| Requerente |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado: Antonio Braz da Silva |
| Requerido | Jaider Haddock Oliveira de Almeida |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. |
| 07/03/2024 |
Juntada de Ofício
|
| 01/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/02/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 07/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/03/2024 |
Arquivado Definitivamente
Em cumprimento ao item F17/G19, promovo o arquivamento dos autos. |
| 07/03/2024 |
Juntada de Ofício
|
| 01/03/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 29/02/2024 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 28/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/02/2024 |
Transitado em Julgado em #{data}
Certidão - Trânsito em Julgado |
| 19/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0010/2024 Data da Disponibilização: 19/01/2024 Data da Publicação: 22/01/2024 Número do Diário: 7.462 Página: 24/30 |
| 18/01/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0010/2024 Teor do ato: 3. Dispositivo Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Expeça-se, em favor da parte Exequente, conforme petição de pp. 249/250. Sem custas. Intime-se e arquivem-se os autos Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450PE/) |
| 16/01/2024 |
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
3. Dispositivo Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa executiva, extingo o processo de execução, nos termos do inciso II do art. 924 do Código de Processo Civil. Expeça-se, em favor da parte Exequente, conforme petição de pp. 249/250. Sem custas. Intime-se e arquivem-se os autos |
| 01/12/2023 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : YQ058998130BR Situação : Ausente - Devolvido ao Remetente Modelo : AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Jaider Haddock Oliveira de Almeida |
| 31/10/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 31/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70088952-6 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 31/10/2023 08:17 |
| 30/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70088533-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 30/10/2023 10:08 |
| 25/10/2023 |
Expedição de Carta
AR DIGITAL - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 06/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0576/2023 Data da Disponibilização: 06/10/2023 Data da Publicação: 09/10/2023 Número do Diário: 7397 Página: 68-77 |
| 05/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0576/2023 Teor do ato: 1 Atento ao contido no Acórdão do agravo de instrumento e do pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença de pp. 238/241, observado o cálculo judicial de p. 241, intime-se o devedor na forma do item 3 e seguintes da decisão de pp. 205/206. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450PE/) |
| 04/10/2023 |
Mero expediente
1 Atento ao contido no Acórdão do agravo de instrumento e do pedido de prosseguimento do cumprimento de sentença de pp. 238/241, observado o cálculo judicial de p. 241, intime-se o devedor na forma do item 3 e seguintes da decisão de pp. 205/206. |
| 03/10/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70080454-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 03/10/2023 13:10 |
| 29/08/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2023 |
Processo Reativado
|
| 21/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057835-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2023 07:49 |
| 14/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0470/2023 Data da Disponibilização: 14/07/2023 Data da Publicação: 17/07/2023 Número do Diário: 7340 Página: 80-82 |
| 12/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0470/2023 Teor do ato: Considerando o teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1000865-02.2023.8.01.0000, suspenda-se este feito até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450PE/) |
| 12/07/2023 |
Expedição de Certidão
PROCESSO SUSPENSO |
| 11/07/2023 |
Mero expediente
Considerando o teor da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 1000865-02.2023.8.01.0000, suspenda-se este feito até ulterior deliberação da Primeira Câmara Cível. Cumpra-se. |
| 11/07/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 13/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70044646-2 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2023 08:54 |
| 31/05/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0162545-46 - Recursos |
| 23/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/05/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70035707-9 Tipo da Petição: Petição Data: 16/05/2023 10:12 |
| 16/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0244/2023 Data da Disponibilização: 16/05/2023 Data da Publicação: 17/05/2023 Número do Diário: 7.300 Página: 94 |
| 15/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0244/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença. Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada do débito, excluindo-se a multa (e honorários da fase de execução) prevista no art. 523, §1º, do CPC, alterando o valor atribuído à causa, sob pena de arquivamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 15/05/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 11/05/2023 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença. Determino que a parte exequente apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, memória discriminada do débito, excluindo-se a multa (e honorários da fase de execução) prevista no art. 523, §1º, do CPC, alterando o valor atribuído à causa, sob pena de arquivamento. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/02/2023 |
Conclusos para Decisão
|
| 02/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70006853-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 02/02/2023 12:25 |
| 31/01/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70005866-7 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2023 08:21 |
| 26/01/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0020/2023 Data da Disponibilização: 26/01/2023 Data da Publicação: 27/01/2023 Número do Diário: 7.230 Página: 22/29 |
| 25/01/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0020/2023 Teor do ato: Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste com relação a petição de fls. 150/165. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 23/01/2023 |
Mero expediente
Intime-se a parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias, para que se manifeste com relação a petição de fls. 150/165. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. |
| 07/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70072757-6 Tipo da Petição: Petição Data: 07/10/2022 07:15 |
| 28/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0284/2022 Data da Disponibilização: 28/09/2022 Data da Publicação: 29/09/2022 Número do Diário: 7.154 Página: 30/36 |
| 27/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0284/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 27/09/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70069511-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 26/09/2022 10:34 |
| 21/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 20/09/2022 |
Recebidos os autos
|
| 20/09/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 20/09/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0150554-85 - Custas Finais: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. |
| 19/09/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 19/09/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I6) Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria para cálculo de taxas pendentes de recolhimento, nos termos do art. 1º, § 4º da Lei Estadual 1.422/2001, alterada pela Lei Estadual 3.517/2019). |
| 15/09/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 16/08/2022 11:30:21 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 93)." Relator: Laudivon Nogueira |
| 06/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/07/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 29/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0138/2022 Data da Disponibilização: 28/06/2022 Data da Publicação: 29/06/2022 Número do Diário: 7.092 Página: 43 |
| 27/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0138/2022 Teor do ato: O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp.99/102 sustentando que não foi previamente intimado para impulsionar o feito, conforme mandamento legal. Porém, o argumento não se sustenta, pois o autor foi intimado para impulsionar o feito, sob pena de caracterização de ausência de pressuposto de validade da relação processual e, mesmo assim, quedou-se inerte. Frise-se que na sentença restou consignado a desnecessidade de intimação pessoal do autor. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Deixo de determinar a citação do réu, pois não foi localizado no endereço fornecido nos autos (art. 331, § 1º, CPC), consequentemente, revogo a decisão proferida às pp.112/113. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 24/06/2022 |
Outras Decisões
O autor interpôs recurso de apelação em face da sentença de pp.99/102 sustentando que não foi previamente intimado para impulsionar o feito, conforme mandamento legal. Porém, o argumento não se sustenta, pois o autor foi intimado para impulsionar o feito, sob pena de caracterização de ausência de pressuposto de validade da relação processual e, mesmo assim, quedou-se inerte. Frise-se que na sentença restou consignado a desnecessidade de intimação pessoal do autor. Por esse motivo, deixo de exercer juízo de retratação (art. 331, CPC). Deixo de determinar a citação do réu, pois não foi localizado no endereço fornecido nos autos (art. 331, § 1º, CPC), consequentemente, revogo a decisão proferida às pp.112/113. Remetam-se os autos ao E. Tribunal de Justiça. Intimem-se. |
| 24/03/2022 |
Conclusos para Decisão
|
| 16/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70014423-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/03/2022 07:02 |
| 10/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0040/2022 Data da Disponibilização: 09/03/2022 Data da Publicação: 10/03/2022 Número do Diário: 7.021 Página: 50-55 |
| 08/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0040/2022 Teor do ato: Antes de proceder ao juízo de retratação, impõe-se oportunizar o contraditório, razão pela qual assinalo o prazo de 5(cinco) dias para que a autora indique endereço para citação do réu, a fim de que possa contrarrazoar o recurso interposto, no mesmo prazo deverá recolher a taxa de diligência externa ou dispor se pretende a citação pelos correios. Após voltem para juízo de retratação. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 04/03/2022 |
Mero expediente
Antes de proceder ao juízo de retratação, impõe-se oportunizar o contraditório, razão pela qual assinalo o prazo de 5(cinco) dias para que a autora indique endereço para citação do réu, a fim de que possa contrarrazoar o recurso interposto, no mesmo prazo deverá recolher a taxa de diligência externa ou dispor se pretende a citação pelos correios. Após voltem para juízo de retratação. Publique-se. Intimem-se. |
| 07/10/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70062195-5 Tipo da Petição: Petição Data: 24/09/2021 07:49 |
| 20/09/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0133611-80 - Recursos |
| 16/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0196/2021 Data da Disponibilização: 15/09/2021 Data da Publicação: 16/09/2021 Número do Diário: 6.913 Página: 61/66 |
| 14/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0196/2021 Teor do ato: D E C I S Ã O: 1. Trata-se de embargos declaratórios de págs. 104/111, em que a parte embargante sustenta a obscuridade da sentença no sentido de que não houve ausência de pressupostos processuais para extinguir o processo. É o breve relatório. Passa-se a decidir. No caso verificou-se a ausência de pressupostos processuais em razão de a partir autora não promover a citação da parte ré, oportunidade em que a citação é pressuposto de validade do processo. Frisou-se inclusive que a extinção do processo não se deu por abandono do processo e sim pela ausência de pressupostos processuais. Portanto, o que se vislumbra é o inconformismo da parte autora/embargante com os termos da sentença, de forma que os embargos declaratórios servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Neste ponto, o inconformismo com a sentença deve ser atacado pela via própria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EQUÍVOCO MANIFESTO - NÃO VERIFICADO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não há erro ou vício de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. Se o embargante discorda do resultado do julgamento, deve apresentar recurso apto à reforma, pois os embargos de declaração tem seu cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição e obscuridade do julgado, sendo inadequada sua utilização para a rediscussão e revisão da matéria decidida. (TJ-MS - EMBDECCV: 20001998020208120000 MS 2000199-80.2020.8.12.0000, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 03/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2020) Por estas razões, não merecem ser acolhidos os embargos declaratórios. 2. Com a interposição dos embargos, o prazo recursal é interrompido. 3. Aguarde-se o transcurso do prazo para eventual recurso. 4. Intime-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 13/09/2021 |
Embargos de Declaração Não-acolhidos
D E C I S Ã O: 1. Trata-se de embargos declaratórios de págs. 104/111, em que a parte embargante sustenta a obscuridade da sentença no sentido de que não houve ausência de pressupostos processuais para extinguir o processo. É o breve relatório. Passa-se a decidir. No caso verificou-se a ausência de pressupostos processuais em razão de a partir autora não promover a citação da parte ré, oportunidade em que a citação é pressuposto de validade do processo. Frisou-se inclusive que a extinção do processo não se deu por abandono do processo e sim pela ausência de pressupostos processuais. Portanto, o que se vislumbra é o inconformismo da parte autora/embargante com os termos da sentença, de forma que os embargos declaratórios servem para sanar omissão, contradição ou obscuridade. Neste ponto, o inconformismo com a sentença deve ser atacado pela via própria. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA EQUÍVOCO MANIFESTO - NÃO VERIFICADO INCONFORMISMO DO EMBARGANTE EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Não há erro ou vício de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado. 2. Se o embargante discorda do resultado do julgamento, deve apresentar recurso apto à reforma, pois os embargos de declaração tem seu cabimento restrito às hipóteses de omissão, contradição e obscuridade do julgado, sendo inadequada sua utilização para a rediscussão e revisão da matéria decidida. (TJ-MS - EMBDECCV: 20001998020208120000 MS 2000199-80.2020.8.12.0000, Relator: Des. Sideni Soncini Pimentel, Data de Julgamento: 03/09/2020, 4ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/09/2020) Por estas razões, não merecem ser acolhidos os embargos declaratórios. 2. Com a interposição dos embargos, o prazo recursal é interrompido. 3. Aguarde-se o transcurso do prazo para eventual recurso. 4. Intime-se. |
| 25/06/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/06/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70035180-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/06/2021 13:33 |
| 10/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0110/2021 Data da Disponibilização: 09/06/2021 Data da Publicação: 10/06/2021 Número do Diário: 6.847 Página: 41/44 |
| 08/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0110/2021 Teor do ato: 3. Pelo exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação do requerido, extingo os processo, sem resolução do mérito. 4. Revogo a liminar anteriormente deferida. Condeno a autora em custas processuais e sem honorários. 5. Verifique-se a secretaria o cumprimento do pagamento total das custas iniciais e, se necessário, proceda-se a intimação do autor para pagar, sob pena das cominações de praxes. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 25/05/2021 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
3. Pelo exposto, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação do requerido, extingo os processo, sem resolução do mérito. 4. Revogo a liminar anteriormente deferida. Condeno a autora em custas processuais e sem honorários. 5. Verifique-se a secretaria o cumprimento do pagamento total das custas iniciais e, se necessário, proceda-se a intimação do autor para pagar, sob pena das cominações de praxes. Arquivem-se, após o trânsito em julgado. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 27/04/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0057/2021 Data da Disponibilização: 31/03/2021 Data da Publicação: 05/04/2021 Número do Diário: 6.802 Página: 25-28 |
| 29/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0057/2021 Teor do ato: Dá a parte autora/exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar qual dos endereço pretende seja realizado diligência para citação e/ou intimação da parte Ré/Executada, após pesquisa de apoio via (BACEN JUD, RENAJUD, INFOJUD) juntados ao processo, recolhendo a taxa de diligência externa, conforme estabelecido na Lei n. 1.422/2001 - Regimento de Custas, alterada pela Lei n. 3.517/2019 e Resolução COJUS nº 38/2019, ou, requeira o que entender de direito. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 29/03/2021 |
Expedição de Certidão
Dá a parte autora/exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar qual dos endereço pretende seja realizado diligência para citação e/ou intimação da parte Ré/Executada, após pesquisa de apoio via (BACEN JUD, RENAJUD, INFOJUD) juntados ao processo, recolhendo a taxa de diligência externa, conforme estabelecido na Lei n. 1.422/2001 - Regimento de Custas, alterada pela Lei n. 3.517/2019 e Resolução COJUS nº 38/2019, ou, requeira o que entender de direito. |
| 03/03/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), e ainda, o não acesso ao site do TRE, e, por motivos de invasão naquele site, não tendo acesso ao sistema SIEL, estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 24/02/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 23/02/2021 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 301/2021, de 2 de fevereiro de 2021, publicada no Diário da Justiça no dia 3 de fevereiro de 2021, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou o Plantão Extraordinário no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21, de 19.3.2020, durante todo o período em que as Comarcas estiverem com nível de risco em Emergência (Vermelho), Alerta (Laranja) e Atenção (Amarelo), estaremos na medida do possível dando andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna sua regular movimentação com as devidas providências necessárias. |
| 03/12/2020 |
Juntada de Outros documentos
|
| 07/07/2020 |
Documento
|
| 22/06/2020 |
Publicado
Relação :0100/2020 Data da Disponibilização: 19/06/2020 Data da Publicação: 22/06/2020 Número do Diário: 6.617 Página: 49-56 |
| 17/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2020 Teor do ato: Defiro a pesquisa de endereço, nos sistemas disponíveis (SAJ, REnajud, BAcen, Infojud, Siel). Havendo êxito na localização de endereço não diligenciado, intime-se o autor para recolhimento da taxa de diligencia externa para o cumprimento de decisão liminar, expedindo-se o mandado. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 16/06/2020 |
Outras Decisões
Defiro a pesquisa de endereço, nos sistemas disponíveis (SAJ, REnajud, BAcen, Infojud, Siel). Havendo êxito na localização de endereço não diligenciado, intime-se o autor para recolhimento da taxa de diligencia externa para o cumprimento de decisão liminar, expedindo-se o mandado. Intimem-se. |
| 11/06/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70029711-1 Tipo da Petição: Petição Data: 05/06/2020 13:54 |
| 04/06/2020 |
Publicado
Relação :0092/2020 Data da Disponibilização: 03/06/2020 Data da Publicação: 04/06/2020 Número do Diário: 6.607 Página: 48-53 |
| 02/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2020 Teor do ato: Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 86. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 27/05/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 86. |
| 27/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 27/05/2020 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 21/05/2020 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 13/02/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/001224-0 Situação: Cumprido - Ato negativo em 22/12/2020 |
| 04/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70005560-6 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2020 10:44 |
| 27/01/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0109124-79 - Custas Intermediárias |
| 27/01/2020 |
Publicado
Relação :0011/2020 Data da Disponibilização: 22/01/2020 Data da Publicação: 27/01/2020 Número do Diário: 6.521 Página: 54-56 |
| 21/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0011/2020 Teor do ato: Certifico e dou fé que será necessário a expedição de 01 (um) mandado necessário para cumprimento da diligência através de Oficial de Justiça (diligência externa), compreendendo o valor de R$ 120,00 (Cento e vinte reais), por cada mandado, cuja guia poderá ser emitida através do portal e-Saj (menu de custas intermediárias), disponível no site deste Tribunal de Justiça. Dou a parte Requerente por intimada para comprovar o recolhimento da taxa judiciária para posterior expedição do mandado e cumprimento da diligência. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 20/01/2020 |
Ato ordinatório
Certifico e dou fé que será necessário a expedição de 01 (um) mandado necessário para cumprimento da diligência através de Oficial de Justiça (diligência externa), compreendendo o valor de R$ 120,00 (Cento e vinte reais), por cada mandado, cuja guia poderá ser emitida através do portal e-Saj (menu de custas intermediárias), disponível no site deste Tribunal de Justiça. Dou a parte Requerente por intimada para comprovar o recolhimento da taxa judiciária para posterior expedição do mandado e cumprimento da diligência. |
| 20/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70089021-0 Tipo da Petição: Petição Data: 20/12/2019 11:13 |
| 17/12/2019 |
Publicado
Relação :0234/2019 Data da Disponibilização: 16/12/2019 Data da Publicação: 17/12/2019 Número do Diário: 6.498 Página: 36-43 |
| 13/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0234/2019 Teor do ato: Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 73. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 05/12/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 73. |
| 05/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 05/12/2019 |
Documento
|
| 05/12/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 22/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/058143-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 29/11/2019 |
| 04/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70076889-9 Tipo da Petição: Petição Data: 04/11/2019 07:52 |
| 25/10/2019 |
Publicado
Relação :0195/2019 Data da Disponibilização: 24/10/2019 Data da Publicação: 25/10/2019 Número do Diário: 6.463 Página: 31/36 |
| 23/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0195/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 15/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item D1/D7) I - Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da carta de citação/intimação negativa. |
| 15/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 04/10/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 02/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70068291-9 Tipo da Petição: Petição Data: 01/10/2019 09:31 |
| 26/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0176/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 6.442 Página: 27-30 |
| 25/09/2019 |
Documento
|
| 24/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2019 Teor do ato: Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 60. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 20/09/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerente por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da Certidão do Oficial de Justiça de fl. 60. |
| 20/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Busca e Apreensão Positiva - PF - Citação Positiva |
| 20/09/2019 |
Auto Expedido
Auto - Busca e Apreensão Remoção e Depósito |
| 20/09/2019 |
Documento
|
| 20/09/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 04/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/043759-7 Situação: Parcialmente cumprido em 18/09/2019 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 30/08/2019 |
Documento
|
| 30/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0159/2019 Data da Disponibilização: 29/08/2019 Data da Publicação: 30/08/2019 Número do Diário: 6.424 Página: 27-32 |
| 28/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0159/2019 Teor do ato: Decisão A parte autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requereu em face de Jaider Haddock Oliveira de Almeida busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora (vide págs.40) , em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Braz da Silva (OAB 12450/PE) |
| 26/08/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Decisão A parte autora BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. requereu em face de Jaider Haddock Oliveira de Almeida busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Havendo prova de que a parte devedora foi constituída em mora (vide págs.40) , em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Intime-se. Cumpra-se. |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 20/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70056141-0 Tipo da Petição: Petição Data: 19/08/2019 07:26 |
| 19/08/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 19/08/2019 |
Petição |
| 01/10/2019 |
Petição |
| 04/11/2019 |
Petição |
| 20/12/2019 |
Petição |
| 04/02/2020 |
Petição |
| 05/06/2020 |
Petição |
| 11/06/2021 |
Petição |
| 24/09/2021 |
Petição |
| 16/03/2022 |
Petição |
| 26/09/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 07/10/2022 |
Petição |
| 31/01/2023 |
Petição |
| 02/02/2023 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 16/05/2023 |
Petição |
| 13/06/2023 |
Petição |
| 21/07/2023 |
Petição |
| 03/10/2023 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 30/10/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 31/10/2023 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 15/05/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 19/08/2019 | Inicial | Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |