| Requerente |
Maria Marisandra da Silva Nolasco
Advogado: Edgar Ferreira de Sousa Advogado: Jose Raimundo de Oliveira Neto |
| Requerido |
Fundo de Investimento em Direitos Creditorios Não Padronizados NPLI
Advogado: Alan de Oliveira Silva Advogado: Luciano da Silva Buratto |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 29/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/07/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/07/2022 |
Recebidos os autos
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| 26/07/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 29/07/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/07/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 29/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/07/2022 |
Recebidos os autos
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| 26/07/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 26/07/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Contadoria - devolução de autos |
| 27/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0096/2022 Data da Disponibilização: 27/06/2022 Data da Publicação: 28/06/2022 Número do Diário: 7.091 Página: 18/27 |
| 24/06/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 24/06/2022 |
Ato ordinatório
Em cumprimento ao item N7, do Provimento COGER nº 16/2016, realizo o seguinte ato ordinatório: Remeto os autos à Contadoria. |
| 24/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0096/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Alan de Oliveira Silva (OAB 208322/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 23/06/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 13/06/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 18/05/2022 10:03:41 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA E DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS INEXISTENTES. MÁ FÉ AFASTADA. APELO PROVIDO EM PARTE. 1. A negativa de vinculação da Apelante com a Apelada é genérica e com insuficiência de informações para o deslinde do julgamento, dada a ausência de informações e de juntada de documentos pessoais básicos; 2. De outra banda, a Apelada trouxe riqueza de detalhes na contratação efetiva, consoante documentos e prints nos autos; 3. No contexto dos autos, não se determina como indevida a negativação, não havendo que se falar em danos morais; 4. Litigância de má fé afastada; 5. Provimento em parte. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711297-92.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual - Art. 93 do RITJAC). Rio Branco, 16 de maio de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 07/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 07/10/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 16/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0129/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 6.677 Página: 27/29 |
| 15/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0129/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Alan de Oliveira Silva (OAB 208322/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 15/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 18/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0111/2020 Data da Disponibilização: 18/08/2020 Data da Publicação: 19/08/2020 Número do Diário: 6.657 Página: 18/24 |
| 14/08/2020 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Diante dos fundamentos expostos, julgo improcedentes os pedidos formulados por Maria Marisandra da Silva Nolasco contra Fundo de Investimentos em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPLI, declarando a extinção do processo, com análise do mérito, a teor do artigo 485, I, do CPC Condeno a autora por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 5% sobre o valor corrigido da causa, além desta ter que arcar com os honorários advocatícios e todas as despesas que a parte ré despendeu com o processo (art. 80, II, CPC). Nos termos do art. 98, § 4º do CPC, a concessão da gratuidade, não isenta o beneficiário de pagar as multas processuais que lhe sejam impostas. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa, levando em consideração a mediana complexidade da causa, o valor da ação, a rápida tramitação e o elevado zelo dos profissionais que atuaram. Suspendo a exigibilidade em relação a autora, em razão da gratuidade judiciária (art. 98, § 3º, CPC). Publique-se. Intimem-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 10/08/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 10/08/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 07/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensâo dos prazos COVID-19 |
| 08/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0036/2020 Data da Disponibilização: 30/03/2020 Data da Publicação: 31/03/2020 Número do Diário: 6.564 Página: 22/23 |
| 26/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0036/2020 Teor do ato: Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito". Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Alan de Oliveira Silva (OAB 208322/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 24/03/2020 |
Ato ordinatório
Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito". |
| 24/03/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 11/12/2019 |
Documento
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| 26/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0178/2019 Data da Disponibilização: 26/11/2019 Data da Publicação: 27/11/2019 Número do Diário: 6.484 Página: 48/56 |
| 25/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0178/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Luciano da Silva Buratto (OAB 179235/SP), Alan de Oliveira Silva (OAB 208322/SP), Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO), Jose Raimundo de Oliveira Neto (OAB 4929/AC) |
| 25/11/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 25/11/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 21/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70081652-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 21/11/2019 17:05 |
| 21/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70081421-1 Tipo da Petição: Contestação Data: 21/11/2019 09:12 |
| 19/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70080809-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 19/11/2019 10:08 |
| 21/10/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Inversão do Ônus da Prova - Procedimento Comum - Art. 318 NCPC |
| 08/10/2019 |
Publicado
Relação :0150/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 6.451 Página: 32/39 |
| 07/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2019 Teor do ato: Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Maria Marisandra da Silva Nolasco, em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPLI, na qual a autora requer como antecipação de tutela a exclusão dos seus dados do cadastro negativo de devedores do SPC/SERASA. A autora aduz que ao tentar utilizar crediário no comércio local, submetendo seu nome para apreciação de crédito, foi surpreendida com o nome incluso no órgão de proteção ao crédito (Serasa/SPC), decorrente de um suposto débito. Inconformada, a requerente realizou diligências no banco de dados e verificou a existência de um débito de R$161,80 junto ao réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPLI. Relata não se recordar de ter realizado qualquer contrato de serviços com a requerida, não reconhecendo o débito, razão pelo qual julga ser a cobrança, bem como a negativação, indevidas. Em sede de tutela provisória de urgência, requer: a) exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito. É o breve relatório. Decido. 1. Recebo a inicial e sua emenda. 2. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). 3. Inverto o ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 4. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, não vislumbro o preenchimento deste requisito. Explico. Observo que a parte autora narra em sua petição inicial "não se lembrar de ter contratado os serviços". Esta afirmação trás uma carga de probabilidade de ter ou não realizado a contratação, ou seja, não há uma afirmação negativa do contrato, o que compromete a constatação do "fumus boni juris" ou a "probabilidade do direito da autora". Somado a isso, o fomento mínimo do contraditório ao réu poderá clarificar pontos que, numa análise perfunctória, ainda não podem ser evidenciados por este juízo. Assim, nessa análise inicial, os requisitos inerentes à antecipação dos efeitos da tutela, não se encontram patentes. Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO. 5. Considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, agendo-a para o dia 22 de novembro de 2019, às 09:30 horas, determinando a inclusão do feito em pauta. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 6. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344, CPC). 7. Findo o prazo da defesa, intimem-se os autores para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverão os autores especificarem as provas que pretendem produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito dos autores, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, os autores deverão se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 8. Na hipótese dos autores instruirem a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestarem sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 10. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 03/10/2019 |
Não Concedida a Medida Liminar
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e pedido de indenização por danos morais e tutela provisória de urgência ajuizada por Maria Marisandra da Silva Nolasco, em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPLI, na qual a autora requer como antecipação de tutela a exclusão dos seus dados do cadastro negativo de devedores do SPC/SERASA. A autora aduz que ao tentar utilizar crediário no comércio local, submetendo seu nome para apreciação de crédito, foi surpreendida com o nome incluso no órgão de proteção ao crédito (Serasa/SPC), decorrente de um suposto débito. Inconformada, a requerente realizou diligências no banco de dados e verificou a existência de um débito de R$161,80 junto ao réu Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPLI. Relata não se recordar de ter realizado qualquer contrato de serviços com a requerida, não reconhecendo o débito, razão pelo qual julga ser a cobrança, bem como a negativação, indevidas. Em sede de tutela provisória de urgência, requer: a) exclusão do seu nome dos órgãos restritivos de crédito. É o breve relatório. Decido. 1. Recebo a inicial e sua emenda. 2. Concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98 CPC). 3. Inverto o ônus da prova em favor da consumidora hipossuficiente (art. 6º, VIII do CDC). 4. Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No tocante à probabilidade do direito, não vislumbro o preenchimento deste requisito. Explico. Observo que a parte autora narra em sua petição inicial "não se lembrar de ter contratado os serviços". Esta afirmação trás uma carga de probabilidade de ter ou não realizado a contratação, ou seja, não há uma afirmação negativa do contrato, o que compromete a constatação do "fumus boni juris" ou a "probabilidade do direito da autora". Somado a isso, o fomento mínimo do contraditório ao réu poderá clarificar pontos que, numa análise perfunctória, ainda não podem ser evidenciados por este juízo. Assim, nessa análise inicial, os requisitos inerentes à antecipação dos efeitos da tutela, não se encontram patentes. Portanto, em análise perfunctória, não estão presentes os requisitos legais necessários à concessão da medida de urgência postulada, razão pela qual a INDEFIRO. 5. Considerando que o autor manifestou interesse na realização da audiência de conciliação, agendo-a para o dia 22 de novembro de 2019, às 09:30 horas, determinando a inclusão do feito em pauta. O autor deverá ser intimado para o ato processual por meio do advogado constituído ou da Defensoria Pública, conforme o caso (art. 334, § 3º, CPC). O réu deve ser intimado para a audiência através do mesmo ato da citação. 6. Cite-se o réu para contestar a ação no prazo de 15 (quinze) dias, fazendo constar no mandado a ressalva de que o prazo para defesa terá início na forma prevista no art. 231 do CPC. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores (art. 344, CPC). 7. Findo o prazo da defesa, intimem-se os autores para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverão os autores especificarem as provas que pretendem produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito dos autores, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, os autores deverão se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 8. Na hipótese dos autores instruirem a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestarem sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 9. Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir, bem como indiquem quais são as questões fáticas sobre as quais deve recair a atividade probatória e quais as questões de direito relevantes para a decisão de mérito. 10. Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intime-se. |
| 03/10/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 22/11/2019 Hora 09:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 03/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 03/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70068869-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 02/10/2019 13:55 |
| 10/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0139/2019 Data da Disponibilização: 10/09/2019 Data da Publicação: 11/09/2019 Número do Diário: 6.431 Página: 23/30 |
| 09/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0139/2019 Teor do ato: Como forma de viabilizar a análise do pedido de gratuidade judiciária, concedo ao autor o prazo de quinze dias para que demonstre, documentalmente, sua incapacidade de custear as despesas do processo. Após, conclusos (fila 10). Inclua-se tarja atinente a pedido de tutela de urgência. Intimem-se. Advogados(s): Edgar Ferreira de Sousa (OAB 6941/RO) |
| 09/09/2019 |
Outras Decisões
Como forma de viabilizar a análise do pedido de gratuidade judiciária, concedo ao autor o prazo de quinze dias para que demonstre, documentalmente, sua incapacidade de custear as despesas do processo. Após, conclusos (fila 10). Inclua-se tarja atinente a pedido de tutela de urgência. Intimem-se. |
| 05/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 02/10/2019 |
Emenda da Inicial |
| 19/11/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 21/11/2019 |
Contestação |
| 21/11/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/09/2020 |
Apelação |
| 06/10/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 22/11/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |