| Requerente |
Celson Renato Pontes Diógenes
Advogado: Gabriel Santos de Souza |
| Requerido |
Banco Bonsucesso S/A
Advogado: Flaida Beatriz Nunes de Carvalho |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 21/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 13/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0138/2022 Data da Disponibilização: 13/09/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 7.143 Página: 28-38 |
| 12/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Despacho Diante da certidão de p. 1.014, arquivem-se os autos. Advogados(s): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Carlos Alberto Baião (OAB 4497/AC), Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Jorge Ferreira de Souza Junior (OAB 174415/RJ) |
| 08/09/2022 |
Mero expediente
Despacho Diante da certidão de p. 1.014, arquivem-se os autos. |
| 21/09/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 21/09/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 13/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0138/2022 Data da Disponibilização: 13/09/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 7.143 Página: 28-38 |
| 12/09/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0138/2022 Teor do ato: Despacho Diante da certidão de p. 1.014, arquivem-se os autos. Advogados(s): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Carlos Alberto Baião (OAB 4497/AC), Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Jorge Ferreira de Souza Junior (OAB 174415/RJ) |
| 08/09/2022 |
Mero expediente
Despacho Diante da certidão de p. 1.014, arquivem-se os autos. |
| 08/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 08/08/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 08/08/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 20/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Certidão - Prazo Decorrido - Ato Ordinatório |
| 30/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70045269-0 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/06/2022 13:21 |
| 14/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70041227-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/06/2022 16:09 |
| 03/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0082/2022 Data da Disponibilização: 03/06/2022 Data da Publicação: 06/06/2022 Número do Diário: 7.078 Página: 75/78 |
| 02/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Carlos Alberto Baião (OAB 4497/AC), Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Jorge Ferreira de Souza Junior (OAB 174415/RJ) |
| 02/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70037492-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 02/06/2022 06:45 |
| 30/05/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 27/05/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 29/11/2021 17:57:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMOS. PRIMEIRO APELO: DESCONTOS EM FOLHA DE PAGAMENTO E CONTA CORRENTE. LIMITAÇÃO. PERCENTUAL DE 30% (TRINTA POR CENTO). POSSIBILIDADE. SEGUNDO APELO: REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROVIDO EM PARTE. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO PROVIDO EM PARTE. 1. Embora a ciência da parte quanto aos termos ajustados por espontânea vontade, pacífico o entendimento jurisprudencial quanto à necessidade de limitação à margem consignável de 30% dos rendimentos do contratante, ainda que haja cláusula contratual autorizando o desconto na forma pactuada. 2. Embora dificuldade de ambas as partes na interpretação da sentença, exsurge do comando judicial a limitação de 30% da renda líquida do Autor em relação aos descontos (tanto em conta corrente quanto em contracheque) e, após a aferição do valor correspondente a 30% da renda líquida, determinou a divisão do valor por quatro, resultando no montante total disponível a cada instituição Ré a titulo de descontos dos empréstimos ativos com o Autor. 3. Para aferir a renda líquida, necessário considerar o valor bruto e reduzir os valores referentes a consignações compulsórias, desconsiderando com vistas à aferição da renda líquida as consignações facultativas, a exemplo das contribuições previdenciárias complementares/abertas. 4. Atribuído às malsucedidas escolhas do Recorrente o fenômeno do superendividamento, a meu entender, apropriado manter o entendimento da sentença quanto à falta dos requisitos para condenação ao pagamento de danos morais. 5. Se ambas as partes foram vencedoras e vencidas na demanda, a verba honorária de sucumbência deve ser distribuída de forma proporcional. 6. Primeiro recurso desprovido. Segundo recurso provido em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0709685-22.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao recurso do Banco Sabemi Seguradora S/A e dar parcial provimento ao recurso de Celson Renato Pontes Diógenes, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 13/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0056/2021 Data da Disponibilização: 13/05/2021 Data da Publicação: 14/05/2021 Número do Diário: 6.830 Página: 39-44 |
| 12/05/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0056/2021 Teor do ato: Despacho Remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumprir. Advogados(s): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ), Jorge Ferreira de Souza Junior (OAB 174415/RJ) |
| 07/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/05/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026823-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2021 05:37 |
| 05/05/2021 |
Mero expediente
Despacho Remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Cumprir. |
| 13/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021338-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 13/04/2021 16:20 |
| 12/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70020955-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 12/04/2021 18:25 |
| 25/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0034/2021 Data da Disponibilização: 25/03/2021 Data da Publicação: 26/03/2021 Número do Diário: 6.798 Página: 32-39 |
| 24/03/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0034/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá as partes APELADAS por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Carlos Alberto Baião (OAB 4497/AC), Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 22/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá as partes APELADAS por intimadas para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem contrarrazões aos recursos, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015530-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/03/2021 15:19 |
| 18/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70015499-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/03/2021 14:08 |
| 12/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 11/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70013575-9 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 11/03/2021 15:25 |
| 03/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0124584-81 - Recursos |
| 24/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0019/2021 Data da Disponibilização: 24/02/2021 Data da Publicação: 25/02/2021 Número do Diário: 6.778 Página: 33 - 43 |
| 23/02/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0019/2021 Teor do ato: Dispositivo: Diante todo o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para impor a obrigação dos réus de promoverem a adequação das parcelas referentes aos contratos de empréstimos ainda ativos em nome do autor, para no máximo 30% da remuneração auferida. Assim sendo, deve-se levar em consideração a remuneração líquida recebida pelo servidor, que foi indicada na p. 24 (R$ 4.838,55) e a margem consignável equivalente (R$ 1.451,56), alcançando-se o montante de R$ 362,89 (30%) para cada um dos quatro requeridos. Confirmo a tutela de urgência deferida nas pp. 356-361, tornando-a definitiva. Indefiro os demais pedidos formulados. Oficiar a fonte pagadora do autor (Universidade Federal do Acre) para que tal instituição promova a adequação dos descontos realizados por cada réu, a fim de que a parcela máxima a ser descontada seja de R$ 362,89. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, comando este que fica com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça que foi conferida ao autor. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art 487, I, do CPC. Intimar. Rio Branco-(AC), 30 de dezembro de 2019. Advogados(s): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Carlos Alberto Baião (OAB 4497/AC), Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ), Nelson Monteiro de Carvalho Neto (OAB 60359/RJ) |
| 22/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70009258-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/02/2021 14:50 |
| 15/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70008039-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 15/02/2021 10:17 |
| 30/12/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Dispositivo: Diante todo o exposto, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na inicial para impor a obrigação dos réus de promoverem a adequação das parcelas referentes aos contratos de empréstimos ainda ativos em nome do autor, para no máximo 30% da remuneração auferida. Assim sendo, deve-se levar em consideração a remuneração líquida recebida pelo servidor, que foi indicada na p. 24 (R$ 4.838,55) e a margem consignável equivalente (R$ 1.451,56), alcançando-se o montante de R$ 362,89 (30%) para cada um dos quatro requeridos. Confirmo a tutela de urgência deferida nas pp. 356-361, tornando-a definitiva. Indefiro os demais pedidos formulados. Oficiar a fonte pagadora do autor (Universidade Federal do Acre) para que tal instituição promova a adequação dos descontos realizados por cada réu, a fim de que a parcela máxima a ser descontada seja de R$ 362,89. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor da causa, comando este que fica com a exigibilidade suspensa, em razão da gratuidade de justiça que foi conferida ao autor. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art 487, I, do CPC. Intimar. Rio Branco-(AC), 30 de dezembro de 2019. |
| 03/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0159/2020 Data da Disponibilização: 03/12/2020 Data da Publicação: 04/12/2020 Número do Diário: 6.728 Página: 40-45 |
| 02/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70066987-6 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2020 13:03 |
| 02/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2020 Teor do ato: A fim de se evitar nulidade, converto o julgamento do feito em diligência, determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo ou vinda a manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimar. Advogados(s): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Carlos Alberto Baião (OAB 4497/AC), Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) |
| 19/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063949-7 Tipo da Petição: Petição Data: 19/11/2020 07:53 |
| 16/11/2020 |
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
A fim de se evitar nulidade, converto o julgamento do feito em diligência, determinando a intimação da parte autora para se manifestar acerca da contestação apresentada pelo Banco Olé Bonsucesso Consignado S/A, no prazo de 15 dias. Após o decurso do prazo ou vinda a manifestação, retornem os autos conclusos para sentença. Intimar. |
| 27/10/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70059078-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/10/2020 17:54 |
| 09/10/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 08/10/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284692785BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Bonsucesso S/A |
| 17/08/2020 |
Juntada de Ofício
|
| 17/08/2020 |
Juntada de Ofício
|
| 17/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0108/2020 Data da Disponibilização: 17/07/2020 Data da Publicação: 20/07/2020 Número do Diário: 6.637 Página: 28/34 |
| 15/07/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0108/2020 Teor do ato: Autos n.º 0709685-22.2019.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum RequerenteCelson Renato Pontes Diógenes RequeridoBanco Bonsucesso S/A e outros Despacho 1. Diligenciar quanto ao cumprimento da carta expedida - p. 516. 2. Em sendo citado e intimado o réu Banco Bonsucesso S.A e este apresentar no prazo legal a contestação contendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intimar a autora para apresentar resposta a tal defesa, nos termos do art. 350 do CPC. No caso de não apresentação de defesa, após o decurso do prazo, retornem os autos para julgamento. Em caso de citação e intimação infrutífera, intimar a autora para emendar a inicial, informando novo endereço, nos termos do art. 319, II, §1° e 321 do CPC, sob pena de indeferimento parcial da inicial. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 14 de julho de 2020. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Carlos Alberto Baião (OAB 4497/AC), Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) |
| 14/07/2020 |
Mero expediente
Autos n.º 0709685-22.2019.8.01.0001 ClasseProcedimento Comum RequerenteCelson Renato Pontes Diógenes RequeridoBanco Bonsucesso S/A e outros Despacho 1. Diligenciar quanto ao cumprimento da carta expedida - p. 516. 2. Em sendo citado e intimado o réu Banco Bonsucesso S.A e este apresentar no prazo legal a contestação contendo fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, intimar a autora para apresentar resposta a tal defesa, nos termos do art. 350 do CPC. No caso de não apresentação de defesa, após o decurso do prazo, retornem os autos para julgamento. Em caso de citação e intimação infrutífera, intimar a autora para emendar a inicial, informando novo endereço, nos termos do art. 319, II, §1° e 321 do CPC, sob pena de indeferimento parcial da inicial. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 14 de julho de 2020. Marcelo Coelho de Carvalho Juiz de Direito |
| 26/06/2020 |
Documento
|
| 26/06/2020 |
Documento
|
| 26/05/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 08/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70023414-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2020 17:35 |
| 22/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70020242-0 Tipo da Petição: Petição Data: 22/04/2020 07:28 |
| 17/04/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70019499-1 Tipo da Petição: Petição Data: 15/04/2020 14:48 |
| 07/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 07/04/2020 Data da Publicação: 08/04/2020 Número do Diário: 6.570 Página: 31/37 |
| 06/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2020 Teor do ato: Tal como requerido pela parte autora, determino a intimação dos réus para cumprimento da decisão monocrática anexada nas pp. 356-361, devendo ser observado o novo endereço do banco Bonsucesso apresentado pelo autor na p. 425, procedendo em relação a esta instituição também nova tentativa de cumprimento da carta de p. 47, diante do AR negativo anexado na p. 401 Cumprir e intimar. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Carlos Alberto Baião (OAB 4497/AC), Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) |
| 12/03/2020 |
Outras Decisões
Tal como requerido pela parte autora, determino a intimação dos réus para cumprimento da decisão monocrática anexada nas pp. 356-361, devendo ser observado o novo endereço do banco Bonsucesso apresentado pelo autor na p. 425, procedendo em relação a esta instituição também nova tentativa de cumprimento da carta de p. 47, diante do AR negativo anexado na p. 401 Cumprir e intimar. |
| 11/12/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70084211-8 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/12/2019 17:16 |
| 21/11/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
|
| 21/11/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925697397BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Sabemi Seguradora S/A |
| 11/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70079071-1 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2019 12:13 |
| 04/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0155/2019 Data da Disponibilização: 04/11/2019 Data da Publicação: 05/11/2019 Número do Diário: 6.469 Página: 37/39 |
| 01/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0155/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB 23255/PE), Carlos Alberto Baião (OAB 4497/AC), Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC), Juliano Martins Mansur (OAB 113786/RJ) |
| 01/11/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
|
| 31/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70076349-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 31/10/2019 12:20 |
| 31/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca das contestações apresentadas, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 30/10/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
|
| 29/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70075645-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/10/2019 15:36 |
| 29/10/2019 |
Documento
|
| 29/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70075565-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 29/10/2019 12:56 |
| 29/10/2019 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JU925697366BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Bonsucesso S/A |
| 29/10/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925697383BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC Destinatário : Banco Panamericano S.A |
| 29/10/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0106671-48 - Recursos |
| 25/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 25/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70074421-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/10/2019 13:38 |
| 25/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70072983-4 Tipo da Petição: Petição Data: 17/10/2019 14:30 |
| 16/10/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0106277-82 - Recursos |
| 16/10/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
|
| 16/10/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925697370BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 Destinatário : Itau Unibanco S.a |
| 26/09/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 26/09/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 26/09/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Inversão do ônus da Prova - Procedimento Comum - art. 335 do CPC-2015 - NCPC |
| 26/09/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 335 do novo CPC - NCPC |
| 25/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0138/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 6.442 Página: 30/37 |
| 24/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2019 Teor do ato: Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Trata-se de ação proposta por Celson Renato Pontes Diógenes em face dos bancos Bonsucesso S.A, ITAU UNIBANCO S.A., Banco Pan S.A. e SABEMI Seguradora S.A., sustentando o autor que possui contratos de empréstimo com os demandados e que os descontos mensais decorrentes, realizados em sua conta corrente e contracheque atingiram a soma de 75% do seu rendimento salarial, comprometendo seu sustento e de sua familia. Sustentando que tal situação afronta a dignidade da pessoa humana, requereu medida liminar de natureza antecipada para que seja determinado aos réus a limitação dos descontos mensais, observando-se o percentual de 30% do valor do vencimento líquido auferido pelo consumidor. É o que basta para fins de análise da tutela de urgência requerida. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifico que a pretensão autoral de limitação dos descontos a 30% de seu vencimento possui amparo no artigo 45, § 2°, da Lei 8.112/1990, no que se refere aos descontos consignados em folha de pagamento, considerando se tratar de servidor público federal, prevendo a norma que o total de consignações facultativas mencionado no §1° (consignação em folha de pagamento em favor de terceiros) não excederá a 35% da remuneração mensal, sendo 5% reservados exclusivamente para a amortização de despesas ou realização de saque decorrente de cartão de crédito. No entanto, os descontos efetuados em conta corrente com a anuência do correntista não estão sujeitos ao percentual (30%) estabelecido para a consignação em folha de pagamento, por ausência de norma nesse sentido. Analisando o contracheque mais recente anexado aos autos (p. 24) verifico que o autor recebe R$ 4.879,23 a título de vencimento, além de R$ 1.203,97 referente a crédito decorrente de decisão judicial, não sendo possível ignorar a existência de tal pagamento que é feito desde 12/2018 (p. 19) para fins de componente da remuneração mensal, totalizando, assim o valor de R$ 6.083,23. Deduzindo os descontos obrigatórios, quais sejam, previdência social no valor de R$ 26,81 e imposto de renda no valor de R$ 549,51, bem como o valor da pensão alimentícia no importe de R$ 668,36, tem-se o vencimento líquido de R$ 4.838,55. Verifico que a demandada Sabemi Seguradora realiza o desconto de R$ 507,74 (326,83 + 145,08 + 35,83), o demandado Banco Pan o desconto de R$ 669,20 (360,00 + 177,02 + 35,38 + 96,80), o demandado Banco Bonsucesso o desconto de R$ 644,49 (93,97 + 461,99 + 88,53). A soma de tais descontos alcança o montante de R$ 1.821,43, que representa aproximadamente 37,64% do vencimento líquido demonstrado, o que de fato excede a margem de 30% da remuneração. O percentual excedente corresponde a 7,64% da remuneração líquida, ou seja, ao valor de R$ 369,87 comprometido mensalmente, o que representa relevante repercussão na qualidade de vida do indivíduo, considerando o endividamento demonstrado, evidenciando o risco da demora da demanda judicial. Dessa forma, diante da probabilidade do direito autoral e risco da demora demonstrado, defiro em parte a medida liminar para determinar aos bancos réus BANCO BONSUCESSO S.A, BANCO PAN S.A e SABEMI SEGURADORA a reduzirem em R$ 123,29 o desconto total promovido por cada banco na folha de pagamento da parte autora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido, limitado a trinta ocorrências. Intimar as partes demandadas para cumprimento desta decisão. Intimar a parte autora para informar, no prazo de 15 dias, a que título o banco Itaú Unibanco S.A consta no polo passivo, vez que o contracheque (p. 24) mais recente não indica ocorrência de descontos promovidos por tal instituição, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esta parte (art. 485, VI, do CPC). Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimem-se. Advogados(s): Gabriel Santos de Souza (OAB 4612/AC) |
| 20/09/2019 |
Outras Decisões
Defiro a gratuidade de justiça, nos termos do art. 98 do CPC. Trata-se de ação proposta por Celson Renato Pontes Diógenes em face dos bancos Bonsucesso S.A, ITAU UNIBANCO S.A., Banco Pan S.A. e SABEMI Seguradora S.A., sustentando o autor que possui contratos de empréstimo com os demandados e que os descontos mensais decorrentes, realizados em sua conta corrente e contracheque atingiram a soma de 75% do seu rendimento salarial, comprometendo seu sustento e de sua familia. Sustentando que tal situação afronta a dignidade da pessoa humana, requereu medida liminar de natureza antecipada para que seja determinado aos réus a limitação dos descontos mensais, observando-se o percentual de 30% do valor do vencimento líquido auferido pelo consumidor. É o que basta para fins de análise da tutela de urgência requerida. Passo a decidir. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Verifico que a pretensão autoral de limitação dos descontos a 30% de seu vencimento possui amparo no artigo 45, § 2°, da Lei 8.112/1990, no que se refere aos descontos consignados em folha de pagamento, considerando se tratar de servidor público federal, prevendo a norma que o total de consignações facultativas mencionado no §1° (consignação em folha de pagamento em favor de terceiros) não excederá a 35% da remuneração mensal, sendo 5% reservados exclusivamente para a amortização de despesas ou realização de saque decorrente de cartão de crédito. No entanto, os descontos efetuados em conta corrente com a anuência do correntista não estão sujeitos ao percentual (30%) estabelecido para a consignação em folha de pagamento, por ausência de norma nesse sentido. Analisando o contracheque mais recente anexado aos autos (p. 24) verifico que o autor recebe R$ 4.879,23 a título de vencimento, além de R$ 1.203,97 referente a crédito decorrente de decisão judicial, não sendo possível ignorar a existência de tal pagamento que é feito desde 12/2018 (p. 19) para fins de componente da remuneração mensal, totalizando, assim o valor de R$ 6.083,23. Deduzindo os descontos obrigatórios, quais sejam, previdência social no valor de R$ 26,81 e imposto de renda no valor de R$ 549,51, bem como o valor da pensão alimentícia no importe de R$ 668,36, tem-se o vencimento líquido de R$ 4.838,55. Verifico que a demandada Sabemi Seguradora realiza o desconto de R$ 507,74 (326,83 + 145,08 + 35,83), o demandado Banco Pan o desconto de R$ 669,20 (360,00 + 177,02 + 35,38 + 96,80), o demandado Banco Bonsucesso o desconto de R$ 644,49 (93,97 + 461,99 + 88,53). A soma de tais descontos alcança o montante de R$ 1.821,43, que representa aproximadamente 37,64% do vencimento líquido demonstrado, o que de fato excede a margem de 30% da remuneração. O percentual excedente corresponde a 7,64% da remuneração líquida, ou seja, ao valor de R$ 369,87 comprometido mensalmente, o que representa relevante repercussão na qualidade de vida do indivíduo, considerando o endividamento demonstrado, evidenciando o risco da demora da demanda judicial. Dessa forma, diante da probabilidade do direito autoral e risco da demora demonstrado, defiro em parte a medida liminar para determinar aos bancos réus BANCO BONSUCESSO S.A, BANCO PAN S.A e SABEMI SEGURADORA a reduzirem em R$ 123,29 o desconto total promovido por cada banco na folha de pagamento da parte autora, no prazo de 5 dias úteis, sob pena de incidência de multa diária de R$ 300,00 (trezentos reais) por cada desconto indevido, limitado a trinta ocorrências. Intimar as partes demandadas para cumprimento desta decisão. Intimar a parte autora para informar, no prazo de 15 dias, a que título o banco Itaú Unibanco S.A consta no polo passivo, vez que o contracheque (p. 24) mais recente não indica ocorrência de descontos promovidos por tal instituição, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito em relação a esta parte (art. 485, VI, do CPC). Tratando-se de relação consumerista e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes aos contratos descritos na exordial, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previso no art. 400, também do Código de Processo Civil. Citar a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis. A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 344 do CPC). Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art. 139, V e Enunciado n. 35 da ENFAM). Intimem-se. |
| 05/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/08/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/10/2019 |
Petição |
| 23/10/2019 |
Contestação |
| 29/10/2019 |
Contestação |
| 29/10/2019 |
Contestação |
| 31/10/2019 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 11/11/2019 |
Petição |
| 02/12/2019 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 15/04/2020 |
Petição |
| 22/04/2020 |
Petição |
| 08/05/2020 |
Petição |
| 31/08/2020 |
Petição |
| 27/10/2020 |
Contestação |
| 19/11/2020 |
Petição |
| 02/12/2020 |
Petição |
| 15/02/2021 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 22/02/2021 |
Petição |
| 11/03/2021 |
Pedido de Habilitação |
| 18/03/2021 |
Apelação |
| 18/03/2021 |
Apelação |
| 12/04/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 13/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 06/05/2021 |
Petição |
| 02/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 14/06/2022 |
Petição |
| 30/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |