| Credor |
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Requerente |
B6 Assignee Assets Ltda
Advogado: Lineker Bertino Cruz Figueira |
| Devedora |
Zilda Araújo Bezerra
Advogada: Cristiani Feitosa Ferreira Advogado: Thiago Rocha dos Santos |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 11/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0047/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2026 Teor do ato: A parte autora, por meio da petição de fls. 560/561 requereu a realização de diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da parte devedora, bem como pesquisa via RENAJUD e a expedição de certidão comprobatória da presente execução, conforme autoriza o art. 828 do CPC, com a finalidade de averbação junto aos registros de imóveis, veículos e outros bens suscetíveis à penhora, arresto ou indisponibilidade, resguardando-se o crédito exequendo. O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 438 do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de requisitar informações perante à autoridade Fazendária, através de sistema Infojud. Percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Infojud, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de satisfazer os créditos executados, sendo prescindível, inclusive, o exaurimento das vias extrajudiciais prévio à utilização dos sistemas. Porquanto, tais ferramentas possuem como intuito facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, no caso em análise, permitindo uma maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional. Tal entendimento advém da tese firmada no Recurso Especial nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169) O citado entendimento, posteriormente, passou a ser aplicado aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, de modo reiterado em decisões do Superior Tribunal de Justiça. É o que se pode observar dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". ( AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" ( AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1667420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD. LEI N. 11.382/2006. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS. ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - E desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1636161/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) Nesse contexto, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ. Defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Defiro também a expedição de certidão comprobatória da presente execução, nos termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação junto aos registros de imóveis, veículos e demais bens suscetíveis à penhora, arresto ou indisponibilidade, a fim de resguardar o crédito exequendo. Destarte, após o cumprimento das determinações firmadas na presente decisão, intime-se a parte devedora, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Manuela Martini (OAB 30304/SC), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 23284/PA) |
| 05/02/2026 |
Determinada a quebra do sigilo fiscal
A parte autora, por meio da petição de fls. 560/561 requereu a realização de diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da parte devedora, bem como pesquisa via RENAJUD e a expedição de certidão comprobatória da presente execução, conforme autoriza o art. 828 do CPC, com a finalidade de averbação junto aos registros de imóveis, veículos e outros bens suscetíveis à penhora, arresto ou indisponibilidade, resguardando-se o crédito exequendo. O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 438 do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de requisitar informações perante à autoridade Fazendária, através de sistema Infojud. Percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Infojud, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de satisfazer os créditos executados, sendo prescindível, inclusive, o exaurimento das vias extrajudiciais prévio à utilização dos sistemas. Porquanto, tais ferramentas possuem como intuito facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, no caso em análise, permitindo uma maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional. Tal entendimento advém da tese firmada no Recurso Especial nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169) O citado entendimento, posteriormente, passou a ser aplicado aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, de modo reiterado em decisões do Superior Tribunal de Justiça. É o que se pode observar dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". ( AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" ( AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1667420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD. LEI N. 11.382/2006. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS. ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - E desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1636161/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) Nesse contexto, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ. Defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Defiro também a expedição de certidão comprobatória da presente execução, nos termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação junto aos registros de imóveis, veículos e demais bens suscetíveis à penhora, arresto ou indisponibilidade, a fim de resguardar o crédito exequendo. Destarte, após o cumprimento das determinações firmadas na presente decisão, intime-se a parte devedora, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70006968-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/02/2026 13:01 |
| 29/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0023/2026 Data da Disponibilização: 29/01/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 Número do Diário: PUBLIC. PA Página: PUBLIC. PA |
| 11/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0047/2026 Data da Publicação: 12/02/2026 |
| 10/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2026 Teor do ato: A parte autora, por meio da petição de fls. 560/561 requereu a realização de diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da parte devedora, bem como pesquisa via RENAJUD e a expedição de certidão comprobatória da presente execução, conforme autoriza o art. 828 do CPC, com a finalidade de averbação junto aos registros de imóveis, veículos e outros bens suscetíveis à penhora, arresto ou indisponibilidade, resguardando-se o crédito exequendo. O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 438 do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de requisitar informações perante à autoridade Fazendária, através de sistema Infojud. Percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Infojud, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de satisfazer os créditos executados, sendo prescindível, inclusive, o exaurimento das vias extrajudiciais prévio à utilização dos sistemas. Porquanto, tais ferramentas possuem como intuito facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, no caso em análise, permitindo uma maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional. Tal entendimento advém da tese firmada no Recurso Especial nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169) O citado entendimento, posteriormente, passou a ser aplicado aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, de modo reiterado em decisões do Superior Tribunal de Justiça. É o que se pode observar dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". ( AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" ( AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1667420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD. LEI N. 11.382/2006. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS. ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - E desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1636161/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) Nesse contexto, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ. Defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Defiro também a expedição de certidão comprobatória da presente execução, nos termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação junto aos registros de imóveis, veículos e demais bens suscetíveis à penhora, arresto ou indisponibilidade, a fim de resguardar o crédito exequendo. Destarte, após o cumprimento das determinações firmadas na presente decisão, intime-se a parte devedora, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Manuela Martini (OAB 30304/SC), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 23284/PA) |
| 05/02/2026 |
Determinada a quebra do sigilo fiscal
A parte autora, por meio da petição de fls. 560/561 requereu a realização de diligências junto à Receita Federal, com o objetivo de conseguir informações acerca de bens passíveis de penhora da parte devedora, bem como pesquisa via RENAJUD e a expedição de certidão comprobatória da presente execução, conforme autoriza o art. 828 do CPC, com a finalidade de averbação junto aos registros de imóveis, veículos e outros bens suscetíveis à penhora, arresto ou indisponibilidade, resguardando-se o crédito exequendo. O requerimento de diligência junto à Receita Federal encontra respaldo no art. 438 do CPC, considerando que o Juiz tem o poder de requisitar informações perante à autoridade Fazendária, através de sistema Infojud. Percebe-se a necessidade de quebrar o sigilo fiscal da parte devedora, uma vez que as diligências realizadas não lograram êxito, na medida em que nenhum bem que pudesse sofrer expropriação foi localizado. O Superior Tribunal de Justiça pacificou entendimento no sentido de que é possível a utilização dos sistemas disponibilizados pelo Conselho Nacional de Justiça, como o Infojud, a fim de simplificar e agilizar a busca de bens passíveis de satisfazer os créditos executados, sendo prescindível, inclusive, o exaurimento das vias extrajudiciais prévio à utilização dos sistemas. Porquanto, tais ferramentas possuem como intuito facilitar a comunicação entre o Poder Judiciário e a Receita Federal, no caso em análise, permitindo uma maior celeridade do processo e contribuindo para a efetividade da prestação jurisdicional. Tal entendimento advém da tese firmada no Recurso Especial nº 1.112.943/MA, julgado sob o rito dos recursos repetitivos. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO CIVIL. PENHORA. ART. 655-A DO CPC. SISTEMA BACEN-JUD. ADVENTO DA LEI N.º 11.382/2006. INCIDENTE DE PROCESSO REPETITIVO. I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE. ORIENTAÇÃO ? PENHORA ON LINE. a) A penhora on line, antes da entrada em vigor da Lei n.º 11.382/2006, configura-se como medida excepcional, cuja efetivação está condicionada à comprovação de que o credor tenha tomado todas as diligências no sentido de localizar bens livres e desembaraçados de titularidade do devedor. b) Após o advento da Lei n.º 11.382/2006, o Juiz, ao decidir acerca da realização da penhora on line, não pode mais exigir a prova, por parte do credor, de exaurimento de vias extrajudiciais na busca de bens a serem penhorados. II - JULGAMENTO DO RECURSO REPRESENTATIVO - Trata-se de ação monitória, ajuizada pela recorrente, alegando, para tanto, titularizar determinado crédito documentado por contrato de adesão ao ?Crédito Direto Caixa?, produto oferecido pela instituição bancária para concessão de empréstimos. A recorrida, citada por meio de edital, não apresentou embargos, nem ofereceu bens à penhora, de modo que o Juiz de Direito determinou a conversão do mandado inicial em título executivo, diante do que dispõe o art. 1.102-C do CPC. - O Juiz de Direito da 6ª Vara Federal de São Luiz indeferiu o pedido de penhora on line, decisão que foi mantida pelo TJ/MA ao julgar o agravo regimental em agravo de instrumento, sob o fundamento de que, para a efetivação da penhora eletrônica, deve o credor comprovar que esgotou as tentativas para localização de outros bens do devedor. - Na espécie, a decisão interlocutória de primeira instância que indeferiu a medida constritiva pelo sistema Bacen-Jud, deu-se em 29.05.2007 (fl. 57), ou seja, depois do advento da Lei n.º 11.382/06, de 06 de dezembro de 2006, que alterou o CPC quando incluiu os depósitos e aplicações em instituições financeiras como bens preferenciais na ordem da penhora como se fossem dinheiro em espécie (art. 655, I) e admitiu que a constrição se realizasse preferencialmente por meio eletrônico (art. 655-A). RECURSO ESPECIAL PROVIDO (STJ - REsp: 1112943 MA 2009/0057117-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 15/09/2010, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 23/11/2010 DECTRAB vol. 199 p. 39 RSTJ vol. 221 p. 169) O citado entendimento, posteriormente, passou a ser aplicado aos Sistemas INFOJUD e RENAJUD, de modo reiterado em decisões do Superior Tribunal de Justiça. É o que se pode observar dos seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA RENAJUD. ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. DESNECESSIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cuida-se, na origem, de Agravo de Instrumento interposto pela Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, contra decisão que indeferiu pedido de consulta, por meio do sistema Renajud, de veículos existentes em nome do executado. 2. O Tribunal a quo negou provimento ao Agravo de Instrumento. 3. Contudo, esclareça-se que esta "Corte, em precedentes submetidos ao rito do art. 543-C, firmou entendimento segundo o qual é desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou execução fiscal". ( AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017) (grifo acrescentado). 4. Ademais, o STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.322.436, Rel. Min. Assusete Magalhães, DJe 17/8/2015; REsp 1.522.644, Rel. Min. Humberto Martins, DJe 1/7/2015; AgRg no REsp 1.522.840; Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 10/6/2015; REsp 1.667.420/RJ, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 14/6/2017; AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017; AgInt no REsp 1.184.039/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 4/4/2017; REsp 1.347.222/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe 2/9/2015; REsp 1.522.678, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe 18/5/2015, e REsp 1.582.421/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 27/5/2016. 5. Atualmente, a questão se encontra pacificada, nos termos do precedente fixado pela Corte Especial do STJ, no julgamento do REsp 1.112.943/MA, sujeito ao rito dos recursos repetitivos. 6. Recurso Especial provido. (STJ - REsp 1679562/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/08/2017, DJe 13/09/2017). PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PESQUISA DE BENS VIA INFOJUD. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS. 1. Não ocorre contrariedade ao art. 535 do CPC/1973 quando o Tribunal de origem decide fundamentadamente todas as questões postas ao seu exame, como ocorreu na espécie. 2. "O STJ posiciona-se no sentido de que o entendimento adotado para o Bacenjud deve ser aplicado ao Renajud e ao Infojud, haja vista que são meios colocados à disposição dos credores para simplificar e agilizar a busca de bens aptos a satisfazer os créditos executados" ( AgInt no REsp 1.619.080/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 19/4/2017). 3. Recurso especial parcialmente provido. (STJ - REsp 1667420/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/06/2017, DJe 14/06/2017). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE VALORES PELO BACENJUD. LEI N. 11.382/2006. DESNECESSIDADE DO ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS NA BUSCA DE BENS. ADESÃO POSTERIOR A REGIME DE PARCELAMENTO. SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRECEDENTES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - E desnecessário o esgotamento das diligências na busca de bens a serem penhorados a fim de autorizar-se a penhora on line (sistemas BACEN-JUD, RENAJUD ou INFOJUD), em execução civil ou fiscal, após o advento da Lei n. 11.382/2006, com vigência a partir de 21/01/2007. III - É cediço o posicionamento neste Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a manutenção da constrição, em virtude do parcelamento, dar ensejo somente à suspensão do crédito tributário e, não, à sua extinção. IV - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. V - Agravo Interno improvido. (STJ - AgInt no REsp 1636161/PE, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 11/05/2017) Nesse contexto, defiro o pedido de quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ. Defiro a pesquisa de veículos no sistema Renajud, em nome da parte executada, caso haja veículos em nome dela, e sem reserva de domínio à terceiros, que seja anotada a restrição de transferência. Defiro também a expedição de certidão comprobatória da presente execução, nos termos do art. 828 do CPC, para fins de averbação junto aos registros de imóveis, veículos e demais bens suscetíveis à penhora, arresto ou indisponibilidade, a fim de resguardar o crédito exequendo. Destarte, após o cumprimento das determinações firmadas na presente decisão, intime-se a parte devedora, para no prazo de 05 (cinco) dias manifestar-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 05/02/2026 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.26.70006968-8 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 04/02/2026 13:01 |
| 29/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0023/2026 Data da Disponibilização: 29/01/2026 Data da Publicação: 30/01/2026 Número do Diário: PUBLIC. PA Página: PUBLIC. PA |
| 29/01/2026 |
Juntada de certidão
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| 28/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0023/2026 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Manuela Martini (OAB 30304/SC), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 23284/PA) |
| 28/01/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0019/2026 Data da Disponibilização: 28/01/2026 Data da Publicação: 29/01/2026 Número do Diário: PARC. PUBL Página: PARC. PUBL |
| 27/01/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0019/2026 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Manuela Martini (OAB 30304/SC), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 23284/PA) |
| 27/01/2026 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado de pesquisa RENAJUD. |
| 27/01/2026 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/11/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70120399-9 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2025 16:52 |
| 18/11/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0712/2025 Data da Publicação: 19/11/2025 |
| 14/11/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0712/2025 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (págs. 841/845), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Manuela Martini (OAB 30304/SC), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 23284/PA) |
| 14/11/2025 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do resultado infrutífero de pesquisa Sisbajud, uma vez que o valor encontrado (págs. 841/845), é considerado irrisório (Art. 836, do CPC), motivo pelo qual foi desbloqueado. |
| 14/11/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/10/2025 |
Juntada de Outros documentos
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| 22/09/2025 |
Juntada de certidão
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| 20/09/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70096272-1 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2025 10:05 |
| 30/08/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70087588-8 Tipo da Petição: Petição Data: 29/08/2025 13:45 |
| 29/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/08/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0471/2025 Data da Publicação: 15/08/2025 |
| 13/08/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0471/2025 Teor do ato: Compulsando os autos, observa-se que transcorreu o prazo para que a parte devedora realizasse o pagamento do cumprimento da dívida executada nos autos (fls. 826/827). Em razão disso, visando dar prosseguimento ao feito, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 815/817 no tocante a intimação da parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntas aos autos o valor atualizado da dívida com a inclusão da multa e honorários arbitrados na referida decisão. Após a juntada do valor atualizado da dívida, considerando que houve pedido de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, dê-se prosseguimento ao feito por meio da realização de diligências junto ao sistema. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Manuela Martini (OAB 30304/SC), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 23284/PA) |
| 28/07/2025 |
Outras Decisões
Compulsando os autos, observa-se que transcorreu o prazo para que a parte devedora realizasse o pagamento do cumprimento da dívida executada nos autos (fls. 826/827). Em razão disso, visando dar prosseguimento ao feito, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 815/817 no tocante a intimação da parte credora para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntas aos autos o valor atualizado da dívida com a inclusão da multa e honorários arbitrados na referida decisão. Após a juntada do valor atualizado da dívida, considerando que houve pedido de bloqueio de valores por meio do SISBAJUD, dê-se prosseguimento ao feito por meio da realização de diligências junto ao sistema. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 22/07/2025 |
Conclusos para Decisão
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| 07/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70066622-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 07/07/2025 15:01 |
| 05/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0324/2025 Data da Disponibilização: 05/06/2025 Data da Publicação: 06/06/2025 Número do Diário: 7.792 Página: 46/48 |
| 05/06/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0324/2025 Data da Publicação: 06/06/2025 |
| 04/06/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0324/2025 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença (fls. 525/527), retifique-se o valor da causa e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Manuela Martini (OAB 30304/SC), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 23284/PA) |
| 28/05/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70050206-2 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2025 16:05 |
| 27/05/2025 |
Outras Decisões
Trata-se de cumprimento de sentença (fls. 525/527), retifique-se o valor da causa e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 16/05/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/05/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensão de prazo - feriado 2021 |
| 23/04/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0225/2025 Data da Disponibilização: 11/04/2025 Data da Publicação: 14/04/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 10/04/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0225/2025 Teor do ato: Na petição de fls. 779/780, há pedido de inclusão no polo ativo, da empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, uma vez que foi a arrematante dos créditos da massa falida, razão pela qual, proceda-se a inclusão da referida empresa no polo ativo, observando os dados indicados às fls. 779. Destarte, a cessão de crédito poderá ser realizada sem a necessidade de concordância do devedor,entretanto, o devedor deve ser notificado para que a cessão seja eficaz, devendo a parte credora carrear aos autos a notificação da parte devedora em relação a cessão de crédito, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá requerer o que entender de direito para o momento processual. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Lineker Bertino Cruz Figueira (OAB 23284/PA) |
| 04/04/2025 |
Outras Decisões
Na petição de fls. 779/780, há pedido de inclusão no polo ativo, da empresa B6 ASSIGNEE ASSETS LTDA, uma vez que foi a arrematante dos créditos da massa falida, razão pela qual, proceda-se a inclusão da referida empresa no polo ativo, observando os dados indicados às fls. 779. Destarte, a cessão de crédito poderá ser realizada sem a necessidade de concordância do devedor,entretanto, o devedor deve ser notificado para que a cessão seja eficaz, devendo a parte credora carrear aos autos a notificação da parte devedora em relação a cessão de crédito, no prazo de 10 (dez) dias. No mesmo prazo, deverá requerer o que entender de direito para o momento processual. Publique-se. Intimem-se. |
| 27/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70028520-7 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 27/03/2025 14:22 |
| 12/03/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 12/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70022525-5 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2025 10:15 |
| 03/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0061/2025 Data da Disponibilização: 19/02/2025 Data da Publicação: 20/02/2025 Número do Diário: Nacional Página: DJEN |
| 18/02/2025 |
Expedição de Certidão
Relação: 0061/2025 Teor do ato: Considerando a petição de fls 763, no qual a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, informa que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000, declarou a nulidade do auto de arrematação lavrado em favor da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA., Nesse sentido, REVOGO a decisão de fls. 760, que havia determinado a cessão de crédito da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. como parte, e determino a retificação do polo ativo da presente ação, para que conste como parte exequente a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. Após as providencias acima, intimem-se a parte Credora para no prazo de 05 (cinco) dias dar prosseguimento a execução. Intimem-se Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 17/02/2025 |
Outras Decisões
Considerando a petição de fls 763, no qual a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul, informa que o acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2278977-51.2024.8.26.0000, declarou a nulidade do auto de arrematação lavrado em favor da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA., Nesse sentido, REVOGO a decisão de fls. 760, que havia determinado a cessão de crédito da 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA. como parte, e determino a retificação do polo ativo da presente ação, para que conste como parte exequente a MASSA FALIDA DO BANCO CRUZEIRO DO SUL. Após as providencias acima, intimem-se a parte Credora para no prazo de 05 (cinco) dias dar prosseguimento a execução. Intimem-se |
| 14/02/2025 |
Conclusos para Despacho
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| 13/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70013113-7 Tipo da Petição: Petição Data: 13/02/2025 09:13 |
| 11/02/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0030/2025 Data da Disponibilização: 07/02/2025 Data da Publicação: 10/02/2025 Número do Diário: NACIONAL Página: DJEN |
| 06/02/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2025 Teor do ato: Em petição de fls 753/754, 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, informa a cessão de crédito e requer sua inclusão no polo ativo da demanda. Nos termos do artigo 290 do Código Civil, a cessão de crédito só produz efeitos em relação ao devedor após sua notificação. No caso, os documentos anexados demonstram a cessão e a devida ciência do devedor, viabilizando a sucessão processual. Dessa forma, defiro o pedido e determino a retificação do polo passivo da presente ação, passando a constar como parte Credora 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, bem como seu bastante procurador. Após as providencias acima, intimem-se a parte Credora para no prazo de 05 (cinco) dias dar prosseguimento a execução. Intimem-se. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP), Manuela Martini (OAB 30304/SC) |
| 06/02/2025 |
Outras Decisões
Em petição de fls 753/754, 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, informa a cessão de crédito e requer sua inclusão no polo ativo da demanda. Nos termos do artigo 290 do Código Civil, a cessão de crédito só produz efeitos em relação ao devedor após sua notificação. No caso, os documentos anexados demonstram a cessão e a devida ciência do devedor, viabilizando a sucessão processual. Dessa forma, defiro o pedido e determino a retificação do polo passivo da presente ação, passando a constar como parte Credora 2C GESTÃO DE ATIVOS LTDA, bem como seu bastante procurador. Após as providencias acima, intimem-se a parte Credora para no prazo de 05 (cinco) dias dar prosseguimento a execução. Intimem-se. |
| 28/01/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70005954-1 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2025 09:12 |
| 18/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 18/12/2024 |
Evolução da Classe Processual
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| 18/12/2024 |
Processo Reativado
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| 18/12/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70120865-5 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 18/12/2024 04:35 |
| 20/03/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70019029-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 20/03/2023 09:08 |
| 10/06/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0128615-37 - Recuperação Judicial |
| 26/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 26/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 26/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 09/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0086/2021 Data da Disponibilização: 09/04/2021 Data da Publicação: 12/04/2021 Número do Diário: 6.807 Página: 23/26 |
| 08/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0086/2021 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 08/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 08/04/2021 |
Recebidos os autos
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| 08/04/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 08/04/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/04/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0126149-55 - Custas Finais: Zilda Araújo Bezerra |
| 30/03/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0025/2021 Data da Disponibilização: 12/02/2021 Data da Publicação: 18/02/2021 Número do Diário: 6.773 Página: 13/14 |
| 11/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0025/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 11/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 06/02/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/11/2020 19:03:54 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS MONITÓRIOS. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. EXCESSO DE COBRANÇA. MATÉRIA DE DEFESA. RECONVENÇÃO DESNECESSÁRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INCIDÊNCIA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. ABUSIVIDADE AFASTADA PROVIMENTO EM PARTE. 1. Embora o Código de Processo Civil de 2015 tenha regulamentado expressamente a possibilidade de Reconvenção em sede de Embargos Monitórios, convicção adotada pela Súmula 292, do Superior Tribunal de Justiça, no caso concreto, o arrazoado de abusividade de encargos contratuais a acarretar excesso de cobrança enquadra-se como matéria passível de ser deduzida em sede de defesa, tornando desnecessário o manejo da Reconvenção para apreciação da tese. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31.3.2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." - "A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. (...)" (STJ - REsp 973827/RS, Recurso repetitivo, temas 246 e 247). 3. Apelação provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0710933-23.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator e das mídias digitais gravadas. Rio Branco, 25 de novembro de 2020. Relatora: Eva Evangelista |
| 10/03/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/03/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 09/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013418-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 09/03/2020 15:38 |
| 12/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0030/2020 Data da Disponibilização: 12/02/2020 Data da Publicação: 13/02/2020 Número do Diário: 6.534 Página: 29/30 |
| 11/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls.402/436. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 11/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso de apelação de fls.402/436. |
| 10/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70007183-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 10/02/2020 20:25 |
| 19/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0325/2019 Data da Disponibilização: 19/12/2019 Data da Publicação: 20/12/2019 Número do Diário: 6.501 Página: 40/46 |
| 17/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0325/2019 Teor do ato: [...] Posto isso, julgo procedente o pedido constante da inicial e condeno a parte ré no pagamento à parte autora da importância de R$ 388.802,80 (trezentos e oitenta e oito mil oitocentos e dois reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do ajuizamento da ação, ex vi do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899, de 9.4.1981, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação (Súmula STF n.º 163). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB 3042/AC), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 17/12/2019 |
Julgado procedente o pedido
[...] Posto isso, julgo procedente o pedido constante da inicial e condeno a parte ré no pagamento à parte autora da importância de R$ 388.802,80 (trezentos e oitenta e oito mil oitocentos e dois reais e oitenta centavos), corrigida monetariamente pelo índice INPC a partir do ajuizamento da ação, ex vi do art. 1º, § 2º, da Lei n.º 6.899, de 9.4.1981, e acrescida de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do artigo 406, do Código Civil, combinado com o artigo 161, § 1º, do CTN, a partir da citação (Súmula STF n.º 163). Em razão da sucumbência, condeno o réu ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais, fixados em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/12/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70084647-4 Tipo da Petição: Petição Data: 04/12/2019 10:31 |
| 11/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0290/2019 Data da Disponibilização: 11/11/2019 Data da Publicação: 12/11/2019 Número do Diário: 6.474 Página: 14 |
| 07/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0290/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos Embargos à Ação Monitória, fls. 325/378. Advogados(s): Cristiani Feitosa Ferreira (OAB ), Thiago Rocha dos Santos (OAB 3044/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 06/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca dos Embargos à Ação Monitória, fls. 325/378. |
| 05/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70077610-7 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 05/11/2019 22:07 |
| 14/10/2019 |
Documento
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| 14/10/2019 |
Documento
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| 14/10/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925697159BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC Destinatário : Zilda Araújo Bezerra |
| 26/09/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 04/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0225/2019 Data da Disponibilização: 04/09/2019 Data da Publicação: 05/09/2019 Número do Diário: 6.428 Página: 52/58 |
| 03/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0225/2019 Teor do ato: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700) Defiro, pois, de plano a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase honorários advocatícios com base em 5% do valor atribuído à causa(CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas(CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 03/09/2019 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700) Defiro, pois, de plano a expedição do mandado de pagamento, concedendo ao réu o prazo de 15 dias para cumprimento, nos termos pedidos na inicial, fixados para esta fase honorários advocatícios com base em 5% do valor atribuído à causa(CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas(CPC, art. 701, § 1º). Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Intime-se. Cumpra-se. |
| 02/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 05/11/2019 |
Embargos a Ação Monitória |
| 04/12/2019 |
Petição |
| 10/02/2020 |
Apelação |
| 09/03/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 20/03/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 18/12/2024 |
Pedido de Habilitação |
| 28/01/2025 |
Petição |
| 13/02/2025 |
Petição |
| 12/03/2025 |
Petição |
| 27/03/2025 |
Pedido de Habilitação |
| 27/05/2025 |
Petição |
| 07/07/2025 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 29/08/2025 |
Petição |
| 19/09/2025 |
Petição |
| 25/11/2025 |
Petição |
| 04/02/2026 |
Pedido de Diligências |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 18/12/2024 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 02/09/2019 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |