| Autora |
Suyara Souza Batista
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa Advogado: Jose Raimundo de Oliveira Neto |
| Réu |
Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a
Advogado: Luciano da Silva Buratto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0160/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 6463 Página: 30/31 |
| 30/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 6.814 Página: 24/32 |
| 19/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 12/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0160/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 6463 Página: 30/31 |
| 30/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 6.814 Página: 24/32 |
| 19/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 18/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 12/04/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/03/2021 12:45:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 02/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/07/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 02/07/2020 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 26/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70033993-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 26/06/2020 14:12 |
| 05/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0069/2020 Data da Disponibilização: 05/06/2020 Data da Publicação: 08/06/2020 Número do Diário: 6.609 Página: 61/66 |
| 02/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0069/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 02/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 06/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensâo dos prazos COVID-19 |
| 06/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70022673-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/05/2020 08:32 |
| 24/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0046/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 6.579 Página: 45/57 |
| 22/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0046/2020 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Suyara Souza Batista contra Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 08/04/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Suyara Souza Batista contra Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 13/02/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 23/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70002804-8 Tipo da Petição: Petição Data: 23/01/2020 08:19 |
| 27/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70083199-0 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2019 16:26 |
| 25/10/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925692810BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 Destinatário : Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.a |
| 25/10/2019 |
Documento
|
| 23/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2019 Teor do ato: Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito". Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 23/10/2019 |
Ato ordinatório
Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito". |
| 23/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70073610-5 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 21/10/2019 11:33 |
| 08/10/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 03/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70068619-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/10/2019 08:21 |
| 03/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70068000-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/09/2019 09:24 |
| 05/09/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 NCPC |
| 30/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 6.425 Página: 44/56 |
| 29/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2019 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Suyara Souza Batista, em desfavor de Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A, na qual a autora requer como antecipação de tutela a exclusão dos seus dados do cadastro negativo de devedores do SPC/SERASA. A autora aduz que ao tentar utilizar crediário no comércio local, submetendo seu nome para apreciação de crédito, foi surpreendido com o nome incluso no órgão de proteção ao crédito (Serasa/SPC), decorrente de um suposto débito. Inconformado, o requerente realizou diligências no banco de dados e verificou a existência de um débito de R$3.805,43 junto ao réu Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Relata não se recordar de ter realizado qualquer contrato de serviços com a requerida, não reconhecendo o débito, razão pelo qual julga ser a cobrança, bem como a negativação, indevidas. Em sede de tutela provisória de urgência, requer: a) exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito. É o breve relatório. Decido. 1. Recebo a inicial e sua emenda. 2. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). 3. Inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 4. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, não vislumbro o preenchimento deste requisito. Explico. Observo que a parte autora narra em sua petição inicial "não se lembrar de ter contratado os serviços". Esta afirmação trás uma carga de probabilidade de ter ou não realizado a contratação, ou seja, não há uma afirmação negativa do contrato, o que compromete a constatação do "fumus boni juris" ou a "probabilidade do direito da autora". Somado a isso, o fomento mínimo do contraditório ao réu poderá clarificar pontos que, numa análise perfunctória, ainda não podem ser evidenciados por este juízo. Assim, nessa análise inicial, os requisitos inerentes à antecipação dos efeitos da tutela, não se encontram patentes. Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO. 5. Considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, agendo-a para o dia 04 de outubro de 2019, às 09:30 horas, determinando a inclusão do feito em pauta. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 6. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344, CPC). 7. Findo o prazo da defesa, intimem-se os autores para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverão os autores especificarem as provas que pretendem produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito dos autores, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, os autores deverão se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 8. Na hipótese dos autores instruirem a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestarem sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 10. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 28/08/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Suyara Souza Batista, em desfavor de Renova Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A, na qual a autora requer como antecipação de tutela a exclusão dos seus dados do cadastro negativo de devedores do SPC/SERASA. A autora aduz que ao tentar utilizar crediário no comércio local, submetendo seu nome para apreciação de crédito, foi surpreendido com o nome incluso no órgão de proteção ao crédito (Serasa/SPC), decorrente de um suposto débito. Inconformado, o requerente realizou diligências no banco de dados e verificou a existência de um débito de R$3.805,43 junto ao réu Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. Relata não se recordar de ter realizado qualquer contrato de serviços com a requerida, não reconhecendo o débito, razão pelo qual julga ser a cobrança, bem como a negativação, indevidas. Em sede de tutela provisória de urgência, requer: a) exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito. É o breve relatório. Decido. 1. Recebo a inicial e sua emenda. 2. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). 3. Inverto o ônus da prova em favor do consumidor hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 4. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, não vislumbro o preenchimento deste requisito. Explico. Observo que a parte autora narra em sua petição inicial "não se lembrar de ter contratado os serviços". Esta afirmação trás uma carga de probabilidade de ter ou não realizado a contratação, ou seja, não há uma afirmação negativa do contrato, o que compromete a constatação do "fumus boni juris" ou a "probabilidade do direito da autora". Somado a isso, o fomento mínimo do contraditório ao réu poderá clarificar pontos que, numa análise perfunctória, ainda não podem ser evidenciados por este juízo. Assim, nessa análise inicial, os requisitos inerentes à antecipação dos efeitos da tutela, não se encontram patentes. Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO. 5. Considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, agendo-a para o dia 04 de outubro de 2019, às 09:30 horas, determinando a inclusão do feito em pauta. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 6. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344, CPC). 7. Findo o prazo da defesa, intimem-se os autores para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverão os autores especificarem as provas que pretendem produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito dos autores, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, os autores deverão se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 8. Na hipótese dos autores instruirem a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestarem sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 10. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. |
| 26/08/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 04/10/2019 Hora 09:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 13/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 13/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70054480-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/08/2019 10:29 |
| 09/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0119/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 6.410 Página: 35/49 |
| 08/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2019 Teor do ato: O autor foi instado a demonstrar documentalmente sua hipossuficiência financeira e limitou-se a trazer aos autos declaração de próprio punho assim se declarando e afirmando-se isento de obrigação de declarar imposto de renda. O autor não trouxe aos autos nenhum único demonstrativo revelando sua miserabilidade jurídica, o que é imprescindível ao gozo do benefício da gratuidade judiciária. Sendo assim, indefiro a gratuidade judiciária solicitada pelo autor e concedo ao mesmo o prazo de quinze dias para que demonstre o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 05/08/2019 |
Outras Decisões
O autor foi instado a demonstrar documentalmente sua hipossuficiência financeira e limitou-se a trazer aos autos declaração de próprio punho assim se declarando e afirmando-se isento de obrigação de declarar imposto de renda. O autor não trouxe aos autos nenhum único demonstrativo revelando sua miserabilidade jurídica, o que é imprescindível ao gozo do benefício da gratuidade judiciária. Sendo assim, indefiro a gratuidade judiciária solicitada pelo autor e concedo ao mesmo o prazo de quinze dias para que demonstre o recolhimento da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. |
| 25/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 25/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70050210-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/07/2019 08:27 |
| 24/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0109/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 6.399 Página: 32/43 |
| 22/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2019 Teor do ato: Como forma de viabilizar a análise do pedido de gratuidade judiciária, concedo ao requerente o prazo de quinze dias para demonstrar, documentalmente, sua incapacidade de custear as despesas do processo. Após, conclusos (fila 10). Intimem-se Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 19/07/2019 |
Outras Decisões
Como forma de viabilizar a análise do pedido de gratuidade judiciária, concedo ao requerente o prazo de quinze dias para demonstrar, documentalmente, sua incapacidade de custear as despesas do processo. Após, conclusos (fila 10). Intimem-se |
| 09/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 25/07/2019 |
Petição |
| 13/08/2019 |
Petição |
| 30/09/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/10/2019 |
Contestação |
| 21/10/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 27/11/2019 |
Petição |
| 23/01/2020 |
Petição |
| 06/05/2020 |
Apelação |
| 26/06/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/10/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |