| Autor |
Francisco das Chagas Rodrigues de Carvalho
Advogada: Maria Vanderleia de Sá Costa Girardi |
| Reconvinte | Francisco Alberto Lima de Andrade |
| Réu |
Francisco Alberto Lima de Andrade
D. Pública: Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira |
| Testemunha | M. O. de L. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 09/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2024 |
Juntada de mandado
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| 09/04/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Reintegração de Posse - PF-PJ - Citação |
| 09/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
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| 09/04/2024 |
Arquivado Definitivamente
Ato Ordinatório - F17;G19 - Promover o arquivamento dos autos - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 09/04/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/04/2024 |
Juntada de mandado
|
| 09/04/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Reintegração de Posse - PF-PJ - Citação |
| 22/03/2024 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - D3 - Cobrar cumprimento de mandado que se encontre na CEMAN - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/03/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 04/03/2024 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2024/006250-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/04/2024 Local: Oficial de justiça - Jackson Maia Lima da Costa |
| 19/12/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0293/2023 Data da Disponibilização: 19/12/2023 Data da Publicação: 20/12/2023 Número do Diário: 7.443 Página: 88/92 |
| 15/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0293/2023 Teor do ato: Decisão Trata-se de pedido de desarquivamento para o prosseguimento do feito formulado pela parte autora, noticiando o descumprimento do julgado, com novos atos de esbulho praticados pelo réu. Em que pese a narração dos fatos enseja o ajuizamento de nova ação (demarcatória), mas atento aos autos, constato que não foi expedido nenhum mandado após o julgamento da ação, razão pela qual acolho o pedido de pp. 296/303 e determino expedição do competente mandado de reintegração/manutenção de posse, a ser cumprido por, pelo menos, 02 (dois) Oficiais de Justiça, os quais deverão cumprir a diligência acompanhados de força policial para reforçarem os marcos limítrofes do imóvel indicado na inicial, intimado o réu do conteúdo decisório da presente ação (sentença, acórdão transitado em julgado e a presente decisão). Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada evento de descumprimento, nos termos do art. 536, §1º do CPC. Cumprida a diligência e nada mais requerido, retornem os autos ao arquivo. Intimar. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 1233/AC), Maria Vanderleia de Sá Costa Girardi (OAB 3806/AC) |
| 15/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/12/2023 |
Outras Decisões
Decisão Trata-se de pedido de desarquivamento para o prosseguimento do feito formulado pela parte autora, noticiando o descumprimento do julgado, com novos atos de esbulho praticados pelo réu. Em que pese a narração dos fatos enseja o ajuizamento de nova ação (demarcatória), mas atento aos autos, constato que não foi expedido nenhum mandado após o julgamento da ação, razão pela qual acolho o pedido de pp. 296/303 e determino expedição do competente mandado de reintegração/manutenção de posse, a ser cumprido por, pelo menos, 02 (dois) Oficiais de Justiça, os quais deverão cumprir a diligência acompanhados de força policial para reforçarem os marcos limítrofes do imóvel indicado na inicial, intimado o réu do conteúdo decisório da presente ação (sentença, acórdão transitado em julgado e a presente decisão). Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada evento de descumprimento, nos termos do art. 536, §1º do CPC. Cumprida a diligência e nada mais requerido, retornem os autos ao arquivo. Intimar. |
| 27/09/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 27/09/2023 |
Processo Desarquivado
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| 27/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70061208-7 Tipo da Petição: Pedido de Desarquivamento Data: 01/08/2023 01:31 |
| 29/11/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/11/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 25/10/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 31/08/2022 21:54:48 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 93, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 23/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/06/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/06/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70041637-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 19/06/2022 19:07 |
| 27/05/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
Relação: 0074/2022 Data da Disponibilização: 26/05/2022 Data da Publicação: 27/05/2022 Número do Diário: 7.072 Página: 72-79 |
| 25/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0074/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 1233/AC), Maria Vanderleia de Sá Costa Girardi (OAB 3806/AC) |
| 13/05/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 12/05/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70030788-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/05/2022 12:49 |
| 26/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0030/2022 Data da Disponibilização: 16/03/2022 Data da Publicação: 17/03/2022 Número do Diário: 7.025 Página: 21/29 |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/03/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0030/2022 Teor do ato: Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para determinar a reintegração na posse referente ao imóvel descrito na inicial. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro, com base na declaração de p. 117. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 1233/AC), Maria Vanderleia de Sá Costa Girardi (OAB 3806/AC) |
| 15/03/2022 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 14/03/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante ao exposto, julgo parcialmente procedente o pedido do autor para determinar a reintegração na posse referente ao imóvel descrito na inicial. Declaro resolvido o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Condeno a parte demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, suspensa a exigibilidade em face dos benefícios da assistência judiciária gratuita, que ora defiro, com base na declaração de p. 117. Publicar e intimar. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 08/11/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 08/11/2021 |
Juntada de mandado
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| 04/11/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 04/11/2021 |
Mero expediente
Audiências - Instrução e Julgamento com provimento 04-2005 |
| 01/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70071377-9 Tipo da Petição: Informações Data: 01/11/2021 16:55 |
| 01/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70071372-8 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 01/11/2021 16:34 |
| 21/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS contendo o link de acesso à sala virtual de audiências por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma GOOGLE MEET, com fins de intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.937, pág. 33-34, em 21 de outubro de 2021 (5ª-feira). |
| 20/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS contendo o link de acesso à sala virtual de audiências por VIDEOCONFERÊNCIA, pela plataforma GOOGLE MEET, com fins de intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.936, pág. 39, em 20 de outubro de 2021 (4ª-feira). |
| 18/10/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/025039-0 Situação: Parcialmente cumprido em 26/10/2021 |
| 18/10/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 18/10/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Audiência - Instrução e Julgamento - Parte - Depoimento Pessoal - Pena de Confesso - Art. 385, § 1º, do CPC-2015 - NCPC |
| 18/10/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que designei audiência de Instrução e Julgamento para o dia 04/11/2021 às 08:30h, no formato SEMI PRESENCIAL - HÍBRIDA - SALA PASSIVA NA SEDE DO JUÍZO e através de VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma GOOGLE MEET, conforme link de acesso: [ meet.google.com/wpq-kkcx-xhp ] e procedi o encaminhamento através de email (quando indicado no processo) dos advogados e compartilhei com as partes, advogados e testemunhas através dos contatos de telefones (whatsapp) conforme prints abaixo. |
| 18/10/2021 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 04/11/2021 Hora 08:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 16/09/2021 |
Processo Reativado
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| 05/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/01/2021 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 25/01/2021 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 27/10/2020 |
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
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| 22/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0146/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 6702 Página: 52-58 |
| 21/10/2020 |
Expedição de Certidão
Relação: 0146/2020 Teor do ato: 1. De início, verifico que na manifestação da Defensoria Pública de pp. 205/207, houve apenas equívoco na qualificação do assistido, vez que a Defensora apontou o telefone correto do réu, persistindo o erro apenas no nome da parte, pelo que entendo ser desnecessária a intimação da Defensoria para retificar o ato, conforme petitório de p. 208. 2. Considerando a manifestação das partes de pp. 199/200 e 205/207, bem como o contexto processual da lide, por motivo de força maior, determino a suspensão do feito até o retorno das atividades presenciais neste poder judiciário, quando poderá então ser realizada a audiência de instrução pendente. Alcançado termo final da suspensão, dar prosseguimento ao processo com a designação da referida audiência. Cumprir e intimar. Advogados(s): Maria Vanderleia de Sá Costa Girardi (OAB 3806/AC) |
| 14/10/2020 |
Mero expediente
1. De início, verifico que na manifestação da Defensoria Pública de pp. 205/207, houve apenas equívoco na qualificação do assistido, vez que a Defensora apontou o telefone correto do réu, persistindo o erro apenas no nome da parte, pelo que entendo ser desnecessária a intimação da Defensoria para retificar o ato, conforme petitório de p. 208. 2. Considerando a manifestação das partes de pp. 199/200 e 205/207, bem como o contexto processual da lide, por motivo de força maior, determino a suspensão do feito até o retorno das atividades presenciais neste poder judiciário, quando poderá então ser realizada a audiência de instrução pendente. Alcançado termo final da suspensão, dar prosseguimento ao processo com a designação da referida audiência. Cumprir e intimar. |
| 18/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/07/2020 |
Expedição de Mandado
Intimação Pessoal - Portal - Defensoria Público |
| 22/07/2020 |
Ato ordinatório
CERTIDÃO (Portal Eletrônico de Intimação) CERTIFICO e dou fé que, em cumprimento ao Provimento COGER nº 15/2016 publicado no DJe nº. 5.688, de 22.7.2016, abro vista destes autos para intimar a Defensoria Pública, conforme mandado a seguir expedido. |
| 15/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 14/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70037621-6 Tipo da Petição: Petição Data: 14/07/2020 21:05 |
| 14/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0107/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 6.633 Página: 42/47 |
| 10/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0107/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem se pretendem a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO seja realizada por meio de vídeo conferência, utilizando a plataforma CISCO WEBEX. Em caso positivo, deverão disponibilizar número de telefone com aplicativo whatsapp com fins de encaminhamento do link para acesso à plataforma. Além dos advogados, as partes e testemunhas também deverão efetivar o download do aplicativo através do link [https://www.webex.com/downloads.html/] e, no dia e horário designado para audiência, ter acesso à internet. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 1233/AC), Maria Vanderleia de Sá Costa Girardi (OAB 3806/AC) |
| 09/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Dá as partes por intimadas para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem se pretendem a realização da audiência de INSTRUÇÃO E JULGAMENTO seja realizada por meio de vídeo conferência, utilizando a plataforma CISCO WEBEX. Em caso positivo, deverão disponibilizar número de telefone com aplicativo whatsapp com fins de encaminhamento do link para acesso à plataforma. Além dos advogados, as partes e testemunhas também deverão efetivar o download do aplicativo através do link [https://www.webex.com/downloads.html/] e, no dia e horário designado para audiência, ter acesso à internet. |
| 24/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70010484-4 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 24/02/2020 21:46 |
| 20/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0026/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 6.540 Página: 48/54 |
| 19/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0026/2020 Teor do ato: DECISÃO Da falta de interesse de agir A parte ré arguiu em preliminar de contestação, falta de interesse de agir dos demandantes, ao argumento de que os autores não trouxeram documentação que comprovasse a posse prévia. No caso, entendo que a preliminar arguida confunde-se com o mérito, e, portanto, será analisada quando do julgamento do feito. Da produção de prova oral Considerando a relevância para o deslinde da causa, destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Considerando que a parte ré é assistida pela Defensoria Pública, as testemunhas arroladas deverão ser intimadas pessoalmente (pp. 102/103). Intimar e cumprir. Advogados(s): Celia da Cruz Barros Cabral Ferreira (OAB 2466/AC), Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 1233/AC), Maria Vanderleia de Sá Costa Girardi (OAB 3806/AC) |
| 19/02/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Da falta de interesse de agir A parte ré arguiu em preliminar de contestação, falta de interesse de agir dos demandantes, ao argumento de que os autores não trouxeram documentação que comprovasse a posse prévia. No caso, entendo que a preliminar arguida confunde-se com o mérito, e, portanto, será analisada quando do julgamento do feito. Da produção de prova oral Considerando a relevância para o deslinde da causa, destaque-se data para audiência de instrução e julgamento, devendo as partes e seus patronos ser intimados para comparecimento, acompanhados da documentação que entender pertinente para o deslinde do feito. Intimar as partes para apresentar o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação do presente (CPC, art. 357, §4º). As testemunhas arroladas deverão comparecer a audiência independente de intimação do juízo, nos termos do art. 455 do CPC. Considerando que a parte ré é assistida pela Defensoria Pública, as testemunhas arroladas deverão ser intimadas pessoalmente (pp. 102/103). Intimar e cumprir. |
| 25/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70081360-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 21/11/2019 01:02 |
| 07/11/2019 |
Documento
|
| 04/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70076875-9 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/11/2019 02:48 |
| 31/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70076218-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 31/10/2019 07:45 |
| 24/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 24/10/2019 |
Mandado
|
| 17/10/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.457, pág. 62/68, em 16 de outubro de 2019 (4ª-feira). |
| 17/10/2019 |
Mandado
|
| 01/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/049322-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 15/10/2019 |
| 01/10/2019 |
Documento
|
| 27/09/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 04/11/2019 Hora 10:00 Local: SEMANA DA CONCILIAÇÃO Situacão: Realizada |
| 25/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 29/08/2019 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO CERTIFICO e dou fé que a PAUTA DE AUDIÊNCIAS para intimação dos advogados foi disponibilizada eletronicamente no portal do Tribunal da Justiça do Estado do Acre, através do Diário da Justiça Eletrônico n. 6.424, pág. 51/55, em 29 de agosto de 2019 (5ª-feira). |
| 27/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/042976-4 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/10/2019 Local: Secretaria da 4ª Vara Cível |
| 23/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0119/2019 Data da Disponibilização: 23/08/2019 Data da Publicação: 26/08/2019 Número do Diário: 6.420 Página: 49/58 |
| 22/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2019 Teor do ato: Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimar. Advogados(s): Maria Vanderleia de Sá Costa Girardi (OAB 3806/AC) |
| 19/08/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 27/09/2019 Hora 12:00 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 19/08/2019 |
Outras Decisões
Defiro a gratuidade judiciária, com fundamento no art. 98 do CPC. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se à intimação da autora para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária, com antecedência mínima de 20 (vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), para comparecer à audiência, fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do art. 335 do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado, que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estar expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, § 8º, do CPC). Intimar. |
| 12/08/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 09/08/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/10/2019 |
Contestação |
| 04/11/2019 |
Réplica |
| 21/11/2019 |
Impugnação |
| 24/02/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 14/07/2020 |
Petição |
| 17/08/2020 |
Petição |
| 26/08/2020 |
Petição |
| 01/11/2021 |
Rol de Testemunhas |
| 01/11/2021 |
Informações |
| 12/05/2022 |
Apelação |
| 19/06/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/08/2023 |
Pedido de Desarquivamento |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/09/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 04/11/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 04/11/2021 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |