| Credora |
Lídia Alves de Araújo
D. Pública: Flavia do Nascimento Oliveira D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Devedor |
Raimundo Emidio da Silva
D. Público: Gerson Boaventura de Souza |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0248/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 165/166 |
| 13/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC) |
| 13/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. |
| 12/06/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/06/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 23/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0248/2025 Data da Disponibilização: 23/05/2025 Data da Publicação: 26/05/2025 Número do Diário: 7.783 Página: 165/166 |
| 13/05/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0248/2025 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. Advogados(s): Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC) |
| 13/05/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05(cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. |
| 12/03/2025 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ590351085BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Lídia Alves de Araújo |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/02/2025 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Interesse - Impulso ao Feito - Extinção - 5 dias - Artigo 485, incisos II e III, e § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 10/02/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 10/02/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 07/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0021/2025 Data da Disponibilização: 28/01/2025 Data da Publicação: 29/01/2025 Número do Diário: DJEN Página: Nacional |
| 27/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0021/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença de reintegração de posse, inaugurada com a petição de p. 157 e decisão de p. 157, a qual determinou a reintegração de posse em favor de Lídia Alves de Araújo. À p. 169 o Sr. Oficial de Justiça certificou que Raimundo Emídio da Silva não aceitou a reintegração de posse, no entanto, sem mencionar se a parte autora estava na posse da área. O despacho de p. 170 determinou a intimação da parte autora e o despacho de p. 177, determinou a intimação pessoal da parte autora/credora para que informasse se foi reintegrada na posse do imóvel. Entretanto, compulsando os autos, (pp. 182/184) verifico que se determinou a intimação do executado, Raimundo Emídio da Silva, sendo que se deve intimar pessoalmente a parte credora, Lídia Alves de Araújo. Sendo assim, determino a intimação pessoal de Lídia Alves de Araújo para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste se houve a reintegração de posse da imóvel, sob pena de extinção da ação. Comparecendo aos autos a requerente e informando que não foi reintegrada na posse, autorizo a expedição de mandado de reintegração de posse, desta vez, devendo constar no mandado que, caso o oficial de justiça encontre resistência no cumprimento da ordem, poderá se utilizar dos meios necessários para reintegrar a posse, inclusive com uso de força policial. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel (OAB 2379/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 25/01/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença de reintegração de posse, inaugurada com a petição de p. 157 e decisão de p. 157, a qual determinou a reintegração de posse em favor de Lídia Alves de Araújo. À p. 169 o Sr. Oficial de Justiça certificou que Raimundo Emídio da Silva não aceitou a reintegração de posse, no entanto, sem mencionar se a parte autora estava na posse da área. O despacho de p. 170 determinou a intimação da parte autora e o despacho de p. 177, determinou a intimação pessoal da parte autora/credora para que informasse se foi reintegrada na posse do imóvel. Entretanto, compulsando os autos, (pp. 182/184) verifico que se determinou a intimação do executado, Raimundo Emídio da Silva, sendo que se deve intimar pessoalmente a parte credora, Lídia Alves de Araújo. Sendo assim, determino a intimação pessoal de Lídia Alves de Araújo para que, no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste se houve a reintegração de posse da imóvel, sob pena de extinção da ação. Comparecendo aos autos a requerente e informando que não foi reintegrada na posse, autorizo a expedição de mandado de reintegração de posse, desta vez, devendo constar no mandado que, caso o oficial de justiça encontre resistência no cumprimento da ordem, poderá se utilizar dos meios necessários para reintegrar a posse, inclusive com uso de força policial. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 30/11/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70113959-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2024 11:40 |
| 18/10/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/10/2024 |
Juntada de mandado
|
| 08/10/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 08/10/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/038724-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 16/10/2024 Local: Oficial de justiça - Kenji Kawakame Ramalho |
| 15/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0200/2024 Data da Disponibilização: 15/07/2024 Data da Publicação: 16/07/2024 Número do Diário: 7.578 Página: 67/75 |
| 12/07/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0200/2024 Teor do ato: Assim, determino seja a credora intimada por oficial de justiça, nos termos do art. 275, do CPC, para que informe, em 05(cinco) dias, se foi reintegrada na posse do imóvel, sob pena de extinção da execução. Intimem-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786/AC), Gerson Boaventura de Souza (OAB 2273/AC), Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel (OAB 2379/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/07/2024 |
Mero expediente
Assim, determino seja a credora intimada por oficial de justiça, nos termos do art. 275, do CPC, para que informe, em 05(cinco) dias, se foi reintegrada na posse do imóvel, sob pena de extinção da execução. Intimem-se. |
| 29/04/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 29/04/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/04/2024 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ197426159BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL- Intimação - Genérico Destinatário : Lídia Alves de Araújo |
| 15/02/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/02/2024 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL- Intimação - Genérico |
| 12/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0363/2023 Data da Disponibilização: 11/12/2023 Data da Publicação: 12/12/2023 Número do Diário: 7438 Página: 103/105 |
| 11/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0363/2023 Teor do ato: DESPACHO Vistos. Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA com sentença transitada em julgado em favor da Ré, Sra. LÍDIA ALVES DE ARAÚJO (fls. 145). Fls. 169: certificada a tentativa infrutífera de cumprimento do Mandado de Reintegração, pois o Sr. RAIMUNDO EMÍDIO DA SILVA teria resistido, sem justa causa à diligência. É o relatório. 1. A fls. 157, a Credora veio aos autos requerer a expedição de Mandado de Reintegração de Posse como efeito secundário da sentença transitada em julgado, em detrimento do pedido de cumprimento propriamente dito. 1.1. Uma vez que não se têm notícias nos autos de ulterior cumprimento voluntário da diligência de fls. 169, INTIME-SE a Credora a informar se já foi efetivamente reintegrada na posse, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento definitivo. P.R.I. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC) |
| 05/12/2023 |
Mero expediente
DESPACHO Vistos. Trata-se de AÇÃO POSSESSÓRIA com sentença transitada em julgado em favor da Ré, Sra. LÍDIA ALVES DE ARAÚJO (fls. 145). Fls. 169: certificada a tentativa infrutífera de cumprimento do Mandado de Reintegração, pois o Sr. RAIMUNDO EMÍDIO DA SILVA teria resistido, sem justa causa à diligência. É o relatório. 1. A fls. 157, a Credora veio aos autos requerer a expedição de Mandado de Reintegração de Posse como efeito secundário da sentença transitada em julgado, em detrimento do pedido de cumprimento propriamente dito. 1.1. Uma vez que não se têm notícias nos autos de ulterior cumprimento voluntário da diligência de fls. 169, INTIME-SE a Credora a informar se já foi efetivamente reintegrada na posse, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento definitivo. P.R.I. |
| 01/11/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/11/2023 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Reintegração de Posse - PF-PJ - Citação |
| 01/11/2023 |
Juntada de mandado
|
| 06/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 05/10/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - D3 - Cobrar cumprimento de mandado que se encontre na CEMAN - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 25/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/08/2023 |
Expedição de Certidão
Ato Ordinatório - D3 - Cobrar cumprimento de mandado que se encontre na CEMAN - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 23/06/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 22/06/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/025068-9 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/10/2023 Local: Oficial de justiça - Nozemar Leite de Souza |
| 20/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0197/2023 Data da Disponibilização: 16/06/2023 Data da Publicação: 19/06/2023 Número do Diário: 7.320 Página: 75/81 |
| 14/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0197/2023 Teor do ato: Postula a parte requerida (p. 157) a expedição de mandado de reintegração de posse. Considerando que a sentença de pp. 97/100 reconheceu o direito da parte demandada de ser reintegrada na posse da área invadida e que foi negado provimento ao recurso interposto em face da mencionada sentença conforme acórdão de pp. 128/134, o qual transitou em julgado (p. 147), proceda-se ao cumprimento da sentença de pp. 97/100 no que tange a expedição de mandado de reintegração de posse. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Cumpridos todos os demais atos da sentença, arquivem-se os autos. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786AC /), Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel (OAB 2379AC /), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654AC /), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493AC /), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /) |
| 13/06/2023 |
Outras Decisões
Postula a parte requerida (p. 157) a expedição de mandado de reintegração de posse. Considerando que a sentença de pp. 97/100 reconheceu o direito da parte demandada de ser reintegrada na posse da área invadida e que foi negado provimento ao recurso interposto em face da mencionada sentença conforme acórdão de pp. 128/134, o qual transitou em julgado (p. 147), proceda-se ao cumprimento da sentença de pp. 97/100 no que tange a expedição de mandado de reintegração de posse. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Cumpridos todos os demais atos da sentença, arquivem-se os autos. |
| 24/05/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/05/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70037800-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 22/05/2023 14:25 |
| 01/05/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0123/2023 Data da Disponibilização: 25/04/2023 Data da Publicação: 26/04/2023 Número do Diário: 7.286 Página: 56/62 |
| 24/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0123/2023 Teor do ato: Autos n.º 0708646-87.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 19 de abril de 2023. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB 1786AC /), Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel (OAB 2379AC /), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654AC /), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861AC /) |
| 20/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/04/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 20/04/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0708646-87.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco, 19 de abril de 2023. |
| 20/04/2023 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 20/04/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0708646-87.2019.8.01.0001 CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI o Defensor Público com assento neste Juízo, Dr. Celso Araújo Rodrigues para, ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requerer o que entende de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Rio Branco-AC, 19 de abril de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 14/03/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 13/12/2022 11:05:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 18/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 18/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 09/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H2) Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 08/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70056576-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/08/2022 17:57 |
| 21/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70043972-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/06/2022 12:59 |
| 14/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/05/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 03/05/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 03/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 29/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0065/2022 Data da Disponibilização: 29/03/2022 Data da Publicação: 30/03/2022 Número do Diário: 7.034 Página: 34/45 |
| 25/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0065/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado pela parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito, extingo o processo, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Por outro lado, reconheço ao demandado o direito de ser reintegrado na posse da área que foi invadida pelo autor, medindo 5,218m2, conforme descrita nos documentos de pp. 77/79. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que a parte requerida seja reintegrada na área acima descrita. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, no importe de R$1.000,00 (mil reais), o que faço com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade do pagamento fica suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos, em virtude da gratuidade judiciária deferida à parte demandante. Quanto aos honorários do perito, os mesmos já foram pagos consoante documentos de pp. 48 e 73. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado e expedição do mandado de reintegração de posse, conforme o comando da sentença, arquivem-se os autos. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB ), Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel (OAB 2379/AC), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Celso Araujo Rodrigues (OAB 2654/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 23/03/2022 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulado pela parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito, extingo o processo, o que faço com supedâneo no art. 487, I, do CPC. Por outro lado, reconheço ao demandado o direito de ser reintegrado na posse da área que foi invadida pelo autor, medindo 5,218m2, conforme descrita nos documentos de pp. 77/79. Após o trânsito em julgado, expeça-se mandado para que a parte requerida seja reintegrada na área acima descrita. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados, por equidade, no importe de R$1.000,00 (mil reais), o que faço com fulcro no art. 85, §8º, do CPC, cuja exigibilidade do pagamento fica suspensa, pelo período de 05 (cinco) anos, em virtude da gratuidade judiciária deferida à parte demandante. Quanto aos honorários do perito, os mesmos já foram pagos consoante documentos de pp. 48 e 73. Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado e expedição do mandado de reintegração de posse, conforme o comando da sentença, arquivem-se os autos. |
| 13/12/2021 |
Juntada de mandado
|
| 10/12/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 07/12/2021 |
Mero expediente
DELIBERAÇÃO: Infrutífera a composição civil, em razão da ausência da parte demandada, e conforme deliberado na decisão de pp. 26/27, venham-me os autos conclusos". |
| 06/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70079936-3 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2021 08:47 |
| 06/12/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/11/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/027895-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/12/2021 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 12/11/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/11/2021 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, abro vista à Defensoria Pública para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, designada para o dia 06/12/2021, às 09:00hs, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com o uso da plataforma GOOGLE MEET, através do link: meet.google.com/gzc-pqrs-pno, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema GOOGLE MEET. Dúvidas quanto a instalação do sistema, poderão ser sanadas com o auxílio do servidor da unidade, através do contato/whatsapp bussinnes (68) 3211-5443. |
| 11/11/2021 |
Audiência do art. 334 CPC
de Conciliação Data: 06/12/2021 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 02/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0247/2021 Data da Disponibilização: 02/09/2021 Data da Publicação: 03/09/2021 Número do Diário: 6.905 Página: 62/69 |
| 01/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0247/2021 Teor do ato: DECISÃO Às pp. 77/79, foi juntado aos autos o laudo pericial dos imóveis. Intimadas as partes para manifestação, mantiveram-se silentes (p. 86). DECIDO. Em razão do teor do laudo pericial de pp. 77/79 e da questão acerca da titulação dos domínio pelo Instituto de Terras do Acre ITERACRE, bem como ante o silêncio das partes, reputo oportuna a realização de uma audiência de conciliação, devendo a Secretaria designar dia e hora para o ato. Na mesma oportunidade, deverão as partes esclarecer se ainda pretendem a produção de prova oral requeridas na inicial (pp. 4/5) e contestação (p. 38), reputando o silêncio como desinteresse na referida prova, em decorrência do conteúdo da prova pericial. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Ronney da Silva Fecury (OAB ), Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 19/08/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Às pp. 77/79, foi juntado aos autos o laudo pericial dos imóveis. Intimadas as partes para manifestação, mantiveram-se silentes (p. 86). DECIDO. Em razão do teor do laudo pericial de pp. 77/79 e da questão acerca da titulação dos domínio pelo Instituto de Terras do Acre ITERACRE, bem como ante o silêncio das partes, reputo oportuna a realização de uma audiência de conciliação, devendo a Secretaria designar dia e hora para o ato. Na mesma oportunidade, deverão as partes esclarecer se ainda pretendem a produção de prova oral requeridas na inicial (pp. 4/5) e contestação (p. 38), reputando o silêncio como desinteresse na referida prova, em decorrência do conteúdo da prova pericial. Intimem-se e cumpra-se. |
| 13/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 13/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 02/03/2021 |
Juntada de mandado
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| 25/01/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/01/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 07/12/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/027380-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 18/01/2021 |
| 03/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0249/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 6.708 Página: 36/44 |
| 29/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0249/2020 Teor do ato: DESPACHO Despacho proferido em correição Em razão da certidão de p. 70, a qual aponta que o perito intimado para apresentar o laudo não o fez. Considerando, mais, que em que pese conste dos autos o comprovante de apenas 50% dos honorários periciais (p. 48), o mesmo deve ter recebido referidos honorários na sua integralidade, em razão do que ficou deliberado em audiência, determino sua intimação, incontinenti, para apresentação do laudo em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa, a qual será fixada com base no valor da causa (art. 468, II, §1º, do CPC), além de restituição do que recebeu, com as devidas atualizações. Por não vislumbrar dos autos o comprovante de pagamento dos outros 50% dos honorários periciais, que deveriam ser pagos pela outra parte, nos termos da decisão proferida em audiência (pp. 26/27), deve a Secretaria fazer contato (por qualquer meio de comunicação) com a parte que não apresentou o comprovante para que o traga aos autos. Apresentado o laudo, cumpram-se os demais termos da decisão de pp. 26/27. Não apresentado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. Advogados(s): Aryne Cunha do Nascimento (OAB 2884/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 2493/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 21/10/2020 |
Mero expediente
DESPACHO Despacho proferido em correição Em razão da certidão de p. 70, a qual aponta que o perito intimado para apresentar o laudo não o fez. Considerando, mais, que em que pese conste dos autos o comprovante de apenas 50% dos honorários periciais (p. 48), o mesmo deve ter recebido referidos honorários na sua integralidade, em razão do que ficou deliberado em audiência, determino sua intimação, incontinenti, para apresentação do laudo em 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa, a qual será fixada com base no valor da causa (art. 468, II, §1º, do CPC), além de restituição do que recebeu, com as devidas atualizações. Por não vislumbrar dos autos o comprovante de pagamento dos outros 50% dos honorários periciais, que deveriam ser pagos pela outra parte, nos termos da decisão proferida em audiência (pp. 26/27), deve a Secretaria fazer contato (por qualquer meio de comunicação) com a parte que não apresentou o comprovante para que o traga aos autos. Apresentado o laudo, cumpram-se os demais termos da decisão de pp. 26/27. Não apresentado, certifique-se e voltem-me os autos conclusos. |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 21/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/05/2020 |
Documento
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| 20/05/2020 |
Juntada de mandado
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| 11/03/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/007153-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 20/05/2020 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 11/12/2019 |
Documento
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| 11/12/2019 |
Juntada de mandado
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| 11/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/12/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/059820-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 10/12/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 04/12/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 03/12/2019 |
Documento
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| 03/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 27/11/2019 |
Audiência Designada
Perícia Data: 10/12/2019 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/11/2019 |
Petição
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| 22/11/2019 |
Juntada de mandado
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| 22/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 25/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/048402-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 13/11/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 18/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70061866-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/09/2019 09:34 |
| 12/09/2019 |
Mandado
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| 12/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/09/2019 |
Documento
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| 04/09/2019 |
Documento
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| 04/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 04/09/2019 |
Juntada de mandado
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| 04/09/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO: "Considerando o acordado pela partes, determino que venha para os autos o título definitivo de ambas as partes. O valor da perícia deverá ser pago mediante depósito bancário na conta do Perito, até o dia 20 do mês em curso, no Banco do Brasil, agência 2359-0, conta corrente 9440-4, CPF n. 015.401.902-00. Uma vez depositados os honorários periciais, proceda-se com a intimação do Sr. Perito, fornecendo-lhe a senha do processo para a realização da perícia, o que deverá ser feito no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação, com apresentação do laudo em juízo, no mesmo prazo. Vindo para os autos a perícia, deverão as partes serem intimadas para se manifestar também no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas todas as determinações acima, venham-me os autos conclusos". |
| 02/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70059049-6 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 28/08/2019 11:58 |
| 09/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 02/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/038399-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 02/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/038393-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/08/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 02/08/2019 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 02/08/2019 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento nº. 15/2016, da COGER, INTIMEI a Defensora Pública com assento neste juízo, Dra. Aryne Cunha do Nascimento, para ciência e cumprimento da decisão (p. 18), bem como, para comparecer à audiência de justificação, designada para o dia 02 de setembro de 2019, às 15h00min, devendo arrolar testemunhas no prazo de 10(dez) dias. |
| 02/08/2019 |
Audiência Designada
Justificação Prévia Data: 02/09/2019 Hora 15:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 30/07/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de "ação de reintegração de posse c/c pedido de liminar", postulada por Raimundo Emidio da Silva em face de Lídia Alves de Araújo, pelos fatos expostos na exordial. Não obstante o acervo documental acostado à inicial, verifico a necessidade de colheita de mais elementos de prova, com o fim de verificar a existência dos pressupostos necessários a concessão da tutela de urgência. Em face disso, determino a realização de audiência de justificação prévia, o que faço com base no art. 562, do CPC, a qual deverá ser designada com urgência. Cite-se e intime-se a parte demandada, para os termos da ação, bem como para comparecer ao mencionado ato judicial, acompanhada de advogado, advertindo-a de que o prazo para resposta fluirá a partir da intimação que conceder ou negar a liminar. Ressalto que cabe ao autor arrolar as testemunhas que pretende que sejam inquiridas na referida audiência, o que deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 23 de julho de 2019. |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 22/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/08/2019 |
Rol de Testemunhas |
| 09/09/2019 |
Contestação |
| 22/10/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 06/12/2021 |
Petição |
| 27/06/2022 |
Apelação |
| 08/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/05/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 29/11/2024 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/09/2019 | Justificação Prévia | Realizada | 2 |
| 10/12/2019 | Perícia | Realizada | 2 |
| 06/12/2021 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 12/06/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 22/07/2019 | Inicial | Reintegração / Manutenção de Posse | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |