| Requerente |
A T de Alexandre Me
Advogado: João Paulo de Sousa Oliveira Advogado: Lucas Vieira Carvalho Advogado: Alessandro Callil de Castro Advogada: Andressa Cristina Passifico Barbosa Rep: Alexandre Tavares de Alexandre |
| Executado | Estado do Acre |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.22.70015167-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/11/2022 12:22 |
| 30/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 22/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H2 - Remessa dos autos ao Tribunal de Justiça - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 17/11/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WE02.22.70015167-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/11/2022 12:22 |
| 30/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/10/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 14/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/10/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H1 - Intimação para apresentar contrarrazões - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 05/10/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WE02.22.70013218-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 05/10/2022 15:33 |
| 13/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 13/09/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0120/2022 Data da Disponibilização: 13/09/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 7.143 Página: 93/95 |
| 12/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2022 Teor do ato: Isto posto, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pois, presente o pressuposto de admissibilidade, qual seja, a omissão, para acrescentar a sentença embargada esta decisão e MANTER O JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS, conforme decisão de fls. 323/325. No mais, persiste a Sentença como está lançada. P. R. I. e CUMPRA-SE. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 096.074/MG), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 31/08/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Isto posto, RECEBO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, pois, presente o pressuposto de admissibilidade, qual seja, a omissão, para acrescentar a sentença embargada esta decisão e MANTER O JULGAMENTO IMPROCEDENTE DOS EMBARGOS, conforme decisão de fls. 323/325. No mais, persiste a Sentença como está lançada. P. R. I. e CUMPRA-SE. |
| 01/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WE02.22.70006531-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 31/05/2022 16:06 |
| 08/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/04/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/04/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação - Genérico - NCPC |
| 20/04/2022 |
Determinada Requisição de Informações
Dê-se vistas dos autos ao embargado para manifestação, no prazo de 10 dias. |
| 10/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/02/2022 |
Redistribuído por Prevenção
Decisão Judicial |
| 24/02/2022 |
Recebimento de processo de outro Foro
|
| 24/02/2022 |
Redistribuído por sorteio em razão de desaforamento
DESPACHO DE FL. 341 Foro destino: Cruzeiro do Sul |
| 14/12/2021 |
Expedição de Certidão
VEF - GENÉRICO |
| 06/12/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0050/2021 Data da Disponibilização: 06/12/2021 Data da Publicação: 07/12/2021 Número do Diário: 6.964 Página: 123-125 |
| 02/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2021 Teor do ato: Trata-se de Ação Anulatório de Crédito Tributário proposta por A T ALEXANDRE contra Estado do Acre, que tramitou, até a prolação da Sentença de pp. 323/325, na 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta Unidade Judiciária, à míngua de qualquer ato decisório, pelo Juízo de origem, apto a fundamentar o deslocamento da competência. Desta forma, à vista da oposição dos embargos de declaração de pp. 331/339 contra a Sentença de pp. 323/325, e considerando a incompetência deste juízo para julgá-los, remetam-se os autos para a 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul para as providências cabíveis. Cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 096.074/MG), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 01/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 01/12/2021 |
Mero expediente
Trata-se de Ação Anulatório de Crédito Tributário proposta por A T ALEXANDRE contra Estado do Acre, que tramitou, até a prolação da Sentença de pp. 323/325, na 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul. Posteriormente, os autos foram redistribuídos a esta Unidade Judiciária, à míngua de qualquer ato decisório, pelo Juízo de origem, apto a fundamentar o deslocamento da competência. Desta forma, à vista da oposição dos embargos de declaração de pp. 331/339 contra a Sentença de pp. 323/325, e considerando a incompetência deste juízo para julgá-los, remetam-se os autos para a 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul para as providências cabíveis. Cumpra-se com brevidade. |
| 17/09/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 16/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70036016-7 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 16/06/2021 17:12 |
| 09/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0027/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 6.847 Página: 64 |
| 08/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0027/2021 Teor do ato: Tratando-se de ação de procedimento comum remetam-se os autos para o fluxo de trabalho da Fazenda Pública. Cumpra-se. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 096.074/MG), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC) |
| 05/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/05/2021 |
Desapensado do processo
Desapensado do processo 0700459-87.2019.8.01.0002 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa |
| 19/04/2021 |
Mero expediente
Tratando-se de ação de procedimento comum remetam-se os autos para o fluxo de trabalho da Fazenda Pública. Cumpra-se. |
| 23/02/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 27/01/2021 |
Redistribuído por Dependência
CONFORME CERTIDÃO DE FL. 85 (Redistribuição por estar apenso/entranhado ao processo 0700459-87.2019.8.01.0002) |
| 27/01/2021 |
Recebimento de processo de outro Foro
|
| 27/01/2021 |
Redistribuído por sorteio em razão de desaforamento
Decisão Judicial Foro destino: Rio Branco |
| 20/01/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os embargos, na forma do art. 487, inciso I, do NCPC. Condeno a autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), consoante disposto no §5º do art. 85 do NCPC, considerando o bom trabalho desenvolvido pelo patrono do embargado e a pequena complexidade da causa, atendendo aos critérios do §2º do art. 85 do NCPC. Transitada em julgado, arquive-se com baixa na distribuição, após as devidas providências. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. |
| 18/11/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 18/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70011837-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2020 17:00 |
| 18/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70011836-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2020 16:58 |
| 07/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70011043-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 29/10/2020 12:16 |
| 29/10/2020 |
Expedida/certificada
Relação :0091/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 30/10/2020 Número do Diário: 6.707 Página: 113-114 |
| 28/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2020 Teor do ato: Vistos em correição. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do Mérito. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 096.074/MG), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC), Andressa Cristina Passifico Barbosa (OAB 5293/AC) |
| 27/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2020 |
Outras Decisões
Vistos em correição. Intimem-se as partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, fazendo-o de forma pormenorizada, no prazo de 15 (quinze) dias, ficando advertidas de que, em caso de inércia, o feito será julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC. Ressalta-se a importância de mencionar o objetivo probatório do que for indicado, porquanto norteará a decisão de saneamento, fixação dos pontos controvertidos e análise de conveniência acerca do julgamento antecipado do Mérito. |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/07/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0052/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 6.637 Página: 57/58 |
| 16/07/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0052/2020 Teor do ato: Decisão Intimem-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo da lei. Cruzeiro do Sul-(AC), 17 de junho de 2020. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 096.074/MG), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 06/07/2020 |
Outras Decisões
Decisão Intimem-se a parte autora para apresentar réplica à contestação, no prazo da lei. Cruzeiro do Sul-(AC), 17 de junho de 2020. Erik da Fonseca Farhat Juiz de Direito |
| 11/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70005763-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/06/2020 16:18 |
| 13/05/2020 |
Documento
|
| 12/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WE02.20.70004341-1 Tipo da Petição: Declarações Data: 11/05/2020 16:43 |
| 11/05/2020 |
Expedição de Certidão
Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 04/05/2020 Data da Publicação: 05/05/2020 Número do Diário: 6.585 Página: 211/216 |
| 05/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2020 Teor do ato: Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por A T de Alexandre ME contra o ESTADO DO ACRE, todos qualificados nos autos. Alega a requerente laborar com produção e comercialização de produtos que atraem a incidência de ICMS e, por omissão quanto ao pagamento do referido tributo, foi lavrado em seu desfavor o processo administrativo de Auto de Infração nº. 08.763, de 21 de novembro de 2016, relativo ao Processo Administrativo de nº. 37871/2016. Requer a concessão de tutela de urgência diante da eminência do perigo de dano e perigo da demora, eis que o débito já foi inscrito em Dívida Ativa, o que impossibilita a obtenção de Certidão Negativa de Débitos, o que compromete sobremaneira a saúde financeira da empresa. Pugna, pois, pela suspensão da exigibilidade do crédito fiscal e da respectiva multa aplicada, e que o réu retire o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. Acompanham a inicial os documentos de fls. 25/85. É o relatório. Decido. A tutela provisória prevista no art. 294 do Novo Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de Urgência (art. 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (art. 311). "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo o professor Cassio Scarpinella Bueno a concessão da "tutela de urgência" pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed. Saraiva, 2ª edição/2016. Atualizada e ampliada. São Paulo, p. 254). In casu, a autora solicitou a Tutela de Urgência Antecipada, pleiteando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao argumento de irregularidades no auto infracional. Pois bem. Cotejando os autos neste átimo processual ainda embrionário entendo presentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, eis que em análise superficial (como deve ser) a multa excede em muitas vezes o valor principal, tendo, ao menos em análise perfunctória, um nítido caráter confiscatório, o que autoriza a sua suspensão. Ademais, tratando-se de medida liminar, é perfeitamente possível a reversibilidade da decisão. Assim, havendo dúvida quanto à correta imputação da multa e a conduta (fato) e a capitulação legal supostamente infringida, tenho por razoável a suspensão da referida execução. Ademais, há perigo da demora da decisão na medida o que gera diversos embaraços à atividade da empresa-autora e, ainda, o inserção do nome nos órgãos de proteção ao crédito gera notórias dificuldades na sua atuação comercial. Com efeito, oportunamente, surgindo novas provas a situação poderá ser reanalisada. Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida, é de rigor seu deferimento. Isto posto, CONCEDO a tutela de urgência pretendida, determinando a suspensão da exigibilidade do auto de infração nº. 08.763, de 21 de novembro de 2016, relativo ao Processo Administrativo de nº. 37871/2016., impossibilitando, assim, cobrança administrativa, protesto de título ou inscrição do nome da autora no órgãos de proteção ao crédito quanto a este débito. Intime-se o requerido para que, em relação ao débito indicado na exordial, proceda à emissão de certidão positiva com efeitos negativos, proibindo por hora a inclusão do nome da autora do CADIN, no que se refere ao débito indicado. Cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo de 15 dias, com as advertências dos arts. 335 NCPC, observando-se as prerrogativas previstas no art. 183 do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca desta decisão. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 096.074/MG), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 24/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2020 |
Expedição de Mandado
Citação - Execução - Contra a Fazenda Pública - NCPC |
| 07/04/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL c/c pedido de tutela de urgência ajuizada por A T de Alexandre ME contra o ESTADO DO ACRE, todos qualificados nos autos. Alega a requerente laborar com produção e comercialização de produtos que atraem a incidência de ICMS e, por omissão quanto ao pagamento do referido tributo, foi lavrado em seu desfavor o processo administrativo de Auto de Infração nº. 08.763, de 21 de novembro de 2016, relativo ao Processo Administrativo de nº. 37871/2016. Requer a concessão de tutela de urgência diante da eminência do perigo de dano e perigo da demora, eis que o débito já foi inscrito em Dívida Ativa, o que impossibilita a obtenção de Certidão Negativa de Débitos, o que compromete sobremaneira a saúde financeira da empresa. Pugna, pois, pela suspensão da exigibilidade do crédito fiscal e da respectiva multa aplicada, e que o réu retire o nome da autora dos cadastros de proteção ao crédito. Acompanham a inicial os documentos de fls. 25/85. É o relatório. Decido. A tutela provisória prevista no art. 294 do Novo Código de Processo Civil estabelece dois fundamentos: urgência ou evidência. A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental. Em suma, a Tutela Provisória é o gênero que admite duas espécies: a) Tutela de Urgência (art. 300) Cautelar e Antecipada; b) Tutela de Evidência (art. 311). "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Segundo o professor Cassio Scarpinella Bueno a concessão da "tutela de urgência" pressupõe: (a) probabilidade do direito; e (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo (art. 300, caput). São expressões redacionais do que é amplamente consagrado nas expressões latinas fumus boni iuris e periculum in mora, respectivamente. (Manual de Direito Processual Civil, ed. Saraiva, 2ª edição/2016. Atualizada e ampliada. São Paulo, p. 254). In casu, a autora solicitou a Tutela de Urgência Antecipada, pleiteando a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ao argumento de irregularidades no auto infracional. Pois bem. Cotejando os autos neste átimo processual ainda embrionário entendo presentes os requisitos autorizadores da medida vindicada, eis que em análise superficial (como deve ser) a multa excede em muitas vezes o valor principal, tendo, ao menos em análise perfunctória, um nítido caráter confiscatório, o que autoriza a sua suspensão. Ademais, tratando-se de medida liminar, é perfeitamente possível a reversibilidade da decisão. Assim, havendo dúvida quanto à correta imputação da multa e a conduta (fato) e a capitulação legal supostamente infringida, tenho por razoável a suspensão da referida execução. Ademais, há perigo da demora da decisão na medida o que gera diversos embaraços à atividade da empresa-autora e, ainda, o inserção do nome nos órgãos de proteção ao crédito gera notórias dificuldades na sua atuação comercial. Com efeito, oportunamente, surgindo novas provas a situação poderá ser reanalisada. Assim, presentes os requisitos autorizadores da medida, é de rigor seu deferimento. Isto posto, CONCEDO a tutela de urgência pretendida, determinando a suspensão da exigibilidade do auto de infração nº. 08.763, de 21 de novembro de 2016, relativo ao Processo Administrativo de nº. 37871/2016., impossibilitando, assim, cobrança administrativa, protesto de título ou inscrição do nome da autora no órgãos de proteção ao crédito quanto a este débito. Intime-se o requerido para que, em relação ao débito indicado na exordial, proceda à emissão de certidão positiva com efeitos negativos, proibindo por hora a inclusão do nome da autora do CADIN, no que se refere ao débito indicado. Cite-se a parte ré para contestar o pedido, no prazo de 15 dias, com as advertências dos arts. 335 NCPC, observando-se as prerrogativas previstas no art. 183 do Novo Código de Processo Civil. Intimem-se as partes acerca desta decisão. |
| 21/01/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 20/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WE02.20.70000341-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2020 17:33 |
| 17/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0124/2019 Teor do ato: Determino o apensamento dos presentes autos à Execução Fiscal nº 0700459-87.2019.8.01.0002, em cumprimento ao que dispõe do art. 55, §2º, I, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito. Cruzeiro do Sul-AC, 12 de dezembro de 2019. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 096.074/MG), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 16/12/2019 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0700459-87.2019.8.01.0002 - Classe: Execução Fiscal - Assunto principal: Dívida Ativa |
| 16/12/2019 |
Mero expediente
Determino o apensamento dos presentes autos à Execução Fiscal nº 0700459-87.2019.8.01.0002, em cumprimento ao que dispõe do art. 55, §2º, I, do CPC, a fim de evitar decisões conflitantes. Intime-se o autor para requerer o que entender de direito. Cruzeiro do Sul-AC, 12 de dezembro de 2019. |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/10/2019 |
Processo Redistribuído por Sorteio
2ª Vara de Fazenda Pública - Rio Branco |
| 25/10/2019 |
Recebimento de processo de outro Foro
|
| 25/10/2019 |
Redistribuído por sorteio em razão de desaforamento
Conforme Despacho de fl. 161 Foro destino: Cruzeiro do Sul |
| 24/10/2019 |
Documento
|
| 23/10/2019 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento ao despacho de p. 161, faço remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para encaminhamento à 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC. |
| 23/10/2019 |
Publicado
Relação :0417/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 6.462 Página: 41 |
| 22/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0417/2019 Teor do ato: Encaminhe-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, consoante a decisão interlocutória de páginas 158/159. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 096.074/MG), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 22/10/2019 |
Mero expediente
Encaminhe-se ao Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul/AC, consoante a decisão interlocutória de páginas 158/159. |
| 22/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 21/10/2019 |
Redistribuído por Prevenção
Decisão de fls. 92/109 |
| 18/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/10/2019 |
Documento
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| 14/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 14/10/2019 |
Documento
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| 10/10/2019 |
Expedição de Ofício
Ofício - Conflito negativo de competência - ao Presidente do Tribunal |
| 08/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 13/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0122/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 6.412 Página: 52-53 |
| 12/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0122/2019 Teor do ato: Isso posto, suscito conflito negativo de competência, com base no art. 66, inciso II do CPC, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, em cumprimento ao disposto no artigo 118 do Regimento Interno da Corte estadual. Intimem-se. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 096.074/MG), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 12/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/08/2019 |
Suscitado Conflito de Competência
Isso posto, suscito conflito negativo de competência, com base no art. 66, inciso II do CPC, determinando a remessa dos autos ao Tribunal de Justiça, em cumprimento ao disposto no artigo 118 do Regimento Interno da Corte estadual. Intimem-se. |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 07/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 07/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70052800-6 Tipo da Petição: Defesa Prévia Data: 05/08/2019 18:49 |
| 23/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0109/2019 Data da Disponibilização: 23/07/2019 Data da Publicação: 24/07/2019 Número do Diário: 6.398 Página: 33-34 |
| 22/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0109/2019 Teor do ato: Antes de receber a inicial neste juízo e atento ao que consta dos autos até então, intimo a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 72 horas, manifestar-se sobre o pedido de urgência formulado pela demandante, bem como, em prestígio ao disposto nas normas dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil: 1) Sobre a possível competência deste juízo para processamento do feito, imputada pelo juízo remetente, consoante decisão de p. 86; 2) Sobre a possível semelhança entre o objeto das demandas registradas sob o nº 0707734-90.2019.8.01.0001, 0707904-62.2019.8.01.0001 e 0707842-22.2019.8.01.0001, hipótese de possível conexão ou continência, nos termos da lei processual civil; 3) Sobre o pedido e fundamentos aduzidos, pela demandante, relativamente à gratuidade judiciária; 4) Sobre a possível existência de execução fiscal já ajuizada em relação ao que discutido nestes autos. Ao término do prazo, certifique-se e voltem-me pela fila de processos urgentes. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 096.074/MG), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 22/07/2019 |
Outras Decisões
Antes de receber a inicial neste juízo e atento ao que consta dos autos até então, intimo a Fazenda Pública Estadual para, no prazo de 72 horas, manifestar-se sobre o pedido de urgência formulado pela demandante, bem como, em prestígio ao disposto nas normas dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil: 1) Sobre a possível competência deste juízo para processamento do feito, imputada pelo juízo remetente, consoante decisão de p. 86; 2) Sobre a possível semelhança entre o objeto das demandas registradas sob o nº 0707734-90.2019.8.01.0001, 0707904-62.2019.8.01.0001 e 0707842-22.2019.8.01.0001, hipótese de possível conexão ou continência, nos termos da lei processual civil; 3) Sobre o pedido e fundamentos aduzidos, pela demandante, relativamente à gratuidade judiciária; 4) Sobre a possível existência de execução fiscal já ajuizada em relação ao que discutido nestes autos. Ao término do prazo, certifique-se e voltem-me pela fila de processos urgentes. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/07/2019 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Decisão de fl. 86. |
| 12/07/2019 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento à decisão à p. 86, faço remessa dos presentes autos ao Setor de Distribuição para encaminhamento à Vara de Execução Fiscal da comarca de Rio Branco. |
| 11/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0265/2019 Data da Disponibilização: 11/07/2019 Data da Publicação: 12/07/2019 Número do Diário: 6.390 Página: 65/66 |
| 09/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0265/2019 Teor do ato: A análise dos fatos narrados e dos documentos carreados aos autos permite concluir pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. Isso porque o art. 2°, § 8º da Resolução 154/2001, editada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as alteração promovidas pela Resolução TPADM nº 211, de 11.10.2016, assim estabelece: § 8º Compete privativamente à Vara de Execução Fiscal processar e julgar as ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, bem assim as ações destinadas à anulação de débito fiscal e os feitos que visem à anulação de hasta ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais, bem como dos embargos do devedor, embargos de terceiro e quaisquer outras demandas conexas às execuções fiscais de sua competência. (Acrescido pela Resolução TPADM nº 211, de 11.10.2016) negritei. No caso concreto, um dos objetivos da parte autora é a anulação do lançamento de crédito fiscal, pretensão essa que se subsume a uma das hipóteses de competência exclusiva da Vara de Execução Fiscal desta Comarca, a partir de 11 de outubro de 2016, razão por que reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina. Intimem-se. Advogados(s): Lucas Vieira Carvalho (OAB 096.074/MG), Alessandro Callil de Castro (OAB 3131/AC), João Paulo de Sousa Oliveira (OAB 4179/AC) |
| 08/07/2019 |
Declarada incompetência
A análise dos fatos narrados e dos documentos carreados aos autos permite concluir pela incompetência deste Juízo para processar e julgar o feito. Isso porque o art. 2°, § 8º da Resolução 154/2001, editada pelo Pleno do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as alteração promovidas pela Resolução TPADM nº 211, de 11.10.2016, assim estabelece: § 8º Compete privativamente à Vara de Execução Fiscal processar e julgar as ações de execução fiscal promovidas pelo Estado do Acre e pelo Município de Rio Branco, bem assim as ações destinadas à anulação de débito fiscal e os feitos que visem à anulação de hasta ou arrematação, realizados no âmbito dos respectivos executivos fiscais, bem como dos embargos do devedor, embargos de terceiro e quaisquer outras demandas conexas às execuções fiscais de sua competência. (Acrescido pela Resolução TPADM nº 211, de 11.10.2016) negritei. No caso concreto, um dos objetivos da parte autora é a anulação do lançamento de crédito fiscal, pretensão essa que se subsume a uma das hipóteses de competência exclusiva da Vara de Execução Fiscal desta Comarca, a partir de 11 de outubro de 2016, razão por que reconheço a incompetência deste Juízo para o processamento e julgamento do feito, ao passo que determino o encaminhamento dos autos, via distribuidor, à Vara de Execução Fiscal desta comarca, com as providências de rotina. Intimem-se. |
| 08/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/08/2019 |
Defesa Prévia |
| 20/01/2020 |
Petição |
| 11/05/2020 |
Declarações |
| 11/06/2020 |
Contestação |
| 05/08/2020 |
Réplica |
| 29/10/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 18/11/2020 |
Petição |
| 18/11/2020 |
Petição |
| 16/06/2021 |
Embargos de Declaração |
| 31/05/2022 |
Embargos de Declaração |
| 05/10/2022 |
Apelação |
| 17/11/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/07/2019 | Correção | Execução Fiscal | Cível | Decisão de fl. 86 |
| 08/07/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |