0711286-63.2019.8.01.0001 Arquivado
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Rio Branco
Vara
5ª Vara Cível
Juiz
Shirlei de Oliveira Hage Menezes

Partes do processo

Requerente  Jose Ribamar Martins Ferreira
Advogado:  Edgar Ferreira de Sousa  
Advogado:  Jose Raimundo de Oliveira Neto  
Requerido  Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLI
Advogado:  Alan de Oliveira Silva  
Advogado:  Luciano da Silva Buratto  

Movimentações

Data Movimento
12/07/2022 Arquivado Definitivamente
13/06/2022 Processo Reativado
Data do julgamento: 18/05/2022 10:01:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E RECONHECIMENTO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDAS COMPROVADAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385. APELO PROVIDO. 1. No caso concreto, resta comprovada a relação jurídica que redundou na dívida ora discutida, não havendo que se falar em inexistência desta; 2. Extrai-se do arcabouço probatório a ausência de comprovação de eventual falha na prestação de serviços por parte do Apelante e por conseguinte resta descaracterizada eventual prática de conduta antijurídica, dolosa ou culposa; 3. Afastamento dos danos morais por cobrança indevida; 4. Ainda assim, a existência de apontamento concomitante ao objeto da ação em face do devedor, cuja ilegitimidade não foi demonstrada, obsta a concessão de indenização por danos morais, isso porque, por força da legítima anotação, o apontamento de mesma data não aumenta o descrédito contra a pessoa do devedor perante terceiros, assim como não lhe lesa a honra; 5. Entendimento maciço jurisprudencial enseja aplicação da Súmula nº 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento; 6. Provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711286-63.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022. Relatora: Denise Bonfim
24/11/2020 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
24/11/2020 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
24/11/2020 Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
06/11/2019 Pedido de Substituição de Bens Penhorados
13/11/2019 Contestação
13/12/2019 Juntada de Procuração/Substabelecimento
12/06/2020 Apelação
17/06/2020 Razões/Contrarrazões
18/09/2020 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
08/11/2019 de Conciliação Realizada 2
13/12/2019 de Conciliação Realizada 2