| Credora |
Nilcélia Santos da Fonseca
Advogado: EDGAR FERREIRA DE SOUSA Advogado: Jose Raimundo de Oliveira Neto |
| Devedor |
Banco Bradesco S/A
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Terceiro | Ordem dos Advogados do Brasil - OAB |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0092/2023 Data da Disponibilização: 20/03/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 7.263 Página: 53/60 |
| 17/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2023 Teor do ato: DECISÃO À p. 256, foi expedido alvará judicial em favor do advogado José Raimundo de Oliveira Neto. Quanto à habilitação do espólio, sucessores e herdeiros do falecido Edgar Ferreira de Sousa, foi publicado edital (p. 260), sem qualquer manifestação nos autos, bem como foi expedido ofício ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões de Várzea Grande (p. 264), o qual informou a inexistência de inventário (pp. 269/270). Assim, não havendo mais providências deste Juízo a serem tomadas, arquivem-se os autos, observando que os valores não levantado em 05 (cinco) anos deverão ser revertidos em favor do Judiciário. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 4957/AC), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 16/03/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO À p. 256, foi expedido alvará judicial em favor do advogado José Raimundo de Oliveira Neto. Quanto à habilitação do espólio, sucessores e herdeiros do falecido Edgar Ferreira de Sousa, foi publicado edital (p. 260), sem qualquer manifestação nos autos, bem como foi expedido ofício ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões de Várzea Grande (p. 264), o qual informou a inexistência de inventário (pp. 269/270). Assim, não havendo mais providências deste Juízo a serem tomadas, arquivem-se os autos, observando que os valores não levantado em 05 (cinco) anos deverão ser revertidos em favor do Judiciário. Cumpra-se. |
| 27/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/03/2023 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 20/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0092/2023 Data da Disponibilização: 20/03/2023 Data da Publicação: 21/03/2023 Número do Diário: 7.263 Página: 53/60 |
| 17/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2023 Teor do ato: DECISÃO À p. 256, foi expedido alvará judicial em favor do advogado José Raimundo de Oliveira Neto. Quanto à habilitação do espólio, sucessores e herdeiros do falecido Edgar Ferreira de Sousa, foi publicado edital (p. 260), sem qualquer manifestação nos autos, bem como foi expedido ofício ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões de Várzea Grande (p. 264), o qual informou a inexistência de inventário (pp. 269/270). Assim, não havendo mais providências deste Juízo a serem tomadas, arquivem-se os autos, observando que os valores não levantado em 05 (cinco) anos deverão ser revertidos em favor do Judiciário. Cumpra-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 4957/AC), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 16/03/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO À p. 256, foi expedido alvará judicial em favor do advogado José Raimundo de Oliveira Neto. Quanto à habilitação do espólio, sucessores e herdeiros do falecido Edgar Ferreira de Sousa, foi publicado edital (p. 260), sem qualquer manifestação nos autos, bem como foi expedido ofício ao Juízo da Vara de Órfãos e Sucessões de Várzea Grande (p. 264), o qual informou a inexistência de inventário (pp. 269/270). Assim, não havendo mais providências deste Juízo a serem tomadas, arquivem-se os autos, observando que os valores não levantado em 05 (cinco) anos deverão ser revertidos em favor do Judiciário. Cumpra-se. |
| 17/02/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 14/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/12/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 27/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/10/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Publicação de Edital |
| 03/10/2022 |
Expedição de Carta
Intimação - Genérico |
| 27/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/08/2022 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 17/08/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 11/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0203/2022 Data da Disponibilização: 11/08/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 7.124 Página: 57/68 |
| 10/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2022 Teor do ato: DECISÃO Em petição de p. 252, o advogado José Raimundo de Oliveira Neto pugnou pela liberação da cota parte da verba honorária que lhe compete, informando não saber o paradeiro de possíveis herdeiros ou ação de inventário em relação ao advogado Edgar Ferreira de Sousa. DECIDO. Conforme já dito na decisão de p. 250, os honorários sucumbenciais pertencem 50% ao advogado José Raimundo de Oliveira Neto e 50% aos herdeiros de Edgar Ferreira de Souza. Em razão disso, DEFIRO o pedido de liberação do valor depositado em juízo, na quota parte que lhe pertence (50%), devendo a Secretaria expedir ALVARÁ JUDICIAL, em nome do advogado José Raimundo de Oliveira Neto, deixando consignado no feito o montante levantado. Como é cediço, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dá-se a suspensão do feito para fins de habilitação do Espólio, sucessores ou herdeiros do falecido (art. 313, I, do CPC). Em pese no caso dos autos não tenha iniciado o cumprimento de sentença em relação ao falecido Edgar Ferreira de Sousa, existindo valores disponíveis em seu favor, tenho que é necessário a intimação, por edital, do Espólio, sucessores ou herdeiros do de cujus para que tenham conhecimento dos valores disponíveis e requeiram o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Considerando a informação de que o advogado José Raimundo não sabe do paradeiro dos herdeiros ou sucessores do Advogado Edgar de ação de inventário em curso, oficie-se ao Juízo da vara de Órfãos e Sucessões de Várzea Grande, local do óbito, a fim de que informe a este Juízo se há inventário em curso dos possíveis bens deixados por EDGAR FERREIRA DE SOUZA. Após a resposta do ofício e decorrido o prazo acima, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 4957/AC), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 10/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2022 Teor do ato: DECISÃO Em petição de p. 252, o advogado José Raimundo de Oliveira Neto pugnou pela liberação da cota parte da verba honorária que lhe compete, informando não saber o paradeiro de possíveis herdeiros ou ação de inventário em relação ao advogado Edgar Ferreira de Sousa. DECIDO. Conforme já dito na decisão de p. 250, os honorários sucumbenciais pertencem 50% ao advogado José Raimundo de Oliveira Neto e 50% aos herdeiros de Edgar Ferreira de Souza. Em razão disso, DEFIRO o pedido de liberação do valor depositado em juízo, na quota parte que lhe pertence (50%), devendo a Secretaria expedir ALVARÁ JUDICIAL, em nome do advogado José Raimundo de Oliveira Neto, deixando consignado no feito o montante levantado. Como é cediço, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dá-se a suspensão do feito para fins de habilitação do Espólio, sucessores ou herdeiros do falecido (art. 313, I, do CPC). Em pese no caso dos autos não tenha iniciado o cumprimento de sentença em relação ao falecido Edgar Ferreira de Sousa, existindo valores disponíveis em seu favor, tenho que é necessário a intimação, por edital, do Espólio, sucessores ou herdeiros do de cujus para que tenham conhecimento dos valores disponíveis e requeiram o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Considerando a informação de que o advogado José Raimundo não sabe do paradeiro dos herdeiros ou sucessores do Advogado Edgar de ação de inventário em curso, oficie-se ao Juízo da vara de Órfãos e Sucessões de Várzea Grande, local do óbito, a fim de que informe a este Juízo se há inventário em curso dos possíveis bens deixados por EDGAR FERREIRA DE SOUZA. Após a resposta do ofício e decorrido o prazo acima, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 4957/AC), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 01/08/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Em petição de p. 252, o advogado José Raimundo de Oliveira Neto pugnou pela liberação da cota parte da verba honorária que lhe compete, informando não saber o paradeiro de possíveis herdeiros ou ação de inventário em relação ao advogado Edgar Ferreira de Sousa. DECIDO. Conforme já dito na decisão de p. 250, os honorários sucumbenciais pertencem 50% ao advogado José Raimundo de Oliveira Neto e 50% aos herdeiros de Edgar Ferreira de Souza. Em razão disso, DEFIRO o pedido de liberação do valor depositado em juízo, na quota parte que lhe pertence (50%), devendo a Secretaria expedir ALVARÁ JUDICIAL, em nome do advogado José Raimundo de Oliveira Neto, deixando consignado no feito o montante levantado. Como é cediço, ocorrendo o falecimento de qualquer das partes, dá-se a suspensão do feito para fins de habilitação do Espólio, sucessores ou herdeiros do falecido (art. 313, I, do CPC). Em pese no caso dos autos não tenha iniciado o cumprimento de sentença em relação ao falecido Edgar Ferreira de Sousa, existindo valores disponíveis em seu favor, tenho que é necessário a intimação, por edital, do Espólio, sucessores ou herdeiros do de cujus para que tenham conhecimento dos valores disponíveis e requeiram o que entender de direito, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arquivamento. Considerando a informação de que o advogado José Raimundo não sabe do paradeiro dos herdeiros ou sucessores do Advogado Edgar de ação de inventário em curso, oficie-se ao Juízo da vara de Órfãos e Sucessões de Várzea Grande, local do óbito, a fim de que informe a este Juízo se há inventário em curso dos possíveis bens deixados por EDGAR FERREIRA DE SOUZA. Após a resposta do ofício e decorrido o prazo acima, voltem-me os autos conclusos. Intimem-se e cumpra-se. |
| 23/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70042974-5 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 22/06/2022 18:15 |
| 21/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0154/2022 Data da Disponibilização: 21/06/2022 Data da Publicação: 22/06/2022 Número do Diário: 7087 Página: 44/49 |
| 20/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2022 Teor do ato: DECISÃO Em petição de p. 246, o advogado José Raimundo de Oliveira Neto pugnou pela liberação dos valores depositados em seu favor da verba devida que lhe cabe. Resta decidir se o advogado José Raimundo de Oliveira Neto, que atuou em conjunto com o Dr. Edgar Ferreira de Sousa, na fase de conhecimento, pode ou não levantar a integralidade dos honorários sucumbências ou se há necessidade de habilitação dos herdeiros. Quanto a este ponto, vejamos a redação do art. 24, §2º, da Lei nº 8.906/94: "Art. 24. (...) § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais." Portanto, 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados em juízo devem ser reservados aos herdeiros de Edgar Ferreira de Sousa. Em face disso, determino a intimação do advogado José Raimundo de Oliveira Neto, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente anuência de todos os sucessores para que levante a integralidade dos honorários ou indique seus nomes ou do inventariante e endereços para fins de habilitação ou ainda postule o que entender de direito. Intime-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 4957/AC), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 15/06/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Em petição de p. 246, o advogado José Raimundo de Oliveira Neto pugnou pela liberação dos valores depositados em seu favor da verba devida que lhe cabe. Resta decidir se o advogado José Raimundo de Oliveira Neto, que atuou em conjunto com o Dr. Edgar Ferreira de Sousa, na fase de conhecimento, pode ou não levantar a integralidade dos honorários sucumbências ou se há necessidade de habilitação dos herdeiros. Quanto a este ponto, vejamos a redação do art. 24, §2º, da Lei nº 8.906/94: "Art. 24. (...) § 2º Na hipótese de falecimento ou incapacidade civil do advogado, os honorários de sucumbência, proporcionais ao trabalho realizado, são recebidos por seus sucessores ou representantes legais." Portanto, 50% (cinquenta por cento) dos valores depositados em juízo devem ser reservados aos herdeiros de Edgar Ferreira de Sousa. Em face disso, determino a intimação do advogado José Raimundo de Oliveira Neto, para que no prazo de 15 (quinze) dias, apresente anuência de todos os sucessores para que levante a integralidade dos honorários ou indique seus nomes ou do inventariante e endereços para fins de habilitação ou ainda postule o que entender de direito. Intime-se. |
| 03/06/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/06/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 02/06/2022 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 24/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70034561-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 24/05/2022 13:40 |
| 06/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0108/2022 Data da Disponibilização: 06/05/2022 Data da Publicação: 09/05/2022 Número do Diário: 7.058 Página: 50/53 |
| 05/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2022 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual, devidamente intimada para pagar, a parte devedora efetuou o pagamento da dívida através de depósito judicial (pp. 236/239). Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e postulou a expedição de alvará de transferência (p. 237). Decido. Melhor analisando os autos, verifico que o pedido de cumprimento de sentença dos honorários (pp. 223/225), não deveria ter sido recebido, pois o advogado postulante Rafael Fabiano Lima Miranda, juntou aos autos substabelecimento, sem reserva de poderes (p. 226), o qual lhe "foi concedido" em setembro de 2021, depois do trânsito em julgado da sentença (p. 203). Sobre os honorários sucumbenciais, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece que: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.". Acerca do tema, a jurisprudência já decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Possibilidade. Pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento os honorários sucumbenciais fixados na sentença. Inteligência do art. 23 da Lei 8.906/94. Precedentes. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095690-32.2017.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 15/09/2017) Dessa forma, do que se depreende da leitura do dispositivo e do julgado acima mencionados, os honorários sucumbenciais fixados na sentença pertencem aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, no caso, aos advogados Edgar Ferreira de Sousa e José Raimundo de Oliveira Neto, os quais não postularam o cumprimento de sentença. Além disso, é de conhecimento deste Juízo, em razão das inúmeras ações idênticas a esta, que o Dr. Edgar veio a óbito e desde 28/08/2021 já se encontrava internado em hospital de Várzea Grande/MT, evoluindo para um quadro clinico grave, o que ocasionou sua transferência para UTI daquele hospital, onde foi mantido sedado e entubado, a partir de 30/08/2021, sendo esta sua condição na data do substabelecimento, vindo a óbito seis dias depois (08/09/2021). Portanto, é difícil crer que, nessas condições, pudesse estar emitindo o substabelecimento de p. 226, datado de 02/09/2021. Portanto, caberia ao Dr. José Raimundo de Oliveira Neto (p. 63) e aos herdeiros do Dr. Edgar Ferreira de Sousa (p. 30), postularem o cumprimento de sentença dos honorários, já que eles que atuaram durante toda a fase de conhecimento até a sentença. Em face disso, TORNO SEM EFEITOS a decisão que recebeu o cumprimento de sentença (pp. 227/228) e em razão da ausência de requerimento de cumprimento de sentença pelos advogados que atuaram na fase de conhecimento e os herdeiros do advogado falecido, DETERMINO o arquivamento dos autos. Observo que o advogado anteriormente constituído (p. 63) deve ser intimada da presente decisão. Faço consignar, desde já, que o valor depositado em conta judicial será revertido em favor do Poder Judiciário, acaso não levantado no prazo legal (art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n. 1.422/01). Por fim, determino a Secretaria que exclua do cadastro dos autos o advogado Rafael Fabiano Lima Miranda, por não ter poderes para atuar no feito e que oficie à Ordem dos Advogados do Brasil seccionais Acre e Rio de Janeiro para que tomem conhecimento acerca da situação descrita nesta decisão tocante o substabelecimento de p. 226. Intimem-se. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 4957/AC), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Rafael Fabiano Lima Miranda (OAB 182652/RJ) |
| 04/05/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença, na qual, devidamente intimada para pagar, a parte devedora efetuou o pagamento da dívida através de depósito judicial (pp. 236/239). Intimada, a parte credora concordou com o valor depositado e postulou a expedição de alvará de transferência (p. 237). Decido. Melhor analisando os autos, verifico que o pedido de cumprimento de sentença dos honorários (pp. 223/225), não deveria ter sido recebido, pois o advogado postulante Rafael Fabiano Lima Miranda, juntou aos autos substabelecimento, sem reserva de poderes (p. 226), o qual lhe "foi concedido" em setembro de 2021, depois do trânsito em julgado da sentença (p. 203). Sobre os honorários sucumbenciais, o art. 23 da Lei nº 8.906/94 que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), estabelece que: "Os honorários incluídos na condenação, por arbitramento ou sucumbência, pertencem ao advogado, tendo este direito autônomo para executar a sentença nesta parte, podendo requerer que o precatório, quando necessário, seja expedido em seu favor.". Acerca do tema, a jurisprudência já decidiu que: AGRAVO DE INSTRUMENTO. COBRANÇA DE TAXA CONDOMINIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. REQUERIMENTO DE RESERVA DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Possibilidade. Pertencem ao advogado que atuou na fase de conhecimento os honorários sucumbenciais fixados na sentença. Inteligência do art. 23 da Lei 8.906/94. Precedentes. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2095690-32.2017.8.26.0000; Relator (a):AZUMA NISHI; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/09/2017; Data de Registro: 15/09/2017) Dessa forma, do que se depreende da leitura do dispositivo e do julgado acima mencionados, os honorários sucumbenciais fixados na sentença pertencem aos advogados que atuaram na fase de conhecimento, no caso, aos advogados Edgar Ferreira de Sousa e José Raimundo de Oliveira Neto, os quais não postularam o cumprimento de sentença. Além disso, é de conhecimento deste Juízo, em razão das inúmeras ações idênticas a esta, que o Dr. Edgar veio a óbito e desde 28/08/2021 já se encontrava internado em hospital de Várzea Grande/MT, evoluindo para um quadro clinico grave, o que ocasionou sua transferência para UTI daquele hospital, onde foi mantido sedado e entubado, a partir de 30/08/2021, sendo esta sua condição na data do substabelecimento, vindo a óbito seis dias depois (08/09/2021). Portanto, é difícil crer que, nessas condições, pudesse estar emitindo o substabelecimento de p. 226, datado de 02/09/2021. Portanto, caberia ao Dr. José Raimundo de Oliveira Neto (p. 63) e aos herdeiros do Dr. Edgar Ferreira de Sousa (p. 30), postularem o cumprimento de sentença dos honorários, já que eles que atuaram durante toda a fase de conhecimento até a sentença. Em face disso, TORNO SEM EFEITOS a decisão que recebeu o cumprimento de sentença (pp. 227/228) e em razão da ausência de requerimento de cumprimento de sentença pelos advogados que atuaram na fase de conhecimento e os herdeiros do advogado falecido, DETERMINO o arquivamento dos autos. Observo que o advogado anteriormente constituído (p. 63) deve ser intimada da presente decisão. Faço consignar, desde já, que o valor depositado em conta judicial será revertido em favor do Poder Judiciário, acaso não levantado no prazo legal (art. 17, inciso IX, da Lei Estadual n. 1.422/01). Por fim, determino a Secretaria que exclua do cadastro dos autos o advogado Rafael Fabiano Lima Miranda, por não ter poderes para atuar no feito e que oficie à Ordem dos Advogados do Brasil seccionais Acre e Rio de Janeiro para que tomem conhecimento acerca da situação descrita nesta decisão tocante o substabelecimento de p. 226. Intimem-se. |
| 18/04/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 15/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70007702-4 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 15/02/2022 12:08 |
| 08/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70080904-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 08/12/2021 16:40 |
| 30/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70078529-0 Tipo da Petição: Petição Data: 30/11/2021 14:20 |
| 24/11/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70076924-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 24/11/2021 12:05 |
| 23/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70076630-9 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 23/11/2021 15:31 |
| 23/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0327/2021 Data da Disponibilização: 23/11/2021 Data da Publicação: 24/11/2021 Número do Diário: Página: |
| 22/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0327/2021 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Rafael Fabiano Lima Miranda (OAB 182652/RJ) |
| 21/11/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, dar prosseguimento ao feito, sob pena de seu arquivamento. |
| 19/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 22/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0298/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 6.937 Página: 38/43 |
| 20/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0298/2021 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbências (pp. 223/225), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e retificação do polo ativo junto ao SAJ. Em seguida: 1) intime-se a parte executada para pagar a dívida no valor de R$ 695,15 (seiscentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte executada suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas parte executada, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se parte executada, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores parte executada, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 19 de outubro de 2021. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP), Rafael Fabiano Lima Miranda (OAB 182652/RJ) |
| 20/10/2021 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
|
| 19/10/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença de honorários de sucumbências (pp. 223/225), devendo a Secretaria proceder com a evolução da classe e retificação do polo ativo junto ao SAJ. Em seguida: 1) intime-se a parte executada para pagar a dívida no valor de R$ 695,15 (seiscentos e noventa e cinco reais e quinze centavos), no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte executada suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas parte executada, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se parte executada, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, ao Banco do Brasil S.A., em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores parte executada, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima e Decorrido o prazo da suspensão, sem indicação de bens penhoráveis, o processo deverá ser arquivado (art. 921, § 2º, do CPC), ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-AC, 19 de outubro de 2021. |
| 19/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/10/2021 |
Processo Reativado
|
| 19/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066136-1 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 08/10/2021 15:31 |
| 19/05/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70030029-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/05/2021 15:34 |
| 30/04/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 30/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022281-3 Tipo da Petição: Petição Data: 16/04/2021 15:12 |
| 16/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0111/2021 Data da Disponibilização: 16/04/2021 Data da Publicação: 19/04/2021 Número do Diário: 6812 Página: 45/46 |
| 15/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Banco Bradesco S/A por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 588,06, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 4957/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 31/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte Banco Bradesco S/A por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 588,06, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 26/03/2021 |
Recebidos os autos
|
| 26/03/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
|
| 26/03/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0125560-68 - Custas Finais: Banco Bradesco S/A |
| 18/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0077/2021 Data da Disponibilização: 18/03/2021 Data da Publicação: 19/03/2021 Número do Diário: 6.793 Página: 50/51 |
| 17/03/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 17/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0077/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 4957/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Guilherme da Costa Ferreira Pignanelli (OAB 28178A/PA), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 4263A/AP) |
| 17/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de taxas pendentes de recolhimento, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Estadual 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual 3.517/2019). |
| 17/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 02/03/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/12/2020 15:35:37 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. NEGATIVAÇÃO. NÃO COMPROVADO A EXISTÊNCIA DO CONTRATO. DANOS MORAIS IMPROCEDENTES NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 385 DO STJ. APELO DESPROVIDO. 1. Em que pese não ter sido comprovado a existência do contrato que acarretou a negativação do nome da Apelante em cadastro de inadimplentes, a sentença negou o pedido indenizatório, posto que a autora já possuía outra negativação, atraindo a incidência da Súmula 385 do STJ, o que veda a indenização por dano moral; 2. Mesmo que excluindo eventual débito com a Apelado, na data do fato gerador dos eventuais danos morais, a Apelante possuía inscrição de débito no cadastro restritivo; 3 . Sentença mantida. 4. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0708696-16.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de Dezembro de 2020. Relatora: Denise Bonfim |
| 28/02/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/02/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 05/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70005871-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/02/2020 09:13 |
| 31/01/2020 |
Publicado
Relação :0014/2020 Data da Disponibilização: 30/01/2020 Data da Publicação: 31/01/2020 Número do Diário: 6.525 Página: 15 |
| 29/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731A/AC), EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 4957/AC) |
| 29/01/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 29/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 06/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70000180-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 06/01/2020 10:27 |
| 04/12/2019 |
Expedição de Certidão
Relação :0396/2019 Data da Disponibilização: 03/12/2019 Data da Publicação: 04/12/2019 Número do Diário: 6.489 Página: 40/44 |
| 02/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0396/2019 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para declarar a inexistência do débito da Autora no valor de R$ 204,38 (duzentos e quatro reais e trinta e oito centavos) referente ao contrato n. 816924552000049FI e determinar que a Ré exclua o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que tange ao contrato em discussão nestes autos, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, e assim o faço nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão do acolhimento parcial dos pedidos iniciais, distribuo o ônus da sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, oportunidade em que fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da requerente na elaboração da inicial e dos patronos da ré na elaboração da contestação, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Considerando que à Autora foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (p. 34), as obrigações decorrentes da sucumbência da mesma ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a concedeu, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme os ditames do art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas da parte devedora, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731A/AC), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 29/11/2019 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na exordial, para declarar a inexistência do débito da Autora no valor de R$ 204,38 (duzentos e quatro reais e trinta e oito centavos) referente ao contrato n. 816924552000049FI e determinar que a Ré exclua o nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que tange ao contrato em discussão nestes autos, o que deverá fazer no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) ao dia, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Por conseguinte, declaro extinto o processo, com resolução de mérito, e assim o faço nos termos do art. 487, I, do CPC. Em razão do acolhimento parcial dos pedidos iniciais, distribuo o ônus da sucumbência em 50% (cinquenta por cento) para a parte autora e 50% (cinquenta por cento) para a parte ré, oportunidade em que fixo os honorários advocatícios em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do art. 85, § 8º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo da requerente na elaboração da inicial e dos patronos da ré na elaboração da contestação, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido. Sobre a verba honorária deverá incidir correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Considerando que à Autora foi concedido o benefício da assistência judiciária gratuita (p. 34), as obrigações decorrentes da sucumbência da mesma ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que a concedeu, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que motivou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido esse prazo, tais obrigações do beneficiário, conforme os ditames do art. 98, § 3.º, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas da parte devedora, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 22/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70074953-3 Tipo da Petição: Petição Data: 25/10/2019 09:36 |
| 18/10/2019 |
Publicado
Relação :0345/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 6.458 Página: 54/60 |
| 16/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0345/2019 Teor do ato: Dá as partes demandante e demandado por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731A/AC), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 16/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandado por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 16/10/2019 |
Outras Decisões
Considerando a existência de movimentação equivocada (conclusão) no decorrer destes autos, com fins de regularizar a pendência junto à Corregedoria e no Sistema SAJ/PG5, procedo com a regularização da pendência, advertindo que à secretaria tenha mais atenção na prática dos atos processuais, evitando situações desta natureza. |
| 17/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 17/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70064668-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 17/09/2019 11:45 |
| 17/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70064513-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 16/09/2019 23:19 |
| 17/09/2019 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: "Infrutífera a conciliação, sai a parte autora intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação, bem como esclarecer acerca do documento de p. 27, em razão de suas declarações em audiência. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação ou sentença, se for o caso." |
| 16/09/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
|
| 13/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70063556-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 12/09/2019 21:43 |
| 13/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70063158-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 11/09/2019 14:57 |
| 03/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70060830-1 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/09/2019 13:22 |
| 03/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70058364-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2019 15:08 |
| 12/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 12/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0274/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 6.411 Página: 36/38 |
| 09/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0274/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte requerente por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 13/09/2019, às 09:00hs, neste Juízo. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 09/08/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 09/08/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte requerente por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 13/09/2019, às 09:00hs, neste Juízo. |
| 08/08/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 13/09/2019 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0271/2019 Data da Disponibilização: 07/08/2019 Data da Publicação: 08/08/2019 Número do Diário: 6.408 Página: 47/49 |
| 05/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0271/2019 Teor do ato: DECISÃO Cuida-se de "Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de indenização por danos morais", ajuizada por Nilcélia Santos da Fonseca em face de Banco Bradesco S/A, pelos fatos aduzidos na Exordial. De inicio, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária a autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 do CPC. Não é o caso de inversão do ônus da prova, porquanto o ônus da comprovar a regularidade da inscrição já pertence a ré. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte autora para a referida audiência, através de seu patrono (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 23 de julho de 2019. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 30/07/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Cuida-se de "Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de indenização por danos morais", ajuizada por Nilcélia Santos da Fonseca em face de Banco Bradesco S/A, pelos fatos aduzidos na Exordial. De inicio, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária a autora, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 do CPC. Não é o caso de inversão do ônus da prova, porquanto o ônus da comprovar a regularidade da inscrição já pertence a ré. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte autora para a referida audiência, através de seu patrono (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 23 de julho de 2019. |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/08/2019 |
Petição |
| 03/09/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 11/09/2019 |
Contestação |
| 12/09/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 16/09/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 17/09/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 25/10/2019 |
Petição |
| 06/01/2020 |
Apelação |
| 05/02/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/04/2021 |
Petição |
| 19/05/2021 |
Petição |
| 08/10/2021 |
Pedido de Desarquivamento |
| 23/11/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 24/11/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 30/11/2021 |
Petição |
| 08/12/2021 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 15/02/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 24/05/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 22/06/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/09/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 20/10/2021 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 23/07/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |