| Autor |
Edvaldo Apolinário de Souza
Advogado: Igor Porto Amado |
| Réu |
Adinn Construção e Pavimentação Eireli Transformação
Advogado: Rodrigo Aiache Cordeiro Advogado: Lucas de Olveira Castro Advogado: Keldheky Maia da Silva Advogado: Arthur Mesquita Cordeiro |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70056477-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/09/2021 15:34 |
| 31/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/07/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 6.814 Página: 24/32 |
| 01/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70056477-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/09/2021 15:34 |
| 31/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 31/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/07/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 20/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0053/2021 Data da Disponibilização: 20/04/2021 Data da Publicação: 22/04/2021 Número do Diário: 6.814 Página: 24/32 |
| 19/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0053/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 18/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 17/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 14/04/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 11/03/2021 20:31:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 20/01/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0123036-07 - Recursos |
| 24/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 24/09/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 21/07/2020 |
Documento
|
| 02/07/2020 |
Documento
|
| 01/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0083/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 6.625 Página: 51/54 |
| 30/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0083/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 29/06/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 19/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70032494-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 19/06/2020 18:22 |
| 05/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0068/2020 Data da Disponibilização: 02/06/2020 Data da Publicação: 03/06/2020 Número do Diário: 6.606 Página: 42/46 |
| 01/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0068/2020 Teor do ato: Diante de tais fundamentos, julgo procedente o pedido formulado por Edvaldo Apolinário de Souza e determino que seja incluído no quadro de credores da ré Adinn Construção e Pavimentação Eireli Transformação crédito em favor do autor, no valor de R$48.108,63 (quarenta e oito mil, cento e oito reais e sessenta e três centavos) e de natureza trabalhista. Determino ao administrador judicial que providencie a alteração do quadro geral de credores. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do crédito, em razão da singeleza da ação e da rápida tramitação (arts. 85, § 2º). Após o trânsito em julgado contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 29/05/2020 |
Julgado procedente o pedido
Diante de tais fundamentos, julgo procedente o pedido formulado por Edvaldo Apolinário de Souza e determino que seja incluído no quadro de credores da ré Adinn Construção e Pavimentação Eireli Transformação crédito em favor do autor, no valor de R$48.108,63 (quarenta e oito mil, cento e oito reais e sessenta e três centavos) e de natureza trabalhista. Determino ao administrador judicial que providencie a alteração do quadro geral de credores. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor do crédito, em razão da singeleza da ação e da rápida tramitação (arts. 85, § 2º). Após o trânsito em julgado contem-se as custas processuais e intime-se o réu para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intimem-se. Ao final, arquivem-se. |
| 28/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 28/05/2020 |
Documento
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| 23/04/2020 |
Documento
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| 22/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0043/2020 Data da Disponibilização: 17/04/2020 Data da Publicação: 20/04/2020 Número do Diário: 6.576 Página: 46/63 |
| 16/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0043/2020 Teor do ato: Deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação porque o autor manifestou-se contrário e também em razão da suspensão da realização de audiências, forçada pela situação de pandemia do novo Covid-19. Determino a intimação do administrador judicial para manifestação em quinze dias. Após, conclusos (fila 03). Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 30/03/2020 |
Mero expediente
Deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação porque o autor manifestou-se contrário e também em razão da suspensão da realização de audiências, forçada pela situação de pandemia do novo Covid-19. Determino a intimação do administrador judicial para manifestação em quinze dias. Após, conclusos (fila 03). |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 10/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70013779-3 Tipo da Petição: Informações Data: 10/03/2020 15:50 |
| 20/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0016/2020 Data da Disponibilização: 19/02/2020 Data da Publicação: 20/02/2020 Número do Diário: 6.539 Página: 57/59 |
| 18/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos de pp. 42/48. Advogados(s): Rodrigo Aiache Cordeiro (OAB 2780/AC), Igor Porto Amado (OAB 3644/AC), Lucas de Olveira Castro (OAB 4271/AC), KELDHEKY MAIA DA SILVA (OAB 4352/AC), Arthur Mesquita Cordeiro (OAB 4768/AC) |
| 18/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos documentos de pp. 42/48. |
| 17/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70008842-3 Tipo da Petição: Petição Data: 17/02/2020 17:49 |
| 28/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PJ - Positiva |
| 28/01/2020 |
Documento
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| 28/01/2020 |
Termo Expedido
Termo - Juntada |
| 09/12/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/058996-6 Situação: Cumprido - Ato positivo em 28/01/2020 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 03/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0136/2019 Data da Disponibilização: 03/09/2019 Data da Publicação: 04/09/2019 Número do Diário: 6.427 Página: 19/27 |
| 02/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0136/2019 Teor do ato: 1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). Considerando que o quadro geral de credores do requerido já foi homologado nos autos da recuperação judicial, evolua-se a classe do feito no SAJ para Procedimento Comum (art. 10, § 6º, Lei nº 11.101/05). 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 7) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. Advogados(s): Igor Porto Amado (OAB 3644/AC) |
| 02/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/09/2019 |
Classe Processual alterada para #{tipo}
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| 02/09/2019 |
Outras Decisões
1) Recebo a petição inicial e defiro o pedido de assistência judiciária gratuita (art. 99 do NCPC). Considerando que o quadro geral de credores do requerido já foi homologado nos autos da recuperação judicial, evolua-se a classe do feito no SAJ para Procedimento Comum (art. 10, § 6º, Lei nº 11.101/05). 2) Verifico que o autor manifestou expressamente desinteresse no procedimento de conciliação ou mediação o que, a rigor, não dispensaria o agendamento da audiência a que se refere o art. 334 do CPC, haja vista o que dispõe o § 4º, I, do referido dispositivo legal. Entretanto, a Lei nº 13.140/15, mais recente que o Código de Processo Civil, disciplinou a mediação e outras formas de solução de conflito, e prescreveu, tal qual o art. 166 do CPC, que as mesmas devem ser orientadas, dentre outros, pelo princípio da autonomia da vontade das partes (art. 2º, V), o qual seria frontalmente violado acaso se impusesse ao autor o dever de participar de audiência de conciliação, sob pena de imposição de multa, quando já manifestou sua vontade em sentido diverso. Sob tal fundamento, portanto, deixo de determinar o agendamento de audiência de conciliação. 3) Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do NCPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 7) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. |
| 27/08/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/08/2019 |
Distribuído por Dependência
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/02/2020 |
Petição |
| 10/03/2020 |
Informações |
| 19/06/2020 |
Apelação |
| 01/09/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 02/09/2019 | Evolução | Procedimento Comum Cível | Cível | Decisao de pp. 33/34 |
| 26/08/2019 | Inicial | Habilitação de Crédito | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |