0708696-16.2019.8.01.0001 Arquivado
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Foro
Rio Branco
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Shirlei de Oliveira Hage Menezes

Partes do processo

Credora  Nilcélia Santos da Fonseca
Advogado:  EDGAR FERREIRA DE SOUSA  
Advogado:  Jose Raimundo de Oliveira Neto  
Devedor  Banco Bradesco S/A
Advogado:  Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli  
Terceiro  Ordem dos Advogados do Brasil - OAB

Movimentações

Data Movimento
27/03/2023 Arquivado Definitivamente
27/03/2023 Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016
20/03/2023 Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0092/2023 Data da Disponibilização: 20/03/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 7.263 Página: 53/60
17/03/2023 Expedida/Certificada
Relação: 0092/2023 Teor do ato: DECISÃO À p. 256, foi expedido alvará judicial em favor do advogado José Raimundo de Oliveira Neto. Quanto à habilitação do espólio, sucessores e herdeiros do falecido Edgar Ferreira de Sousa, foi publicado edital (p. 260), sem qualquer manifestação nos autos, bem como foi expedido ofício ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões de Várzea Grande (p. 264), o qual informou a inexistência de inventário (pp. 269/270). Assim, não havendo mais providências deste Juízo a serem tomadas, arquivem-se os autos, observando que os valores não levantado em 05 (cinco) anos deverão ser revertidos em favor do Judiciário. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 4957/AC), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC)
16/03/2023 Outras Decisões
DECISÃO À p. 256, foi expedido alvará judicial em favor do advogado José Raimundo de Oliveira Neto. Quanto à habilitação do espólio, sucessores e herdeiros do falecido Edgar Ferreira de Sousa, foi publicado edital (p. 260), sem qualquer manifestação nos autos, bem como foi expedido ofício ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões de Várzea Grande (p. 264), o qual informou a inexistência de inventário (pp. 269/270). Assim, não havendo mais providências deste Juízo a serem tomadas, arquivem-se os autos, observando que os valores não levantado em 05 (cinco) anos deverão ser revertidos em favor do Judiciário. Cumpra-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
26/08/2019 Petição
03/09/2019 Juntada de Procuração/Substabelecimento
11/09/2019 Contestação
12/09/2019 Juntada de Procuração/Substabelecimento
16/09/2019 Pedido de Juntada de Documentos
17/09/2019 Impugnação da Contestação
25/10/2019 Petição
06/01/2020 Apelação
05/02/2020 Razões/Contrarrazões
16/04/2021 Petição
19/05/2021 Petição
08/10/2021 Pedido de Desarquivamento
23/11/2021 Pedido de Prosseguimento do Feito
24/11/2021 Pedido de Cumprimento de Sentença
30/11/2021 Petição
08/12/2021 Pedido de Expedição de Alvará
15/02/2022 Pedido de Expedição de Alvará
24/05/2022 Pedido de Expedição de Alvará
22/06/2022 Pedido de Prosseguimento do Feito

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
13/09/2019 de Conciliação Realizada 2

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
20/10/2021 Evolução Cumprimento de sentença Cível -
23/07/2019 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -