| Credor |
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Devedora |
Neyla Maria de Lima Mota
Advogado: Pedro Augusto Medeiros de Araújo Advogada: Andressa Julianny Morais Pacheco |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70028548-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/03/2025 14:49 |
| 19/11/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Conforme decisão de p. 411 |
| 12/09/2024 |
Juntada de Ofício
|
| 09/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo sem manifestação do advogado |
| 14/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0154/2024 Data da Disponibilização: 14/06/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 7.557 Página: 49/52 |
| 27/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70028548-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/03/2025 14:49 |
| 19/11/2024 |
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
Conforme decisão de p. 411 |
| 12/09/2024 |
Juntada de Ofício
|
| 09/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - decurso de prazo sem manifestação do advogado |
| 14/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0154/2024 Data da Disponibilização: 14/06/2024 Data da Publicação: 17/06/2024 Número do Diário: 7.557 Página: 49/52 |
| 13/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0154/2024 Teor do ato: Decisão O Credor Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, postulou às páginas 409/410 a expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG e à CVM para diligência, bloqueio e transferência de todo e qualquer ativo financeiro de titularidade do executado não localizado pelo SISBAJUD. Decido. No que diz respeito ao pedido de oficiamento à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida Saúde Sulementar e Capitalização - CNSEG e Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por entender ser da parte Credora o ônus, DEFIRO, em parte, o pedido e, por conseguinte, AUTORIZO a parte credora a proceder com a diligência, expedindo os respectivos ofícios, requisitando informações acerca da existência de ativos em nome da executada, valendo-se da presente decisão como ofício, devendo fazer prova de que procedeu com a diligência, em 10 (dez) dias, cabendo aos referidos órgãos prestar as informações requisitadas, no mesmo prazo, encaminhando as informações requeridas a este Juízo. Sendo negativas as pesquisas, ensejo à parte Exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Intimem-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) |
| 06/06/2024 |
Outras Decisões
Decisão O Credor Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A, postulou às páginas 409/410 a expedição de ofícios à SUSEP, CNSEG e à CVM para diligência, bloqueio e transferência de todo e qualquer ativo financeiro de titularidade do executado não localizado pelo SISBAJUD. Decido. No que diz respeito ao pedido de oficiamento à Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, Confederação Nacional das Empresas de Seguros Gerais, Previdência Privada e Vida Saúde Sulementar e Capitalização - CNSEG e Comissão de Valores Mobiliários - CVM, por entender ser da parte Credora o ônus, DEFIRO, em parte, o pedido e, por conseguinte, AUTORIZO a parte credora a proceder com a diligência, expedindo os respectivos ofícios, requisitando informações acerca da existência de ativos em nome da executada, valendo-se da presente decisão como ofício, devendo fazer prova de que procedeu com a diligência, em 10 (dez) dias, cabendo aos referidos órgãos prestar as informações requisitadas, no mesmo prazo, encaminhando as informações requeridas a este Juízo. Sendo negativas as pesquisas, ensejo à parte Exequente o prazo de 15 (quinze) dias para que indique bens da parte executada passíveis de penhora, ou, ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis. Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado. Intimem-se. |
| 31/01/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70001275-7 Tipo da Petição: Petição Data: 11/01/2024 09:11 |
| 12/12/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0359/2023 Data da Disponibilização: 12/12/2023 Data da Publicação: 13/12/2023 Número do Diário: 7438 Página: 101/102 |
| 07/12/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0359/2023 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cino) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via bens sistema Renajud (pp. 404/405) e, indicando bens passiveis de penhora da devedora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC). Rio Branco (AC), 07 de dezembro de 2023. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) |
| 07/12/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cino) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via bens sistema Renajud (pp. 404/405) e, indicando bens passiveis de penhora da devedora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC). Rio Branco (AC), 07 de dezembro de 2023. |
| 07/12/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70081215-9 Tipo da Petição: Petição Data: 05/10/2023 09:43 |
| 26/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0289/2023 Data da Disponibilização: 26/09/2023 Data da Publicação: 27/09/2023 Número do Diário: 7.389 Página: 74/83 |
| 25/09/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0289/2023 Teor do ato: DECISÃO Em petição de fls. 397/399, postula a parte credora o bloqueio de cartões de crédito, bloqueio da CNH e apreensão do passaporte. Decido. Não obstante o STF recentemente tenha se manifestado favorável a aplicação concreta das medidas coercitivas visando o cumprimento da ordem judicial (ADI 5941), destacou a necessidade de serem observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, tratam-se de medidas extremas que só devem ser aplicadas em casos excepcionais, quando há indícios de que a parte devedora possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ela imposta e esteja ocultando para frustrar a execução, após o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens. No caso dos autos, a parte credora não demonstrou que esgotou os meios disponíveis para localização de bens, a exemplo da realização de pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD e pesquisas nos cartórios de registro de imóveis. Por essas razões ficam INDEFERIDOS, por ora, os pedidos. Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, cumpra a Secretaria com o determinado nos itens 7 e 8 da sentença de fls. 262/276, suspendendo o processo. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) |
| 22/09/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Em petição de fls. 397/399, postula a parte credora o bloqueio de cartões de crédito, bloqueio da CNH e apreensão do passaporte. Decido. Não obstante o STF recentemente tenha se manifestado favorável a aplicação concreta das medidas coercitivas visando o cumprimento da ordem judicial (ADI 5941), destacou a necessidade de serem observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. Além disso, tratam-se de medidas extremas que só devem ser aplicadas em casos excepcionais, quando há indícios de que a parte devedora possua patrimônio apto a cumprir a obrigação a ela imposta e esteja ocultando para frustrar a execução, após o esgotamento dos meios disponíveis para localização de bens. No caso dos autos, a parte credora não demonstrou que esgotou os meios disponíveis para localização de bens, a exemplo da realização de pesquisa de bens nos sistemas RENAJUD e INFOJUD e pesquisas nos cartórios de registro de imóveis. Por essas razões ficam INDEFERIDOS, por ora, os pedidos. Intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, cumpra a Secretaria com o determinado nos itens 7 e 8 da sentença de fls. 262/276, suspendendo o processo. Cumpra-se. |
| 02/08/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 21/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057820-2 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2023 07:32 |
| 05/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0211/2023 Data da Disponibilização: 05/07/2023 Data da Publicação: 06/07/2023 Número do Diário: 7.333 Página: 46/48 |
| 30/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0211/2023 Teor do ato: Autos n.º 0710188-43.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via sistema Sniper (p. 394) e, indicando bens passiveis de penhora da devedora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC) Rio Branco (AC), 30 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474AC /), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393AC /) |
| 30/06/2023 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0710188-43.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da pesquisa via sistema Sniper (p. 394) e, indicando bens passiveis de penhora da devedora ou requerer o que entender de direito, sob pena de suspensão do feito nos termos do art. 921, III, do CPC) Rio Branco (AC), 30 de junho de 2023. Tainara Vargas Lima Estagiário |
| 30/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0153/2023 Data da Disponibilização: 19/05/2023 Data da Publicação: 22/05/2023 Número do Diário: 7.303 Página: 68/76 |
| 18/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0153/2023 Teor do ato: DECISÃO DEFIRO o pedido para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER (pp. 389/390), devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa. Restando infrutífera a diligência acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, cumpra o que ficou determinado nos itens 7 e 8 da sentença de pp. 262/276. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474AC /), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) |
| 15/05/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO DEFIRO o pedido para que seja feita investigação patrimonial via sistema SNIPER (pp. 389/390), devendo a Secretaria providenciar os atos que lhe competem para realização da pesquisa. Restando infrutífera a diligência acima, intime-se a parte credora para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens da parte devedora passíveis de penhora ou requerer o que entender de direito. Mantendo-se inerte, cumpra o que ficou determinado nos itens 7 e 8 da sentença de pp. 262/276. Intimem-se e cumpra-se. |
| 18/04/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 17/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70011292-0 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2023 14:19 |
| 25/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0011/2023 Data da Disponibilização: 25/01/2023 Data da Publicação: 26/01/2023 Número do Diário: 7.229 Página: 28/29 |
| 20/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2023 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para ciência da pesquisa negativa de p. 386 e, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do executado suscetíveis a penhora ou requerer o que entender de direito, não havendo indicação de bens o feito será suspenso nos termos da decisão de pp. 262/276, item 7. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) |
| 16/01/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para ciência da pesquisa negativa de p. 386 e, no prazo de 10 (dez) dias, indicar bens do executado suscetíveis a penhora ou requerer o que entender de direito, não havendo indicação de bens o feito será suspenso nos termos da decisão de pp. 262/276, item 7. |
| 16/01/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70084895-0 Tipo da Petição: Petição Data: 24/11/2022 05:46 |
| 17/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2043/2022 Data da Disponibilização: 17/11/2022 Data da Publicação: 18/11/2022 Número do Diário: 7.185 Página: 38/43 |
| 16/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2043/2022 Teor do ato: DECISÃO Realizada a pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD, logrou-se êxito em bloquear a quantia de R$ 6.103,06 (seis mil, cento e três reais e seis centavos) em contas de titularidade da devedora, sendo R$ 5.440,35 na Caixa Econômica Federal e R$ 662,71 no Banco do Brasil (pp. 366/368). A devedora apresentou impugnação as pp. 352/355, anexo os documentos de pp. 356/358, e posteriormente se manifestou as pp. 371/373. A parte credora se manifestou as pp. 362/365 e 377/379. DECIDO. De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Os documentos juntados pela parte devedora fazem prova de que a quantia bloqueada na Caixa Econômica Federal (R$ 5.440,35) em 25/07 é referente ao seu salário disponibilizado na conta no dia 20 daquele mês, conforme se observa dos documentos do extrato mensal (pp. 356/357), portanto impenhorável. No que diz respeito a quantia de R$ 662,71 bloqueado em conta de titularidade da devedora junto ao Banco do Brasil, também ficou comprovado nos autos que a origem do valor foi proveniente de pix realizado por Ana Paula Medeiros Gonçalves em 22/07 e, em razão da demonstração de que o pix foi quase que do valor integral do salário (pp. 358 e 371) de Ana Paula, conclui-se que a quantia era destinada ao sustento da família, sobretudo em razão da alegação de que a devedora é casada com Ana Paula e que a transferência foi realizada para liquidar despesas da casa, sendo a quantia bloqueada impenhorável. Assim, os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal (R$ 5.440,35) e no Banco do Brasil (R$ 662,71), são impenhoráveis, por conseguinte DETERMINO o desbloqueio das referidas verbas. Proceda a Secretaria com os atos que lhe competem para o desbloqueio dos valores impenhoráveis. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte credora para no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passiveis de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o item 7 da decisão de pp. 262/276, quanto a suspensão do processo. Intime-se e cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) |
| 16/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/11/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Realizada a pesquisa de valores através do sistema SISBAJUD, logrou-se êxito em bloquear a quantia de R$ 6.103,06 (seis mil, cento e três reais e seis centavos) em contas de titularidade da devedora, sendo R$ 5.440,35 na Caixa Econômica Federal e R$ 662,71 no Banco do Brasil (pp. 366/368). A devedora apresentou impugnação as pp. 352/355, anexo os documentos de pp. 356/358, e posteriormente se manifestou as pp. 371/373. A parte credora se manifestou as pp. 362/365 e 377/379. DECIDO. De acordo com o art. 833, IV, do CPC, são absolutamente impenhoráveis: os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. Os documentos juntados pela parte devedora fazem prova de que a quantia bloqueada na Caixa Econômica Federal (R$ 5.440,35) em 25/07 é referente ao seu salário disponibilizado na conta no dia 20 daquele mês, conforme se observa dos documentos do extrato mensal (pp. 356/357), portanto impenhorável. No que diz respeito a quantia de R$ 662,71 bloqueado em conta de titularidade da devedora junto ao Banco do Brasil, também ficou comprovado nos autos que a origem do valor foi proveniente de pix realizado por Ana Paula Medeiros Gonçalves em 22/07 e, em razão da demonstração de que o pix foi quase que do valor integral do salário (pp. 358 e 371) de Ana Paula, conclui-se que a quantia era destinada ao sustento da família, sobretudo em razão da alegação de que a devedora é casada com Ana Paula e que a transferência foi realizada para liquidar despesas da casa, sendo a quantia bloqueada impenhorável. Assim, os valores bloqueados na Caixa Econômica Federal (R$ 5.440,35) e no Banco do Brasil (R$ 662,71), são impenhoráveis, por conseguinte DETERMINO o desbloqueio das referidas verbas. Proceda a Secretaria com os atos que lhe competem para o desbloqueio dos valores impenhoráveis. Dando prosseguimento ao feito, intime-se a parte credora para no prazo de 10 (dez) dias indicar bens passiveis de penhora. Decorrido o prazo sem manifestação, cumpra-se o item 7 da decisão de pp. 262/276, quanto a suspensão do processo. Intime-se e cumpra-se. |
| 10/11/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 04/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70079848-1 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2022 08:27 |
| 27/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 2020/2022 Data da Disponibilização: 27/10/2022 Data da Publicação: 31/10/2022 Número do Diário: 7.174 Página: 39/40 |
| 25/10/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 2020/2022 Teor do ato: Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fl.371/372. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) |
| 23/09/2022 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da petição de fl.371/372. |
| 20/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70067922-9 Tipo da Petição: Petição Data: 20/09/2022 17:03 |
| 13/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0233/2022 Data da Disponibilização: 13/09/2022 Data da Publicação: 14/09/2022 Número do Diário: 7.143 Página: 40/53 |
| 12/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0233/2022 Teor do ato: DECISÃO Considerando que os extratos de p. 358, referentes à conta no Banco Brasil, estão incompletos e, os demais (pp. 356/357), estão ilegíveis, não havendo comprovação de que o bloqueio no valor de R$ 719,57 atingiu verba impenhorável, com fulcro no poder geral de cautela, determino a intimação da parte devedora para que, no prazo de 05 dias, faça prova de que o valor bloqueado é, de fato, impenhorável. Após, deve a Secretaria proceder à intimação da parte credora para exercício do contraditório, no prazo de 05 dias, ficando postergada a apreciação dos pedidos de pp. 352/355 e 362/365 para depois da manifestação das partes ou do decurso do prazo concedido. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) |
| 02/09/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Considerando que os extratos de p. 358, referentes à conta no Banco Brasil, estão incompletos e, os demais (pp. 356/357), estão ilegíveis, não havendo comprovação de que o bloqueio no valor de R$ 719,57 atingiu verba impenhorável, com fulcro no poder geral de cautela, determino a intimação da parte devedora para que, no prazo de 05 dias, faça prova de que o valor bloqueado é, de fato, impenhorável. Após, deve a Secretaria proceder à intimação da parte credora para exercício do contraditório, no prazo de 05 dias, ficando postergada a apreciação dos pedidos de pp. 352/355 e 362/365 para depois da manifestação das partes ou do decurso do prazo concedido. Intimem-se e cumpra-se, incontinenti. |
| 31/08/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 31/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 25/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70061242-6 Tipo da Petição: Petição Data: 25/08/2022 07:28 |
| 11/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0202/2022 Data da Disponibilização: 11/08/2022 Data da Publicação: 15/08/2022 Número do Diário: 7.124 Página: 54/57 |
| 09/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0202/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F6;G7) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, apresentada pela executada às pp. 352/358. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) |
| 09/08/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F6;G7) Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros, apresentada pela executada às pp. 352/358. |
| 30/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70054311-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 30/07/2022 19:13 |
| 26/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70053086-1 Tipo da Petição: Pedido de Impenhorabilidade de Bens Data: 26/07/2022 18:46 |
| 21/07/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70039658-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 09/06/2022 07:24 |
| 01/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0135/2022 Data da Disponibilização: 01/06/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 7.076 Página: 33/41 |
| 31/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora, nos termos da sentença de pp. 262/276, item 2. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) |
| 31/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora, nos termos da sentença de pp. 262/276, item 2. |
| 31/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70031548-0 Tipo da Petição: Petição Data: 13/05/2022 17:29 |
| 04/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0105/2022 Data da Disponibilização: 04/05/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 7056 Página: 66/69 |
| 02/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2022 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 6.274,07, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) |
| 02/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2022 Teor do ato: (COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato J.11) - Dá a devedora por intimada para, pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) |
| 02/05/2022 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato J.11) - Dá a devedora por intimada para, pagar a dívida, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertido, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento. |
| 02/05/2022 |
Mero expediente
A secretaria deve observar, com rigor, o cumprimento integral das determinações judiciais, evitando conclusões desnecessárias, o que acarreta prejuízo às partes e atraso na análise dos processos que, efetivamente, precisam de apreciação do Juízo. Razão disto, cumpra a Secretaria, incontinenti, o item 1 da r. Sentença de pp. 262/276. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 02/05/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 02/05/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 02/05/2022 |
Ato ordinatório
(COGER - Provimento nº 13/2016 - Ato N.14) - Dá a parte Demandada por intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, recolher custas processuais no valor de R$ 6.274,07, sob pena de MULTA de valor igual ao das taxas não pagas, consideradas estas pelo seu valor atualizado (art. 32, Lei nº 1.422/2011), além do PROTESTO da dívida e inscrição na dívida ativa do Estado do Acre. |
| 28/04/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70026845-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/04/2022 07:33 |
| 01/04/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 01/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 01/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0141560-32 - Custas Finais: Neyla Maria de Lima Mota |
| 25/03/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 25/03/2022 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 25/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 24/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0037/2022 Data da Disponibilização: 24/02/2022 Data da Publicação: 25/02/2022 Número do Diário: 7.015 Página: 74/79 |
| 22/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) |
| 22/02/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 17/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 20/12/2021 16:36:33 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, decide negar provimento à Apelação. Julgamento virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 28/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 08/07/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70041555-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/07/2021 07:44 |
| 05/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0188/2021 Data da Disponibilização: 02/07/2021 Data da Publicação: 05/07/2021 Número do Diário: 6.863 Página: 41/45 |
| 30/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0188/2021 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) |
| 30/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 10/06/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70034993-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/06/2021 16:33 |
| 02/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0164/2021 Data da Disponibilização: 02/06/2021 Data da Publicação: 04/06/2021 Número do Diário: 6.844 Página: 33/37 |
| 01/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0164/2021 Teor do ato: PARTE FNAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, com fulcro no art. 702, §8º e art. 487, inciso I, ambos do CPC, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para tão somente admitir, em razão da mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) do saldo devedor, desde o vencimento de cada um das parcelas inadimplidas, salvoseos encargos moratórioscobrados pela parte autora (pp. 16/17, pp. 18/19 e pp. 20/22)forem mais vantajosos à parte embargante. Por conseguinte, resolvendo o mérito, DECLARO constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das páginas acima mencionadas (pp. 23/24, pp. 34/36 e pp. 45/47), prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC. Considerando a sucumbência mínima da parte embargada, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte embargante para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC). Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, observado o que ficou decidido nestes embargos, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Pedro Augusto Medeiros de Araújo (OAB 5474/AC), Andressa Julianny Morais Pacheco (OAB 5393/AC) |
| 31/05/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
PARTE FNAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, com fulcro no art. 702, §8º e art. 487, inciso I, ambos do CPC, ACOLHO, EM PARTE, OS EMBARGOS MONITÓRIOS, para tão somente admitir, em razão da mora, a cobrança de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês e multa moratória de 2% (dois por cento) do saldo devedor, desde o vencimento de cada um das parcelas inadimplidas, salvoseos encargos moratórioscobrados pela parte autora (pp. 16/17, pp. 18/19 e pp. 20/22)forem mais vantajosos à parte embargante. Por conseguinte, resolvendo o mérito, DECLARO constituídos em títulos executivos judiciais, pleno iure, os documentos constantes das páginas acima mencionadas (pp. 23/24, pp. 34/36 e pp. 45/47), prosseguindo-se, doravante, nos moldes do art. 523 e seguintes do CPC. Considerando a sucumbência mínima da parte embargada, condeno a parte embargante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% do valor atribuído à causa, na forma do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro da parte embargante para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem e, após o trânsito em julgado, quanto aos títulos, ora constituídos em títulos executivos judiciais, aguarde-se por 15 (quinze) dias, requerimento da parte autora (art. 523 do CPC). Em ocorrendo referido requerimento, que deverá vir acompanhado do demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do art. 524 e incisos do CPC, observado o que ficou decidido nestes embargos, fica determinado: A evolução da autuação para cumprimento de sentença, intimando-se a parte devedora para pagar a dívida no prazo de 15 (quinze) dias (art. 523 do CPC), fazendo consignar no mandado que, o não pagamento no aludido prazo, ensejará a incidência de multa de 10%, além de honorários advocatícios, no mesmo percentual (art. 523, § 1º, do CPC), ficando advertida, também, de que o prazo de impugnação de que trata o art. 525 do CPC inicia-se, independente de intimação ou penhora, após o decurso do prazo para pagamento; Em não ocorrendo o pagamento no prazo acima, deverá a parte credora apresentar nova planilha do débito, contendo o valor da multa e dos honorários advocatícios, indicando, desde logo, bens da parte devedora suscetíveis de penhora (art.523, § 1º c/c. art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria expedir mandado de penhora e avaliação (art. 523, § 3º, do CPC); Havendo requerimento de bloqueio de valores e/ou de localização de bens através dos sistemas BACENJUD e RENAJUD, proceda a Secretaria a pesquisa de bens e o bloqueio de valores em contas da parte devedora, por intermédio dos referidos sistemas, até o limite do crédito; Vindo aos autos informação do bloqueio de ativos financeiros ou penhora de bens, intime-se a parte devedora, pessoalmente, ou por advogado constituído, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca de possível impenhorabilidade ou excesso (art. 841 e art. 854, § 3º, I e II, ambos do CPC); Havendo manifestação, voltem-me para apreciação; caso contrário, fica convertida a indisponibilidade dos valores bloqueados em penhora, intimando-se a instituição financeira para proceder com a transferência dos referidos valores, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Caixa Econômica Federal, em conta judicial remunerada; Em incidindo a penhora sobre bens móveis ou imóveis, não havendo impugnação, intime-se a parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação dos bens penhorados, pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 880 do CPC). Frustrado o bloqueio e exauridas todas as tentativas de localização de bens ou valores da parte devedora, fica determinada a suspensão do processo (CPC, art. 921, III), pelo prazo de 01 (um) ano, ficando facultado a parte credora, nos termos do Provimento 09/2016, requerer a emissão de certidão judicial da existência da dívida, para fins de registro em Cartório de Protesto (art. 517 do CPC), devendo a Secretaria observar, para fins de emissão da certidão, os modelos constantes dos anexos do Provimentos acima referido e o prazo de que trata o art. 2º, § 2º, do aludido Provimento; Tomadas todas as providências acima, sem êxito, o processo deverá ser arquivado, ficando facultado a parte credora requerer o desarquivamento do processo, sem custo adicional, devendo a Secretaria proceder na forma do que dispõe o Provimento nº 13/2007 da Corregedoria Geral de Justiça. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 27/05/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 07/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027209-8 Tipo da Petição: Petição Data: 07/05/2021 08:43 |
| 22/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0119/2021 Data da Disponibilização: 22/04/2021 Data da Publicação: 23/04/2021 Número do Diário: 6815 Página: 31/37 |
| 20/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0119/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios pp. 220/244, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 16/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios pp. 220/244, nos termos do art. 702, § 5º, do CPC. |
| 11/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70007529-2 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 11/02/2021 22:41 |
| 31/01/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Hora certa - Efetivada na pessoa de terceiro |
| 21/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 28/08/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/014074-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/10/2020 |
| 16/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/06/2020 |
Publicado
Relação :0117/2020 Data da Disponibilização: 09/06/2020 Data da Publicação: 10/06/2020 Número do Diário: 6.611 Página: 34/36 |
| 08/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0117/2020 Teor do ato: DECISÃO Postula a parte credora (pp. 209 e 212) a expedição de novo mandado monitório de pagamento em desfavor da demandada, ao argumento de que em decisão de pp. 196/199 foi deferido o pedido autoral no sentido de que procedesse ao recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo. Da análise dos autos, observo que a decisão proferida às pp. 196/199 determinou o recolhimento tanto das custas quanto das despesas processuais ao final do processo, de maneira que as despesas processuais englobariam a taxa de diligência externa. Neste sentido, destaco: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 39, DA LEI Nº6.830/80. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça: a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória.(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012). 2. Não é correto que o município providencie o pagamento antecipado das despesas relativas a citação por via postal (AR). 3 . Recurso provido. TJ/ES AI 0025193-20.2017.8.08.0035, 1ª Câmara Cível, Relator: Ewerton Schwab Pinto Júnior, 21/11/2017". Dito isto, DEFIRO o requerimento da parte credora ao que determino a expedição de novo mandado monitório de pagamento para o endereço descrito a p. 209. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 04/06/2020 |
Outras Decisões
DECISÃO Postula a parte credora (pp. 209 e 212) a expedição de novo mandado monitório de pagamento em desfavor da demandada, ao argumento de que em decisão de pp. 196/199 foi deferido o pedido autoral no sentido de que procedesse ao recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo. Da análise dos autos, observo que a decisão proferida às pp. 196/199 determinou o recolhimento tanto das custas quanto das despesas processuais ao final do processo, de maneira que as despesas processuais englobariam a taxa de diligência externa. Neste sentido, destaco: "AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PAGAMENTO DE POSTAGEM DE CARTA CITATÓRIA PELA FAZENDA PÚBLICA. DESNECESSIDADE. ARTIGO 39, DA LEI Nº6.830/80. DIFERENÇAS ENTRE OS CONCEITOS DE CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. RECURSO PROVIDO. 1. Consoante jurisprudência dominante do C. Superior Tribunal de Justiça: a citação postal constitui ato processual abrangido no conceito de custas processuais, de cujo pagamento a Fazenda está dispensada, por força do art. 39 da Lei 6.830/80. Não se confunde com despesas processuais, tais como os honorários de perito e os valores relativos a diligências promovidas por Oficial de Justiça. É indevida, portanto, a exigência de prévio adimplemento do valor equivalente à postagem de carta citatória.(REsp 1342857/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 28/09/2012). 2. Não é correto que o município providencie o pagamento antecipado das despesas relativas a citação por via postal (AR). 3 . Recurso provido. TJ/ES AI 0025193-20.2017.8.08.0035, 1ª Câmara Cível, Relator: Ewerton Schwab Pinto Júnior, 21/11/2017". Dito isto, DEFIRO o requerimento da parte credora ao que determino a expedição de novo mandado monitório de pagamento para o endereço descrito a p. 209. Intimem-se e cumpra-se com brevidade. |
| 06/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70010192-6 Tipo da Petição: Petição Data: 21/02/2020 10:51 |
| 14/02/2020 |
Publicado
Relação :0034/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 6.536 Página: 84/88 |
| 13/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0034/2020 Teor do ato: Para cumprimento da diligência externa requeria à p. 209 será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 13/02/2020 |
Ato ordinatório
Para cumprimento da diligência externa requeria à p. 209 será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte requerente por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 13/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70087011-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/12/2019 09:56 |
| 06/12/2019 |
Publicado
Relação :0399/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 6.491 Página: 36/39 |
| 04/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0399/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão da Oficiala de Justiça. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 04/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão da Oficiala de Justiça. |
| 04/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 06/11/2019 |
Documento
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| 25/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/047278-3 Situação: Cumprido - Ato negativo em 03/12/2019 Local: Secretaria da 5ª Vara Cível |
| 09/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0300/2019 Data da Disponibilização: 09/09/2019 Data da Publicação: 10/09/2019 Número do Diário: 6.430 Página: 55/60 |
| 05/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0300/2019 Teor do ato: DECISÃO: Trata-se de ação monitória na qual a parte demandante requer que lhe seja deferida a gratuidade judiciária ou o recolhimento das custas ao final, ao argumento de que teve sua falência decretada e que se encontra em situação financeira de extrema fragilidade. Muito embora esteja previsto no art. 10 da Lei Estadual n.º 1.422/01, e seja admitido pela jurisprudência, o referido pleito deve ser deferido com moderação, nos casos de inviabilidade financeira, momentânea, que impossibilite a parte de arcar com as despesas do processo. Ademais, mesmo que tenha sido decretada a falência, tal condição, por si só, não é prova da alegada falta de recursos para arcar com as custas do processo. Isso porque, dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)". Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada a massa falida, pois em que pese tenha sido decretada a falência, tal fato por si só, não é suficiente para comprovar que a parte não dispõe de condições de arcar com as custas do processo. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VERBETE SUMULAR 481/STJ. REAVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481/STJ). 2.- Inviável a modificação do julgado na via especial se o Tribunal de origem, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, conclui que a parte não comprovou a sua condição de hipossuficiência, necessária à concessão da gratuidade de justiça. Incidência do enunciado sumular 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (Processo AgRg no AREsp 290902 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0024202-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, publicado DJe 01/04/2013) No mesmo sentido os tribunais inferiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - MASSA FALIDA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM JUÍZO FALIMENTAR QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAR CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A GRATUIDADE. - A concessão dos benefícios da justiça gratuita realizada em Juízo falimentar não aproveita aos demais, sujeitando-se outras demandas ao regramento comum de recolhimento de custas. - Não se pode presumir o estado de miserabilidade da pessoa jurídica, para fins de concessão da gratuidade judiciária, pelo simples fato de ter declarado seu estado falimentar, eis que déficit patrimonial não se confunde com impossibilidade de arcar com as custas procedimentais. - A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária, deve comprovar a carência de recursos financeiros para pagamento das despesas processuais, segundo o que se extrai da interpretação do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição da República. - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024077981900001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A presunção de miserabilidade ou hipossuficiência financeira prevista na Lei n.º 1.060/50 restringe-se às pessoas físicas, cabendo às pessoas jurídicas ou aos entes despersonalizados, como o espólio e a massa falida, a prova de sua incapacidade para arcar com as despesas do processo. Comprovada a incapacidade financeira do espólio, carente de valores em espécie, assim como dos herdeiros, que não possuem condição de arcar com custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, deve ser concedida a gratuidade judiciária. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10194080829428001 MG , Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO PRÓPRIO INDISPENSABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 6º DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo inominado, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto por considerá-lo deserto. 2. Em se tratando de pessoa jurídica, ainda que em estado de falência, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada ostensivamente a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios pela massa falida. Precedentes. 3. O deferimento do benefício de gratuidade de justiça, quando pleiteado no curso do processo, deve ser formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos autos principais, conforme exigência do art. 6º da lei nº 1.060/50. Precedentes do STJ. 4. O benefício da justiça gratuita não retroage, cabendo à parte proceder o recolhimento do preparo se deseja a apreciação de sua pretensão, que deve ser formalizada em requerimento próprio, cuja omissão caracteriza evidente deserção do recurso. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo Inominado nº 0005147-07.2012.8.06.0143/50000, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 22 de setembro de 2015. DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Presidente do Órgão Julgador, em exercício DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator (TJ-CE - AGV: 00051470720128060143 CE 0005147-07.2012.8.06.0143, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2015) (grifei). Não obstante, embora não seja o caso de deferir a gratuidade à autora, mas para preservar a garantia prevista no art. 5º XXXV, da Constituição da República, que permite o livre acesso à justiça, e uma vez comprovada a impossibilidade da parte, de desde já recolher as custas iniciais, ante o que consta nos balancetes de pp. 97/189, DEFIRO o pedido da autora para que proceda ao recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo. Dito isto, passo à análise da inicial. Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 16/22, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se. Rio Branco-AC, 15 de agosto de 2019. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 15/08/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO: Trata-se de ação monitória na qual a parte demandante requer que lhe seja deferida a gratuidade judiciária ou o recolhimento das custas ao final, ao argumento de que teve sua falência decretada e que se encontra em situação financeira de extrema fragilidade. Muito embora esteja previsto no art. 10 da Lei Estadual n.º 1.422/01, e seja admitido pela jurisprudência, o referido pleito deve ser deferido com moderação, nos casos de inviabilidade financeira, momentânea, que impossibilite a parte de arcar com as despesas do processo. Ademais, mesmo que tenha sido decretada a falência, tal condição, por si só, não é prova da alegada falta de recursos para arcar com as custas do processo. Isso porque, dispõe a Súmula 481 do STJ, que "faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (grifei)". Os Tribunais Superiores já firmaram entendimento de que mencionada Súmula deve ser aplicada a massa falida, pois em que pese tenha sido decretada a falência, tal fato por si só, não é suficiente para comprovar que a parte não dispõe de condições de arcar com as custas do processo. Nesse sentido já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, vejamos: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MASSA FALIDA. PEDIDO DE CONCESSÃO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA NA INSTÂNCIA DE ORIGEM. VERBETE SUMULAR 481/STJ. REAVALIAÇÃO EM SEDE ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. ENUNCIADO SUMULAR 7/STJ. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. IMPROVIMENTO. 1.- Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (Súmula 481/STJ). 2.- Inviável a modificação do julgado na via especial se o Tribunal de origem, soberana no exame dos fatos e provas dos autos, conclui que a parte não comprovou a sua condição de hipossuficiência, necessária à concessão da gratuidade de justiça. Incidência do enunciado sumular 7/STJ. 3.- Agravo Regimental improvido. (Processo AgRg no AREsp 290902 / SP AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0024202-8, Relator: Ministro SIDNEI BENETI,TERCEIRA TURMA, julgado em 21/03/2013, publicado DJe 01/04/2013) No mesmo sentido os tribunais inferiores: AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO DE INADMITIU O RECURSO DE APELAÇÃO POR AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO - MASSA FALIDA - CONCESSÃO DO BENEFÍCIO EM JUÍZO FALIMENTAR QUE NÃO SE ESTENDE AOS DEMAIS - NECESSIDADE DE COMPROVAR CONDIÇÃO DE MISERABILIDADE - DEMONSTRAÇÃO - INOCORRÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE SE CONCEDER A GRATUIDADE. - A concessão dos benefícios da justiça gratuita realizada em Juízo falimentar não aproveita aos demais, sujeitando-se outras demandas ao regramento comum de recolhimento de custas. - Não se pode presumir o estado de miserabilidade da pessoa jurídica, para fins de concessão da gratuidade judiciária, pelo simples fato de ter declarado seu estado falimentar, eis que déficit patrimonial não se confunde com impossibilidade de arcar com as custas procedimentais. - A pessoa jurídica, para fazer jus ao benefício da assistência judiciária, deve comprovar a carência de recursos financeiros para pagamento das despesas processuais, segundo o que se extrai da interpretação do artigo 5º, incisos XXXV e LXXIV da Constituição da República. - Recurso não provido. (TJ-MG - AI: 10024077981900001 MG , Relator: Alvimar de Ávila, Data de Julgamento: 23/04/2014, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2014) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. ESPÓLIO. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. A presunção de miserabilidade ou hipossuficiência financeira prevista na Lei n.º 1.060/50 restringe-se às pessoas físicas, cabendo às pessoas jurídicas ou aos entes despersonalizados, como o espólio e a massa falida, a prova de sua incapacidade para arcar com as despesas do processo. Comprovada a incapacidade financeira do espólio, carente de valores em espécie, assim como dos herdeiros, que não possuem condição de arcar com custas do processo sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, deve ser concedida a gratuidade judiciária. Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - AI: 10194080829428001 MG , Relator: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 12/12/2013, Câmaras Cíveis / 3ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/01/2014) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM APELAÇÃO. ART. 557, § 1º, DO CPC. DECISÃO MONOCRÁTICA. PESSOA JURÍDICA. MASSA FALIDA. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. COMPROVAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE. RETROAÇÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. IMPOSSIBILIDADE. REQUERIMENTO PRÓPRIO INDISPENSABILIDADE. PREVISÃO LEGAL. ART. 6º DA LEI 1.060/50. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo inominado, previsto no art. 557, § 1º, do CPC, contra decisão monocrática que deixou de conhecer o recurso de apelação interposto por considerá-lo deserto. 2. Em se tratando de pessoa jurídica, ainda que em estado de falência, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada ostensivamente a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios pela massa falida. Precedentes. 3. O deferimento do benefício de gratuidade de justiça, quando pleiteado no curso do processo, deve ser formalizado em petição avulsa, que será autuada em apenso aos autos principais, conforme exigência do art. 6º da lei nº 1.060/50. Precedentes do STJ. 4. O benefício da justiça gratuita não retroage, cabendo à parte proceder o recolhimento do preparo se deseja a apreciação de sua pretensão, que deve ser formalizada em requerimento próprio, cuja omissão caracteriza evidente deserção do recurso. AGRAVO DESPROVIDO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do recurso de Agravo Inominado nº 0005147-07.2012.8.06.0143/50000, em que figuram as partes indicadas, ACORDA a 8ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO de acordo com o voto do relator. Fortaleza, 22 de setembro de 2015. DES. RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Presidente do Órgão Julgador, em exercício DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - Relator (TJ-CE - AGV: 00051470720128060143 CE 0005147-07.2012.8.06.0143, Relator: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/09/2015) (grifei). Não obstante, embora não seja o caso de deferir a gratuidade à autora, mas para preservar a garantia prevista no art. 5º XXXV, da Constituição da República, que permite o livre acesso à justiça, e uma vez comprovada a impossibilidade da parte, de desde já recolher as custas iniciais, ante o que consta nos balancetes de pp. 97/189, DEFIRO o pedido da autora para que proceda ao recolhimento das custas e despesas processuais ao final do processo. Dito isto, passo à análise da inicial. Considerando que a inicial encontra-se instruída com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, cujos documentos, a princípio, evidenciam o direito da parte autora, expeça-se mandado de pagamento, nos termos do demonstrativo de débito de pp. 16/22, fazendo constar do mandado que o prazo para pagar ou opor embargos será de 15 (quinze) dias (arts. 701 e 702 do CPC), bem como de que, em ocorrendo o pagamento, neste prazo, estará a parte demandada isenta do pagamento das custas (art. 701, § 1º, do CPC). Para esta fase, fixo os honorários advocatícios em 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Decorrido o prazo mencionado no parágrafo primeiro, sem a comprovação do pagamento ou oposição de embargos, venham-me os autos conclusos para nova deliberação. Intime-se e cumpra-se. Rio Branco-AC, 15 de agosto de 2019. |
| 15/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/08/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2019 |
Petição |
| 21/02/2020 |
Petição |
| 11/02/2021 |
Embargos a Ação Monitória |
| 07/05/2021 |
Petição |
| 10/06/2021 |
Apelação |
| 08/07/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 28/04/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 13/05/2022 |
Petição |
| 09/06/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 26/07/2022 |
Pedido de Impenhorabilidade de Bens |
| 30/07/2022 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 25/08/2022 |
Petição |
| 20/09/2022 |
Petição |
| 04/11/2022 |
Petição |
| 24/11/2022 |
Petição |
| 17/02/2023 |
Petição |
| 21/07/2023 |
Petição |
| 05/10/2023 |
Petição |
| 11/01/2024 |
Petição |
| 27/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/05/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 15/08/2019 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |