 240, §2º, do CPC/15.- Constatada a ausência de promoção da citação no prazo legal determinado, por culpa exclusiva imputada à parte autora/exequente, não ocorre o efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, transcorrendo o prazo livremente até a efetivação deste ato processual. (TJMG- Apelação Cível 1.0702.11.045306-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 30/11/2018)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MENSALIDADES ESCOLARES - PRESCRIÇÃO - PRAZO - CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA - EFETIVAÇÃO - DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À AUTORA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EFETIVAÇÃO DEMONSTRADA PELA CONTRATADA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA CREDORA - ÔNUS DE ARGUIÇÃO E DE PROVA DA DEVEDORA - DESCUMPRIMENTO - CONDUTA DEFENSIVA CONTRADITÓRIA.- A prescrição extintiva constitui fato jurídico decorrente da inércia do titular do direito de ação, no tempo previsto em lei, que impede o exercício da pretensão.- O prazo prescricional delineado no art. 206, §5º, I, do Código Civil, incide na cobrança de mensalidades escolares, sendo contado a partir do vencimento de cada parcela.- Distribuída, tempestivamente, a Execução e verificado que a demora para a efetivação do ato citatório não decorreu de fato atribuível à parte Autora, é indevida a decretação da prescrição e admitida a retroatividade da sua interrupção ao momento da propositura da Ação.- O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, quando portador dos elementos previstos no art. 585, II, do Código de Processo Civil/1973 (CPC/2015 - art. 784, III), e acompanhado da prova de cumprimento das obrigações a cargo do Educandário, constitui título executivo extrajudicial.- Demonstradas a celebração do Pacto, a efetivação dos serviços pela Contratada e a falta de pagamento da contraprestação, à parte Contratante/Devedora cabe a demonstração inequívoca de situação hábil a impedir, modificar ou extinguir o direito da Credora à exigência dos valores inadimplidos.- O Princípio da boa-fé objetiva é contemplado no Código Civil (art. 422) e determina a adoção de conduta ética nos negócios jurídicos.- Aplicação da "teoria dos atos próprios", sintetizada no brocardo latino "venire contra factum proprium", segundo a qual a ningu ém é lícito sustentar ou fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé. (TJMG- Apelação Cível 1.0024.12.289197-1/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Prescreve em cinco anos a pretensão à cobrança de parcelas referentes à prestação de serviço educacional (art. 206, §5º, I, CC), contadas a partir do vencimento de cada parcela. Ajuizamento da ação antes de decorrido o prazo de cinco anos. A citação válida interrompe a prescrição, sendo que a interrupção retroage à data da propositura da ação. Precedentes desta Corte. TJRS - Ag. Inst. N. 7007293171, Rel. Walda Pierrô, data. Julg. 17/05/2007 APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇAO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Esgotadas todas as possibilidades para a citação pessoal, possível a realização da citação por edital. Inteligência do art. 256 do CPC/15. 2. Versando o caso dos autos sobre o pagamento de dívida líquida e certa constante de documento particular, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art.206, §5º, inc. I, do atual código Civil, a contar do vencimento das mensalidades. 3. Compete à embargante apontar precisamente no que consiste o alegado excesso na execução, não havendo razão para inversão do ônus da prova. Inteligência do art. 917, §3º do CPC. TJRS - Ap. Cível n. 70078108859, Rel. Adriana Ribeiro, data de julg. 19/09/2017. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. DESCONTO PONTUALIDADE. CLÁUSULA PENAL AO INVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. A pretensão de executar as mensalidades escolares vencidas prescreve em cinco anos do vencimento de cada parcela, a teor do disposto no art.206, §5º, inc.I, do Código Civil.2. A natureza da prestação é de trato sucessivo, por isso renova-se a cada mês. (...)(Acórdão 1138188, 20171610060456APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 22/11/2018. Pág.: 284/290) No caso dos autos, a parte autora pretende cobrar as mensalidades referentes aos meses de fevereiro a junho de 2015. A presente demanda foi ajuizada em 2019, portanto, não transcorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Também não há o que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que protocolada tempestivamente a execução e verificado que a demora para a efetivação do ato citatório não decorreu de fato atribuível à parte credora, é indevida a decretação da prescrição e admitida a retroatividade da sua interrupção ao momento da propositura da Ação, conforme segundo e terceiro julgados acima colacionados. Portanto, afasto a prescrição suscitada. Cumpra-se o mandado de p. 69. Intime-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 04/09/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO É pacífico o entendimento jurisprudencial a respeito da prescrição para cobrança das mensalidades oriundas de contrato de prestação de serviços educacionais, que adota o prazo quinquenal, prevista no art. 206, § 5º, I, do Código Civil, observando o vencimento individualizado de cadaprparcela, sendo defeso considerar o débito global. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO - SERVIÇOS EDUCACIONAS - OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO - PRESCRIÇÃO QUINQUENAL - TERMO INICIAL - VENCIMENTO DE CADA PARCELA - OCORRÊNCIA. - No caso em julgamento aplica-se a prescrição quinquenal, prevista art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, nos termos do entendimento firmado pelo STJ. - Para a análise da prescrição quinquenal de prestação de serviços educacionais, de trato sucessivo, faz-se necessário observar o vencimento individualizado de cada prestação, sendo defeso considerar o débito global. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0188.09.083319-8/002, Relator(a): Des.(a) Sérgio André da Fonseca Xavier , 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 09/07/2019, publicação da súmula em 12/07/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. CITAÇÃO TARDIAMENTE PROMOVIDA PELO EXEQUENTE. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA À DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ATRASO IMPUTADO EXCLUSIVAMENTE AO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA.- A pretensão de cobrança de mensalidades pactuadas em contrato de prestações de serviços educacionais, aplica-se a prescrição quinquenal, prevista no art. 206, §5º, inciso I, do Código Civil, contada a partir do vencimento de cada parcela.- Nos termos do art. 240, caput e § 1º, do CPC/15, a citação válida interrompe a prescrição e tal interrupção retroagirá à data da propositura da ação.-Incumbe ao autor/exequente adotar, no prazo de 10 (dez) dias, as providências necessárias para viabilizar a citação, sob pena de não se aplicar o disposto no § 1o, como bem determina o artigo 240, §2º, do CPC/15.- Constatada a ausência de promoção da citação no prazo legal determinado, por culpa exclusiva imputada à parte autora/exequente, não ocorre o efeito retroativo da interrupção da prescrição à data da propositura da ação, transcorrendo o prazo livremente até a efetivação deste ato processual. (TJMG- Apelação Cível 1.0702.11.045306-6/001, Relator(a): Des.(a) Luiz Artur Hilário , 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 14/11/2018, publicação da súmula em 30/11/2018)EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - MENSALIDADES ESCOLARES - PRESCRIÇÃO - PRAZO - CITAÇÃO DA PARTE REQUERIDA - EFETIVAÇÃO - DEMORA NÃO IMPUTÁVEL À AUTORA - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS - EFETIVAÇÃO DEMONSTRADA PELA CONTRATADA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - INADIMPLEMENTO DA CONTRATANTE - FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA CREDORA - ÔNUS DE ARGUIÇÃO E DE PROVA DA DEVEDORA - DESCUMPRIMENTO - CONDUTA DEFENSIVA CONTRADITÓRIA.- A prescrição extintiva constitui fato jurídico decorrente da inércia do titular do direito de ação, no tempo previsto em lei, que impede o exercício da pretensão.- O prazo prescricional delineado no art. 206, §5º, I, do Código Civil, incide na cobrança de mensalidades escolares, sendo contado a partir do vencimento de cada parcela.- Distribuída, tempestivamente, a Execução e verificado que a demora para a efetivação do ato citatório não decorreu de fato atribuível à parte Autora, é indevida a decretação da prescrição e admitida a retroatividade da sua interrupção ao momento da propositura da Ação.- O Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, quando portador dos elementos previstos no art. 585, II, do Código de Processo Civil/1973 (CPC/2015 - art. 784, III), e acompanhado da prova de cumprimento das obrigações a cargo do Educandário, constitui título executivo extrajudicial.- Demonstradas a celebração do Pacto, a efetivação dos serviços pela Contratada e a falta de pagamento da contraprestação, à parte Contratante/Devedora cabe a demonstração inequívoca de situação hábil a impedir, modificar ou extinguir o direito da Credora à exigência dos valores inadimplidos.- O Princípio da boa-fé objetiva é contemplado no Código Civil (art. 422) e determina a adoção de conduta ética nos negócios jurídicos.- Aplicação da "teoria dos atos próprios", sintetizada no brocardo latino "venire contra factum proprium", segundo a qual a ningu ém é lícito sustentar ou fazer valer um direito em contradição com a sua conduta anterior interpretada objetivamente, segundo a lei, os bons costumes e a boa-fé. (TJMG- Apelação Cível 1.0024.12.289197-1/002, Relator(a): Des.(a) Roberto Vasconcellos , 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/08/2019, publicação da súmula em 02/09/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA DE MENSALIDADES ESCOLARES. PRESCRIÇÃO NÃO CARACTERIZADA. Prescreve em cinco anos a pretensão à cobrança de parcelas referentes à prestação de serviço educacional (art. 206, §5º, I, CC), contadas a partir do vencimento de cada parcela. Ajuizamento da ação antes de decorrido o prazo de cinco anos. A citação válida interrompe a prescrição, sendo que a interrupção retroage à data da propositura da ação. Precedentes desta Corte. TJRS - Ag. Inst. N. 7007293171, Rel. Walda Pierrô, data. Julg. 17/05/2007 APELAÇÃO CÍVEL. ENSINO PARTICULAR. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. APLICAÇÃO DO ARTIGO206, §5º, INCISO I, DO CÓDIGO CIVIL/2002. AUSÊNCIA DE NULIDADE DA CITAÇAO. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Esgotadas todas as possibilidades para a citação pessoal, possível a realização da citação por edital. Inteligência do art. 256 do CPC/15. 2. Versando o caso dos autos sobre o pagamento de dívida líquida e certa constante de documento particular, aplica-se o prazo prescricional de cinco anos, previsto no art.206, §5º, inc. I, do atual código Civil, a contar do vencimento das mensalidades. 3. Compete à embargante apontar precisamente no que consiste o alegado excesso na execução, não havendo razão para inversão do ônus da prova. Inteligência do art. 917, §3º do CPC. TJRS - Ap. Cível n. 70078108859, Rel. Adriana Ribeiro, data de julg. 19/09/2017. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EDUCACIONAIS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. VENCIMENTO DE CADA PARCELA. DESCONTO PONTUALIDADE. CLÁUSULA PENAL AO INVERSO. HONORÁRIOS RECURSAIS.1. A pretensão de executar as mensalidades escolares vencidas prescreve em cinco anos do vencimento de cada parcela, a teor do disposto no art.206, §5º, inc.I, do Código Civil.2. A natureza da prestação é de trato sucessivo, por isso renova-se a cada mês. (...)(Acórdão 1138188, 20171610060456APC, Relator: FLAVIO ROSTIROLA, 3ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 14/11/2018, publicado no DJE: 22/11/2018. Pág.: 284/290) No caso dos autos, a parte autora pretende cobrar as mensalidades referentes aos meses de fevereiro a junho de 2015. A presente demanda foi ajuizada em 2019, portanto, não transcorrido o prazo de 5 anos previsto no art. 206, § 5º, I, do Código Civil. Também não há o que se falar em prescrição intercorrente, uma vez que protocolada tempestivamente a execução e verificado que a demora para a efetivação do ato citatório não decorreu de fato atribuível à parte credora, é indevida a decretação da prescrição e admitida a retroatividade da sua interrupção ao momento da propositura da Ação, conforme segundo e terceiro julgados acima colacionados. Portanto, afasto a prescrição suscitada. Cumpra-se o mandado de p. 69. Intime-se. |
| 23/07/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/011552-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 06/10/2020 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 29/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70027865-6 Tipo da Petição: Petição Data: 28/05/2020 15:33 |
| 12/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70023987-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/05/2020 10:59 |
| 07/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0076/2020 Data da Disponibilização: 07/05/2020 Data da Publicação: 08/05/2020 Número do Diário: 6.588 Página: 18/22 |
| 06/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0076/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 10 (DEZ) dias, manifestar-se acerca de eventual prescrição do título que instrui a petição inicial (CPC, art. 9º e 10). Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 05/05/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0112817-58 - Custas Intermediárias |
| 30/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 10 (DEZ) dias, manifestar-se acerca de eventual prescrição do título que instrui a petição inicial (CPC, art. 9º e 10). |
| 17/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0067/2020 Data da Disponibilização: 16/04/2020 Data da Publicação: 17/04/2020 Número do Diário: 6.575 Página: 16/29 |
| 15/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0067/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (01) mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 30/03/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (01) mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 30/03/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTA PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020 e Nº 21/2020, de 19./03/2020; bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram suspensas até o dia 30 de abril de 2020, em razão da pandemia do CORONAVÍRUS. |
| 02/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70011686-9 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2020 14:25 |
| 19/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0024/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 6.539 Página: 71/773 |
| 18/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 10/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. |
| 10/02/2020 |
Documento
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| 29/01/2020 |
Documento
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| 21/11/2019 |
Documento
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| 21/11/2019 |
Documento
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| 26/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70074842-1 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 24/10/2019 16:58 |
| 17/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0149/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 6.458 Página: 42/48 |
| 15/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 14/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 14/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF-PJ - Negativa |
| 14/10/2019 |
Mandado
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| 24/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/044973-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/10/2019 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 29/08/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.424, pág. 51/55, em 29 de agosto de 2019 (5ª-feira). |
| 26/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0120/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 6.421 Página: 25/37 |
| 23/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2019 Teor do ato: Decisão (conciliação) Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC. Em sendo possível a transação do objeto da causa e considerando que o juiz deve, a qualquer tempo, promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, nos termos do Art. 139, V, do CPC, determino à Secretaria que designe AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e providencie a intimação das partes, concomitantemente à citação. A designação de audiência de conciliação não impede, nem suspende o prosseguimento dos atos executórios, devendo o Oficial de Justiça proceder de imediato a penhora, acaso decorrido o prazo para pagamento ou, , acaso não efetivada a citação do devedor, proceder arresto de eventuais bens indicados. Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 19/08/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 27/09/2019 Hora 15:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Não Realizada |
| 12/08/2019 |
Outras Decisões
Decisão (conciliação) Citar a parte executada para pagamento da dívida, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de imediata penhora e avaliação dos bens, nos termos do Art. 829, § 1º, c/c Arts. 831 ao 835 do CPC. Em sendo possível a transação do objeto da causa e considerando que o juiz deve, a qualquer tempo, promover a autocomposição, preferencialmente com o auxílio de conciliadores e mediadores judiciais, nos termos do Art. 139, V, do CPC, determino à Secretaria que designe AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO e providencie a intimação das partes, concomitantemente à citação. A designação de audiência de conciliação não impede, nem suspende o prosseguimento dos atos executórios, devendo o Oficial de Justiça proceder de imediato a penhora, acaso decorrido o prazo para pagamento ou, , acaso não efetivada a citação do devedor, proceder arresto de eventuais bens indicados. Tem prioridade na penhora os bens indicados na inicial pelo exequente, nos termos do Art. 829, § 2º, do CPC Fixo os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, os quais serão reduzidos pela metade em caso de pagamento integral da dívida no prazo acima concedido, nos termos do Art. 827, §§ 1º e 2º, do CPC. Não localizado o executado, fica o Oficial de Justiça deverá efetuar o arresto de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, observando o disposto no Art. 830, §§ 1º ao 3º, do CPC. Caso não sejam indicados ou localizados bens passíveis de penhora e observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e, se requerido bloqueio de valores através do Sistema BACENJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá intimar o exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 08/07/2019 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 11/06/2019 através da Guia nº 001.0101182-09 |
| 08/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/10/2019 |
Pedido de Diligências |
| 02/03/2020 |
Petição |
| 12/05/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/05/2020 |
Petição |
| 22/10/2020 |
Petição |
| 13/08/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/01/2022 |
Petição |
| 18/04/2022 |
Petição |
| 30/07/2022 |
Petição |
| 03/11/2022 |
Petição |
| 17/02/2023 |
Petição |
| 19/07/2023 |
Petição |
| 08/07/2024 |
Petição |
| 05/09/2024 |
Petição |
| 30/06/2025 |
Réplica |
| 05/08/2025 |
Petição |
| 05/08/2025 |
Petição |
| 19/08/2025 |
Petição |
| 20/10/2025 |
Petição |
| 09/12/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/09/2019 | de Conciliação | Não Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |