| Autora |
Rosana Silva de Oliveira
Advogado: Renan Lopes Ramos Advogada: LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO |
| Requerido |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues Advogado: Bernardo Buosi Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 30/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030879-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 20:47 |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088111-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 15:42 |
| 03/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2022 |
Recebidos os autos
|
| 26/07/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 30/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030879-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 20:47 |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088111-7 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 15:42 |
| 03/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/07/2022 |
Recebidos os autos
|
| 26/07/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 22/07/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 22/07/2022 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 04/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/05/2022 15:39:55 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO BANCÁRIO. REVISIONAL. SEGURO PRESTAMISTA. FACULDADE DO CONTRATANTE. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. 1. Em demandas desta natureza, facultado ao julgador analisar eventual abusividade do contrato com fundamento na jurisprudência dos Tribunais Superiores, inclusive, relativizar o princípio pacta sunt servanda como forma de restabelecer a legalidade, equidade e boa-fé. 2. Segundo o Tema nº 972, do STJ: "nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada". 3. No caso concreto, recaindo na instituição financeira o ônus probatório, não demonstrou a faculdade quanto ao seguro, tampouco opção apresentada à consumidora quanto à Seguradora, em verdade, ressai do mesmo instrumento contratual a previsão do seguro logo em seguida ao empréstimo, pela mesma instituição. 4. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0708074-34.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 26 de maio de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 19/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 23/07/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 29/06/2020 |
Publicado
Relação :0106/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 6.622 Página: 32-34 |
| 25/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0106/2020 Teor do ato: Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Renan Lopes Ramos (OAB 3649/AC), LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) |
| 24/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70032508-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/06/2020 20:16 |
| 04/06/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0114200-30 - Recursos |
| 03/06/2020 |
Publicado
Relação :0091/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 6.606 Página: 46-50 |
| 01/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2020 Teor do ato: Posto isso, julgo parcialmente o pedido da parte autora, tão somente para determinar a parte ré a restituir a quantia referente ao seguro do empréstimo de pp. 202/205, na forma simples, com juros e correção monetária a partir do desembolso ( súmulas 54 e 43 do STJ). Julgo improcedentes os demais pedidos. Considerando a sucumbência mínima, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa., nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos encargos da sucumbência enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, até o limite de cinco anos (Lei n.º 1.060/50). Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Renan Lopes Ramos (OAB 3649/AC), LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) |
| 26/05/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Posto isso, julgo parcialmente o pedido da parte autora, tão somente para determinar a parte ré a restituir a quantia referente ao seguro do empréstimo de pp. 202/205, na forma simples, com juros e correção monetária a partir do desembolso ( súmulas 54 e 43 do STJ). Julgo improcedentes os demais pedidos. Considerando a sucumbência mínima, condeno o autor no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa., nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Suspendo, todavia, a exigibilidade dos encargos da sucumbência enquanto perdurar a situação de hipossuficiência, até o limite de cinco anos (Lei n.º 1.060/50). Publique-se. Intime-se. |
| 04/05/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 29/04/2020 |
Publicado
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 6.571 Página: 70-78 |
| 07/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2020 Teor do ato: D E C I S Ã O 1.Estando os autos prontos para sentença, desnecessária a produção de provas orais, devolvo em secretaria, para o encaminhamento na fila de processos conclusos para sentença, a fim de não violar a ordem cronológica de conclusão. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Renan Lopes Ramos (OAB 3649/AC), LETICIA CRISTINE DA COSTA RIBEIRO (OAB 3985/AC) |
| 24/03/2020 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1.Estando os autos prontos para sentença, desnecessária a produção de provas orais, devolvo em secretaria, para o encaminhamento na fila de processos conclusos para sentença, a fim de não violar a ordem cronológica de conclusão. Publique-se. Intimem-se. |
| 02/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70011577-3 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2020 11:40 |
| 20/02/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 20/02/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 13/12/2019 |
Publicado
Relação :0230/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 6.495 Página: 54-61 |
| 10/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0230/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Renan Lopes Ramos (OAB 3649/AC) |
| 03/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 27/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70082950-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/11/2019 06:34 |
| 08/11/2019 |
Documento
|
| 08/11/2019 |
Termo Expedido
A T A D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O Ao(s) 08 de novembro de 2019, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, sediada no Fórum "Barão do Rio Branco", onde presente se achava a Servidora Dulce Oliveira Teodoro Garcia, Conciliadora. Feito o pregão das partes, às 09:00 horas, constatou-se a presença da parte Autora Rosana Silva de Oliveira, devidamente acompanhada pela Advogada Drª. Letícia Cristine da Costa Ribeiro OAB/AC 3.985. Presente a parte Ré, Banco do Brasil S/A., representada pelo preposto Sr. Yana dos Santos Lima Ribeiro OAB/AC 4.657, devidamente acompanhado pela Advogada Drª. Glenda Fernanda Santos Menezes OAB/AC 4826. Aberta a audiência o Servidor explicou as inúmeras vantagens da conciliação e a propôs, oferecendo alternativas conciliatórias às partes. Frustrada a tentativa de conciliação. Sai a parte Ré, a partir desta data, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação e documentos que a instruem. Nada mais havendo a consignar, foi encerrada da audiência, sendo lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Do que, para constar, eu, _________ Dulce Oliveira Teodoro Garcia, Conciliadora, digitei e subscrevo. Conciliadora: ___________________________________________ Parte Autora:___________________________________________ Advogado da parte Autora: ___________________________________________ Parte Ré: ___________________________________________ Advogado da parte Ré:___________________________________________ |
| 07/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70078139-9 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2019 09:23 |
| 15/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70071718-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 14/10/2019 13:03 |
| 09/10/2019 |
Documento
|
| 09/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 20/09/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 19/09/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 08/11/2019 Hora 09:00 Local: SEMANA DA CONCILIAÇÃO Situacão: Realizada |
| 18/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0126/2019 Data da Disponibilização: 17/07/2019 Data da Publicação: 18/07/2019 Número do Diário: 6.394 Página: 41-44 |
| 16/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0126/2019 Teor do ato: Decisão Rosana Silva de Oliveira ajuizou ação revisional de contratos c/c pedido de tutela antecipada em face de Banco do Brasil S.A, na qual requer como antecipação de tutela a inversão do ônus da prova, dispensa de cobrança referente ao pagamento de emprétismo e abstenção de levar a protesto qualquer título oriundo do contrato ou cadastro da autora nos órgãos e proteção ao crédito. A Requerente narra que em 23/07/2015 realizou com o banco demandado um contrato de empréstimo sob o nº 920897983 no valor de R$ 6.000,00, com 86 parcelas no valor de R$ 20,68 debitados em contra cheque e o resto seria pago através de boletos bancários que o banco réu enviaria para o e-mail da requerente. Sustenta que não sabe o valor real da divida, uma vez que o banco se recusa a entrega cópia do primeiro contrato firmado em 2012, pois após essa data a requerente passou a efetuar diversas negociações com o banco réu, havendo incidência de juros sobre juros e afirma que não possui condições de pagar porque foi destituída da função que exercia. Narra que só reconhece a dívida no importe de R$ 6.000,00. Informa que já realizou o pagamento de 60% do valor da dívida e que o cerne da questão apresentada à este juízo é a exorbitância dos juros pagos ao Banco Demandado, supostamente capitalizados. Narra que não se esquiva de cumprir com as obrigações, mas necessita conhecer a divida adquirida de forma detalhada, excluindo de seu bojo qualquer oneração abusiva, irregular e ilegal. Requer antecipação de tutela para inverter o onus da prova (artigo 6º, inciso VII do CDC), abstenção da ré em realizar cobrança do pagamento de empréstimo e abstenção de levar a protesto qualquer titulo oriundo do contrato ou inscrição no órgãos de proteção ao crédito. No mérito, postula a nulidade das clausulas consideradas abusiva e leoninas (artigo 52, inciso XIII do CDC), especialmente no que diz respeito aos juros e capitalização, correção monetária, multa, comissão de permanência entre outras; fixação do montante devido e dentre outros direitos inerentes a demanda especificados na exordial. Em razão disso, requer a prestação da tutela jurisdicional. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Verifica-se que as alegações do autor não restaram de plano demonstradas, a capitalização dos juros, na atualidade é regra e a ausência do contrato nos autos, não autoriza a análise de cláusulas exorbitantes, ou leoninas, já que não se tem o documento necessário a análise do alegado. Ausente o instrumento de contrato a evidenciar ou não a contratação da capitalização, juros abusivos, razão pela qual ausente o requisito relativo ao fumus boni juris impõe-se o indeferimento da antecipação de tutela. POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/2015; Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC). Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Renan Lopes Ramos (OAB 3649/AC) |
| 15/07/2019 |
Outras Decisões
Decisão Rosana Silva de Oliveira ajuizou ação revisional de contratos c/c pedido de tutela antecipada em face de Banco do Brasil S.A, na qual requer como antecipação de tutela a inversão do ônus da prova, dispensa de cobrança referente ao pagamento de emprétismo e abstenção de levar a protesto qualquer título oriundo do contrato ou cadastro da autora nos órgãos e proteção ao crédito. A Requerente narra que em 23/07/2015 realizou com o banco demandado um contrato de empréstimo sob o nº 920897983 no valor de R$ 6.000,00, com 86 parcelas no valor de R$ 20,68 debitados em contra cheque e o resto seria pago através de boletos bancários que o banco réu enviaria para o e-mail da requerente. Sustenta que não sabe o valor real da divida, uma vez que o banco se recusa a entrega cópia do primeiro contrato firmado em 2012, pois após essa data a requerente passou a efetuar diversas negociações com o banco réu, havendo incidência de juros sobre juros e afirma que não possui condições de pagar porque foi destituída da função que exercia. Narra que só reconhece a dívida no importe de R$ 6.000,00. Informa que já realizou o pagamento de 60% do valor da dívida e que o cerne da questão apresentada à este juízo é a exorbitância dos juros pagos ao Banco Demandado, supostamente capitalizados. Narra que não se esquiva de cumprir com as obrigações, mas necessita conhecer a divida adquirida de forma detalhada, excluindo de seu bojo qualquer oneração abusiva, irregular e ilegal. Requer antecipação de tutela para inverter o onus da prova (artigo 6º, inciso VII do CDC), abstenção da ré em realizar cobrança do pagamento de empréstimo e abstenção de levar a protesto qualquer titulo oriundo do contrato ou inscrição no órgãos de proteção ao crédito. No mérito, postula a nulidade das clausulas consideradas abusiva e leoninas (artigo 52, inciso XIII do CDC), especialmente no que diz respeito aos juros e capitalização, correção monetária, multa, comissão de permanência entre outras; fixação do montante devido e dentre outros direitos inerentes a demanda especificados na exordial. Em razão disso, requer a prestação da tutela jurisdicional. É o relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Verifica-se que as alegações do autor não restaram de plano demonstradas, a capitalização dos juros, na atualidade é regra e a ausência do contrato nos autos, não autoriza a análise de cláusulas exorbitantes, ou leoninas, já que não se tem o documento necessário a análise do alegado. Ausente o instrumento de contrato a evidenciar ou não a contratação da capitalização, juros abusivos, razão pela qual ausente o requisito relativo ao fumus boni juris impõe-se o indeferimento da antecipação de tutela. POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, INDEFIRO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/2015; Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC). Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. |
| 11/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/10/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/11/2019 |
Petição |
| 27/11/2019 |
Contestação |
| 02/03/2020 |
Petição |
| 19/06/2020 |
Apelação |
| 06/12/2022 |
Petição |
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/11/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |