| Autor |
Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A
Advogado: Oreste Nestor de Souza Laspro |
| Ré |
Vera Lucia Rocha da Silva
Advogado: Luiz Eduardo Coêlho de Ávila |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0613/2023 Data da Disponibilização: 31/10/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 7.413 Página: 116/119 |
| 30/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0613/2023 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da certidão expedida. Após, arquive-se. Advogados(s): Luiz Eduardo Coêlho de Ávila (OAB 4257/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 27/12/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/12/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 27/12/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 31/10/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0613/2023 Data da Disponibilização: 31/10/2023 Data da Publicação: 01/11/2023 Número do Diário: 7.413 Página: 116/119 |
| 30/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0613/2023 Teor do ato: (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da certidão expedida. Após, arquive-se. Advogados(s): Luiz Eduardo Coêlho de Ávila (OAB 4257/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 27/10/2023 |
Ato ordinatório
(Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá a parte CREDORA por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, para ciência da certidão expedida. Após, arquive-se. |
| 27/10/2023 |
Expedição de Certidão
Certidão de Dívida Judicial - CDJ - Provimento COGER nº 9-2016 |
| 28/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70069716-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/08/2023 16:08 |
| 17/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0527/2023 Data da Disponibilização: 17/08/2023 Data da Publicação: 18/08/2023 Número do Diário: 7.363 Página: 55 |
| 16/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0527/2023 Teor do ato: 1) Chamo o feito a ordem e torno sem efeito as decisões proferidas nas pg.576, pgs. 579/581 e pgs. 588/589. 2) Indefiro o processamento do cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência, tendo em vista a decretação da falência da executada, e a vis atrativa do juízo universal da falência, devendo a parte, querendo, pedir certidão de crédito junto a secretaria para fins de habilitação junto a massa. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE ATOS DE EXPRORIAÇÃO PATRIMONIAL EM JUÍZO DIVERSO APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 76 DA LEI 11.101/2005. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De certo que o artigo 76º da Lei n. 11.101/2005, preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e acarreta o deslocamento para o juízo recuperacional de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação. 2. Os atos de constrição patrimonial de empresas em processo de falência ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal da falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005, haja vista ser do juízo falimentar a competência para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida. 3. Agravo desprovido. (Relator (a): Desª. Denise Bonfim; Comarca: N/A;Número do Processo:1000132-41.2020.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 09/12/2020; Data de registro: 09/12/2020.). AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2. O prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deverá se dar perante o juízo federal competente, ao qual caberão todos os atos processuais, exceto a apreensão e alienação de bens. 3. Na hipótese em que os atos de constrição judicial tenham ocorrido anteriormente ou após ao decreto de quebra ou ao deferimento do pedido de recuperação, eles devem ser liquidados e, após a auferição dos valores, estes deverão ser revertidos à massa falida ou encaminhados ao juízo da recuperação. 4. Não cabe, em sede de conflito de competência, deliberar acerca da natureza jurídica dos créditos perseguidos, se passíveis de restituição, concursais ou extraconcursais, uma vez que, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior, ao final, os atos constritivos ao patrimônio da falida passarão pelo crivo do Juízo Universal da Falência. 5. Agravo não provido. (AgInt no CC 164.349/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em25/09/2019, DJe 30/09/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEMANDA AJUIZADA DEPOIS DE DEFERIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA PARA SEU JULGAMENTO - JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR. - O juízo falimentar é universal e atrai todas as ações e interesses da sociedade falida e da própria massa falida. Significa dizer que todas as ações que estejam relacionadas aos bens, interesses e negócios da massa falida serão obrigatoriamente processadas e julgadas pelo juízo falimentar. - No caso concreto, impõe-se o deslocamento da competência para o juízo universal da falência, uma vez que a 'vis atractiva' se dá em relação às ações propostas depois de decretada a falência ou deferida a recuperação judicial, como ocorre na hipótese. V.V.: Segundo disciplina o art. 6 da Lei nº 11.101/05, deferido o processamento da recuperação judicial, a ação que demandar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo na qual estiver sendo processada (§ 1º), ao passo que as ações em fase de cumprimento de sentença já liquidada e execuções de títulos extrajudiciais deverão ser suspensas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (§ 4º). Ou seja, não há alteração da competência das ações propostas em desfavor da empresa em recuperação. O art. 76 da Lei de Falencias, dispositivo que estabelece que "o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido", apenas se aplica após a convolação da recuperação judicial em falência. (2ª Vogal). (CC nº. 1.0000.19.000425-9/000, 14ª Câmara Cível, TJ/MG, Rel. Des. Valdez Leite Machado, julgamento em 11/07/0019, publicação em 12/07/2019, sem grifos no original). Expedida a certidão, arquivem-se, os autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Eduardo Coêlho de Ávila (OAB ), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB ) |
| 15/08/2023 |
Outras Decisões
1) Chamo o feito a ordem e torno sem efeito as decisões proferidas nas pg.576, pgs. 579/581 e pgs. 588/589. 2) Indefiro o processamento do cumprimento de sentença relativo aos honorários de sucumbência, tendo em vista a decretação da falência da executada, e a vis atrativa do juízo universal da falência, devendo a parte, querendo, pedir certidão de crédito junto a secretaria para fins de habilitação junto a massa. Neste sentido: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. ATOS DE CONSTRIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE PROSSEGUIMENTO DE ATOS DE EXPRORIAÇÃO PATRIMONIAL EM JUÍZO DIVERSO APÓS A DECRETAÇÃO DA QUEBRA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 6º E 76 DA LEI 11.101/2005. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De certo que o artigo 76º da Lei n. 11.101/2005, preserva a universalidade do juízo que processa a falência ou a recuperação judicial e acarreta o deslocamento para o juízo recuperacional de todas as ações de interesse da massa falida ou da empresa em recuperação. 2. Os atos de constrição patrimonial de empresas em processo de falência ou em recuperação judicial devem ser realizados pelo juízo universal da falência, nos termos da Lei nº 11.101/2005, haja vista ser do juízo falimentar a competência para decidir sobre a destinação do patrimônio da massa falida. 3. Agravo desprovido. (Relator (a): Desª. Denise Bonfim; Comarca: N/A;Número do Processo:1000132-41.2020.8.01.0000;Órgão julgador: Primeira Câmara Cível;Data do julgamento: 09/12/2020; Data de registro: 09/12/2020.). AGRAVO INTERNO EM CONFLITO DE COMPETÊNCIA. FALÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. ATOS EXPROPRIATÓRIOS. COMPETÊNCIA DO JUÍZO UNIVERSAL. 1. Os atos de execução dos créditos individuais e fiscais promovidos contra empresas falidas ou em recuperação judicial, tanto sob a égide do Decreto-Lei n. 7.661/45 quanto da Lei n. 11.101/2005, devem ser realizados pelo Juízo universal. Inteligência do art. 76 da Lei n. 11.101/2005. 2. O prosseguimento da execução fiscal e eventuais embargos, na forma do art. 6º, § 7º, da Lei 11.101/2005, deverá se dar perante o juízo federal competente, ao qual caberão todos os atos processuais, exceto a apreensão e alienação de bens. 3. Na hipótese em que os atos de constrição judicial tenham ocorrido anteriormente ou após ao decreto de quebra ou ao deferimento do pedido de recuperação, eles devem ser liquidados e, após a auferição dos valores, estes deverão ser revertidos à massa falida ou encaminhados ao juízo da recuperação. 4. Não cabe, em sede de conflito de competência, deliberar acerca da natureza jurídica dos créditos perseguidos, se passíveis de restituição, concursais ou extraconcursais, uma vez que, conforme o pacífico entendimento desta Corte Superior, ao final, os atos constritivos ao patrimônio da falida passarão pelo crivo do Juízo Universal da Falência. 5. Agravo não provido. (AgInt no CC 164.349/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em25/09/2019, DJe 30/09/2019) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - FALÊNCIA E RECUPERAÇÃO JUDICIAL - DEMANDA AJUIZADA DEPOIS DE DEFERIDA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL - COMPETÊNCIA PARA SEU JULGAMENTO - JUÍZO UNIVERSAL FALIMENTAR. - O juízo falimentar é universal e atrai todas as ações e interesses da sociedade falida e da própria massa falida. Significa dizer que todas as ações que estejam relacionadas aos bens, interesses e negócios da massa falida serão obrigatoriamente processadas e julgadas pelo juízo falimentar. - No caso concreto, impõe-se o deslocamento da competência para o juízo universal da falência, uma vez que a 'vis atractiva' se dá em relação às ações propostas depois de decretada a falência ou deferida a recuperação judicial, como ocorre na hipótese. V.V.: Segundo disciplina o art. 6 da Lei nº 11.101/05, deferido o processamento da recuperação judicial, a ação que demandar quantia ilíquida terá prosseguimento no juízo na qual estiver sendo processada (§ 1º), ao passo que as ações em fase de cumprimento de sentença já liquidada e execuções de títulos extrajudiciais deverão ser suspensas pelo prazo de 180 (cento e oitenta) dias (§ 4º). Ou seja, não há alteração da competência das ações propostas em desfavor da empresa em recuperação. O art. 76 da Lei de Falencias, dispositivo que estabelece que "o juízo da falência é indivisível e competente para conhecer todas as ações sobre bens, interesses e negócios do falido", apenas se aplica após a convolação da recuperação judicial em falência. (2ª Vogal). (CC nº. 1.0000.19.000425-9/000, 14ª Câmara Cível, TJ/MG, Rel. Des. Valdez Leite Machado, julgamento em 11/07/0019, publicação em 12/07/2019, sem grifos no original). Expedida a certidão, arquivem-se, os autos. Publique-se. Intimem-se. |
| 20/07/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0483/2023 Data da Disponibilização: 20/07/2023 Data da Publicação: 21/07/2023 Número do Diário: 7.344 Página: 41 |
| 19/07/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70057137-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/07/2023 10:28 |
| 19/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0483/2023 Teor do ato: 1.Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. 2.Evolua-se a classe e proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5.No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6.Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 7.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 8.Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 9.Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12.Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 13.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 14.Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto e cumpra a Secretaria da Vara os itens 4 e seguintes da decisão de pgs.579/581. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Eduardo Coêlho de Ávila (OAB 4257AC /), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628SP/) |
| 18/07/2023 |
deferimento
1.Trata-se de cumprimento de sentença relativo a honorários advocatícios sucumbenciais. 2.Evolua-se a classe e proceda-se a INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5.No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6.Caso haja pedido expresso, proceda-se buscas no sistema BACEN JUD, na modalidade "teimosinha" pelo prazo de 15 (quinze) dias, sobre as contas de titularidade dos executados, anexando protocolo de solicitação, e, em caso positivo, sejam bloqueados valores suficientes para pagamento do crédito exequendo. 7.Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 8.Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 9.Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD e RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12.Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 13.Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 14.Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto e cumpra a Secretaria da Vara os itens 4 e seguintes da decisão de pgs.579/581. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/04/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 10/04/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70024632-3 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 10/04/2023 16:10 |
| 14/02/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0048/2023 Data da Disponibilização: 13/02/2023 Data da Publicação: 14/02/2023 Número do Diário: 7.242 Página: 21/30 |
| 10/02/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0048/2023 Teor do ato: 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 13. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 14. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Luiz Eduardo Coêlho de Ávila (OAB 4257/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 09/02/2023 |
Outras Decisões
1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Cumprida a determinação acima, evolua-se a classe proceda-se à INTIMAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 3. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 4. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 5. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 6. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 7. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 8. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 9. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 10. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 11. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 12. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 13. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 14. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 15. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/02/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 03/02/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 03/02/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70007184-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 03/02/2023 10:38 |
| 02/02/2023 |
Outras Decisões
Providencie a Secretaria a evolução de classe para cumprimento de sentença. Intime-se a parte credora para juntar a planilha de cálculo atualizada do valor da dívida no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art.524 do CPC. |
| 19/09/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70067465-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 19/09/2022 17:00 |
| 25/08/2022 |
Recebidos os autos
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| 25/08/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 25/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0149293-41 - Custas Finais: Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A |
| 11/08/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056561-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 08/08/2022 17:18 |
| 08/08/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 08/08/2022 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 03/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 07/12/2020 21:15:49 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, não conhecer do Recurso Inominado, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual, consoante art. 35-D, do RITJAC. Relator: Luís Camolez |
| 19/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 19/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 27/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70039921-6 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/07/2020 08:47 |
| 16/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0120/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 6.636 Página: |
| 14/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2020 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luiz Eduardo Coêlho de Ávila (OAB 4257/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 09/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 08/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70036324-6 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/07/2020 12:14 |
| 17/06/2020 |
Publicado
Relação :0097/2020 Data da Disponibilização: 16/06/2020 Data da Publicação: 17/06/2020 Número do Diário: 6.614 Página: 63-67 |
| 11/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0097/2020 Teor do ato: 3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, acolho parcialmente os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial, constituindo-o, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar o embargante/ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, conforme valores estabelecidos no autos da ação revisional nº 0023060-20.2008.01.0001. 4. Condeno a Ré/Embargante em pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação., que é o valor do pedido monitório atualizado e a ser executado. 5. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença apresentando a memória discriminada e atualizada do cálculo da dívida, na forma do art. 523, do Código de Processo Civil. 6. Apresentada a memória discriminada da dívida atualizada, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida. 7. Fixo honorários advocatícios, para eventual fase processual de Cumprimento de Sentença, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 8. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Luiz Eduardo Coêlho de Ávila (OAB 4257/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 10/06/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
3. Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, acolho parcialmente os embargos monitórios, convertendo o mandado inicial, constituindo-o, de pleno direito, em título executivo judicial, o que faço para condenar o embargante/ré ao pagamento da dívida apontada à inicial, conforme valores estabelecidos no autos da ação revisional nº 0023060-20.2008.01.0001. 4. Condeno a Ré/Embargante em pagamento de custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10%(dez por cento) sobre o valor da condenação., que é o valor do pedido monitório atualizado e a ser executado. 5. Intimem-se e, após o trânsito em julgado, requeira a parte Exequente o cumprimento desta sentença apresentando a memória discriminada e atualizada do cálculo da dívida, na forma do art. 523, do Código de Processo Civil. 6. Apresentada a memória discriminada da dívida atualizada, intime-se a parte Executada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a dívida como exigida, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total da dívida. 7. Fixo honorários advocatícios, para eventual fase processual de Cumprimento de Sentença, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da dívida; para caso de pagamento integral da dívida, no prazo fixado de 15 (quinze) dias, reduzo a verba honorária fixada pela metade. 8. Publique-se. Intimem-se. |
| 14/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70023671-6 Tipo da Petição: Petição Data: 11/05/2020 11:06 |
| 04/05/2020 |
Publicado
Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 6.579 Página: 67-77 |
| 22/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2020 Teor do ato: Considerando o lapso temporal desde a petição de fl. 353, torna-se prejudicado o pedido, assim, intime-se a parte autora para cumprir os atos determinados na decisão saneadora, apresentando os documentos devidamente legíveis e demonstrando como se chegou ao valor apurado, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias. Advogados(s): Luiz Eduardo Coêlho de Ávila (OAB 4257/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 09/04/2020 |
Outras Decisões
Considerando o lapso temporal desde a petição de fl. 353, torna-se prejudicado o pedido, assim, intime-se a parte autora para cumprir os atos determinados na decisão saneadora, apresentando os documentos devidamente legíveis e demonstrando como se chegou ao valor apurado, sob pena de julgamento do processo no estado em que se encontra, no prazo de 10 (dez) dias. |
| 09/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 06/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70012931-6 Tipo da Petição: Petição Data: 06/03/2020 10:20 |
| 03/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70012112-9 Tipo da Petição: Petição Data: 03/03/2020 13:48 |
| 19/02/2020 |
Publicado
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 18/02/2020 Data da Publicação: 19/02/2020 Número do Diário: 6.538 Página: 43-49 |
| 17/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2020 Teor do ato: A massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., neste ato representado pela administradora judicial Laspro Consultores Ltda, deduziu em juízo em face de Vera Lúcia Rocha da Silva, pretendendo receber um crédito baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo, através da monitória. Consta na inicial, que a requerida obteve junto a requerente um crédito pessoal parcelado através de consignação em folha de pagamento, conforme contrato n° 444944893 e 446663450, declarando-se a responsável financeira pelo pagamento da supracitada quantia e seus respectivos encargos até sua efetiva liquidação, porém o referido contrato não foi honrado, o que acarretou o vencimento antecipado da avença, gerando um débito de R$ 263.856,56. Defende não haver prescrição e esclarece que restaram infrutíferas todas as tentativas de receber amigavelmente o débito, estando o processo corrobora com prova escrita, que são os contratos, motivo pelo qual, requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ou o recolhimento das custas processuais ao final do processo, a citação da requerida para pagar e a procedência da ação. Junto a inicial documentos de fls. 14/265. Decisão inicial à fl. 266, deferindo o pedido de pagamento ao final e a expedição de mandado monitório. Carta de citação às fls. 268/270. Vera Lúcia Rocha da Silva opôs embargos monitório impugnando a totalidade do valor cobrando, por manifesto excesso de execução, arguindo a preliminar de carência ou inépcia da inicial. Aduz a embargante que contratou dois empréstimos consignados, que foram suspensos por decisão judicial, não tendo o credor viabilizado meio para o adimplemento da obrigação, já que a ação revisional sob n° 002060-20.2008.8.01.0001 reconheceu a abusividade de algumas cláusulas, determinando a realização de novos cálculos nos moldes decididos. A parte embargada sequer mencionou na inicial tal sentença e junta cálculos que contrariam a decisão da coisa julgada. Alega, também, a prescrição parcial das parcelas vencidas a mais de cinco anos, referente 02/2009 à 10/2014, com fundamento no art. 206, § 5°, I, do CC, existindo entendimento que a prescrição atinge individualmente cada parcela. Na remota hipótese, caso o entendimento deste juízo seja positivo aos pedidos iniciais, apresenta cálculo que entende devido, conforme as determinações da sentença proferida nos autos revisionais. Ao final, requer o recebimento dos embargos, com a suspensão de mandado de pagamento, a apreciação das preliminares, extinguindo a monitória, ou sua improcedência da monitória. Junto aos embargos documentos de fls. 283/329. Às fls. 332/342 a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A manifesta-se sobre os embargos. Vera Lúcia Rocha da Silva, informou nos autos, às fls. 343/346, que o autor, ora embargado, de forma abusiva, incluiu o nome da requerida no cadastro de maus pagadores, alegando que por encontra-se a dívida em discussão judicial não é plausível a inclusão, requerendo que seja imediatamente determinada a exclusão do nome da requerida, ora embargante, do cadastro de inadimplentes. Passo a manifestação. Primeiramente, é importante consignar que para análise judicial dos pedidos apresentados pelas partes, tanto na inicial como em sede de embargos, fazem-se necessários documentos que comprovem as alegações. Cumpre consignar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD. I. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que tem o alcance apenas de afastar cláusulas eventualmente abusivas. II. Contrato firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. III. Inexistência de anatocismo na aplicação cumulada da TR com juros remuneratórios. Encargos com finalidades diferentes. IV. É legítima a inscrição do nome do mutuário inadimplente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. V. Recurso desprovido." (TRF 3ª Região, Segunda Turma, AC 00025701020134036102, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, e-DJF3 23/06/2016) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. Discussão acerca da possibilidade jurídica do pedido na ação civil pública haja vista o interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo MP e da possibilidade de inclusão nos cadastros de devedores do nome de consumidores que litiguem em ações judiciais relativas ao seu respectivo débito. 2. Ausente a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Na hipótese, em que se visa à tutela de um determinado número de pessoas ligadas por uma circunstância de fato, qual seja, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes mantidos pelas recorrentes, em decorrência da existência de ações judiciais que discutem os débitos, fica clara a natureza individual homogênea do interesse tutelado. 5. Além de não se vislumbrar a impossibilidade jurídica dos pedidos condenatórios feitos pelo Ministério Público, sua legitimidade para propositura da presente demanda, que visa à tutela de direitos individuais homogêneos, é clara. 6. Sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, porquanto essa supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos, no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de se afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados. 7. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. 8. Recursos especiais providos." (Recurso Especial n. 1.148.179/MG; Rel. Min. Nancy Andrighi; Terceira Turma; Data do Julgamento: 26/02/2013; DJe 05/03/2013). Portanto, a discussão do débito só impediria a negativação do nome do devedor nos cadastros competentes à luz de alguns requisitos, o que não se verificou no caso dos autos a priori, posto que não foi possível confirmar se o débito objeto da ação de revisional sob n° n° 002060-20.2008.8.01.0001 é o discutido neste autos. Assim, intime-se a embargante para comprovar que o débito discutido nos autos sob n° 002060-20.2008.8.01.0001 se referem aos contratos objeto da presente ação monitória, visto a divergência aparente nos documentos juntados aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte autora para se manifestar, demonstrando como se chegou ao valor apurado de R$ 263,856,56, e juntar aos autos cópias legíveis do documentos de fls. 27/28, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. Advogados(s): Luiz Eduardo Coêlho de Ávila (OAB 4257/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 14/02/2020 |
Outras Decisões
A massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S.A., neste ato representado pela administradora judicial Laspro Consultores Ltda, deduziu em juízo em face de Vera Lúcia Rocha da Silva, pretendendo receber um crédito baseado em prova escrita sem eficácia de título executivo, através da monitória. Consta na inicial, que a requerida obteve junto a requerente um crédito pessoal parcelado através de consignação em folha de pagamento, conforme contrato n° 444944893 e 446663450, declarando-se a responsável financeira pelo pagamento da supracitada quantia e seus respectivos encargos até sua efetiva liquidação, porém o referido contrato não foi honrado, o que acarretou o vencimento antecipado da avença, gerando um débito de R$ 263.856,56. Defende não haver prescrição e esclarece que restaram infrutíferas todas as tentativas de receber amigavelmente o débito, estando o processo corrobora com prova escrita, que são os contratos, motivo pelo qual, requer o deferimento dos benefícios da justiça gratuita ou o recolhimento das custas processuais ao final do processo, a citação da requerida para pagar e a procedência da ação. Junto a inicial documentos de fls. 14/265. Decisão inicial à fl. 266, deferindo o pedido de pagamento ao final e a expedição de mandado monitório. Carta de citação às fls. 268/270. Vera Lúcia Rocha da Silva opôs embargos monitório impugnando a totalidade do valor cobrando, por manifesto excesso de execução, arguindo a preliminar de carência ou inépcia da inicial. Aduz a embargante que contratou dois empréstimos consignados, que foram suspensos por decisão judicial, não tendo o credor viabilizado meio para o adimplemento da obrigação, já que a ação revisional sob n° 002060-20.2008.8.01.0001 reconheceu a abusividade de algumas cláusulas, determinando a realização de novos cálculos nos moldes decididos. A parte embargada sequer mencionou na inicial tal sentença e junta cálculos que contrariam a decisão da coisa julgada. Alega, também, a prescrição parcial das parcelas vencidas a mais de cinco anos, referente 02/2009 à 10/2014, com fundamento no art. 206, § 5°, I, do CC, existindo entendimento que a prescrição atinge individualmente cada parcela. Na remota hipótese, caso o entendimento deste juízo seja positivo aos pedidos iniciais, apresenta cálculo que entende devido, conforme as determinações da sentença proferida nos autos revisionais. Ao final, requer o recebimento dos embargos, com a suspensão de mandado de pagamento, a apreciação das preliminares, extinguindo a monitória, ou sua improcedência da monitória. Junto aos embargos documentos de fls. 283/329. Às fls. 332/342 a Massa Falida do Banco Cruzeiro do Sul S/A manifesta-se sobre os embargos. Vera Lúcia Rocha da Silva, informou nos autos, às fls. 343/346, que o autor, ora embargado, de forma abusiva, incluiu o nome da requerida no cadastro de maus pagadores, alegando que por encontra-se a dívida em discussão judicial não é plausível a inclusão, requerendo que seja imediatamente determinada a exclusão do nome da requerida, ora embargante, do cadastro de inadimplentes. Passo a manifestação. Primeiramente, é importante consignar que para análise judicial dos pedidos apresentados pelas partes, tanto na inicial como em sede de embargos, fazem-se necessários documentos que comprovem as alegações. Cumpre consignar que o Colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que a simples discussão do débito não é suficiente para impedir a inclusão do nome do devedor nos cadastros de proteção ao crédito. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS. CONSTRUCARD. I. Aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor que tem o alcance apenas de afastar cláusulas eventualmente abusivas. II. Contrato firmado após a publicação da Medida Provisória nº 1963-17, reeditada sob o n.º 2.170-36, permitindo-se a previsão de capitalização mensal de juros. III. Inexistência de anatocismo na aplicação cumulada da TR com juros remuneratórios. Encargos com finalidades diferentes. IV. É legítima a inscrição do nome do mutuário inadimplente nos cadastros dos órgãos de proteção ao crédito. V. Recurso desprovido." (TRF 3ª Região, Segunda Turma, AC 00025701020134036102, Relator Desembargador Federal Souza Ribeiro, e-DJF3 23/06/2016) "RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INCLUSÃO DO NOME DE CONSUMIDOR EM CADASTRO DE INADIMPLENTE. DISCUSSÃO JUDICIAL DO DÉBITO. POSSIBILIDADE. 1. Discussão acerca da possibilidade jurídica do pedido na ação civil pública haja vista o interesse individual homogêneo a ser tutelado pelo MP e da possibilidade de inclusão nos cadastros de devedores do nome de consumidores que litiguem em ações judiciais relativas ao seu respectivo débito. 2. Ausente a ofensa ao art. 535 do CPC, quando o Tribunal de origem pronuncia-se de forma clara e precisa sobre a questão posta nos autos. 3. A ausência de decisão sobre os dispositivos legais supostamente violados, não obstante a interposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial. Incidência da Súmula 211/STJ. 4. Na hipótese, em que se visa à tutela de um determinado número de pessoas ligadas por uma circunstância de fato, qual seja, a inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes mantidos pelas recorrentes, em decorrência da existência de ações judiciais que discutem os débitos, fica clara a natureza individual homogênea do interesse tutelado. 5. Além de não se vislumbrar a impossibilidade jurídica dos pedidos condenatórios feitos pelo Ministério Público, sua legitimidade para propositura da presente demanda, que visa à tutela de direitos individuais homogêneos, é clara. 6. Sendo verdadeiros e objetivos, os dados públicos, decorrentes de processos judiciais relativos a débitos dos consumidores, não podem ser omitidos dos cadastros mantidos pelos órgãos de proteção ao crédito, porquanto essa supressão equivaleria à eliminação da notícia da distribuição dos referidos processos, no distribuidor forense, algo que não pode ser admitido, sob pena de se afastar a própria verdade e objetividade dos bancos de dados. 7. A simples discussão judicial da dívida não é suficiente para obstaculizar ou remover a negativação do devedor nos bancos de dados, a qual depende da presença concomitante dos seguintes requisitos: a) ação proposta pelo devedor contestando a existência integral ou parcial do débito; b) efetiva demonstração de que a pretensão se funda na aparência do bom direito; e c) depósito ou prestação de caução idônea do valor referente à parcela incontroversa, para o caso de a contestação ser apenas de parte do débito. 8. Recursos especiais providos." (Recurso Especial n. 1.148.179/MG; Rel. Min. Nancy Andrighi; Terceira Turma; Data do Julgamento: 26/02/2013; DJe 05/03/2013). Portanto, a discussão do débito só impediria a negativação do nome do devedor nos cadastros competentes à luz de alguns requisitos, o que não se verificou no caso dos autos a priori, posto que não foi possível confirmar se o débito objeto da ação de revisional sob n° n° 002060-20.2008.8.01.0001 é o discutido neste autos. Assim, intime-se a embargante para comprovar que o débito discutido nos autos sob n° 002060-20.2008.8.01.0001 se referem aos contratos objeto da presente ação monitória, visto a divergência aparente nos documentos juntados aos autos, no prazo de 10 (dez) dias. Intime-se a parte autora para se manifestar, demonstrando como se chegou ao valor apurado de R$ 263,856,56, e juntar aos autos cópias legíveis do documentos de fls. 27/28, no prazo de 10 (dez) dias. Após, voltem-me os autos conclusos. |
| 03/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70084503-6 Tipo da Petição: Declarações Data: 03/12/2019 17:08 |
| 03/12/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70084111-1 Tipo da Petição: Petição Data: 02/12/2019 13:09 |
| 08/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0206/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 6.472 Página: 28-34 |
| 06/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0206/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios apresentados. Advogados(s): Luiz Eduardo Coêlho de Ávila (OAB 4257/AC), Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 31/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca dos embargos monitórios apresentados. |
| 29/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70075637-8 Tipo da Petição: Embargos a Ação Monitória Data: 29/10/2019 15:15 |
| 09/10/2019 |
Documento
|
| 09/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 11/09/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Ação Monitória - Pagamento - Art. 701 do CPC-2015 - NCPC |
| 10/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0165/2019 Data da Disponibilização: 05/09/2019 Data da Publicação: 09/09/2019 Número do Diário: 6.429 Página: 36-37 |
| 04/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0165/2019 Teor do ato: Não sendo o caso de impossibilidade de pagamento das custas por se tratar de massa falida, mas de dificuldade de adiantamento das custas, defiro o pedido de parcelamento ao final. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(fls. 12) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700) Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º) com honorários de 5% (cinco por cento) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Oreste Nestor de Souza Laspro (OAB 98628/SP) |
| 02/09/2019 |
Outras Decisões
Não sendo o caso de impossibilidade de pagamento das custas por se tratar de massa falida, mas de dificuldade de adiantamento das custas, defiro o pedido de parcelamento ao final. A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita(fls. 12) sem eficácia de título executivo, de modo que a ação monitória é pertinente (CPC, art. 700) Defiro, pois, de plano a expedição do mandado, com prazo de 15 dias, nos termos pedidos na inicial (CPC, art. 701), anotando-se, nesse mandado, que, caso o réu cumpra, ficará isento de custas (CPC, art. 701, § 1º) com honorários de 5% (cinco por cento) fixados, entretanto, estes, para o caso de não cumprimento, em 10 % (dez por cento) sobre o valor da causa, com os benefícios do art. 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, se tal faculdade tenha sido requerida pelo autor. Conste, ainda, do mandado, que, nesse prazo, o réu poderá oferecer embargos, e que, não cumprindo a obrigação ou não embargando, "constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial" (CPC, art. 702, §8º). Intime-se. Cumpra-se. |
| 02/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 29/10/2019 |
Embargos a Ação Monitória |
| 02/12/2019 |
Petição |
| 03/12/2019 |
Declarações |
| 03/03/2020 |
Petição |
| 06/03/2020 |
Petição |
| 11/05/2020 |
Petição |
| 08/07/2020 |
Apelação |
| 27/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 08/08/2022 |
Pedido de Diligências |
| 19/09/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 03/02/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/04/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 19/07/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 28/08/2023 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 03/02/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | decisão de fls. 576 |
| 02/09/2019 | Inicial | Monitória | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |