| Autora |
Barbara Chagas Leite
Advogada: Vanessa Nascimento Facundes Maia |
| Reconvindo |
Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios
Advogado: Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm Advogado: HAMILTON RIBEIRO BARBOSA Advogado: FLAVIANO LOPES FERREIRA Advogado: ALBERTO PONTES FILHO |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 22/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70076333-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/11/2021 16:47 |
| 27/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135343-86 - Recuperação Judicial |
| 22/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 22/11/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70076333-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/11/2021 16:47 |
| 27/10/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135343-86 - Recuperação Judicial |
| 22/10/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 22/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 22/10/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 22/10/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0132/2021 Data da Disponibilização: 26/08/2021 Data da Publicação: 27/08/2021 Número do Diário: 6.900 Página: 29/33 |
| 25/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2021 Teor do ato: Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Arthur Teruo Arakaki (OAB 3054/TO), Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), HAMILTON RIBEIRO BARBOSA (OAB 86507/MG), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), ALBERTO PONTES FILHO (OAB 24915/MG) |
| 25/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte sucumbente por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 25/08/2021 |
Recebidos os autos
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| 25/08/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 25/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 25/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0132308-32 - Custas Finais: Barbara Chagas Leite |
| 24/08/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 24/08/2021 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria, para fins de elaboração dos cálculos das custas finais. |
| 24/08/2021 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 24/06/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0092/2021 Data da Disponibilização: 24/06/2021 Data da Publicação: 25/06/2021 Número do Diário: 6.857 Página: 42/46 |
| 21/06/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0092/2021 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Arthur Teruo Arakaki (OAB 3054/TO), Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), HAMILTON RIBEIRO BARBOSA (OAB 86507/MG), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), ALBERTO PONTES FILHO (OAB 24915/MG) |
| 19/06/2021 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 18/05/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 15/04/2021 12:44:07 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PAGAS. CONSÓRCIO. PROMESSA DE IMEDIATA CONTEMPLAÇÃO. PROVA. AUSÊNCIA. MOMENTO DO REEMBOLSO: 30 DIAS DO ENCERRAMENTO DO GRUPO DE CONSÓRCIO OU DA CONTEMPLAÇÃO DENTRE OS DESISTENTES. RECURSO DESPROVIDO. 1. Sem que demonstrado motivo qualquer da anulação do contrato de consórcio, improcedentes todos os pedidos formulados, em especial, considerando que o deferimento da inversão do ônus da prova não retira do autor a obrigação de fazer prova mínima do alegado quando contrário às provas apresentadas pela demandada. 2. Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711248-51.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto do relator e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 Relatora: Eva Evangelista |
| 20/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 17/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70070555-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/12/2020 08:52 |
| 24/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0174/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 6.722 Página: 34/44 |
| 23/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2020 Teor do ato: A parte autora apresentou recurso de apelação às pp. 251/257. Intimado, o réu quedou-se inerte para apresentar contrarrazões (p. 279). Contudo, a parte autora colacionou novos documentos de pp. 276/278, momento que oportunizo ao réu prazo de 15 para manifestação. Após decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para análise do recurso de apelação. Intime-se. Advogados(s): Arthur Teruo Arakaki (OAB 3054/TO), Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), HAMILTON RIBEIRO BARBOSA (OAB 86507/MG), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), ALBERTO PONTES FILHO (OAB 24915/MG) |
| 19/11/2020 |
Mero expediente
A parte autora apresentou recurso de apelação às pp. 251/257. Intimado, o réu quedou-se inerte para apresentar contrarrazões (p. 279). Contudo, a parte autora colacionou novos documentos de pp. 276/278, momento que oportunizo ao réu prazo de 15 para manifestação. Após decorrido o prazo, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça, para análise do recurso de apelação. Intime-se. |
| 01/10/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 01/10/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 05/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0103/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 6.650 Página: 38/47 |
| 31/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 22/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70039324-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 22/07/2020 21:38 |
| 21/07/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0116185-74 - Recursos |
| 30/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0082/2020 Data da Disponibilização: 30/06/2020 Data da Publicação: 01/07/2020 Número do Diário: 6.624 Página: 44/49 |
| 29/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2020 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Bárbara Chagas Leite em desfavor de Multibens Investimentos e Negógios (master-acre) e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º CPC), tendo em vista a rápida tramitação do processo, a ausência de instrução processual e a baixa complexidade da causa. Contem-se as custas processuais e intime-se a parte autora para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o prazo supracitado, não havendo requerimento das partes, arquive-se. Advogados(s): Arthur Teruo Arakaki (OAB 3054/TO), Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), HAMILTON RIBEIRO BARBOSA (OAB 86507/MG), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), ALBERTO PONTES FILHO (OAB 24915/MG) |
| 29/06/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Bárbara Chagas Leite em desfavor de Multibens Investimentos e Negógios (master-acre) e Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios, declarando a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, §2º CPC), tendo em vista a rápida tramitação do processo, a ausência de instrução processual e a baixa complexidade da causa. Contem-se as custas processuais e intime-se a parte autora para pagamento em trinta dias. Não pagas, adotem-se as providências estabelecidas na Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o prazo supracitado, não havendo requerimento das partes, arquive-se. |
| 03/04/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 03/04/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 23/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70089115-1 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 23/12/2019 10:24 |
| 17/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0190/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 6.499 Página: 30/38 |
| 16/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0190/2019 Teor do ato: Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito". Advogados(s): Arthur Teruo Arakaki (OAB 3054/TO), Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), HAMILTON RIBEIRO BARBOSA (OAB 86507/MG), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), ALBERTO PONTES FILHO (OAB 24915/MG) |
| 16/12/2019 |
Ato ordinatório
Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito". |
| 13/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70086956-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 12/12/2019 23:45 |
| 05/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0182/2019 Data da Disponibilização: 05/12/2019 Data da Publicação: 06/12/2019 Número do Diário: 6.491 Página: 16/25 |
| 04/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados às pp. 134/225, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), HAMILTON RIBEIRO BARBOSA (OAB 86507/MG), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), ALBERTO PONTES FILHO (OAB 24915/MG) |
| 03/12/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados às pp. 134/225, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 03/12/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925876305BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 Destinatário : Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcios |
| 03/12/2019 |
Documento
|
| 28/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70083470-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 28/11/2019 15:36 |
| 25/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70082480-2 Tipo da Petição: Réplica Data: 25/11/2019 21:59 |
| 18/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0171/2019 Data da Disponibilização: 18/11/2019 Data da Publicação: 19/11/2019 Número do Diário: 6.478 Página: 24/29 |
| 14/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC), Washington Luiz de Miranda Domingues Tranm (OAB 133406/MG), HAMILTON RIBEIRO BARBOSA (OAB 86507/MG), FLAVIANO LOPES FERREIRA (OAB 61572/MG), ALBERTO PONTES FILHO (OAB 24915/MG) |
| 14/11/2019 |
Mandado
|
| 14/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 14/11/2019 |
Documento
|
| 08/11/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 07/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70078392-8 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 07/11/2019 14:14 |
| 04/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70077038-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/11/2019 11:50 |
| 29/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 21/10/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 NCPC |
| 21/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/051866-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 14/11/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara Cível |
| 08/10/2019 |
Publicado
Relação :0150/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 6.451 Página: 32/39 |
| 07/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2019 Teor do ato: Bárbara Chagas Leite ajuizou ação anulatória de contrato c/c com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcio e Multibens Investimentos e Negócios (master-acre). Narra a autora ter anuído ao plano de consórcio imobiliário junto as rés, oportunidade que a preposta informou que se esta oferecesse lance no valor de R$11.160,00, consistente na parcela inicial de R$2.409,05 e taxa de adesão, no importe de R$8.750,00, obteria imediatamente carta de crédito no valor de R$350.000,00, para fins de aquisição de imóvel residencial. Assevera ter contraído empréstimo bancário para levantar o importe e, mesmo efetuando a transferência na data aprazada, não logrou êxito na contemplação da carta de crédito que lhe possibilitaria adquirir o imóvel residencial. Por fim, assevera que os réus apresentaram três possíveis justificativas para a não contemplação: 1) pessoa de grupo diverso foi contemplada com seguro de vida; 2) ausência de dinheiro suficiente em caixa e; 3) oferta de lance maior que o efetuado pela demandante. Em razão dos fatos delineados, pleiteia a autora em sede de tutela provisória de urgência: a) restituição imediata da quantia de R$11.160,00 e respectiva correção monetária. No mérito, pleiteia: a) confirmação do pedido de tutela provisória de urgência; b) reparação por danos materiais no importe de R$10.000,00 e; c) reparação por danos morais. Juntou aos autos documentos (pp. 9/66). Houve determinação de emenda à inicial (p. 67). A parte autora apresentou emenda e requereu o prosseguimento do feito (pp. 70/71). Os autos vieram conclusos para apreciação. Sucinto Relatório. Passo a Decidir. 1. Recebo a inicial e sua emenda. 2. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e que há hipossuficiência técnica da autora frente aos réus. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso sob análise, não se vislumbra nos autos, em juízo de cognição sumária, a existência concorrente dos requisitos em tela. A autora afirma ter entabulado contrato consorcial para fins de obter carta de crédito no valor de R$350.000,00 e poder adquirir imóvel para fins residenciais. Assevera ter havido dolo por parte dos réus, uma vez que estes garantiram que se a autora despendesse o importe de R$11.160,00, esta seria contemplada em assembleia e poderia usufruir do crédito para adquirir o imóvel. Informa que não dispunha da quantia e, acreditando na oferta da preposta das empresas/rés, requereu empréstimo bancário para adimplir o valor da entrada, contudo, além de não ter sido contemplada, recebeu respostas evasivas acerca dos motivos de sua não contemplação do crédito. Em que pese os argumentos da parte autora, os parcos documentos apresentados na inicial não trazem um juízo de certeza acerca do cometimento de dolo por parte dos réus, tampouco indução em erro, além da autora não comprovar nesta análise prefacial que de fato pagou o importe de R$11.160,00. Aliado a esse fato, depreende-se que o contrato de pp. 9/46 prevê formas de resolução que não onerem demasiadamente nenhuma das partes, até porque nesta análise prefacial ainda não consigo enxergar abusividade clara e manifesta cometido pelos réus que enseje a devolução imediata de valores que, como já ressaltado, a autora não conseguiu demonstrar que despendeu para o pagamento da entrada. Fomentar o contraditório poderá trazer ao juízo uma melhor percepção dos fatos que podem inclusive ensejar a modificação do que fora decidido nesta decisão, conforme inteligência do art. 296 do CPC, uma vez não estar bem clarificado se houve dolo na conduta dos réus. Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO. 4. Considerando que a autora manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, agendo-a para o dia 08 de novembro de 2019, às 11:00horas, determinando a inclusão do feito em pauta. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, CPC). 6. Findo o prazo da defesa, intime-se a autora para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá a autora especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, a autora deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 7. Na hipótese da autora instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 9. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. Retire-se a tarja atinente ao pedido liminar. Advogados(s): Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC) |
| 03/10/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Bárbara Chagas Leite ajuizou ação anulatória de contrato c/c com pedido de tutela provisória de urgência, em desfavor de Multimarcas Administradora de Consórcios Ltda - Multimarcas Consórcio e Multibens Investimentos e Negócios (master-acre). Narra a autora ter anuído ao plano de consórcio imobiliário junto as rés, oportunidade que a preposta informou que se esta oferecesse lance no valor de R$11.160,00, consistente na parcela inicial de R$2.409,05 e taxa de adesão, no importe de R$8.750,00, obteria imediatamente carta de crédito no valor de R$350.000,00, para fins de aquisição de imóvel residencial. Assevera ter contraído empréstimo bancário para levantar o importe e, mesmo efetuando a transferência na data aprazada, não logrou êxito na contemplação da carta de crédito que lhe possibilitaria adquirir o imóvel residencial. Por fim, assevera que os réus apresentaram três possíveis justificativas para a não contemplação: 1) pessoa de grupo diverso foi contemplada com seguro de vida; 2) ausência de dinheiro suficiente em caixa e; 3) oferta de lance maior que o efetuado pela demandante. Em razão dos fatos delineados, pleiteia a autora em sede de tutela provisória de urgência: a) restituição imediata da quantia de R$11.160,00 e respectiva correção monetária. No mérito, pleiteia: a) confirmação do pedido de tutela provisória de urgência; b) reparação por danos materiais no importe de R$10.000,00 e; c) reparação por danos morais. Juntou aos autos documentos (pp. 9/66). Houve determinação de emenda à inicial (p. 67). A parte autora apresentou emenda e requereu o prosseguimento do feito (pp. 70/71). Os autos vieram conclusos para apreciação. Sucinto Relatório. Passo a Decidir. 1. Recebo a inicial e sua emenda. 2. Concedo à parte autora a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que a relação entre as partes é de consumo e que há hipossuficiência técnica da autora frente aos réus. 3. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso sob análise, não se vislumbra nos autos, em juízo de cognição sumária, a existência concorrente dos requisitos em tela. A autora afirma ter entabulado contrato consorcial para fins de obter carta de crédito no valor de R$350.000,00 e poder adquirir imóvel para fins residenciais. Assevera ter havido dolo por parte dos réus, uma vez que estes garantiram que se a autora despendesse o importe de R$11.160,00, esta seria contemplada em assembleia e poderia usufruir do crédito para adquirir o imóvel. Informa que não dispunha da quantia e, acreditando na oferta da preposta das empresas/rés, requereu empréstimo bancário para adimplir o valor da entrada, contudo, além de não ter sido contemplada, recebeu respostas evasivas acerca dos motivos de sua não contemplação do crédito. Em que pese os argumentos da parte autora, os parcos documentos apresentados na inicial não trazem um juízo de certeza acerca do cometimento de dolo por parte dos réus, tampouco indução em erro, além da autora não comprovar nesta análise prefacial que de fato pagou o importe de R$11.160,00. Aliado a esse fato, depreende-se que o contrato de pp. 9/46 prevê formas de resolução que não onerem demasiadamente nenhuma das partes, até porque nesta análise prefacial ainda não consigo enxergar abusividade clara e manifesta cometido pelos réus que enseje a devolução imediata de valores que, como já ressaltado, a autora não conseguiu demonstrar que despendeu para o pagamento da entrada. Fomentar o contraditório poderá trazer ao juízo uma melhor percepção dos fatos que podem inclusive ensejar a modificação do que fora decidido nesta decisão, conforme inteligência do art. 296 do CPC, uma vez não estar bem clarificado se houve dolo na conduta dos réus. Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO. 4. Considerando que a autora manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, agendo-a para o dia 08 de novembro de 2019, às 11:00horas, determinando a inclusão do feito em pauta. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 5. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora (art. 344, CPC). 6. Findo o prazo da defesa, intime-se a autora para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá a autora especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito da autora, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, a autora deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 7. Na hipótese da autora instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 8. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 9. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. Retire-se a tarja atinente ao pedido liminar. |
| 01/10/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 08/11/2019 Hora 11:00 Local: SEMANA DA CONCILIAÇÃO Situacão: Realizada |
| 21/09/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0105279-90 - Custas Iniciais |
| 20/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 20/09/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70063258-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/09/2019 20:00 |
| 10/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0139/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 6.431 Página: 23/30 |
| 09/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2019 Teor do ato: Como forma de subsidiar a análise do pedido de gratuidade judiciária, concedo à autora o prazo de quinze dias para demonstrar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira. Intimem-se. Advogados(s): Vanessa Nascimento Facundes Maia (OAB 5394/AC) |
| 09/09/2019 |
Outras Decisões
Como forma de subsidiar a análise do pedido de gratuidade judiciária, concedo à autora o prazo de quinze dias para demonstrar documentalmente a alegada hipossuficiência financeira. Intimem-se. |
| 04/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 04/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/09/2019 |
Petição |
| 04/11/2019 |
Contestação |
| 07/11/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 25/11/2019 |
Réplica |
| 28/11/2019 |
Contestação |
| 12/12/2019 |
Réplica |
| 23/12/2019 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 22/07/2020 |
Apelação |
| 29/09/2020 |
Petição |
| 17/12/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 22/11/2021 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/11/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |