| Credor |
B6 Assignee Assets Ltda
Advogado: Lineker Bertino Cruz Figueira Advogado: Waldir Bernardo Cruz Figueira |
| Devedora |
Rosana Maria Cruz Cavalcante
Advogado: Thalles Vinicius de Souza Sales |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2025 |
Arquivado Provisoramente
|
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0226/2025 Data da Disponibilização: 28/04/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 27/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0226/2025 Teor do ato: Em atenção à manifestação de fls. 579/580, DEFIRO a habilitação de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ 49.380.692/0001-30, para figurar no polo ativo em substituição ao Cedente - MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. Defiro como requerido, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para tomada de providências. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 23284/PA), Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB 401496/SP) |
| 24/04/2025 |
Mero expediente
Em atenção à manifestação de fls. 579/580, DEFIRO a habilitação de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ 49.380.692/0001-30, para figurar no polo ativo em substituição ao Cedente - MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. Defiro como requerido, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para tomada de providências. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 01/07/2025 |
Arquivado Provisoramente
|
| 01/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/05/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0226/2025 Data da Disponibilização: 28/04/2025 Data da Publicação: 29/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 27/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0226/2025 Teor do ato: Em atenção à manifestação de fls. 579/580, DEFIRO a habilitação de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ 49.380.692/0001-30, para figurar no polo ativo em substituição ao Cedente - MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. Defiro como requerido, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para tomada de providências. Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 23284/PA), Waldir Bernardo Cruz Figueira (OAB 401496/SP) |
| 24/04/2025 |
Mero expediente
Em atenção à manifestação de fls. 579/580, DEFIRO a habilitação de B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA - CNPJ 49.380.692/0001-30, para figurar no polo ativo em substituição ao Cedente - MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. Defiro como requerido, concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para tomada de providências. Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 27/03/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70028523-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/03/2025 14:24 |
| 26/03/2025 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0150/2025 Data da Disponibilização: 25/03/2025 Data da Publicação: 26/03/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 24/03/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2025 Teor do ato: Decisão - Atento à petição de p. 575, INDEFIRO ante ao desbloqueio do valor por força do art. 836 do CPC, conforme p. 567. Cumpra-se os ulteriores termos da sentença de p. 572. Intime-se. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 21/03/2025 |
Outras Decisões
Decisão - Atento à petição de p. 575, INDEFIRO ante ao desbloqueio do valor por força do art. 836 do CPC, conforme p. 567. Cumpra-se os ulteriores termos da sentença de p. 572. Intime-se. |
| 31/01/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 27/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70005699-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/01/2025 16:03 |
| 30/12/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0555/2024 Data da Disponibilização: 30/12/2024 Data da Publicação: 31/12/2024 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 27/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0555/2024 Teor do ato: SUSPENDA-SE o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com esteio no art. 921, III, §1º do CPC. Decorrido o prazo de SUSPENSÃO acima sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da execução, com fundamento no art. 921, § 2º do CPC. Em caso de indicação de bens penhoráveis, renovem-se as diligências nos termos das decisões já proferidas, sem retirar os autos da situação de SUSPENSÃO ou ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. Apenas em caso de efetivação da penhora é que estará autorizada a reativação do feito (em andamento), conforme disposto no art. 921, § 3º do CPC. Transcorrido prazo suficiente para aperfeiçoar-se a prescrição da pretensão da parte credora nos moldes do art. 921, §4º do CPC, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca dela (art. 921, §5º do CPC). Intimar e cumprir. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 26/12/2024 |
Execução frustrada
SUSPENDA-SE o presente cumprimento de sentença pelo prazo de 01 (um) ano, com esteio no art. 921, III, §1º do CPC. Decorrido o prazo de SUSPENSÃO acima sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO da execução, com fundamento no art. 921, § 2º do CPC. Em caso de indicação de bens penhoráveis, renovem-se as diligências nos termos das decisões já proferidas, sem retirar os autos da situação de SUSPENSÃO ou ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. Apenas em caso de efetivação da penhora é que estará autorizada a reativação do feito (em andamento), conforme disposto no art. 921, § 3º do CPC. Transcorrido prazo suficiente para aperfeiçoar-se a prescrição da pretensão da parte credora nos moldes do art. 921, §4º do CPC, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se acerca dela (art. 921, §5º do CPC). Intimar e cumprir. |
| 03/10/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 03/10/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Decurso de Prazo |
| 23/08/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0354/2024 Data da Disponibilização: 23/08/2024 Data da Publicação: 26/08/2024 Número do Diário: 7.606 Página: 39/40 |
| 22/08/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0354/2024 Teor do ato: Dá a parte devedora por intimada, para ciência acerca do teor da certidão de p. 566 e documentos de pp. 562/565. Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco)dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores, tendo em vista que o valor obtido em pesquisa ao sistema SISBAJUD foi desbloqueado por ser irrisório frente ao valor do débito nos termos do art. 836 do CPC, conforme detalhamento da ordem judicial juntada nos autos. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 21/08/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte devedora por intimada, para ciência acerca do teor da certidão de p. 566 e documentos de pp. 562/565. Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco)dias, manifestar-se acerca do resultado negativo de bloqueio de valores, tendo em vista que o valor obtido em pesquisa ao sistema SISBAJUD foi desbloqueado por ser irrisório frente ao valor do débito nos termos do art. 836 do CPC, conforme detalhamento da ordem judicial juntada nos autos. |
| 21/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/08/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70053981-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/06/2024 17:55 |
| 26/03/2024 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que decorreu o prazo da intimação da decisão de págs. 532/534, sem que a parte devedora tenha pago o valor da condenação. A referida é verdade. |
| 02/02/2024 |
Infrutífera
Termo de Audiência de Conciliação - 4ª Vara Cível |
| 15/01/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0006/2024 Data da Disponibilização: 15/01/2024 Data da Publicação: 16/01/2024 Número do Diário: 7.458 Página: 65/66 |
| 12/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0006/2024 Teor do ato: INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência de Conciliação, designada para o dia 02/02/2024, às 07:30h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ]. No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 11/01/2024 |
Ato ordinatório
INTIMAR às partes, por seus patronos, para comparecerem a audiência de Conciliação, designada para o dia 02/02/2024, às 07:30h, na sala de audiências desta Vara, no endereço abaixo. É facultado às partes e aos seus representantes a participação da audiência por meio de VIDEOCONFERÊNCIA, com acesso à sala virtual da 4ª Vara através da plataforma do GOOGLE MEET, mediante o link: [ meet.google.com/ktj-jkzj-zoj ]. No dia e horário agendados, todas as partes deverão se fazer presentes à Sala de Audiências, portando os seus documentos pessoais. |
| 11/01/2024 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 02/02/2024 Hora 07:30 Local: 4ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 31/10/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0245/2023 Data da Disponibilização: 31/10/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 7.413 Página: 126/131 |
| 30/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0245/2023 Teor do ato: DECISÃO Rejeito a impugnação de pp. 532/534, tendo em vista que o executado não tratou qualquer das matérias elencadas no art. 523, §1º do CPC. Todavia, diante do manifesto interesse em conciliar, designe-se audiência para tentativa de conciliação, com intimação das partes para comparecimento. Intimar. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 27/10/2023 |
Outras Decisões
DECISÃO Rejeito a impugnação de pp. 532/534, tendo em vista que o executado não tratou qualquer das matérias elencadas no art. 523, §1º do CPC. Todavia, diante do manifesto interesse em conciliar, designe-se audiência para tentativa de conciliação, com intimação das partes para comparecimento. Intimar. |
| 21/07/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/07/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70057822-9 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2023 07:33 |
| 30/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0140/2023 Data da Disponibilização: 30/06/2023 Data da Publicação: 03/07/2023 Número do Diário: 7.330 Página: 56/58 |
| 29/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0140/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/) |
| 28/06/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação apresentada. |
| 27/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70049673-7 Tipo da Petição: Petição Data: 27/06/2023 13:39 |
| 05/06/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0120/2023 Data da Disponibilização: 05/06/2023 Data da Publicação: 06/06/2023 Número do Diário: 7.314 Página: 31/42 |
| 02/06/2023 |
Evolução da Classe Processual
|
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0120/2023 Teor do ato: DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/) |
| 01/06/2023 |
deferimento
DECISÃO Defiro a instauração da fase de cumprimento da sentença, evoluir a classe, retificar a autuação e na forma do art. 513, §2º, I, do CPC, proceder à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado de 10% (dez por cento). Advertir a parte executada de que o prazo de 15 (quinze) dias para impugnação decorrerá do exaurimento do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e, especialmente, de nova intimação, nos termos do art. 525, do CPC. Decorrido o prazo alhures sem comprovação do pagamento voluntário, independentemente de nova intimação, apresente, a parte exequente, planilha de débito (incluindo a multa e os honorários acima arbitrados) e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. Observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC e após apresentada a planilha, se requerido bloqueio de valores através do Sistema SISBAJUD, proceda, a Secretaria, à pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito exeqüendo, por solicitação ao BACEN, via internet. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva) e, ocorrendo impugnação, intimar a parte exequente para se manifestar em igual prazo, em homenagem ao disposto nos Arts. 7º ao 10, do CPC. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, através do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora, uma vez que o bem não foi efetivamente localizado e intimar o exequente da diligência, oportunidade em que deverá indicar a localização do bem. Realizada a apreensão do bem em eventuais fiscalizações ou indicado endereço pelo exequente, expedir Mandado de Penhora para perfectibilização do ato, quando deverá ser efetivamente realizada a avaliação pelo Oficial de Justiça, nos termos do art. 870, inciso IV, do CPC. Frustradas as diligências de bloqueio de valores e pesquisa de veículos, intimar a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, comprovando a propriedade, quando possível. Havendo a indicação de bens imóveis, deverá o exequente observar o disposto no art. 845, § 1º, do CPC (prova da propriedade), bem como o art. 871, I, do CPC (estimativa do bem). Cumprida a determinação acima, a Secretaria deverá expedir o Termo de Penhora e intimar a parte executada para, no prazo de 10 (dez), requerer o que lhe convir nos termos do art. 847, do CPC (substituição da penhora) e manifestar-se acerca da estimativa do bem (art. 871, I, do CPC). Decorrido o prazo acima, intimar a parte exequente para o disposto no art. 844, do CPC (presunção contra terceiros) e, não havendo concordância acerca da estimativa, expedir Mandado de Avaliação, devendo o Oficial de Justiça observar estritamente o disposto nos arts. 870 e 872 e, apresentado o Laudo de Avaliação e Vistoria, deverão as partes serem intimadas. Não havendo impugnação à avaliação, a Secretaria deverá proceder a intimação da parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se tem interesse na adjudicação da penhora, pelo valor não inferior ao da avaliação (art. 876, do CPC) ou na alienação dos mesmos por iniciativa própria (art. 879, I, do CPC). Não havendo indicação de outros bens, fica determinada a suspensão do processo (art. 921, III, CPC), pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela exequente, de bens passíveis de penhora. Intimar e cumprir. |
| 28/03/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 16/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/03/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70018079-9 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 16/03/2023 08:37 |
| 08/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0053/2023 Data da Disponibilização: 08/03/2023 Data da Publicação: 09/03/2023 Número do Diário: 7.256 Página: 36/41 |
| 07/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2023 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 07/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 06/03/2023 |
Recebidos os autos
|
| 06/03/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 06/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 06/03/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0158106-66 - Recursos |
| 06/03/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0050/2023 Data da Disponibilização: 06/03/2023 Data da Publicação: 07/03/2023 Número do Diário: 7.254 Página: 34/40 |
| 03/03/2023 |
Expedição de Certidão
Relação: 0050/2023 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 02/03/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 02/03/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 02/03/2023 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 07/02/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 05/11/2021 11:03:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DAS PROVAS. PROVAS DESNECESSÁRIAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. Na condição de livre destinatário das provas no processo judicial, autorizado o juiz a indeferir diligências desnecessárias quando entender que as provas juntadas aos autos bastam para o deslinde da causa. 2. No caso concreto, embora aludindo a Recorrente à necessidade de elucidação dos fatos por testemunha, perícia grafotécnica e exibição de documentos, a sentença levou em consideração os argumentos da Autora, contudo, asseriu no sentido oposto. 3. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0710562-59.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de outubro de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 29/06/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0146416-74 - Recursos |
| 19/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132106-45 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 19/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132105-64 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 19/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132104-83 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 19/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132102-11 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 19/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132101-30 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 19/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132100-50 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 19/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132099-81 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 19/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132098-09 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 30/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/04/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70024802-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 28/04/2021 08:36 |
| 22/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0047/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 6.814 Página: 45-46 |
| 19/04/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0047/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 16/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70021947-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/04/2021 15:39 |
| 12/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0043/2021 Data da Disponibilização: 12/04/2021 Data da Publicação: 13/04/2021 Número do Diário: 6.808 Página: 43-44 |
| 09/04/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0043/2021 Teor do ato: Assim, rejeito os embargos à ação monitória e constituo de pleno direito o título executivo judicial do montante cobrado, ficando convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, com correção monetária e juros de mora, de 1% a.m. desde a citação, prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o proveito econômico obtido na execução. Intimar e arquivar. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 01/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0125876-13 - Recursos |
| 26/03/2021 |
Julgado improcedente o pedido
Assim, rejeito os embargos à ação monitória e constituo de pleno direito o título executivo judicial do montante cobrado, ficando convertido o documento que instrui a inicial em título executivo judicial, com correção monetária e juros de mora, de 1% a.m. desde a citação, prosseguindo-se doravante, nos termos do art. 523, e seguintes do Código de Processo Civil. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais, corrigidas a partir do desembolso, e honorários advocatícios, que arbitro, ex vi do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, em 10% sobre o proveito econômico obtido na execução. Intimar e arquivar. |
| 19/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0017/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 6.775 Página: 49 - 65 |
| 18/02/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0017/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos à Ação Monitória apresentados. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 08/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos Embargos à Ação Monitória apresentados. |
| 04/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70005467-8 Tipo da Petição: Petição Data: 04/02/2021 12:27 |
| 29/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0005/2021 Data da Disponibilização: 29/01/2021 Data da Publicação: 01/02/2021 Número do Diário: 6.763 Página: 26/33 |
| 28/01/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0005/2021 Teor do ato: DESPACHO Recebo os embargos pelo procedimento comum, ao tempo em que suspendo a eficácia do Mandado de Pagamento (art. 702, caput e § 4º, do CPC). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para, querendo, impugnar (art. 702, § 5º do CPC). Intimar. Advogados(s): Thalles Vinicius de Souza Sales (OAB 3625/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 12/01/2021 |
Mero expediente
DESPACHO Recebo os embargos pelo procedimento comum, ao tempo em que suspendo a eficácia do Mandado de Pagamento (art. 702, caput e § 4º, do CPC). Concedo o prazo de 15 (quinze) dias à parte autora para, querendo, impugnar (art. 702, § 5º do CPC). Intimar. |
| 27/10/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 26/10/2020 |
Juntada de AR Não Cumprido
Juntada de AR : BO538499995BR Situação : Mudou-se Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Rosana Maria Cruz Cavalcante |
| 12/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 22/09/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 16/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0089/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 6.610 Página: 35/39 |
| 04/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2020 Teor do ato: Defiro o pedido de gratuidade nos termos do art. 98 do CPC. A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora. Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC). No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC. Intimar. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 26/05/2020 |
Outras Decisões
Defiro o pedido de gratuidade nos termos do art. 98 do CPC. A petição inicial encontra-se instruída com documentos que indicam a verossimilhança do alegado crédito da parte autora. Nos termos do art. 701, do Código de Processo Civil, expedir mandado de citação para pagamento do débito bem como dos honorários advocatícios no montante de 5% do valor atribuído à causa, no prazo de 15 (quinze) dias. O pagamento realizado no prazo acima citado isentará a parte demandada das custas (art. 701, §1º, do CPC). No mandado deverão constar as advertências do art. 701, §2º e 702, do CPC. Intimar. |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 09/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70013417-4 Tipo da Petição: Petição Data: 09/03/2020 15:37 |
| 28/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 28/02/2020 Data da Publicação: 02/03/2020 Número do Diário: 6.543 Página: 90/94 |
| 27/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2020 Teor do ato: Compulsando os autos, verifico circunstância que obsta o regular andamento do feito, eis que o autor não fez acompanhar a exordial do documento escrito sem força de título executivo, qual seja o contrato de crédido nº 476956439. O documento apresentado à p. 289 (print do sistema do banco), também não evidencia força de título executivo (sem eficácia), nos termos do art. 701 do CPC, capaz de subsidiar a pretensão monitória, uma vez que não traz sequer uma assinatura ou recebimento do devedor, a fim de corroborar a existência do negócio jurídico realizado entre as partes. A ser assim, deverá a parte autora carrear aos autos outros documentos que ilidam sua pretensão ou adaptar o feito ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Intimar. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 06/02/2020 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, verifico circunstância que obsta o regular andamento do feito, eis que o autor não fez acompanhar a exordial do documento escrito sem força de título executivo, qual seja o contrato de crédido nº 476956439. O documento apresentado à p. 289 (print do sistema do banco), também não evidencia força de título executivo (sem eficácia), nos termos do art. 701 do CPC, capaz de subsidiar a pretensão monitória, uma vez que não traz sequer uma assinatura ou recebimento do devedor, a fim de corroborar a existência do negócio jurídico realizado entre as partes. A ser assim, deverá a parte autora carrear aos autos outros documentos que ilidam sua pretensão ou adaptar o feito ao procedimento comum, sob pena de indeferimento da petição inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Intimar. |
| 01/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 31/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70076472-9 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 31/10/2019 16:35 |
| 09/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0145/2019 Data da Disponibilização: 09/10/2019 Data da Publicação: 10/10/2019 Número do Diário: 6.452 Página: 49/57 |
| 08/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0145/2019 Teor do ato: Analisando a exordial, verifico circunstância que obsta o regular andamento do feito, eis que o autor não fez acompanhar a exordial do documento escrito sem força de título executivo, cite-se: os contratos de crédito ns. 476956439 e 483660418. Sendo assim, em homenagem ao princípio da economia processual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a inicial, corrigindo a questão apontada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Intime-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 03/10/2019 |
Outras Decisões
Analisando a exordial, verifico circunstância que obsta o regular andamento do feito, eis que o autor não fez acompanhar a exordial do documento escrito sem força de título executivo, cite-se: os contratos de crédito ns. 476956439 e 483660418. Sendo assim, em homenagem ao princípio da economia processual, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a autora emendar a inicial, corrigindo a questão apontada, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC). Intime-se. |
| 23/08/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/08/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 31/10/2019 |
Emenda da Inicial |
| 09/03/2020 |
Petição |
| 08/10/2020 |
Embargos a Ação Monitória |
| 04/02/2021 |
Petição |
| 15/04/2021 |
Apelação |
| 28/04/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/03/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 27/06/2023 |
Petição |
| 21/07/2023 |
Petição |
| 25/06/2024 |
Petição |
| 27/01/2025 |
Petição |
| 27/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 02/02/2024 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/06/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | DECISÃO DE PÁGS. 532/534 |
| 23/08/2019 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |