| Requerente |
Frank Thieny Brito de Lima
Advogada: Manyra Braz da Gama |
| Requerida |
Naide Caetano de Souza
Advogado: Andrey Fernandes do Rego Farias |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 01/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 01/07/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/05/2021 19:11:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. FALSA PATERNIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. Facultada produção de provas às partes, silenciaram, afastando aproveitamento do rol de testemunhas "não taxativo" - alegação do Recorrente à p. 16 - ante o descumprimento do comando judicial destinado a estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide (adequação e pertinência) - item "a", do despacho de p. 73. Julgado da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "A manifestação sobre o interesse na produção de provas, tanto na petição inicial, quanto em contestação, hipótese reivindicada pelo réu, não supre a necessidade de atendimento à determinação judicial específica para tanto, oportunidade em que a parte deve especificar as provas que pretende produzir e no caso da prova oral apresentar o respectivo rol de testemunhas. Com efeito, inafastável a manutenção do reconhecimento da preclusão quanto a sua pretensão pela produção de prova testemunhal, uma vez que permaneceu silente e inerte quando intimado estritamente para especificar as provas que pretendia produzir e apresentar o rol de testemunhas. Precedentes. Recurso Desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2282771-22.2020.8.26.0000; Relator Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021). Embora a presumida dor e angústia, afastado alegado dano moral pela Apelada por suposta indução do Apelante a erro no que tange ao registro civil de E. S. de L. Julgados de outros Tribunais de Justiça: (i) "Não gera indenização por danos morais quando inexiste prova de que houve a imputação de falsa paternidade, haja vista que do esboço probatório restou demonstrada a existência de dúvida. 4. Apelo conhecido e não provido." (TJMG- Apelação Cível 1.0111.13.000359-8/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 08/02/2019); (ii) "Autor que pretende a condenação da ré, sua ex-esposa, ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais advindos da infidelidade desta, tendo teste de DNA evidenciado não ser ele o pai da criança gestada pela demandada, concebida durante o casamento, extraconjugalmente (...) Danos morais igualmente não caracterizados, não descritas circunstâncias ou acontecimentos dotados da necessária gravidade, tendo sido o autor, ao que consta, vítima de comentários na cidade de origem, nenhum outro acontecimento relevante tendo sido reportado Período de recolhimento social, com diminuição das interações, e sentimento de tristeza que não são exorbitantes do aborrecimento que acompanha uma desilusão amorosa Improcedência da demanda que torna os honorários sucumbenciais devidos pelo autor, inclusive majorados em razão da sucumbência recursal Recurso do Autor desprovido. Recurso da Ré provido." (TJSP; Apelação Cível 1000439-60.2016.8.26.0607; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tabapuã -Vara Única; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020); e (iii) "(...) Pretendida condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da atribuição de paternidade que se revelou de origem biológica diversa. Insubsistência. Reconhecimento da filiação por ato voluntário do pai registral que prescinde da prova da origem genética. Partes que mantiveram relacionamento íntimo sem compromisso. Ausência de dever de fidelidade. inexistência de prova acerca da ciência prévia da requerida quanto ao equívoco mantido em relação à paternidade atribuída. Genitora que, assim como o pai registral, em face das mesmas circunstâncias concretas e a partir das regras de experiência, acreditou ser o apelante o pai biológico de sua filha. Ilicitude não caracterizada. Dever de indenizar não configurado. Sentença mantida. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0005953-10.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2019). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0711385-33.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de maio de 2021 Relatora: Eva Evangelista |
| 26/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 01/07/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 01/07/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 26/05/2021 19:11:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. FALSA PATERNIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. Facultada produção de provas às partes, silenciaram, afastando aproveitamento do rol de testemunhas "não taxativo" - alegação do Recorrente à p. 16 - ante o descumprimento do comando judicial destinado a estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide (adequação e pertinência) - item "a", do despacho de p. 73. Julgado da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "A manifestação sobre o interesse na produção de provas, tanto na petição inicial, quanto em contestação, hipótese reivindicada pelo réu, não supre a necessidade de atendimento à determinação judicial específica para tanto, oportunidade em que a parte deve especificar as provas que pretende produzir e no caso da prova oral apresentar o respectivo rol de testemunhas. Com efeito, inafastável a manutenção do reconhecimento da preclusão quanto a sua pretensão pela produção de prova testemunhal, uma vez que permaneceu silente e inerte quando intimado estritamente para especificar as provas que pretendia produzir e apresentar o rol de testemunhas. Precedentes. Recurso Desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2282771-22.2020.8.26.0000; Relator Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021). Embora a presumida dor e angústia, afastado alegado dano moral pela Apelada por suposta indução do Apelante a erro no que tange ao registro civil de E. S. de L. Julgados de outros Tribunais de Justiça: (i) "Não gera indenização por danos morais quando inexiste prova de que houve a imputação de falsa paternidade, haja vista que do esboço probatório restou demonstrada a existência de dúvida. 4. Apelo conhecido e não provido." (TJMG- Apelação Cível 1.0111.13.000359-8/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 08/02/2019); (ii) "Autor que pretende a condenação da ré, sua ex-esposa, ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais advindos da infidelidade desta, tendo teste de DNA evidenciado não ser ele o pai da criança gestada pela demandada, concebida durante o casamento, extraconjugalmente (...) Danos morais igualmente não caracterizados, não descritas circunstâncias ou acontecimentos dotados da necessária gravidade, tendo sido o autor, ao que consta, vítima de comentários na cidade de origem, nenhum outro acontecimento relevante tendo sido reportado Período de recolhimento social, com diminuição das interações, e sentimento de tristeza que não são exorbitantes do aborrecimento que acompanha uma desilusão amorosa Improcedência da demanda que torna os honorários sucumbenciais devidos pelo autor, inclusive majorados em razão da sucumbência recursal Recurso do Autor desprovido. Recurso da Ré provido." (TJSP; Apelação Cível 1000439-60.2016.8.26.0607; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tabapuã -Vara Única; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020); e (iii) "(...) Pretendida condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da atribuição de paternidade que se revelou de origem biológica diversa. Insubsistência. Reconhecimento da filiação por ato voluntário do pai registral que prescinde da prova da origem genética. Partes que mantiveram relacionamento íntimo sem compromisso. Ausência de dever de fidelidade. inexistência de prova acerca da ciência prévia da requerida quanto ao equívoco mantido em relação à paternidade atribuída. Genitora que, assim como o pai registral, em face das mesmas circunstâncias concretas e a partir das regras de experiência, acreditou ser o apelante o pai biológico de sua filha. Ilicitude não caracterizada. Dever de indenizar não configurado. Sentença mantida. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0005953-10.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2019). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0711385-33.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de maio de 2021 Relatora: Eva Evangelista |
| 26/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 23/03/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 24/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0030/2021 Data da Disponibilização: 23/02/2021 Data da Publicação: 24/02/2021 Número do Diário: 6.777 Página: 23-30 |
| 22/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0030/2021 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Manyra Braz da Gama (OAB 3508/AC), Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC) |
| 20/02/2021 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 11/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70007377-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/02/2021 15:56 |
| 07/01/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0223/2020 Data da Disponibilização: 21/12/2020 Data da Publicação: 22/12/2020 Número do Diário: 6.740 Página: 30-34 |
| 17/12/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0223/2020 Teor do ato: 3.1. Pelo exposto, julgo improcedentes as pretensões autorais e, por consequência, extingo o processo. 4. Ante a sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Contudo suspendo a exigibilidade de pagamento em virtude da gratuidade judiciária deferida. 5. Faça-se constar que os honorários foram arbitrados, considerando os trabalhos exercidos pelo advogado, a ausência de dilação probatória que não justificam a arbitramento superior ao mínimo legal. 6. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 7. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Manyra Braz da Gama (OAB 3508/AC), Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC) |
| 16/12/2020 |
Julgado improcedente o pedido
3.1. Pelo exposto, julgo improcedentes as pretensões autorais e, por consequência, extingo o processo. 4. Ante a sucumbência condeno a parte autora ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa atualizado, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Contudo suspendo a exigibilidade de pagamento em virtude da gratuidade judiciária deferida. 5. Faça-se constar que os honorários foram arbitrados, considerando os trabalhos exercidos pelo advogado, a ausência de dilação probatória que não justificam a arbitramento superior ao mínimo legal. 6. Transitada em julgado, arquivem os autos na forma legal. 7. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 11/12/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo do Ato Ordinatório de página 74, no dia 02 de dezembro de 2020, sem manifestação das partes. A referida é verdade. |
| 11/12/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 25/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0204/2020 Data da Disponibilização: 24/11/2020 Data da Publicação: 25/11/2020 Número do Diário: 6.722 Página: 44-52 |
| 19/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0204/2020 Teor do ato: ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Manyra Braz da Gama (OAB 3508/AC), Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC) |
| 18/11/2020 |
Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 18/11/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo do Ato Ordinatório de página 71 no dia 30 de outubro de 2020, sem manifestação da parte Autora. A referida é verdade. |
| 07/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0171/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 6.691 Página: 38-43 |
| 05/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Manyra Braz da Gama (OAB 3508/AC), Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC) |
| 29/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 17/09/2020 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 27/08/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 12/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 6.653 Página: 39-42 |
| 07/08/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes por seus advogados, para tomarem conhecimento da designação de audiência de conciliação e comparecerem à referida audiência, que será realizada por vídeo conferência na plataforma cisco webex, devendo as partes por seus advogados, no prazo de 5(cinco) dias, informar endereços eletrônicos ou telefone com whatsapp de advogados e partes, para receberem o link de acesso a sala de audiência. |
| 07/08/2020 |
de Conciliação
de Conciliação Data: 08/09/2020 Hora 13:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 26/07/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 1088, de 14 de julho de 2020, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou até 14 de agosto de 2020, o Plantão Extraordinário, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21/2020, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, prazo este que poderá ser ampliado ou reduzido por ato desta administração, caso necessário, deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 26/06/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria Conjunta nº 30, que prorrogou até 30 de junho de 2020, o Plantão Extraordinário, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21/2020, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, prazo este que poderá ser ampliado ou reduzido por ato desta administração, caso necessário, deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 27/04/2020 |
Publicado
Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 6.571 Página: 51-56 |
| 07/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2020 Teor do ato: 1. Sabe-se que a citação é o ato pelo qual o requerido, réu ou executado toma ciência do processo que foi proposto em seu desfavor e convocado a integrar a relação processual, para que possa se defender, devendo ser pessoal. Tendo em vista que a carta de citação foi entregue a pessoa estranha ao processo (fls. 40/42), proceda-se a secretaria a expedição de nova carta de citação, nos termos da decisão inicial de fls. 37/38, que deve ser entregue mediante aviso de recebimento (AR) e por mãos próprias (MP), ressaltando-se que em se tratando de citação somente o aviso de recebimento em mãos próprias deve ser utilizado pela secretaria em caso de pessoas naturais. 2. Designa-se nova data de audiência de conciliação. 3. Cumpra-se. Intime-se. Advogados(s): Manyra Braz da Gama (OAB 3508/AC), Andrey Fernandes do Rego Farias (OAB 3898/AC) |
| 27/03/2020 |
Outras Decisões
1. Sabe-se que a citação é o ato pelo qual o requerido, réu ou executado toma ciência do processo que foi proposto em seu desfavor e convocado a integrar a relação processual, para que possa se defender, devendo ser pessoal. Tendo em vista que a carta de citação foi entregue a pessoa estranha ao processo (fls. 40/42), proceda-se a secretaria a expedição de nova carta de citação, nos termos da decisão inicial de fls. 37/38, que deve ser entregue mediante aviso de recebimento (AR) e por mãos próprias (MP), ressaltando-se que em se tratando de citação somente o aviso de recebimento em mãos próprias deve ser utilizado pela secretaria em caso de pessoas naturais. 2. Designa-se nova data de audiência de conciliação. 3. Cumpra-se. Intime-se. |
| 24/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 10/03/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 06/04/2020 Hora 13:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 04/02/2020 |
Documento
|
| 04/02/2020 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 28/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70003594-0 Tipo da Petição: Pedido de Redesignação de Audiência Data: 28/01/2020 11:27 |
| 07/01/2020 |
Documento
|
| 07/01/2020 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 04/12/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 03/12/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 03/02/2020 Hora 14:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 24/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0175/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 6.440 Página: 23-32 |
| 20/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0175/2019 Teor do ato: 1. Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). 2. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 3. Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 4. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 5. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 6. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 7. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Manyra Braz da Gama (OAB 3508/AC) |
| 19/09/2019 |
Outras Decisões
1. Recebo a inicial, defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita (art. 98, CPC). 2. Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; 3. Cite-se e o Réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334, CPC). 4. Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); 5. Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); 6. As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); 7. Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem, expressamente, desinteresse na audiência. 9. Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 09/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 28/01/2020 |
Pedido de Redesignação de Audiência |
| 17/08/2020 |
Informações |
| 07/09/2020 |
Informações |
| 28/09/2020 |
Contestação |
| 11/02/2021 |
Apelação |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 03/02/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 06/04/2020 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| 08/09/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |