| Requerente |
Alberto Luiz Rebouças de Santana
Advogado: Samuel Gomes de Almeida Feitosa |
| Requerido |
Residencial Araçá
Advogado: Mabel Barros da Silva Alencar |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 17/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 17/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 02/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0221/2022 Data da Disponibilização: 02/12/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 7.195 Página: 41/42 |
| 30/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Samuel Gomes de Almeida (OAB 3714/AC), Mabel Barros da Silva Alencar (OAB 3720/AC) |
| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 17/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 17/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 02/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0221/2022 Data da Disponibilização: 02/12/2022 Data da Publicação: 05/12/2022 Número do Diário: 7.195 Página: 41/42 |
| 30/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Samuel Gomes de Almeida (OAB 3714/AC), Mabel Barros da Silva Alencar (OAB 3720/AC) |
| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 31/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/09/2022 12:09:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ASSEMBLEIA GERAL EXTRAORDINÁRIA DE RESIDENCIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. QUÓRUM DE VOTAÇÃO. FORMAÇÃO DE MAIORIA DOS MEMBROS PRESENTES NA ASSEMBLEIA CONDOMINIAL. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE. NULIDADE NÃO VERIFICADA. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS POR EQUIDADE. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue firme no sentido de que não configura cerceamento de defesa quando o magistrado, entendendo substancialmente instruído o feito, motiva a sua decisão na existência de provas suficientes para formação do seu convencimento. 2. No Art. 18 da Convenção diz que a Assembleia realizar-se-á em primeira chamada com 50% (cinquenta por cento) dos condôminos e, em segunda chamada com qualquer número. Dessa forma, em segunda chamada a AGE foi realizada, conforme p. 90. 3 No caso concreto, observa-se que a Convenção do Condomínio Residencial Araçá, juntada às pp. 104/114, o art. 3º coaduna com o art. 1.331, § 2º do CC, para definir a cobertura como área comum, sendo que, o art. 20 da Convenção à p. 105, diz que será exigida unanimidade dos votos para o caso de alteração ou modificação da estrutura dos prédios, o que ocorreu pois foram 39 (trinta e nove) votos aprovam e nenhum contrário. 4. Na hipótese dos autos, verifica-se no memorial descritivo às pp. 115/120, que o material utilizado para cobertura é telha de fibrocimento amianto, que desde 2017 está proibido em todo país pelo STF. 5. Na hipótese dos autos, constatado ser necessário realizar a troca do telhado, principalmente de apartamentos que relataram na AGE os prejuízos sofridos e, já não sendo possível a utilização do material padrão utilizado na construção (fibrocimento amianto), sendo cediço o tipo de material a ser empregado, é certo que, entrementes, a necessidade de troca surgirá para todos os apartamentos do 3º andar, tempo em que os condôminos aguardam o desfecho do processo que tramita na Justiça Federal sob o nº 7798-14.2013.4.01.3000, tendo como partes o condomínio e a empresa construtora. 6. A pintura externa dos blocos foi aprovada com 38 (trinta e oito) votos aprovam e um contrário, sendo que há nos autos comprovantes da adimplência dos condôminos, bem como à p. 508 o Apelado esclarece de quem eram as assinaturas da Ata da AGE, nulidade não verificada. 7. Visando afastar desmerecimento ao trabalho prestado pelos advogados, a meu entender, apropriado ao caso em exame o arbitramento por equidade no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade que devem nortear todas as decisões do nosso ordenamento jurídico, além da segurança jurídica e aos precedentes. 8. Apelo parcialmente provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0708163-57.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC. Rio Branco, 28 de setembro de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 30/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0122/2020 Data da Disponibilização: 04/09/2020 Data da Publicação: 08/09/2020 Número do Diário: 6.670 Página: 35/37 |
| 02/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte recorrida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 30/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0100/2020 Data da Disponibilização: 30/07/2020 Data da Publicação: 31/07/2020 Número do Diário: 6.646 Página: 31/34 |
| 29/07/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, mantenho a tutela provisória de urgência concedida às pp. 124/128 e julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por Alberto Luiz Rebouças de Santana contra Condomínio Residencial Araçá, declarando a nulidade da deliberação contida no item 3 da Assembleia Geral Extraordinária realizada em 06 de junho de 2019, cuja ata consta às pp. 90/91 e passa a integrar este Dispositivo, e que autorizou a implementação de sacadas nos apartamentos térreos. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na proporção de 33% ao réu e 77% ao autor. Fixo os honorários em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 03/06/2020 |
Documento
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| 03/06/2020 |
Documento
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| 12/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014303-3 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2020 08:58 |
| 14/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0013/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 6.536 Página: 58/75 |
| 12/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, às pp. 508/549, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Samuel Gomes de Almeida (OAB 3714/AC), Mabel Barros da Silva Alencar (OAB 3720/AC) |
| 10/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca de novos documentos juntados aos autos, às pp. 508/549, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 10/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70000823-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 10/01/2020 10:17 |
| 05/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0182/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 6.491 Página: 16/25 |
| 04/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2019 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia geral extraordinária proposta por ALBERTO LUIZ REBOUÇAS DE SANTANA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARAÇA. Alega o autor que no dia 06 de junho de 2019 foi realizada assembleia geral extraordinária - AGE, que tratou dos seguintes assuntos: a) Troca ou reforma das coberturas dos blocos; b) Pintura externa dos blocos e; c) alteração externa da fachada para implementação de sacadas nos apartamentos térreos. Assevera que compareceram à assembleia 39 pessoas, contudo, não restou consignado entre os presentes quem era locatário, proprietário e quais dos presentes estavam adimplentes com suas mensalidades (condição necessária para votar). A assembleia deliberou e autorizou: a) construção da sacada para os apartamentos do térreo, mediante projeto técnico devidamente autorizado; b) troca das telhas das coberturas dos prédios pelos próprios condôminos do quarto andar, com alteração do tipo de telha e; c) pintura das fachadas, obedecido o padrão e estipulação de taxa extra. Ressalta que, embora tais deliberação tenham sido autorizadas em reunião destinada para tanto (AGE), alguns temas não poderiam ter sido autorizados, tais como: alteração externa da fachada com o fito de implementar sacadas para os apartamentos do térreo, invadindo área comum, além da troca das telhas da cobertura dos prédios pelos próprios condôminos, com modificação do tipo de telha alterando o padrão e, estipulação de taxa extra para pintura. Informa ter impugnado administrativamente a assembleia geral extraordinária realizada em 06 de junho de 2019, requerendo a revogação das deliberações, contudo, o réu manteve o posicionamento adotado na assembleia, além de encaminhar resposta evasiva. Por fim, discorre não restar outra alternativa senão ajuizar a presente ação declaratória de nulidade da assembleia geral extraordinária, face o iminente risco de danos irreparáveis. Em sede de tutela provisória de urgência incidental, requer o autor: a) suspensão, até o julgamento do mérito: 1) da autorização de construção das sacadas dos apartamentos do térreo; 2) da autorização de troca de telhas existentes nas coberturas dos edifícios por telhas de zinco; 3) da autorização de troca total do telhado realizada pelo próprio condômino; 4) cobrança de taxa extra para o pagamento da pintura dos blocos. No mérito: b) a nulidade da Ata da Assembleia Geral Extraordinária do dia 06/06/2019 dos seguintes aspectos: 1) nulidade da possibilidade de construção de sacada para apartamentos do térreo; 2) nulidade da possibilidade de troca das telhas originais pelas de zinco, bem como que essa troca seja realizada diretamente pelos moradores do quarto andar, inclusive a seus ônus financeiro; 3) nulidade da cobrança de taxa extra. Juntou aos autos os documentos de pp. 34/123. Recebida a petição inicial às pp. 124/128, foi deferido o pedido de justiça gratuita, sendo deferida parcialmente o pedido de tutela provisória incidental, para suspender a aprovação na AGE da alteração externa da fachada para implementação de sacada nos apartamentos térreos. Foi interposto agravo de instrumento (p.138/156). Realizada audiência de conciliação, porém não houve acordo (pp.157/158). Contestação do réu às pp. 162/181, em que este impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita ao autor. Suscitou, ainda, a carência da ação ante a ausência de interesse processual, afirmando que o autor não é titular de um direito, inexistindo direito material violado. Aduz que na referida assembleia não houve autorização para construção de sacadas, mas que ficou deliberado que, caso alguém tivesse interesse, deveria comunicar ao residencial para que fosse analisada a documentação do projeto. Aduz que era dever do síndico levar para a assembleia o tema que é de interesse dos moradores do térreo, sendo que a aprovação para apresentação de proposta exige apenas quorum especial para a aprovação. Rechaça, também, os demais argumentos do autor, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito em face da ausência de interesse processual. No mérito, requereu a revogação da tutela de urgência, afirmando que não existe deliberação da qual foi requerida a suspensão. Afirma que não existe autorização para construção das sacadas do apartamento térreo e sim, autorização para apresentação do projeto pelos condôminos interessados, em concordância com o estabelecido na legislação do residêncial. Aduz que a troca das telhas é obra necessária para sanar problemas recorrentes aos moradores do terceiro andar. Informa que houve processo judicial determinando a troca das telhas, todavia, está em grau de recurso e, tendo em vista que pode ser um procedimento demorado, houve deliberação autorizando os condôminos prejudicados a trocarem as telhas às suas expensas e ao condomínio custear a mão de obra. Requereu a improcedência total dos pedidos formulados na ação e a condenação do autor em litigância de má-fé. Juntou aos autos os documentos de pp.182/356 e de pp.360/400. A parte autora apresentou réplica à contestação (pp.411/426), rechaçando as alegações trazidas pela parte ré e reiterando os fatos da inicial. Foi concedido às partes o prazo de 05 (cinco) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir. A parte ré requereu prova emprestada consistente no laudo pericial realizado nos autos do processo federal nº 7798-14.2013.4.01.3000 e, no caso do indeferimento desta prova, a realização de perícia técnica. Requer, ainda, a juntada de prova documental, a oitiva de testemunhas e seu próprio depoimento pessoal. Juntou aos autos os documentos de pp.436/497. A parte autora se manifestou requerendo que seja determinado à parte ré a juntada do registro bancário de pagamento de boletos dos condôminos, afim de que se possa aferir que estavam os mesmos adimplentes quando da realização da AGE e impugnou os documentos juntados pelo réu (pp.498/499). Eis um sucinto relatório. 1) Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia geral extraordinária c/c tutela de urgência. A parte ré afirmou, preliminarmente, que não cabe ao autor a concessão da justiça gratuita, mas não trouxe elementos capazes de demonstrar a possibilidade financeira da parte adversa, razão porque rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor. O réu alegou, ainda, falta de interesse de agir, rechaçando todos os argumentos do réu na inicial. Todavia, o interesse processual caracteriza-se por uma pretensão resistida pela parte adversa e manejo da ação adequada ao alcance da tutela jurisdicional pretendida. No caso em exame, o autor requer a declaração da nulidade da Ata da Assembleia Geral Extraordinária do dia 06/06/2019. O réu insurge-se, afirmando que não há nulidade na referida Assembleia. Verifica-se, portanto, que há pretensão do autor, resistida pelo referido réu, tornando necessária a prestação jurisdicional, como forma de solucionar o conflito instaurado. Denota-se que o autor manejou ação adequada ao alcance de sua pretensão. Portanto, está evidenciado o interesse processual, devendo-se refutar a preliminar suscitada. O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. Fixo o ponto controvertido da lide, a fim de que seja esclarecido se houve nulidade na Assembleia Geral Extraordinária do dia 06/06/2019 e em que consistiu. 3) Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, competindo ao autor a prova do ponto controvertido, que consiste em fato constitutivo do direito alegado. 4) Acolho o pedido formulado pelo autor, no sentido de que seja determinado ao réu a juntada do registro bancário de pagamento de boletos dos condôminos referentes aos meses de janeiro a junho de 2019, no prazo de quinze dias. Juntado aos autos, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Indefiro o pedido do réu para produção de prova oral e pericial, irrelevantes ao deslinde do ponto fático de controvérsia. Eventual prova documental deve ser produzida pelo réu na forma do art. 435 do CPC. 5) Findos os prazos estabelecidos no item 4, venham os autos conclusos para sentença (fila 04). Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Samuel Gomes de Almeida (OAB 3714/AC), Mabel Barros da Silva Alencar (OAB 3720/AC) |
| 04/12/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia geral extraordinária proposta por ALBERTO LUIZ REBOUÇAS DE SANTANA em face de CONDOMÍNIO RESIDENCIAL ARAÇA. Alega o autor que no dia 06 de junho de 2019 foi realizada assembleia geral extraordinária - AGE, que tratou dos seguintes assuntos: a) Troca ou reforma das coberturas dos blocos; b) Pintura externa dos blocos e; c) alteração externa da fachada para implementação de sacadas nos apartamentos térreos. Assevera que compareceram à assembleia 39 pessoas, contudo, não restou consignado entre os presentes quem era locatário, proprietário e quais dos presentes estavam adimplentes com suas mensalidades (condição necessária para votar). A assembleia deliberou e autorizou: a) construção da sacada para os apartamentos do térreo, mediante projeto técnico devidamente autorizado; b) troca das telhas das coberturas dos prédios pelos próprios condôminos do quarto andar, com alteração do tipo de telha e; c) pintura das fachadas, obedecido o padrão e estipulação de taxa extra. Ressalta que, embora tais deliberação tenham sido autorizadas em reunião destinada para tanto (AGE), alguns temas não poderiam ter sido autorizados, tais como: alteração externa da fachada com o fito de implementar sacadas para os apartamentos do térreo, invadindo área comum, além da troca das telhas da cobertura dos prédios pelos próprios condôminos, com modificação do tipo de telha alterando o padrão e, estipulação de taxa extra para pintura. Informa ter impugnado administrativamente a assembleia geral extraordinária realizada em 06 de junho de 2019, requerendo a revogação das deliberações, contudo, o réu manteve o posicionamento adotado na assembleia, além de encaminhar resposta evasiva. Por fim, discorre não restar outra alternativa senão ajuizar a presente ação declaratória de nulidade da assembleia geral extraordinária, face o iminente risco de danos irreparáveis. Em sede de tutela provisória de urgência incidental, requer o autor: a) suspensão, até o julgamento do mérito: 1) da autorização de construção das sacadas dos apartamentos do térreo; 2) da autorização de troca de telhas existentes nas coberturas dos edifícios por telhas de zinco; 3) da autorização de troca total do telhado realizada pelo próprio condômino; 4) cobrança de taxa extra para o pagamento da pintura dos blocos. No mérito: b) a nulidade da Ata da Assembleia Geral Extraordinária do dia 06/06/2019 dos seguintes aspectos: 1) nulidade da possibilidade de construção de sacada para apartamentos do térreo; 2) nulidade da possibilidade de troca das telhas originais pelas de zinco, bem como que essa troca seja realizada diretamente pelos moradores do quarto andar, inclusive a seus ônus financeiro; 3) nulidade da cobrança de taxa extra. Juntou aos autos os documentos de pp. 34/123. Recebida a petição inicial às pp. 124/128, foi deferido o pedido de justiça gratuita, sendo deferida parcialmente o pedido de tutela provisória incidental, para suspender a aprovação na AGE da alteração externa da fachada para implementação de sacada nos apartamentos térreos. Foi interposto agravo de instrumento (p.138/156). Realizada audiência de conciliação, porém não houve acordo (pp.157/158). Contestação do réu às pp. 162/181, em que este impugnou, preliminarmente, a concessão da justiça gratuita ao autor. Suscitou, ainda, a carência da ação ante a ausência de interesse processual, afirmando que o autor não é titular de um direito, inexistindo direito material violado. Aduz que na referida assembleia não houve autorização para construção de sacadas, mas que ficou deliberado que, caso alguém tivesse interesse, deveria comunicar ao residencial para que fosse analisada a documentação do projeto. Aduz que era dever do síndico levar para a assembleia o tema que é de interesse dos moradores do térreo, sendo que a aprovação para apresentação de proposta exige apenas quorum especial para a aprovação. Rechaça, também, os demais argumentos do autor, requerendo a extinção do processo sem julgamento de mérito em face da ausência de interesse processual. No mérito, requereu a revogação da tutela de urgência, afirmando que não existe deliberação da qual foi requerida a suspensão. Afirma que não existe autorização para construção das sacadas do apartamento térreo e sim, autorização para apresentação do projeto pelos condôminos interessados, em concordância com o estabelecido na legislação do residêncial. Aduz que a troca das telhas é obra necessária para sanar problemas recorrentes aos moradores do terceiro andar. Informa que houve processo judicial determinando a troca das telhas, todavia, está em grau de recurso e, tendo em vista que pode ser um procedimento demorado, houve deliberação autorizando os condôminos prejudicados a trocarem as telhas às suas expensas e ao condomínio custear a mão de obra. Requereu a improcedência total dos pedidos formulados na ação e a condenação do autor em litigância de má-fé. Juntou aos autos os documentos de pp.182/356 e de pp.360/400. A parte autora apresentou réplica à contestação (pp.411/426), rechaçando as alegações trazidas pela parte ré e reiterando os fatos da inicial. Foi concedido às partes o prazo de 05 (cinco) dias para as partes especificarem as provas que pretendem produzir. A parte ré requereu prova emprestada consistente no laudo pericial realizado nos autos do processo federal nº 7798-14.2013.4.01.3000 e, no caso do indeferimento desta prova, a realização de perícia técnica. Requer, ainda, a juntada de prova documental, a oitiva de testemunhas e seu próprio depoimento pessoal. Juntou aos autos os documentos de pp.436/497. A parte autora se manifestou requerendo que seja determinado à parte ré a juntada do registro bancário de pagamento de boletos dos condôminos, afim de que se possa aferir que estavam os mesmos adimplentes quando da realização da AGE e impugnou os documentos juntados pelo réu (pp.498/499). Eis um sucinto relatório. 1) Trata-se de ação declaratória de nulidade de assembleia geral extraordinária c/c tutela de urgência. A parte ré afirmou, preliminarmente, que não cabe ao autor a concessão da justiça gratuita, mas não trouxe elementos capazes de demonstrar a possibilidade financeira da parte adversa, razão porque rejeito a impugnação à gratuidade judiciária concedida ao autor. O réu alegou, ainda, falta de interesse de agir, rechaçando todos os argumentos do réu na inicial. Todavia, o interesse processual caracteriza-se por uma pretensão resistida pela parte adversa e manejo da ação adequada ao alcance da tutela jurisdicional pretendida. No caso em exame, o autor requer a declaração da nulidade da Ata da Assembleia Geral Extraordinária do dia 06/06/2019. O réu insurge-se, afirmando que não há nulidade na referida Assembleia. Verifica-se, portanto, que há pretensão do autor, resistida pelo referido réu, tornando necessária a prestação jurisdicional, como forma de solucionar o conflito instaurado. Denota-se que o autor manejou ação adequada ao alcance de sua pretensão. Portanto, está evidenciado o interesse processual, devendo-se refutar a preliminar suscitada. O processo está em ordem, de forma que o declaro saneado. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. Fixo o ponto controvertido da lide, a fim de que seja esclarecido se houve nulidade na Assembleia Geral Extraordinária do dia 06/06/2019 e em que consistiu. 3) Mantenho a regra ordinária de distribuição do ônus da prova, competindo ao autor a prova do ponto controvertido, que consiste em fato constitutivo do direito alegado. 4) Acolho o pedido formulado pelo autor, no sentido de que seja determinado ao réu a juntada do registro bancário de pagamento de boletos dos condôminos referentes aos meses de janeiro a junho de 2019, no prazo de quinze dias. Juntado aos autos, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Indefiro o pedido do réu para produção de prova oral e pericial, irrelevantes ao deslinde do ponto fático de controvérsia. Eventual prova documental deve ser produzida pelo réu na forma do art. 435 do CPC. 5) Findos os prazos estabelecidos no item 4, venham os autos conclusos para sentença (fila 04). Intime-se e cumpra-se. |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70075520-7 Tipo da Petição: Petição Data: 29/10/2019 11:14 |
| 28/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70075289-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 28/10/2019 12:33 |
| 18/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0156/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 6.459 Página: 46/61 |
| 17/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0156/2019 Teor do ato: Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito". Advogados(s): Samuel Gomes de Almeida (OAB 3714/AC), Mabel Barros da Silva Alencar (OAB 3720/AC) |
| 16/10/2019 |
Ato ordinatório
Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito". |
| 16/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70071881-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 14/10/2019 21:15 |
| 14/10/2019 |
Documento
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| 02/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70067494-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/09/2019 10:00 |
| 25/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0144/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 6439 Página: 41/44 |
| 19/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0144/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Samuel Gomes de Almeida (OAB 3714/AC), Mabel Barros da Silva Alencar (OAB 3720/AC) |
| 18/09/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 18/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70063201-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2019 16:40 |
| 30/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0134/2019 Data da Disponibilização: 30/08/2019 Data da Publicação: 02/09/2019 Número do Diário: 6.425 Página: 44/56 |
| 29/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0134/2019 Teor do ato: 1) Apesar do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão de pp. 124/128, deixo de exercer juízo de retratação, mantendo inalterada a decisão. 2) Aguarde-se o curso do prazo de defesa do réu. Em seguida, cumpram-se os itens 5 e seguintes da decisão de pp. 124/128. Intimem-se. Advogados(s): Samuel Gomes de Almeida (OAB 3714/AC) |
| 28/08/2019 |
Outras Decisões
1) Apesar do conteúdo das razões do recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão de pp. 124/128, deixo de exercer juízo de retratação, mantendo inalterada a decisão. 2) Aguarde-se o curso do prazo de defesa do réu. Em seguida, cumpram-se os itens 5 e seguintes da decisão de pp. 124/128. Intimem-se. |
| 20/08/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Genérico - Corrido |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70053370-0 Tipo da Petição: Informações Data: 08/08/2019 10:39 |
| 08/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/08/2019 |
Documento
|
| 19/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0107/2019 Data da Disponibilização: 19/07/2019 Data da Publicação: 22/07/2019 Número do Diário: 6.396 Página: 39/45 |
| 18/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2019 Teor do ato: Alberto Luiz Rebouças de Santana propôs ação declaratória de nulidade de assembleia geral extraordinária cumulada com tutela provisória de urgência, em face de Condomínio Residencial Araçá. Alega o autor que no dia 06 de junho de 2019 foi realizada assembleia geral extraordinária - AGE, que tratou dos seguintes assuntos: a) Troca ou reforma das coberturas dos blocos; b) Pintura externa dos blocos e; c) alteração externa da fachada para implementação de sacadas nos apartamentos térreos. Assevera que compareceram na assembleia 39 pessoas, contudo, não restou consignado entre os presentes, quem era locatário, proprietário e quais dos presentes estavam adimplentes com suas mensalidades (condição necessária para votar). A assembleia deliberou e autorizou: a) construção da sacada para os apartamentos do térreo, mediante projeto técnico devidamente autorizado; b) troca das telhas das coberturas dos prédios pelos próprios condôminos do quarto andar com alteração do tipo de telha e; c) pintura das fachadas obedecido o padrão e estipulação de taxa extra. Ressalta que, embora tais deliberação tenham sido autorizadas em reunião destinada para tanto (AGE), alguns temas não poderiam ter sido autorizados, tais como: alteração externa da fachada com o fito de implementar sacadas para os apartamentos do térreo, invadindo área comum, além da troca das telhas da cobertura dos prédios pelos próprios condôminos, com modificação do tipo de telha alterando o padrão e, estipulação de taxa extra para pintura. Informa ter impugnado administrativamente a assembleia geral extraordinária realizada em 06 de junho de 2019, requerendo a revogação das deliberações, contudo, o réu manteve o posicionamento adotado na assembleia, além de encaminhar resposta evasiva. Por fim, discorre não restar outra alternativa senão ajuizar a presente ação declaratória de nulidade da assembleia geral extraordinária, face o iminente risco de danos irreparáveis. Em sede de tutela provisória de urgência incidental, requer o autor: a) suspensão, até o julgamento do mérito: 1) da autorização de construção das sacadas dos apartamentos do térreo; 2) da autorização de troca de telhas existentes nas coberturas dos edifícios por telhas de zinco; 3) da autorização de troca total do telhado realizada pelo próprio condômino; 4) cobrança de taxa extra para o pagamento da pintura dos blocos. Juntou aos autos os documentos de pp. 34/123. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. 1. Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor (art. 98 do CPC). 2. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso sob análise, observo que o autor questiona três pontos aprovados na assembleia geral extraordinária realizada no dia 06 de junho pelo condomínio réu, quais sejam: a) Troca ou reforma das coberturas dos blocos; b) Pintura externa dos blocos e; c) alteração externa da fachada para implementação de sacadas nos apartamentos térreos. Passemos a tratar de cada um destes pontos. a) Alteração externa da fachada para implementação de sacadas nos apartamentos térreos. Primevamente ressalto o caráter soberano que deve pairar sobre as assembleias realizada pelos condôminos, devendo o Poder Judiciário somente intervir quando houver decisões que fujam da alçada dos condôminos, seja pela ausência de competência para deliberar acerca de determinada matéria ou, quando as deliberações estejam contrárias a legislação aplicável. No caso vertente, entendo, em análise perfunctória, que houve aprovação de matéria não passível de deliberação pelos condôminos. Explico. Em análise a convenção do condomínio (pp. 104/114), especificamente aos capítulos II - das partes comuns e capítulo III - das partes autônomas (p. 104), observo que os apartamentos do térreo possuem área privativa real de 48,49 m², com 15m² de garagem, ao passo que os apartamentos tipo 1º, 2º e 3º andar, possuem área privativa de 50,49 m², com 15 m² de garagem. Senão vejamos: "CAPÍTULO III - DAS PARTES AUTÔNOMAS Art. 4º. Constitui propriedade exclusiva do condômino a unidade autônoma indicada pela numeração própria com as correspondentes frações ideais do terreno, sendo o APARTAMENTO TÉRREO com área privativa real de 48,49m² com 15m² de garagem, área real de uso comum de divisão proporcional de 20,23 m², totalizando área de 83,82m² e correspondendo-lhe a fração ideal de 0,5197% do terreno e das coisas e áreas comuns. APARTAMENTO TIPO - 1º, 2º e 3º andar, tendo a área privativa real de 50,49m², com 15m² de garagem, área real de uso comum de divisão proporcional de 20,23m², totalizando a área real de 85,82m² e correspondendo-lhe a fração ideal de 0,5219% do terreno e das coisas e áreas comuns" (grifo nosso) Nesta análise prefacial, observa-se que a convenção distinguiu os apartamentos situados no térreo, dos apartamentos situados no 1º, 2º e 3º andar, sendo os do térreo com área privativa menor aos do 1º, 2º e 3º andar. Denota-se que a ausência da sacada nos apartamentos térreo implica em metragem menor e, perfunctoriamente, depreende-se que a construção da sacada se dará sobre as áreas comuns, pois o projeto inicial já previu metragem menor em relação aos apartamentos que possuem sacada (1º, 2º e 3º andar), além de ter exaurido seu espaço privativo. Portanto, a deliberação da assembleia eiva de vícios, até porque para tal deliberação, faz-se necessário quórum qualificado, nos termos do art. 1.351 do CC e art. 15 da convenção do condomínio, senão vejamos: Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) (grifo nosso) Portanto, determino a suspensão dos efeitos da aprovação da construção das sacadas nos apartamentos térreo, até que ocorra análise exauriente dos fatos, ante o iminente risco de danos irreparáveis e prejuízo dos possíveis condôminos que poderão ter que desfazer a obra (construção da sacada). b) Troca ou reforma da cobertura dos blocos. Demonstra o autor ter sido aprovado na assembleia geral extraordinária que cada condômino do terceiro andar poderia, individualmente, trocar a cobertura do prédio, alterando, inclusive, o padrão das telhas. Discorre que tal deliberação eiva de legalidade, pois se cada condômino agir por conta própria, redundará na alteração das fachadas dos prédios, algo que, trará desvalorização aos condôminos, pois a utilização do material (telha de zinco) foge ao descrito no memorial descritivo. Contudo, em que pese os argumentos, em análise prefacial, própria desta fase processual, entendo não haver óbices ao deliberado na reunião, pois a ata da assembleia (pp. 90/91) demonstra que o pedido para realizar o reparo partiu de um morador que pela terceira vez teve o apartamento destelhado, em razão de fortes ventos, algo que redundou em danos aos móveis no interior do imóvel, tendo em vista que os blocos não possuem laje. Soma-se a isso, que a ata descreveu que a substituição do material (telha) deveria ser pelo mesmo material, para que houvesse padronização. Além disso, apesar da lista de presença não demonstrar quem estava apto a votar (inquilino, proprietário e proprietário adimplente), observo que para esse tipo de deliberação não há necessidade de quórum qualificado, bem como há previsão na convenção do condomínio de instalação da assembleia em segunda chamada, com qualquer número de presentes (art. 18 - p. 105) e, em razão desta aprovação ter sido de forma unânime, nesta análise prefacial, não há necessidade de observar qual dos presentes poderia manifestar seu direito ao voto, pois como a aprovação deu-se de maneira unânime, basta apenas um dos presentes estar apto a votar que não haverá vícios a serem reconhecidos para esta aprovação. Há de sopesar que o reparo no telhado que causa danos aos moradores do 3º andar, inclusive danificando móveis e objetos no interior é um reparo necessário, pois, caso contrário, ao se obstacularizar o reparo, esses condôminos estarão sofrendo prejuízos irreparáveis e, conforme disposto no Código Civil, os reparos necessários independem de autorização e, no caso, houve autorização prévia da AGE, portanto, não há qualquer mácula que impeça o imediato reparo do telhado pelos condôminos, desde que não impliquem em modificação da fachada externa. Quanto ao tema, segue orientação do Código Civil: Art. 1.341 do CC. A realização de obras no condomínio depende: [...] § 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. (grifo nosso). c) Pintura externa dos blocos. Ressalta à parte autora ter sido instituído na AGE cobrança de taxa extra para pintura externa dos blocos, contudo, a convenção do condomínio (art. 13 - p. 105) veda que proprietários inadimplentes com a taxa condominial ou multas participem das assembleias, bem como exerçam o direito ao voto. Ressalto novamente que, apesar da lista de presença não demonstrar quem estava apto a votar (inquilino, proprietário e proprietário adimplente), observo que para esse tipo de deliberação não há necessidade de quórum qualificado, bem como há previsão na convenção do condomínio de instalação da assembleia em segunda chamada, com qualquer número de presentes (art. 18 - p. 105) e, em razão desta aprovação ter sido pela ampla maioria (38 votos a favor e apenas 1 contra), nesta análise prefacial, não há necessidade de observar qual dos presentes poderia manifestar seu direito ao voto, pois como a aprovação deu-se pela ampla maioria, bastaria apenas que dois dos votantes favoráveis estejam aptos para fulminar eventual vício de aptidão ao voto. Por fim, visando afastar qualquer mácula, determino ao réu que, no prazo da constestação, informe na lista dos votantes os participantes que estavam aptos a participar da AGE. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória incidental, para suspender a aprovação na AGE da alteração externa da fachada para implementação de sacada nos apartamentos térreos, devendo o condomínio/réu adotar diligências hábeis a informar os condôminos da proibição, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitado ao período de 15 dias, sem prejuízo da demolição. Intime-se as partes dos termos da presente decisão com a urgência que o caso requer. 3. Considerando que a demandante não se manifestou quanto à audiência preliminar de conciliação ou mediação, interpreto o silêncio como não-oposição à realização da audiência, agendando-a para o dia 20 de agosto de 2019, às 16h30min, determinando a inclusão do feito em pauta. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, CPC). 5. Findo o prazo da defesa, intime-se a autora para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá a autora especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, a autora deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 6. Na hipótese da autora instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 8. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. Advogados(s): Samuel Gomes de Almeida (OAB 3714/AC) |
| 18/07/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/035482-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 18/07/2019 |
Concedida em parte a Medida Liminar
Alberto Luiz Rebouças de Santana propôs ação declaratória de nulidade de assembleia geral extraordinária cumulada com tutela provisória de urgência, em face de Condomínio Residencial Araçá. Alega o autor que no dia 06 de junho de 2019 foi realizada assembleia geral extraordinária - AGE, que tratou dos seguintes assuntos: a) Troca ou reforma das coberturas dos blocos; b) Pintura externa dos blocos e; c) alteração externa da fachada para implementação de sacadas nos apartamentos térreos. Assevera que compareceram na assembleia 39 pessoas, contudo, não restou consignado entre os presentes, quem era locatário, proprietário e quais dos presentes estavam adimplentes com suas mensalidades (condição necessária para votar). A assembleia deliberou e autorizou: a) construção da sacada para os apartamentos do térreo, mediante projeto técnico devidamente autorizado; b) troca das telhas das coberturas dos prédios pelos próprios condôminos do quarto andar com alteração do tipo de telha e; c) pintura das fachadas obedecido o padrão e estipulação de taxa extra. Ressalta que, embora tais deliberação tenham sido autorizadas em reunião destinada para tanto (AGE), alguns temas não poderiam ter sido autorizados, tais como: alteração externa da fachada com o fito de implementar sacadas para os apartamentos do térreo, invadindo área comum, além da troca das telhas da cobertura dos prédios pelos próprios condôminos, com modificação do tipo de telha alterando o padrão e, estipulação de taxa extra para pintura. Informa ter impugnado administrativamente a assembleia geral extraordinária realizada em 06 de junho de 2019, requerendo a revogação das deliberações, contudo, o réu manteve o posicionamento adotado na assembleia, além de encaminhar resposta evasiva. Por fim, discorre não restar outra alternativa senão ajuizar a presente ação declaratória de nulidade da assembleia geral extraordinária, face o iminente risco de danos irreparáveis. Em sede de tutela provisória de urgência incidental, requer o autor: a) suspensão, até o julgamento do mérito: 1) da autorização de construção das sacadas dos apartamentos do térreo; 2) da autorização de troca de telhas existentes nas coberturas dos edifícios por telhas de zinco; 3) da autorização de troca total do telhado realizada pelo próprio condômino; 4) cobrança de taxa extra para o pagamento da pintura dos blocos. Juntou aos autos os documentos de pp. 34/123. Os autos vieram conclusos para apreciação. É o relatório. Passo a decidir. 1. Recebo a inicial e defiro os benefícios da assistência judiciária ao autor (art. 98 do CPC). 2. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso sob análise, observo que o autor questiona três pontos aprovados na assembleia geral extraordinária realizada no dia 06 de junho pelo condomínio réu, quais sejam: a) Troca ou reforma das coberturas dos blocos; b) Pintura externa dos blocos e; c) alteração externa da fachada para implementação de sacadas nos apartamentos térreos. Passemos a tratar de cada um destes pontos. a) Alteração externa da fachada para implementação de sacadas nos apartamentos térreos. Primevamente ressalto o caráter soberano que deve pairar sobre as assembleias realizada pelos condôminos, devendo o Poder Judiciário somente intervir quando houver decisões que fujam da alçada dos condôminos, seja pela ausência de competência para deliberar acerca de determinada matéria ou, quando as deliberações estejam contrárias a legislação aplicável. No caso vertente, entendo, em análise perfunctória, que houve aprovação de matéria não passível de deliberação pelos condôminos. Explico. Em análise a convenção do condomínio (pp. 104/114), especificamente aos capítulos II - das partes comuns e capítulo III - das partes autônomas (p. 104), observo que os apartamentos do térreo possuem área privativa real de 48,49 m², com 15m² de garagem, ao passo que os apartamentos tipo 1º, 2º e 3º andar, possuem área privativa de 50,49 m², com 15 m² de garagem. Senão vejamos: "CAPÍTULO III - DAS PARTES AUTÔNOMAS Art. 4º. Constitui propriedade exclusiva do condômino a unidade autônoma indicada pela numeração própria com as correspondentes frações ideais do terreno, sendo o APARTAMENTO TÉRREO com área privativa real de 48,49m² com 15m² de garagem, área real de uso comum de divisão proporcional de 20,23 m², totalizando área de 83,82m² e correspondendo-lhe a fração ideal de 0,5197% do terreno e das coisas e áreas comuns. APARTAMENTO TIPO - 1º, 2º e 3º andar, tendo a área privativa real de 50,49m², com 15m² de garagem, área real de uso comum de divisão proporcional de 20,23m², totalizando a área real de 85,82m² e correspondendo-lhe a fração ideal de 0,5219% do terreno e das coisas e áreas comuns" (grifo nosso) Nesta análise prefacial, observa-se que a convenção distinguiu os apartamentos situados no térreo, dos apartamentos situados no 1º, 2º e 3º andar, sendo os do térreo com área privativa menor aos do 1º, 2º e 3º andar. Denota-se que a ausência da sacada nos apartamentos térreo implica em metragem menor e, perfunctoriamente, depreende-se que a construção da sacada se dará sobre as áreas comuns, pois o projeto inicial já previu metragem menor em relação aos apartamentos que possuem sacada (1º, 2º e 3º andar), além de ter exaurido seu espaço privativo. Portanto, a deliberação da assembleia eiva de vícios, até porque para tal deliberação, faz-se necessário quórum qualificado, nos termos do art. 1.351 do CC e art. 15 da convenção do condomínio, senão vejamos: Art. 1.351. Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos. (Redação dada pela Lei nº 10.931, de 2004) (grifo nosso) Portanto, determino a suspensão dos efeitos da aprovação da construção das sacadas nos apartamentos térreo, até que ocorra análise exauriente dos fatos, ante o iminente risco de danos irreparáveis e prejuízo dos possíveis condôminos que poderão ter que desfazer a obra (construção da sacada). b) Troca ou reforma da cobertura dos blocos. Demonstra o autor ter sido aprovado na assembleia geral extraordinária que cada condômino do terceiro andar poderia, individualmente, trocar a cobertura do prédio, alterando, inclusive, o padrão das telhas. Discorre que tal deliberação eiva de legalidade, pois se cada condômino agir por conta própria, redundará na alteração das fachadas dos prédios, algo que, trará desvalorização aos condôminos, pois a utilização do material (telha de zinco) foge ao descrito no memorial descritivo. Contudo, em que pese os argumentos, em análise prefacial, própria desta fase processual, entendo não haver óbices ao deliberado na reunião, pois a ata da assembleia (pp. 90/91) demonstra que o pedido para realizar o reparo partiu de um morador que pela terceira vez teve o apartamento destelhado, em razão de fortes ventos, algo que redundou em danos aos móveis no interior do imóvel, tendo em vista que os blocos não possuem laje. Soma-se a isso, que a ata descreveu que a substituição do material (telha) deveria ser pelo mesmo material, para que houvesse padronização. Além disso, apesar da lista de presença não demonstrar quem estava apto a votar (inquilino, proprietário e proprietário adimplente), observo que para esse tipo de deliberação não há necessidade de quórum qualificado, bem como há previsão na convenção do condomínio de instalação da assembleia em segunda chamada, com qualquer número de presentes (art. 18 - p. 105) e, em razão desta aprovação ter sido de forma unânime, nesta análise prefacial, não há necessidade de observar qual dos presentes poderia manifestar seu direito ao voto, pois como a aprovação deu-se de maneira unânime, basta apenas um dos presentes estar apto a votar que não haverá vícios a serem reconhecidos para esta aprovação. Há de sopesar que o reparo no telhado que causa danos aos moradores do 3º andar, inclusive danificando móveis e objetos no interior é um reparo necessário, pois, caso contrário, ao se obstacularizar o reparo, esses condôminos estarão sofrendo prejuízos irreparáveis e, conforme disposto no Código Civil, os reparos necessários independem de autorização e, no caso, houve autorização prévia da AGE, portanto, não há qualquer mácula que impeça o imediato reparo do telhado pelos condôminos, desde que não impliquem em modificação da fachada externa. Quanto ao tema, segue orientação do Código Civil: Art. 1.341 do CC. A realização de obras no condomínio depende: [...] § 1o As obras ou reparações necessárias podem ser realizadas, independentemente de autorização, pelo síndico, ou, em caso de omissão ou impedimento deste, por qualquer condômino. (grifo nosso). c) Pintura externa dos blocos. Ressalta à parte autora ter sido instituído na AGE cobrança de taxa extra para pintura externa dos blocos, contudo, a convenção do condomínio (art. 13 - p. 105) veda que proprietários inadimplentes com a taxa condominial ou multas participem das assembleias, bem como exerçam o direito ao voto. Ressalto novamente que, apesar da lista de presença não demonstrar quem estava apto a votar (inquilino, proprietário e proprietário adimplente), observo que para esse tipo de deliberação não há necessidade de quórum qualificado, bem como há previsão na convenção do condomínio de instalação da assembleia em segunda chamada, com qualquer número de presentes (art. 18 - p. 105) e, em razão desta aprovação ter sido pela ampla maioria (38 votos a favor e apenas 1 contra), nesta análise prefacial, não há necessidade de observar qual dos presentes poderia manifestar seu direito ao voto, pois como a aprovação deu-se pela ampla maioria, bastaria apenas que dois dos votantes favoráveis estejam aptos para fulminar eventual vício de aptidão ao voto. Por fim, visando afastar qualquer mácula, determino ao réu que, no prazo da constestação, informe na lista dos votantes os participantes que estavam aptos a participar da AGE. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela provisória incidental, para suspender a aprovação na AGE da alteração externa da fachada para implementação de sacada nos apartamentos térreos, devendo o condomínio/réu adotar diligências hábeis a informar os condôminos da proibição, sob pena de multa diária de R$1.000,00, limitado ao período de 15 dias, sem prejuízo da demolição. Intime-se as partes dos termos da presente decisão com a urgência que o caso requer. 3. Considerando que a demandante não se manifestou quanto à audiência preliminar de conciliação ou mediação, interpreto o silêncio como não-oposição à realização da audiência, agendando-a para o dia 20 de agosto de 2019, às 16h30min, determinando a inclusão do feito em pauta. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 4. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, CPC). 5. Findo o prazo da defesa, intime-se a autora para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá a autora especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, a autora deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 6. Na hipótese da autora instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 7. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 8. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. |
| 18/07/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 20/08/2019 Hora 16:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 15/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70047085-7 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2019 10:45 |
| 12/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70046475-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/07/2019 11:35 |
| 11/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/07/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/07/2019 |
Petição |
| 08/08/2019 |
Informações |
| 11/09/2019 |
Contestação |
| 27/09/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/10/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 28/10/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 29/10/2019 |
Petição |
| 10/01/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 12/03/2020 |
Petição |
| 20/08/2020 |
Apelação |
| 29/09/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 20/08/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |