| Requerente |
Moisés Bezerra da Costa
D. Público: André Espíndola Moura D. Público: Celso Araujo Rodrigues |
| Requerido | Instituto Nacional do Seguro Social ¿ Inss |
| Réu | Instituto Nacional do Seguro Social - INSS |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou procedente o pedido de condenação do INSS na obrigação de pagar à parte autora o benefício denominado auxílio-acidente, bem como os retroativos e consectários legais não pagos a partir da cessação do auxílio-doença, condenou o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, e o insentou ao pagamento das custas processuais. No acórdão da remessa necessária, o TJ/AC, pela Primeira Câmara Cível, não conheceu o reexame necessário (pp. 236/241), sob o entendimento de que quando o valor da condenação, ainda que ilíquida, possa ser estimado por simples cálculos matemáticos e atenda aos limites do art. 496 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme a sentença (pp. 218/220). Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. Compulsando os autos, não identifiquei a existência de depósito judicial vinculado para suspensão da exigibilidade da dívida tributária ou para discussão jurídica. Na hipótese de eventual pedido de desarquivamento, deverá o interessado comunicar a respeito no whatsapp/telefone +55 (68) 3212-8464 ou e-mail vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Ato ordinatório
considerando o trânsito em julgado, fica a parte requerente ntimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, e requerer conforme lhe convier, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso, sob pena de arquivamento. |
| 01/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/12/2025 |
Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou procedente o pedido de condenação do INSS na obrigação de pagar à parte autora o benefício denominado auxílio-acidente, bem como os retroativos e consectários legais não pagos a partir da cessação do auxílio-doença, condenou o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, e o insentou ao pagamento das custas processuais. No acórdão da remessa necessária, o TJ/AC, pela Primeira Câmara Cível, não conheceu o reexame necessário (pp. 236/241), sob o entendimento de que quando o valor da condenação, ainda que ilíquida, possa ser estimado por simples cálculos matemáticos e atenda aos limites do art. 496 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme a sentença (pp. 218/220). Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. Compulsando os autos, não identifiquei a existência de depósito judicial vinculado para suspensão da exigibilidade da dívida tributária ou para discussão jurídica. Na hipótese de eventual pedido de desarquivamento, deverá o interessado comunicar a respeito no whatsapp/telefone +55 (68) 3212-8464 ou e-mail vafaz2rb@tjac.jus.Br. |
| 09/09/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 29/08/2025 |
Ato ordinatório
considerando o trânsito em julgado, fica a parte requerente ntimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, e requerer conforme lhe convier, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso, sob pena de arquivamento. |
| 03/07/2025 |
Processo Reativado
|
| 15/05/2025 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/05/2025 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016, no art. 496, §1º e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para reexame necessário. |
| 09/04/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70033159-4 Tipo da Petição: Petição Data: 08/04/2025 13:20 |
| 24/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/03/2025 |
Julgado procedente o pedido
Diante do exposto, julgo procedente o pedido para condenar o INSS na obrigação de pagar à parte autora o benefício denominado auxílio-acidente, bem como os retroativos e consectários legais não pagos a partir da cessação do auxílio-doença (DCB 17/04/2019 - p. 186). Até dezembro de 2021, ao montante da condenação deverá ser acrescida correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, aquela a contar a partir do vencimento das respectivas obrigações e estes a partir da data da citação. Já a partir de janeiro de 2022 e até a data do efetivo pagamento, à vista do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da Taxa Referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente, uma vez que mencionada taxa já engloba tanto a correção monetária quanto os juros moratórios. Condeno o demandado ao pagamento de honorários advocatícios que ora fixo em 10% do valor da condenação a ser apurado em liquidação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV do CPC, com substrato normativo no art. 85, § 3º, I do CPC. Isenta de custas a autarquia pública federal. Sentença que se submete ao reexame necessário. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para julgamento
|
| 21/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70065028-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/07/2024 20:15 |
| 19/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 03/06/2024 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.24.70046019-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 03/06/2024 21:04 |
| 28/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 17/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 17/05/2024 |
Ato ordinatório
Com fundamento no item C.5. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral de Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: manifestem-se as partes acerca do laudo pericial às pp. 177/181, podendo apresentar parecer de seu respectivo assistente técnico, se quiserem, no prazo de 15 (quinze) dias, a ser contado em dobro para a parte de direito público (art. 477, §1º do CPC). |
| 17/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 09/05/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 02/02/2024 |
Juntada de Carta
|
| 24/01/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70004665-1 Tipo da Petição: Petição Data: 24/01/2024 13:33 |
| 18/01/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0013/2024 Data da Disponibilização: 18/01/2024 Data da Publicação: 19/01/2024 Número do Diário: 7.461 Página: 30 |
| 15/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 12/01/2024 |
Expedição de Carta Precatória
Precatória - Intimação - Comparecer à Perícia |
| 11/01/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0013/2024 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 31/01/2024, a partir das 13h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 164, para comparecimento pela parte autora/pericianda. A parte deverá comparecer no dia da perícia munida de todos documentos médicos atualizados que dispuser. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 11/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/01/2024 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 31/01/2024, a partir das 13h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 164, para comparecimento pela parte autora/pericianda. A parte deverá comparecer no dia da perícia munida de todos documentos médicos atualizados que dispuser. |
| 11/01/2024 |
Juntada de Ofício
|
| 11/01/2024 |
Juntada de Outros documentos
|
| 11/01/2024 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 06/12/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70099841-4 Tipo da Petição: Petição Data: 06/12/2023 14:00 |
| 03/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 03/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 22/11/2023 |
Mero expediente
Solicite-se a redesignação da perícia e, após, proceda-se às comunicações necessárias, inclusive a deprecação ao Juízo de Direito da Comarca de Acrelândia do cumprimento do mandado de que trata a certidão do oficial de Justiça de página 153. |
| 21/11/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 21/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 21/11/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 21/11/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 07/11/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/11/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
|
| 31/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0485/2023 Data da Disponibilização: 31/10/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 7413 Página: 145/147 |
| 30/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0485/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 20/11/2023, a partir das 13h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 146, para comparecimento pela parte autora/pericianda. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 27/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/10/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 20/11/2023, a partir das 13h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 146, para comparecimento pela parte autora/pericianda. |
| 27/10/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/046489-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 15/11/2023 Local: Oficial de justiça - James Cley Nascimento Borges |
| 27/10/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 23/10/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/08/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 22/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70067839-8 Tipo da Petição: Petição Data: 22/08/2023 14:48 |
| 18/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 18/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 07/08/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 28/08/2023, a partir das 13h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 135, para comparecimento pela parte autora/pericianda. |
| 07/08/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/032978-1 Situação: Emitido em 07/08/2023 10:52:00 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 07/08/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 07/08/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 21/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/07/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0294/2023 Data da Disponibilização: 12/07/2023 Data da Publicação: 13/07/2023 Número do Diário: 7.338 Página: 77/78 |
| 11/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0294/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 31/07/2023, a partir das 13h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p.127, para comparecimento pela parte autora/pericianda. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828CE/) |
| 10/07/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 31/07/2023, a partir das 13h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p.127, para comparecimento pela parte autora/pericianda. |
| 10/07/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/028538-5 Situação: Emitido em 10/07/2023 10:55:07 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 10/07/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 10/07/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 13/06/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70044977-1 Tipo da Petição: Petição Data: 13/06/2023 15:51 |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/06/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0245/2023 Data da Disponibilização: 06/06/2023 Data da Publicação: 07/06/2023 Número do Diário: 7.315 Página: 34 |
| 02/06/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0245/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 03/07/2023, a partir das 13h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p.116, para comparecimento pela parte autora/pericianda. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828CE/) |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 02/06/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 03/07/2023, a partir das 13h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p.116, para comparecimento pela parte autora/pericianda. |
| 02/06/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/022687-7 Situação: Emitido em 02/06/2023 08:51:34 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 02/06/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 30/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 30/05/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 30/05/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 05/05/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/018555-0 Situação: Aguardando distribuição em 05/05/2023 |
| 05/05/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 05/05/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 04/05/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 04/05/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 14/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70026218-3 Tipo da Petição: Petição Data: 14/04/2023 13:46 |
| 08/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 08/04/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/03/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0147/2023 Data da Disponibilização: 29/03/2023 Data da Publicação: 30/03/2023 Número do Diário: 7.270 Página: 34 |
| 28/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0147/2023 Teor do ato: Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 24/04/2023, a partir das 14h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 98, para comparecimento pela parte autora/pericianda. Advogados(s): André Espíndola Moura (OAB 23828/CE) |
| 28/03/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 28/03/2023 |
Ato ordinatório
Ficam as partes intimadas acerca do agendamento da perícia designada nos presentes autos, para o dia 24/04/2023, a partir das 14h, por ordem de chegada, na Junta Médica Oficial do Estado do Acre, localizada na Rua Benjamin Constant, nº 830, térreo do prédio da SESACRE, Centro, fone (68) 3215-2782, conforme informado no ofício à p. 98, para comparecimento pela parte autora/pericianda. |
| 28/03/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/012553-1 Situação: Aguardando distribuição em 12/05/2023 |
| 28/03/2023 |
Juntada de Ofício
|
| 23/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/03/2023 |
Expedição de Ofício
Ofício - Genérico - do Diretor de Secretaria de Vara |
| 17/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/07/2022 |
Decisão Interlocutória de Mérito
1. Não se vislumbra no presente caso a existência de irregularidades ou vícios que necessitem de correção. Também não se verifica ocorrência de alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo (defesa indireta de mérito) do direito da parte autora, bem como não é o caso de julgamento antecipado de mérito ou extinção do processo (artigos 348 a 356 do CPC 2015), motivo pelo qual declaro saneado o feito. 2.Tratando-se de pleito de pagamento de benefício previdenciário (auxílio-doença acidentário, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez), delimito as questões de direito relevantes à solução da demanda, assim como as questões de fato sobre as quais deverá ser dirigida a atividade probatória: a) presença dos requisitos previstos na legislação de regência (artigos 42 a 47, 59 a 63 ou 86, todos da Lei n.º 8.213/91); b) existência de incapacidade laboral; c) o grau de incapacidade laboral (total ou parcial); d) a duração da incapacidade, se temporária (prazo previsível para a recuperação) ou indefinida (prazo imprevisível); e) a possibilidade de reabilitação profissional e o prazo para essa reabilitação; f) se a parte autora pode ser considerada inválida para fins previdenciários; g) as datas de concessão, cessação e restabelecimento do benefício; h) o termo inicial de possível incidência de juros de mora; h) eventual responsabilidade do INSS pelo pagamento de verbas retroativas; i) a observância, quanto à correção monetária e os juros de mora, do disposto no artigo 1-F da Lei 9.494/97, com a redação que lhe foi dada pela Lei 11.960/2009. 3. A distribuição dos ônus da prova dar-se-á na forma do art. 373, incisos I e II do CPC 2015, já que não estão presentes motivos que recomendem a dinamização do exercício probante, notadamente pela inexistência de posição privilegiada de uma parte em relação a outra nem impossibilidade ou excessiva dificuldade na obtenção da prova dos fatos. 4. Defiro a realização de perícia médica com o fim de investigar a alegada incapacidade da parte requerente. 5. A realização da prova pericial deverá ser procedida por um dos médicos componentes da Junta Médica Judicial do Estado do Acre, conforme escala definida pela própria Junta Médica Judicial. 6. O agendamento da perícia perante Junta Médica Judicial do Estado do Acre deverá ser realizado pelo e-mail juntamedicaofac@ac.gov.br, cujo telefone para contato é o de número 3215-2782, oportunizando-se acesso aos autos do processo à referida Junta Médica acaso tal providência se revele necessária. 7. Em seguida, intimem-se as partes para arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistentes técnicos; e apresentar quesitos (art. 465 do CPC 2015), sem prejuízo daqueles recomendados pelo CNJ. 8. Apresentados os quesitos e possíveis assistentes técnicos, o perito deverá ser intimado para designar local e data para realização da perícia, que deverá respeitar a antecedência mínima de 20 dias para viabilizar a intimação da partes (art. 474 do CPC 2015). 9. O perito deverá responder, além dos quesitos apresentados pelas partes, os específicos para as hipóteses de auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria por invalidez, previstos na Recomendação ConjuntaCNJ/AGU/MTPS Nº 1 DE 15.12.2015, abaixo transcritos: a) Queixa que o(a) periciado(a) apresenta no ato da perícia. b) Doença, lesão ou deficiência diagnosticada por ocasião da perícia (com CID). c) Causa provável da(s) doença/moléstia(s)/incapacidade. d) Doença/moléstia ou lesão decorrem do trabalho exercido? Justifique indicando o agente de risco ou agente nocivo causador. e) A doença/moléstia ou lesão decorrem de acidente de trabalho? Em caso positivo, circunstanciar o fato, com data e local, bem como se reclamou assistência médica e/ou hospitalar. f) Doença/moléstia ou lesão torna o(a) periciado(a) incapacitado(a) para o exercício do último trabalho ou atividade habitual? Justifique a resposta, descrevendo os elementos nos quais se baseou a conclusão. g) Sendo positiva a resposta ao quesito anterior, a incapacidade do(a) periciado(a) é de natureza permanente ou temporária? Parcial ou total? h) Data provável do início da(s) doença/lesão/moléstias(s) que acomete(m) o(a) periciado(a). i) Data provável de início da incapacidade identificada. Justifique. j) Incapacidade remonta à data de início da(s) doença/moléstia(s) ou decorre de progressão ou agravamento dessa patologia? Justifique. k) É possível afirmar se havia incapacidade entre a data do indeferimento ou da cessação do benefício administrativo e a data da realização da perícia judicial? Se positivo, justificar apontando os elementos para esta conclusão. l) Caso se conclua pela incapacidade parcial e permanente, é possível afirmar se o(a) periciado(a) está apto para o exercício de outra atividade profissional ou para a reabilitação? Qual atividade? m) Sendo positiva a existência de incapacidade total e permanente, o(a) periciado(a) necessita de assistência permanente de outra pessoa para as atividades diárias? A partir de quando? n) Qual ou quais são os exames clínicos, laudos ou elementos considerados para o presente ato médico pericial? o) O(a) periciado(a) está realizando tratamento? Qual a previsão de duração do tratamento? Há previsão ou foi realizado tratamento cirúrgico? O tratamento é oferecido pelo SUS? p) É possível estimar qual o tempo e o eventual tratamento necessários para que o(a) periciado(a) se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual (data de cessação da incapacidade)? q) Preste o perito demais esclarecimentos que entenda serem pertinentes para melhor elucidação da causa. r) Pode o perito afirmar se existe qualquer indício ou sinais de dissimulação ou de exacerbação de sintomas? Responda apenas em caso afirmativo. Quesitos específicos para a hipótese de auxílio-acidente: a) O(a) periciado(a) é portador de lesão ou perturbação funcional que implique redução de sua capacidade para o trabalho? Qual? b) Se houver lesão ou perturbação funcional, decorre de acidente de trabalho ou de qualquer natureza? Em caso positivo, indique o agente causador ou circunstancie o fato, com data e local, bem como indique se o(a) periciado(a) reclamou assistência médica e/ou hospitalar. c) O(a) periciado(a) apresenta sequelas de acidente de qualquer natureza, que causam dispêndio de maior esforço na execução da atividade habitual? d) Se positiva a resposta ao quesito anterior, quais são as dificuldades encontradas pelo(a) periciado(a) para continuar desempenhando suas funções habituais? Tais sequelas são permanentes, ou seja, não passíveis de cura? e) Houve alguma perda anatômica? Qual? A força muscular está mantida? f) A mobilidade das articulações está preservada? g) A sequela ou lesão porventura verificada se enquadra em alguma das situações discriminadas no Anexo III do Decreto 3.048/1999? h) Face à sequela, ou doença, o(a) periciado(a) está: a) com sua capacidade laborativa reduzida, porém, não impedido de exercer a mesma atividade; b) impedido de exercer a mesma atividade, mas não para outra; c) inválido para o exercício de qualquer atividade? 10. A necessidade de realização de audiência de instrução e julgamento será analisada depois da apresentação do laudo pericial e após a manifestação das partes sobre o laudo. 11. Intimem-se, observando-se que não havendo requerimentos de esclarecimentos ou ajustes no prazo de 10 dias para ambas as partes (arts. 183, 186 e 357, § 1º do CPC 2015), estabilizar-se-á a controvérsia nos termos da presente decisão. |
| 04/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70079825-1 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 04/12/2021 10:03 |
| 09/11/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0272/2020 Data da Disponibilização: 11/11/2020 Data da Publicação: 12/11/2020 Número do Diário: 6.714 Página: 34/35 |
| 14/05/2021 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 09/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 29/01/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0272/2020 Teor do ato: ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. Advogados(s): Flavia do Nascimento Oliveira (OAB 1233/AC), Elizabeth Passos Castelo D'Avila Maciel (OAB 2379/AC) |
| 23/07/2020 |
Ato ordinatório
ficam as partes intimadas para, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda no prazo de 15 (quinze) dias. |
| 10/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 09/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013397-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2020 14:59 |
| 21/01/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/002254-8 Situação: Cumprido - Ato positivo em 17/03/2020 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 23/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 11/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/09/2019 |
Tutela Provisória
Dito isso, apenas e tão somente por intermédio da instrução processual será possível apurar, com exatidão, se o demandante preenche os requisitos exigidos por lei para a obtenção do benefício pleiteado em sua peça inicial, motivo pelo qual indefiro o pedido de tutela de urgência formulado na inicial, ao passo que defiro, por outra, os benefícios da assistência judiciária gratuita requeridos na página 1. Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a necessidade de realização de prova pericial por profissional tecnicamente habilitado, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação do demandado para que apresente resposta dentro do prazo legal. |
| 10/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 05/09/2019, sem manifestação, o prazo assinalado no despacho à p. 41. |
| 07/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 27/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/08/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/043145-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/09/2019 |
| 27/08/2019 |
Mero expediente
Faculto ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifeste quanto ao pedido de natureza antecipatória formulado na exordial. Após, voltem-me conclusos. |
| 27/08/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/08/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 09/03/2020 |
Contestação |
| 04/12/2021 |
Rol de Testemunhas |
| 14/04/2023 |
Petição |
| 13/06/2023 |
Petição |
| 22/08/2023 |
Petição |
| 06/12/2023 |
Petição |
| 24/01/2024 |
Petição |
| 03/06/2024 |
Contestação |
| 21/07/2024 |
Petição |
| 08/04/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |