| Requerente |
Deusdete Rosas da Conceição
Advogado: Renato Fioravante do Amaral |
| Requerido |
Banco Volkswagen S/A
Advogada: Manuela Motta Moura da Fonte |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 22/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 17/02/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 16/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 17/02/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 16/02/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 16/02/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 16/02/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 08/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0007/2022 Data da Disponibilização: 07/02/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 7.002 Página: 27-33 |
| 04/02/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0007/2022 Teor do ato: Considerando que após a prolação da sentença, a parte requerida efetuou o pagamento da condenação, tendo o requerente concordado com o depósito, dou por satisfeita a obrigação, deixando de extinguir o processo por sentença por não haver necessidade da instauração da fase de cumprimento da sentença. Assim, expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora, conforme dados informados à p. 304. Intimem-se e cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. Advogados(s): Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 31/01/2022 |
Expedição de alvará de levantamento
Considerando que após a prolação da sentença, a parte requerida efetuou o pagamento da condenação, tendo o requerente concordado com o depósito, dou por satisfeita a obrigação, deixando de extinguir o processo por sentença por não haver necessidade da instauração da fase de cumprimento da sentença. Assim, expeça-se alvará de transferência em favor da parte autora, conforme dados informados à p. 304. Intimem-se e cumpra-se. Após, arquivem-se os autos. |
| 15/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
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| 15/12/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 15/12/2021 |
Processo Reativado
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| 15/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70082802-9 Tipo da Petição: Petição Data: 15/12/2021 11:28 |
| 13/12/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0200/2021 Data da Disponibilização: 13/12/2021 Data da Publicação: 14/12/2021 Número do Diário: 6.968 Página: 99-103 |
| 10/12/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0200/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. Advogados(s): Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 09/12/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item C1) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestarem-se acerca de resposta de ofícios expedidos ou diligências do juízo. |
| 09/12/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérica - dentro |
| 09/12/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70081039-1 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 09/12/2021 09:52 |
| 07/12/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135087-09 - Recuperação Judicial |
| 21/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135086-28 - Recuperação Judicial |
| 19/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 19/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 19/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 20/09/2021 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO CERTIFICO e dou fé que decorreu em 01/09/21, o prazo do ATO ORDINATÓRIO de pág. 308, (Provimento n. 13/2016 I.13), sem manifestação da parte sucumbente ou comprovação do efetivo recolhimento. |
| 16/07/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0096/2021 Data da Disponibilização: 16/07/2021 Data da Publicação: 19/07/2021 Número do Diário: 6.873 Página: 28-36 |
| 15/07/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0096/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 15/07/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item N14) Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 08/07/2021 |
Recebidos os autos
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| 08/07/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 08/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 08/07/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 23/06/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70037612-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 23/06/2021 13:19 |
| 21/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0074/2021 Data da Disponibilização: 21/06/2021 Data da Publicação: 22/06/2021 Número do Diário: 6.854 Página: 53-56 |
| 18/06/2021 |
Expedição de Certidão
Relação: 0074/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 17/06/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 17/06/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 14/06/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70035519-8 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 14/06/2021 15:51 |
| 27/05/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/12/2020 15:21:04 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. DEVOLUÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO . 1.Consoante entendimento do STJ, a estipulação de seguro prestamista (ou de proteção financeira) em contratos bancários, deve garantir ao consumidor, além da opção de contratar ou não o seguro, a possibilidade de escolher a instituição com a qual contratar, sob pena de configurar venda casada, prática abusiva nos termos doa rt. 39, I, do Código de Defesa do Consumidor. 2. Constatado a ausência de liberalidade do consumidor, evidenciado a imposição da contratação do seguro como condição à concessão do financiamento, vez que no contrato de financiamento firmado, há menção ao acréscimo automático do seguro, de forma que não configura instrumento autônomo com a anuência do Apelado, sendo portanto, arbitrária a cobrança de tais valores, tal qual delineado na sentença. 3.Quanto à forma de restituição, esta deve ocorrer na forma simples, sobremodo quando não comprovada a má-fé da instituição Apelante. Precedentes do STJ. 4. Recurso a que se nega provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711100-40.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, negar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 02 de dezembro de 2020. Relatora: Denise Bonfim |
| 03/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 03/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70039898-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/07/2020 07:30 |
| 09/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 09/07/2020 Data da Publicação: 10/07/2020 Número do Diário: 6.631 Página: 19/25 |
| 08/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 06/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte APELADA por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 03/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70035269-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 03/07/2020 00:08 |
| 26/06/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0115094-49 - Recursos |
| 17/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0091/2020 Data da Disponibilização: 17/06/2020 Data da Publicação: 18/06/2020 Número do Diário: 6.615 Página: 30/37 |
| 16/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2020 Teor do ato: Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Volkswagen S/A, sustentando o embargante que a sentença de pp. 128-131 é omissa, na medida em que a contratação de seguro não representa venda casada e que o juízo notou a ciência e anuência do contratante, no entanto não apreciou tal evidência, tão somente indicando o julgamento do Resp 1639259/SP. Afirma que durante o período de vigência, o segurado foi beneficiado, não cabendo a devolução do valor pago, requerendo, assim, o reconhecimento do vício e reforma do julgado (efeitos infringentes). Decido. Não reconheço a existência de omissão no julgamento, eis que devidamente fundamentado no trecho de p. 130 a aplicação do entendimento fixado em julgamento de demanda repetitiva (Resp 1639259/SP) ao caso em concreto. A tarifa de seguro proteção financeira é válida desde que não tenha sido imposta ao consumidor como condição de negócio, não existindo nos autos comprovação por parte do banco de que ao consumidor foi oportunizada a contratação do serviço com outra empresa ou mesmo a faculdade de tal adesão. Desse modo, de rigor a aplicação da tese firmada pelo STJ. Reconhecida a nulidade da contratação, em razão da venda casada, não há que se falar em cobertura durante o período de vigência. Diante todo o exposto, rejeito os embargos opostos. Intimar. Advogados(s): Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 28/05/2020 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Banco Volkswagen S/A, sustentando o embargante que a sentença de pp. 128-131 é omissa, na medida em que a contratação de seguro não representa venda casada e que o juízo notou a ciência e anuência do contratante, no entanto não apreciou tal evidência, tão somente indicando o julgamento do Resp 1639259/SP. Afirma que durante o período de vigência, o segurado foi beneficiado, não cabendo a devolução do valor pago, requerendo, assim, o reconhecimento do vício e reforma do julgado (efeitos infringentes). Decido. Não reconheço a existência de omissão no julgamento, eis que devidamente fundamentado no trecho de p. 130 a aplicação do entendimento fixado em julgamento de demanda repetitiva (Resp 1639259/SP) ao caso em concreto. A tarifa de seguro proteção financeira é válida desde que não tenha sido imposta ao consumidor como condição de negócio, não existindo nos autos comprovação por parte do banco de que ao consumidor foi oportunizada a contratação do serviço com outra empresa ou mesmo a faculdade de tal adesão. Desse modo, de rigor a aplicação da tese firmada pelo STJ. Reconhecida a nulidade da contratação, em razão da venda casada, não há que se falar em cobertura durante o período de vigência. Diante todo o exposto, rejeito os embargos opostos. Intimar. |
| 18/02/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 17/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70008703-6 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 17/02/2020 13:41 |
| 12/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70007859-2 Tipo da Petição: Pedido de Desentranhamento de Documentos Data: 12/02/2020 14:26 |
| 07/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70006720-5 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 07/02/2020 16:01 |
| 07/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0014/2020 Data da Disponibilização: 07/02/2020 Data da Publicação: 10/02/2020 Número do Diário: 6.531 Página: 70/76 |
| 06/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2020 Teor do ato: Dispositivo: Isso posto, acolho em parte o pedido para declarar nula a contratação de seguro de proteção financeira, bem como condenar a parte ré a devolver os valores cobrados a este título mensalmente (R$ 65,26 por mês), acrescidos de correção monetária e juros desde o efetivo desembolso, até a emissão de novos boletos sem a referida cobrança. Havendo sucumbência mínima, aplico o art. 86, parágrafo único, do CPC, e condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico, devendo cada parte arcar com 50% das despesas sucumbenciais. Publicar, intimar e arquivar. Advogados(s): Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 18/12/2019 |
Julgado improcedente o pedido
Dispositivo: Isso posto, acolho em parte o pedido para declarar nula a contratação de seguro de proteção financeira, bem como condenar a parte ré a devolver os valores cobrados a este título mensalmente (R$ 65,26 por mês), acrescidos de correção monetária e juros desde o efetivo desembolso, até a emissão de novos boletos sem a referida cobrança. Havendo sucumbência mínima, aplico o art. 86, parágrafo único, do CPC, e condeno as partes ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o proveito econômico, devendo cada parte arcar com 50% das despesas sucumbenciais. Publicar, intimar e arquivar. |
| 16/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70087528-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2019 13:55 |
| 10/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0179/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 6.494 Página: 66/75 |
| 09/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2019 Teor do ato: DECISÃO - Pelas razões acima, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para fins de depósito a menor dos valores em juízo. Conforme o posicionamento consolidado pelo STJ, o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não impede o lançamento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a abstenção da inscrição ocorrer somente quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) que o débito, capaz de ensejar a inclusão, esteja sendo discutido, no todo ou em parte, em Juízo; b) haver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e, c) haver depósito da parcela incontroversa ou caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (AgRg no REsp nº 1.185.920/SP - Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011). Requisitos que, no caso concreto, não foram atendidos, razão pela qual, indefiro o pedido referente à obrigação de não fazer. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo feito pela parte autora, bem como de planilha de débito com discriminação de como o compôs. Considerando que o demandado já apresentou contestação nos autos, com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. Advogados(s): Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 04/12/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO - Pelas razões acima, indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para fins de depósito a menor dos valores em juízo. Conforme o posicionamento consolidado pelo STJ, o simples ajuizamento de ação revisional não descaracteriza a mora e não impede o lançamento do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito, devendo a abstenção da inscrição ocorrer somente quando presentes, cumulativamente, os seguintes requisitos: a) que o débito, capaz de ensejar a inclusão, esteja sendo discutido, no todo ou em parte, em Juízo; b) haver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; e, c) haver depósito da parcela incontroversa ou caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz (AgRg no REsp nº 1.185.920/SP - Rel. Ministra Nancy Andrighi, terceira turma, julgado em 15/02/2011, DJe 21/02/2011). Requisitos que, no caso concreto, não foram atendidos, razão pela qual, indefiro o pedido referente à obrigação de não fazer. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, apenas quanto à apresentação de toda a documentação relacionada ao empréstimo feito pela parte autora, bem como de planilha de débito com discriminação de como o compôs. Considerando que o demandado já apresentou contestação nos autos, com fundamento nos arst. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 dias para especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. Intimar. |
| 05/11/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 05/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70077300-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2019 09:14 |
| 17/10/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0106327-86 - Custas Iniciais |
| 15/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0148/2019 Data da Disponibilização: 15/10/2019 Data da Publicação: 16/10/2019 Número do Diário: 6.456 Página: 64/72 |
| 14/10/2019 |
Remetidos os autos da Contadoria
Devolvido pela Contadoria |
| 14/10/2019 |
Documento
|
| 14/10/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0106140-28 - Custas Finais: Deusdete Rosas da Conceição |
| 14/10/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0106139-94 - Custas Finais: Deusdete Rosas da Conceição |
| 14/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0148/2019 Teor do ato: 1. Analisando os documentos acostados às pp. 24/33, entendo que a parte autora possui rendimentos incompatíveis com o benefício postulado, diga-se capazes de suportar as custas do processo. Isso porque, in casu, o salário mensal líquido do autor é capaz de fazer frente as despesas processuais iniciais que representam 1,5% do valor da causa. Assim, considerando que a parte demandante não comprovou a necessidade da assistência judiciária, indefiro o pedido de gratuidade nos termos pleiteados. 2. Defiro, outrossim, o pedido de parcelamento das custas iniciais em 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, conforme o requerido à p. 02, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC. Intimar a parte autora para recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Uma vez comprovado o recolhimento da primeira parcela, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Intimar e cumprir. Advogados(s): Manuela Motta Moura da Fonte (OAB 20397/PE), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 14/10/2019 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 14/10/2019 |
Outras Decisões
1. Analisando os documentos acostados às pp. 24/33, entendo que a parte autora possui rendimentos incompatíveis com o benefício postulado, diga-se capazes de suportar as custas do processo. Isso porque, in casu, o salário mensal líquido do autor é capaz de fazer frente as despesas processuais iniciais que representam 1,5% do valor da causa. Assim, considerando que a parte demandante não comprovou a necessidade da assistência judiciária, indefiro o pedido de gratuidade nos termos pleiteados. 2. Defiro, outrossim, o pedido de parcelamento das custas iniciais em 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas, conforme o requerido à p. 02, com fulcro no art. 98, § 6º do CPC. Intimar a parte autora para recolher a primeira parcela no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC). Uma vez comprovado o recolhimento da primeira parcela, façam-me os autos conclusos para apreciação do pedido liminar. Intimar e cumprir. |
| 12/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70062679-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 10/09/2019 12:41 |
| 03/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 03/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 10/09/2019 |
Contestação |
| 05/11/2019 |
Petição |
| 16/12/2019 |
Petição |
| 07/02/2020 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 12/02/2020 |
Pedido de Desentranhamento de Documentos |
| 17/02/2020 |
Embargos de Declaração |
| 03/07/2020 |
Apelação |
| 27/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 14/06/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 23/06/2021 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 09/12/2021 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 15/12/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |