| Requerente |
Raimundo Fernandes Gouveia Filho
Advogado: WILLIAN POLLIS MANTOVANI |
| Requerido |
BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogada: Larissa Sento-Sé Rossi |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 27/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 27/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/08/2022 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 27/08/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 27/08/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 27/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/08/2022 |
Juntada de Outros documentos
|
| 22/08/2022 |
Expedição de Ofício
Caixa - Transferência mediante alvará |
| 17/08/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 25/07/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70052473-0 Tipo da Petição: Pedido de Expedição de Alvará Data: 25/07/2022 13:06 |
| 20/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0184/2022 Data da Disponibilização: 20/07/2022 Data da Publicação: 21/07/2022 Número do Diário: 7.108 Página: 37/43 |
| 19/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0184/2022 Teor do ato: DECISÃO Após o trânsito em julgado, a parte autora postulou o cumprimento de sentença e antes da intimação para pagar a parte ré realizou o depósito judicial da quantia referente à condenação (pp. 285/290). Ato contínuo, a parte autora se manifestou anuindo com valor pago voluntariamente e requerendo a expedição de alvará (p. 293). É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista o pagamento no valor da condenação e antes do início do cumprimento de sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. Ante a anuência da parte autora com o valor depositado, tenho como cumprida a obrigação. Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. Em decorrência disso, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial, conforme requerido (p. 293). Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 18/07/2022 |
Outras Decisões
DECISÃO Após o trânsito em julgado, a parte autora postulou o cumprimento de sentença e antes da intimação para pagar a parte ré realizou o depósito judicial da quantia referente à condenação (pp. 285/290). Ato contínuo, a parte autora se manifestou anuindo com valor pago voluntariamente e requerendo a expedição de alvará (p. 293). É o relatório do necessário. Decido. Tendo em vista o pagamento no valor da condenação e antes do início do cumprimento de sentença, deixo de extinguir o feito por sentença. Ante a anuência da parte autora com o valor depositado, tenho como cumprida a obrigação. Isto posto, considerando o cumprimento da obrigação, determino o arquivamento do feito. Em decorrência disso, determino a liberação dos valores depositados, com expedição de alvará judicial, conforme requerido (p. 293). Considerando que a satisfação da obrigação é ato incompatível com o direito de recorrer, após a intimação das partes, arquivem-se os autos. Intimem-se e cumpra-se. |
| 14/07/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 22/06/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 03/06/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70038125-4 Tipo da Petição: Pedido de Diligências Data: 03/06/2022 12:57 |
| 01/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0135/2022 Data da Disponibilização: 01/06/2022 Data da Publicação: 02/06/2022 Número do Diário: 7.076 Página: 33/41 |
| 31/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0135/2022 Teor do ato: Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento, pp. 289/290. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 30/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte exequente por intimada para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestar-se acerca da petição e comprovante de pagamento, pp. 289/290. |
| 27/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70035787-6 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/05/2022 10:10 |
| 13/05/2022 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.22.70031557-0 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 13/05/2022 17:57 |
| 04/05/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0105/2022 Data da Disponibilização: 04/05/2022 Data da Publicação: 05/05/2022 Número do Diário: 7056 Página: 66/69 |
| 02/05/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC), Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA) |
| 01/05/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 26/04/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 23/03/2022 14:56:09 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO PARA FINANCIAMENTO DE AUTOMÓVEL - MODALIDADE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS DENTRO DA MÉDIA DO BANCO CENTRAL. MANTIDOS. CAPITALIZAÇÃO MENSAL. EXPRESSAMENTE CONTRATADA E MANTIDA. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM E DESPESAS DE REGISTRO. MANTIDAS. SEGURO. DEVOLUÇÃO DO VALOR. HONORÁRIOS AO APELANTE. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.036.818, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, J. 20/6/2008, fixou tese de que os juros remuneratórios podem ser estipulados ligeiramente maior que a taxa média do Banco Central à época em que o contrato foi firmado, mas desde que não ultrapasse uma vez e meia, duas ou três vezes a média do período. 2. Quanto à capitalização, a lei n. 10.931/2004 que dispõe sobre o patrimônio de afetação de incorporações imobiliárias, Letra de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Imobiliário, Cédula de Crédito Bancário, no art. 28, § 1º, I, permite ou não a sua cobrança. No caso em apreço, ela está expressamente pactuada. 3. Consoante precedentes de ambas as Câmaras Cíveis do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, caso constatada a legalidade da capitalização mensal de juros, inexiste abusividade na aplicação da tabela PRICE como método de amortização de contratos bancários, tampouco necessidade de substituição desta pelos métodos SAC ou GAUSS.4. Não estando a taxa de juros remuneratórios em patamar superior à média do mercado para contratos correlatos, inexiste abusividade. Precedentes do STJ.5. Consoante pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, havendo expressa pactuação de capitalização de juros remuneratórios com periodicidade mensal, não há nulidade da cláusula.6. É válida tarifa de Cadastro e de Avaliação do Bem contratado no início do contrato e dentro dos parâmetros fixados pelo Banco Central do Brasil. Precedentes do STJ.7. Consoante o fixado no REsp 1578553/SP, é válida "cláusula que prevê o ressarcimento de despesa com o registro do contrato". Inexistência de impugnação da não realização do serviço. Cláusula mantida.8. A parte Apelante foi vitoriosa apenas em um pleito, por isso ocorreu a sucumbência quase total. Honorários mantidos e majorados em função do apelo, porém com exigibilidade suspensa em razão de ser beneficiário da Assistência Judiciária Gratuita. 9. Processo apreciado em julgamento virtual. 10. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711427-82.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade, dar parcial provimento ao Apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. (Julgamento Virtual, art. 35-D do RITJAC). Rio Branco, 23 de março de 2022. Relatora: Denise Bonfim |
| 30/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 30/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 02/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0193/2020 Data da Disponibilização: 02/09/2020 Data da Publicação: 03/09/2020 Número do Diário: 6.668 Página: 32/37 |
| 28/08/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC. |
| 28/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 15/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70037735-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/07/2020 12:08 |
| 01/07/2020 |
Publicado
Relação :0132/2020 Data da Disponibilização: 26/06/2020 Data da Publicação: 29/06/2020 Número do Diário: 6.622 Página: 38/46 |
| 25/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2020 Teor do ato: PARTE FINAL DA SENTEÇA [...] Ante o exposto, conforme fundamentação acima e tendo em vista o que foi pedido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do Autor para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Advogados(s): MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731A/AC), WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) |
| 24/06/2020 |
Julgado improcedente o pedido
PARTE FINAL DA SENTEÇA [...] Ante o exposto, conforme fundamentação acima e tendo em vista o que foi pedido, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora e, por conseguinte, resolvendo o mérito da causa, declaro extinto o processo, o que faço com supedâneo no art. art. 487, I, do CPC, ao tempo em que condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes fixando estes em 10% (dez por cento) do valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC, ficando o pagamento de tais verbas condicionado à comprovação, no decurso de 05 (cinco) anos, de suporte financeiro do Autor para arcar com mencionadas verbas (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. |
| 19/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 12/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70014581-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/03/2020 16:43 |
| 28/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70011284-7 Tipo da Petição: Petição Data: 28/02/2020 16:17 |
| 27/02/2020 |
Publicado
Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 6.540 Página: 54/58 |
| 19/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): MAURO PAULO GALERA MARI (OAB 3731A/AC), WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) |
| 18/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, querendo, indicarem as provas que ainda pretendam produzir e os pontos controvertidos da demanda. |
| 04/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70005432-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 04/02/2020 02:00 |
| 16/12/2019 |
Publicado
Relação :0407/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 6.495 Página: 78/82 |
| 10/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0407/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às pp. 106/134, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) |
| 09/12/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item B1) Dá a parte requerente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada às pp. 106/134, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 09/12/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
|
| 02/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70084097-2 Tipo da Petição: Contestação Data: 02/12/2019 12:30 |
| 28/11/2019 |
Outras Decisões
DELIBERAÇÃO: "Aguarde-se, na Secretaria, o prazo a que se refere o art. 335, I, do CPC. Para fins do art. 357 do CPC, e com fim de imprimir maior celeridade ao feito, evitando-se a audiência de saneamento de que trata o §3º do dispositivo acima, fica estabelecido, em homenagem ao princípio da cooperação (art. 6º do CPC) que: 1 a parte demandada deverá, na defesa, já especificar as provas que pretende produzir e, pugnando pela prova testemunhal, apresentar o rol de testemunhas, observado o disposto no art. 450 do CPC, bem como sugerir os pontos controvertidos; 2 no prazo para manifestar-se acerca das preliminares e documentos, a parte autora deverá, também e do mesmo modo, especificar as provas que pretende produzir, arrolando as testemunhas, se for o caso, observando-se o art. 450 do CPC e sugerir pontos controvertidos; 3 decorridos os prazo dos itens anteriores (com ou sem defesa e com ou sem impugnação), conclusos os autos para os fins do art. 357, I a V, do CPC, ou sentença, se for o caso." Vencimento: 12/12/2019 |
| 27/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70083132-9 Tipo da Petição: Petição Data: 27/11/2019 13:44 |
| 12/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - publicação - pauta de audiência |
| 08/11/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 08/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70078798-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 08/11/2019 14:45 |
| 05/11/2019 |
Expedição de Certidão
Relação :0366/2019 Data da Disponibilização: 05/11/2019 Data da Publicação: 06/11/2019 Número do Diário: 6.470 Página: 42/46 |
| 04/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0366/2019 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte requerente por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 28/11/2019, às 09:30hs, neste Juízo. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) |
| 04/11/2019 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016) Dá a parte requerente por intimada, na pessoa de seu advogado, para comparecer à Audiência de Conciliação ou de Mediação, designada para o dia 28/11/2019, às 09:30hs, neste Juízo. |
| 04/11/2019 |
Expedição de Certidão
Relação :0361/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 6.468 Página: 67/73 |
| 01/11/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 28/11/2019 Hora 09:30 Local: 5ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 31/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0361/2019 Teor do ato: DECISÃO Intimada para fazer prova da hipossuficiência, a parte autora veio aos autos acostando os documentos de pp. 38/45. Posto isso, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 do CPC. Ademais, tratando-se de relação de consumo e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes ao deslinde da causa, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400, também do Código de Processo Civil. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte demandante para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intime-se e cumpra-se com brevidade. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) |
| 30/10/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Intimada para fazer prova da hipossuficiência, a parte autora veio aos autos acostando os documentos de pp. 38/45. Posto isso, considerando o cenário processual até aqui apresentado, DEFIRO, por ora, os benefícios da gratuidade judiciária ao Autor, o que faço com base no art. 5º, inciso LXXIV, da CF e art. 98 do CPC. Ademais, tratando-se de relação de consumo e, em razão da hipossuficiência da parte autora, defiro o pleito de inversão do ônus probatório, o que faço com fulcro no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, além da exibição de todos os documentos pertinentes ao deslinde da causa, devendo a Secretaria fazer constar no mandado, além das advertências de praxe (CPC, art. 344), o previsto no art. 400, também do Código de Processo Civil. Destaque-se data para a audiência de conciliação/mediação, a qual deverá ocorrer no prazo máximo de 30 (trinta) dias (art. 334, caput, CPC), procedendo-se com a intimação da parte demandante para a referida audiência, através de seu advogado (art. 334, § 3º, do CPC). Cite-se e intime-se a parte contrária para comparecer à audiência, com antecedência mínima de 20(vinte) dias (art. 334, parte final, do CPC), fazendo consignar no mandado que o prazo para a defesa (que será de 15 dias art. 335, caput do CPC) começará a fluir da data da referida audiência ou, em ocorrendo quaisquer das hipóteses de que trata o art. 335, I a III, do CPC, das datas em que ocorrerem as situações ali previstas, sob pena de revelia e confissão quanto a matéria de fato (art. 344 do CPC). Faça-se consignar, também, no mandado de que as partes deverão se fazer acompanhar de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, § 9º, do CPC), bem como de que poderão se fazer representar por pessoas por elas nomeadas, desde que o façam por procuração específica, devendo estarem expressos no aludido instrumento poderes para negociar e transigir (art. 334, § 10, do CPC). Faça-se constar, ainda, que o desinteresse pela autocomposição, pela parte demandada deverá ser manifestado no prazo de 10 (dez) dias da data que antecede a audiência (art. 334, § 5º), e que a ausência, injustificada, de qualquer das partes à audiência designada, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa. (art. 334, § 8º, do CPC). Intime-se e cumpra-se com brevidade. |
| 11/10/2019 |
Publicado
Relação :0329/2019 Data da Disponibilização: 07/10/2019 Data da Publicação: 08/10/2019 Número do Diário: 6.450 Página: 37/42 |
| 04/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0329/2019 Teor do ato: DECISÃO Trata-se de "ação de revisional de contrato de financiamento" postulada por Raimundo Fernandes Gouveia Filho, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Postula a parte demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais, sem que isso não venha a prejudicar seu próprio sustento e manutenção de sua família. Para tanto, traz aos autos declaração de hipossuficiência (p. 22), onde afirma não dispor de condições para arcar com as custas processuais e, ainda, declaração de imposto de renda (pp. 24/30) . Muito embora a declaração de hipossuficiência tenha sido formulada nos termos da Lei (art. 4º da lei 1.060/50), o juiz não está adstrito à mesma, mormente porque o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Na espécie, em que pese o demandante tenha juntado aos autos declaração de IRPF (pp. 24/30), consigno que é um documento confeccionado unilateralmente, ademais, sequer informa sua profissão. No mais, este não faz prova de que sua condição financeira não permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o demandante faça prova dessa condição (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; e/ou outro documento que ateste de que sua condição financeira não permite arcar com as custas e demais despesas, ou recolha a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 18 de setembro de 2019. Advogados(s): WILLIAN POLLIS MANTOVANI (OAB 4030/AC) |
| 02/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70067839-3 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 27/09/2019 17:49 |
| 18/09/2019 |
Outras Decisões
DECISÃO Trata-se de "ação de revisional de contrato de financiamento" postulada por Raimundo Fernandes Gouveia Filho, em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A. Postula a parte demandante a assistência judiciária gratuita, sob a alegativa de não dispor de condições financeiras para arcar com despesas e custas processuais, sem que isso não venha a prejudicar seu próprio sustento e manutenção de sua família. Para tanto, traz aos autos declaração de hipossuficiência (p. 22), onde afirma não dispor de condições para arcar com as custas processuais e, ainda, declaração de imposto de renda (pp. 24/30) . Muito embora a declaração de hipossuficiência tenha sido formulada nos termos da Lei (art. 4º da lei 1.060/50), o juiz não está adstrito à mesma, mormente porque o deferimento da assistência judiciária gratuita deve ser feito com responsabilidade, evitando-se a banalização, que acaba prejudicando àqueles que, efetivamente, necessitam do favor legal. Na espécie, em que pese o demandante tenha juntado aos autos declaração de IRPF (pp. 24/30), consigno que é um documento confeccionado unilateralmente, ademais, sequer informa sua profissão. No mais, este não faz prova de que sua condição financeira não permite arcar com as custas e demais despesas do processo. Está sedimentado na jurisprudência do STJ, cujo entendimento tem sido seguido pelo nosso Tribunal, que a simples afirmação de que não possui condições de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais não é suficiente para o deferimento do benefício, na medida em que não é capaz, por si só, de infirmar os indícios de que a parte dispõe de condições para fazer face àquelas despesas, tendo em vista que tal afirmação tem presunção apenas relativa, podendo ser ilidida por outras provas ou circunstâncias. Isto posto, concedo o prazo de 15 (quinze) dias, para que o demandante faça prova dessa condição (art. 5º, LXXIV, da CF), trazendo, para os autos: extratos bancários dos ultimos 06(seis) meses; e/ou outro documento que ateste de que sua condição financeira não permite arcar com as custas e demais despesas, ou recolha a taxa judiciária, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único, do CPC). Intime-se e cumpra-se, com brevidade. Rio Branco-(AC), 18 de setembro de 2019. |
| 18/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 09/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 27/09/2019 |
Emenda da Inicial |
| 08/11/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 27/11/2019 |
Petição |
| 02/12/2019 |
Contestação |
| 04/02/2020 |
Réplica |
| 28/02/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 12/03/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 15/07/2020 |
Apelação |
| 04/09/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 13/05/2022 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 27/05/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 03/06/2022 |
Pedido de Diligências |
| 25/07/2022 |
Pedido de Expedição de Alvará |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 28/11/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 22/06/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 09/09/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |