| Autor |
União Educacional do Norte
Advogado: Luiz Henrique Coelho Rocha Advogado: Daniel Matheus Costa de Macedo |
| Ré |
Pérola de Fatima Oliveira Soares
D. Pública: Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0219/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 6.882 Página: 32/40 |
| 28/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2021 Teor do ato: Considerando o teor da sentença proferida nos autos dos embargos à execução (fls. 131/149), a qual julgou procedente os embargos e declarando extinta a execução de titulo extrajudicial, pela prescrição, proceda-se o desbloqueio da quantia através do sistema SISBAJUD. Cumpre destacar que, muito embora tenha sido interposto recurso de apelação, o mesmo trata apenas da condenação de custas e honorários, não havendo insurgência ao mérito da sentença. Cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 27/07/2021 |
Outras Decisões
Considerando o teor da sentença proferida nos autos dos embargos à execução (fls. 131/149), a qual julgou procedente os embargos e declarando extinta a execução de titulo extrajudicial, pela prescrição, proceda-se o desbloqueio da quantia através do sistema SISBAJUD. Cumpre destacar que, muito embora tenha sido interposto recurso de apelação, o mesmo trata apenas da condenação de custas e honorários, não havendo insurgência ao mérito da sentença. Cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. |
| 05/08/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 29/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0219/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 6.882 Página: 32/40 |
| 28/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0219/2021 Teor do ato: Considerando o teor da sentença proferida nos autos dos embargos à execução (fls. 131/149), a qual julgou procedente os embargos e declarando extinta a execução de titulo extrajudicial, pela prescrição, proceda-se o desbloqueio da quantia através do sistema SISBAJUD. Cumpre destacar que, muito embora tenha sido interposto recurso de apelação, o mesmo trata apenas da condenação de custas e honorários, não havendo insurgência ao mérito da sentença. Cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 27/07/2021 |
Outras Decisões
Considerando o teor da sentença proferida nos autos dos embargos à execução (fls. 131/149), a qual julgou procedente os embargos e declarando extinta a execução de titulo extrajudicial, pela prescrição, proceda-se o desbloqueio da quantia através do sistema SISBAJUD. Cumpre destacar que, muito embora tenha sido interposto recurso de apelação, o mesmo trata apenas da condenação de custas e honorários, não havendo insurgência ao mérito da sentença. Cumprida a determinação acima, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. |
| 27/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/07/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70043528-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 14/07/2021 20:38 |
| 03/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 22/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte executada por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da indisponibilidade de ativos financeiros, realizada mediante sistema Sisbajud de fls.121/122. |
| 22/06/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 04/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022069-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2021 23:48 |
| 13/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0088/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 6.808 Página: 31/32 |
| 09/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2021 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. Advogados(s): Alexa Cristina Pinheiro Rocha da Silva (OAB ), Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 08/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar bens passíveis de penhora. |
| 08/04/2021 |
Juntada de Decisão
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| 06/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Embargos do Devedor |
| 06/04/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0704708-16.2021.8.01.0001 - Classe: Embargos à Execução - Assunto principal: Liquidação / Cumprimento / Execução |
| 23/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/03/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 12/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 12/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220, do CPC/2015, os prazos processuais cíveis ficaram suspensos entre 20 de dezembro de 2020 e 20 de janeiro de 2021, tendo como primeiro dia útil o dia 21 de janeiro de 2021. Certifico, ainda, a ocorrência da suspensão do prazo em decorrência do feriado na seguinte data: 22 de janeiro de 2021 (Dia do Católico) . Certifico, também, a suspensão dos prazos nos dias 04 e 05 de fevereiro de 2021, ante o nível de risco das comarcas em decorrência da pandemia do novo coronavírus (Portaria 301/2021, disponibilizada no DJe nº 6.766, de 03/02/2021, fl. 96, sendo posteriormente revogada a suspensão dos prazos através da portaria 305/2021, disponibilizada no DJe nº 768, de 05/02/2021, fls. 70-71). Certifico, por fim, a suspensão dos prazo nos dias 15, 16 e 17/02/2021 PONTO FACULTATIVO em virtude do Carnaval. |
| 30/11/2020 |
Juntada de certidão
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| 26/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/11/2020 |
Expedição de Edital
Edital - Citação - Execução Extrajudicial - Art. 829 - NCPC |
| 01/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0221/2020 Data da Disponibilização: 01/09/2020 Data da Publicação: 02/09/2020 Número do Diário: 6.667 Página: 32/37 |
| 28/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 19/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0207/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 6.658 Página: 16/17 |
| 16/08/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 12/08/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 12/08/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BO284699001BR Situação : Não existe nº indicado Modelo : Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Pérola de Fatima Oliveira Soares |
| 10/07/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 06/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70035842-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/07/2020 18:02 |
| 25/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0150/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 6.621 Página: 21 |
| 24/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2020 Teor do ato: (...) Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. (...) Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 24/06/2020 |
Ato ordinatório
(...) Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. (...) |
| 24/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/06/2020 |
Documento
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| 20/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70025966-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/05/2020 17:07 |
| 29/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0102/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 30/04/2020 Número do Diário: 6.583 Página: 40/50 |
| 28/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2020 Teor do ato: Com relação à pesquisa no sistema SIEL, ensejo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que informe os seguintes dados do executado: o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe, a fim proceder a pesquisa de endereço, tendo em vista que tais dados são necessários para busca no sistema. Apresentados os dados, proceda-se a pesquisa pelo sistema SIEL. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 27/04/2020 |
Outras Decisões
Com relação à pesquisa no sistema SIEL, ensejo à parte exequente o prazo de 05 (cinco) dias para que informe os seguintes dados do executado: o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe, a fim proceder a pesquisa de endereço, tendo em vista que tais dados são necessários para busca no sistema. Apresentados os dados, proceda-se a pesquisa pelo sistema SIEL. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 10 (dez) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. Cumpra-se. |
| 25/04/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 24/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70020740-6 Tipo da Petição: Petição Data: 24/04/2020 15:02 |
| 14/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0089/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 6.573 Página: 23/25 |
| 13/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2020 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 09/04/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 09/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Penhora - PF-PJ - Negativa |
| 18/02/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/004142-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 14/05/2020 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 06/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70006373-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 06/02/2020 14:52 |
| 04/02/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0109484-06 - Custas Intermediárias |
| 29/01/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0013/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 6.524 Página: 09/12 |
| 28/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2020 Teor do ato: Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 28/01/2020 |
Ato ordinatório
Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 27/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70003284-3 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2020 13:00 |
| 17/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0322/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 6.499 Página: 26/27 |
| 16/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa de fl 54. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 13/12/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação negativa de fl 54. |
| 13/12/2019 |
Documento
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| 13/12/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925883394BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Pérola de Fatima Oliveira Soares |
| 29/11/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Execução por Quantia Certa - Art. 829 do CPC-2015 - NCPC |
| 14/11/2019 |
Documento
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| 14/11/2019 |
Documento
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| 14/11/2019 |
Documento
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| 07/11/2019 |
Documento
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| 05/09/2019 |
Documento
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| 30/08/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 30/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70059769-5 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 30/08/2019 08:53 |
| 30/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação Positiva - PF - Penhora Negativa |
| 07/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/035316-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 05/09/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 30/07/2019 |
Documento
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| 18/07/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 30/08/2019 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 11/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0168/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 6.390 Página: 32/46 |
| 10/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0168/2019 Teor do ato: Decisão Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Indique ainda a parte executada no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixado, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC); Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827,§2º e 916, §5º, CPC); Não havendo localização do executado e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, a efetivar-se na forma declinada no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio (art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC); Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC; Sendo infrutíferas as diligências anteriores para localização de patrimônio a ser constritado, e havendo pedido do exequente, defiro a quebra de sigilo fiscal do executado, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal; Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG, por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, nem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora; Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC; Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC); Concomitante a citação, proceda a Secretaria designação de audiência de conciliação, devendo as partes serem intimadas para comparecimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Henrique Coelho Rocha (OAB 3637/AC), Daniel Matheus Costa de Macedo (OAB 4335/AC) |
| 08/07/2019 |
Outras Decisões
Decisão Cite-se o executado para pagar a dívida, custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no patamar de 10% (dez por cento), no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, nos termos do art. 829 do CPC. Indique ainda a parte executada no mesmo prazo, bens passíveis de penhora, sob pena de multa de até 20% do valor atualizado da execução, a ser fixado, quando localizados os bens ocultados (CPC, arts. 774, IV). Em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios serão reduzidos pela metade (art. 827, § 1º, CPC); Poderá também o executado oferecer embargos à execução, que deverão ser distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil; E ainda, alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito judicial de trinta por cento do valor total executado (incluindo as custas e os honorários de advogado), poderá o executado pleitear o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (art. 916 do CPC); Fica o executado advertido que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei (arts. 827,§2º e 916, §5º, CPC); Não havendo localização do executado e havendo pedido do exequente, defiro desde já a pesquisa de endereços do executado, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Independentemente de nova ordem judicial, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil; Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização; Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, não havendo o credor indicado outros bens à penhora, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, a efetivar-se na forma declinada no art. 854 do CPC; Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio (art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC); Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva); Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito; Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem; Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expeça-se Mandado de Penhora para aperfeiçoamento do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC; Sendo infrutíferas as diligências anteriores para localização de patrimônio a ser constritado, e havendo pedido do exequente, defiro a quebra de sigilo fiscal do executado, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema INFOJUD da Secretaria da Receita Federal; Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG, por conseguinte, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Não havendo manifestação, nem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora; Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam encontrados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos. Os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis, devendo a parte interessada observar o que dispõe o artigo 921, § 4º do CPC; Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC); Concomitante a citação, proceda a Secretaria designação de audiência de conciliação, devendo as partes serem intimadas para comparecimento. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 05/07/2019 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 11/06/2019 através da Guia nº 001.0101282-71 |
| 05/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/08/2019 |
Pedido de Diligências |
| 27/01/2020 |
Petição |
| 06/02/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 24/04/2020 |
Petição |
| 20/05/2020 |
Petição |
| 06/07/2020 |
Petição |
| 27/08/2020 |
Petição |
| 15/04/2021 |
Petição |
| 14/07/2021 |
Impugnação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0704708-16.2021.8.01.0001 | Embargos à Execução | 06/04/2021 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 30/08/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |