| Requerente |
Khalil de Oliveira Mamede
Advogada: Francisca Isis Araujo Miguel |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/03/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0422/2022 Data da Disponibilização: 04/03/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 7018 Página: 49/50 |
| 26/02/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08008708-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 26/02/2022 20:00 |
| 26/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2022 |
Juntada de mandado
|
| 04/03/2022 |
Expedida/certificada
Relação: 0422/2022 Data da Disponibilização: 04/03/2022 Data da Publicação: 07/03/2022 Número do Diário: 7018 Página: 49/50 |
| 26/02/2022 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.22.08008708-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 26/02/2022 20:00 |
| 26/02/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 26/02/2022 |
Juntada de mandado
|
| 26/02/2022 |
Ato ordinatório
Autos 0711098-70.2019.8.01.0001 INTIMAÇÃO DO MP Ante a sentença de folha 139, abro vista dos autos ao Ministério Público para ciência/manifestação. Rio Branco-AC, 26 de fevereiro de 2022. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 26/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 26/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0422/2022 Teor do ato: Processo 0711098-70.2019.8.01.0001 Ação de Retificação de Registro Civil Requerente: Khalil de Oliveira Mamede Sentença 1. Cuida-se de ação de retificação de registro civil, portanto, procedimento de jurisdição voluntária. Como se sabe, a jurisdição voluntária visa prevenir litígios e fiscalização de atividades dotadas de importância ensejadoras da atuação do Poder Judiciário. 2. No caso, não se verifica nenhum risco de prejuízo a terceiros. Por outro lado, o feito está muito bem documentado. Os documentos juntados confirmam, com muita segurança, a procedência da inicial. Assim, a pretensão da parte interessada deve ser deferida. 3. O art. 109, caput, da Lei 6.015/1973, dispõe: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". 4. O Ministério Público, em sua última, manifestação, apresentou parecer favorável ao pedido inicial (folha 137). O mesmo órgão ministerial já havia exarado parecer no mesmo sentido antes da sentença que veio a ser anulada no Tribunal de Justiça do Estado do Acre (ver folhas 34). 5. De fato, os documentos anexados comprovam com êxito o alegado. Portanto, não resta dúvida que o pedido da parte interessada deve ser deferido. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram a necessidade da retificação postulada na inicial. 6. Ademais, a família do menor requerente está em harmonia, em concordância com o pedido inicial. E o nome escolhido para o menor requerente não é capaz de gerar qualquer prejuízo a terceiros e/ou à ordem pública. 7. Destaco, por fim, o princípio constitucional de dignidade humana, uma vez que, como se sabe, o direito ao nome é um dos importantes direitos da personalidade. Portanto, deve prevalecer o respeito às tradições familiares, isso porque, no caso, não geram prejuízos a terceiros e/ou à ordem pública. 8. Evidentemente, o menor requerente, querendo, quando completar a maioridade, poderá, se for o caso e do seu desejo, buscar as modificações que eventualmente entender pertinentes para o seu nome. 9. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e no art. 109 da Lei 6.015/1973, julgo procedente o pedido inicial, para fazer constar do assento de nascimento do requerente (ver folha 7) seu nome completo com a seguinte grafia: Khalil Mamed. 10. Sem custas processuais e sem emolumentos cartorários. Isso porque a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita (ver folha 13). 11. Declaro, desde já, o trânsito em julgado desta sentença. Estando este julgado no mesmo sentido da inicial e do parecer do Ministério Público (folhas 34 e 137), resta evidente a inexistência de interesse recursal. 12. Cópias da inicial de folhas 1/6, da certidão de folha 7, desta sentença e de uma senha de acesso integral aos autos deverão servir de mandado de retificação, para imediato cumprimento. 13. Intimados o Ministério Público e o requerente, por sua advogada, e expedido o mandado de retificação (ver item 12 acima), arquivem-se os autos, com baixa. Rio Branco/AC, 26 de fevereiro de 2022. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Francisca Isis Araujo Miguel (OAB 5253/AC) |
| 26/02/2022 |
Recebidos os autos
|
| 26/02/2022 |
Julgado procedente o pedido
Processo 0711098-70.2019.8.01.0001 Ação de Retificação de Registro Civil Requerente: Khalil de Oliveira Mamede Sentença 1. Cuida-se de ação de retificação de registro civil, portanto, procedimento de jurisdição voluntária. Como se sabe, a jurisdição voluntária visa prevenir litígios e fiscalização de atividades dotadas de importância ensejadoras da atuação do Poder Judiciário. 2. No caso, não se verifica nenhum risco de prejuízo a terceiros. Por outro lado, o feito está muito bem documentado. Os documentos juntados confirmam, com muita segurança, a procedência da inicial. Assim, a pretensão da parte interessada deve ser deferida. 3. O art. 109, caput, da Lei 6.015/1973, dispõe: "Art. 109. Quem pretender que se restaure, supra ou retifique assentamento no Registro Civil, requererá, em petição fundamentada e instruída com documentos ou com indicação de testemunhas, que o Juiz o ordene, ouvido o órgão do Ministério Público e os interessados, no prazo de cinco dias, que correrá em cartório". 4. O Ministério Público, em sua última, manifestação, apresentou parecer favorável ao pedido inicial (folha 137). O mesmo órgão ministerial já havia exarado parecer no mesmo sentido antes da sentença que veio a ser anulada no Tribunal de Justiça do Estado do Acre (ver folhas 34). 5. De fato, os documentos anexados comprovam com êxito o alegado. Portanto, não resta dúvida que o pedido da parte interessada deve ser deferido. Com efeito, os documentos juntados aos autos demonstram a necessidade da retificação postulada na inicial. 6. Ademais, a família do menor requerente está em harmonia, em concordância com o pedido inicial. E o nome escolhido para o menor requerente não é capaz de gerar qualquer prejuízo a terceiros e/ou à ordem pública. 7. Destaco, por fim, o princípio constitucional de dignidade humana, uma vez que, como se sabe, o direito ao nome é um dos importantes direitos da personalidade. Portanto, deve prevalecer o respeito às tradições familiares, isso porque, no caso, não geram prejuízos a terceiros e/ou à ordem pública. 8. Evidentemente, o menor requerente, querendo, quando completar a maioridade, poderá, se for o caso e do seu desejo, buscar as modificações que eventualmente entender pertinentes para o seu nome. 9. Diante do exposto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, e no art. 109 da Lei 6.015/1973, julgo procedente o pedido inicial, para fazer constar do assento de nascimento do requerente (ver folha 7) seu nome completo com a seguinte grafia: Khalil Mamed. 10. Sem custas processuais e sem emolumentos cartorários. Isso porque a parte interessada é beneficiária da assistência judiciária gratuita (ver folha 13). 11. Declaro, desde já, o trânsito em julgado desta sentença. Estando este julgado no mesmo sentido da inicial e do parecer do Ministério Público (folhas 34 e 137), resta evidente a inexistência de interesse recursal. 12. Cópias da inicial de folhas 1/6, da certidão de folha 7, desta sentença e de uma senha de acesso integral aos autos deverão servir de mandado de retificação, para imediato cumprimento. 13. Intimados o Ministério Público e o requerente, por sua advogada, e expedido o mandado de retificação (ver item 12 acima), arquivem-se os autos, com baixa. Rio Branco/AC, 26 de fevereiro de 2022. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 24/01/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 24/01/2022 |
Expedição de Outros documentos
Nesta data, faço estes autos conclusos para Sentença, ao Juiz(a) de Direito da(o) Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis da Comarca de Rio Branco. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 18/12/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08060500-2 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 18/12/2021 17:24 |
| 11/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/11/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/11/2021 |
Ato ordinatório
Autos 0711098-70.2019.8.01.0001 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Abro vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Rio Branco-AC, 30 de novembro de 2021. Marcos Antonio Ballalai dos Santos Técnico Judiciário |
| 17/11/2021 |
Mero expediente
Processo 0711098-70.2019.8.01.0001 Requerente: Khalil de Oliveira Mamede Despacho 1. Tendo em vista a manifestação retro da parte autora, dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. 2. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco/AC, 17 de novembro de 2021. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 15/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70074632-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/11/2021 20:07 |
| 05/11/2021 |
Expedida/certificada
Relação :2064/2021 Data da Disponibilização: 05/11/2021 Data da Publicação: 08/11/2021 Número do Diário: 6945 Página: 41 |
| 03/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 2064/2021 Teor do ato: Processo 0711098-70.2019.8.01.0001 Requerente: Khalil de Oliveira Mamede Despacho 1. Tendo em vista o acórdão retro, assinalo o prazo de 15 dias à parte autora, por seu advogado, para especificar, precisamente e de forma fundamentada, as provas que pretende produzir para novo julgamento do feito. 2. Evidentemente, em caso de provas orais, deverão ser informados os contados telefônicos/eletrônicos (preferencialmente whatsapp) das pessoas que pretende ouvir. 3. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco/AC, 26 de setembro de 2021. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Francisca Isis Araujo Miguel (OAB 5253/AC) |
| 26/09/2021 |
Mero expediente
Processo 0711098-70.2019.8.01.0001 Requerente: Khalil de Oliveira Mamede Despacho 1. Tendo em vista o acórdão retro, assinalo o prazo de 15 dias à parte autora, por seu advogado, para especificar, precisamente e de forma fundamentada, as provas que pretende produzir para novo julgamento do feito. 2. Evidentemente, em caso de provas orais, deverão ser informados os contados telefônicos/eletrônicos (preferencialmente whatsapp) das pessoas que pretende ouvir. 3. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco/AC, 26 de setembro de 2021. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 22/09/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/08/2021 10:44:52 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, dar provimento parcial ao apelo, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 02/06/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/05/2021 |
Expedida/certificada
Relação :0818/2021 Data da Disponibilização: 31/05/2021 Data da Publicação: 01/06/2021 Número do Diário: 6842 Página: 22 |
| 28/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0818/2021 Teor do ato: Autos 0711098-70.2019.8.01.0001 Requerente: Khalil de Oliveira Mamede Despacho Prossiga-se na forma do item 3 do despacho de folha 70, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Rio Branco/AC, 23 de maio de 2021. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Francisca Isis Araujo Miguel (OAB 5253/AC) |
| 23/05/2021 |
Mero expediente
Autos 0711098-70.2019.8.01.0001 Requerente: Khalil de Oliveira Mamede Despacho Prossiga-se na forma do item 3 do despacho de folha 70, remetendo os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre. Rio Branco/AC, 23 de maio de 2021. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 21/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08022950-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 21/05/2021 11:04 |
| 20/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 20/05/2021 |
Ato ordinatório
Autos 0711098-70.2019.8.01.0001 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Abro vista dos autos ao Ministério Público para ciência/manifestação. Rio Branco-AC, 20 de maio de 2021. Marcos Antonio Ballalai dos Santos Técnico Judiciário |
| 13/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08021810-6 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 13/05/2021 18:55 |
| 23/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 12/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/04/2021 |
Ato ordinatório
Autos 0711098-70.2019.8.01.0001 CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO Abro vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Rio Branco-AC, 12 de abril de 2021. Claudia Maria Diogenes da Costa Técnica Judiciária |
| 12/03/2021 |
Mero expediente
Processo 0711098-70.2019.8.01.0001 Ação de Retificação de Registro Civil Requerente: Khalil de Oliveira Mamede Despacho 1. Satisfeitos os requisitos legais, recebo, em seus efeitos devolutivo e suspensivo, a apelação ajuizada às folhas 61/69 pelo requerente. 2. Dê-se vista dos autos ao órgão ministerial atuante nesta vara para apresentação de sua manifestação recursal. 3. Depois, independentemente de novo despacho, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Estado do Acre, com as movimentações eletrônicas de estilo. 4. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco/AC, 12 de março de 2021. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 08/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70006211-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 08/02/2021 13:54 |
| 06/02/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0123632-60 - Recursos |
| 23/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 1723/2020 Teor do ato: Autos 0711098-70.2019.8.01.0001 Ação de Retificação de Registro Civil Requerente: Khalil de Oliveira Mamede Despacho 1. Em atenção ao pleito de folha 56, informo ao requerente, por sua advogada, que a decisão de folha 47 foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 9 de junho de 2020, página 51. 2. Caso o requerente tenha perdido o prazo para apelar, devolvo-lhe para tanto um novo prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o caso trata de jurisdição voluntária e não há litígio no feito. Ademais, nestes tempos da pandemia tem havido, como é notório, certas divergências na contagem de prazos processuais. 3. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco/AC, 17 de agosto de 2020. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Francisca Isis Araujo Miguel (OAB 5253/AC) |
| 17/08/2020 |
Mero expediente
Autos 0711098-70.2019.8.01.0001 Ação de Retificação de Registro Civil Requerente: Khalil de Oliveira Mamede Despacho 1. Em atenção ao pleito de folha 56, informo ao requerente, por sua advogada, que a decisão de folha 47 foi devidamente publicada no Diário da Justiça Eletrônico, do Poder Judiciário do Estado do Acre, no dia 9 de junho de 2020, página 51. 2. Caso o requerente tenha perdido o prazo para apelar, devolvo-lhe para tanto um novo prazo de 15 (quinze) dias, tendo em vista que o caso trata de jurisdição voluntária e não há litígio no feito. Ademais, nestes tempos da pandemia tem havido, como é notório, certas divergências na contagem de prazos processuais. 3. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco/AC, 17 de agosto de 2020. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 28/07/2020 |
Ato ordinatório
Relação :0868/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 6.643 Página: 69 |
| 24/07/2020 |
Ato ordinatório
Autos 0711098-70.2019.8.01.0001 CERTIDÃO Fica a parte intimada, por seu advogado, para ciência acerca do parecer ministerial de fls. 52. Rio Branco-AC, 24 de julho de 2020. Êmily Gerusa da Silva Oliveira Diretor(a) Secretaria |
| 22/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08018887-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 26/06/2020 17:27 |
| 13/06/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/06/2020 |
Ato ordinatório
Autos 0711098-70.2019.8.01.0001 Despacho Ordinatório Abro vista destes autos ao Ministério Público para ciência da sentença de folhas 35/38 e da decisão de folha 47. Rio Branco-AC, 13 de junho de 2020. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 08/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0557/2020 Teor do ato: Autos 0711098-70.2019.8.01.0001 Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: Khalil de Oliveira Mamede Decisão 1. A matéria agitada nos embargos de declaração de folhas 39/43 foi objeto de análise e convicção externada na sentença de folhas 35/38. Leia-se, no ponto, a fundamentação do julgado. Portanto, com a devida e a máxima vênia, entendo que o inconformismo de folhas 39/43 não pode ser processado na via dos embargos de declaração - mas sim da apelação. Rejeito, pois, liminarmente, os embargos de folhas 39/43. 2. Defiro o pleito de folha 46. Portanto, torno sem efeito o mandado de averbação de folhas 44/45, eis que equivocamente expedido antes do trânsito em julgado. 3. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco/AC, 31 de maio de 2020. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Francisca Isis Araujo Miguel (OAB 5253/AC) |
| 31/05/2020 |
Outras Decisões
Autos 0711098-70.2019.8.01.0001 Classe: Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil Requerente: Khalil de Oliveira Mamede Decisão 1. A matéria agitada nos embargos de declaração de folhas 39/43 foi objeto de análise e convicção externada na sentença de folhas 35/38. Leia-se, no ponto, a fundamentação do julgado. Portanto, com a devida e a máxima vênia, entendo que o inconformismo de folhas 39/43 não pode ser processado na via dos embargos de declaração - mas sim da apelação. Rejeito, pois, liminarmente, os embargos de folhas 39/43. 2. Defiro o pleito de folha 46. Portanto, torno sem efeito o mandado de averbação de folhas 44/45, eis que equivocamente expedido antes do trânsito em julgado. 3. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco/AC, 31 de maio de 2020. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 27/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70027561-4 Tipo da Petição: Petição Data: 27/05/2020 14:34 |
| 25/05/2020 |
Documento
|
| 25/05/2020 |
Expedição de Mandado
Processo0711098-70.2019.8.01.0001 ClasseRetificação Ou Suprimento Ou Restauração de Registro Civil RequerenteKhalil de Oliveira Mamede JUSTIÇA GRATUITA (Isento de Custas e Emolumentos) MANDADO DE RETIFICAÇÃO/AVERBAÇÃO ORDEMO Juiz de Direito |
| 19/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70025601-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 19/05/2020 16:12 |
| 28/02/2020 |
Recebidos os autos
|
| 28/02/2020 |
Julgado procedente o pedido
Ante o exposto, considerando os documentos juntados, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 56 e 109 da Lei Federal nº 6.015/73, ainda art. 5º, I, da CRFB/88, acolho parcialmente os pedidos e determino a retificação do sobrenome do autor para "Mamed", ao tempo em que rejeito o pedido de retirada do sobrenome da genitora, passando o seu nome a ser grafado como Khalil de Oliveira Mamed. Oportunamente, expeça-se mandado de retificação. |
| 30/01/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 27/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.08002415-7 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 27/01/2020 09:41 |
| 27/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2019 |
Ato ordinatório
REG Vista ao MP |
| 20/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70081103-4 Tipo da Petição: Petição Data: 20/11/2019 01:15 |
| 13/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 13/11/2019 |
Mero expediente
Autos 0711098-70.2019.8.01.0001 Requerente: Khalil de Oliveira Mamede Despacho Ante o expediente de folhas 25/26, dê-se nova vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco/AC, 13 de novembro de 2019. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 12/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70079587-0 Tipo da Petição: Petição Data: 12/11/2019 21:15 |
| 08/11/2019 |
Publicado
Relação :0831/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 6473 Página: 50 |
| 08/11/2019 |
Publicado
Relação :0824/2019 Data da Disponibilização: 08/11/2019 Data da Publicação: 11/11/2019 Número do Diário: 6473 Página: 49 |
| 07/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0831/2019 Teor do ato: Instrução e Julgamento Data: 13/11/2019 Hora 10:00 Local: Vara de Registros Públicos Situacão: Pendente Advogados(s): Francisca Isis Araujo Miguel (OAB 5253/AC) |
| 07/11/2019 |
Audiência Designada
Instrução e Julgamento Data: 13/11/2019 Hora 10:00 Local: Vara de Registros Públicos Situacão: Realizada |
| 07/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0824/2019 Teor do ato: Autos 0711098-70.2019.8.01.0001 Despacho Tendo em vista a importância da prova oral, designe-se para data próxima e oportuna a audiência postulada pelo Ministério Público. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco/AC, 07 de novembro de 2019. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Francisca Isis Araujo Miguel (OAB 5253/AC) |
| 07/11/2019 |
Recebidos os autos
|
| 07/11/2019 |
Mero expediente
Autos 0711098-70.2019.8.01.0001 Despacho Tendo em vista a importância da prova oral, designe-se para data próxima e oportuna a audiência postulada pelo Ministério Público. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco/AC, 07 de novembro de 2019. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 07/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 15/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.08038790-8 Tipo da Petição: Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau Data: 14/10/2019 15:21 |
| 25/09/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/09/2019 |
Ato ordinatório
REG Vista ao MP |
| 25/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0669/2019 Teor do ato: Processo 0711098-70.2019.8.01.0001 Requerente: Khalil de Oliveira Mamede Despacho Tendo em vista o alegado e considerando a declaração de necessidade apresentada, defiro em favor da parte requerente todos os benefícios da assistência judiciária gratuita, abrangendo expressamente as custas processuais e os emolumentos cartorários (art. 593, § 2º, do Provimento 10/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça). Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco/AC, 03 de setembro de 2019. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Francisca Isis Araujo Miguel (OAB 5253/AC) |
| 04/09/2019 |
Recebidos os autos
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| 04/09/2019 |
Mero expediente
Processo 0711098-70.2019.8.01.0001 Requerente: Khalil de Oliveira Mamede Despacho Tendo em vista o alegado e considerando a declaração de necessidade apresentada, defiro em favor da parte requerente todos os benefícios da assistência judiciária gratuita, abrangendo expressamente as custas processuais e os emolumentos cartorários (art. 593, § 2º, do Provimento 10/2016, da Corregedoria-Geral da Justiça). Dê-se vista dos autos ao Ministério Público para manifestação. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco/AC, 03 de setembro de 2019. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 02/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 14/10/2019 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 12/11/2019 |
Petição |
| 20/11/2019 |
Petição |
| 27/01/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 19/05/2020 |
Embargos de Declaração |
| 27/05/2020 |
Petição |
| 26/06/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 27/07/2020 |
Petição |
| 08/02/2021 |
Apelação |
| 13/05/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 21/05/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 15/11/2021 |
Petição |
| 18/12/2021 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 26/02/2022 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/11/2019 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |