| Requerente |
Alcirvane Gomes Soares de Brito
D. Pública: Juliana Marques Cordeiro D. Pública: Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel |
| Requerido |
Estado do Acre
ProcEst.: Nilo Trindade Braga Santana |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Com fundamento no item F.17. do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos em razão da não apresentação de pedido de cumprimento de sentença e, ainda, pela isenção da parte ré sucumbente ao pagamento de custas judiciais. Consigna-se, no entanto, a não exclusão da possibilidade de posterior desarquivamento a requerimento, ressalvada a hipótese de prescrição da pretensão executiva, com prazo a iniciar-se a partir do trânsito em julgado (semelhante ao prazo prescricional para a ação de conhecimento Súmula 150 do STF). |
| 11/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70073881-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2022 13:42 |
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0446/2022 Data da Disponibilização: 04/10/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 7.158 Página: 51 |
| 09/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 09/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Com fundamento no item F.17. do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça COGER, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos em razão da não apresentação de pedido de cumprimento de sentença e, ainda, pela isenção da parte ré sucumbente ao pagamento de custas judiciais. Consigna-se, no entanto, a não exclusão da possibilidade de posterior desarquivamento a requerimento, ressalvada a hipótese de prescrição da pretensão executiva, com prazo a iniciar-se a partir do trânsito em julgado (semelhante ao prazo prescricional para a ação de conhecimento Súmula 150 do STF). |
| 11/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70073881-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/10/2022 13:42 |
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0446/2022 Data da Disponibilização: 04/10/2022 Data da Publicação: 05/10/2022 Número do Diário: 7.158 Página: 51 |
| 30/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0446/2022 Teor do ato: Com fundamento no item G.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte requerente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar seu interesse quanto ao prosseguimento ou o arquivamento do feito. Advogados(s): Juliana Marques Cordeiro (OAB 238475/SP), Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel (OAB 2379/AC) |
| 30/09/2022 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item G.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte requerente intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar seu interesse quanto ao prosseguimento ou o arquivamento do feito. |
| 02/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/04/2022 20:16:38 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SAÚDE. DIREITO DO CIDADÃO E DEVER DO ESTADO. PROCEDÊNCIA. HONORÁRIOS. DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL. RECURSO PROVIDO. Os honorários advocatícios não são devidos quando a credora - Defensoria Pública - e devedor que integram a mesma Fazenda Pública Estadual, segundo interpretação extensiva conferida à Súmula nº 421, do STJ, pelo Tema nº, 433, do Tribunal da Cidadania. Segundo os Órgãos Fracionados Cíveis deste Tribunal de Justiça, (i) Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Relatora Desª. Denise Bonfim; Processo 0710664-18.2018.8.01.0001; Primeira Câmara Cível; Data do julgamento: 30/07/2020; Data de registro: 31/07/2020); e, (ii) Conforme jurisprudência pacificada pelo STJ, em sede derecursorepetitivo, os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença. (Relator Des. Júnior Alberto; Processo 0700829-94.2018.8.01.0004; Segunda Câmara Cível; Data do julgamento: 20/05/2021; Data de registro: 20/05/2021). 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação / Remessa Necessária n. 0708411-23.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre,à unanimidade, pelo provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 23 de março de 2022. Relatora: Eva Evangelista |
| 17/11/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/11/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário e apreciação do recurso, independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 17/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 28/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70003755-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/01/2021 09:58 |
| 20/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/01/2021 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 186 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/autora intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 07/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70000442-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/01/2021 17:53 |
| 16/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/11/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Ante o exposto, conheço e rejeito os declaratórios ante a ausência de omissão ou contradição. Intimem-se. |
| 03/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 26/08/2020 o prazo assinalado no ato ordinatório à p. 166 para que a parte autora se manifestasse sobre sua preferência entre alvará para saque ou para transferência. |
| 04/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 04/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2020 |
Ato ordinatório
Certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada acerca da elaboração de alvará para levantamento de valores, que está finalizado no sistema e pendente de assinatura e liberação nos autos, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse no resgate dos valores depositados por saque ou por transferência, alternativa que pouparia o deslocamento pessoal à instituição bancária,considerando o atual cenário mundial de pandemia do novo Corona Vírus (COVID-19), que exige a adoção de medidas com vistas a conter a propagação de infecção e transmissão (Portarias Conjuntas PRESI/COGER/TJAC nº 21 e 25/2020), especialmente considerando a já debilitada condição de saúde da parte autora (leucemia). Caso prefira por transferência, informe a parte autora na mesma manifestação sua conta bancária pessoal para onde deseja que sejam destinados os valores, com comprovação simples. |
| 24/07/2020 |
Ato ordinatório
Certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada acerca da elaboração de alvará para levantamento de valores, que está finalizado no sistema e pendente de assinatura e liberação nos autos, bem como para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar seu interesse no resgate dos valores depositados por saque ou por transferência, alternativa que pouparia o deslocamento pessoal à instituição bancária,considerando o atual cenário mundial de pandemia do novo Corona Vírus (COVID-19), que exige a adoção de medidas com vistas a conter a propagação de infecção e transmissão (Portarias Conjuntas PRESI/COGER/TJAC nº 21 e 25/2020), especialmente considerando a já debilitada condição de saúde da parte autora (leucemia). |
| 21/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/07/2020 |
Documento
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| 17/07/2020 |
Mero expediente
Expeça-se alvará judicial para fins de levantamento, pela demandante, da importância depositada pela Fazenda Pública à p. 137. Ato contínuo, mova-se à fila de conclusos para decisão para deliberação quanto aos embargos de declaração opostos. |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 15/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70037696-8 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2020 10:29 |
| 15/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70037689-5 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 15/07/2020 10:11 |
| 02/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/05/2020 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item H.1. e C.3 do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, nos arts. 1.023, §2º e 183 do CPC/15, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte embargada/autora, no prazo de 10 (dez) dias, sobre os embargos de declaração opostos. Fica a parte autora intimada, ainda, para, no mesmo prazo, querendo, manifestar-se acerca das petições e documentos às pp. 132/145 (art. 437, §1º do CPC). |
| 11/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70023605-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/05/2020 04:48 |
| 31/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70017654-3 Tipo da Petição: Petição Data: 31/03/2020 20:04 |
| 27/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70017208-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/03/2020 23:24 |
| 17/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2020 |
Julgado procedente o pedido
Diante disso, confirmo a tutela provisória deferida às pp. 49/51, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial para determinar que o Estado do Acre forneça o medicamento VERSANOID 10 mg pelo tempo que durar o tratamento, mediante apresentação de receituário médico atualizado a cada 3 meses, e extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do CPC. Condeno o Estado do Acre ao pagamento dos honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da total do proveito econômico obtido, atendidos o grau de zelo profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado e o tempo exigido para o serviço, com fundamento no art. 85, § 2º, I a IV e º 3º, I do CPC. Afasto a incidência da Súmula 421 do STJ em face da autonomia concedida à Defensoria Pública pela Constituição da República (art. 134, § 2º). Isenta de custas a Fazenda Pública. Sentença sujeita a reexame necessário por ser ilíquida e de prestação continuada por tempo indeterminado. |
| 08/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70000524-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/01/2020 12:25 |
| 27/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70083005-5 Tipo da Petição: Informações Data: 27/11/2019 09:48 |
| 06/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70077968-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/11/2019 17:12 |
| 29/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/10/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 29/10/2019 |
Documento
|
| 29/10/2019 |
Documento
|
| 29/10/2019 |
Documento
|
| 29/10/2019 |
Mero expediente
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 25/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que liguei no número (68) 9-9976-6865 informado na petição inicial, e atendeu a cunhada do autor, que informou o seu número atual, (68) 9-9914-9999. Por contato telefônico o informei acerca da disponibilização do alvará à p. 98, e da necessidade de assinatura do termo de compromisso de prestação de contas, ao que respondeu que o assinará na ocasião da audiência de conciliação a realizar-se em 29/10/2019, às 10h30min. |
| 24/10/2019 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 23/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/10/2019 |
Documento
|
| 23/10/2019 |
Mero expediente
Expeça-se alvará para levantamento do numerário depositado em favor da parte autora, mediante compromisso de prestar contas. Observo ao demandado que a decisão de pp. 49/51 determinou o fornecimento do fármaco em quantidade suficiente para 6 meses de tratamento. No mais, aguarde-se a realização da audiência designada para o dia 29 próximo. Intimem-se. |
| 23/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70074138-9 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2019 17:05 |
| 18/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70073326-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 18/10/2019 13:43 |
| 16/10/2019 |
Documento
|
| 15/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2019 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, acerca da petição e documentos às pp. 62/65. |
| 10/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70070937-0 Tipo da Petição: Petição Data: 10/10/2019 11:15 |
| 07/10/2019 |
Documento
|
| 04/10/2019 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação do Autor - Sumário - Audiência Preliminar de Conciliação - CPC art. 277 |
| 28/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 16/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/046554-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 26/09/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 16/09/2019 |
Ato ordinatório
Fica a representante judicial da parte autora intimada acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 29 de outubro de 2019, às 10h30min. |
| 16/09/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 29/10/2019 Hora 10:30 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 16/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/09/2019 |
Tutela Provisória
Nesse diapasão, defiro a tutela de urgência pretendida, ao passo que determino ao demandado que forneça, dentro do prazo máximo de quinze dias, o medicamento Versanoid 10mg em quantidade suficiente para a realização do tratamento do autor pelo período de seis meses, ocasião em que deverá o demandante informar ao Juízo acerca da evolução do seu tratamento, bem como se o seu organismo assimilou ou rejeitou o fármaco. Para o caso de descumprimento injustificado desta decisão dentro do prazo assinalado no parágrafo anterior, e considerando-se o fato de que o arbitramento de astreintes serviria apenas para causar ainda maiores prejuízos aos já combalidos cofres públicos, sem, contudo, resolver a questão proposta na lide de maneira satisfatória, deixo de arbitrar multa diária no caso concreto, ao passo que determino, desde já, a realização de sequestro na Conta Única do Tesouro Estadual (CNPJ nº 04.034.484/0001-40, ag. 3550-5, c/c 110.900-6, Banco do Brasil) de numerário suficiente para o cumprimento integral desta decisão, correspondente ao menor orçamento apresentado nos autos para uso contínuo do fármaco pelo período de seis meses, consignando-se a necessidade de apresentação, por parte do autor, de três orçamentos atualizados, bem como a necessidade de prestação de contas e assinatura do termo de responsabilidade por parte do autor ou de seu (sua) representante legal. Em caso de eventual insuficiência de recursos na Conta Única do Tesouro Estadual, fica autorizado o cumprimento da ordem judicial nas demais contas pertencentes ao ente público estadual (Recomendação 04/2016 da Corregedoria-Geral de Justiça do TJAC). Destaque-se data e hora para a realização de audiência de conciliação, observando-se a antecedência mínima de trinta dias, e cite-se a parte demandada com anterioridade mínima de vinte dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme previsão do art. 334, caput do CPC 2015. Intimem-se. |
| 13/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70063442-6 Tipo da Petição: Petição Data: 12/09/2019 14:44 |
| 13/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2019 |
Mero expediente
Diga a parte autora, dentro do prazo de 30 dias, já computado em dobro, com relação à preliminar (pp. 23/24) e documentos (pp. 30/32) apresentados pela Fazenda Pública estadual. Na ocasião, deverá o autor informar se possui interesse na extinção do processo sem resolução do mérito ou se deseja o prosseguimento da ação (devendo, nesse caso, informar seus motivos para tanto). Ato contínuo, voltem-me conclusos (fila de conclusos urgentes) para deliberação. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 01/08/2019 |
Documento
|
| 01/08/2019 |
Documento
|
| 29/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/07/2019 |
Documento
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| 25/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70050124-8 Tipo da Petição: Alegações Preliminares Data: 24/07/2019 16:30 |
| 23/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/07/2019 |
Documento
|
| 17/07/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/035297-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 17/07/2019 |
Outras Decisões
1. Tendo em vista a declaração de p. 7, bem como não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Determino que o presente feito seja submetido ao Núcleo de Apoio Técnico em Saúde NATS para, dentro do prazo de 72 horas, emitir parecer quanto à pretensão da parte autora, notadamente quanto à sua real necessidade do tratamento requerido, bem como à possível disponibilidade de tal tratamento na rede pública de saúde. 3. Faculto ao Estado do Acre, por outra, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o mesmo prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. 4. Intimem-se, com toda a urgência que demanda o caso. |
| 17/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 24/07/2019 |
Alegações Preliminares |
| 12/09/2019 |
Petição |
| 10/10/2019 |
Petição |
| 18/10/2019 |
Contestação |
| 22/10/2019 |
Petição |
| 06/11/2019 |
Petição |
| 27/11/2019 |
Informações |
| 08/01/2020 |
Petição |
| 27/03/2020 |
Embargos de Declaração |
| 31/03/2020 |
Petição |
| 11/05/2020 |
Petição |
| 15/07/2020 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 15/07/2020 |
Petição |
| 07/01/2021 |
Apelação |
| 28/01/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 11/10/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/10/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |