| Requerente |
Jose Ribamar Martins Ferreira
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa Advogado: Jose Raimundo de Oliveira Neto |
| Requerido |
Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLI
Advogado: Alan de Oliveira Silva Advogado: Luciano da Silva Buratto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/05/2022 10:01:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E RECONHECIMENTO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDAS COMPROVADAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385. APELO PROVIDO. 1. No caso concreto, resta comprovada a relação jurídica que redundou na dívida ora discutida, não havendo que se falar em inexistência desta; 2. Extrai-se do arcabouço probatório a ausência de comprovação de eventual falha na prestação de serviços por parte do Apelante e por conseguinte resta descaracterizada eventual prática de conduta antijurídica, dolosa ou culposa; 3. Afastamento dos danos morais por cobrança indevida; 4. Ainda assim, a existência de apontamento concomitante ao objeto da ação em face do devedor, cuja ilegitimidade não foi demonstrada, obsta a concessão de indenização por danos morais, isso porque, por força da legítima anotação, o apontamento de mesma data não aumenta o descrédito contra a pessoa do devedor perante terceiros, assim como não lhe lesa a honra; 5. Entendimento maciço jurisprudencial enseja aplicação da Súmula nº 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento; 6. Provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711286-63.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 24/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/11/2020 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 12/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 13/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/05/2022 10:01:35 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E RECONHECIMENTO DE NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. DANOS MORAIS. INSURGÊNCIA. CONTRATAÇÃO E DÍVIDAS COMPROVADAS. APLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 385. APELO PROVIDO. 1. No caso concreto, resta comprovada a relação jurídica que redundou na dívida ora discutida, não havendo que se falar em inexistência desta; 2. Extrai-se do arcabouço probatório a ausência de comprovação de eventual falha na prestação de serviços por parte do Apelante e por conseguinte resta descaracterizada eventual prática de conduta antijurídica, dolosa ou culposa; 3. Afastamento dos danos morais por cobrança indevida; 4. Ainda assim, a existência de apontamento concomitante ao objeto da ação em face do devedor, cuja ilegitimidade não foi demonstrada, obsta a concessão de indenização por danos morais, isso porque, por força da legítima anotação, o apontamento de mesma data não aumenta o descrédito contra a pessoa do devedor perante terceiros, assim como não lhe lesa a honra; 5. Entendimento maciço jurisprudencial enseja aplicação da Súmula nº 385, STJ: Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento; 6. Provimento. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711286-63.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 24/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/11/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 24/11/2020 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item H2, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, nos termos do art. 1.010, § 3º, do CPC/2015. |
| 17/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70031766-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 17/06/2020 09:09 |
| 12/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70030941-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 12/06/2020 10:07 |
| 10/06/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0114495-27 - Recursos |
| 20/05/2020 |
Publicado
Relação :0100/2020 Data da Disponibilização: 20/05/2020 Data da Publicação: 21/05/2020 Número do Diário: 6.597 Página: 50/52 |
| 19/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0100/2020 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: 1 - Declarar inexistente o débito no valor de R$ 407,29 (quatrocentos e sete reais), referente ao contrato 0000005601258119; 2 - Determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao débito objeto dos autos; 3 - Condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas quanto a parte demandada, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Alan de Oliveira Silva (OAB 208322/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 18/05/2020 |
Julgado procedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTENÇA [...] Isso posto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pela parte autora para: 1 - Declarar inexistente o débito no valor de R$ 407,29 (quatrocentos e sete reais), referente ao contrato 0000005601258119; 2 - Determinar a exclusão do nome da parte autora dos órgãos de proteção ao crédito, no que diz respeito ao débito objeto dos autos; 3 - Condenar a parte ré ao pagamento de: a) indenização por danos morais, no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); b) custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publique-se e intimem-se, aguardando, pelo prazo de 15 (quinze) dias, o pedido da parte credora para o cumprimento da sentença, que deverá observar o disposto no art. 524 e incisos, do CPC, e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Não recolhida as custas quanto a parte demandada, deverá a Secretaria proceder na forma do que dispõe a Instrução Normativa n. 04/2016 da Presidência do nosso Tribunal. |
| 12/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/02/2020 |
Publicado
Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 6.540 Página: 54/58 |
| 19/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Alan de Oliveira Silva (OAB 208322/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 18/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item I5) Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 18/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 14/12/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925876610BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLI |
| 14/12/2019 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: "Infrutífera a conciliação, sai o patrono da parte autora intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos que a instruem. Decorrido o prazo acima, com ou sem manifestação, conclusos os autos para deliberação ou sentença, se for o caso." |
| 13/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70086959-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 13/12/2019 00:20 |
| 06/12/2019 |
Documento
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| 29/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 26/11/2019 |
Publicado
Relação :0387/2019 Data da Disponibilização: 25/11/2019 Data da Publicação: 26/11/2019 Número do Diário: 6.483 Página: 35/37 |
| 22/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0387/2019 Teor do ato: Dá as partes demandante e demandada por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 13/12/2019, às 09h00min, neste Juízo. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Alan de Oliveira Silva (OAB 208322/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 22/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá as partes demandante e demandada por intimadas, na pessoa de seus advogados, para comparecerem à Audiência de Conciliação, designada para o dia 13/12/2019, às 09h00min, neste Juízo. |
| 18/11/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 13/12/2019 Hora 09:00 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 13/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70079650-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 13/11/2019 08:46 |
| 08/11/2019 |
Termo Expedido
Audiência_Ordinário |
| 06/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70077670-0 Tipo da Petição: Pedido de Substituição de Bens Penhorados Data: 06/11/2019 08:43 |
| 31/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 24/10/2019 |
Publicado
Relação :0348/2019 Data da Disponibilização: 21/10/2019 Data da Publicação: 22/10/2019 Número do Diário: 6.460 Página: 39/40 |
| 18/10/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 18/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0348/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte requerente por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 08/11/2019, às 14:00hs, neste Juízo. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 18/10/2019 |
Publicado
Relação :0345/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 6.458 Página: 54/60 |
| 18/10/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte requerente por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 08/11/2019, às 14:00hs, neste Juízo. |
| 18/10/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 08/11/2019 Hora 14:00 Local: SEMANA DA CONCILIAÇÃO Situacão: Realizada |
| 16/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0345/2019 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de indenização por danos morais", proposta por Jose Ribamar Martins Ferreira, em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLI, pelos fatos aduzidos na exordial. De início, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 do CPC. Observando-se que a relação existente entre as partes é de consumo, e em virtude da hipossuficiência da parte demandante diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o Demandado trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a aprecia-lo na audiência de conciliação, acaso não haja composição entre as partes. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte demandante para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 10 de outubro de 2019. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 10/10/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de "ação declaratória de inexistência de débito c/c pedidos de indenização por danos morais", proposta por Jose Ribamar Martins Ferreira, em face de Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLI, pelos fatos aduzidos na exordial. De início, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 do CPC. Observando-se que a relação existente entre as partes é de consumo, e em virtude da hipossuficiência da parte demandante diante da produção de provas, defiro a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, devendo o Demandado trazer aos autos toda documentação atinente ao objeto da demanda, bem como outros documentos que sirvam de base para o julgamento da lide. Quanto ao pedido de antecipação de tutela, reservo-me a aprecia-lo na audiência de conciliação, acaso não haja composição entre as partes. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte demandante para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intime-se e cumpra-se com brevidade. Rio Branco-(AC), 10 de outubro de 2019. |
| 08/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/10/2019 |
Publicado
Relação :0325/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 6.448 Página: 42/45 |
| 02/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0325/2019 Teor do ato: DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, em razão de "suspeita de repetição de ação", tendo em vista os autos nº 0711237-22.2019.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos (contratos distintos), não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Com efeito, nesses autos trata-se do suposto contrato nº 0000005601258119, no valor de R$ 407,29 (quatrocentos e sete reais e vinte e nove centavos); naquele, trata-se de suposto contrato nº 0000001600259843, no valor de R$ 108,21 (cento e oito reais e vinte e um centavos). Ante o exposto, reconheço a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao cartório distribuidor para distribuição por sorteio. Intimem-se e cumpra-se. Rio Branco-AC, 16 de setembro de 2019. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 02/10/2019 |
Processo Redistribuído por Sorteio
Decisão de fl. 37 |
| 02/10/2019 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 16/09/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Compulsando os autos, verifica-se que o processo foi distribuído por prevenção, em razão de "suspeita de repetição de ação", tendo em vista os autos nº 0711237-22.2019.8.01.0001, distribuído anteriormente a este Juízo. Entretanto, não obstante versarem os feitos sobre as mesmas partes, a causa de pedir e os pedidos são diversos (contratos distintos), não se justificando, assim, a descrita distribuição por prevenção. Com efeito, nesses autos trata-se do suposto contrato nº 0000005601258119, no valor de R$ 407,29 (quatrocentos e sete reais e vinte e nove centavos); naquele, trata-se de suposto contrato nº 0000001600259843, no valor de R$ 108,21 (cento e oito reais e vinte e um centavos). Ante o exposto, reconheço a inexistência de competência por prevenção deste Juízo, ao passo que determino o retorno dos autos ao cartório distribuidor para distribuição por sorteio. Intimem-se e cumpra-se. Rio Branco-AC, 16 de setembro de 2019. |
| 16/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 04/09/2019 |
Distribuído por Prevenção
Há suspeita de repetição da ação. Confronte os dados do processo distribuído com os dados do processo : 0711237-22.2019.8.01.0001. |
| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/11/2019 |
Pedido de Substituição de Bens Penhorados |
| 13/11/2019 |
Contestação |
| 13/12/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 12/06/2020 |
Apelação |
| 17/06/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 18/09/2020 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 08/11/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 13/12/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |