| Requerente |
Banco Honda S/A
Advogado: Hiran Leao Duarte |
| Requerido | Jose Olimpio Silva Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 13/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0330/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 6.937 Página: 22/23 |
| 20/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0330/2021 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 20/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 13/12/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 13/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/10/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0330/2021 Data da Disponibilização: 21/10/2021 Data da Publicação: 22/10/2021 Número do Diário: 6.937 Página: 22/23 |
| 20/10/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0330/2021 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 20/10/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 19/10/2021 |
Recebidos os autos
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| 19/10/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 19/10/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0134958-95 - Custas Finais: Banco Honda S/A |
| 18/10/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 15/10/2021 |
Mero expediente
Compulsando os autos verifica-se que vieram concluso equivocadamente, razão pela qual devolvo-os ao Cartório, para que faça remessa a Contadoria Judiciária. |
| 14/10/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 14/10/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 13/10/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 14/09/2021 11:24:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento ao Apelo, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 18/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 18/06/2021 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 17/06/2021 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : JC975581326BR Situação : Ausente Modelo : Postal - Citação - Contrarrazões Destinatário : Jose Olimpio Silva Santos |
| 21/05/2021 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Contrarrazões |
| 25/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que esta SUSPENSA a expedição de mandados em processos judiciais em todas as comarcas do Estado, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID19), conforme Portaria da Presidência nº 301/2021, que declarou o nível de risco em emergência, bandeira Vermelha, para fins de observância dos protocolos de retomada das atividades presenciais previstos na Portaria Conjunta nº 33/2020. Portanto, tão logo ocorra alteração da bandeira as diligências serão expedidas. |
| 18/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0028/2021 Data da Disponibilização: 18/02/2021 Data da Publicação: 19/02/2021 Número do Diário: 6.774 Página: 20/27 |
| 12/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0028/2021 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 96/99 pelos seus próprios fundamentos. Ressaltando-se que a extinção se deu pela ausência de manifestação para apresentação de endereço válido para citação. Assim, sequer é possível o juízo de retratação na medida em que mesmo fora do prazo o exequente continua não atendendo a determinação judicial, quanto à informação de endereço do réu, o que inviabiliza a continuidade do feito. Cite-se o requerido/recorrido para querendo apresentar, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 11/02/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação. À luz do art. 331 c/c art. 485, §7º, ambos do CPC, mantenho a Sentença de fls. 96/99 pelos seus próprios fundamentos. Ressaltando-se que a extinção se deu pela ausência de manifestação para apresentação de endereço válido para citação. Assim, sequer é possível o juízo de retratação na medida em que mesmo fora do prazo o exequente continua não atendendo a determinação judicial, quanto à informação de endereço do réu, o que inviabiliza a continuidade do feito. Cite-se o requerido/recorrido para querendo apresentar, suas contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias nos termos do artigo 331, §1° do CPC. Decorrido o prazo supra com ou sem manifestação remetam-se imediatamente os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 15/12/2020 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 15/12/2020 |
Processo Reativado
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| 14/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70069703-9 Tipo da Petição: Apelação Data: 14/12/2020 16:01 |
| 09/12/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0121952-94 - Recursos |
| 30/11/2020 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0323/2020 Data da Disponibilização: 26/11/2020 Data da Publicação: 27/11/2020 Número do Diário: 6.724 Página: 18/31 |
| 25/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0323/2020 Teor do ato: [...] Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Revogo a liminar concedida às fls. 41/42. Custas pela autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 25/11/2020 |
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
[...] Pelo exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, por ausência de pressupostos de constituiçãoe de desenvolvimento válido e regular do processo, consubstanciada na falta citação. Revogo a liminar concedida às fls. 41/42. Custas pela autora. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. |
| 24/11/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/11/2020 |
Expedição de Certidão
Em cumprimento ao item N8, do Provimento COGER nº 16/2016, certifico a ocorrência de feriado e SUSPENSÃO DOS PRAZOS PROCESSUAIS nas seguintes datas: 28 de outubro (Dia do Servidor Público) transferido para o dia 30 de outubro, conforme Portaria nº 1.528/2020-PRESI e 2 de novembro (Finados). |
| 20/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0279/2020 Data da Disponibilização: 20/10/2020 Data da Publicação: 21/10/2020 Número do Diário: 6.700 Página: 22/28 |
| 19/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0279/2020 Teor do ato: Indefiro o pedido de suspensão do processo por 120 (cento e vinte) dias, considerando a ausência de previsão legal, bem como, é vedado ao Judiciário a procrastinação do processo, cabendo-lhe assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ( art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse sentido, ensejo ao autor, o prazo de 15 (quinze) dias para promover a citação da parte ré e apreensão do veículo, indicando endereço válido para tanto. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 19/10/2020 |
Outras Decisões
Indefiro o pedido de suspensão do processo por 120 (cento e vinte) dias, considerando a ausência de previsão legal, bem como, é vedado ao Judiciário a procrastinação do processo, cabendo-lhe assegurar a todos a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação ( art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal). Nesse sentido, ensejo ao autor, o prazo de 15 (quinze) dias para promover a citação da parte ré e apreensão do veículo, indicando endereço válido para tanto. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. Publique-se. Intime-se. |
| 16/10/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 16/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0277/2020 Data da Disponibilização: 16/10/2020 Data da Publicação: 19/10/2020 Número do Diário: 6.698 Página: 43 |
| 15/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0277/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar dos resultados de pesquisas de endereços de fls. 83/88, observando os endereços já diligenciados, e providenciar, se for o caso, o pagamento das diligências externas. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 15/10/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar dos resultados de pesquisas de endereços de fls. 83/88, observando os endereços já diligenciados, e providenciar, se for o caso, o pagamento das diligências externas. |
| 15/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 15/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/10/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 10/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0196/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 6.652 Página: 27/39 |
| 07/08/2020 |
Outras Decisões
Defiro, as pesquisas acerca da localização de endereços por meio dos sistemas Bacenjud, Renajud, Infojud, SAJ e Siel. Todavia, com relação à pesquisa ao sistema Siel, ensejo à parte requerente o prazo de 5 (cinco) dias para que informe os seguintes dados do requerido: o número do título de eleitor ou data de nascimento e o nome da mãe, a fim proceder a pesquisa de endereço, tendo em vista que tais dados são necessários para busca no sistema. Apresentados os dados, proceda-se a pesquisa pelo sistema Siel. Efetivada a pesquisa, estando completa a informação, proceda-se a nova tentativa de citação da parte ré. Se fora da comarca, expeça-se carta precatória, intimando-se o autor para retirada e cumprimento. Estando incompleta, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, complementar ou indicar outro endereço para fins de citação, devendo, em caso negativo, demonstrar que é caso de citação por edital. Decorrido o prazo supra, sem manifestação, intime-se a parte autora para que promova o andamento do feito, no prazo de 5 dias, sob pena de extinção, com fundamento no art. 485, §1º do CPC. Por fim, fica também desde já autorizada a pesquisa diretamente pela parte requerente junto às empresas de telefonia TIM, CLARO, OI, VIVO e aos órgãos: DETRAN/AC, ELETROBRÁS e DEPASA, fazendo juntar ao respectivo ofício cópia da presente decisão. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se. |
| 05/08/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 04/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0191/2020 Data da Disponibilização: 03/08/2020 Data da Publicação: 04/08/2020 Número do Diário: 6.648 Página: 20/21 |
| 31/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD de fl. 74. |
| 23/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0175/2020 Data da Disponibilização: 23/07/2020 Data da Publicação: 24/07/2020 Número do Diário: 6.641 Página: 46/49 |
| 21/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 21/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 21/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Busca e Apreensão - PF-PJ - Negativa |
| 04/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 27/02/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/006594-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 17/07/2020 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 13/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70008076-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2020 10:02 |
| 07/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0025/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 6.531 Página: 55/66 |
| 06/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2020 Teor do ato: 1. Em face da certidão de fl. 59, intime-se, pessoalmente, o representante legal da autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC; 2. Em manifestando-se pelo prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete, no prazo acima assinalado; 3. Mantendo-se silente, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença; 4. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 06/02/2020 |
Mero expediente
1. Em face da certidão de fl. 59, intime-se, pessoalmente, o representante legal da autora para manifestação no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do art. 485, §1º do CPC; 2. Em manifestando-se pelo prosseguimento do feito, deverá cumprir o ato que lhe compete, no prazo acima assinalado; 3. Mantendo-se silente, certifique-se e voltem os autos conclusos para sentença; 4. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 05/02/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0109545-54 - Custas Intermediárias |
| 03/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 28/01/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0005/2020 Data da Disponibilização: 16/01/2020 Data da Publicação: 17/01/2020 Número do Diário: 6.517 Página: 8/10 |
| 14/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0005/2020 Teor do ato: CERTIFICO e dou fé que para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). CERTIFICO, ainda, que a guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de incidir as consequências previstas na legislação processual acima indicada. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 14/01/2020 |
Ato ordinatório
CERTIFICO e dou fé que para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (UM) mandado, compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). CERTIFICO, ainda, que a guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte AUTORA por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa, sob pena de incidir as consequências previstas na legislação processual acima indicada. |
| 14/01/2020 |
Documento
|
| 11/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70000955-8 Tipo da Petição: Petição Data: 11/01/2020 08:00 |
| 08/01/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0001/2020 Data da Disponibilização: 08/01/2020 Data da Publicação: 09/01/2020 Número do Diário: Página: |
| 07/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl 52. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 18/12/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl 52. |
| 18/12/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 13/12/2019 |
Documento
|
| 13/12/2019 |
Expedição de Ofício
Comunicado Interno - Solicita Mandado CEMAN |
| 13/12/2019 |
Documento
|
| 24/09/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/047590-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/12/2019 |
| 16/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70063913-4 Tipo da Petição: Petição Data: 13/09/2019 15:39 |
| 27/08/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70058563-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/08/2019 07:42 |
| 26/08/2019 |
Publicado sentença
Relação :0213/2019 Data da Disponibilização: 26/08/2019 Data da Publicação: 27/08/2019 Número do Diário: 6.421 Página: 05/19 |
| 23/08/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0213/2019 Teor do ato: Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a determinação acima, verifica-se que a parte autora requereu em face de Jose Olimpio Silva Santos busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Hiran Leao Duarte (OAB 4490/AC) |
| 23/08/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a determinação acima, verifica-se que a parte autora requereu em face de Jose Olimpio Silva Santos busca e apreensão liminar de bem alienado fiduciariamente, em conformidade com o disposto no Decreto Lei n.º 911/69. Comprovada a mora da parte ré em face do não cumprimento das obrigações contratadas e garantidas por pacto adjeto de alienação fiduciária, considerando a ocorrência de inadimplemento, há que ser concedida a medida liminar pleiteada. Ante o exposto, defiro liminarmente a medida pleiteada, determinando a expedição de mandado de busca e apreensão do bem, depositando-o em mãos da parte requerente, na pessoa de seu representante legal ou de preposto por ela indicada, permanecendo no aguardo de iniciativa da parte devedora em reavê-lo mediante o pagamento da dívida (Dec.-Lei n.º 911/69, artigo 3º, caput, e § 2º). Executada a liminar, cite-se a parte requerida para, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, acrescidos das despesas processuais e honorários advocatícios, estes desde já fixados em 10% (dez por cento) do valor da divida (Dec.-lei 911/69, art. 3º, parágrafo 2º), hipótese na qual o bem lhe será restituído livre de ônus. Outrossim, se lhe aprouver, poderá o devedor fiduciante apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução liminar (Dec.-lei, art. 3º, parágrafo 3º). Expeça-se o necessário, com observância do cumprimento do mandado com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil. Além disso, autorizo a requisição de força policial e ordem de arrombamento para cumprimento da diligência de busca e apreensão, caso necessários, se tal faculdade tenha sido postulada pelo requerente. Por fim, considerando o que dispõe o § 9º do art. 3º do Decreto Lei 911, incluído pela lei 13.043/14, determino a imediata restrição do veiculo via sistema renajud, a qual será imediatamente baixada após a apreensão do veiculo (art. 3, § 10, II , com redação dada pela lei 13.043/14). Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/08/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
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| 27/08/2019 |
Petição |
| 13/09/2019 |
Petição |
| 11/01/2020 |
Petição |
| 13/02/2020 |
Petição |
| 27/07/2020 |
Petição |
| 05/08/2020 |
Petição |
| 12/08/2020 |
Petição |
| 25/09/2020 |
Petição |
| 16/10/2020 |
Petição |
| 14/12/2020 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
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