| Credor |
Judson Sussuarana da Costa
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa Advogado: Jose Raimundo de Oliveira Neto |
| Devedor |
OMNI S/A - Financiamento e Investimentos
Advogado: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 02/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031102-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2023 09:17 |
| 28/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030545-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2023 18:03 |
| 06/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 16/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70002036-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/01/2023 09:29 |
| 02/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70031102-8 Tipo da Petição: Petição Data: 02/05/2023 09:17 |
| 28/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70030545-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2023 18:03 |
| 06/02/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 06/02/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 16/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70002036-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/01/2023 09:29 |
| 20/12/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70092267-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/12/2022 17:29 |
| 16/12/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2078/2022 Data da Disponibilização: 16/12/2022 Data da Publicação: 19/12/2022 Número do Diário: 7.204 Página: 93/101 |
| 15/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2078/2022 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 14/12/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 06/12/2022 |
Recebidos os autos
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| 06/12/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 06/12/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/12/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0154463-28 - Custas Finais: OMNI S/A - Financiamento e Investimentos |
| 30/11/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 30/11/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 30/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2052/2022 Data da Disponibilização: 25/11/2022 Data da Publicação: 28/11/2022 Número do Diário: 7.191 Página: 123/126 |
| 24/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2052/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por seu advogado por intimado, para efetuar o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 228). Advogados(s): Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 23/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por seu advogado por intimado, para efetuar o levantamento do valor contido no alvará judicial disponível à (p. 228). |
| 23/11/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 22/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2048/2022 Data da Disponibilização: 22/11/2022 Data da Publicação: 23/11/2022 Número do Diário: 7.188 Página: 33/38 |
| 21/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2048/2022 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento e recolhida as custas da fase de conhecimento, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. Advogados(s): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 20/11/2022 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isto posto, considerando a quitação da dívida, com fulcro no art. 924, II, do CPC, DECLARO, POR SENTENÇA, EXTINTA A EXECUÇÃO. Em decorrência disto, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial. Sem custas para esta fase (cumprimento de sentença). Por fim, tendo em vista que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, não havendo outras questões processuais pendentes de julgamento e recolhida as custas da fase de conhecimento, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se, com brevidade. |
| 26/10/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70076603-2 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 22/10/2022 15:21 |
| 20/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0259/2022 Data da Disponibilização: 20/10/2022 Data da Publicação: 21/10/2022 Número do Diário: 7.169 Página: 66 |
| 18/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0259/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 18/10/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 14/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70074501-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/10/2022 10:01 |
| 22/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0243/2022 Data da Disponibilização: 22/09/2022 Data da Publicação: 23/09/2022 Número do Diário: 7.150 Página: 58/63 |
| 21/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0243/2022 Teor do ato: Em petição de p. 213, a parte autora reiterou o pedido de cumprimento de sentença de p. 205, em razão da discordância do valor pago voluntariamente pela parte requerida às pp. 209/212. De fato, conquanto este não seja o momento adequado para apreciação de eventual excesso de execução, em análise preliminar do cálculo apresentado à p. 212, verifico que a parte requerida não respeitou, na integralidade, os comandos da sentença (p. 108) e do acórdão do Tribunal de Justiça (p. 157) - mormente em relação à porcentagem dos honorários e a correção do valor fixado a título de dano moral -, embora tenha se prontificado a efetuar o pagamento de maneira voluntária com a finalidade de encerrar o litígio. Assim, deve a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ e, em seguida, proceder: 1) a intimação da parte devedora para pagar a diferença entre o valor apontado à p. 205 e o depósito de pp. 210/211 no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 21/09/2022 |
Evolução da Classe Processual
|
| 20/09/2022 |
Outras Decisões
Em petição de p. 213, a parte autora reiterou o pedido de cumprimento de sentença de p. 205, em razão da discordância do valor pago voluntariamente pela parte requerida às pp. 209/212. De fato, conquanto este não seja o momento adequado para apreciação de eventual excesso de execução, em análise preliminar do cálculo apresentado à p. 212, verifico que a parte requerida não respeitou, na integralidade, os comandos da sentença (p. 108) e do acórdão do Tribunal de Justiça (p. 157) - mormente em relação à porcentagem dos honorários e a correção do valor fixado a título de dano moral -, embora tenha se prontificado a efetuar o pagamento de maneira voluntária com a finalidade de encerrar o litígio. Assim, deve a Secretaria proceder com a evolução da classe no SAJ e, em seguida, proceder: 1) a intimação da parte devedora para pagar a diferença entre o valor apontado à p. 205 e o depósito de pp. 210/211 no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, §1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; 2) em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); 3) havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; 4) vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); 5) havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; 6) em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). 7) frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; 8) Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 02/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70063683-0 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 02/09/2022 13:29 |
| 31/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 28/07/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70051810-1 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/07/2022 16:19 |
| 18/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0181/2022 Data da Disponibilização: 18/07/2022 Data da Publicação: 19/07/2022 Número do Diário: 7.106 Página: 30/35 |
| 15/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0181/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 13/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 04/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 22/12/2020 15:35:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: CIVIL. PROCESSO CIVIL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NÃO COMPROVAÇÃO DO DÉBITO NO MONTANTE INSCRITO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO. Na espécie, onde ocorreu o registro indevido no cadastro de inadimplentes, o dano moral é presumido por força dos próprios fatos - in re ipsa. (Precedentes do STJ). O valor a ser arbitrado a titulo de dano moral deve atentar aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, razão pela qual se impõe a manutenção do valor estipulado na sentença. Precedentes desta Corte de Justiça. Sentença mantida. Recurso desprovido Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0709741-55.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 11 de Dezembro de 2020. Relatora: Denise Bonfim |
| 05/07/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 05/07/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
|
| 12/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70023922-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 12/05/2020 08:53 |
| 07/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70018368-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/04/2020 07:24 |
| 20/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70016309-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/03/2020 11:28 |
| 18/03/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0111602-92 - Recursos |
| 16/03/2020 |
Publicado
Relação :0062/2020 Data da Disponibilização: 16/03/2020 Data da Publicação: 17/03/2020 Número do Diário: 6.554 Página: 41/44 |
| 13/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0062/2020 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, por não vislumbrar situação elencada no art. 1.022, II, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença em todos os seus termos, como lançada. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 12/03/2020 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Pelo exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS, porém, por não vislumbrar situação elencada no art. 1.022, II, do CPC, e não tendo os embargos de declaração a finalidade de rediscutir a matéria analisada na sentença, os REJEITO, mantendo a sentença em todos os seus termos, como lançada. Intimem-se e cumpra-se. |
| 14/02/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70001816-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/01/2020 10:55 |
| 09/01/2020 |
Publicado
Relação :0413/2019 Data da Disponibilização: 19/12/2019 Data da Publicação: 20/12/2019 Número do Diário: 6.501 Página: 51/55 |
| 27/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70089312-0 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 27/12/2019 09:20 |
| 17/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0413/2019 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1 - Declarar inexistente o débito no valor de R$ 1.038,91 (mil e trinta e oito reais e noventa e um centavos), referente ao documento n. 301638346478317 (p. 29); 2 Determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao débito objeto dos autos; 3 Condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Sobre as condenações deverão incidir: - quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso (17/07/2017 - p. 29) e correção monetária a partir da prolação sentença; - sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas pela parte contrária deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 16/12/2019 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora para: 1 - Declarar inexistente o débito no valor de R$ 1.038,91 (mil e trinta e oito reais e noventa e um centavos), referente ao documento n. 301638346478317 (p. 29); 2 Determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao débito objeto dos autos; 3 Condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Sobre as condenações deverão incidir: - quanto aos danos morais, juros de mora a partir do evento danoso (17/07/2017 - p. 29) e correção monetária a partir da prolação sentença; - sobre a verba honorária, correção monetária e juros de mora a contar da prolação da sentença. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas pela parte contrária deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 13/12/2019 |
Conclusos para julgamento
|
| 13/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70085763-8 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 09/12/2019 12:33 |
| 29/11/2019 |
Publicado
Relação :0389/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 6.484 Página: 62/63 |
| 25/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0389/2019 Teor do ato: Dá as partes demandante e demandada por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 22/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandada por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 22/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 18/10/2019 |
Publicado
Relação :0345/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 6.458 Página: 54/60 |
| 16/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0345/2019 Teor do ato: Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação (pp. 71/78), bem como, dos documentos que a instruem (pp. 79/96), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Flaida Beatriz Nunes de Carvalho (OAB 96864/MG), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 16/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte demandante por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação (pp. 71/78), bem como, dos documentos que a instruem (pp. 79/96), nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 07/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70069524-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 04/10/2019 14:35 |
| 17/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70064772-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/09/2019 15:40 |
| 17/09/2019 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: "Aguarde-se, na Secretaria, o prazo a que se refere o art. 335, I, do CPC. Para fins do art. 357 do CPC, e com fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o § 3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 - a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 - no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 - decorridos os prazo dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso." |
| 13/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70063710-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/09/2019 10:35 |
| 10/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70060838-7 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 03/09/2019 13:35 |
| 10/09/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925690059BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : OMNI S/A - Financiamento e Investimentos |
| 10/09/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
|
| 12/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 12/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0274/2019 Data da Disponibilização: 12/08/2019 Data da Publicação: 13/08/2019 Número do Diário: 6.411 Página: 36/38 |
| 09/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0274/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte requerente por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 13/09/2019, às 12:00hs, neste Juízo. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 09/08/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 09/08/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte requerente por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 13/09/2019, às 12:00hs, neste Juízo. |
| 09/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0273/2019 Data da Disponibilização: 09/08/2019 Data da Publicação: 12/08/2019 Número do Diário: 6.410 Página: 61/66 |
| 08/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0273/2019 Teor do ato: DECISÃO Cuida-se de "Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de indenização por danos morais", ajuizada por Judson Sussuarana da Costa em face de OMNI S/A - Financiamento e Investimentos, pelos fatos aduzidos na Exordial. De inicio, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 do CPC. Não obstante a inversão do ônus da prova deva ser apreciada quando do saneador, tenho que o ônus de comprovar a regularidade da inscrição já pertence a parte ré, ônus que lhe incumbe por força do art. 373, II, do CPC. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte demandante para a referida audiência, através de seu patrono (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 07 de agosto de 2019. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 08/08/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 13/09/2019 Hora 12:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/08/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Cuida-se de "Ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de indenização por danos morais", ajuizada por Judson Sussuarana da Costa em face de OMNI S/A - Financiamento e Investimentos, pelos fatos aduzidos na Exordial. De inicio, considerando o cenário processual até aqui apresentando, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao requerente, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 do CPC. Não obstante a inversão do ônus da prova deva ser apreciada quando do saneador, tenho que o ônus de comprovar a regularidade da inscrição já pertence a parte ré, ônus que lhe incumbe por força do art. 373, II, do CPC. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte demandante para a referida audiência, através de seu patrono (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar do mandado que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art, 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, também, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 07 de agosto de 2019. |
| 07/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 05/08/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/09/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 13/09/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 17/09/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 09/12/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 27/12/2019 |
Embargos de Declaração |
| 17/01/2020 |
Embargos de Declaração |
| 20/03/2020 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 07/04/2020 |
Apelação |
| 12/05/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/07/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 02/09/2022 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 14/10/2022 |
Petição |
| 22/10/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| 20/12/2022 |
Petição |
| 16/01/2023 |
Petição |
| 28/04/2023 |
Petição |
| 02/05/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/09/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/09/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 05/08/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |