| Autor |
Francisco Joelson Rodrigues de Moura
Advogado: EDGAR FERREIRA DE SOUSA |
| Réu |
Telefônica Brasil S/A
Advogado: Wilker Bauher Vieira Lopes |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 31/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/01/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/11/2020 19:07:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 03/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 03/07/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 31/01/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 31/01/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 28/01/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/11/2020 19:07:17 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 03/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/07/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 25/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70033553-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/06/2020 11:20 |
| 23/06/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação, nos termos do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 23/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 27/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70027452-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 27/05/2020 09:43 |
| 25/05/2020 |
Publicado
Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 25/05/2020 Data da Publicação: 26/05/2020 Número do Diário: 6.600 Página: 42/47 |
| 22/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0103/2020 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, com fulcro nas disposições acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da peça de defesa, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré até o momento, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do Autor para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): EDGAR FERREIRA DE SOUSA (OAB 4957/AC), Wilker Bauher Vieira Lopes (OAB 29320/GO) |
| 21/05/2020 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, com fulcro nas disposições acima, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, levando-se em consideração o grau de zelo do profissional na elaboração da peça de defesa, a natureza da causa e o trabalho desenvolvido pelo patrono da parte ré até o momento, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do Autor para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 16/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 16/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 03/02/2020 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: "Concedo ao advogado da parte autora o prazo de 05 (cinco) dias para comprovar a ausência justificada do demandante. Feito isto, e diante da declaração de que as partes não têm outras provas a produzir, determino a conclusão dos autos para nova deliberação ou sentença, se for o caso." |
| 29/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70003802-7 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 29/01/2020 07:38 |
| 22/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70002660-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 22/01/2020 13:35 |
| 21/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70002332-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/01/2020 11:25 |
| 13/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 09/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 09/01/2020 |
Expedida/certificada
Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do CPC-2015 - NCPC |
| 18/12/2019 |
Publicado
Relação :0410/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 6.499 Página: 54/58 |
| 16/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0410/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 31/01/2020, às 09:00hs, neste Juízo. Advogados(s): Aluisio Veras de Almeida Neto (OAB 4587/AC), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 11/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 31/01/2020, às 09:00hs, neste Juízo. |
| 11/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/12/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 31/01/2020 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 12/11/2019 |
Publicado
Relação :0369/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 6.473 Página: 38/43 |
| 07/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0369/2019 Teor do ato: DECISÃO Diante do teor da petição de p. 49, determino a Secretaria que providencie, incontinenti, a expedição de novo mandado de citação da parte ré, observando o endereço indicado no referido petitório, para os fins da decisão de p. 37. Em sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar outro endereço para fins de citação ou requerer o que entender de direito. Vindo as informações indicando novo endereço, cumpra-se a decisão de p. 37. Mantendo-se inerte a parte autora, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal do Autor para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos que lhe compete sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º, do CPC). Cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Aluisio Veras de Almeida Neto (OAB 4587/AC), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 05/11/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Diante do teor da petição de p. 49, determino a Secretaria que providencie, incontinenti, a expedição de novo mandado de citação da parte ré, observando o endereço indicado no referido petitório, para os fins da decisão de p. 37. Em sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, informar outro endereço para fins de citação ou requerer o que entender de direito. Vindo as informações indicando novo endereço, cumpra-se a decisão de p. 37. Mantendo-se inerte a parte autora, deve a Secretaria proceder com a intimação pessoal do Autor para, em 05 (cinco) dias, dizer do seu interesse no prosseguimento do feito, praticando os atos que lhe compete sob pena de extinção e arquivamento (art. 485, § 1º, do CPC). Cumpra-se, com brevidade. |
| 22/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70074025-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/10/2019 12:42 |
| 16/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 16/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70066137-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 23/09/2019 12:04 |
| 17/09/2019 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: "Considerando que o AR restou negativo, sai o advogado da parte autora intimado para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar o endereço atualizado da parte contrária. Fornecido o endereço, destaque-se data para audiência de conciliação, com as intimações pertinentes. Decorrido o prazo, sem manifestação, conclusos os autos para nova deliberação." |
| 13/09/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
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| 10/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70060835-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/09/2019 13:34 |
| 12/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 12/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0274/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 6.411 Página: 36/38 |
| 09/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0274/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 13/09/2019, às 10:30hs, neste Juízo. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 09/08/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 09/08/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte autora por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 13/09/2019, às 10:30hs, neste Juízo. |
| 09/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0273/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 6.410 Página: 61/66 |
| 08/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0273/2019 Teor do ato: DECISÃO Cuida-se de "Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de indenização por danos morais", ajuizada por Francisco Joelson Rodrigues de Moura em face de Telefônica Brasil S/A, pelos fatos aduzidos na Exordial. De inicio, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 do CPC. Não obstante a inversão do ônus da prova deva ser apreciada quando do saneador, tenho que o ônus de comprovar a regularidade da inscrição já pertence a parte ré, ônus que lhe incumbe por força do art. 373, II, do CPC. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte demandante para a referida audiência, através de seu patrono (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 07 de agosto de 2019. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 08/08/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 13/09/2019 Hora 10:30 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/08/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Cuida-se de "Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de indenização por danos morais", ajuizada por Francisco Joelson Rodrigues de Moura em face de Telefônica Brasil S/A, pelos fatos aduzidos na Exordial. De inicio, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 do CPC. Não obstante a inversão do ônus da prova deva ser apreciada quando do saneador, tenho que o ônus de comprovar a regularidade da inscrição já pertence a parte ré, ônus que lhe incumbe por força do art. 373, II, do CPC. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte demandante para a referida audiência, através de seu patrono (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 07 de agosto de 2019. |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/08/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/09/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 23/09/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/10/2019 |
Petição |
| 21/01/2020 |
Contestação |
| 22/01/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/01/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 27/05/2020 |
Apelação |
| 25/06/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/09/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 31/01/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |