| Requerente |
Rosimilson Ferreira de Araújo
D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira D. Pública: Fenísia Araújo da Mota Costa |
| Requerido |
Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda
Advogado: Luciano Oliveira de Melo Advogada: Luana Shely Nascimento de Souza Maia |
| Réu |
Núcleo Rural Bela Vista
Advogado: Luciano Oliveira de Melo |
| Testemunha | J. A. A. da S. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 25/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/02/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70018064-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/02/2025 14:25 |
| 22/01/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 22/01/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 25/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/02/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 25/02/2025 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.25.70018064-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/02/2025 14:25 |
| 22/01/2025 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 22/01/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 22/01/2025 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.25.70004055-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/01/2025 10:15 |
| 20/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70003274-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/01/2025 14:34 |
| 16/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0525/2024 Data da Disponibilização: 11/12/2024 Data da Publicação: 12/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0525/2024 Teor do ato: [...] Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido, declarando a inexigibilidade da parte autora efetivar o pagamento das parcelas referentes ao Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural com Cláusula de Vencimento Antecipado e Outras Avenças (pp. 18-35), até que a parte ré demonstre a regularização do parcelamento perante os órgãos competentes, com o registro deste na matrícula do imóvel. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publicar e intimar. Transitada em julgado, cobrar as custas. Em seguida, arquivar. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza Maia (OAB 3547/AC) |
| 10/12/2024 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 10/12/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 28/11/2024 |
Julgado procedente o pedido
[...] Ante o exposto, confirmo a liminar e julgo procedente o pedido, declarando a inexigibilidade da parte autora efetivar o pagamento das parcelas referentes ao Compromisso de Compra e Venda de Imóvel Rural com Cláusula de Vencimento Antecipado e Outras Avenças (pp. 18-35), até que a parte ré demonstre a regularização do parcelamento perante os órgãos competentes, com o registro deste na matrícula do imóvel. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa. Publicar e intimar. Transitada em julgado, cobrar as custas. Em seguida, arquivar. |
| 20/06/2024 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0704285-56.2021.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer |
| 03/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0210/2023 Data da Disponibilização: 25/09/2023 Data da Publicação: 26/09/2023 Número do Diário: 7.388 Página: 71-77 |
| 22/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2023 Teor do ato: O pedido de aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial deve ser requerido em autos apartados a fim de evitar tumulto processual, pelo que fica indeferido o pedido de p. 541, nestes autos. Mantenham-se os autos suspensos, conforme determinado na decisão de p. 521. Intimar. Advogados(s): Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 22/09/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/09/2023 |
Mero expediente
O pedido de aplicação de multa por descumprimento de decisão judicial deve ser requerido em autos apartados a fim de evitar tumulto processual, pelo que fica indeferido o pedido de p. 541, nestes autos. Mantenham-se os autos suspensos, conforme determinado na decisão de p. 521. Intimar. |
| 22/06/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70048079-2 Tipo da Petição: Petição Data: 22/06/2023 10:18 |
| 08/05/2023 |
Juntada de Decisão
|
| 08/05/2023 |
Juntada de Decisão
|
| 08/05/2023 |
Juntada de Decisão
|
| 08/05/2023 |
Juntada de Acórdão
|
| 20/04/2023 |
Processo Suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
... determino a suspensão do feito até o cumprimento das diligências determinadas na segunda demanda referida (encaminhamento e retorno de oficios para dirimir questão pertinente à questão controvertida), a fim de realizar o julgamento em conjunto. |
| 02/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0025/2023 Data da Disponibilização: 02/02/2023 Data da Publicação: 03/02/2023 Número do Diário: 7.235 Página: 27/33 |
| 01/02/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0025/2023 Teor do ato: Considerando a conexão existente entre a presente demanda com as de n. 712485-23.2019 e de n. 070272261.2020, em trâmite nesta unidade judiciária, eis que todas possuem a mesma causa de pedir e pedido formulado, com liame acerca do negócio jurídico firmado com a ré, determino a suspensão do feito até o cumprimento das diligências determinadas na segunda demanda referida (encaminhamento e retorno de oficios para dirimir questão pertinente à questão controvertida), a fim de realizar o julgamento em conjunto. Cumprir. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 01/02/2023 |
Mero expediente
Considerando a conexão existente entre a presente demanda com as de n. 712485-23.2019 e de n. 070272261.2020, em trâmite nesta unidade judiciária, eis que todas possuem a mesma causa de pedir e pedido formulado, com liame acerca do negócio jurídico firmado com a ré, determino a suspensão do feito até o cumprimento das diligências determinadas na segunda demanda referida (encaminhamento e retorno de oficios para dirimir questão pertinente à questão controvertida), a fim de realizar o julgamento em conjunto. Cumprir. |
| 10/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70081847-4 Tipo da Petição: Petição Data: 10/11/2022 16:46 |
| 07/11/2022 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0702722-61.2020.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Compra e Venda |
| 07/11/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 07/11/2022 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/09/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 31/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 19/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0125/2022 Data da Disponibilização: 19/08/2022 Data da Publicação: 22/08/2022 Número do Diário: 7.129 Página: 85-94 |
| 18/08/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0125/2022 Teor do ato: Autos n.º 0709280-83.2019.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteRosimilson Ferreira de Araújo e outros Requerido e RéuIpê Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro Decisão Examinando os autos, verifico que assiste razão ao requerido, eis que não foi anexada mídia referente ao depoimento da testemunha José Valdo Guedes de Oliveira. A fim de não prejudicar qualquer das partes em sede de razões finais, apresento os links para acesso à mídias produzidas em audiência e determino o apensamento aos autos da mídia faltante, além de renovar o prazo sucessivo de 15 dias para as partes apresentarem razões finais e complementação às razões já apresentadas. Links para acesso às mídias: https://drive.google.com/file/d/16HYWgy5C-N0bfGxMA_JwCite2R6tjMxl/view?usp=sharing https://drive.google.com/file/d/18mMDDW3lghm-366fiF-KFsOCnhUMHscf/view?usp=sharing https://drive.google.com/file/d/1qkOLv6Cr3MfHB0956SfHgbHNt80ssLeq/view?usp=sharing Cumprir e intimar. Rio Branco-(AC), 15 de agosto de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 17/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
Certidão - Juntada de Mídia Digital |
| 16/08/2022 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
Autos n.º 0709280-83.2019.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum Cível RequerenteRosimilson Ferreira de Araújo e outros Requerido e RéuIpê Empreendimentos Imobiliários Ltda e outro Decisão Examinando os autos, verifico que assiste razão ao requerido, eis que não foi anexada mídia referente ao depoimento da testemunha José Valdo Guedes de Oliveira. A fim de não prejudicar qualquer das partes em sede de razões finais, apresento os links para acesso à mídias produzidas em audiência e determino o apensamento aos autos da mídia faltante, além de renovar o prazo sucessivo de 15 dias para as partes apresentarem razões finais e complementação às razões já apresentadas. Links para acesso às mídias: https://drive.google.com/file/d/16HYWgy5C-N0bfGxMA_JwCite2R6tjMxl/view?usp=sharing https://drive.google.com/file/d/18mMDDW3lghm-366fiF-KFsOCnhUMHscf/view?usp=sharing https://drive.google.com/file/d/1qkOLv6Cr3MfHB0956SfHgbHNt80ssLeq/view?usp=sharing Cumprir e intimar. Rio Branco-(AC), 15 de agosto de 2022. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 12/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70057948-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 12/08/2022 19:04 |
| 09/08/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 26/07/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.22.70052871-9 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 26/07/2022 11:04 |
| 21/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 10/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/06/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 10/06/2022 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 08/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0084/2022 Data da Disponibilização: 08/06/2022 Data da Publicação: 09/06/2022 Número do Diário: 7.081 Página: 19/24 |
| 06/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0084/2022 Teor do ato: [...] Após o decurso do prazo, fica encerrada a instrução processual, abrindo-se prazo para a apresentação das razões finais via memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, mediante intimação. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 01/06/2022 |
Mero expediente
[...] Após o decurso do prazo, fica encerrada a instrução processual, abrindo-se prazo para a apresentação das razões finais via memoriais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora, mediante intimação. |
| 01/06/2022 |
Juntada de mandado
|
| 20/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033611-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/05/2022 11:00 |
| 19/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033125-7 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 19/05/2022 08:51 |
| 19/05/2022 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 18/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70033067-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 18/05/2022 21:03 |
| 04/05/2022 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2022/012343-9 Situação: Parcialmente cumprido em 31/05/2022 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 03/05/2022 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - NCPC |
| 03/05/2022 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - NCPC |
| 03/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/05/2022 às 08:30h, através de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma GOOGLE MEET, conforme link de acesso: [ meet.google.com/nmx-reuj-uiy ] e procedi o encaminhamento através de email (quando indicado no processo) dos advogados e compartilhei com as partes, advogados e testemunhas através dos contatos de telefones (whatsapp) conforme prints abaixo. |
| 02/05/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS contendo o link de acesso à sala virtual de audiências por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma GOOGLE MEET, com fins de intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 7.053, pág. 41/45, em 02 de maio de 2022 (2ª-feira). |
| 26/04/2022 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 19/05/2022 às 08:30h, através de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma GOOGLE MEET, conforme link de acesso: [ meet.google.com/nmx-reuj-uiy ] e procedi o encaminhamento através de email (quando indicado no processo) dos advogados e compartilhei com as partes, advogados e testemunhas através dos contatos de telefones (whatsapp) conforme prints abaixo. |
| 25/04/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 19/05/2022 Hora 08:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 10/02/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0139075-90 - Recursos |
| 02/02/2022 |
Desapensado do processo
Desapensado o processo 0713101-27.2021.8.01.0001 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Compra e Venda |
| 05/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70000251-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 05/01/2022 16:06 |
| 15/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0202/2021 Data da Disponibilização: 15/12/2021 Data da Publicação: 16/12/2021 Número do Diário: 6.970 Página: 115-122 |
| 14/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0202/2021 Teor do ato: DECISÃO Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar as partes rés para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). A audiência será realizada de forma híbrida, na modalidade por videoconferência, com o uso da plataformaGOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre, e presencial, considerando o requerimento formulado pela Defensora Pública do autor (pp. 427/428). Após a designação do dia e hora, intimem-se as partes e respectivos advogados. Com fins de facilitar o encaminhamento do convite para a participação da videoconferência, devem as partes e advogados informarem seus respectivos contatos telefônicos com utilização do aplicativo Whatsapp ou e-mail, além das respectivas testemunhas. Intimem-se. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC) |
| 13/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/12/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 10/12/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar as partes rés para apresentarem o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). A audiência será realizada de forma híbrida, na modalidade por videoconferência, com o uso da plataformaGOOGLE MEET, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020, que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre, e presencial, considerando o requerimento formulado pela Defensora Pública do autor (pp. 427/428). Após a designação do dia e hora, intimem-se as partes e respectivos advogados. Com fins de facilitar o encaminhamento do convite para a participação da videoconferência, devem as partes e advogados informarem seus respectivos contatos telefônicos com utilização do aplicativo Whatsapp ou e-mail, além das respectivas testemunhas. Intimem-se. |
| 14/10/2021 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0713101-27.2021.8.01.0001 - Classe: Ação Civil Pública - Assunto principal: Compra e Venda |
| 12/10/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70066463-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 12/10/2021 12:00 |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 23/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70062180-7 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 23/09/2021 23:02 |
| 22/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70061709-5 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 22/09/2021 15:08 |
| 15/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0136/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 6.913 Página: 68-72 |
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 14/09/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0136/2021 Teor do ato: DECISÃO Não há o que se falar em interesse do INCRA no caso em vertente, uma vez que o contrato cuja obrigação se discute foi celebrado entre as partes, não havendo qualquer informação, até esse momento, de que a referida autarquia federal tenha criado resistência ao pedido. Também resta rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Ipê Empreendimentos Imobiliário Ltda, tendo em vista que conforme documentos acostados aos autos, os requeridos guardam mesma estrutura física e de gestão de negócios, já que possuem o mesmo domicílio, os pagamentos são realizados perante a sede da imobiliária Ipê, bem como compartilham o mesmo sistema informatizado, revelando-se tratar de empresas de um mesmo grupo econômico. Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 14/09/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 14/09/2021 |
Outras Decisões
DECISÃO Não há o que se falar em interesse do INCRA no caso em vertente, uma vez que o contrato cuja obrigação se discute foi celebrado entre as partes, não havendo qualquer informação, até esse momento, de que a referida autarquia federal tenha criado resistência ao pedido. Também resta rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva da ré Ipê Empreendimentos Imobiliário Ltda, tendo em vista que conforme documentos acostados aos autos, os requeridos guardam mesma estrutura física e de gestão de negócios, já que possuem o mesmo domicílio, os pagamentos são realizados perante a sede da imobiliária Ipê, bem como compartilham o mesmo sistema informatizado, revelando-se tratar de empresas de um mesmo grupo econômico. Com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. |
| 23/08/2021 |
Juntada de Decisão
|
| 14/07/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 13/07/2021 |
Juntada de Petição de Réplica
Nº Protocolo: WEB1.21.70042872-1 Tipo da Petição: Réplica Data: 13/07/2021 10:21 |
| 20/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 09/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0068/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 6.847 Página: 44-49 |
| 08/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0068/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Luciano Oliveira de Melo (OAB 3091/AC), Luana Shely Nascimento de Souza (OAB 3547/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 08/06/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 08/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Intimação - Portal - Defensoria Pública |
| 07/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 07/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70034131-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/06/2021 19:08 |
| 07/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70034129-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 07/06/2021 19:03 |
| 07/06/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70034128-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/06/2021 18:55 |
| 17/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127671-90 - Recursos |
| 12/05/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 12/05/2021 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JC975550814BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Núcleo Rural Bela Vista |
| 22/04/2021 |
Juntada de Acórdão
|
| 21/04/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 26/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/01/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 26/01/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 21/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0145/2020 Data da Disponibilização: 21/10/2020 Data da Publicação: 22/10/2020 Número do Diário: 6701 Página: 29-34 |
| 20/10/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0145/2020 Teor do ato: Vistos em correição DESPACHO Melhor compulsando os autos, verifico que à p. 117 houve aditamento a petição inicial, requerendo a inclusão do polo passivo NÚCLEO RURAL BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, todavia, ambos mandados de citação foram expedidos apenas em nome da requerida IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (p. 156 e p. 158). Assim, a fim de sanear tal regularidade processual, determino que a Secretaria proceda à citação e a intimação da liminar em face da parte requerida NÚCLEO RURAL BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, observando a decisão às pp. 150/152. Por fim, considerando a epidemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar audiência de conciliação. Oportunamente, havendo interesse das partes na audiência de conciliação, poderão requer a realização por videoconferência, através do sistema Webex Meet. Intimar e cumprir. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 15/10/2020 |
Mero expediente
Vistos em correição DESPACHO Melhor compulsando os autos, verifico que à p. 117 houve aditamento a petição inicial, requerendo a inclusão do polo passivo NÚCLEO RURAL BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, todavia, ambos mandados de citação foram expedidos apenas em nome da requerida IPÊ EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA (p. 156 e p. 158). Assim, a fim de sanear tal regularidade processual, determino que a Secretaria proceda à citação e a intimação da liminar em face da parte requerida NÚCLEO RURAL BELA VISTA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS EIRELI, observando a decisão às pp. 150/152. Por fim, considerando a epidemia de Coronavirus que assola o País, e em atenção as portarias conjuntas nº 19/2020, 21/2020 e 22/2020, deste Tribunal, no intuito de evitar a disseminação do vírus, preservando a saúde da população, deixo de designar audiência de conciliação. Oportunamente, havendo interesse das partes na audiência de conciliação, poderão requer a realização por videoconferência, através do sistema Webex Meet. Intimar e cumprir. |
| 28/07/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70040138-5 Tipo da Petição: Réplica Data: 27/07/2020 18:46 |
| 07/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 26/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 26/06/2020 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 29/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0085/2020 Data da Disponibilização: 29/05/2020 Data da Publicação: 01/06/2020 Número do Diário: 6.604 Página: 44/48 |
| 27/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0085/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 21/05/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 20/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70026009-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 20/05/2020 20:23 |
| 18/05/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0113354-32 - Recursos |
| 13/05/2020 |
Mandado
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| 05/05/2020 |
Documento
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| 05/05/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284624913BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo Destinatário : Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 04/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 04/05/2020 |
Documento
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| 04/05/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925917583BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo Destinatário : Ipê Empreendimentos Imobiliários Ltda |
| 26/03/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTA PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020 e Nº 21/2020, de 19./03/2020; bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram suspensas até o dia 30 de abril de 2020, em razão da pandemia do CORONAVÍRUS. |
| 26/03/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTA PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020 e Nº 21/2020, de 19./03/2020; bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram suspensas até o dia 30 de abril de 2020, em razão da pandemia do CORONAVÍRUS. |
| 06/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/03/2020 |
Documento
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| 05/03/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/008001-7 Situação: Não cumprido em 13/05/2020 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 05/03/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Audiência - Portal - Defensoria Pública |
| 05/03/2020 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 05/03/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 05/03/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 30/04/2020 Hora 09:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 17/02/2020 |
Documento
|
| 17/01/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 15/01/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.516, pág. 16/24, em 15 de janeiro de 2020 (4ª-feira). |
| 08/01/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 07/02/2020 Hora 14:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 06/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 06/12/2019 Data da Publicação: 09/12/2019 Número do Diário: 6.492 Página: 38/42 |
| 05/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2019 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Aduz a parte autora que firmou contrato de compra e venda de área de terra rural com o requerido, referente aos lotes ns. 09, 10 e 17, situados na Estrada de Porto Acre, Km 07, Ramal Canta Galo, Núcleo Rural Bela Vista. Alegam que são produtores rurais e para dar continuidade ao trabalho necessitam obter financiamento rural, além de realizar cadastros para exposição de animais e alimentos. Afirmam que ao solicitar documentação referente à propriedade junto aos órgãos competentes, tomaram conhecimento de que o parcelamento dos imóveis rurais não observou a instrução nº. 17 - b do INCRA e, tampouco o Decreto Lei nº. 58/37, que dispõe sobre o parcelamento do solo. Narram que procuraram a parte requerida a fim de solucionar a questão administrativamente, todavia, sem sucesso, pelo que requerem a concessão de tutela provisória de urgência, com a determinação de suspensão do pagamento das parcelas. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Analisando os autos, vislumbro a demonstração da probabilidade do direito, eis que dispõe a Instrução nº 17-b de 22 de dezembro de 1980 do INCRA que: caberá ao INCRA a prévia aprovação do projeto de parcelamento, para fins agrícolas, de imóvel rural localizado fora de zona urbana ou de expansão urbana, assim definidas por lei municipal. No caso sob análise, a parte autora logrou êxito em demonstrar que os lotes de terra rural adquiridos do réu não observaram o procedimento estabelecido pela legislação aplicável para parcelamento do solo rural, conforme se extrai do documento elaborado pelo IMAC à pedido do Ministério Público do Estado do Acre de pp. 119/129. Também vislumbro a demonstração do perigo de dano, visto que apesar de continuar adimplindo as parcelas do contrato de compra e venda a parte autora não pode usufruir completamente da propriedade, na medida em que não lhe é permitido obter licença ambiental para cultivar na área enquanto não regularizada a situação do imóvel perante os órgãos competentes. Diante dos alegados prejuízos e constrangimentos informados pela parte autora por conta da aparente irregularidade do parcelamento do solo rural, há que se deferir a tutela pleiteada. Ademais, a medida é perfeitamente reversível, podendo ser retomados os pagamentos das prestações mensais a qualquer tempo. Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, determinando que a parte ré se abstenha de realizar cobranças, com relação aos contratos discutidos na presente demanda, cite-se, os contratos referentes aos lotes ns. 09 (pp. 53/69), 10 (pp. 18/35) e 17 (pp. 83/100), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC). Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimar. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 03/12/2019 |
Apensado ao Processo
Apensado ao processo 0712485-23.2019.8.01.0001 - Classe: Procedimento Comum - Assunto principal: Rescisão / Resolução |
| 03/12/2019 |
Tutela Provisória
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Aduz a parte autora que firmou contrato de compra e venda de área de terra rural com o requerido, referente aos lotes ns. 09, 10 e 17, situados na Estrada de Porto Acre, Km 07, Ramal Canta Galo, Núcleo Rural Bela Vista. Alegam que são produtores rurais e para dar continuidade ao trabalho necessitam obter financiamento rural, além de realizar cadastros para exposição de animais e alimentos. Afirmam que ao solicitar documentação referente à propriedade junto aos órgãos competentes, tomaram conhecimento de que o parcelamento dos imóveis rurais não observou a instrução nº. 17 - b do INCRA e, tampouco o Decreto Lei nº. 58/37, que dispõe sobre o parcelamento do solo. Narram que procuraram a parte requerida a fim de solucionar a questão administrativamente, todavia, sem sucesso, pelo que requerem a concessão de tutela provisória de urgência, com a determinação de suspensão do pagamento das parcelas. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, devendo ser observado ainda que a tutela antecipada não poderá ser concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme preceitua o parágrafo 3º do mesmo dispositivo. Analisando os autos, vislumbro a demonstração da probabilidade do direito, eis que dispõe a Instrução nº 17-b de 22 de dezembro de 1980 do INCRA que: caberá ao INCRA a prévia aprovação do projeto de parcelamento, para fins agrícolas, de imóvel rural localizado fora de zona urbana ou de expansão urbana, assim definidas por lei municipal. No caso sob análise, a parte autora logrou êxito em demonstrar que os lotes de terra rural adquiridos do réu não observaram o procedimento estabelecido pela legislação aplicável para parcelamento do solo rural, conforme se extrai do documento elaborado pelo IMAC à pedido do Ministério Público do Estado do Acre de pp. 119/129. Também vislumbro a demonstração do perigo de dano, visto que apesar de continuar adimplindo as parcelas do contrato de compra e venda a parte autora não pode usufruir completamente da propriedade, na medida em que não lhe é permitido obter licença ambiental para cultivar na área enquanto não regularizada a situação do imóvel perante os órgãos competentes. Diante dos alegados prejuízos e constrangimentos informados pela parte autora por conta da aparente irregularidade do parcelamento do solo rural, há que se deferir a tutela pleiteada. Ademais, a medida é perfeitamente reversível, podendo ser retomados os pagamentos das prestações mensais a qualquer tempo. Diante de todo o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, DEFIRO a tutela provisória de urgência antecipada, determinando que a parte ré se abstenha de realizar cobranças, com relação aos contratos discutidos na presente demanda, cite-se, os contratos referentes aos lotes ns. 09 (pp. 53/69), 10 (pp. 18/35) e 17 (pp. 83/100), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a incidência a 30 (trinta) dias (art. 537, do CPC). Intimar as partes da presente decisão, fazendo-se consignar no mandado as advertências de lei. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimar. |
| 02/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70068427-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 01/10/2019 12:42 |
| 25/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 6.442 Página: 30/37 |
| 24/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Compulsando detidamente os autos, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito. Observa-se que a parte demandante não declinou na exordial o pedido principal - mérito, a que serve a tutela de urgência antecipada, a qual analisada sumariamente aparenta possuir natureza satisfativa, visto que o pleito dos autores será satisfeito com o simples acolhimento do pedido liminar de suspensão dos pagamentos dos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel rural. Desse modo, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora emende sua exordial, declinando o pedido de mérito ou, adequando o seu pleito ao rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e seguintes do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Intimar. Advogados(s): Rodrigo Almeida Chaves (OAB 4861/AC) |
| 20/09/2019 |
Outras Decisões
Compulsando detidamente os autos, verifico circunstância que obsta o regular prosseguimento do feito. Observa-se que a parte demandante não declinou na exordial o pedido principal - mérito, a que serve a tutela de urgência antecipada, a qual analisada sumariamente aparenta possuir natureza satisfativa, visto que o pleito dos autores será satisfeito com o simples acolhimento do pedido liminar de suspensão dos pagamentos dos contratos de compromisso de compra e venda de imóvel rural. Desse modo, oportunizo o prazo de 15 (quinze) dias, para que a parte autora emende sua exordial, declinando o pedido de mérito ou, adequando o seu pleito ao rito da tutela antecipada requerida em caráter antecedente (art. 303 e seguintes do CPC), sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Intimar. |
| 11/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70063066-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 11/09/2019 12:20 |
| 01/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 01/08/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2019 |
Pedido de Diligências |
| 01/10/2019 |
Emenda da Inicial |
| 20/05/2020 |
Contestação |
| 27/07/2020 |
Réplica |
| 07/06/2021 |
Contestação |
| 07/06/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/06/2021 |
Petição |
| 13/07/2021 |
Réplica |
| 22/09/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 23/09/2021 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 12/10/2021 |
Rol de Testemunhas |
| 05/01/2022 |
Rol de Testemunhas |
| 18/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 19/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 20/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/07/2022 |
Alegações Finais |
| 12/08/2022 |
Pedido de Diligências |
| 10/11/2022 |
Petição |
| 22/06/2023 |
Petição |
| 20/01/2025 |
Petição |
| 22/01/2025 |
Apelação |
| 25/02/2025 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0704285-56.2021.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 20/06/2024 | |
| 0702722-61.2020.8.01.0001 | Procedimento Comum Cível | 07/11/2022 |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 07/02/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 30/04/2020 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| 19/05/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |