| Autor |
Arisleno Gonçalves Costa
Advogada: Faima Jinkins Gomes |
| Ré |
Seguradora Líder dos Consórcios DPVAT S/A
Advogado: Diego Lima Pauli Advogado: João Alves Barbosa Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 23/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0172/2024 Data da Disponibilização: 23/05/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 7.543 Página: 55/60 |
| 22/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2024 Teor do ato: Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária, determino o arquivamento dos autos. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), João Alves Barbosa Filho (OAB 3988/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 16/05/2024 |
Arquivamento
Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária, determino o arquivamento dos autos. |
| 23/05/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 23/05/2024 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 23/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0172/2024 Data da Disponibilização: 23/05/2024 Data da Publicação: 24/05/2024 Número do Diário: 7.543 Página: 55/60 |
| 22/05/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2024 Teor do ato: Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária, determino o arquivamento dos autos. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), João Alves Barbosa Filho (OAB 3988/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 16/05/2024 |
Arquivamento
Considerando que a parte sucumbente é beneficiária da gratuidade judiciária, determino o arquivamento dos autos. |
| 26/03/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0015/2024 Data da Disponibilização: 30/01/2024 Data da Publicação: 31/01/2024 Número do Diário: 7468 Página: 43/46 |
| 29/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2024 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), João Alves Barbosa Filho (OAB 3988/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 12/01/2024 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 01/12/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 27/10/2023 12:24:46 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO DPVAT. LAUDO PERICIAL. INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL INCOMPLETA DE REPERCUSSÃO LEVE. FRATURA DE ÚMERO PROXIMAL ESQUERDO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO. SALDO REMANESCENTE. INDEVIDO. RECURSO PROVIDO. De acordo com o Laudo Pericial do IML a lesão suportada pelo apelado - fratura de úmero proximal - classifica-se como lesão parcial incompleta com repercussão leve (25%). Portanto, adequado o valor de R$ 2.531,25 (dois mil, quinhentos e trinta e um reais e vinte e cinco), pago na esfera administrativa pela Seguradora Ré/Apelante, pelo comprometimento do membro superior esquerdo. Julgado deste Órgão Fracionado Cível em simetria: "(...) 2. O valor da indenização securitária DPVAT, deve ser fixado na proporção dos danos sofridos. Tratando-se de invalidez permanente parcial incompleta, além de se observar o enquadramento do tipo de dano corporal, nos moldes na Tabela anexa da Lei n. 6.194/74, incluída pela Lei n. 11.945/09, deve-se aplicar ainda o redutor previsto no art. 3º, § 1º, inciso II, da referida norma, conforme o grau de intensidade apurado. 3. No caso concreto, diante das lesões descritas no laudo pericial e da norma em vigor na data do acidente, tem-se que se trata de invalidez permanente parcial incompleta, sendo aplicável não o percentual de 70%, como fez o Juízo a quo, mas sim o percentual de 25%, previsto na Tabela anexa à referida norma, por se tratar de perda da mobilidade de um dos ombros, em razão de fratura mal consolidada de clavícula. Por conseguinte, como se trata de invalidez que diminuiu a mobilidade do ombro, mas não totalmente, há que ser aplicado o redutor de 50%, já que se trata de perda de média repercussão (laudo pericial), de modo que a indenização correspondente totaliza a importância de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos). Sentença reformada para adequar o quantum indenizatório fixado. 4. Apelo conhecido em parte e, na parte conhecida, provido." (Relator Des. Luís Camolez; Comarca: Feijó;Número do Processo:0701172-34.2016.8.01.0013;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 24/06/2019; Data de registro: 26/06/2019). Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708527-29.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo provimento do Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 26 de outubro de 2023. Relatora: Eva Evangelista |
| 19/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/12/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 19/12/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 08/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0199/2022 Data da Disponibilização: 08/11/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 7.180 Página: 16/24 |
| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0199/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), João Alves Barbosa Filho (OAB 3988/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 04/11/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 01/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70079020-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 01/11/2022 09:50 |
| 20/10/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0152403-80 - Recursos |
| 13/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0176/2022 Data da Disponibilização: 13/10/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 7.164 Página: 23/36 |
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0176/2022 Teor do ato: Pelo exposto, cacolho apenas em parte os embargos de declaração opostos para corrigir erro material referente à data do evento danoso, devendo ser considerada 23.02.2019, e data da citação como sendo 13.11.2019, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), João Alves Barbosa Filho (OAB 3988/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 06/10/2022 |
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
Pelo exposto, cacolho apenas em parte os embargos de declaração opostos para corrigir erro material referente à data do evento danoso, devendo ser considerada 23.02.2019, e data da citação como sendo 13.11.2019, mantendo a sentença em sua integralidade. Intimem-se. |
| 05/10/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 05/10/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 12/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0151/2022 Data da Disponibilização: 12/09/2022 Data da Publicação: 13/09/2022 Número do Diário: 7.142 Página: 13-38 |
| 08/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0151/2022 Teor do ato: Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal). Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), João Alves Barbosa Filho (OAB 3988/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 01/09/2022 |
Mero expediente
Considerando que o eventual acolhimento aos embargos de declaração pode implicar na modificação da decisão embargada, determino a intimação da parte embargada para se manifestar no prazo de cinco dias (art. 1.023, § 2º, CPC). Em seguida, voltem conclusos (fila admissibilidade recursal). |
| 31/08/2022 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 24/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70061103-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 24/08/2022 15:46 |
| 18/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0131/2022 Data da Disponibilização: 18/08/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 7.128 Página: 42-54 |
| 17/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0131/2022 Teor do ato: Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$843,25 (oitocentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo índice INPC desde a data do evento danoso (23.02.2017) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação (06.02.2020). Diante da sucumbência da parte ré, condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC), tendo em vista a rápida tramitação do processo, a ausência de instrução processual e a baixa complexidade da causa, com os acréscimos legais supramencionados. Contem-se as custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o prazo supracitado, não havendo requerimento das partes, arquive-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), João Alves Barbosa Filho (OAB 3988/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 29/07/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Em face do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da importância de R$843,25 (oitocentos e quarenta e três reais e vinte e cinco centavos), corrigida monetariamente pelo índice INPC desde a data do evento danoso (23.02.2017) e com incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406 do novo Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação (06.02.2020). Diante da sucumbência da parte ré, condeno ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º CPC), tendo em vista a rápida tramitação do processo, a ausência de instrução processual e a baixa complexidade da causa, com os acréscimos legais supramencionados. Contem-se as custas processuais e intime-se a parte ré para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o prazo supracitado, não havendo requerimento das partes, arquive-se. |
| 27/06/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 23/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70043362-9 Tipo da Petição: Impugnação Data: 23/06/2022 16:30 |
| 01/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0082/2022 Data da Disponibilização: 31/05/2022 Data da Publicação: 01/06/2022 Número do Diário: 7.075 Página: 32/35 |
| 30/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), João Alves Barbosa Filho (OAB 3988/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se sobre o laudo do perito e do assistente técnico, nos termos do art. 477, § 1º do CPC/2015. |
| 13/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 13/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70023527-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 13/04/2022 16:33 |
| 21/03/2022 |
Juntada de mandado
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| 21/03/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 17/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0204/2021 Data da Disponibilização: 16/12/2021 Data da Publicação: 17/12/2021 Número do Diário: 6.971 Página: 22/25 |
| 16/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 16/12/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 16/12/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/031480-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 01/03/2022 |
| 15/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2021 Teor do ato: Dá as partes por INTIMADAS para ciência dos termos do expediente de pp. 264/265, bem como da data da perícia agendada para o dia 09-02-2022, a partir da 15h00min, no Departamento de Polícia Técnico-Científica, Instituto Médico Legal, localizado na Avenida Antônio da Rocha Viana, nº 20, bairro Vila Ivonete, em Rio Branco-AC. Fica a parte autora INTIMADA para comparecer à perícia portando prontuário médico do HUERB ou Unidade Hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista (ortopedista, neurologista, etc) que ateste se a vítima possui sequelas em decorrência do acidente sofrido, como também, a intimação expedida pela Vara. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), João Alves Barbosa Filho (OAB 3988/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 14/12/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por INTIMADAS para ciência dos termos do expediente de pp. 264/265, bem como da data da perícia agendada para o dia 09-02-2022, a partir da 15h00min, no Departamento de Polícia Técnico-Científica, Instituto Médico Legal, localizado na Avenida Antônio da Rocha Viana, nº 20, bairro Vila Ivonete, em Rio Branco-AC. Fica a parte autora INTIMADA para comparecer à perícia portando prontuário médico do HUERB ou Unidade Hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista (ortopedista, neurologista, etc) que ateste se a vítima possui sequelas em decorrência do acidente sofrido, como também, a intimação expedida pela Vara. |
| 14/12/2021 |
Juntada de Ofício
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| 17/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/11/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício IML Agendar data perícia - DPVAT |
| 28/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 02/08/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975575643BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Genérico Destinatário : Arisleno Gonçalves Costa |
| 25/06/2021 |
Juntada de Ofício
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| 21/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030670-7 Tipo da Petição: Informações Data: 21/05/2021 12:25 |
| 11/05/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/05/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 05/05/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 05/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0062/2021 Data da Disponibilização: 05/05/2021 Data da Publicação: 06/05/2021 Número do Diário: 6.824 Página: 14/18 |
| 04/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para comparecerem à perícia médica agendada para o dia 20-05-2021, às 14h00min, mo Instituto Médico Legal, localizado na Avenida Antônio da Rocha Viana, 20. Bairro Vila Ivonete, em Rio Branco-AC. Fica, ainda, intimada a parte autora para comparecer no dia, horário e local indicados para realização da perícia, portando "prontuário médico do HUERB ou Unidade Hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista (ortopedista, neurologista, etc) que ateste se a vítima possui sequelas em decorrência do acidente sofrido". Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), João Alves Barbosa Filho (OAB 3988/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 04/05/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para comparecerem à perícia médica agendada para o dia 20-05-2021, às 14h00min, mo Instituto Médico Legal, localizado na Avenida Antônio da Rocha Viana, 20. Bairro Vila Ivonete, em Rio Branco-AC. Fica, ainda, intimada a parte autora para comparecer no dia, horário e local indicados para realização da perícia, portando "prontuário médico do HUERB ou Unidade Hospitalar que a vítima tenha dado entrada e laudo médico de especialista (ortopedista, neurologista, etc) que ateste se a vítima possui sequelas em decorrência do acidente sofrido". |
| 30/04/2021 |
Juntada de Ofício
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| 04/02/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/02/2021 |
Expedição de Ofício
Ofício IML Agendar data perícia - DPVAT |
| 22/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0153/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 6.702 Página: 40/45 |
| 21/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2020 Teor do ato: 1) Determino que seja oficiado ao IML, solicitando o agendamento de perícia médica a qual deverá se submeter o autor, devendo o laudo ser apresentado no prazo de trinta dias. A perícia médica deverá apurar eventual invalidez do autor e o respectivo grau, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194, complementada pela Lei 11.482/07. 2) O autor deverá ser intimado pessoalmente para comparecimento à perícia médica, salvo se seu patrono informar nos autos a desnecessidade de tal providência. 3) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. Após, conclusos (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 21/10/2020 |
Outras Decisões
1) Determino que seja oficiado ao IML, solicitando o agendamento de perícia médica a qual deverá se submeter o autor, devendo o laudo ser apresentado no prazo de trinta dias. A perícia médica deverá apurar eventual invalidez do autor e o respectivo grau, nos termos da tabela anexa à Lei nº 6.194, complementada pela Lei 11.482/07. 2) O autor deverá ser intimado pessoalmente para comparecimento à perícia médica, salvo se seu patrono informar nos autos a desnecessidade de tal providência. 3) Vindo aos autos o laudo pericial, intimem-se as partes para manifestação em quinze dias. Após, conclusos (fila 04). Intimem-se. |
| 16/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/09/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70029248-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/06/2020 07:55 |
| 02/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0066/2020 Data da Disponibilização: 01/06/2020 Data da Publicação: 02/06/2020 Número do Diário: 6.605 Página: 69/82 |
| 28/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0066/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 27/05/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, especificarem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. |
| 14/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0013/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 6.536 Página: 58/75 |
| 12/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2020 Teor do ato: Teor do ato. (...)"Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC)." Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 12/02/2020 |
Ato ordinatório
Teor do ato. (...)"Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC)." |
| 23/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70002914-1 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 23/01/2020 17:33 |
| 11/12/2019 |
Documento
|
| 05/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0182/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 6.491 Página: 16/25 |
| 04/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC), Diego Lima Pauli (OAB 4550/AC) |
| 03/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - B1 - Intimação para apresentar resposta à contestação - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 27/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70083016-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/11/2019 10:10 |
| 05/11/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 09/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0119/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 6.410 Página: 35/49 |
| 08/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2019 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 7) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): Faima Jinkins Gomes (OAB 3021/AC) |
| 05/08/2019 |
Outras Decisões
1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 7) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. |
| 18/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/11/2019 |
Contestação |
| 23/01/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 04/06/2020 |
Petição |
| 21/05/2021 |
Informações |
| 13/04/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 23/06/2022 |
Impugnação |
| 24/08/2022 |
Embargos de Declaração |
| 01/11/2022 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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