| Autor |
Arnaldo Rodrigues da Conceição
Advogada: Luana Shely Nascimento de Souza Maia |
| Réu | INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO DO ACRE(ACREPREVIDÊNCIA) |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 08/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou improcedente a pretensão autoral e que são inexigíveis os pagamentos de honorários advocatícios e de custas judiciais em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O egrégio TJ/AC negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença. Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 21/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/03/2024 17:47:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 17/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 08/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 08/07/2024 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou improcedente a pretensão autoral e que são inexigíveis os pagamentos de honorários advocatícios e de custas judiciais em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. O egrégio TJ/AC negou provimento ao recurso de apelação, confirmando a sentença. Finda a prestação jurisdicional, promovo o arquivamento definitivo dos presentes autos com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER. |
| 21/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/03/2024 17:47:32 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 17/10/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/10/2023 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 01/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70070968-4 Tipo da Petição: Petição Data: 31/08/2023 15:10 |
| 08/08/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0352/2023 Data da Disponibilização: 07/08/2023 Data da Publicação: 08/08/2023 Número do Diário: 7.356 Página: 49/50 |
| 03/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0352/2023 Teor do ato: Certifico, com fundamento no item H1 do Provimento nº 13/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, e no art. 1.009, §2º do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelante/autora intimada para, querendo, manifestar-se acerca das questões preliminares apresentadas nas contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Luana Shely Nascimento de Souza (OAB ) |
| 04/07/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H1 do Provimento nº 13/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, e no art. 1.009, §2º do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelante/autora intimada para, querendo, manifestar-se acerca das questões preliminares apresentadas nas contrarrazões recursais no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 05/06/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70042170-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/06/2023 08:16 |
| 24/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2023 |
Ato ordinatório
Certifico, com fundamento no item H.1. do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Acre, no art. 1.010, §1º, no art. 183 e no art. 219 do CPC, a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte apelada/ré intimada para, querendo, apresentar contrarrazões e/ou apelação adesiva no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a ser contado em dobro. |
| 22/11/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70084492-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/11/2022 16:12 |
| 05/11/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/10/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0489/2022 Data da Disponibilização: 27/10/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 7.174 Página: 44/45 |
| 25/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0489/2022 Teor do ato: Ante o exposto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como prosperar a pretensão autoral, razão por que a julgo improcedente, ao passo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o grau de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, notadamente o julgamento antecipado do mérito e a duração do processo inferir a 3 anos, de modo que não vislumbro justificativa para fiação dos honorários acima do mínimo legal, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida à p. 189. Sentença que não se submete ao instituto da remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Rio Branco-(AC), 25 de outubro de 2022. Advogados(s): Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC) |
| 25/10/2022 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, por qualquer ângulo que se analise a questão, não há como prosperar a pretensão autoral, razão por que a julgo improcedente, ao passo que declaro a extinção do processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atualizado da causa, com substrato no artigo 85, § 3°, inciso I do CPC, observados o grau de zelo profissional, a prestação do serviço no local da sede da Procuradoria, a natureza da causa, tempo e trabalho exigidos pelo feito, notadamente o julgamento antecipado do mérito e a duração do processo inferir a 3 anos, de modo que não vislumbro justificativa para fiação dos honorários acima do mínimo legal, cuja exigibilidade fica suspensa em virtude da gratuidade da justiça concedida à p. 189. Sentença que não se submete ao instituto da remessa necessária. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Rio Branco-(AC), 25 de outubro de 2022. |
| 02/09/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 05/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70055985-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/08/2022 11:06 |
| 18/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 15/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70050106-3 Tipo da Petição: Petição Data: 15/07/2022 14:48 |
| 11/07/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0296/2022 Data da Disponibilização: 08/07/2022 Data da Publicação: 11/07/2022 Número do Diário: 7.100 Página: 70 |
| 07/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0296/2022 Teor do ato: Verifica-se, pela análise do documento de p. 120, que a parte autora foi admitida sem concurso público, fato que tem potencial relevância no julgamento da demanda, e sobre esse ponto as partes não debateram. Assim, em respeito ao art. 10 do CPC, que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, converto o julgamento e diligência para determinar a intimação das partes para que se manifestem acerca do mencionado fato, no prazo de 15 dias. Rio Branco-AC, 06 de julho de 2022. Advogados(s): Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC) |
| 06/07/2022 |
Mero expediente
Verifica-se, pela análise do documento de p. 120, que a parte autora foi admitida sem concurso público, fato que tem potencial relevância no julgamento da demanda, e sobre esse ponto as partes não debateram. Assim, em respeito ao art. 10 do CPC, que veda ao juiz decidir com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, converto o julgamento e diligência para determinar a intimação das partes para que se manifestem acerca do mencionado fato, no prazo de 15 dias. Rio Branco-AC, 06 de julho de 2022. |
| 07/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/02/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 17/02/2022 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0039/2022 Data da Disponibilização: 16/02/2022 Data da Publicação: 17/02/2022 Número do Diário: 7.009 Página: 66/70 |
| 14/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2022 Teor do ato: 1. Defiro a prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, I c/c § 1º do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e determino a inclusão de tarja indicativa da prioridade de tramitação do feito ora deferida. 2. O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, cujo aperfeiçoamento somente se opera com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da prescrição antes da vontade final da Administração. Tal fenômeno, no caso dos autos, consolidou-se com o Acórdão nº 1.995/2018, exarado pela Corte de Contas (pp. 173/181), proferido em 12 de setembro de 2018, de modo que, tendo sido a proposta a ação em 19/07/2019, não há falar em prescrição, pelo que rejeito a preliminar respectiva. 3. Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ACREPREVIDÊNCIA, já que, tratando-se de pleito de revisão de aposentadoria para inclusão de benefício (item "f", petição inicial), em que pese o histórico laboral do servidor inativo tenha sido desempenhado perante o Estado do Acre, o órgão responsável para a correção do enquadramento em caso de procedência será o Instituto demandado, autarquia pública estadual que ostenta autonomia administrativa e financeira sendo, portanto, o sujeito processual legítimo para figurar no polo passivo da demanda. 4. Resolvidas as questões preliminares e atenta o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor na p. 235, tratando-se a matéria controvertida de assunto substancialmente de direito, não restando necessidade de produção de prova testemunhal, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015, observada a prioridade de tramitação deferida no item 1. 5. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias por parte da autora e dez dias por parte do demandado (arts. 183, 186 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. 6. Intimem-se. Advogados(s): Priscila Cunha Rocha (OAB 2928/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC) |
| 11/02/2022 |
Decisão de Saneamento e Organização
1. Defiro a prioridade de tramitação, na forma do art. 1.048, I c/c § 1º do CPC c/c art. 71 da Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003 e determino a inclusão de tarja indicativa da prioridade de tramitação do feito ora deferida. 2. O ato de aposentadoria configura ato administrativo complexo, cujo aperfeiçoamento somente se opera com o registro perante o Tribunal de Contas. Submetido à condição resolutiva, não se operam os efeitos da prescrição antes da vontade final da Administração. Tal fenômeno, no caso dos autos, consolidou-se com o Acórdão nº 1.995/2018, exarado pela Corte de Contas (pp. 173/181), proferido em 12 de setembro de 2018, de modo que, tendo sido a proposta a ação em 19/07/2019, não há falar em prescrição, pelo que rejeito a preliminar respectiva. 3. Afasto, também, a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo ACREPREVIDÊNCIA, já que, tratando-se de pleito de revisão de aposentadoria para inclusão de benefício (item "f", petição inicial), em que pese o histórico laboral do servidor inativo tenha sido desempenhado perante o Estado do Acre, o órgão responsável para a correção do enquadramento em caso de procedência será o Instituto demandado, autarquia pública estadual que ostenta autonomia administrativa e financeira sendo, portanto, o sujeito processual legítimo para figurar no polo passivo da demanda. 4. Resolvidas as questões preliminares e atenta o pedido de julgamento antecipado formulado pelo autor na p. 235, tratando-se a matéria controvertida de assunto substancialmente de direito, não restando necessidade de produção de prova testemunhal, autorizado está o julgamento do processo no estado em que se encontra (art. 355, inciso I do CPC 2015). Neste contexto, determino, pois, que o feito seja encaminhado à fila de conclusos para sentença, para ser julgado preferencialmente seguindo a ordem cronológica estabelecida no art. 12 do CPC 2015, observada a prioridade de tramitação deferida no item 1. 5. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de cinco dias por parte da autora e dez dias por parte do demandado (arts. 183, 186 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. 6. Intimem-se. |
| 09/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0272/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 6.714 Página: 34/35 |
| 21/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030796-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2021 18:37 |
| 25/02/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063077-5 Tipo da Petição: Informações Data: 16/11/2020 15:09 |
| 12/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0272/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico Advogados(s): Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC) |
| 22/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 05/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70022628-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/05/2020 20:09 |
| 21/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70081597-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2019 14:57 |
| 25/10/2019 |
Documento
|
| 24/10/2019 |
Mero expediente
Postem-se os autos em cartório pelo prazo da contestação. |
| 03/10/2019 |
Documento
|
| 25/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 09/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/045267-7 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/10/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 03/09/2019 |
Ato ordinatório
Ficam os representantes judiciais das partes intimados acerca da designação de audiência de conciliação a realizar-se no dia 24 de outubro de 2019, às 09h50min . |
| 03/09/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 24/10/2019 Hora 09:50 Local: 2ª Vara de Fazenda Pública Situacão: Realizada |
| 30/08/2019 |
Documento
|
| 31/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0291/2019 Data da Disponibilização: 31/07/2019 Data da Publicação: 01/08/2019 Número do Diário: 6.404 Página: 56 |
| 30/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0291/2019 Teor do ato: Indefiro o pedido de tutela de urgência correspondente ao objetivo de compelir o réu a promover a correção do provento de aposentadoria porque, aparentemente, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista não se ter notícia de que a parte autora não esteja recebendo seus proventos regularmente, os quais, até prova em contrário, presumem-se estar sendo pagos normalmente mês a mês, constituindo a diferença pleiteada apenas uma parcela que - também aparentemente - não representa prejuízo ao sustento do autor e sua família. Vislumbro no caso um possível - embora remoto - cenário para a costura de um acordo amigável no feito, razão pela qual, concitando as partes, determino à Secretaria a designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de trinta dias, e cite-se a parte demandada com anterioridade mínima de vinte dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme a previsão do art. 334, caput do CPC 2015. Advogados(s): Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC) |
| 30/07/2019 |
Tutela Provisória
Indefiro o pedido de tutela de urgência correspondente ao objetivo de compelir o réu a promover a correção do provento de aposentadoria porque, aparentemente, não há perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista não se ter notícia de que a parte autora não esteja recebendo seus proventos regularmente, os quais, até prova em contrário, presumem-se estar sendo pagos normalmente mês a mês, constituindo a diferença pleiteada apenas uma parcela que - também aparentemente - não representa prejuízo ao sustento do autor e sua família. Vislumbro no caso um possível - embora remoto - cenário para a costura de um acordo amigável no feito, razão pela qual, concitando as partes, determino à Secretaria a designação de data e hora para a realização de audiência de conciliação, observando a antecedência mínima de trinta dias, e cite-se a parte demandada com anterioridade mínima de vinte dias em relação à data da referida audiência, tudo conforme a previsão do art. 334, caput do CPC 2015. |
| 29/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/07/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70050941-9 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2019 10:00 |
| 29/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 26/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0281/2019 Data da Disponibilização: 24/07/2019 Data da Publicação: 25/07/2019 Número do Diário: 6.399 Página: 63/64 |
| 23/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0281/2019 Teor do ato: Tendo em vista a declaração de p. 12, e não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Faculto ao réu, por outra, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. 3. Intimem-se. Advogados(s): Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC) |
| 22/07/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/035978-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/08/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 22/07/2019 |
Outras Decisões
Tendo em vista a declaração de p. 12, e não havendo elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, com fulcro no art. 99, §§ 2º e 3º do CPC 2015, defiro o pedido de assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 2. Faculto ao réu, por outra, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. 3. Intimem-se. |
| 22/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70049266-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/07/2019 14:06 |
| 22/07/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70049264-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/07/2019 14:02 |
| 22/07/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 22/07/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/07/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/07/2019 |
Petição |
| 21/11/2019 |
Contestação |
| 05/05/2020 |
Petição |
| 12/08/2020 |
Réplica |
| 16/11/2020 |
Informações |
| 21/05/2021 |
Petição |
| 15/07/2022 |
Petição |
| 05/08/2022 |
Petição |
| 22/11/2022 |
Apelação |
| 05/06/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| 31/08/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 24/10/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |