0710774-80.2019.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Auxílio-Doença Acidentário
Foro
Rio Branco
Vara
2ª Vara de Fazenda Pública de Rio Branco
Juiz
Zenair Ferreira Bueno

Partes do processo

Requerente  Moisés Bezerra da Costa
D. Público:  André Espíndola Moura  
D. Público:  Celso Araujo Rodrigues  
Requerido  Instituto Nacional do Seguro Social ¿ Inss
Réu  Instituto Nacional do Seguro Social - INSS

Movimentações

Data Movimento
01/12/2025 Arquivado Definitivamente
01/12/2025 Arquivado Definitivamente
Observa-se que a sentença proferida nos presentes autos julgou procedente o pedido de condenação do INSS na obrigação de pagar à parte autora o benefício denominado auxílio-acidente, bem como os retroativos e consectários legais não pagos a partir da cessação do auxílio-doença, condenou o demandado ao pagamento de honorários advocatícios, e o insentou ao pagamento das custas processuais. No acórdão da remessa necessária, o TJ/AC, pela Primeira Câmara Cível, não conheceu o reexame necessário (pp. 236/241), sob o entendimento de que quando o valor da condenação, ainda que ilíquida, possa ser estimado por simples cálculos matemáticos e atenda aos limites do art. 496 do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios conforme a sentença (pp. 218/220). Com fundamento no item F.17 do anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça - COGER promovo o arquivamento dos presentes autos em razão da implantação do sistema E-PROC no âmbito desta vara, para onde deverão ser encaminhadas as demandas a partir de 5 de agosto de 2025. Compulsando os autos, não identifiquei a existência de depósito judicial vinculado para suspensão da exigibilidade da dívida tributária ou para discussão jurídica. Na hipótese de eventual pedido de desarquivamento, deverá o interessado comunicar a respeito no whatsapp/telefone +55 (68) 3212-8464 ou e-mail vafaz2rb@tjac.jus.Br.
09/09/2025 Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico
29/08/2025 Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
29/08/2025 Ato ordinatório
considerando o trânsito em julgado, fica a parte requerente ntimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, postular o cumprimento da sentença, nos termos do art. 534 e seguintes do CPC, e requerer conforme lhe convier, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, se for o caso, sob pena de arquivamento.
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Petições diversas

Data Tipo
09/03/2020 Contestação
04/12/2021 Rol de Testemunhas
14/04/2023 Petição
13/06/2023 Petição
22/08/2023 Petição
06/12/2023 Petição
24/01/2024 Petição
03/06/2024 Contestação
21/07/2024 Petição
08/04/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.