| Autor |
Telezilda Rebello Mansour
Advogado: Marcio Junior dos Santos França |
| Réu |
A.C.D.A. Import e Export Ltda - Supermercado Araújo
Advogado: Gilliard Nobre Rocha Advogada: Emmily Teixeira de Araújo Advogado: Felippe Ferreira Nery |
| Testemunha | J. C. S. de C. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 15/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/12/2023 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 14/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0689/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 7.440 Página: 45/55 |
| 12/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0689/2023 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o feito judicial. Sem custas. Intimem-se e, ao final, arquivem-se os autos na forma legal. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 09/12/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo exposto, declaro extinto o feito judicial. Sem custas. Intimem-se e, ao final, arquivem-se os autos na forma legal. Publique-se. Cumpra-se. |
| 15/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 15/12/2023 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 14/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0689/2023 Data da Disponibilização: 14/12/2023 Data da Publicação: 15/12/2023 Número do Diário: 7.440 Página: 45/55 |
| 12/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0689/2023 Teor do ato: Pelo exposto, declaro extinto o feito judicial. Sem custas. Intimem-se e, ao final, arquivem-se os autos na forma legal. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 09/12/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
Pelo exposto, declaro extinto o feito judicial. Sem custas. Intimem-se e, ao final, arquivem-se os autos na forma legal. Publique-se. Cumpra-se. |
| 14/11/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 10/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70091822-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 09/11/2023 11:25 |
| 08/11/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70091465-2 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2023 15:09 |
| 07/11/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0622/2023 Data da Disponibilização: 31/10/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 7414 Página: 51 |
| 31/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0622/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, ciência da expedição do Alvará de Levantamento de Deposito Judicial de fls. 344. Advogados(s): Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC) |
| 31/10/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, ciência da expedição do Alvará de Levantamento de Deposito Judicial de fls. 344. |
| 30/10/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará judicial. Levantamento de Valores. Novo |
| 16/10/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 10/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70082824-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 10/10/2023 14:03 |
| 21/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70076983-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 21/09/2023 16:28 |
| 17/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/08/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 17/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0517/2023 Data da Disponibilização: 09/08/2023 Data da Publicação: 10/08/2023 Número do Diário: 7358 Página: 39-42 |
| 08/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0517/2023 Teor do ato: O réu realizou o pagamento da condenação, conforme comprovante de fl. 332. Expeça-se alvará em favor da credora TEREZILDA REBELLO MANSOUR, intimando-a para o saque. Após, tendo a prestação jurisdicional sido devidamente prestada, arquive-se os presentes autos. Intimem-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB ), Marcio Junior dos Santos França (OAB ), Emmily Teixeira de Araújo (OAB ), Felippe Ferreira Nery (OAB ) |
| 07/08/2023 |
Outras Decisões
O réu realizou o pagamento da condenação, conforme comprovante de fl. 332. Expeça-se alvará em favor da credora TEREZILDA REBELLO MANSOUR, intimando-a para o saque. Após, tendo a prestação jurisdicional sido devidamente prestada, arquive-se os presentes autos. Intimem-se. |
| 06/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70053036-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 06/07/2023 20:32 |
| 18/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70027325-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/04/2023 15:38 |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 17/04/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70026957-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 17/04/2023 19:11 |
| 10/04/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0152/2023 Data da Disponibilização: 05/04/2023 Data da Publicação: 06/04/2023 Número do Diário: 7.275 Página: 42/47 |
| 04/04/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0152/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833AC /), Marcio Junior dos Santos França (OAB 2882/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507AC /), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540AC /) |
| 04/04/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/11/2021 11:42:08 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. SUPERMERCADO. FUNCIONÁRIO. ABORDAGEM DE CLIENTE. PRODUTO. SUPOSTO CONSUMO. TRATAMENTO DISCRETO E PROPORCIONAL. VÍDEO. IMAGENS. FORNECIMENTO. RETARDO INJUSTIFICADO. PROVA DO CONSUMO. FALTA. CONDUTA ILÍCITA. FALHA DO SERVIÇO. DEVER DE INDENIZAR. RECURSO PROVIDO. 1. Embora demonstrado que não ocorreu excesso na conduta do funcionário do supermercado - na abordagem de forma discreta - sem gerarqualquer tumulto, contudo, exsurge falha na prestação do serviço ocasionada pela recusa da empresa ao fornecimento à Autora das imagens do circuito interno de segurança, possibilitado somente com a intervenção de terceira pessoa e a presença de advogado da Autora bem como não demonstrado o suposto consumo de produto pela cliente no interior da loja, acarretando o dever de indenizar. 3. Recurso provido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0708710-97.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 21 de outubro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 02/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154342-30 - Recursos |
| 08/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142018-60 - Recursos |
| 01/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 01/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 01/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 08/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70006306-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/02/2021 16:39 |
| 16/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0220/2020 Data da Disponibilização: 15/12/2020 Data da Publicação: 16/12/2020 Número do Diário: 6.736 Página: 53-57 |
| 14/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2020 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Marcio Junior dos Santos Franca (OAB 2882/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 11/12/2020 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 07/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70067799-2 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/12/2020 07:26 |
| 04/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70067691-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 04/12/2020 20:05 |
| 01/12/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0121533-70 - Recursos |
| 19/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0202/2020 Data da Disponibilização: 18/11/2020 Data da Publicação: 19/11/2020 Número do Diário: 6.719 Página: 19-25 |
| 17/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2020 Teor do ato: Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 129/137, alegando contradição na sentença de fls. 122/127 proferida por este juízo. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interposto pela parte autora não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão, sequer erro material. Vê-se, pois, que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, revelando-se o presente recurso infundado, mostrando-se as alegações da embargante, na verdade, um inconformismo, por tal motivo, rejeito os embargos declaratórios opostos. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da decisão proferida. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Marcio Junior dos Santos Franca (OAB 2882/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 16/11/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora às fls. 129/137, alegando contradição na sentença de fls. 122/127 proferida por este juízo. O artigo 1.022 do Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Para Antonio Carlos Silva "os embargos de declaração é o recurso destinado a pedir ao juiz ou juízes prolatores da sentença, da decisão interlocutória ou do acórdão que esclareçam obscuridade, eliminem contradição ou supram omissão existente no ato judicial". Em que pese às alegações apontadas, entendo que os embargos de declaração interposto pela parte autora não se amoldam aos requisitos legais, visto que não há omissão, contradição ou obscuridade na referida decisão, sequer erro material. Vê-se, pois, que a decisão encontra-se devidamente fundamentada, revelando-se o presente recurso infundado, mostrando-se as alegações da embargante, na verdade, um inconformismo, por tal motivo, rejeito os embargos declaratórios opostos. Como a interposição de embargos de declaração interrompe o prazo recursal, aguarde-se o prazo para eventual interposição de recurso em face da decisão proferida. Publique-se. Intime-se. |
| 12/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 05/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70061052-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 05/11/2020 17:45 |
| 03/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0190/2020 Data da Disponibilização: 29/10/2020 Data da Publicação: 30/10/2020 Número do Diário: 6.707 Página: 58-62 |
| 28/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2020 Teor do ato: Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo improcedente o pedido autora e improcedente o pedido reconvencional. 4. Condeno a parte Autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, com fundamento do trabalho desenvolvido nos autos com a apresentação de peça de defesa e demais atos inerente a atuação na presente demanda, nos termos do inciso IV do 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. Deverá a secretaria enviar a cópia completa dos presentes autos, juntamente com cópia do CD de filmagem do circuito de segurança interno da Ré e o CD com a gravação de audiência de instrução e julgamento para averiguar o possível crime de falso testemunho praticado pela testemunha JAMES CLEI SILVA DE CARVALHO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Marcio Junior dos Santos Franca (OAB 2882/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 27/10/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo improcedente o pedido autora e improcedente o pedido reconvencional. 4. Condeno a parte Autora nas custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10 % (dez por cento) do valor da causa, com fundamento do trabalho desenvolvido nos autos com a apresentação de peça de defesa e demais atos inerente a atuação na presente demanda, nos termos do inciso IV do 2º do art. 85 do Código de Processo Civil. 5. Deverá a secretaria enviar a cópia completa dos presentes autos, juntamente com cópia do CD de filmagem do circuito de segurança interno da Ré e o CD com a gravação de audiência de instrução e julgamento para averiguar o possível crime de falso testemunho praticado pela testemunha JAMES CLEI SILVA DE CARVALHO. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/09/2020 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 14/09/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/09/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, devido a um erro no formato para importação do Vídeo da Audiência de Instrução e Julgamento do dia 24 de agosto de 2020 gravada no Cisco Webex, deixo de fazer a juntada do referido nos autos. Certifico também que procedi a gravação dos vídeos em CD/DVD R que ficará a disposição das partes na Secretaria desta unidade e também foram enviados por e-mail para os advogados da partes. O referido é verdade. |
| 07/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0134/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 6.650 Página: 65-66 |
| 03/08/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes por seus advogados para tomarem conhecimento da designação de audiência de instrução e julgamento que se dará por vídeo conferencia na plataforma webex cisco, devendo as partes no prazo de 5(cinco) dias, informar endereços eletrônicos ou telefone com whatsapp de advogados, partes e testemunhas, para receberem o link de acesso a sala de audiência. |
| 03/08/2020 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 24/08/2020 Hora 10:45 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 22/07/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 25/06/2020 |
Publicado
Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 24/06/2020 Data da Publicação: 25/06/2020 Número do Diário: 6.620 Página: 40-47 |
| 22/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2020 Teor do ato: D E C I S Ã O 1. A parte Embargante/Executada alega a existência de obscuridade na Decisão de fls. 73/74, sustentando que estabeleceu ponto controvertido que não guarda relação com as teses das partes. Verifico que assiste razão à parte Embargante/Executada, razão pela qual acolho os Embargos de Declaração opostos para retificar o item II - Pontos Controvertidos da Decisão proferida às fls. 73/74 que passa a ter a seguinte redação: "1. Constrangimento ou não durante a abordagem da parte autora; 2. Comportamento da autora induziu a parte ré ao erro?; 3. Ocorrência de dano moral e sua extensão." 2. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Marcio Junior dos Santos Franca (OAB 2882/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 19/06/2020 |
Outras Decisões
D E C I S Ã O 1. A parte Embargante/Executada alega a existência de obscuridade na Decisão de fls. 73/74, sustentando que estabeleceu ponto controvertido que não guarda relação com as teses das partes. Verifico que assiste razão à parte Embargante/Executada, razão pela qual acolho os Embargos de Declaração opostos para retificar o item II - Pontos Controvertidos da Decisão proferida às fls. 73/74 que passa a ter a seguinte redação: "1. Constrangimento ou não durante a abordagem da parte autora; 2. Comportamento da autora induziu a parte ré ao erro?; 3. Ocorrência de dano moral e sua extensão." 2. Intime-se. |
| 01/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/06/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 24/04/2020 |
Publicado
Relação :0055/2020 Data da Disponibilização: 18/03/2020 Data da Publicação: 20/03/2020 Número do Diário: 6.556 Página: 52-58 |
| 17/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2020 Teor do ato: 1. Pretendendo a parte embargante pelos Embargos de Declaração com efeito infringente ou modificativo da decisão, diga a parte autora, ora embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Marcio Junior dos Santos Franca (OAB 2882/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 16/03/2020 |
Mero expediente
1. Pretendendo a parte embargante pelos Embargos de Declaração com efeito infringente ou modificativo da decisão, diga a parte autora, ora embargada, no prazo de 5 (cinco) dias. 2. Intime-se. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014107-3 Tipo da Petição: Petição Data: 11/03/2020 14:19 |
| 09/03/2020 |
Publicado
Relação :0045/2020 Data da Disponibilização: 05/03/2020 Data da Publicação: 06/03/2020 Número do Diário: 6.547 Página: 15-19 |
| 04/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0045/2020 Teor do ato: I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória, onde pretende o autor pretende ver-se indenizado por supostamente ter sofrido uma cobrança, indevida e vexatória no interior da empresa ré, quando realizava suas compras. A ré citada, apresentou resposta às fls.42/63, sustentando que agiu no exercício regular de direito; que não houve ato ilícito; que não houve cobrança vexatória; que foi induzida a erro pela autora. II -PONTOS CONTROVERTIDOS Constrangimento ou não durante a abordagem da parte autora. Consumo da parte autora no interior da loja. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de um fato ocorrido no interior do estabelecimento comercial da parte ré, o autor é tecnicamente hipossuficiente para comprovar se houve ou não consumo, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)." , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Assim o ônus da prova quanto ao consumo é ônus que recai sobre a parte ré. Já no tocante ao constrangimento que possa ter levado ao abalo moral da parte autora , tem-se que o ônus da prova incumbe ao autor, não sendo possível, nesse caso a inversão, sob pena de exigir dos réus a prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por dano material, consoante alega. V- PROVAS Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão, e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Designe-se audiência de instrução e julgamento, com a necessária urgência ante o tempo de duração dessa demanda. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Marcio Junior dos Santos Franca (OAB 2882/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 03/03/2020 |
Outras Decisões
I - RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória, onde pretende o autor pretende ver-se indenizado por supostamente ter sofrido uma cobrança, indevida e vexatória no interior da empresa ré, quando realizava suas compras. A ré citada, apresentou resposta às fls.42/63, sustentando que agiu no exercício regular de direito; que não houve ato ilícito; que não houve cobrança vexatória; que foi induzida a erro pela autora. II -PONTOS CONTROVERTIDOS Constrangimento ou não durante a abordagem da parte autora. Consumo da parte autora no interior da loja. IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA É fato que em se tratando de um fato ocorrido no interior do estabelecimento comercial da parte ré, o autor é tecnicamente hipossuficiente para comprovar se houve ou não consumo, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: "Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...)." , de modo que nesse ponto impõe-se que aos réus incide a obrigação da produção da prova; Assim o ônus da prova quanto ao consumo é ônus que recai sobre a parte ré. Já no tocante ao constrangimento que possa ter levado ao abalo moral da parte autora , tem-se que o ônus da prova incumbe ao autor, não sendo possível, nesse caso a inversão, sob pena de exigir dos réus a prova negativa, mantendo-se a regra estabelecida no Código de Processo Civil, de impor ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização por dano material, consoante alega. V- PROVAS Defiro a prova oral, consistente no depoimento pessoal das partes sob pena de confissão, e prova testemunhal, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Designe-se audiência de instrução e julgamento, com a necessária urgência ante o tempo de duração dessa demanda. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/11/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70076962-3 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 04/11/2019 10:11 |
| 01/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70076757-4 Tipo da Petição: Petição Data: 01/11/2019 15:16 |
| 25/10/2019 |
Publicado
Relação :0195/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 6.463 Página: 31/36 |
| 23/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0195/2019 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Marcio Junior dos Santos Franca (OAB 2882/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 23/10/2019 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 22/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70073546-0 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 21/10/2019 09:55 |
| 03/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0181/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 6.447 Página: 36-42 |
| 01/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Gilliard Nobre Rocha (OAB 2833/AC), Marcio Junior dos Santos Franca (OAB 2882/AC), Emmily Teixeira de Araújo (OAB 3507/AC), Felippe Ferreira Nery (OAB 3540/AC) |
| 30/09/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 30/09/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que nesta data recebi da Parte A.C.D.A IMPORTAÇÃO E EXPORTAÇÃO LTDA, 01 CD-R contendo gravações referentes ao processo em tela, cujo formato físico é incompatível com o procedimento de digitalização, ficando arquivado na Caixa n. 01/2019. O referido é verdade. Rio Branco - AC, 30 de setembro de 2019. |
| 30/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70068030-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 30/09/2019 10:07 |
| 11/09/2019 |
Documento
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| 11/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 11/09/2019 |
Documento
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| 11/09/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 30/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70059648-6 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 29/08/2019 17:13 |
| 12/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/040322-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/09/2019 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 12/08/2019 |
Audiência Designada
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 29/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0136/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 6.401 Página: 29-33 |
| 25/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2019 Teor do ato: Recebo a inicial. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e intime-se. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Marcio Junior dos Santos Franca (OAB 2882/AC) |
| 24/07/2019 |
Outras Decisões
Recebo a inicial. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se e intime-se. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/07/2019 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 22/07/2019 através da Guia nº 001.0102736-03 |
| 23/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/08/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 30/09/2019 |
Contestação |
| 21/10/2019 |
Impugnação da Contestação |
| 01/11/2019 |
Petição |
| 04/11/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 11/03/2020 |
Petição |
| 11/08/2020 |
Petição |
| 13/08/2020 |
Petição |
| 31/08/2020 |
Petição |
| 27/09/2020 |
Alegações Finais |
| 28/09/2020 |
Alegações Finais |
| 05/11/2020 |
Embargos de Declaração |
| 04/12/2020 |
Apelação |
| 07/12/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/02/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 17/04/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 18/04/2023 |
Petição |
| 06/07/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 21/09/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 10/10/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 08/11/2023 |
Petição |
| 09/11/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/09/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 24/08/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/10/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Decisão judicial. |
| 23/07/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |