0711385-33.2019.8.01.0001 Arquivado Tramitação prioritária
Classe
Procedimento Comum Cível
Assunto
Indenização por Dano Moral
Foro
Rio Branco
Vara
3ª Vara Cível
Juiz
Leandro Leri Gross

Partes do processo

Requerente  Frank Thieny Brito de Lima
Advogada:  Manyra Braz da Gama  
Requerida  Naide Caetano de Souza
Advogado:  Andrey Fernandes do Rego Farias  

Movimentações

Data Movimento
01/07/2021 Arquivado Definitivamente
01/07/2021 Processo Reativado
Data do julgamento: 26/05/2021 19:11:42 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. POSSIBILIDADE. FALSA PATERNIDADE. DEMONSTRAÇÃO. AUSENTE. RECURSO DESPROVIDO. Facultada produção de provas às partes, silenciaram, afastando aproveitamento do rol de testemunhas "não taxativo" - alegação do Recorrente à p. 16 - ante o descumprimento do comando judicial destinado a estabelecer relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide (adequação e pertinência) - item "a", do despacho de p. 73. Julgado da 15ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo: "A manifestação sobre o interesse na produção de provas, tanto na petição inicial, quanto em contestação, hipótese reivindicada pelo réu, não supre a necessidade de atendimento à determinação judicial específica para tanto, oportunidade em que a parte deve especificar as provas que pretende produzir e no caso da prova oral apresentar o respectivo rol de testemunhas. Com efeito, inafastável a manutenção do reconhecimento da preclusão quanto a sua pretensão pela produção de prova testemunhal, uma vez que permaneceu silente e inerte quando intimado estritamente para especificar as provas que pretendia produzir e apresentar o rol de testemunhas. Precedentes. Recurso Desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2282771-22.2020.8.26.0000; Relator Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -20ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/03/2021; Data de Registro: 01/03/2021). Embora a presumida dor e angústia, afastado alegado dano moral pela Apelada por suposta indução do Apelante a erro no que tange ao registro civil de E. S. de L. Julgados de outros Tribunais de Justiça: (i) "Não gera indenização por danos morais quando inexiste prova de que houve a imputação de falsa paternidade, haja vista que do esboço probatório restou demonstrada a existência de dúvida. 4. Apelo conhecido e não provido." (TJMG- Apelação Cível 1.0111.13.000359-8/001, Relator(a): Des.(a) José Américo Martins da Costa , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 31/01/2019, publicação da súmula em 08/02/2019); (ii) "Autor que pretende a condenação da ré, sua ex-esposa, ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais advindos da infidelidade desta, tendo teste de DNA evidenciado não ser ele o pai da criança gestada pela demandada, concebida durante o casamento, extraconjugalmente (...) Danos morais igualmente não caracterizados, não descritas circunstâncias ou acontecimentos dotados da necessária gravidade, tendo sido o autor, ao que consta, vítima de comentários na cidade de origem, nenhum outro acontecimento relevante tendo sido reportado Período de recolhimento social, com diminuição das interações, e sentimento de tristeza que não são exorbitantes do aborrecimento que acompanha uma desilusão amorosa Improcedência da demanda que torna os honorários sucumbenciais devidos pelo autor, inclusive majorados em razão da sucumbência recursal Recurso do Autor desprovido. Recurso da Ré provido." (TJSP; Apelação Cível 1000439-60.2016.8.26.0607; Relator (a):Angela Lopes; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Tabapuã -Vara Única; Data do Julgamento: 16/03/2020; Data de Registro: 16/03/2020); e (iii) "(...) Pretendida condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e materiais decorrentes da atribuição de paternidade que se revelou de origem biológica diversa. Insubsistência. Reconhecimento da filiação por ato voluntário do pai registral que prescinde da prova da origem genética. Partes que mantiveram relacionamento íntimo sem compromisso. Ausência de dever de fidelidade. inexistência de prova acerca da ciência prévia da requerida quanto ao equívoco mantido em relação à paternidade atribuída. Genitora que, assim como o pai registral, em face das mesmas circunstâncias concretas e a partir das regras de experiência, acreditou ser o apelante o pai biológico de sua filha. Ilicitude não caracterizada. Dever de indenizar não configurado. Sentença mantida. (...)" (TJSC, Apelação Cível n. 0005953-10.2013.8.24.0045, de Palhoça, rel. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 17-09-2019). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0711385-33.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 19 de maio de 2021 Relatora: Eva Evangelista
26/03/2021 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
26/03/2021 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
26/03/2021 Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
28/01/2020 Pedido de Redesignação de Audiência
17/08/2020 Informações
07/09/2020 Informações
28/09/2020 Contestação
11/02/2021 Apelação

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Data Audiência Situação Qt. Pessoas
03/02/2020 de Conciliação Realizada 2
06/04/2020 de Conciliação Cancelada 2
08/09/2020 de Conciliação Realizada 2