| Requerente |
José Claudio de Holanda Bezerra
Advogado: Mario Gilson de Paiva Souza Advogado: Rafael Vieira da Silva Rep: Raimundo Lopes Bezerra |
| Requerido |
Banco do Brasil Sa
Advogado: Marcos Délli Ribeiro Rodrigues |
| Intrsdo |
Ministério Público do Estado do Acre
Promotor: Romeu Cordeiro Barbosa Filho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030874-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 20:32 |
| 24/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 24/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 30/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030874-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 30/04/2023 20:32 |
| 24/04/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 24/04/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 24/04/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70027899-3 Tipo da Petição: Petição Data: 20/04/2023 08:06 |
| 29/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0100/2023 Data da Disponibilização: 29/03/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 7.270 Página: 30/32 |
| 28/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2023 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Rafael Vieira da Silva (OAB 4262/AC), bernardo buosi (OAB 6117AC /) |
| 27/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0052/2023 Data da Disponibilização: 23/02/2023 Data da Publicação: 24/02/2023 Número do Diário: 7.247 Página: 24/30 |
| 23/02/2023 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 21/02/2023 |
Recebidos os autos
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| 21/02/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 21/02/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/02/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0157598-81 - Custas Finais: Banco do Brasil Sa |
| 17/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0052/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por seu advogado por intimado, para efetuar o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 321). Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC) |
| 16/02/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 16/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 16/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por seu advogado por intimado, para efetuar o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 321). |
| 15/02/2023 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 09/02/2023 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.23.08005083-5 Tipo da Petição: Petição Data: 09/02/2023 16:30 |
| 09/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0039/2023 Data da Disponibilização: 09/02/2023 Data da Publicação: 10/02/2023 Número do Diário: 7.240 Página: 27/30 |
| 08/02/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0039/2023 Teor do ato: SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte devedora, veio aos autos informando que realizou o pagamento do valor do crédito (pp. 310/311) e, ao final, postulou pela extinção da ação. Em seguida, o patrono da parte credora apresentou manifestação (p. 314), pugnando pela expedição de alvará judicial, silenciando quanto a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. Em que pese a parte credora não tenha postulado a extinção do feito, em manifestação (p. 314) concordou com o valor depositado nos autos, oportunidade em que requereu o levantamento do valor, mediante alvará judicial, o que leva a concluir que anuiu com a extinção do feito. Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, expeça-se o necessário no tocante a liberação do valor depositado pela devedora (p. 311) em favor da parte credora, conforme requerido (p. 314). Sem custas, desta fase. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente sentença, liberado o valor depositado e tomadas as providências quanto a cobrança das custas da fase de conhecimento (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 07 de fevereiro de 2023. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Rafael Vieira da Silva (OAB 4262/AC), bernardo buosi (OAB 6117/AC) |
| 08/02/2023 |
Ato ordinatório
" vista ao Ministério Público do Estado do Acre para ciência da r. Sentença de pág. 315." |
| 07/02/2023 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença, na qual a parte devedora, veio aos autos informando que realizou o pagamento do valor do crédito (pp. 310/311) e, ao final, postulou pela extinção da ação. Em seguida, o patrono da parte credora apresentou manifestação (p. 314), pugnando pela expedição de alvará judicial, silenciando quanto a extinção do feito. É o relatório do necessário. Decido. Em que pese a parte credora não tenha postulado a extinção do feito, em manifestação (p. 314) concordou com o valor depositado nos autos, oportunidade em que requereu o levantamento do valor, mediante alvará judicial, o que leva a concluir que anuiu com a extinção do feito. Considerando que a satisfação da obrigação é uma das formas de extinção da execução (art. 924, II, do CPC) e tendo em vista a quitação da dívida, com fulcro no art. 925 do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, expeça-se o necessário no tocante a liberação do valor depositado pela devedora (p. 311) em favor da parte credora, conforme requerido (p. 314). Sem custas, desta fase. Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, intimadas as partes da presente sentença, liberado o valor depositado e tomadas as providências quanto a cobrança das custas da fase de conhecimento (Instrução Normativa nº 04/2016), promova-se o arquivamento do processo. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 07 de fevereiro de 2023. |
| 07/02/2023 |
Conclusos para julgamento
|
| 06/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70007637-1 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 06/02/2023 12:02 |
| 02/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0026/2023 Data da Disponibilização: 02/02/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 7.235 Página: 49/52 |
| 01/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, considerando o valor depositado pelo devedor em conta judicial às (pp. 310/311) e, requerer o que entender de direito. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Rafael Vieira da Silva (OAB 4262/AC), bernardo buosi (OAB 6117/AC) |
| 01/02/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, considerando o valor depositado pelo devedor em conta judicial às (pp. 310/311) e, requerer o que entender de direito. |
| 31/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70005949-3 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2023 10:48 |
| 06/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70088195-8 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2022 17:26 |
| 23/11/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70084845-4 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/11/2022 17:10 |
| 23/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2049/2022 Data da Disponibilização: 23/11/2022 Data da Publicação: 24/11/2022 Número do Diário: 7.189 Página: 32/37 |
| 21/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2049/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Rafael Vieira da Silva (OAB 4262/AC) |
| 21/11/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 11/11/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/10/2022 10:46:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto do Relator. (Julgamento Virtual, art. 93, do RITJAC) Relator: Luís Camolez |
| 28/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 28/06/2022 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 28/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0125/2022 Data da Disponibilização: 24/05/2022 Data da Publicação: 25/05/2022 Número do Diário: 7.070 Página: 41/50 |
| 23/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0125/2022 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Rafael Vieira da Silva (OAB 4262/AC) |
| 20/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 17/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70032215-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 17/05/2022 09:25 |
| 16/05/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08021951-0 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2022 11:59 |
| 12/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/05/2022 |
Ato ordinatório
"para ciência da r. Sentença pp. 232/238." |
| 28/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0143144-79 - Recursos |
| 26/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0098/2022 Data da Disponibilização: 26/04/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 7.050 Página: 63/67 |
| 25/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0098/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$41.069,51 (quarenta e um mil, sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), devendo os valores serem corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a data das condutas fraudulentas e a indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigida desde a data da sentença e acrescida de juros da data do ilícito. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Admilson Oliveira e Silva (OAB 1888/AC), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Rafael Vieira da Silva (OAB 4262/AC) |
| 23/04/2022 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, tendo em vista o que foi pedido, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$41.069,51 (quarenta e um mil, sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), devendo os valores serem corrigidos e acrescidos de juros de mora desde a data das condutas fraudulentas e a indenização por danos morais no valor de R$6.000,00 (seis mil reais), a ser corrigida desde a data da sentença e acrescida de juros da data do ilícito. Condeno, ainda, a parte requerida no pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme preceitua o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Por fim, resolvendo o mérito da causa, extingo o processo, na forma do art. 487, I, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhidas as custas deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 24/02/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70004309-0 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2022 17:43 |
| 25/01/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0006/2022 Data da Disponibilização: 25/01/2022 Data da Publicação: 26/01/2022 Número do Diário: 6.993 Página: 28/31 |
| 24/01/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2022 Teor do ato: A parte autora veio aos autos, através da petição de pp. 225/226, informar que cumpriu na integralidade as determinações da decisão saneadora de pp. 200/202, a respeito da juntada dos extratos, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito. Observo contudo, que conforme claramente asseverado na sobredita decisão: "um dos fundamentos da parte autora para requerer a procedência dos seus pedidos é que as transações realizadas no período de 29/05/2019 a 06/06/2019 são incompatíveis com o perfil das operações realizadas por seu curador. Dessa forma, é plausível determinar que a parte autora traga para os autos as cópias dos extratos bancários referente aos 06 meses anteriores aos fatos que deram origem a lide" Assim, mais uma vez observo que a determinação era para que o autor juntasse aos autos os extratos referentes aos meses de dezembro de 2018 a maio de 2019, tanto da conta corrente como da conta poupança, para fins de verificação de padrão utilização dos serviços bancários. Os extratos da conta corrente referentes aos 06 meses anteriores foram devidamente juntados às pp. 213/218, permanecendo pendentes os extrato da conta poupança. Em razão disso, concedo, em última oportunidade, o prazo improrrogável de (05) dias, para que a parte autora traga aos autos os extratos bancários da sua conta poupança (Agência: 5790-8, Conta Poupança 510.005.014-0) dos meses de dezembro de 2018 a maio de 2019, junto ao Banco Demandado, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se com brevidade. Advogados(s): Admilson Oliveira e Silva (OAB 1888/AC), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Rafael Vieira da Silva (OAB 4262/AC) |
| 19/01/2022 |
Outras Decisões
A parte autora veio aos autos, através da petição de pp. 225/226, informar que cumpriu na integralidade as determinações da decisão saneadora de pp. 200/202, a respeito da juntada dos extratos, motivo pelo qual requereu o prosseguimento do feito. Observo contudo, que conforme claramente asseverado na sobredita decisão: "um dos fundamentos da parte autora para requerer a procedência dos seus pedidos é que as transações realizadas no período de 29/05/2019 a 06/06/2019 são incompatíveis com o perfil das operações realizadas por seu curador. Dessa forma, é plausível determinar que a parte autora traga para os autos as cópias dos extratos bancários referente aos 06 meses anteriores aos fatos que deram origem a lide" Assim, mais uma vez observo que a determinação era para que o autor juntasse aos autos os extratos referentes aos meses de dezembro de 2018 a maio de 2019, tanto da conta corrente como da conta poupança, para fins de verificação de padrão utilização dos serviços bancários. Os extratos da conta corrente referentes aos 06 meses anteriores foram devidamente juntados às pp. 213/218, permanecendo pendentes os extrato da conta poupança. Em razão disso, concedo, em última oportunidade, o prazo improrrogável de (05) dias, para que a parte autora traga aos autos os extratos bancários da sua conta poupança (Agência: 5790-8, Conta Poupança 510.005.014-0) dos meses de dezembro de 2018 a maio de 2019, junto ao Banco Demandado, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra. Intimem-se com brevidade. |
| 01/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/07/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70047742-0 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 30/07/2021 10:39 |
| 29/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0220/2021 Data da Disponibilização: 29/07/2021 Data da Publicação: 30/07/2021 Número do Diário: 6.882 Página: 65/76 |
| 27/07/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2021 Teor do ato: Em que pese a parte demandante tenha juntado os documentos de pp. 206/218, observo que o demandante juntou apenas extratos da conta corrente referentes aos seis meses anteriores aos fatos que deram origem a lide, enquanto a decisão de pp. 200/202 determinou que fosse carreado extrato também da conta poupança. No caso, os extratos da conta poupança juntados às pp. 206/212 são do período de 06/05/2019 a 31/08/2019, não correspondendo ao que determinou a mencionada decisão, considerando ainda que os saques objeto da lide foram realizados na conta poupança da parte autora. Em virtude disto, determino a intimação da parte demandante para no prazo de 10(dez) dias, cumprir na íntegra a decisão de pp. 200/202 juntando aos autos o extrato da conta poupança referentes aos seis meses anteriores aos fatos que deram origem a lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Admilson Oliveira e Silva (OAB 1888/AC), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Rafael Vieira da Silva (OAB 4262/AC) |
| 22/07/2021 |
Mero expediente
Em que pese a parte demandante tenha juntado os documentos de pp. 206/218, observo que o demandante juntou apenas extratos da conta corrente referentes aos seis meses anteriores aos fatos que deram origem a lide, enquanto a decisão de pp. 200/202 determinou que fosse carreado extrato também da conta poupança. No caso, os extratos da conta poupança juntados às pp. 206/212 são do período de 06/05/2019 a 31/08/2019, não correspondendo ao que determinou a mencionada decisão, considerando ainda que os saques objeto da lide foram realizados na conta poupança da parte autora. Em virtude disto, determino a intimação da parte demandante para no prazo de 10(dez) dias, cumprir na íntegra a decisão de pp. 200/202 juntando aos autos o extrato da conta poupança referentes aos seis meses anteriores aos fatos que deram origem a lide. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 28/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 19/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015829-5 Tipo da Petição: Petição Data: 19/03/2021 13:08 |
| 02/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0055/2021 Data da Disponibilização: 02/03/2021 Data da Publicação: 03/03/2021 Número do Diário: 6.782 Página: 55/58 |
| 28/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos novos documentos juntados aos autos (pp. 205/218), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Admilson Oliveira e Silva (OAB 1888/AC), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Rafael Vieira da Silva (OAB 4262/AC) |
| 18/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C3) Dá a parte requerida por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos novos documentos juntados aos autos (pp. 205/218), nos termos do art. 437, § 1º, do CPC/2015. |
| 11/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70000675-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 11/01/2021 11:49 |
| 17/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0296/2020 Data da Disponibilização: 16/12/2020 Data da Publicação: 17/12/2020 Número do Diário: 6.737 Página: 48/59 |
| 15/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0296/2020 Teor do ato: DECISÃO SANEADORA Trata-se ação de restituição por saque indevido c/c pedido liminar c/c indenização por dano moral, com pedido de inversão do ônus da prova pelo procedimento comum, na qual, ao contestar a ação (pp. 114/135), a parte ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. A parte autora não apresentou réplica à contestação (conforme certidão de p. 175). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a prova documental e o depoimento pessoal do preposto do Banco (p. 182). A parte ré apenas ratificou os termos da contestação (pp. 183/185). O representante do Ministério Público Estadual informou que não pretende produzir provas e opinou pelo prosseguimento do feito (pp. 195/196). À p.197, a parte autora veio aos autos, juntou o documento de pp. 198/199 e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. DECIDO. De início, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida a parte autora, eis que não vislumbro motivos que justifiquem a revogação do benefício anteriormente concedido ao Autor (p. 41), tendo em vista que, além de não restar comprovada qualquer falsidade na declaração prestada, o Demandado não faz prova de que a parte autora possa arcar com as despesas decorrentes da demanda. Como é cediço, para usufruir do benefício da assistência judiciária basta que o beneficiário o requeira, mediante simples afirmação de sua insuficiência, o que só pode ser afastado pelo juiz se a outra parte fizer prova inequívoca do contrário. Prosseguindo, em virtude da hipossuficiência processual da parte autora diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide, além de filmagens identificando quem realizou as transações bancárias contestadas pela parte autora. Faço consignar, entretanto, que o atual Código de Processo Civil flexibilizou a regra atinente à distribuição estática do ônus da prova, possibilitando que, diante das peculiaridades da causa, relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, o juiz possa atribuir o ônus da prova de modo diverso. É a denominada distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Frise-se, ademais, que a inversão do ônus da prova, decorrente da relação de consumo, não retira da parte autora o ônus da prova mínima do alegado na inicial, em atenção ao princípio da segurança jurídica e ante a impossibilidade de se realizar prova negativa. Desse modo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidore a possibilidade de inverter o ônus da prova não implica, por si só, na transferência absoluta e automática do ônus probatório ao Demandado. Portanto, não obstante tenha invertido o ônus da prova, não se dispensa do Autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito. No caso em análise, verifico que um dos fundamentos da parte autora para requerer a procedência dos seus pedidos é que as transações realizadas no período de 29/05/2019 a 06/06/2019 são incompatíveis com o perfil das operações realizadas por seu curador. Dessa forma, é plausível determinar que a parte autora traga para os autos as cópias dos extratos bancários referente aos 06 meses anteriores aos fatos que deram origem a lide, já que tem condições de produzir a prova e não há excessiva dificuldade em sua produção, ou seja, o encargo probatório não é excessivo para ela. Em razão disso, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte autora traga aos autos extratos bancários, tanto da poupança, quanto da conta corrente, referentes aos últimos 6 (seis) meses de sua conta nº 5.014-8, agência 5790-8, junto ao Banco Demandado, sob pena de, inclusive, no caso de silêncio, NÃO ter como provados os fatos relatados na exordial. No mais, passo a analisar as provas requeridas pela parte autora. Não é demais dizer que o juiz o destinatário da prova e, por isso, somente a ele cabe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade ou não de produção de novas provas, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC). No caso em apreço, da análise dos documentos constantes dos autos e das manifestações das partes, tenho por desnecessária a produção de prova oral, na medida em que as questões alegadas, tanto na exordial, quanto na contestação, em que pese sejam de direito e de fato, encontram-se atreladas às provas documentais que cabem às partes produzir. Em razão disso, INDEFIRO o pedido para que seja colhido o depoimento pessoal do preposto do Banco. Assim, além dos documentos já determinado às partes trazerem aos autos, fica facultado às mesmas, querendo, carrear aos autos outras provas documentais imprescindíveis ao deslinde da controvérsia que, por ventura, não constem dos autos ou que não foram determinadas acima, o que deverá ser feito em 10 (dez) dias. Vindo para os autos novos documentos, em observância ao art. 437, §1º, do CPC, intime-se a outra parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados. Decorrido os prazos acima concedidos, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Admilson Oliveira e Silva (OAB 1888/AC), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Rafael Vieira da Silva (OAB 4262/AC) |
| 24/11/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
DECISÃO SANEADORA Trata-se ação de restituição por saque indevido c/c pedido liminar c/c indenização por dano moral, com pedido de inversão do ônus da prova pelo procedimento comum, na qual, ao contestar a ação (pp. 114/135), a parte ré impugnou a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora. A parte autora não apresentou réplica à contestação (conforme certidão de p. 175). Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir, a parte autora requereu a prova documental e o depoimento pessoal do preposto do Banco (p. 182). A parte ré apenas ratificou os termos da contestação (pp. 183/185). O representante do Ministério Público Estadual informou que não pretende produzir provas e opinou pelo prosseguimento do feito (pp. 195/196). À p.197, a parte autora veio aos autos, juntou o documento de pp. 198/199 e reiterou o pedido de inversão do ônus da prova. DECIDO. De início, REJEITO a impugnação à assistência judiciária gratuita concedida a parte autora, eis que não vislumbro motivos que justifiquem a revogação do benefício anteriormente concedido ao Autor (p. 41), tendo em vista que, além de não restar comprovada qualquer falsidade na declaração prestada, o Demandado não faz prova de que a parte autora possa arcar com as despesas decorrentes da demanda. Como é cediço, para usufruir do benefício da assistência judiciária basta que o beneficiário o requeira, mediante simples afirmação de sua insuficiência, o que só pode ser afastado pelo juiz se a outra parte fizer prova inequívoca do contrário. Prosseguindo, em virtude da hipossuficiência processual da parte autora diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo a parte demandada trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide, além de filmagens identificando quem realizou as transações bancárias contestadas pela parte autora. Faço consignar, entretanto, que o atual Código de Processo Civil flexibilizou a regra atinente à distribuição estática do ônus da prova, possibilitando que, diante das peculiaridades da causa, relacionadas à excessiva dificuldade de cumprir o encargo ou a maior facilidade de obtenção da prova pela parte contrária, o juiz possa atribuir o ônus da prova de modo diverso. É a denominada distribuição dinâmica do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC. Frise-se, ademais, que a inversão do ônus da prova, decorrente da relação de consumo, não retira da parte autora o ônus da prova mínima do alegado na inicial, em atenção ao princípio da segurança jurídica e ante a impossibilidade de se realizar prova negativa. Desse modo, a aplicação do Código de Defesa do Consumidore a possibilidade de inverter o ônus da prova não implica, por si só, na transferência absoluta e automática do ônus probatório ao Demandado. Portanto, não obstante tenha invertido o ônus da prova, não se dispensa do Autor a demonstração do fato constitutivo do seu direito. No caso em análise, verifico que um dos fundamentos da parte autora para requerer a procedência dos seus pedidos é que as transações realizadas no período de 29/05/2019 a 06/06/2019 são incompatíveis com o perfil das operações realizadas por seu curador. Dessa forma, é plausível determinar que a parte autora traga para os autos as cópias dos extratos bancários referente aos 06 meses anteriores aos fatos que deram origem a lide, já que tem condições de produzir a prova e não há excessiva dificuldade em sua produção, ou seja, o encargo probatório não é excessivo para ela. Em razão disso, concedo o prazo de 10 (dez) dias, para que a parte autora traga aos autos extratos bancários, tanto da poupança, quanto da conta corrente, referentes aos últimos 6 (seis) meses de sua conta nº 5.014-8, agência 5790-8, junto ao Banco Demandado, sob pena de, inclusive, no caso de silêncio, NÃO ter como provados os fatos relatados na exordial. No mais, passo a analisar as provas requeridas pela parte autora. Não é demais dizer que o juiz o destinatário da prova e, por isso, somente a ele cabe, com base em seu livre convencimento, avaliar a necessidade ou não de produção de novas provas, indeferindo, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, caput e parágrafo único, do CPC). No caso em apreço, da análise dos documentos constantes dos autos e das manifestações das partes, tenho por desnecessária a produção de prova oral, na medida em que as questões alegadas, tanto na exordial, quanto na contestação, em que pese sejam de direito e de fato, encontram-se atreladas às provas documentais que cabem às partes produzir. Em razão disso, INDEFIRO o pedido para que seja colhido o depoimento pessoal do preposto do Banco. Assim, além dos documentos já determinado às partes trazerem aos autos, fica facultado às mesmas, querendo, carrear aos autos outras provas documentais imprescindíveis ao deslinde da controvérsia que, por ventura, não constem dos autos ou que não foram determinadas acima, o que deverá ser feito em 10 (dez) dias. Vindo para os autos novos documentos, em observância ao art. 437, §1º, do CPC, intime-se a outra parte para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos documentos juntados. Decorrido os prazos acima concedidos, venham-me os autos conclusos para sentença. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 16/09/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 26/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70034071-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 26/06/2020 17:39 |
| 24/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08018428-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 24/06/2020 10:18 |
| 22/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 14/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70024757-2 Tipo da Petição: Petição Data: 14/05/2020 18:08 |
| 06/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70022960-4 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 06/05/2020 20:25 |
| 06/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70022955-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 06/05/2020 20:13 |
| 05/05/2020 |
Publicado
Relação :0086/2020 Data da Disponibilização: 05/05/2020 Data da Publicação: 06/05/2020 Número do Diário: 6.586 Página: 68/71 |
| 04/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Admilson Oliveira e Silva (OAB 1888/AC), Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Rafael Vieira da Silva (OAB 4262/AC) |
| 29/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 29/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 05/02/2020 |
Publicado
Relação :0025/2020 Data da Disponibilização: 04/02/2020 Data da Publicação: 05/02/2020 Número do Diário: 6.528 Página: 33/38 |
| 03/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Rafael Vieira da Silva (OAB 4262/AC) |
| 31/01/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC. |
| 13/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70087047-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/12/2019 10:59 |
| 10/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70086241-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/12/2019 18:14 |
| 02/12/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925879094BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco do Brasil Sa |
| 02/12/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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| 29/11/2019 |
Outras Decisões
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| 28/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70083444-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/11/2019 14:17 |
| 18/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08043160-5 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2019 09:12 |
| 12/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 12/11/2019 |
Publicado
Relação :0368/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 6.473 Página: |
| 08/11/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 08/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08042297-5 Tipo da Petição: Petição Data: 08/11/2019 10:33 |
| 07/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0368/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte requerente por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 29/11/2019, às 11:00hs, neste Juízo. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Rafael Vieira da Silva (OAB 4262/AC) |
| 07/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/11/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 07/11/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte requerente por intimada, na pessoa de seus advogados, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 29/11/2019, às 11:00hs, neste Juízo. |
| 04/11/2019 |
Expedição de Certidão
Relação :0363/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 6.468 Página: 76/83 |
| 01/11/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 29/11/2019 Hora 11:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 31/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0363/2019 Teor do ato: DECISÃO Alega a parte autora, por seu curador, por meio de seu curador, que se dirigiu ao banco demandado para realizar saque no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e recebeu a notícia de que seu saldo era insuficiente, o que lhe gerou estranheza, dado que anteriormente o saldo em sua conta era na monta de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Diz, ainda, que ao analisar os extratos da sua conta bancária, contatou que foram realizados saques indevidos, saques esses que somam a monta de $ 41.069,51 (quarenta e um mil e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), os quais foram efetivados em caixas eletrônicos 24 horas, nunca tendo se utilizado de terminais 24 horas para realizar operações bancárias. Ademais, afirma o autor que após contestar os saques junto ao banco requerido, este não estornou os valores. Em consequência disto, para cobrir o saldo devedor, o autor relata que teve que realizar a contratação de limite de crédito na conta salário. Por tais motivos, pugna pela concessão das tutelas de urgência cautelar, para que o banco requerido se abstenha de realizar descontos ou retenção de valores referentes ao limite de crédito salário da conta 5.014-8, agência 5790-8, e tutela antecipada, para que o requerido seja compelido a depositar na conta do autor os valores contestados. Pugna, ainda, pela assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que mais da metade da sua renda está comprometida com a compra de remédios. DECIDO. De início, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que o autor pretende a concessão das tutelas provisórias de urgência, de natureza antecipada satisfativa, no sentido de que seja determinado o estorno dos valores contestados, na monta de R$ 41.069,51 e, de natureza cautelar, para que a parte ré se abstenha de realizar descontos ou retenções referentes ao limite de crédito salário. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte autora preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão das tutelas provisórias de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Em relação à primeira tutela de urgência, de natureza antecipada, deixo para apreciar após o contraditório, visto que não há, ainda, elementos suficientes para o deferimento da medida liminar para fins de estorno dos valores contestados, sendo prematuro tomar esta decisão neste momento processual, até porque, neste particular, estaria antecipando todo o mérito. Com relação à segunda tutela de urgência, de natureza cautelar, no sentido de que seja o banco demandado compelido a se abster de descontar ou reter os valores referentes ao crédito salário, tenho que, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida. Com efeito, no que diz respeito à probabilidade do direito, em que pese o autor relate que pactuou este empréstimo junto ao banco em razão dos saques indevidos, e, por consequência, ficou sem dinheiro na conta, tenho que o negócio acordado entre autor e banco não está eivado de qualquer vício, dado que a possível ilegalidade está nos saques contestados e não no negócio firmado entre autor e banco. Portanto, não é razoável este Juízo compelir o banco requerido a deixar de descontar os valores emprestados ao autor, na modalidade de Crédito Salário BB, pelo fato de que, na época da contratação do empréstimo, o autor estava em más condições financeiras. Com relação ao perigo de dano, observo que este é real, dada a situação financeira alegada pela parte autora, contudo não resta suficiente o perigo dano, sendo necessária a presença da probabilidade do direito. Pelo exposto, INDEFIRO as tutelas de urgência requeridas pelo autor, por não estarem presentes os requisitos autorizadores das medidas liminares. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de seu patrono (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, deixo para apreciar no momento da decisão de saneamento, conforme art. 357, do CPC. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC), Rafael Vieira da Silva (OAB 4262/AC) |
| 31/10/2019 |
Ato ordinatório
para ciência da decisão de págs. 41/43, nos termos do art. 178, II, do CPC. |
| 30/10/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Alega a parte autora, por seu curador, por meio de seu curador, que se dirigiu ao banco demandado para realizar saque no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) e recebeu a notícia de que seu saldo era insuficiente, o que lhe gerou estranheza, dado que anteriormente o saldo em sua conta era na monta de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais). Diz, ainda, que ao analisar os extratos da sua conta bancária, contatou que foram realizados saques indevidos, saques esses que somam a monta de $ 41.069,51 (quarenta e um mil e sessenta e nove reais e cinquenta e um centavos), os quais foram efetivados em caixas eletrônicos 24 horas, nunca tendo se utilizado de terminais 24 horas para realizar operações bancárias. Ademais, afirma o autor que após contestar os saques junto ao banco requerido, este não estornou os valores. Em consequência disto, para cobrir o saldo devedor, o autor relata que teve que realizar a contratação de limite de crédito na conta salário. Por tais motivos, pugna pela concessão das tutelas de urgência cautelar, para que o banco requerido se abstenha de realizar descontos ou retenção de valores referentes ao limite de crédito salário da conta 5.014-8, agência 5790-8, e tutela antecipada, para que o requerido seja compelido a depositar na conta do autor os valores contestados. Pugna, ainda, pela assistência judiciária gratuita, sob o argumento de que mais da metade da sua renda está comprometida com a compra de remédios. DECIDO. De início, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, os benefícios da gratuidade judiciária ao autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e arts. 98 e 99, § 3º, do CPC. À luz da nova sistemática processual, a tutela provisória de urgência se divide em cautelar ou satisfativa (parágrafo único, 294, CPC), podendo ser concedida em caráter incidental ou antecedente, a depender do momento em que for requerida. Para a concessão de qualquer uma das espécies de tutela provisória de urgência, nos termos do art. 300 do CPC, faz-se necessária a coexistência dos seguintes requisitos: i) a probabilidade do direito; ii) o perigo de dano, ou ainda; iii) o risco ao resultado útil do processo. Na espécie, pelo que se dessume da narrativa dos fatos, percebe-se que o autor pretende a concessão das tutelas provisórias de urgência, de natureza antecipada satisfativa, no sentido de que seja determinado o estorno dos valores contestados, na monta de R$ 41.069,51 e, de natureza cautelar, para que a parte ré se abstenha de realizar descontos ou retenções referentes ao limite de crédito salário. Sob esse viés, passo a analisar, em sede de cognição sumária, se a parte autora preenche os requisitos legais acima referidos, que autorizem a concessão das tutelas provisórias de urgência. Vale ressaltar que os requisitos devem estar conjugados, de modo que a ausência de qualquer deles, acarretará o indeferimento da tutela provisória pretendida. Em relação à primeira tutela de urgência, de natureza antecipada, deixo para apreciar após o contraditório, visto que não há, ainda, elementos suficientes para o deferimento da medida liminar para fins de estorno dos valores contestados, sendo prematuro tomar esta decisão neste momento processual, até porque, neste particular, estaria antecipando todo o mérito. Com relação à segunda tutela de urgência, de natureza cautelar, no sentido de que seja o banco demandado compelido a se abster de descontar ou reter os valores referentes ao crédito salário, tenho que, em juízo de cognição sumária, não estão presentes os requisitos que autorizam a concessão da medida. Com efeito, no que diz respeito à probabilidade do direito, em que pese o autor relate que pactuou este empréstimo junto ao banco em razão dos saques indevidos, e, por consequência, ficou sem dinheiro na conta, tenho que o negócio acordado entre autor e banco não está eivado de qualquer vício, dado que a possível ilegalidade está nos saques contestados e não no negócio firmado entre autor e banco. Portanto, não é razoável este Juízo compelir o banco requerido a deixar de descontar os valores emprestados ao autor, na modalidade de Crédito Salário BB, pelo fato de que, na época da contratação do empréstimo, o autor estava em más condições financeiras. Com relação ao perigo de dano, observo que este é real, dada a situação financeira alegada pela parte autora, contudo não resta suficiente o perigo dano, sendo necessária a presença da probabilidade do direito. Pelo exposto, INDEFIRO as tutelas de urgência requeridas pelo autor, por não estarem presentes os requisitos autorizadores das medidas liminares. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação do autor para a referida audiência, através de seu patrono (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Por fim, quanto ao pedido de inversão do ônus da prova, deixo para apreciar no momento da decisão de saneamento, conforme art. 357, do CPC. Intime-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 30/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70056769-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/08/2019 10:28 |
| 29/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0291/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 6.424 Página: 43/48 |
| 28/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0291/2019 Teor do ato: DECISÃO: Trata-se de "ação de restituição por saque indevido c/c pedido liminar c/c indenização por dano moral, com pedido de inversão do ônus da prova pelo procedimento comum", proposta por José Cláudio de Holanda Bezerra, pessoa incapaz, representado por seu pai e curador, Sr. Raimundo Lopes Bezerra, em face do Banco do Brasil S/A, pelos motivos aduzidos na exordial. Preliminarmente, DEFIRO o pleito de prioridade na tramitação, visto ser o autor pessoa incapaz. Analisando os autos, observo que a petição inicial carece de reparos. Isso porque a procuração acostada aos autos (p. 12), foi outorgada em nome do curador do autor, o Sr. Raimundo Lopes Bezerra. É certo que a presente ação versa sobre direitos do autor incapaz, não se confundindo com os direitos de seu curador, devendo a procuração ser outorgada por este José Cláudio de Holanda Bezerra, representado por aquele Raimundo Lopes Bezerra. Noutro giro, a declaração de hipossuficiência de p. 13, foi redigida em nome do curador do demandante, quando deveria ser redigida em nome da parte que requer a gratuidade judiciária que, nos autos, é o autor José Cláudio de Holanda Bezerra, assinada por seu curador. Isto posto, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). Advogados(s): Mario Gilson de Paiva Souza (OAB 3272/AC) |
| 12/08/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO: Trata-se de "ação de restituição por saque indevido c/c pedido liminar c/c indenização por dano moral, com pedido de inversão do ônus da prova pelo procedimento comum", proposta por José Cláudio de Holanda Bezerra, pessoa incapaz, representado por seu pai e curador, Sr. Raimundo Lopes Bezerra, em face do Banco do Brasil S/A, pelos motivos aduzidos na exordial. Preliminarmente, DEFIRO o pleito de prioridade na tramitação, visto ser o autor pessoa incapaz. Analisando os autos, observo que a petição inicial carece de reparos. Isso porque a procuração acostada aos autos (p. 12), foi outorgada em nome do curador do autor, o Sr. Raimundo Lopes Bezerra. É certo que a presente ação versa sobre direitos do autor incapaz, não se confundindo com os direitos de seu curador, devendo a procuração ser outorgada por este José Cláudio de Holanda Bezerra, representado por aquele Raimundo Lopes Bezerra. Noutro giro, a declaração de hipossuficiência de p. 13, foi redigida em nome do curador do demandante, quando deveria ser redigida em nome da parte que requer a gratuidade judiciária que, nos autos, é o autor José Cláudio de Holanda Bezerra, assinada por seu curador. Isto posto, determino a intimação da parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sane as irregularidades apontadas, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). |
| 31/07/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 29/07/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 20/08/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 08/11/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 18/11/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 28/11/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/12/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/12/2019 |
Contestação |
| 06/05/2020 |
Pedido de Diligências |
| 06/05/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 14/05/2020 |
Petição |
| 24/06/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 26/06/2020 |
Pedido de Diligências |
| 11/01/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/03/2021 |
Petição |
| 30/07/2021 |
Pedido de Diligências |
| 31/01/2022 |
Petição |
| 16/05/2022 |
Petição |
| 17/05/2022 |
Apelação |
| 23/11/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 06/12/2022 |
Petição |
| 31/01/2023 |
Petição |
| 06/02/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 09/02/2023 |
Petição |
| 20/04/2023 |
Petição |
| 30/04/2023 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 29/11/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |