| Requerente |
Emerson Veríssimo dos Santos
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa Advogado: Antônio Jacob Almada de Mesquita |
| Requerido |
Banco Bradesco S/A
Advogada: Karina de Almeida Batistuci Advogada: Andressa Melo de Siqueira Advogado: Alyson Thiago de Oliveira Advogado: Paulo Eduardo Prado Advogado: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 18/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 16/08/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 29/06/2021 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0150/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 6.843 Página: 43/48 |
| 18/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/08/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 16/08/2021 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 29/06/2021 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 01/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0150/2021 Data da Disponibilização: 01/06/2021 Data da Publicação: 02/06/2021 Número do Diário: 6.843 Página: 43/48 |
| 31/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2021 Teor do ato: [...] Com efeito, presume-se satisfeito o credor que, intimado por seupatrono sobre a satisfação da dívida, nada manifestando sobre eventualinsuficiência da quantia depositada, fato que impõe a extinção do processocom fulcro no art.924, incisoI, doCPC. Pelo exposto, declaro satisfeita a obrigação. Após o trânsito em julgado, determino expedição de alvará judicial em favor da parte credora. Custas do processo de conhecimento adimplidas. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. Advogados(s): Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Paulo Eduardo Prado (OAB 33407/BA), Antônio Jacob Almada de Mesquita (OAB 5256/AC), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 24315/CE) |
| 31/05/2021 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
[...] Com efeito, presume-se satisfeito o credor que, intimado por seupatrono sobre a satisfação da dívida, nada manifestando sobre eventualinsuficiência da quantia depositada, fato que impõe a extinção do processocom fulcro no art.924, incisoI, doCPC. Pelo exposto, declaro satisfeita a obrigação. Após o trânsito em julgado, determino expedição de alvará judicial em favor da parte credora. Custas do processo de conhecimento adimplidas. Publique-se. Intimem-se. cumpra-se e Arquivem-se. |
| 26/05/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0102/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 6.815 Página: 16/18 |
| 20/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0102/2021 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Paulo Eduardo Prado (OAB 33407/BA), Antônio Jacob Almada de Mesquita (OAB 5256/AC), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 24315/CE) |
| 20/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 19/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022661-4 Tipo da Petição: Petição Data: 19/04/2021 10:08 |
| 23/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0070/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 6.796 Página: 12/19 |
| 22/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0070/2021 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Paulo Eduardo Prado (OAB 33407/BA), Antônio Jacob Almada de Mesquita (OAB 5256/AC), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 24315/CE) |
| 22/03/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 22/03/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado.. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 19/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015688-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/03/2021 08:01 |
| 24/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0036/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 6.778 Página: 17/18 |
| 23/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Paulo Eduardo Prado (OAB 33407/BA), Antônio Jacob Almada de Mesquita (OAB 5256/AC), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 24315/CE) |
| 23/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 19/02/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/12/2020 15:20:47 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: CIVIL. PROCESSO CIVIL. RECURSOS SIMULTÂNEOS. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO NO MONTANTE INSCRITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. POSSIBILIDADE DE MAJORAÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE. APELO DO 1º APELANTE. PROVIMENTO. APELO DO 2º APELANTE: DESPROVIMENTO Na espécie, onde ocorreu o registro indevido no cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido por força dos próprios fatos - in re ipsa. (Precedentes do STJ). O valor a ser arbitrado a titulo de dano moral deve atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual se impõe a majoração ao montante de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Precedentes desta Corte de Justiça. Recurso do autor: provido; recurso do réu, desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0708293-47.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Recurso do autor e desprover o recurso do réu, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020. Relatora: Denise Bonfim |
| 28/02/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/02/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 28/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70009712-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 20/02/2020 08:40 |
| 29/01/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0013/2020 Data da Disponibilização: 29/01/2020 Data da Publicação: 30/01/2020 Número do Diário: 6.524 Página: 09/12 |
| 28/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2020 Teor do ato: Dá a partes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Paulo Eduardo Prado (OAB 33407/BA), Antônio Jacob Almada de Mesquita (OAB 5256/AC), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 24315/CE) |
| 27/01/2020 |
Ato ordinatório
Dá a partes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70002882-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 23/01/2020 14:31 |
| 21/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70002288-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/01/2020 09:54 |
| 16/01/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0108862-90 - Recursos |
| 09/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0312/2019 Data da Disponibilização: 09/12/2019 Data da Publicação: 10/12/2019 Número do Diário: 6.493 Página: 26/30 |
| 05/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0312/2019 Teor do ato: Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar o Réu BANCO BRADESCO S/A a pagar a título de dano moral, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e mil reais), com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito (data da primeira publicação). b) declarar a inexistência do débitos, conforme acima anotado: R$ 652,03 (seiscentos e cinquenta e dois reais e três centavos) (fl. 29). c) Condeno o Réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.Intimem-se. Advogados(s): Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Paulo Eduardo Prado (OAB 33407/BA), Antônio Jacob Almada de Mesquita (OAB 5256/AC), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 24315/CE) |
| 29/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70083831-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/11/2019 19:54 |
| 29/11/2019 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para: a) condenar o Réu BANCO BRADESCO S/A a pagar a título de dano moral, a quantia de R$ 2.500,00 (dois mil e mil reais), com correção monetária, a partir desta sentença, conforme a Súmula 362 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, e juros de mora, a partir do ato ilícito (data da primeira publicação). b) declarar a inexistência do débitos, conforme acima anotado: R$ 652,03 (seiscentos e cinquenta e dois reais e três centavos) (fl. 29). c) Condeno o Réu em custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da condenação. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Publique-se.Intimem-se. |
| 13/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70079602-7 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 13/11/2019 06:49 |
| 11/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0291/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 6.474 Página: 14/22 |
| 07/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0291/2019 Teor do ato: I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária onde a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em suma, alega que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção de crédito indevidamente, já que nunca firmou contrato com o réu. Assim, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de R$ 39.652,03. Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/33. A ré citada, apresentou resposta às fls. 40/59.No mérito, aduziu que o contrato foi celebrado regularmente, sendo que eventual fraude é culpa exclusiva de terceiro. Por fim, afirma que a dívida é existente e que o banco não cometeu ato ilícito, pelo que não há que se falar em danos morais. Pelo exposto, requereu a improcedência da ação. II - PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Efetiva celebração do contrato A existência dos requisitos necessários para a configuração do dever de indenizar os danos morais, bem como de repetição de indébito. III- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de eventual falha na prestação de serviços, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)." , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; No que tange aos danos morais, deve a parte autora comprova-los, já que são personalíssimos. IV- PROVAS Não tendo as partes requerido prova pericial e considerando que a única possibilidade de prova seria a verificação do contrato que o autor supostamente assinou, concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem suas alegações finais de acordo com os pontos controvertidos supra. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Paulo Eduardo Prado (OAB 33407/BA), Antônio Jacob Almada de Mesquita (OAB 5256/AC), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 24315/CE) |
| 06/11/2019 |
Outras Decisões
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária onde a parte autora requer a declaração de inexistência de débito, bem como a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais. Em suma, alega que seu nome foi indevidamente inscrito nos órgãos de proteção de crédito indevidamente, já que nunca firmou contrato com o réu. Assim, requer a declaração de inexistência de débito e a condenação do réu ao pagamento de R$ 39.652,03. Com a inicial vieram os documentos de fls. 26/33. A ré citada, apresentou resposta às fls. 40/59.No mérito, aduziu que o contrato foi celebrado regularmente, sendo que eventual fraude é culpa exclusiva de terceiro. Por fim, afirma que a dívida é existente e que o banco não cometeu ato ilícito, pelo que não há que se falar em danos morais. Pelo exposto, requereu a improcedência da ação. II - PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: Efetiva celebração do contrato A existência dos requisitos necessários para a configuração do dever de indenizar os danos morais, bem como de repetição de indébito. III- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de eventual falha na prestação de serviços, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)." , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; No que tange aos danos morais, deve a parte autora comprova-los, já que são personalíssimos. IV- PROVAS Não tendo as partes requerido prova pericial e considerando que a única possibilidade de prova seria a verificação do contrato que o autor supostamente assinou, concedo o prazo de 10 dias para que as partes apresentem suas alegações finais de acordo com os pontos controvertidos supra. Após, retornem-me os autos conclusos para sentença. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 31/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70076204-1 Tipo da Petição: Petição Data: 31/10/2019 05:05 |
| 23/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0281/2019 Data da Disponibilização: 23/10/2019 Data da Publicação: 24/10/2019 Número do Diário: 6.462 Página: 31 |
| 22/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0281/2019 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Andressa Melo de Siqueira (OAB 3323/AC), Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Alyson Thiago de Oliveira (OAB 4471/AC), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Paulo Eduardo Prado (OAB 33407/BA), Antônio Jacob Almada de Mesquita (OAB 5256/AC), REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI (OAB 24315/CE) |
| 22/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. |
| 22/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70073646-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 21/10/2019 12:42 |
| 11/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70071014-9 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2019 13:04 |
| 09/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0259/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 6.452 Página: 40/41 |
| 08/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0259/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 Advogados(s): Karina de Almeida Batistuci (OAB 3400/AC), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Antônio Jacob Almada de Mesquita (OAB 5256/AC) |
| 08/10/2019 |
Documento
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| 08/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70069668-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 07/10/2019 07:24 |
| 08/10/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925691244BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Bradesco S/A |
| 08/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015 |
| 08/10/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 08/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70069661-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2019 06:27 |
| 03/10/2019 |
Documento
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| 01/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70068037-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/09/2019 10:27 |
| 05/09/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 19/08/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 07/10/2019 Hora 12:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0174/2019 Data da Disponibilização: 18/07/2019 Data da Publicação: 19/07/2019 Número do Diário: 6.395 Página: 25/34 |
| 17/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2019 Teor do ato: Trata-se de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por Emerson Veríssimo dos Santos em face a Banco Bradesco S/A A parte autora relata na inicial que teve seu nome negativado, em razão de um débito junto a empresa demandada, entretanto, alega não lembrar se contratou algum produto ou serviço junto a empresa demandada. Entretanto, o autor encontra-se impossibilitado de efetuar compras no crediário, tendo em vista a negativação de seu nome junto ao SPC/SERASA, razão pela qual, requer a tutela de urgência para que a demandada proceda a exclusão de seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 26/33). Relatado, em síntese, decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). A tutela de urgência, com fulcro no art. 300, CPC: Art. 300: - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao primeiro requisito "elemento que evidencie a probabilidade do direito", não resta evidenciado, considerando o relato do autor acerca de não lembrar se contratou algum serviço, junto a ré, compromete o fumus boni iuris, ante a incerteza do autor, tendo em vista que o direito que se alega deve transparecer sua existência, ou seja, a certeza de ser realmente o direito pleiteado. No tocante ao segundo requisito, o "perigo do dano", não resta comprovado, tendo em vista que a negativação se deu em 17/07/2015, ou seja, há 4 (quatro) anos desde a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem contestação alguma da parte autora, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela requerido. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, procedendo a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); intimando-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 16/07/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, com pedido de tutela de urgência, movida por Emerson Veríssimo dos Santos em face a Banco Bradesco S/A A parte autora relata na inicial que teve seu nome negativado, em razão de um débito junto a empresa demandada, entretanto, alega não lembrar se contratou algum produto ou serviço junto a empresa demandada. Entretanto, o autor encontra-se impossibilitado de efetuar compras no crediário, tendo em vista a negativação de seu nome junto ao SPC/SERASA, razão pela qual, requer a tutela de urgência para que a demandada proceda a exclusão de seu nome do cadastro dos órgãos de proteção ao crédito. A petição inicial está instruída com documentos (fls. 26/33). Relatado, em síntese, decido. Defiro os benefícios da justiça gratuita (art. 98 do CPC). A tutela de urgência, com fulcro no art. 300, CPC: Art. 300: - A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No tocante ao primeiro requisito "elemento que evidencie a probabilidade do direito", não resta evidenciado, considerando o relato do autor acerca de não lembrar se contratou algum serviço, junto a ré, compromete o fumus boni iuris, ante a incerteza do autor, tendo em vista que o direito que se alega deve transparecer sua existência, ou seja, a certeza de ser realmente o direito pleiteado. No tocante ao segundo requisito, o "perigo do dano", não resta comprovado, tendo em vista que a negativação se deu em 17/07/2015, ou seja, há 4 (quatro) anos desde a inclusão do nome nos órgãos de proteção ao crédito, sem contestação alguma da parte autora, descaracterizando assim a urgência da medida pleiteada. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor. Por todo o exposto, indefiro o pedido de tutela requerido. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, procedendo a citação do réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); intimando-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Publique-se. Intimem-se. |
| 16/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 30/09/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/10/2019 |
Contestação |
| 07/10/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/10/2019 |
Petição |
| 21/10/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 31/10/2019 |
Petição |
| 13/11/2019 |
Alegações Finais |
| 29/11/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 21/01/2020 |
Apelação |
| 23/01/2020 |
Apelação |
| 20/02/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 19/03/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 19/04/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/10/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/03/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 15/07/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |