| Autor |
Cunha Investimentos Ltda
Advogada: Maria Fabiany dos Santos Andrade Soc. Advogados: Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda |
| Réu |
MEGA MASTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME
Advogado: Lúcio de Almeida Braga Júnior |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0088/2026 Data da Disponibilização: 23/02/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 03/03/2026 |
Realizado cálculo de custas
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| 03/03/2026 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0214300-39 - Recursos |
| 23/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70011830-1 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 23/02/2026 13:08 |
| 12/03/2026 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/03/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0088/2026 Data da Disponibilização: 23/02/2026 Data da Publicação: 24/02/2026 Número do Diário: nacional Página: djen |
| 03/03/2026 |
Realizado cálculo de custas
|
| 03/03/2026 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0214300-39 - Recursos |
| 23/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70011830-1 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 23/02/2026 13:08 |
| 20/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0088/2026 Teor do ato: 1.Considerando a decisão proferida nos autos da Ação Rescisória n.° 1002728-22.2025.8.01.0000, a qual deferiu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos e a executividade do acórdão proferido nos autos n.° 0708537-73.2019.8.01.0001, determino a suspensão do presente feito executivo, bem como a vedação de quaisquer atos constritivos, até ulterior deliberação. 2.Intimem-se as partes para ciência. 3. Expeça-se ofício, visando a comunicação da decisão ao Excelentíssimo Relator dos autos 1002728-22.2025.8.01.0000. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC), Ozeias de Oliveira Sobrinho (OAB 12031/AM), Sigrid Barros Martins (OAB 14696/AM) |
| 07/02/2026 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.26.70007875-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/02/2026 15:00 |
| 07/02/2026 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.26.70007820-2 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 06/02/2026 12:41 |
| 05/02/2026 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
1.Considerando a decisão proferida nos autos da Ação Rescisória n.° 1002728-22.2025.8.01.0000, a qual deferiu tutela provisória de urgência para suspender os efeitos e a executividade do acórdão proferido nos autos n.° 0708537-73.2019.8.01.0001, determino a suspensão do presente feito executivo, bem como a vedação de quaisquer atos constritivos, até ulterior deliberação. 2.Intimem-se as partes para ciência. 3. Expeça-se ofício, visando a comunicação da decisão ao Excelentíssimo Relator dos autos 1002728-22.2025.8.01.0000. |
| 09/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 12/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1113/2025 Data da Publicação: 15/12/2025 |
| 12/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70125411-9 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 11/12/2025 09:29 |
| 11/12/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1113/2025 Teor do ato: 1. O cumprimento de sentença já foi iniciado às pp. 686/687, quanto aos honorários advocatícios, nos termos da petição de pp. 666/670 . 2. Quanto ao segundo pedido de cumprimento de sentença de pp. 704/708, destaca que na sentença de pp. 504/519, restou assim determinado: Ante ao exposto, com fundamento no art. 57 da Lei 8.245/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, declarando rescindido o contrato de locação avençado entre CUNHA INVESTIMENTOS LTDA e MEGA MÁSTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME, relativo ao imóvel descrito no contrato de pp. 20/22, DECRETANDO O DESPEJO da parte requerida do imóvel descrito na inicial (p. 01), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, contados da intimação (art. 63, caput, da Lei nº 8.245/91). Condeno a parte demandada MEGA MÁSTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME ao pagamento, em favor da parte autora e IPTU, compreendido do período de abril/2015 até o momento do efetivo despejo, cujo valor será realizado em liquidação de sentença, devidamente corrigida pelo INPC, desde o vencimento e juros de mora de 1% desde a citação. [...] Diante da sucumbência, condeno a requerida MEGA MÁSTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME ao pagamento das custas processuais em 50% e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade do feito, o tempo tramitação e o zelo do profissional atuante. Diante da sucumbência, condeno o requerente CUNHA INVESTIMENTOS LTDA ao pagamento das custas processuais em 50% e honorários advocatícios em prol do Advogado de ERIVELTON ATHANÁSIO ARAUJO XIMENES E UEVERTON HENRIQUE DE CASTRO XIMENES, nos termos do art. 85, do CPC, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade do feito, o tempo tramitação e o zelo do profissional atuante. Assim, proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada Mega Máster Importação e Exportação Ltda - ME para que comprove a satisfação da obrigação de fazer descrita no primeiro parágrafo, consistente na desocupação voluntária do imóvel no prazo 30 (trinta) dias, devendo ainda efetuar o pagamento de IPTU, compreendido do período de abril/2015 até o momento do efetivo despejo. Findo o prazo de 30 (trinta) dias sem a desocupação, expeça-se o mandado de despejo forçado. 3. Às pp. 697/699 foi interposto impugnação ao cumprimento de sentença por Cunha Investimentos Ltda. Portanto, intime-se a credora (pp. 666/670) para, querendo, apresentar contrarrazões a impugnação interposta. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC), Ozeias de Oliveira Sobrinho (OAB 12031/AM), Sigrid Barros Martins (OAB 14696/AM) |
| 05/12/2025 |
Outras Decisões
1. O cumprimento de sentença já foi iniciado às pp. 686/687, quanto aos honorários advocatícios, nos termos da petição de pp. 666/670 . 2. Quanto ao segundo pedido de cumprimento de sentença de pp. 704/708, destaca que na sentença de pp. 504/519, restou assim determinado: Ante ao exposto, com fundamento no art. 57 da Lei 8.245/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, declarando rescindido o contrato de locação avençado entre CUNHA INVESTIMENTOS LTDA e MEGA MÁSTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME, relativo ao imóvel descrito no contrato de pp. 20/22, DECRETANDO O DESPEJO da parte requerida do imóvel descrito na inicial (p. 01), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, contados da intimação (art. 63, caput, da Lei nº 8.245/91). Condeno a parte demandada MEGA MÁSTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME ao pagamento, em favor da parte autora e IPTU, compreendido do período de abril/2015 até o momento do efetivo despejo, cujo valor será realizado em liquidação de sentença, devidamente corrigida pelo INPC, desde o vencimento e juros de mora de 1% desde a citação. [...] Diante da sucumbência, condeno a requerida MEGA MÁSTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME ao pagamento das custas processuais em 50% e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade do feito, o tempo tramitação e o zelo do profissional atuante. Diante da sucumbência, condeno o requerente CUNHA INVESTIMENTOS LTDA ao pagamento das custas processuais em 50% e honorários advocatícios em prol do Advogado de ERIVELTON ATHANÁSIO ARAUJO XIMENES E UEVERTON HENRIQUE DE CASTRO XIMENES, nos termos do art. 85, do CPC, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade do feito, o tempo tramitação e o zelo do profissional atuante. Assim, proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada Mega Máster Importação e Exportação Ltda - ME para que comprove a satisfação da obrigação de fazer descrita no primeiro parágrafo, consistente na desocupação voluntária do imóvel no prazo 30 (trinta) dias, devendo ainda efetuar o pagamento de IPTU, compreendido do período de abril/2015 até o momento do efetivo despejo. Findo o prazo de 30 (trinta) dias sem a desocupação, expeça-se o mandado de despejo forçado. 3. Às pp. 697/699 foi interposto impugnação ao cumprimento de sentença por Cunha Investimentos Ltda. Portanto, intime-se a credora (pp. 666/670) para, querendo, apresentar contrarrazões a impugnação interposta. Prazo de 10 (dez) dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 05/12/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70123614-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 04/12/2025 18:28 |
| 04/12/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70123575-0 Tipo da Petição: Impugnação Data: 04/12/2025 16:39 |
| 01/12/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1076/2025 Data da Publicação: 02/12/2025 |
| 28/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1076/2025 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC), Ozeias de Oliveira Sobrinho (OAB 12031/AM), Sigrid Barros Martins (OAB 14696/AM) |
| 27/11/2025 |
Evolução da Classe Processual
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| 24/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 13/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 1035/2025 Data da Publicação: 14/11/2025 |
| 12/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 1035/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais do advogado Ozeias de Oliveira Sobrinho (OAB/AM nº 12.031) representante de Ueverton Henrique de Castro Ximenes. Evolua-se a classe e proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada (Cunha Investimentos LTDA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC) |
| 04/11/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais do advogado Ozeias de Oliveira Sobrinho (OAB/AM nº 12.031) representante de Ueverton Henrique de Castro Ximenes. Evolua-se a classe e proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada (Cunha Investimentos LTDA) para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via SISBAJUD. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema SISBAJUD , na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial no Banco do Brasil vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do SISBAJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/11/2025 |
Recebidos os autos
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| 03/11/2025 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 03/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 31/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 31/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0210266-88 - Custas Finais: MEGA MASTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME |
| 31/10/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0210265-05 - Custas Finais: Cunha Investimentos Ltda |
| 30/10/2025 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/10/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/10/2025 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.25.70111332-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 29/10/2025 15:27 |
| 17/10/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0958/2025 Data da Publicação: 20/10/2025 |
| 16/10/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0958/2025 Teor do ato: Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC), Ozeias de Oliveira Sobrinho (OAB 12031/AM), Sigrid Barros Martins (OAB 14696/AM) |
| 10/10/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - H3 - Intimação para ciência do retorno dos autos da instância superior - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 03/10/2025 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/09/2025 12:42:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não acolher os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator (Julgamento Virtual, art. 93 do RITJAC)." Relator: Elcio Mendes |
| 30/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/04/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 30/04/2025 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 23/04/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70038411-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 23/04/2025 19:46 |
| 03/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0225/2025 Data da Disponibilização: 03/04/2025 Data da Publicação: 04/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 02/04/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2025 Teor do ato: Dá as partes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC), Ozeias de Oliveira Sobrinho (OAB 12031/AM), Sigrid Barros Martins (OAB 14696/AM) |
| 20/03/2025 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/03/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70025088-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/03/2025 21:24 |
| 20/02/2025 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0196003-21 - Custas Intermediárias |
| 19/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0107/2025 Data da Disponibilização: 19/02/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 18/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2025 Teor do ato: 1 - Trata-se de embargos de declaração apresentado pela parte ré às pp. 523/527 alegando omissão da sentença, bem como pela autora às pp. 523/527, pois a sentença não fixou valor de aluguel. É o relatório. DECIDO. Os embargos de declaração apresentados tem por escopo a rediscussão da matéria, situação jurídica viola expressamente o artigo 1.023 do Código de Processo Civil, pois não indica o erro: Art. 1.023. Os embargos serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, e não se sujeitam a preparo. § 1º Aplica-se aos embargos de declaração oart. 229. § 2º O juiz intimará o embargado para, querendo, manifestar-se, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre os embargos opostos, caso seu eventual acolhimento implique a modificação da decisão embargada. - destacado em negrito Denota-se, com muita clareza que o objetivo se resume na rediscussão do mérito, sendo que o instrumento jurídico adequado para o pleito é o recurso de apelação. Não havendo efetiva indicação do erro, obscuridade, contradição ou omissão, os embargos não são conhecidos, conforme reiterada manifestação do Supremo Tribunal Federal: AR 2843 AgR-ED Órgão julgador: Tribunal PlenoRelator(a): Min. NUNES MARQUES Julgamento: 18/10/2022 Publicação: 11/11/2022 EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. 1. Omissão, contradição, obscuridade e erro material são as hipóteses exaustivas de cabimento dos embargos de declaração previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Não apontado vício no acórdão embargado, impõe-se o não conhecimento do recurso. 2. Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma da decisão, tampouco para a rediscussão da matéria. 3. Embargos de declaração não conhecidos. Decisão: O Tribunal, por unanimidade, não conheceu dos embargos de declaração, nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 7.10.2022 a 17.10.2022.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REEXAME, MATÉRIA) MS 37551 AgR-ED (TP). Número de páginas: 6. Análise: 09/03/2023, AMS. - destacado em negrito RE 480704 AgR-ED-EDv-AgR-ED Órgão julgador: Tribunal Pleno Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA Julgamento: 10/04/2014 Publicação: 27/06/2014 aEMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO COM A PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA: NÃO CONHECIMENTO. DECISÃO DO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO CONHECIDOS. IMEDIATA BAIXA DOS AUTOS À ORIGEM.DecisãoO Tribunal, por maioria e nos termos do voto da Relatora, não conheceu dos embargos de declaração e determinou a imediata baixa dos autos ao juízo de origem, vencido o Ministro Marco Aurélio, que deles conhecia. Votou o Presidente. Ausentes, neste julgamento, os Ministros Joaquim Barbosa (Presidente), Ricardo Lewandowski (Vice-Presidente), Luiz Fux e Roberto Barroso. Presidiu o julgamento o Ministro Celso de Mello (art. 37, I, do RISTF). Plenário, 10.04.2014.Observação- Acórdão(s) citado(s): (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, REDISCUSSÃO DA MATÉRIA) AI 490707 AgR-ED-ED (1ªT). Número de páginas: 8. Análise: 16/07/2014, RAF. Revisão: 21/08/2014, JOS.Outras ocorrênciasIndexação (2) Ementa: embargos de declaração nos embargos de declaração no agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Matéria criminal. Omissão no acórdão recorrido. Não caracterizado. Pretendido rejulgamento da causa. Impossibilidade na presente via recursal. Precedentes. Não conhecimento dos embargos. 1. As questões trazidas nos embargos declaratórios já foram discutidas no julgamento do agravo regimental, sendo certo, também, que as referidas alegações foram rejeitadas pelo Tribunal Pleno no julgamento dos embargos de declaração anteriormente opostos. 2. Não se conhece de segundos embargos de declaração cujo objetivo seja promover a rediscussão da causa. 3. Embargos de declaração não conhecido. (ARE 1195121 AgR-ED-ED, Relator(a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 14-06-2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-200 DIVULG 06-10-2021 PUBLIC 07-10-2021) Outrossim, a sentença é clara no sentido de que "merece procedência o pedido da parte autora, de cobrança dos alugueres, IPTU a ser liquidado em liquidação de sentença", ou seja, a obrigação imposta à parte ré restou devidamente reconhecida, ficando a quantificação dos valores a ser realizada na fase processual própria. Dessa forma, não há qualquer omissão a ser sanada, uma vez que a sentença delimitou expressamente o direito da parte autora, cabendo o cumprimento da decisão conforme os trâmites legais. Ante ao exposto, não conheço dos embargos, fazendo isto com fundamento no artigo 1.023 do Código de Processo Civil. Intimem-se. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC), Ozeias de Oliveira Sobrinho (OAB 12031/AM), Sigrid Barros Martins (OAB 14696/AM) |
| 06/01/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0676/2024 Data da Disponibilização: 25/11/2024 Data da Publicação: 26/11/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 05/12/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 03/12/2024 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.24.70115480-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 03/12/2024 21:40 |
| 02/12/2024 |
Juntade de Petição de Embargos de declaração
Nº Protocolo: WEB1.24.70114587-4 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 02/12/2024 14:04 |
| 27/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0676/2024 Teor do ato: 3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento no art. 57 da Lei 8.245/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, declarando rescindido o contrato de locação avençado entre CUNHA INVESTIMENTOS LTDA e MEGA MÁSTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME, relativo ao imóvel descrito no contrato de pp. 20/22, DECRETANDO O DESPEJO da parte requerida do imóvel descrito na inicial (p. 01), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, contados da intimação (art. 63, caput, da Lei nº 8.245/91). Condeno a parte demandada MEGA MÁSTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME ao pagamento, em favor da parte autora e IPTU, compreendido do período de abril/2015 até o momento do efetivo despejo, cujo valor será realizado em liquidação de sentença, devidamente corrigida pelo INPC, desde o vencimento e juros de mora de 1% desde a citação. Declaro a ilegitimidade passiva de ERIVELTON ATHANÁSIO ARAUJO XIMENES E UEVERTON HENRIQUE DE CASTRO XIMENES, fazendo isto com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Proceda-se com a intimação da parte ré para desocupação voluntária e, findo o prazo, sem desocupação, expeça-se mandado de despejo forçado, o qual poderá ser cumprido inclusive com o uso da força, nos termos do art. 65 da lei supramencionada. Diante da sucumbência, condeno a requerida MEGA MÁSTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME ao pagamento das custas processuais em 50% e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade do feito, o tempo tramitação e o zelo do profissional atuante. Diante da sucumbência, condeno o requerente CUNHA INVESTIMENTOS LTDA ao pagamento das custas processuais em 50% e honorários advocatícios em prol do Advogado de ERIVELTON ATHANÁSIO ARAUJO XIMENES E UEVERTON HENRIQUE DE CASTRO XIMENES, nos termos do art. 85, do CPC, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade do feito, o tempo tramitação e o zelo do profissional atuante. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial para levantamento em favor da parte autora do valor depositado à título de caução (p.191). Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC), Ozeias de Oliveira Sobrinho (OAB 12031/AM), Sigrid Barros Martins (OAB 14696/AM) |
| 18/11/2024 |
Julgado procedente em parte do pedido
3. DISPOSITIVO Ante ao exposto, com fundamento no art. 57 da Lei 8.245/91, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado, declarando rescindido o contrato de locação avençado entre CUNHA INVESTIMENTOS LTDA e MEGA MÁSTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME, relativo ao imóvel descrito no contrato de pp. 20/22, DECRETANDO O DESPEJO da parte requerida do imóvel descrito na inicial (p. 01), fixando o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária, contados da intimação (art. 63, caput, da Lei nº 8.245/91). Condeno a parte demandada MEGA MÁSTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME ao pagamento, em favor da parte autora e IPTU, compreendido do período de abril/2015 até o momento do efetivo despejo, cujo valor será realizado em liquidação de sentença, devidamente corrigida pelo INPC, desde o vencimento e juros de mora de 1% desde a citação. Declaro a ilegitimidade passiva de ERIVELTON ATHANÁSIO ARAUJO XIMENES E UEVERTON HENRIQUE DE CASTRO XIMENES, fazendo isto com fundamento no artigo 485, inciso VI do CPC. Declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Proceda-se com a intimação da parte ré para desocupação voluntária e, findo o prazo, sem desocupação, expeça-se mandado de despejo forçado, o qual poderá ser cumprido inclusive com o uso da força, nos termos do art. 65 da lei supramencionada. Diante da sucumbência, condeno a requerida MEGA MÁSTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA-ME ao pagamento das custas processuais em 50% e honorários advocatícios, nos termos do art. 85, do CPC, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade do feito, o tempo tramitação e o zelo do profissional atuante. Diante da sucumbência, condeno o requerente CUNHA INVESTIMENTOS LTDA ao pagamento das custas processuais em 50% e honorários advocatícios em prol do Advogado de ERIVELTON ATHANÁSIO ARAUJO XIMENES E UEVERTON HENRIQUE DE CASTRO XIMENES, nos termos do art. 85, do CPC, estes arbitrados em 10% sobre o valor da condenação, tendo em vista a baixa complexidade do feito, o tempo tramitação e o zelo do profissional atuante. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará judicial para levantamento em favor da parte autora do valor depositado à título de caução (p.191). Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 12/11/2024 |
Conclusos para julgamento
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| 07/11/2024 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 05/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70104977-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 05/11/2024 10:54 |
| 31/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0610/2024 Data da Disponibilização: 31/10/2024 Data da Publicação: 01/11/2024 Número do Diário: 7.653 Página: 61/66 |
| 26/10/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0610/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/11/2024, às 08:00h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC), Ozeias de Oliveira Sobrinho (OAB 12031/AM), Sigrid Barros Martins (OAB 14696/AM) |
| 22/10/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 06/11/2024, às 08:00h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. |
| 21/10/2024 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 06/11/2024 Hora 08:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0573/2024 Data da Disponibilização: 10/10/2024 Data da Publicação: 11/10/2024 Número do Diário: 7.369 Página: 57/62 |
| 08/10/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0573/2024 Teor do ato: Defiro o pedido de redesignação de audiência, haja vista que a data da instrução coincidiu com a viagem da parte ré que foi adquirida no dia 14/08/2024. Designe-se nova data. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC), Ozeias de Oliveira Sobrinho (OAB 12031/AM), Sigrid Barros Martins (OAB 14696/AM) |
| 04/10/2024 |
Mero expediente
Defiro o pedido de redesignação de audiência, haja vista que a data da instrução coincidiu com a viagem da parte ré que foi adquirida no dia 14/08/2024. Designe-se nova data. Intime-se. Cumpra-se. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70092150-1 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 01/10/2024 17:04 |
| 11/09/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0505/2024 Data da Disponibilização: 11/09/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 7.618 Página: 51-55 |
| 09/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0505/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 08/10/2024, às 08:00h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC), Ozeias de Oliveira Sobrinho (OAB 12031/AM), Sigrid Barros Martins (OAB 14696/AM) |
| 03/09/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 08/10/2024, às 08:00h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. |
| 02/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de designação de audiência |
| 02/09/2024 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 08/10/2024 Hora 08:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Redesignada |
| 28/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0483/2024 Data da Disponibilização: 28/08/2024 Data da Publicação: 29/08/2024 Número do Diário: 7609 Página: 22-25 |
| 27/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0483/2024 Teor do ato: Retire-se os autos da suspensão. Defiro o pedido de redesignação de audiência. Designe-se nova data. Intime-se as partes. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC), Ozeias de Oliveira Sobrinho (OAB 12031/AM), Sigrid Barros Martins (OAB 14696/AM) |
| 27/08/2024 |
Processo Reativado
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| 26/08/2024 |
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
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| 22/08/2024 |
Mero expediente
Retire-se os autos da suspensão. Defiro o pedido de redesignação de audiência. Designe-se nova data. Intime-se as partes. |
| 21/08/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 20/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70076276-4 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 20/08/2024 16:24 |
| 14/08/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0441/2024 Data da Disponibilização: 14/08/2024 Data da Publicação: 15/08/2024 Número do Diário: 7599 Página: 73-75 |
| 13/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0441/2024 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 10/09/2024, às 08:00h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC), Ozeias de Oliveira Sobrinho (OAB 12031/AM), Sigrid Barros Martins (OAB 14696/AM) |
| 12/08/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 10/09/2024, às 08:00h, a realizar-se por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meet. No dia e horário agendados, se qualquer das partes e advogados que optarem pela VIDEOCONFERÊNCIA, deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/rqc-agbi-roi, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Em caso de dúvidas ou dificuldades no acesso, poderão solicitar auxilio através do contato: ligação e whatssapp (68) 3212-8448. À parte que não possua acesso à internet, inviabilizando o acesso a sala virtual, poderá comparecer a sala de audiência desta unidade. Ficam as partes advertidas de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, com 5 (cinco) dias de antecedência. |
| 12/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de designação de audiência |
| 12/08/2024 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 10/09/2024 Hora 08:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Redesignada |
| 24/07/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0384/2024 Data da Disponibilização: 24/07/2024 Data da Publicação: 25/07/2024 Número do Diário: 7.585 Página: 43/46 |
| 23/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0384/2024 Teor do ato: Cunha investimentos LTDA ajuizou ação de cobrança de aluguel com pedido de despejo em face de Mega Master Importação e Exportação LTDA, Erivelton Athanásio Araújo Ximenes e Ueverton Henrique de Castro Ximenes. Segundo consta na inicial, a parte autora firmou contrato de locação comercial com a ré Mega Master Importação e Exportação LTDA, no ano de 2010, tendo como fiadores os réus Erivelton Athanásio Araújo Ximenes e Ueverton Henrique de Castro Ximenes, cujo objeto do contrato consistia na locação do imóvel localizado na Galeria Maximus, contendo 17 salas comerciais, no prazo de 36 meses, tendo como inicio 01/02/2010. Discorre que o contrato foi aditivado no ano de 2013, por mais 3 anos, com encerramento previsto para 31/01/2016. Destaca que em 2015, a empresa ré ajuizou, em face da autora, uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico de compra e venda, sob autos nº 0702326-60.2015.8.01.0001, afirmando que o contrato de compra e venda estava eivado de nulidade por suposta simulação. O imóvel objeto do contrato de locação discutido nesses autos foi adquirido pela empresa Autora em 08/12/2009, após o pagamento da quantia de R$ 1.300.000,00. Posteriormente, os imóveis foram locados empresa Ré. Nos autos do processo n. 0702326-60.2015.8.01.0001, restou reconhecida a inexistência de qualquer vício que maculasse o negócio jurídico celebrado. Ainda, nos autos daquele processo, o Autor requereu o bloqueio de valores nas contas da empresa Mega Master, tendo em vista a inadimplência da mesma. No momento do ajuizamento desta ação o débito da empresa Ré é de R$ 1.734.165,88, em razão dos longos anos em que permanece utilizando o imóvel e não honrando com o pacto contratual, referente ao pagamento de alugueres e encargos como IPTU. Assim, ante aos fatos narrados requer liminarmente a concessão de ordem de despejo para a desocupação do imóvel. Quanto ao mérito requer a condenação da Ré a pagar a quantia de R$ 1.734.165,88. Com a inicial juntou os documentos de fls. 12/174. A decisão de fls. 179/182, indeferiu o pedido de parcelamento de custas judiciais e determinou que a parte Autora emendasse a inicial comprovando o pagamento das custas. Comprovante de pagamento de custas juntado à fl. 187. O despacho de fl. 188, determina nova emenda para que seja juntado aos autos comprovante de entrega de notificação ou protesto substitutivo, a fim de comprovar a mora. A parte Autora, pela petição de fls. 190/191, requer a juntada dos comprovantes de notificação extrajudicial de fls. 192/198. Novamente, a parte Autora comparece aos autos requerendo a juntada da sentença prolatada nos autos do processo n. 0702326-60.2015.8.01.0001 às fls. 201/231. A decisão de fls. 232/233, indefere a concessão da medida liminar, uma vez que o contrato está garantido por fiança e determina a citação dos Réus. Pela petição de fls. 241/242, a parte Autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar vindicada. A decisão de fl. 247, deferiu a busca de endereço dos Réus pelos sistemas BacenJud, InfoJud e RenaJud. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, indicou que não há qualquer comprovação das alegações e que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, razão pela qual deve a parte apresentar o recurso cabível, se for o caso. A parte Ré MEGA MASTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÕES LTDA - ME apresentou contestação às fls. 270/277, onde alega ser completamente infundada a alegação de existência de qualquer contrato de locação entre as partes. Que os contratos de fls. 40/44, 76/81 e o aditivo de fls. 82/84 são meros embustes de negócio jurídico fraudulento realizado entre o Autor e o filho da Requerida Erivelton Ximenes. Afirma que estes teriam simulado a venda do bem, ludibriando a proprietária, ora requerida, para garantir empréstimo irregular. Sustenta que tal conflito está sendo discutido e encontra-se em sede de apelação. Havendo dois feitos conexos: 0708477-76.2014.8.01.0001 e 0702326-60.2015.8.01.0001, que tramitam na 2ª vara cível desta capital. Sustenta a contradição nas alegações da parte Autora, uma vez que nos presentes autos informa que teria adquirido o imóvel pelo valor de R$ 1.300.000,00, ao passo que nos demais feitos informa que a compra teria sido pelo valor de R$ 310.000,00. Na própria escritura do imóvel, assentada no Cartório do 1º Registro Civil de Imóveis de Rio Branco, em 08/12/2009, consta como valor do negócio a quantia de R$ 310.000,00. Sustenta que a parte Autora, ao pedir despejo e cobrar alugueis que nunca existira, pretende criar aspecto de legalidade ao pagamento não provado em outro feito, bem como executar decisão que está sob efeito suspensivo pela interposição de apelação. Afirma que nunca pagou qualquer tipo de fruto decorrente do imóvel e tampouco o Autor jamais tomou posse do imóvel, sempre respondendo a Autora como proprietária. Requer o deferimento da gratuidade judiciária. Preliminarmente, trata da continênci,a uma vez que o presente feito discute matéria já objeto de exame nos autos do processo n. 0702326-60.2015.8.01.0001. Que tal processo tem como matéria controvertida a simulação na aquisição do imóvel por parte do Autor desta ação, inclusive com a contrariedade da existência ou validade do mesmo contrato de locação que embasa esta demanda. Trata, ainda, da suspensão do processo até o julgamento da ação n. 0702326-60.2015.8.01.0001, ante o risco de coexistência de decisões conflitantes. Quanto ao mérito, sustenta que o contrato de locação que subsidia a presente ação de despejo, tal como o contrato de compra e venda discutido na ação anteriormente mencionada, são simulados para justificar pagamentos mensais de empréstimo adquirido pelo filho, outro requerido, Erivelton Ximenes. Teria havido simulação, pois o aluguel nunca foi objeto de acordo de vontade livres e conscientes, sendo o contrato mera forma de criar aparência de legalidade para a compra e venda também simulada. Esclarece que o imóvel teria sido vendido em dezembro de 2009, pelo mesmo valor que fora adquirido três anos anos, em 2006, junto ao Vasco da Gama, de R$ 310.000,00. O contrato seria incompreensível e inexequível. De uma simples leitura, observa-se a impossibilidade de concluir qual seria o valor liquido mensal do aluguel. Assim, o cálculo seria premeditadamente confuso. Indica que a notificação de mora, datada de 25/08/2015, há quase 5 anos, perdeu completamente o efeito lógico-jurídico que se espera de um documento demonstrativo de inadimplemento de dívida. Com a contestação juntou os documentos de fls. 278/289. O Réu Ueverton Henrique de Castro Ximenes apresentou contestação às fls. 290/296, onde requer a nulidade do negócio jurídico, uma vez que na época dos fatos possuía apenas 13 anos e 9 meses, por isso a garantia prestada deve ser considerada nula, uma vez que lhe faltava capacidade. Requer, ainda, a condenação do autor em litigância de má-fé. O Réu Erivelton Athanasio Araújo Ximenes apresentou contestação às fls. 303/311, onde sustenta que há anuência como fiador apenas no contrato de locação (fls. 40/44 e 76/80), não havendo anuência do fiador que demonstrasse a sua aquiescência com a prorrogação e alterações do contrato. Desse modo, de acordo com a súmula 214 do STJ, não haveria responsabilidade do fiador. Trata, ainda, da prescrição, uma vez que a presente ação teria sido proposta somente em 18/07/2019. Assim, o valores do período de 01/02/2010 a 31/01/2013 devem ser excluídos da cobrança uma vez que prescritos. A parte autora impugnou as contestações às fls. 316/320. O ato ordinatório de fl. 321, determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. O autor, às fls. 323/325, informa que não pretende produzir outras provas. Já a parte Ré MEGA MASTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME, às fls. 351/352, requer a produção de prova oral consistente no depoimento pessoa das partes e oitiva de testemunhas. Requer, ainda, informações sobre a juntada de arquivos de mídia (D+CDs) uma vez que não há atendimento físico nas varas. A parte ré Mega Master requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e das partes. A parte autora, às pp. 353/354, requereu a juntada das planilhas atualizadas do débito. Decisão interlocutória de pp. 365/372, com saneamento do feito. Consta o indeferimento da gratuidade judiciária em favor da ré Mega Máster; afastamento da preliminar da continência e deferimento do pedido de suspensão dos autos até o trânsito em julgado dos autos nº 0702326-60.2015.8.01.0001. A parte autora às pp. 376/377, requereu o prosseguimento da ação, pois a apelação movida nos autos nº 0708477-76.2014.8.01.0001 foi julgada improcedente. Decisão de p. 391, determinado a certificação do trânsito em julgado dos autos nº 0702326-60.2015.8.01.0001 e 0708477-76.2014.8.01.0001. Decisão de p. 395, mantendo a suspensão dos autos. Novo pedido de prosseguimento do feito às pp. 399/400. Decisão de p. 407, determinando a certificação do trânsito em julgado dos autos nº 0702326-60.2015.8.01.0001 e 0708477-76.2014.8.01.0001 e intimação das partes para manifestarem-se sobre a produção de provas. Pedido de juntada do trânsito em julgado dos recursos às pp. 419/420. Novo pedido de tutela de urgência para que seja concedida a ordem de despejo sob argumento de que o imóvel está abandonado (pp. 423/424). A parte ré Mega Master manifestou-se em sentido contrário ao pedido liminar, fundamentando de que o imóvel não está abandonado. Noticia, também, que ingressou com ação rescisória em razão do julgamento dos autos nº 0702326-60.2015, que tramita nos autos nº 1000171-96.2024.8.01.0000. Ademais, informa a existência do autos nº 0712671-07.2023.8.01.0001, em trâmite na Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias desta Comarca. Decisão interlocutória de p. 437 mantendo a suspensão dos autos e indeferindo o pedido liminar. A parte autora, às pp. 440/442, requereu, novamente, a apreciação e deferimento do pedido liminar. É o relatório. Inicialmente, destaco que o processo de nº 0712671-07.2023.8.01.0001, em trâmite na Vara e Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias desta Comarca foi extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Haja vista que o mérito da demanda seria a apreciação do vício do negócio jurídico, precisamente a assinatura da escritura pública não pertence à Nelci Aparecida Araújo Ximenes, que já havia sido julgado na sentença conjunta nos autos 0708477-76.2014.8.01.0001 e 0702326-60.2015.8.01.0001. No que concerne ao pedido de apreciação e deferimento da liminar, observo que a parte autora não apresentou fatos novos que enseje em nova análise. Consigno que o pedido tem como fundamento o abandono do imóvel e as depreciações. Todavia, depreende-se das pp. 427/432, de que o imóvel encontra-se em perfeito estado de conservação, deste modo os pedidos são fundamentados em fatos divergentes da realidade. Por tanto, indemonstrado os requisitos de periculum in mora e fumus boni iuris deixo de reanalisar a liminar vindicada. Compulsando o feito, observo que os autos estão suspensos aguardando o transito em julgado dos recurso dos processos nº 0708477-76.2014.8.01.0001 e 0702326-60.2015.8.01.0001. Todavia, ressalto que o feito nº 0702326-60.2015.8.01.0001 transitou em julgado. Quanto ao processo nº 0708477-76.2014.8.01.0001 teve sua distribuição cancelada, de maneira que nada mais impede o prosseguimento destes autos. Pelo exposto, considerando que a parte ré Mega Master requereu a produção de prova oral, determino a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e das partes. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC), Ozeias de Oliveira Sobrinho (OAB 12031/AM), Sigrid Barros Martins (OAB 14696/AM) |
| 16/07/2024 |
Outras Decisões
Cunha investimentos LTDA ajuizou ação de cobrança de aluguel com pedido de despejo em face de Mega Master Importação e Exportação LTDA, Erivelton Athanásio Araújo Ximenes e Ueverton Henrique de Castro Ximenes. Segundo consta na inicial, a parte autora firmou contrato de locação comercial com a ré Mega Master Importação e Exportação LTDA, no ano de 2010, tendo como fiadores os réus Erivelton Athanásio Araújo Ximenes e Ueverton Henrique de Castro Ximenes, cujo objeto do contrato consistia na locação do imóvel localizado na Galeria Maximus, contendo 17 salas comerciais, no prazo de 36 meses, tendo como inicio 01/02/2010. Discorre que o contrato foi aditivado no ano de 2013, por mais 3 anos, com encerramento previsto para 31/01/2016. Destaca que em 2015, a empresa ré ajuizou, em face da autora, uma ação declaratória de nulidade de negócio jurídico de compra e venda, sob autos nº 0702326-60.2015.8.01.0001, afirmando que o contrato de compra e venda estava eivado de nulidade por suposta simulação. O imóvel objeto do contrato de locação discutido nesses autos foi adquirido pela empresa Autora em 08/12/2009, após o pagamento da quantia de R$ 1.300.000,00. Posteriormente, os imóveis foram locados empresa Ré. Nos autos do processo n. 0702326-60.2015.8.01.0001, restou reconhecida a inexistência de qualquer vício que maculasse o negócio jurídico celebrado. Ainda, nos autos daquele processo, o Autor requereu o bloqueio de valores nas contas da empresa Mega Master, tendo em vista a inadimplência da mesma. No momento do ajuizamento desta ação o débito da empresa Ré é de R$ 1.734.165,88, em razão dos longos anos em que permanece utilizando o imóvel e não honrando com o pacto contratual, referente ao pagamento de alugueres e encargos como IPTU. Assim, ante aos fatos narrados requer liminarmente a concessão de ordem de despejo para a desocupação do imóvel. Quanto ao mérito requer a condenação da Ré a pagar a quantia de R$ 1.734.165,88. Com a inicial juntou os documentos de fls. 12/174. A decisão de fls. 179/182, indeferiu o pedido de parcelamento de custas judiciais e determinou que a parte Autora emendasse a inicial comprovando o pagamento das custas. Comprovante de pagamento de custas juntado à fl. 187. O despacho de fl. 188, determina nova emenda para que seja juntado aos autos comprovante de entrega de notificação ou protesto substitutivo, a fim de comprovar a mora. A parte Autora, pela petição de fls. 190/191, requer a juntada dos comprovantes de notificação extrajudicial de fls. 192/198. Novamente, a parte Autora comparece aos autos requerendo a juntada da sentença prolatada nos autos do processo n. 0702326-60.2015.8.01.0001 às fls. 201/231. A decisão de fls. 232/233, indefere a concessão da medida liminar, uma vez que o contrato está garantido por fiança e determina a citação dos Réus. Pela petição de fls. 241/242, a parte Autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar vindicada. A decisão de fl. 247, deferiu a busca de endereço dos Réus pelos sistemas BacenJud, InfoJud e RenaJud. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, indicou que não há qualquer comprovação das alegações e que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, razão pela qual deve a parte apresentar o recurso cabível, se for o caso. A parte Ré MEGA MASTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÕES LTDA - ME apresentou contestação às fls. 270/277, onde alega ser completamente infundada a alegação de existência de qualquer contrato de locação entre as partes. Que os contratos de fls. 40/44, 76/81 e o aditivo de fls. 82/84 são meros embustes de negócio jurídico fraudulento realizado entre o Autor e o filho da Requerida Erivelton Ximenes. Afirma que estes teriam simulado a venda do bem, ludibriando a proprietária, ora requerida, para garantir empréstimo irregular. Sustenta que tal conflito está sendo discutido e encontra-se em sede de apelação. Havendo dois feitos conexos: 0708477-76.2014.8.01.0001 e 0702326-60.2015.8.01.0001, que tramitam na 2ª vara cível desta capital. Sustenta a contradição nas alegações da parte Autora, uma vez que nos presentes autos informa que teria adquirido o imóvel pelo valor de R$ 1.300.000,00, ao passo que nos demais feitos informa que a compra teria sido pelo valor de R$ 310.000,00. Na própria escritura do imóvel, assentada no Cartório do 1º Registro Civil de Imóveis de Rio Branco, em 08/12/2009, consta como valor do negócio a quantia de R$ 310.000,00. Sustenta que a parte Autora, ao pedir despejo e cobrar alugueis que nunca existira, pretende criar aspecto de legalidade ao pagamento não provado em outro feito, bem como executar decisão que está sob efeito suspensivo pela interposição de apelação. Afirma que nunca pagou qualquer tipo de fruto decorrente do imóvel e tampouco o Autor jamais tomou posse do imóvel, sempre respondendo a Autora como proprietária. Requer o deferimento da gratuidade judiciária. Preliminarmente, trata da continênci,a uma vez que o presente feito discute matéria já objeto de exame nos autos do processo n. 0702326-60.2015.8.01.0001. Que tal processo tem como matéria controvertida a simulação na aquisição do imóvel por parte do Autor desta ação, inclusive com a contrariedade da existência ou validade do mesmo contrato de locação que embasa esta demanda. Trata, ainda, da suspensão do processo até o julgamento da ação n. 0702326-60.2015.8.01.0001, ante o risco de coexistência de decisões conflitantes. Quanto ao mérito, sustenta que o contrato de locação que subsidia a presente ação de despejo, tal como o contrato de compra e venda discutido na ação anteriormente mencionada, são simulados para justificar pagamentos mensais de empréstimo adquirido pelo filho, outro requerido, Erivelton Ximenes. Teria havido simulação, pois o aluguel nunca foi objeto de acordo de vontade livres e conscientes, sendo o contrato mera forma de criar aparência de legalidade para a compra e venda também simulada. Esclarece que o imóvel teria sido vendido em dezembro de 2009, pelo mesmo valor que fora adquirido três anos anos, em 2006, junto ao Vasco da Gama, de R$ 310.000,00. O contrato seria incompreensível e inexequível. De uma simples leitura, observa-se a impossibilidade de concluir qual seria o valor liquido mensal do aluguel. Assim, o cálculo seria premeditadamente confuso. Indica que a notificação de mora, datada de 25/08/2015, há quase 5 anos, perdeu completamente o efeito lógico-jurídico que se espera de um documento demonstrativo de inadimplemento de dívida. Com a contestação juntou os documentos de fls. 278/289. O Réu Ueverton Henrique de Castro Ximenes apresentou contestação às fls. 290/296, onde requer a nulidade do negócio jurídico, uma vez que na época dos fatos possuía apenas 13 anos e 9 meses, por isso a garantia prestada deve ser considerada nula, uma vez que lhe faltava capacidade. Requer, ainda, a condenação do autor em litigância de má-fé. O Réu Erivelton Athanasio Araújo Ximenes apresentou contestação às fls. 303/311, onde sustenta que há anuência como fiador apenas no contrato de locação (fls. 40/44 e 76/80), não havendo anuência do fiador que demonstrasse a sua aquiescência com a prorrogação e alterações do contrato. Desse modo, de acordo com a súmula 214 do STJ, não haveria responsabilidade do fiador. Trata, ainda, da prescrição, uma vez que a presente ação teria sido proposta somente em 18/07/2019. Assim, o valores do período de 01/02/2010 a 31/01/2013 devem ser excluídos da cobrança uma vez que prescritos. A parte autora impugnou as contestações às fls. 316/320. O ato ordinatório de fl. 321, determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. O autor, às fls. 323/325, informa que não pretende produzir outras provas. Já a parte Ré MEGA MASTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA - ME, às fls. 351/352, requer a produção de prova oral consistente no depoimento pessoa das partes e oitiva de testemunhas. Requer, ainda, informações sobre a juntada de arquivos de mídia (D+CDs) uma vez que não há atendimento físico nas varas. A parte ré Mega Master requereu a realização de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e das partes. A parte autora, às pp. 353/354, requereu a juntada das planilhas atualizadas do débito. Decisão interlocutória de pp. 365/372, com saneamento do feito. Consta o indeferimento da gratuidade judiciária em favor da ré Mega Máster; afastamento da preliminar da continência e deferimento do pedido de suspensão dos autos até o trânsito em julgado dos autos nº 0702326-60.2015.8.01.0001. A parte autora às pp. 376/377, requereu o prosseguimento da ação, pois a apelação movida nos autos nº 0708477-76.2014.8.01.0001 foi julgada improcedente. Decisão de p. 391, determinado a certificação do trânsito em julgado dos autos nº 0702326-60.2015.8.01.0001 e 0708477-76.2014.8.01.0001. Decisão de p. 395, mantendo a suspensão dos autos. Novo pedido de prosseguimento do feito às pp. 399/400. Decisão de p. 407, determinando a certificação do trânsito em julgado dos autos nº 0702326-60.2015.8.01.0001 e 0708477-76.2014.8.01.0001 e intimação das partes para manifestarem-se sobre a produção de provas. Pedido de juntada do trânsito em julgado dos recursos às pp. 419/420. Novo pedido de tutela de urgência para que seja concedida a ordem de despejo sob argumento de que o imóvel está abandonado (pp. 423/424). A parte ré Mega Master manifestou-se em sentido contrário ao pedido liminar, fundamentando de que o imóvel não está abandonado. Noticia, também, que ingressou com ação rescisória em razão do julgamento dos autos nº 0702326-60.2015, que tramita nos autos nº 1000171-96.2024.8.01.0000. Ademais, informa a existência do autos nº 0712671-07.2023.8.01.0001, em trâmite na Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias desta Comarca. Decisão interlocutória de p. 437 mantendo a suspensão dos autos e indeferindo o pedido liminar. A parte autora, às pp. 440/442, requereu, novamente, a apreciação e deferimento do pedido liminar. É o relatório. Inicialmente, destaco que o processo de nº 0712671-07.2023.8.01.0001, em trâmite na Vara e Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias desta Comarca foi extinto, sem julgamento de mérito, com fundamento no art. 485, V, do CPC. Haja vista que o mérito da demanda seria a apreciação do vício do negócio jurídico, precisamente a assinatura da escritura pública não pertence à Nelci Aparecida Araújo Ximenes, que já havia sido julgado na sentença conjunta nos autos 0708477-76.2014.8.01.0001 e 0702326-60.2015.8.01.0001. No que concerne ao pedido de apreciação e deferimento da liminar, observo que a parte autora não apresentou fatos novos que enseje em nova análise. Consigno que o pedido tem como fundamento o abandono do imóvel e as depreciações. Todavia, depreende-se das pp. 427/432, de que o imóvel encontra-se em perfeito estado de conservação, deste modo os pedidos são fundamentados em fatos divergentes da realidade. Por tanto, indemonstrado os requisitos de periculum in mora e fumus boni iuris deixo de reanalisar a liminar vindicada. Compulsando o feito, observo que os autos estão suspensos aguardando o transito em julgado dos recurso dos processos nº 0708477-76.2014.8.01.0001 e 0702326-60.2015.8.01.0001. Todavia, ressalto que o feito nº 0702326-60.2015.8.01.0001 transitou em julgado. Quanto ao processo nº 0708477-76.2014.8.01.0001 teve sua distribuição cancelada, de maneira que nada mais impede o prosseguimento destes autos. Pelo exposto, considerando que a parte ré Mega Master requereu a produção de prova oral, determino a designação de audiência de instrução e julgamento para oitiva das testemunhas e das partes. Intime-se. Cumpra-se. |
| 27/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 27/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70054819-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/06/2024 11:19 |
| 17/04/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0162/2024 Data da Disponibilização: 17/04/2024 Data da Publicação: 18/04/2024 Número do Diário: 7.518 Página: 90/104 |
| 15/04/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0162/2024 Teor do ato: Compulsando o feito, observo que os autos 0702326-60.2015.8.01.0001 transitou em julgado, todavia, o processo 0708477-76.2014 foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento. Considerando que este feito está suspenso aguardando o transito em julgados dos processos acima destacados, mantenho a suspensão. A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar todavia, não apresentou fatos novos que enseje em nova análise. Portanto, deixo de reanalisar a liminar vindicada. Mantenham-se os autos conclusos. Havendo trânsito em julgado de ambos os recursos cumpra-se a decisão de p. 407. Cumpra-se. Intimem-se. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC), Ozeias de Oliveira Sobrinho (OAB 12031/AM), Sigrid Barros Martins (OAB 14696/AM) |
| 11/04/2024 |
Outras Decisões
Compulsando o feito, observo que os autos 0702326-60.2015.8.01.0001 transitou em julgado, todavia, o processo 0708477-76.2014 foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, aguardando julgamento. Considerando que este feito está suspenso aguardando o transito em julgados dos processos acima destacados, mantenho a suspensão. A parte autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar todavia, não apresentou fatos novos que enseje em nova análise. Portanto, deixo de reanalisar a liminar vindicada. Mantenham-se os autos conclusos. Havendo trânsito em julgado de ambos os recursos cumpra-se a decisão de p. 407. Cumpra-se. Intimem-se. |
| 01/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70015219-2 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2024 15:27 |
| 23/02/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 22/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70012813-5 Tipo da Petição: Informações Data: 22/02/2024 08:25 |
| 08/01/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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| 08/01/2024 |
Processo Reativado
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| 22/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70104728-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/12/2023 13:17 |
| 21/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0561/2023 Data da Disponibilização: 21/09/2023 Data da Publicação: 22/09/2023 Número do Diário: 7386 Página: 50-60 |
| 20/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0561/2023 Teor do ato: Considerando que os autos estão em grau de recurso, suspenda-se o feito até que sobrevenha a certidão de trânsito em julgado. Cumpra-se. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876AC /), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC), Ozeias de Oliveira Sobrinho (OAB 12031AM/), Sigrid Barros Martins (OAB 14696/AM) |
| 19/09/2023 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Suspenso em virtude do agravo de Instrumento n.º 1000638-12.2023.8.01.0000 Vencimento: 13/06/2024 |
| 19/09/2023 |
Mero expediente
Considerando que os autos estão em grau de recurso, suspenda-se o feito até que sobrevenha a certidão de trânsito em julgado. Cumpra-se. |
| 15/09/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 15/09/2023 |
Processo Reativado
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| 14/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0554/2023 Data da Disponibilização: 14/09/2023 Data da Publicação: 15/09/2023 Número do Diário: 7.381 Página: 41 |
| 13/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70074388-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 13/09/2023 17:05 |
| 13/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0554/2023 Teor do ato: 1 Certifique-se a tramitação processual com eventual trânsito em julgado dos autos nº 0702326-60.2015.8.01.0001 e 0708477-76.2014.8.01.0001. 2 Havendo trânsito em julgado dos recursos, intime-se as partes para manifestação fundamentada sobre a produção de provas. Prazo de 10 dias. Caso não haja pedido para produção de novas provas, ficam desde já intimadas para apresentação de alegações finais no prazo previsto em lei. 3 Decorrido o prazo para as derradeiras alegações, voltem os autos conclusos para sentença. 4 Havendo pedido para produção de novas provas, voltem os autos conclusos para decisão, a fim de que seja apreciado o pedido. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876AC /), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC), Ozeias de Oliveira Sobrinho (OAB 12031AM/), Sigrid Barros Martins (OAB 14696/AM) |
| 13/09/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - C3 - Intimação para manifestar sobre a juntada de novos documentos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 13/09/2023 |
Outras Decisões
1 Certifique-se a tramitação processual com eventual trânsito em julgado dos autos nº 0702326-60.2015.8.01.0001 e 0708477-76.2014.8.01.0001. 2 Havendo trânsito em julgado dos recursos, intime-se as partes para manifestação fundamentada sobre a produção de provas. Prazo de 10 dias. Caso não haja pedido para produção de novas provas, ficam desde já intimadas para apresentação de alegações finais no prazo previsto em lei. 3 Decorrido o prazo para as derradeiras alegações, voltem os autos conclusos para sentença. 4 Havendo pedido para produção de novas provas, voltem os autos conclusos para decisão, a fim de que seja apreciado o pedido. Intime-se. Cumpra-se. |
| 29/05/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70038622-2 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 24/05/2023 12:07 |
| 02/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0160859-22 - Recursos |
| 10/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0152/2023 Data da Disponibilização: 05/04/2023 Data da Publicação: 06/04/2023 Número do Diário: 7.275 Página: 42/47 |
| 05/04/2023 |
Execução frustrada
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| 04/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2023 Teor do ato: Às págs. 376/377, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, porquanto a apelação movida pelos demandados nos autos 0702326-60.2015.8.01.0001 foi julgada improcedente e eventual recurso especial não teria o efeito suspensivo. Apesar do Recurso Especial não possuir o efeito suspensivo, no caso em concreto, faz-se necessária a suspensão deste processo até o transito em julgado. Isso porque, configurada a existência de prejudicialidade externa, em razão de recurso pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão pode interferir na solução da demanda, cabe a suspensão do processo, até que se concretize aquele julgamento pela Corte Superior Pelo exposto, diante das considerações apresentadas,mantenho a suspensão destes autos, nos termos da decisão de págs.365/372. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876AC /), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC), Ozeias de Oliveira Sobrinho (OAB 12031/AM), Sigrid Barros Martins (OAB 14696/AM) |
| 03/04/2023 |
Outras Decisões
Às págs. 376/377, a parte autora requereu o prosseguimento do feito, porquanto a apelação movida pelos demandados nos autos 0702326-60.2015.8.01.0001 foi julgada improcedente e eventual recurso especial não teria o efeito suspensivo. Apesar do Recurso Especial não possuir o efeito suspensivo, no caso em concreto, faz-se necessária a suspensão deste processo até o transito em julgado. Isso porque, configurada a existência de prejudicialidade externa, em razão de recurso pendente de julgamento no Superior Tribunal de Justiça, cuja decisão pode interferir na solução da demanda, cabe a suspensão do processo, até que se concretize aquele julgamento pela Corte Superior Pelo exposto, diante das considerações apresentadas,mantenho a suspensão destes autos, nos termos da decisão de págs.365/372. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 13/12/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 13/12/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0344/2022 Data da Disponibilização: 11/11/2022 Data da Publicação: 14/11/2022 Número do Diário: 7.183 Página: 16/19 |
| 10/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0344/2022 Teor do ato: Certifique-se a tramitação processual com eventual trânsito em julgado em relação a sentença proferida nos autos nº 0702326-60.2015.8.01.0001 e0708477-76.2014.8.01.0001. Em seguida, voltem-se conclusos. Intime-se. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC), Ozeias de Oliveira Sobrinho (OAB 12031/AM), Sigrid Barros Martins (OAB 14696/AM) |
| 10/11/2022 |
Processo Reativado
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| 08/11/2022 |
Outras Decisões
Certifique-se a tramitação processual com eventual trânsito em julgado em relação a sentença proferida nos autos nº 0702326-60.2015.8.01.0001 e0708477-76.2014.8.01.0001. Em seguida, voltem-se conclusos. Intime-se. |
| 18/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 01/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70045781-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 01/07/2022 15:57 |
| 18/12/2020 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 18/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0221/2020 Data da Disponibilização: 17/12/2020 Data da Publicação: 18/12/2020 Número do Diário: 6.738 Página: 44-51 |
| 15/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0221/2020 Teor do ato: I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de aluguel com pedido de despejo, onde sustenta a parte autora que teria celebrado contrato de locação comercial com a empresa Ré, no ano de 2010, apresentados como seus fiadores os demais réus. O objeto do contrato são 17 salas comerciais, localizadas na Galeria Maximus, situada na Av. Brasil. O contrato possuía vigência de 36 meses a contar da assinatura em 01/02/2010, tendo sido aditivado em 2013 por mais 3 anos, a contar de 01/02/2013 até 31/01/2016. No ano de 2015 a Ré teria ajuizado em face da autora ação declaratória de nulidade de negócio jurídico de compra e venda que tramitou nos autos do processo n. 0702326-60.2015.8.01.0001. O imóvel objeto do contrato de locação discutido nesses autos fora adquirido pela empresa Autora em 08/12/2009, após o pagamento da quantia de R$ 1.300.000,00. Posteriormente os imóveis foram locados empresa Ré. Nos autos do processo n. 0702326-60.2015.8.01.0001 restou reconhecida a inexistência de qualquer vício que maculasse o negócio jurídico celebrado. Ainda nos autos daquele processo o Autor requereu o bloqueio de valores nas contas da empresa Mega Máster, tendo em vista a inadimplência da mesma. Atualmente o débito da empresa Ré é de R$ 1.734.165,88, em razão dos longos an0s em que permanece utilizando o imóvel e não honrando com o pacto contratual, referente ao pagamento de alugueres e encargos como IPTU. Assim, ante aos fatos narrados requer liminarmente a concessão de ordem de despejo para a desocupação do imóvel. Quanto ao mérito requer a condenação da Ré a pagar a quantia de R$ 1.734.165,88. Com a inicial juntou os documentos de fls. 12/174. A decisão de fls. 179/182 indeferiu o pedido de parcelamento de custas judiciais e determinou que a parte Autora emendasse a inicial comprovando o pagamento das custas. Comprovante de pagamento de custas juntado à fl. 187. O despacho de fl. 188 determina nova emenda para que seja juntado aos autos comprovante de entrega de notificação ou protesto substitutivo, a fim de comprovar a mora. A parte Autora, pela petição de fls. 190/191 requer a juntada dos comprovantes de notificação extrajudicial de fls. 192/198. Novamente a parte Autora comparece aos autos requerendo a juntada da sentença prolatada nos autos do processo n. 0702326-60.2015.8.01.0001 às fls. 201/231. A decisão de fls. 232/233 indefere a concessão da medida liminar uma vez que o contrato está garantido por fiança e determina a citação dos Réus. Pela petição de fls. 241/242 a parte Autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar vindicada. A decisão de fl. 247 deferiu a busca de endereço dos Réus pelos sistemas BacenJud, InfoJud e RenaJud. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, indicou que não há qualquer comprovação das alegações e que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, razão pela qual deve a parte apresentar o recurso cabível, se for o caso. A parte Ré MEGA MASTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÕES LTDA ME apresentou contestação às fls. 270/277 onde alega ser completamente infundada a alegação de existência de qualquer contrato de locação entre as partes. Que os contratos de fls. 40/44, 76/81 e o aditivo de fls. 82/84 são meros embustes de negócio jurídico fraudulento realizado entre o Autor e o filho da Requerida ERIVELTON XIMENES. Afirma que estes teriam simulado a venda do bem, ludibriando a proprietária, ora requerida, para garantir empréstimo irregular. Sustenta que tal conflito está sendo discutido e encontra-se em sede de apelação. Havendo dois feitos conexos: 0708477-76.2014.8.01.0001 e 0702326-60.2015.8.01.0001, que tramitam na 2ª vara cível desta capital. Sustenta a contradição nas alegações da parte Autora uma vez que nos presentes autos informa que teria adquirido o imóvel pelo valor de R$ 1.300.000,00, ao passo que nos demais feitos informa que a compra teria sido pelo valor de R$ 310.000,00. Na própria escritura do imóvel, assentada no Cartório do 1º Registro Civil de Imóveis de Rio Branco, em 08/12/2009 consta como valor do negócio a quantia de R$ 310.000,00. Sustenta que a parte Autora, ao pedir despejo e cobrar alugueis que nunca existira, pretende criar aspecto de legalidade ao pagamento não provado em outro feito, bem como executar decisão que está sob efeito suspensivo pela interposição de apelação. Afirma que nunca pagou qualquer tipo de fruto decorrente do imóvel e tampouco o Autor jamais tomou posse do imóvel, sempre respondendo a Autora como proprietária. Requer o deferimento da gratuidade judiciária. Preliminarmente trata da continência uma vez que o presente feito discute matéria já objeto de exame nos autos do processo n. 0702326-60.2015.8.01.0001. Que tal processo tem como matéria controvertida a simulação na aquisição do imóvel por parte do Autor desta ação, inclusive com a contrariedade da existência ou validade do mesmo contrato de locação que embasa esta demanda. Trata, ainda, da suspensão do processo até o julgamento da ação n. 0702326-60.2015.8.01.0001 ante o risco de coexistência de decisões conflitantes. Quanto ao mérito sustenta que o contrato de locação que subsidia a presente ação de despejo, tal como o contrato de compra e venda discutido na ação anteriormente mencionada, são simulados para justificar pagamentos mensais de empréstimo adquirido pelo filho, outro requerido, ERIVELTON XIMENES. Teria havido simulação pois o aluguel nunca foi objeto de acordo de vontade livres e conscientes, sendo o contrato mera forma de criar aparência de legalidade para a compra e venda também simulada. Esclarece que o imóvel teria sido vendido em dezembro de 2009, pelo mesmo valor que fora adquirido três anos anos, em 2006, junto ao Vasco da Gama, de R$ 310.000,00. O contrato seria incompreensível e inexequível. De uma simples leitura observa-se a impossibilidade de concluir qual seria o valor liquido mensal do aluguel. Assim o cálculo seria premeditadamente confuso. Indica que a notificação de mora, datada de 25/08/2015, há quase 5 anos, perdeu completamente o efeito lógico-jurídico que se espera de um documento demonstrativo de inadimplemento de dívida. Com a contestação juntou os documentos de fls. 278/289. O Réu UEVERTON HENRIQUE DE CASTRO XIMENES apresentou contestação às fls. 290/296 onde requer a nulidade do negócio jurídico uma vez que na época dos fatos possuía apenas 13 anos e 9 meses, por isso a garantia prestada deve ser considerada nula, uma vez que lhe faltava capacidade. Requer, ainda, a condenação do autor em litigância de má-fé. O Réu ERIVELTON ATHANASIO ARAUJO XIMENES apresentou contestação às fls. 303/311 onde sustenta que há anuência como fiador apenas no contrato de locação (fls. 40/44 e 76/80), não havendo anuência do fiador que demonstrasse a sua aquiescência com a prorrogação e alterações do contrato. Desse modo, de acordo com a súmula 214 do STJ não haveria responsabilidade do fiador. Trata, ainda, da prescrição, uma vez que a presente ação teria sido proposta somente em 18/07/2019. Assim, o valores do período de 01/02/2010 a 31/01/2013 devem ser excluídos da cobrança uma vez que prescritos. Impugnação as contestações às fls. 316/320. O ato ordinatório de fl. 321 determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. O Autor, às fls. 323/325 informa que não pretende produzir outras provas. Já a parte Ré MEGA MASTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ME, às fls. 351/352 requer a produção de prova oral consistente no depoimento pessoa das partes e oitiva de testemunhas. Requer, ainda, informações sobre a juntada de arquivos de mídia (D+CDs) uma vez que não há atendimento físico nas varas. É o relatório. II PRELIMINARES 2.1. Gratuidade judiciária requerida pela Ré MEGA MASTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ME A ré requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois explorava atividade comercial de restaurante no referido imóvel e com a pandemia de covid-19 seu negócio teria sido fechado, encontrando-se falido. O direito a gratuidade está ligada a impossibilidade do exercício da atividade empresarial e grave risco ao negocio que seria causado caso não houvesse a concessão, a seguir: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, em especial acerca da alegação de responsabilização dos sócios fundada exclusivamente no art. 13 da Lei n. 8.620/1993, bem como quanto à: 1) quebra da ordem legal de preferência de penhora (art. 11 da Lei n. 6.830/1980); e 2) existência de garantia suficiente a tornar desnecessária a promoção de indisponibilidade de novos bens por meio da penhora online, não sendo possivel alterar a conclusão do julgado sem reexame de provas, providência inviável no âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 982.328/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 20/03/2019) Não está demonstrado que o indeferimento do pedido poderia ocasionar à empresa Ré óbice que impossibilitaria o acesso ao Poder Judiciário, o pagamento de custas a curto prazo, prejuízos trabalhistas e operacionais não denotam que o pagamento das custas impossibilitaria o exercício, ainda mais quando a empresa apenas declara uma difícil situação financeira momentânea. A parte alega que o estabelecimento encontra-se falido, mas não juntou qualquer prova que corroborasse com tal alegação. O pagamento das despesas processuais deve ser enfrentado como uma das modalidades de despesa que envolve o risco da atividade empresarial, devendo ser honrada assim como as demais, tanto pelas pessoas físicas como juridicas que disponham de recursos. A concessão do pleito de gratuidade consistiria em uma distorção do instituto criado para viabilizar o acesso ao Poder Judiciários pelos hipossuficientes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. 2.2. Continência O CPC disciplina o instituto da continência: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Na ação de nº 0702326-60.2015.8.01.0001 já houve julgamento do mérito tendo sido proferida sentença. Desse modo, não há mais sentido em se falar de continência. Por essa razão, afasto a preliminar não conhecendo a continência das ações. 2.2. Suspensão do Processo Em que pese não seja o caso de continência, a matéria de defesa aduzida nos presentes autos refere-se a nulidade do contrato de locação, uma vez que a Autora nunca foi locatária do imóvel, sendo a verdadeira proprietária do mesmo, já que, inclusive o contrato de compra e venda anterior ao contrato de locação, são eivados de nulidade uma vez que simulados para dar aparência de legalidade a empréstimos ilegais. Considerando tal situação é de acolher o pedido de suspensão, uma vez que notadamente o reconhecimento de nulidade do contrato de compra e venda anterior a esse contrato de locação influencia na decisão que pode ser aqui tomada. Desse modo, defiro a suspensão do presente processo pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que tenha havido julgamento com trânsito e julgado do recurso proposto nos autos do processo 0702326-60.2015.8.01.0001, o que ocorrer primeiro, devendo o interessado informar nos autos, se o trânsito ocorrer antes. 3. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC), Ozeias de Oliveira Sobrinho (OAB 12031/AM), Sigrid Barros Martins (OAB 14696/AM) |
| 14/12/2020 |
Outras Decisões
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de cobrança de aluguel com pedido de despejo, onde sustenta a parte autora que teria celebrado contrato de locação comercial com a empresa Ré, no ano de 2010, apresentados como seus fiadores os demais réus. O objeto do contrato são 17 salas comerciais, localizadas na Galeria Maximus, situada na Av. Brasil. O contrato possuía vigência de 36 meses a contar da assinatura em 01/02/2010, tendo sido aditivado em 2013 por mais 3 anos, a contar de 01/02/2013 até 31/01/2016. No ano de 2015 a Ré teria ajuizado em face da autora ação declaratória de nulidade de negócio jurídico de compra e venda que tramitou nos autos do processo n. 0702326-60.2015.8.01.0001. O imóvel objeto do contrato de locação discutido nesses autos fora adquirido pela empresa Autora em 08/12/2009, após o pagamento da quantia de R$ 1.300.000,00. Posteriormente os imóveis foram locados empresa Ré. Nos autos do processo n. 0702326-60.2015.8.01.0001 restou reconhecida a inexistência de qualquer vício que maculasse o negócio jurídico celebrado. Ainda nos autos daquele processo o Autor requereu o bloqueio de valores nas contas da empresa Mega Máster, tendo em vista a inadimplência da mesma. Atualmente o débito da empresa Ré é de R$ 1.734.165,88, em razão dos longos an0s em que permanece utilizando o imóvel e não honrando com o pacto contratual, referente ao pagamento de alugueres e encargos como IPTU. Assim, ante aos fatos narrados requer liminarmente a concessão de ordem de despejo para a desocupação do imóvel. Quanto ao mérito requer a condenação da Ré a pagar a quantia de R$ 1.734.165,88. Com a inicial juntou os documentos de fls. 12/174. A decisão de fls. 179/182 indeferiu o pedido de parcelamento de custas judiciais e determinou que a parte Autora emendasse a inicial comprovando o pagamento das custas. Comprovante de pagamento de custas juntado à fl. 187. O despacho de fl. 188 determina nova emenda para que seja juntado aos autos comprovante de entrega de notificação ou protesto substitutivo, a fim de comprovar a mora. A parte Autora, pela petição de fls. 190/191 requer a juntada dos comprovantes de notificação extrajudicial de fls. 192/198. Novamente a parte Autora comparece aos autos requerendo a juntada da sentença prolatada nos autos do processo n. 0702326-60.2015.8.01.0001 às fls. 201/231. A decisão de fls. 232/233 indefere a concessão da medida liminar uma vez que o contrato está garantido por fiança e determina a citação dos Réus. Pela petição de fls. 241/242 a parte Autora requer a reconsideração da decisão que indeferiu a liminar vindicada. A decisão de fl. 247 deferiu a busca de endereço dos Réus pelos sistemas BacenJud, InfoJud e RenaJud. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, indicou que não há qualquer comprovação das alegações e que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, razão pela qual deve a parte apresentar o recurso cabível, se for o caso. A parte Ré MEGA MASTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÕES LTDA ME apresentou contestação às fls. 270/277 onde alega ser completamente infundada a alegação de existência de qualquer contrato de locação entre as partes. Que os contratos de fls. 40/44, 76/81 e o aditivo de fls. 82/84 são meros embustes de negócio jurídico fraudulento realizado entre o Autor e o filho da Requerida ERIVELTON XIMENES. Afirma que estes teriam simulado a venda do bem, ludibriando a proprietária, ora requerida, para garantir empréstimo irregular. Sustenta que tal conflito está sendo discutido e encontra-se em sede de apelação. Havendo dois feitos conexos: 0708477-76.2014.8.01.0001 e 0702326-60.2015.8.01.0001, que tramitam na 2ª vara cível desta capital. Sustenta a contradição nas alegações da parte Autora uma vez que nos presentes autos informa que teria adquirido o imóvel pelo valor de R$ 1.300.000,00, ao passo que nos demais feitos informa que a compra teria sido pelo valor de R$ 310.000,00. Na própria escritura do imóvel, assentada no Cartório do 1º Registro Civil de Imóveis de Rio Branco, em 08/12/2009 consta como valor do negócio a quantia de R$ 310.000,00. Sustenta que a parte Autora, ao pedir despejo e cobrar alugueis que nunca existira, pretende criar aspecto de legalidade ao pagamento não provado em outro feito, bem como executar decisão que está sob efeito suspensivo pela interposição de apelação. Afirma que nunca pagou qualquer tipo de fruto decorrente do imóvel e tampouco o Autor jamais tomou posse do imóvel, sempre respondendo a Autora como proprietária. Requer o deferimento da gratuidade judiciária. Preliminarmente trata da continência uma vez que o presente feito discute matéria já objeto de exame nos autos do processo n. 0702326-60.2015.8.01.0001. Que tal processo tem como matéria controvertida a simulação na aquisição do imóvel por parte do Autor desta ação, inclusive com a contrariedade da existência ou validade do mesmo contrato de locação que embasa esta demanda. Trata, ainda, da suspensão do processo até o julgamento da ação n. 0702326-60.2015.8.01.0001 ante o risco de coexistência de decisões conflitantes. Quanto ao mérito sustenta que o contrato de locação que subsidia a presente ação de despejo, tal como o contrato de compra e venda discutido na ação anteriormente mencionada, são simulados para justificar pagamentos mensais de empréstimo adquirido pelo filho, outro requerido, ERIVELTON XIMENES. Teria havido simulação pois o aluguel nunca foi objeto de acordo de vontade livres e conscientes, sendo o contrato mera forma de criar aparência de legalidade para a compra e venda também simulada. Esclarece que o imóvel teria sido vendido em dezembro de 2009, pelo mesmo valor que fora adquirido três anos anos, em 2006, junto ao Vasco da Gama, de R$ 310.000,00. O contrato seria incompreensível e inexequível. De uma simples leitura observa-se a impossibilidade de concluir qual seria o valor liquido mensal do aluguel. Assim o cálculo seria premeditadamente confuso. Indica que a notificação de mora, datada de 25/08/2015, há quase 5 anos, perdeu completamente o efeito lógico-jurídico que se espera de um documento demonstrativo de inadimplemento de dívida. Com a contestação juntou os documentos de fls. 278/289. O Réu UEVERTON HENRIQUE DE CASTRO XIMENES apresentou contestação às fls. 290/296 onde requer a nulidade do negócio jurídico uma vez que na época dos fatos possuía apenas 13 anos e 9 meses, por isso a garantia prestada deve ser considerada nula, uma vez que lhe faltava capacidade. Requer, ainda, a condenação do autor em litigância de má-fé. O Réu ERIVELTON ATHANASIO ARAUJO XIMENES apresentou contestação às fls. 303/311 onde sustenta que há anuência como fiador apenas no contrato de locação (fls. 40/44 e 76/80), não havendo anuência do fiador que demonstrasse a sua aquiescência com a prorrogação e alterações do contrato. Desse modo, de acordo com a súmula 214 do STJ não haveria responsabilidade do fiador. Trata, ainda, da prescrição, uma vez que a presente ação teria sido proposta somente em 18/07/2019. Assim, o valores do período de 01/02/2010 a 31/01/2013 devem ser excluídos da cobrança uma vez que prescritos. Impugnação as contestações às fls. 316/320. O ato ordinatório de fl. 321 determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. O Autor, às fls. 323/325 informa que não pretende produzir outras provas. Já a parte Ré MEGA MASTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ME, às fls. 351/352 requer a produção de prova oral consistente no depoimento pessoa das partes e oitiva de testemunhas. Requer, ainda, informações sobre a juntada de arquivos de mídia (D+CDs) uma vez que não há atendimento físico nas varas. É o relatório. II PRELIMINARES 2.1. Gratuidade judiciária requerida pela Ré MEGA MASTER IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA ME A ré requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária, pois explorava atividade comercial de restaurante no referido imóvel e com a pandemia de covid-19 seu negócio teria sido fechado, encontrando-se falido. O direito a gratuidade está ligada a impossibilidade do exercício da atividade empresarial e grave risco ao negocio que seria causado caso não houvesse a concessão, a seguir: PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. INOCORRÊNCIA. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O direito à gratuidade da justiça da pessoa jurídica em regime de recuperação judicial depende de demonstração de sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. Precedentes. 2. Não há violação do art. 535 do CPC/1973 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial" (Súmula 7 do STJ). 4. Hipótese em que o Tribunal de origem se manifestou, de maneira clara e fundamentada, acerca de todas as questões relevantes para a solução da controvérsia, em especial acerca da alegação de responsabilização dos sócios fundada exclusivamente no art. 13 da Lei n. 8.620/1993, bem como quanto à: 1) quebra da ordem legal de preferência de penhora (art. 11 da Lei n. 6.830/1980); e 2) existência de garantia suficiente a tornar desnecessária a promoção de indisponibilidade de novos bens por meio da penhora online, não sendo possivel alterar a conclusão do julgado sem reexame de provas, providência inviável no âmbito do recurso especial. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 982.328/MT, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/02/2019, DJe 20/03/2019) Não está demonstrado que o indeferimento do pedido poderia ocasionar à empresa Ré óbice que impossibilitaria o acesso ao Poder Judiciário, o pagamento de custas a curto prazo, prejuízos trabalhistas e operacionais não denotam que o pagamento das custas impossibilitaria o exercício, ainda mais quando a empresa apenas declara uma difícil situação financeira momentânea. A parte alega que o estabelecimento encontra-se falido, mas não juntou qualquer prova que corroborasse com tal alegação. O pagamento das despesas processuais deve ser enfrentado como uma das modalidades de despesa que envolve o risco da atividade empresarial, devendo ser honrada assim como as demais, tanto pelas pessoas físicas como juridicas que disponham de recursos. A concessão do pleito de gratuidade consistiria em uma distorção do instituto criado para viabilizar o acesso ao Poder Judiciários pelos hipossuficientes. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de concessão de gratuidade processual. 2.2. Continência O CPC disciplina o instituto da continência: Art. 56. Dá-se a continência entre 2 (duas) ou mais ações quando houver identidade quanto às partes e à causa de pedir, mas o pedido de uma, por ser mais amplo, abrange o das demais. Na ação de nº 0702326-60.2015.8.01.0001 já houve julgamento do mérito tendo sido proferida sentença. Desse modo, não há mais sentido em se falar de continência. Por essa razão, afasto a preliminar não conhecendo a continência das ações. 2.2. Suspensão do Processo Em que pese não seja o caso de continência, a matéria de defesa aduzida nos presentes autos refere-se a nulidade do contrato de locação, uma vez que a Autora nunca foi locatária do imóvel, sendo a verdadeira proprietária do mesmo, já que, inclusive o contrato de compra e venda anterior ao contrato de locação, são eivados de nulidade uma vez que simulados para dar aparência de legalidade a empréstimos ilegais. Considerando tal situação é de acolher o pedido de suspensão, uma vez que notadamente o reconhecimento de nulidade do contrato de compra e venda anterior a esse contrato de locação influencia na decisão que pode ser aqui tomada. Desse modo, defiro a suspensão do presente processo pelo prazo de 6 (seis) meses ou até que tenha havido julgamento com trânsito e julgado do recurso proposto nos autos do processo 0702326-60.2015.8.01.0001, o que ocorrer primeiro, devendo o interessado informar nos autos, se o trânsito ocorrer antes. 3. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/11/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 30/11/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 27/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065887-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/11/2020 09:42 |
| 26/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065774-6 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 26/11/2020 17:12 |
| 26/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065765-7 Tipo da Petição: Informações Data: 26/11/2020 16:44 |
| 18/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0201/2020 Data da Disponibilização: 17/11/2020 Data da Publicação: 18/11/2020 Número do Diário: 6.718 Página: 20-23 |
| 16/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2020 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC), Ozeias de Oliveira Sobrinho (OAB 12031/AM), Sigrid Barros Martins (OAB 14696/AM) |
| 13/11/2020 |
Expedição de Certidão
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 10/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061993-3 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 10/11/2020 17:18 |
| 16/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0177/2020 Data da Disponibilização: 15/10/2020 Data da Publicação: 16/10/2020 Número do Diário: 6.697 Página: 30-36 |
| 13/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0177/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Lúcio de Almeida Braga Júnior (OAB 3876/AC), Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC), Ozeias de Oliveira Sobrinho (OAB 12031/AM), Sigrid Barros Martins (OAB 14696/AM) |
| 06/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 24/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0144/2020 Data da Disponibilização: 24/08/2020 Data da Publicação: 25/08/2020 Número do Diário: 6.661 Página: 43-46 |
| 18/08/2020 |
Mero expediente
Tendo em vista que a requerida Mega Master Importação e Exportação Ltda - ME manifestou-se espontaneamente nos autos às fls. 270/389, expeça a secretaria mandado/carta de citação em nome de Erivelton Athanásio Araújo Ximenes e Ueverton Henrique de Castro Ximenes para os termos do pedido, nos termos da decisão de fls. 232/233, observando o endereço indicado pelo autor às fls. 267/268. Após, cumprida a diligências e decorrido o prazo acima, com ou sem contestação dos demais requeridos, intime-se a parte autora para se manifestar. Cumpra-se. |
| 03/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0116505-40 - Custas Intermediárias |
| 28/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0126/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 6.643 Página: 50-56 |
| 22/07/2020 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar qual dos endereço pretende seja realizado diligência para citação e/ou intimação da parte Executada, após pesquisa de apoio via (BACEN JUD, RENAJUD, INFOJUD, SIEL E OUTROS) juntados ao processo, recolhendo a taxa de diligência externa, conforme estabelecido na Lei n. 1.422/2001 - Regimento de Custas, alterada pela Lei n. 3.517/2019 e Resolução COJUS nº 38/2019, caso necessário ou, requeira o que entender de direito. |
| 22/07/2020 |
Documento
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| 02/07/2020 |
Documento
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| 02/07/2020 |
Documento
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| 02/07/2020 |
Documento
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| 15/06/2020 |
Documento
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| 10/06/2020 |
Documento
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| 05/05/2020 |
Publicado
Relação :0065/2020 Data da Disponibilização: 29/04/2020 Data da Publicação: 30/04/2020 Número do Diário: 6.583 Página: 61-67 |
| 28/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2020 Teor do ato: 1. Com a superveniência do Novo Código de Processo Civil em vigor (2015), estabeleceu-se que o autor poderá requerer justificadamente o acesso a bancos de dados públicos para a busca do endereço do réu, ou seja, a parte autora pode pedir ajuda ao juízo requerendo diligências necessárias à sua obtenção. A novidade veio na Lei Nova consta do § 1º do Artigo 319 do Código de Processo Civil e trata-se, no caso, de evidente manifestação do princípio da cooperação, previsto no Artigo 6º do Código de Processo Civil. 2. Com essas razões, defiro em parte o requerido pela demandante às fls. 241/242, para determinar a pesquisa do endereço da parte requerida, via sistema Bacenjud, Infojud e Renajud. 3. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, ressalta-se que, apesar das afirmações da parte autora, não há nos autos qualquer comprovação de suas alegações, além do mais, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, cabendo ao interessado apresentar recursos cabível se for o caso. 4. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC) |
| 30/03/2020 |
Outras Decisões
1. Com a superveniência do Novo Código de Processo Civil em vigor (2015), estabeleceu-se que o autor poderá requerer justificadamente o acesso a bancos de dados públicos para a busca do endereço do réu, ou seja, a parte autora pode pedir ajuda ao juízo requerendo diligências necessárias à sua obtenção. A novidade veio na Lei Nova consta do § 1º do Artigo 319 do Código de Processo Civil e trata-se, no caso, de evidente manifestação do princípio da cooperação, previsto no Artigo 6º do Código de Processo Civil. 2. Com essas razões, defiro em parte o requerido pela demandante às fls. 241/242, para determinar a pesquisa do endereço da parte requerida, via sistema Bacenjud, Infojud e Renajud. 3. Quanto ao pedido de reconsideração da decisão que indeferiu a liminar, ressalta-se que, apesar das afirmações da parte autora, não há nos autos qualquer comprovação de suas alegações, além do mais, a decisão encontra-se devidamente fundamentada, cabendo ao interessado apresentar recursos cabível se for o caso. 4. Publique-se. Intime-se. |
| 10/02/2020 |
Documento
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| 10/02/2020 |
Documento
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| 10/02/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, Citei pessoalmente a parte Ré, a Srª. Nelci Aparecida Araújo Ximenes RG 146720 SSP RO para tomar ciência da presente ação, bem como intimei para, querendo, apresentar Contestação no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação das demais partes. Certifico também que o endereço da parte Nelci Aparecida Araujo Ximenes é o mesmo apresentado na peça inicial, e a parte informou que o endereço da Parte Ré Erivelton Araújo Ximenes é: Rua Ametista, nº. 236 Bairro Placas. A referida é verdade. |
| 30/01/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 07/01/2020 |
Publicado
Relação :0237/2019 Data da Disponibilização: 20/12/2019 Data da Publicação: 23/12/2019 Número do Diário: 6.502 Página: 22-30 |
| 18/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2019 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 239. Advogados(s): Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC) |
| 10/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70086168-6 Tipo da Petição: Informações Data: 10/12/2019 15:24 |
| 09/12/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 239. |
| 09/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 09/12/2019 |
Documento
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| 09/12/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 11/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/056027-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 09/12/2019 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 07/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0204/2019 Data da Disponibilização: 06/11/2019 Data da Publicação: 07/11/2019 Número do Diário: 6.471 Página: 25-30 |
| 05/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2019 Teor do ato: 1. Constato que a petição inicial contém pedido de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação cumulada com medida liminar de desocupação., e está devidamente instruída com o cálculo discriminado do valor do débito; 2. No que se refere ao pedido de liminar de desocupação, tem-se que as hipóteses legais são taxativamente dispostas na Lei do Inquilinato: LINQ - Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991 Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Assim o inciso IX somente autoriza a concessão de medida liminar se o contrato estiver desprovido das garantias do art. 37 da mesma lei, entretanto o próprio autor dispõe a existência da fiança, o que impede a concessão da medida liminar, razão pela qual indefiro a concessão da medida liminar pretendida. 3.Citem-se os réus para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou purgar a mora, consoante disciplina o art. 62, e incisos, da Lei n.º 8.245, de 18.10.91, alterada pela Lei 12.112/09; 4. Optando o réu pela purgação da mora, ficam desde logo fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, salvo disposição contratual diversa, (art. 62, inciso II, alínea "d", da mesma lei); 5. Constar do mandado citatório que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344, segunda parte, c.c. o art. 348, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC) |
| 29/10/2019 |
Outras Decisões
1. Constato que a petição inicial contém pedido de despejo cumulada com cobrança de aluguéis e acessórios da locação cumulada com medida liminar de desocupação., e está devidamente instruída com o cálculo discriminado do valor do débito; 2. No que se refere ao pedido de liminar de desocupação, tem-se que as hipóteses legais são taxativamente dispostas na Lei do Inquilinato: LINQ - Lei nº 8.245 de 18 de Outubro de 1991 Dispõe sobre as locações dos imóveis urbanos e os procedimentos a elas pertinentes. Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. § 1º Conceder - se - á liminar para desocupação em quinze dias, independentemente da audiência da parte contrária e desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel, nas ações que tiverem por fundamento exclusivo: I - o descumprimento do mútuo acordo (art. 9º, inciso I), celebrado por escrito e assinado pelas partes e por duas testemunhas, no qual tenha sido ajustado o prazo mínimo de seis meses para desocupação, contado da assinatura do instrumento; II - o disposto no inciso II do art. 47, havendo prova escrita da rescisão do contrato de trabalho ou sendo ela demonstrada em audiência prévia; III - o término do prazo da locação para temporada, tendo sido proposta a ação de despejo em até trinta dias após o vencimento do contrato; IV - a morte do locatário sem deixar sucessor legítimo na locação, de acordo com o referido no inciso I do art. 11, permanecendo no imóvel pessoas não autorizadas por lei; V - a permanência do sublocatário no imóvel, extinta a locação, celebrada com o locatário. VI - o disposto no inciso IV do art. 9o, havendo a necessidade de se produzir reparações urgentes no imóvel, determinadas pelo poder público, que não possam ser normalmente executadas com a permanência do locatário, ou, podendo, ele se recuse a consenti-las; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VII - o término do prazo notificatório previsto no parágrafo único do art. 40, sem apresentação de nova garantia apta a manter a segurança inaugural do contrato; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) VIII - o término do prazo da locação não residencial, tendo sido proposta a ação em até 30 (trinta) dias do termo ou do cumprimento de notificação comunicando o intento de retomada; (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) IX - a falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação no vencimento, estando o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37, por não ter sido contratada ou em caso de extinção ou pedido de exoneração dela, independentemente de motivo. (Incluído pela Lei nº 12.112, de 2009) Assim o inciso IX somente autoriza a concessão de medida liminar se o contrato estiver desprovido das garantias do art. 37 da mesma lei, entretanto o próprio autor dispõe a existência da fiança, o que impede a concessão da medida liminar, razão pela qual indefiro a concessão da medida liminar pretendida. 3.Citem-se os réus para, querendo, contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, ou purgar a mora, consoante disciplina o art. 62, e incisos, da Lei n.º 8.245, de 18.10.91, alterada pela Lei 12.112/09; 4. Optando o réu pela purgação da mora, ficam desde logo fixados os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o montante devido, salvo disposição contratual diversa, (art. 62, inciso II, alínea "d", da mesma lei); 5. Constar do mandado citatório que, não sendo contestada a ação, se presumirão aceitos pelo réu, como verdadeiros, os fatos articulados pela parte autora (art. 344, segunda parte, c.c. o art. 348, do Código de Processo Civil). Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 11/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70062312-2 Tipo da Petição: Informações Data: 09/09/2019 16:48 |
| 11/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70062291-6 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 09/09/2019 16:34 |
| 29/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0158/2019 Data da Disponibilização: 28/08/2019 Data da Publicação: 29/08/2019 Número do Diário: 6.423 Página: 47-51 |
| 27/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0158/2019 Teor do ato: Não veio aos autos o comprovante de entrega da notificação, tampouco o protesto substitutivo a comprovar a mora, razão pela qual assinalo o prazo de 15(quinze) dias para o autor emendar a inicial. Intimem-se. Advogados(s): Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC) |
| 23/08/2019 |
Mero expediente
Não veio aos autos o comprovante de entrega da notificação, tampouco o protesto substitutivo a comprovar a mora, razão pela qual assinalo o prazo de 15(quinze) dias para o autor emendar a inicial. Intimem-se. |
| 16/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70054637-3 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 13/08/2019 15:36 |
| 14/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0147/2019 Data da Disponibilização: 13/08/2019 Data da Publicação: 14/08/2019 Número do Diário: 6.412 Página: 26-32 |
| 12/08/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0103426-05 - Custas Iniciais |
| 12/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2019 Teor do ato: A parte Autora, sustentando o alto valor da causa bem como dificuldades financeiras, requer o parcelamento do valor das custas judiciais em até 10 (dez) parcelas. A possibilidade de pagamento de forma parcelada das custas processuais, está consignada no Código de Processo Civil, no +6º do Art. 98, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. O entendimento jurisprudencial vigente, outrossim, é de que a concessão do parcelamento pressupõe a comprovação da impossibilidade de recolhimento das custas, em sua integralidade, naquele momento processual. Agravo de instrumento Parcelamento de custas processuais Inadmissibilidade Condição financeira das agravantes que já restou dirimida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2219566-29.2014.8.26.000 Alegação de impossibilidade de arcar com o pagamento total das custas que não merece acolhimento, eis que pleitearam o prazo de quinze dias para recolhimento total de referidas despesas Inaplicabilidade o § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que referido dispositivo somente é aplicável aos beneficiários da justiça gratuita Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de instrumento nº 2125004-57.2016.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/10/2016; Data de registro: 26/10/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. 1. Pretenso parcelamento das custas processuais nos termos do art. 98, § 6º do novo CPC. Impossibilidade. 2. Os requisitos para a concessão do parcelamento das custas devem convergir com os requisitos da hipossuficiência financeira. Ausência de prova desta condição. Recurso de agravo de instrumento julgado anteriormente por este relator negando o pedido de gratuidade de justiça. Interposição de novo recurso para o parcelamento das custas processuais. Mantida a decisão agravada. Recurso não provido. (Agravo de instrumento nº 2108206-21.2016.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/07/2016; Data de registro: 06/07/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do pedido de parcelamento das custas processuais - Pessoa jurídica, com ou sem fim lucrativo, que faz jus ao benefício desde que comprove sua incapacidade para suportar os encargos do processo - Súmula 481 do STJ - Precedente do Pretório Excelso e desta Câmara - Ausência de prova nos autos - Parcelamento que é forma de concessão do benefício da gratuidade, pressupondo a demonstração da condição de necessitado - art. 98, § 6º, do CPC/2015 - Decisão mantida por fundamento diverso - Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 22459392920168260000 SP 2245939-29.2016.8.26.0000, Relator: Manoel Ribeiro, Data de Julgamento: 08/02/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2017) No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar o pagamento das custas. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Os problemas estruturais decorrentes da administração da pessoa jurídica não podem autorizar, por si só, a concessão de beneficio originalmente criado para beneficiar e tutelar o interesse de pessoas necessitadas, também criado para evitar eventual impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário devido a hipossuficiência. Verifico, pelos documentos juntados aos autor, que a empresa possui capital social integralizado no valor de R$ 9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil reais). Posteriormente a Requerente aduz uma indisponibilidade momentânea e que possui dividas. Não há Balanço Patrimonial nos autos que comprovem a dificuldade financeira alegada. A regra do parcelamento, introduzida pelo § 6º no art. 98 do CPC/ 2015, que cuida da gratuidade de justiça, pressupõe que a parte comprove sua incapacidade de suportar as despesas processuais. O parcelamento é forma de concessão da gratuidade ao necessitado. Tanto é verdade que se refere ao beneficiário na própria redação do parágrafo aludido. Assim, necessária a comprovação da situação de necessidade, não bastando a afirmação de que o valor da taxa judiciária é elevado, comprometendo a atividade econômica da Autora. É preciso provar a condição de hipossuficiente. Ainda que se possa reconhecer a inclusão da taxa judiciária na compreensão de despesas processuais, a que alude o dispositivo, não preenche a Autora as condições para auferir o benefício da gratuidade. O pagamento das despesas processuais deve ser enfrentado como uma das modalidades de despesa que envolve o risco da atividade empresarial, devendo ser honrada assim como as demais, tanto pelas pessoas físicas como juridicas que disponham de recursos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas judiciais e, em consequência, determino da parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC) |
| 08/08/2019 |
Outras Decisões
A parte Autora, sustentando o alto valor da causa bem como dificuldades financeiras, requer o parcelamento do valor das custas judiciais em até 10 (dez) parcelas. A possibilidade de pagamento de forma parcelada das custas processuais, está consignada no Código de Processo Civil, no +6º do Art. 98, vejamos: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. (...) § 6º Conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento. O entendimento jurisprudencial vigente, outrossim, é de que a concessão do parcelamento pressupõe a comprovação da impossibilidade de recolhimento das custas, em sua integralidade, naquele momento processual. Agravo de instrumento Parcelamento de custas processuais Inadmissibilidade Condição financeira das agravantes que já restou dirimida no julgamento do Agravo de Instrumento nº 2219566-29.2014.8.26.000 Alegação de impossibilidade de arcar com o pagamento total das custas que não merece acolhimento, eis que pleitearam o prazo de quinze dias para recolhimento total de referidas despesas Inaplicabilidade o § 6º do art. 98 do Código de Processo Civil, uma vez que referido dispositivo somente é aplicável aos beneficiários da justiça gratuita Decisão mantida Recurso desprovido. (Agravo de instrumento nº 2125004-57.2016.8.26.0000; Relator (a): Renato Delbianco; Comarca: São Paulo; Órgão julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 25/10/2016; Data de registro: 26/10/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO. Assistência judiciária gratuita. Pessoa jurídica. 1. Pretenso parcelamento das custas processuais nos termos do art. 98, § 6º do novo CPC. Impossibilidade. 2. Os requisitos para a concessão do parcelamento das custas devem convergir com os requisitos da hipossuficiência financeira. Ausência de prova desta condição. Recurso de agravo de instrumento julgado anteriormente por este relator negando o pedido de gratuidade de justiça. Interposição de novo recurso para o parcelamento das custas processuais. Mantida a decisão agravada. Recurso não provido. (Agravo de instrumento nº 2108206-21.2016.8.26.0000; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Comarca: Piracicaba; Órgão julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Data do julgamento: 06/07/2016; Data de registro: 06/07/2016). AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do pedido de parcelamento das custas processuais - Pessoa jurídica, com ou sem fim lucrativo, que faz jus ao benefício desde que comprove sua incapacidade para suportar os encargos do processo - Súmula 481 do STJ - Precedente do Pretório Excelso e desta Câmara - Ausência de prova nos autos - Parcelamento que é forma de concessão do benefício da gratuidade, pressupondo a demonstração da condição de necessitado - art. 98, § 6º, do CPC/2015 - Decisão mantida por fundamento diverso - Agravo não provido. (TJ-SP - AI: 22459392920168260000 SP 2245939-29.2016.8.26.0000, Relator: Manoel Ribeiro, Data de Julgamento: 08/02/2017, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 09/02/2017) No caso, em pese à alegada situação financeira difícil, a empresa encontra-se regularmente constituída e não foi cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficiente para inviabilizar o pagamento das custas. É importante observar que a simples presença de dívidas e protestos e até mesmo eventual pedido de recuperação judicial e falência não se revelam suficientes para demonstrar a "impossibilidade" no recolhimento das custas e despesas, já que a empresa pode ter outros bens suficientes para saldá-las. Os problemas estruturais decorrentes da administração da pessoa jurídica não podem autorizar, por si só, a concessão de beneficio originalmente criado para beneficiar e tutelar o interesse de pessoas necessitadas, também criado para evitar eventual impossibilidade de acesso ao Poder Judiciário devido a hipossuficiência. Verifico, pelos documentos juntados aos autor, que a empresa possui capital social integralizado no valor de R$ 9.900.000,00 (nove milhões e novecentos mil reais). Posteriormente a Requerente aduz uma indisponibilidade momentânea e que possui dividas. Não há Balanço Patrimonial nos autos que comprovem a dificuldade financeira alegada. A regra do parcelamento, introduzida pelo § 6º no art. 98 do CPC/ 2015, que cuida da gratuidade de justiça, pressupõe que a parte comprove sua incapacidade de suportar as despesas processuais. O parcelamento é forma de concessão da gratuidade ao necessitado. Tanto é verdade que se refere ao beneficiário na própria redação do parágrafo aludido. Assim, necessária a comprovação da situação de necessidade, não bastando a afirmação de que o valor da taxa judiciária é elevado, comprometendo a atividade econômica da Autora. É preciso provar a condição de hipossuficiente. Ainda que se possa reconhecer a inclusão da taxa judiciária na compreensão de despesas processuais, a que alude o dispositivo, não preenche a Autora as condições para auferir o benefício da gratuidade. O pagamento das despesas processuais deve ser enfrentado como uma das modalidades de despesa que envolve o risco da atividade empresarial, devendo ser honrada assim como as demais, tanto pelas pessoas físicas como juridicas que disponham de recursos. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de parcelamento das custas judiciais e, em consequência, determino da parte demandante para que emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo comprovar o pagamento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/07/2019 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Decisão de fl. 175 |
| 30/07/2019 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 30/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0114/2019 Data da Disponibilização: 30/07/2019 Data da Publicação: 31/07/2019 Número do Diário: 6.403 Página: 61/66 |
| 29/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2019 Teor do ato: A presente ação foi distribuída a este juízo por dependência ao processo nº 0702326-60.2015.8.01.0001, já sentenciado. A tramitação conjunta de ações conexas justifica-se para o fim de evitar julgamentos conflitantes, tornando-se inócua quando uma das ações já está sentenciada, conforme preconiza o art. 55, § 1º, do CPC. Portanto, rejeito a distribuição por dependência e determino a devolução dos autos ao Cartório do Distribuidor para nova distribuição da ação, dessa vez pelo critério de sorteio. Intimem-se. Advogados(s): Wertz dos Santos Advocacia e Consultoria Ltda (OAB 149/AC), Maria Fabiany dos Santos Andrade (OAB 4650/AC) |
| 29/07/2019 |
Outras Decisões
A presente ação foi distribuída a este juízo por dependência ao processo nº 0702326-60.2015.8.01.0001, já sentenciado. A tramitação conjunta de ações conexas justifica-se para o fim de evitar julgamentos conflitantes, tornando-se inócua quando uma das ações já está sentenciada, conforme preconiza o art. 55, § 1º, do CPC. Portanto, rejeito a distribuição por dependência e determino a devolução dos autos ao Cartório do Distribuidor para nova distribuição da ação, dessa vez pelo critério de sorteio. Intimem-se. |
| 23/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70048841-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/07/2019 11:01 |
| 23/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70048808-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/07/2019 09:44 |
| 19/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/07/2019 |
Redistribuído por Dependência
Prevento |
| 18/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/07/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/07/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/08/2019 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 09/09/2019 |
Emenda da Inicial |
| 09/09/2019 |
Informações |
| 10/12/2019 |
Informações |
| 31/07/2020 |
Informações |
| 10/08/2020 |
Contestação |
| 18/08/2020 |
Contestação |
| 24/08/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 30/09/2020 |
Contestação |
| 10/11/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 26/11/2020 |
Informações |
| 26/11/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 27/11/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/07/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 24/05/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 13/09/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 22/12/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/02/2024 |
Informações |
| 28/02/2024 |
Petição |
| 27/06/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/08/2024 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 01/10/2024 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 05/11/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 02/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 03/12/2024 |
Embargos de Declaração |
| 18/03/2025 |
Apelação |
| 23/04/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| 29/10/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 04/12/2025 |
Impugnação |
| 04/12/2025 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 11/12/2025 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 06/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 06/02/2026 |
Embargos de Declaração |
| 23/02/2026 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/09/2024 | de Instrução e Julgamento | Redesignada | 2 |
| 08/10/2024 | de Instrução e Julgamento | Redesignada | 2 |
| 06/11/2024 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 27/11/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 18/07/2019 | Inicial | Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança | Cível | - |
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