| Autora |
Maria do Socorro Gabriel Nemetala
Advogado: Léo Gonzaga de Souza Ferreira Advogada: Rusla Santana Ferreira Soc. Advogados: Léo Ferreira Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME |
| Ré |
OI S.A.
Advogado: Hilário de Castro Melo Júnior Advogado: Arquilau de Castro Melo Advogada: Marina Belandi Scheffer |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70035811-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2023 12:32 |
| 26/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0086/2023 Data da Disponibilização: 26/04/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 7.287 Página: 35/37 |
| 25/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 25/05/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70035811-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2023 12:32 |
| 26/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0086/2023 Data da Disponibilização: 26/04/2023 Data da Publicação: 27/04/2023 Número do Diário: 7.287 Página: 35/37 |
| 25/04/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0086/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446AC /), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232AC /), Arquilau de Castro Melo (OAB 331AC /), Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079AC /), Rusla Santana Ferreira (OAB 5126AC /), Léo Ferreira Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 213AC /) |
| 24/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 20/04/2023 |
Recebidos os autos
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| 20/04/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
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| 20/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/04/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160209-87 - Custas Finais: Maria do Socorro Gabriel Nemetala |
| 20/04/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0083/2023 Data da Disponibilização: 20/04/2023 Data da Publicação: 24/04/2023 Número do Diário: 7.284 Página: 29/33 |
| 19/04/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 19/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 19/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446AC /), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232AC /), Arquilau de Castro Melo (OAB 331AC /), Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079AC /), Rusla Santana Ferreira (OAB 5126AC /), Léo Ferreira Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 213AC /) |
| 18/04/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 13/04/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 02/03/2023 10:15:43 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, afastar a preliminar suscitada, e no mérito negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator." (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC) Relator: Luís Camolez |
| 16/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158590-88 - Recursos |
| 21/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 21/10/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/10/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70075122-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/10/2022 16:58 |
| 22/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0162/2022 Data da Disponibilização: 22/09/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 7.150 Página: 31-40 |
| 21/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0162/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC), Rusla Santana Ferreira (OAB 5126/AC), Léo Ferreira Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 213/AC) |
| 16/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/09/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70066725-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/09/2022 19:32 |
| 13/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150223-90 - Recursos |
| 19/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0134/2022 Data da Disponibilização: 19/08/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 7.129 Página: 48-54 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0134/2022 Teor do ato: Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria do Socorro Gabriel Nemetala em face de OI S.A. e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar de pp. 26/28. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 85, §2º do CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o zelo dos profissionais que nele atuaram. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a requerente para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC), Rusla Santana Ferreira (OAB 5126/AC), Léo Ferreira Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 213/AC) |
| 15/08/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria do Socorro Gabriel Nemetala em face de OI S.A. e extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Revogo a liminar de pp. 26/28. Condeno a autora ao pagamento das custas e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor corrigido da causa (art. 85, §2º do CPC). Para tanto, levo em consideração a baixa complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito e o zelo dos profissionais que nele atuaram. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intime-se a requerente para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 09/08/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 09/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/05/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.22.70033629-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 20/05/2022 11:39 |
| 05/05/2022 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 03/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70028143-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/05/2022 11:43 |
| 02/05/2022 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 29/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70027508-0 Tipo da Petição: Informações Data: 29/04/2022 18:42 |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - designação - audiência |
| 25/03/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 03/05/2022 Hora 11:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 14/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70013969-0 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2022 19:58 |
| 03/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0026/2022 Data da Disponibilização: 03/03/2022 Data da Publicação: 04/03/2022 Número do Diário: 7.017 Página: 49/52 |
| 25/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2022 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, suspensão de contrato e reparação de danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO GABRIEL NEMETALA em desfavor de OI S/A. A parte autora pleiteia medida de urgência que determine ao réu que suspenda eventual serviço/contrato de telefonia, bem como abstenha-se de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes e, caso já tenha inscrito, que retire imediatamente o nome da demandante dos cadastros restritivos, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, pleiteia reparação por danos morais e declaração de inexistência dos débitos. Para tanto, aduz que foi surpreendida com ligações telefônicas informando que estava em débito junto à empresa/ré. Tal cobrança deixou a autora perplexa, tendo em vista que esta não contratou quaisquer serviços junto à demandada, além de não autorizar terceiros que assim o fizessem. Assevera que procurou os órgãos de defesa do consumidor, efetuou registro de ocorrência policial, além de ter ligado para a demandada e ser informada da existência da linha telefônica ativa (68 3227-8177) em endereço que a autora desconhece (Rua da Tijuca, n. 180, Conjunto Mascarenhas de Moraes). Anexou ao pedido inicial documentos (pp. 12/17). Houve determinação de emenda à inicial (p. 18) para que fossem trazidos documentos, que foram carreados aos autos (pp. 22/25) Em decisão de pp.26/28 foi recebida a inicial, deferindo o pedido de inversão do ônus da prova e deferindo o pedido de tutela de urgência provisória incidental, determinando-se ao réu que retire os dados da autora de quaisquer cadastro de restrição ao crédito, tais como SPC e SERASA. A parte autora apresentou embargos de declaração (pp.37/38), que foram decididos às pp. 149. A parte ré, citada, apresentou contestação às fls. 100/124, rechaçando todas as alegações da inicial, suscitando, preliminarmente, a ocorrência do ato jurídico perfeito e a impossibilidade do pedido e frisando a liberdade de contratar entre as partes. Salienta a legalidade das telas sistêmicas como meio efetivo de prova. Aponta a ausência de responsabilidade civil, afirmando que cumpriu integralmente com suas obrigações, que o fato narrado trata de mero aborrecimento do cotidiano e defendeu a necessidade da revogação da tutela antecipada. No mérito, afirmou que foi realizada uma sindicância em seus sistemas, restando comprovado que a parte autora contratou e utilizou os serviços da ré, através do plano denominado "Fale- Assinatura sem Franquia" com internet Oi Velox na velocidade de 15 megas. Salienta que os serviços foram disponibilizados e utilizados pela parte autora que, inclusive, pagou contas telefônicas. Alega ainda que, sendo justa a exigibilidade do débito, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito trata-se de exercício regular de direito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou aos autos os documentos de pp.125/146. Foi realizada audiência de conciliação às pp. 147/148, porém não houve acordo. Às fls. 155/157, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando todos os fatos trazidos na inicial. Intimada, a parte ré requereu o depoimento da parte autora e a produção de prova testemunhal, bem como, a juntada do áudio apresentado na Secretaria em 08/10/2019. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, a parte autora requereu prazo para analise do áudio apresentado. Decisão determinando a intimação da autora para se manifestar sobre os áudios juntados (p.169). Juntada dos áudios às pp. 176/179. À p. 183 a parte autora se manifestou descrevendo os áudios e impugnando os mesmos, afirmando que não demonstram a contratação dos serviços. Eis o sucinto relatório. Decido. 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, suspensão de contrato e reparação de danos morais em que a parte ré apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ocorrência do ato jurídico perfeito e a impossibilidade do pedido. Entrementes, verifico que a alegação se confunde com o mérito da ação, não podendo ser acolhida em sede de preliminar. Dessa forma, afasto a referida preliminar e, estando o processo em ordem, de forma que o declaro saneado. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. Fixo os pontos controvertidos da lide, a fim de que sejam esclarecidos: a) se a autora contratou e utilizou os serviços cobrados pela ré; e b) se há débito da autora frente ao réu, apto a justificar a restrição creditícia. 3) A questão de direito a ser dirimida diz respeito à existência de responsabilidade civil ensejando reparação de danos postulados pela autora. 4) Em razão da inversão do ônus da prova, competirá ao réu o ônus de provar os itens "2a" e "2b". 5) Ao réu, defiro a produção de prova testemunhal e a oitiva da parte autora. 6) Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se a parte ré por meio de seu patrono e a parte autora pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, tendo em vista que prestará depoimento. Concedo ao réu o prazo de quinze dias para apresentar o rol de testemunhas, que deve atender aos requisitos do art. 450 do CPC. Caberá a própria parte a intimação das testemunhas que vier a arrolar, conforme art. 455 do CPC. 7) Considerando o que dispõe a Portaria n. 1.088/2020 do TJAC, determino que a audiência seja realizada por meio de videoconferência. Assim, determino às partes que informem no autos, no prazo de cinco dias, os endereços eletrônicos ou contato de aplicativo Whatsapp seus e de seus patronos. Cumpra-se e intimem-se. Retire-se a tarja atinente a pedido liminar. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC), Rusla Santana Ferreira (OAB 5126/AC), Léo Ferreira Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 213/AC) |
| 25/02/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, suspensão de contrato e reparação de danos morais ajuizada por MARIA DO SOCORRO GABRIEL NEMETALA em desfavor de OI S/A. A parte autora pleiteia medida de urgência que determine ao réu que suspenda eventual serviço/contrato de telefonia, bem como abstenha-se de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes e, caso já tenha inscrito, que retire imediatamente o nome da demandante dos cadastros restritivos, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, pleiteia reparação por danos morais e declaração de inexistência dos débitos. Para tanto, aduz que foi surpreendida com ligações telefônicas informando que estava em débito junto à empresa/ré. Tal cobrança deixou a autora perplexa, tendo em vista que esta não contratou quaisquer serviços junto à demandada, além de não autorizar terceiros que assim o fizessem. Assevera que procurou os órgãos de defesa do consumidor, efetuou registro de ocorrência policial, além de ter ligado para a demandada e ser informada da existência da linha telefônica ativa (68 3227-8177) em endereço que a autora desconhece (Rua da Tijuca, n. 180, Conjunto Mascarenhas de Moraes). Anexou ao pedido inicial documentos (pp. 12/17). Houve determinação de emenda à inicial (p. 18) para que fossem trazidos documentos, que foram carreados aos autos (pp. 22/25) Em decisão de pp.26/28 foi recebida a inicial, deferindo o pedido de inversão do ônus da prova e deferindo o pedido de tutela de urgência provisória incidental, determinando-se ao réu que retire os dados da autora de quaisquer cadastro de restrição ao crédito, tais como SPC e SERASA. A parte autora apresentou embargos de declaração (pp.37/38), que foram decididos às pp. 149. A parte ré, citada, apresentou contestação às fls. 100/124, rechaçando todas as alegações da inicial, suscitando, preliminarmente, a ocorrência do ato jurídico perfeito e a impossibilidade do pedido e frisando a liberdade de contratar entre as partes. Salienta a legalidade das telas sistêmicas como meio efetivo de prova. Aponta a ausência de responsabilidade civil, afirmando que cumpriu integralmente com suas obrigações, que o fato narrado trata de mero aborrecimento do cotidiano e defendeu a necessidade da revogação da tutela antecipada. No mérito, afirmou que foi realizada uma sindicância em seus sistemas, restando comprovado que a parte autora contratou e utilizou os serviços da ré, através do plano denominado "Fale- Assinatura sem Franquia" com internet Oi Velox na velocidade de 15 megas. Salienta que os serviços foram disponibilizados e utilizados pela parte autora que, inclusive, pagou contas telefônicas. Alega ainda que, sendo justa a exigibilidade do débito, a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito trata-se de exercício regular de direito. Por fim, requereu a improcedência dos pedidos iniciais. Juntou aos autos os documentos de pp.125/146. Foi realizada audiência de conciliação às pp. 147/148, porém não houve acordo. Às fls. 155/157, a parte autora apresentou impugnação à contestação, reafirmando todos os fatos trazidos na inicial. Intimada, a parte ré requereu o depoimento da parte autora e a produção de prova testemunhal, bem como, a juntada do áudio apresentado na Secretaria em 08/10/2019. A parte autora requereu o julgamento antecipado da lide. Posteriormente, a parte autora requereu prazo para analise do áudio apresentado. Decisão determinando a intimação da autora para se manifestar sobre os áudios juntados (p.169). Juntada dos áudios às pp. 176/179. À p. 183 a parte autora se manifestou descrevendo os áudios e impugnando os mesmos, afirmando que não demonstram a contratação dos serviços. Eis o sucinto relatório. Decido. 1) Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, suspensão de contrato e reparação de danos morais em que a parte ré apresentou contestação suscitando, preliminarmente, a ocorrência do ato jurídico perfeito e a impossibilidade do pedido. Entrementes, verifico que a alegação se confunde com o mérito da ação, não podendo ser acolhida em sede de preliminar. Dessa forma, afasto a referida preliminar e, estando o processo em ordem, de forma que o declaro saneado. 2) A lide não encerra matéria unicamente de direito, ou seja, não poderá ser julgada conforme o estado do processo, sendo necessária a produção de provas. Fixo os pontos controvertidos da lide, a fim de que sejam esclarecidos: a) se a autora contratou e utilizou os serviços cobrados pela ré; e b) se há débito da autora frente ao réu, apto a justificar a restrição creditícia. 3) A questão de direito a ser dirimida diz respeito à existência de responsabilidade civil ensejando reparação de danos postulados pela autora. 4) Em razão da inversão do ônus da prova, competirá ao réu o ônus de provar os itens "2a" e "2b". 5) Ao réu, defiro a produção de prova testemunhal e a oitiva da parte autora. 6) Designe-se data desimpedida para a audiência de instrução e julgamento, intimando-se a parte ré por meio de seu patrono e a parte autora pessoalmente, com as ressalvas do art. 385 do CPC, tendo em vista que prestará depoimento. Concedo ao réu o prazo de quinze dias para apresentar o rol de testemunhas, que deve atender aos requisitos do art. 450 do CPC. Caberá a própria parte a intimação das testemunhas que vier a arrolar, conforme art. 455 do CPC. 7) Considerando o que dispõe a Portaria n. 1.088/2020 do TJAC, determino que a audiência seja realizada por meio de videoconferência. Assim, determino às partes que informem no autos, no prazo de cinco dias, os endereços eletrônicos ou contato de aplicativo Whatsapp seus e de seus patronos. Cumpra-se e intimem-se. Retire-se a tarja atinente a pedido liminar. |
| 01/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 30/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70078675-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2021 20:35 |
| 05/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0176/2021 Data da Disponibilização: 04/11/2021 Data da Publicação: 05/11/2021 Número do Diário: 6.944 Página: 39/51 |
| 03/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2021 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para ciência de que o conteúdo da mídia apresentada pela parte ré à p. 162, foi disponibilizada nos autos às pp. 176/179, bem como intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o seu conteúdo. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC), Rusla Santana Ferreira (OAB 5126/AC), Léo Ferreira Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 213/AC) |
| 29/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para ciência de que o conteúdo da mídia apresentada pela parte ré à p. 162, foi disponibilizada nos autos às pp. 176/179, bem como intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o seu conteúdo. |
| 19/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 12/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 07/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 07/07/2021 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 08/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/12/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0086/2020 Data da Disponibilização: 06/07/2020 Data da Publicação: 07/07/2020 Número do Diário: 6.628 Página: 47/52 |
| 03/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2020 Teor do ato: Verifico que o réu juntou mídia em Cartório (p. 162), por isso defiro ao autor o prazo de quinze dias para que se manifeste acerca de seu conteúdo, registrando que o prazo terá início a partir do primeiro dia em que houver expediente presencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre. Vindo aos autos a manifestação do autor, retornem os autos conclusos (fila 05). Intimem-se. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC), Rusla Santana Ferreira (OAB 5126/AC), Léo Ferreira Sociedade Individual de Advocacia Eireli - ME (OAB 213/AC) |
| 03/07/2020 |
Outras Decisões
Verifico que o réu juntou mídia em Cartório (p. 162), por isso defiro ao autor o prazo de quinze dias para que se manifeste acerca de seu conteúdo, registrando que o prazo terá início a partir do primeiro dia em que houver expediente presencial no âmbito do Tribunal de Justiça do Acre. Vindo aos autos a manifestação do autor, retornem os autos conclusos (fila 05). Intimem-se. |
| 05/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/05/2020 |
Documento
|
| 20/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70019987-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2020 00:03 |
| 08/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0038/2020 Data da Disponibilização: 03/04/2020 Data da Publicação: 06/04/2020 Número do Diário: 6.568 Página: 11/26 |
| 02/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0038/2020 Teor do ato: Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o documento de p. 161 no prazo de quinze dias. Após, conclusos (fila 05). Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC) |
| 01/04/2020 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre o documento de p. 161 no prazo de quinze dias. Após, conclusos (fila 05). |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 12/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70086916-4 Tipo da Petição: Petição Data: 12/12/2019 17:16 |
| 07/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70085571-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/12/2019 17:35 |
| 05/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0182/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 6.491 Página: 16/25 |
| 04/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2019 Teor do ato: Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito". Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC) |
| 03/12/2019 |
Ato ordinatório
Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito". |
| 26/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70082577-9 Tipo da Petição: Petição Data: 26/11/2019 10:04 |
| 05/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0165/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 6.470 Página: 25/35 |
| 05/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0165/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 6.470 Página: 25/35 |
| 04/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC) |
| 04/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2019 Teor do ato: 1) O autor opôs embargos de declaração em face da decisão de pp. 26/28, reputando-a omissa porque não apreciou o pedido de determinação para que a ré exiba cópia do contrato referente à linha telefônica 06832278177. A decisão de fato padece da alegada omissão. Contudo, verifica-se que o réu já apresentou defesa, na qual afirma a inexistência do instrumento contratual, defendendo a tese de suficiência das telas de seu sistema como forma de demonstrar o negócio jurídico celebrado entre as partes. Portanto, considerando que o réu informa a inexistência do instrumento contratual, considero prejudicado o pedido de exibição de documentos, sendo certo que a tese suscitada na defesa acerca da prova da existência do negócio jurídico é matéria a ser apreciada por ocasião da sentença. 2) Determino ao Cartório que cumpra os itens 6 e seguintes da decisão de pp. 26/28. Intimem-se. Advogados(s): Hilário de Castro Melo Júnior (OAB 2446/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Arquilau de Castro Melo (OAB 331/AC), Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC) |
| 04/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 01/11/2019 |
Outras Decisões
1) O autor opôs embargos de declaração em face da decisão de pp. 26/28, reputando-a omissa porque não apreciou o pedido de determinação para que a ré exiba cópia do contrato referente à linha telefônica 06832278177. A decisão de fato padece da alegada omissão. Contudo, verifica-se que o réu já apresentou defesa, na qual afirma a inexistência do instrumento contratual, defendendo a tese de suficiência das telas de seu sistema como forma de demonstrar o negócio jurídico celebrado entre as partes. Portanto, considerando que o réu informa a inexistência do instrumento contratual, considero prejudicado o pedido de exibição de documentos, sendo certo que a tese suscitada na defesa acerca da prova da existência do negócio jurídico é matéria a ser apreciada por ocasião da sentença. 2) Determino ao Cartório que cumpra os itens 6 e seguintes da decisão de pp. 26/28. Intimem-se. |
| 08/10/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 08/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70069466-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/10/2019 12:12 |
| 25/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70066325-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/09/2019 19:47 |
| 17/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70062259-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 09/09/2019 16:11 |
| 03/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/09/2019 |
Expedida/certificada
Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 03/09/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Citação - Intimação - PJ - Portal - Convênio |
| 03/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0136/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 6.427 Página: 19/27 |
| 02/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2019 Teor do ato: 1. Recebo a petição inicial e sua emenda. 2. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e que há hipossuficiência técnica da autora frente ao réu. 3. A parte autora pleiteia medida de urgência que determine ao réu que suspenda eventual serviço/contrato de telefonia, bem como abstenha-se de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes e, caso já tenha inscrito, que retire imediatamente o nome da demandante dos cadastros restritivos, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, pleiteia reparação por danos morais e declaração de inexistência dos débitos. Para tanto, aduz que foi surpreendida com ligações telefônicas informando que a autora estava em débito junto à empresa/ré. Tal cobrança deixou a autora perplexa, tendo em vista que esta não contratou quaisquer serviços junto à demandada, além de não autorizar terceiros que assim o fizessem. Assevera que procurou os órgãos de defesa do consumidor, efetuou registro de ocorrência policial, além de ter ligado para a demandada e ser informada da existência da linha telefônica ativa (68 3227-8177) em endereço que a autora desconhece (Rua da Tijuca, n. 180, Conjunto Mascarenhas de Moraes). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, para sua concessão é necessária a coexistência de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Segundo o parágrafo 3º do citado artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. No caso sob análise, vislumbra-se nos autos, em juízo de cognição sumária, a existência concorrente dos requisitos em tela. Da leitura do boletim de ocorrência e reclamação junto ao órgão de defesa do consumidor (pp. 14/17), aliado aos argumentos apresentados pela autora em sua inicial, denota-se, em análise perfunctória, que terceiros teriam utilizado seus dados para contratar os serviços da parte demandada. Tal situação merece a imediata intervenção judicial, pois além dos débitos que irão surgir ao longo dos meses que, consequentemente, acarretarão a inscrição do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, há sinais no sentido de que não houve contratação válida por parte da autora. Assim, em análise de cognição sumária, enxergo probabilidade no direito da demandante em determinar ao réu que suspenda eventual serviço/contrato de telefonia, bem como abstenha-se de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes e, caso já tenha inscrito, que retire imediatamente o nome da demandante dos cadastros restritivos, sob pena de pagamento de multa diária, ausente da necessidade de prestar caução. Ademais, há necessidade de pronta intervenção judicial, já que não se deve impor a restrição ao crédito a autora enquanto esta perfunctoriamente nega a contratação do serviço e, via de consequência, a existência da dívida. Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória incidental, determinando ao réu que suspenda eventual serviço/contrato de telefonia do n. 68 - 3227-8177, bem como abstenha-se de inscrever o nome da parte autora em quaisquer cadastros de restrição ao crédito, tais como SPC e SERASA e, caso já tenha feito a inscrição, que retire o nome da parte autora no prazo de 05 dias. Para o caso de descumprimento da determinação contida na presente decisão, fixo multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada dia em que a autora permanecer indevidamente incluída em cadastros de restrição ao crédito, além dos dias em que o contrato de prestação de serviço telefônico estiver ativo. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 4. Considerando que a autora manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, agendo-a para o dia 04 de outubro de 2019, às 11h00min, determinando a inclusão do feito em pauta. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 6. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 7. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 9. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. Advogados(s): Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC) |
| 29/08/2019 |
Concedida a Medida Liminar
1. Recebo a petição inicial e sua emenda. 2. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e que há hipossuficiência técnica da autora frente ao réu. 3. A parte autora pleiteia medida de urgência que determine ao réu que suspenda eventual serviço/contrato de telefonia, bem como abstenha-se de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes e, caso já tenha inscrito, que retire imediatamente o nome da demandante dos cadastros restritivos, sob pena de pagamento de multa diária. No mérito, pleiteia reparação por danos morais e declaração de inexistência dos débitos. Para tanto, aduz que foi surpreendida com ligações telefônicas informando que a autora estava em débito junto à empresa/ré. Tal cobrança deixou a autora perplexa, tendo em vista que esta não contratou quaisquer serviços junto à demandada, além de não autorizar terceiros que assim o fizessem. Assevera que procurou os órgãos de defesa do consumidor, efetuou registro de ocorrência policial, além de ter ligado para a demandada e ser informada da existência da linha telefônica ativa (68 3227-8177) em endereço que a autora desconhece (Rua da Tijuca, n. 180, Conjunto Mascarenhas de Moraes). Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, isto é, para sua concessão é necessária a coexistência de dois requisitos: fumus boni iuris e periculum in mora. Segundo o parágrafo 3º do citado artigo, a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Pois bem. No caso sob análise, vislumbra-se nos autos, em juízo de cognição sumária, a existência concorrente dos requisitos em tela. Da leitura do boletim de ocorrência e reclamação junto ao órgão de defesa do consumidor (pp. 14/17), aliado aos argumentos apresentados pela autora em sua inicial, denota-se, em análise perfunctória, que terceiros teriam utilizado seus dados para contratar os serviços da parte demandada. Tal situação merece a imediata intervenção judicial, pois além dos débitos que irão surgir ao longo dos meses que, consequentemente, acarretarão a inscrição do nome da parte autora nos órgãos restritivos de crédito, há sinais no sentido de que não houve contratação válida por parte da autora. Assim, em análise de cognição sumária, enxergo probabilidade no direito da demandante em determinar ao réu que suspenda eventual serviço/contrato de telefonia, bem como abstenha-se de inscrever o nome da parte autora junto aos órgãos de cadastro de inadimplentes e, caso já tenha inscrito, que retire imediatamente o nome da demandante dos cadastros restritivos, sob pena de pagamento de multa diária, ausente da necessidade de prestar caução. Ademais, há necessidade de pronta intervenção judicial, já que não se deve impor a restrição ao crédito a autora enquanto esta perfunctoriamente nega a contratação do serviço e, via de consequência, a existência da dívida. Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória incidental, determinando ao réu que suspenda eventual serviço/contrato de telefonia do n. 68 - 3227-8177, bem como abstenha-se de inscrever o nome da parte autora em quaisquer cadastros de restrição ao crédito, tais como SPC e SERASA e, caso já tenha feito a inscrição, que retire o nome da parte autora no prazo de 05 dias. Para o caso de descumprimento da determinação contida na presente decisão, fixo multa de R$300,00 (trezentos reais) por cada dia em que a autora permanecer indevidamente incluída em cadastros de restrição ao crédito, além dos dias em que o contrato de prestação de serviço telefônico estiver ativo. Intime-se as partes dos termos da presente decisão. 4. Considerando que a autora manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, agendo-a para o dia 04 de outubro de 2019, às 11h00min, determinando a inclusão do feito em pauta. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 6. Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 7. Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 9. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. |
| 28/08/2019 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 04/10/2019 Hora 11:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 23/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70056086-4 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2019 21:27 |
| 31/07/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0103083-34 - Custas Iniciais |
| 30/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0113/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 6.403 Página: 46/61 |
| 29/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0113/2019 Teor do ato: As informações dos autos não conduzem à verossimilhança de alegação de pobreza da autora, que requereu tal benesse sem apresentar elementos hábeis a atestar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, situação que numa análise perfunctória, não demonstra estar a demandante desprovida de recursos para adimplir as custas processuais. Assim, com amparo no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação da autora, na pessoa de seu advogado, para que adote uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove documentalmente a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. II) Recolha o valor da taxa judiciária, fazendo aportar aos autos o respectivo comprovante. As providências determinadas deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Após, conclusos (fila 10). Advogados(s): Léo Gonzaga de Souza Ferreira (OAB 4079/AC) |
| 26/07/2019 |
Outras Decisões
As informações dos autos não conduzem à verossimilhança de alegação de pobreza da autora, que requereu tal benesse sem apresentar elementos hábeis a atestar sua impossibilidade de arcar com as custas processuais, situação que numa análise perfunctória, não demonstra estar a demandante desprovida de recursos para adimplir as custas processuais. Assim, com amparo no art. 99, §2º, do CPC, determino a intimação da autora, na pessoa de seu advogado, para que adote uma das seguintes medidas, alternativamente: I) Comprove documentalmente a sua insuficiência de recursos para custear as despesas do processo. II) Recolha o valor da taxa judiciária, fazendo aportar aos autos o respectivo comprovante. As providências determinadas deverão ser adotadas no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento (art. 321, parágrafo único, CPC). Intime-se. Após, conclusos (fila 10). |
| 19/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/08/2019 |
Petição |
| 09/09/2019 |
Embargos de Declaração |
| 23/09/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/10/2019 |
Contestação |
| 26/11/2019 |
Petição |
| 07/12/2019 |
Petição |
| 12/12/2019 |
Petição |
| 20/04/2020 |
Petição |
| 30/11/2021 |
Petição |
| 14/03/2022 |
Petição |
| 29/04/2022 |
Informações |
| 03/05/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 20/05/2022 |
Alegações Finais |
| 15/09/2022 |
Apelação |
| 17/10/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/05/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 04/10/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 03/05/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |