| Impetrante |
Vania Rodrigues Ceza Moreira
Advogada: Stela Maris Vieira de Souza |
| Impetrada | Iana Sarah Bacelar Sarquis |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 07/05/2021 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 03/05/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/02/2021 16:36:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DA SEGURANÇA. CERTAME. MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. ELIMINAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. REQUISITOS EDITALÍCIOS. OBSERVÂNCIA. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. Devidamente observado pela candidata/impetrante as normas do edital quanto ao requisito de experiência, inclusive utilizado modelo de declaração fornecido pelo próprio sistema do Conselho Tutelar, acrescido de prova documental e formação em curso superior em Serviço Social, impertinente sua exclusão ante exigências que extrapolam aquelas provas no edital regulador do certame. 2. Reexame improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 0708772-40.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 07/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 07/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 07/05/2021 |
Mero expediente
Modelo Padrão - com brasão |
| 04/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/05/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/02/2021 16:36:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DA SEGURANÇA. CERTAME. MEMBRO DO CONSELHO TUTELAR. ELIMINAÇÃO. IMPERTINÊNCIA. REQUISITOS EDITALÍCIOS. OBSERVÂNCIA. REEXAME IMPROCEDENTE. 1. Devidamente observado pela candidata/impetrante as normas do edital quanto ao requisito de experiência, inclusive utilizado modelo de declaração fornecido pelo próprio sistema do Conselho Tutelar, acrescido de prova documental e formação em curso superior em Serviço Social, impertinente sua exclusão ante exigências que extrapolam aquelas provas no edital regulador do certame. 2. Reexame improcedente. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária n. 0708772-40.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pela improcedência do Reexame Necessário, nos termos do voto do relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 27 de janeiro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 07/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 06/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08003786-0 Tipo da Petição: Petição Data: 06/02/2020 09:47 |
| 03/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 6.444 Página: 58 |
| 26/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2019 Teor do ato: Por tais razões, ratifico a liminar (pp. 124/125) que concedeu ao autor o direito de participar da fase seguinte do edital, desde que cumprisse com os demais requisitos editalícios, tão somente. No mérito, com supedâneo no art. 487, I do CPC, concedo segurança unicamente no sentido de declarar ilegal o ato de indeferimento da inscrição nº 029 da candidata/impetrante cujo fundamento único e específico foi o da violação do item 2.1.5 do Edital, reputado inconstitucional. Ressalto que para participação nas demais fases do certame, a impetrante deverá cumprir com os demais requisitos editalícios postos, inclusive de investidura em cargo público, sobre os quais este decisório não possui efeito algum. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário em obediência ao art. 14 §1º da Lei 12.016/09. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Joseney Cordeiro da Costa (OAB 2180/AC), Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 26/09/2019 |
Concedida a Segurança
Por tais razões, ratifico a liminar (pp. 124/125) que concedeu ao autor o direito de participar da fase seguinte do edital, desde que cumprisse com os demais requisitos editalícios, tão somente. No mérito, com supedâneo no art. 487, I do CPC, concedo segurança unicamente no sentido de declarar ilegal o ato de indeferimento da inscrição nº 029 da candidata/impetrante cujo fundamento único e específico foi o da violação do item 2.1.5 do Edital, reputado inconstitucional. Ressalto que para participação nas demais fases do certame, a impetrante deverá cumprir com os demais requisitos editalícios postos, inclusive de investidura em cargo público, sobre os quais este decisório não possui efeito algum. Sem custas e sem honorários. Sentença sujeita ao reexame necessário em obediência ao art. 14 §1º da Lei 12.016/09. Publique-se. Intime-se. |
| 10/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08033697-1 Tipo da Petição: Petição Data: 09/09/2019 10:48 |
| 16/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/08/2019 |
Mero expediente
Vistas ao MP pelo prazo de 10 dias. |
| 13/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 13/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70054472-9 Tipo da Petição: Informações Data: 13/08/2019 10:17 |
| 13/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70054374-9 Tipo da Petição: Informações Data: 12/08/2019 23:22 |
| 13/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70054373-0 Tipo da Petição: Informações Data: 12/08/2019 23:18 |
| 13/08/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70054371-4 Tipo da Petição: Contestação Data: 12/08/2019 23:03 |
| 08/08/2019 |
Documento
|
| 05/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/08/2019 |
Documento
|
| 26/07/2019 |
Publicado sentença
Relação :0127/2019 Data da Disponibilização: 26/07/2019 Data da Publicação: 29/07/2019 Número do Diário: 6.401 Página: 41/42 |
| 25/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/07/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 25/07/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0127/2019 Teor do ato: Por tais razões concedo a liminar pretendida no sentido de que a inscrição da parte autora seja deferida e que possa continuar na fase seguinte do Edital, desde que cumpra com os outros requisitos editalícios postos. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial e documentos que acompanham para que preste as suas informações no prazo de dez (10) dias, dando-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/09, artigo 7º, incisos I e II). Abra-se vista ao Parquet estadual para apresentar o parecer no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. Advogados(s): Stela Maris Vieira de Souza (OAB 2906/AC) |
| 25/07/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/036702-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 05/08/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 25/07/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/036698-3 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/08/2019 Local: Secretaria da 1ª Vara da Fazenda Pública |
| 25/07/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Por tais razões concedo a liminar pretendida no sentido de que a inscrição da parte autora seja deferida e que possa continuar na fase seguinte do Edital, desde que cumpra com os outros requisitos editalícios postos. Notifique-se a autoridade impetrada do conteúdo da petição inicial e documentos que acompanham para que preste as suas informações no prazo de dez (10) dias, dando-se ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada para que, querendo, ingresse no feito (Lei nº 12.016/09, artigo 7º, incisos I e II). Abra-se vista ao Parquet estadual para apresentar o parecer no prazo de 10 (dez) dias (artigo 12 da Lei nº 12.016/2009). Intimem-se. |
| 23/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 23/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/08/2019 |
Contestação |
| 12/08/2019 |
Informações |
| 12/08/2019 |
Informações |
| 13/08/2019 |
Informações |
| 09/09/2019 |
Petição |
| 06/02/2020 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |