| Autor |
Gilcimar Mendes de Lima
Advogado: Renato Fioravante do Amaral |
| Réu |
Banco Yamaha Motor do Brasil S/A
Advogado: Fabio Rivelli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 24/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 11/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/10/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 24/10/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 24/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 21/10/2022 |
Juntada de Petição (outras)
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| 11/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/10/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 06/10/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 30/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0290/2022 Data da Disponibilização: 30/09/2022 Data da Publicação: 03/10/2022 Número do Diário: 7.156 Página: 40 |
| 29/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0290/2022 Teor do ato: Gilcimar Mendes de Lima ajuizou ação declaratória de revisão de cláusula contratual contra Banco Yamaha Motor do Brasil S/A. A parte Executada peticionou às fls. 265/266 requerendo o cumprimento voluntário da obrigação, juntando o comprovante de pagamento para a conta judicial às fls. 267/269. Intimada para se manifestar acerca da satisfação da dívida, a parte Exequente requereu o complemento do valor, no que tange aos honorários advocatícios, arbitrado em 12% (doze por cento) perfazendo o valor de R$ 376,65 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). À fl. 281 a parte Executada apresentou comprovante do valor remanescente. Alvará expedido à fl. 284 referente ao valor incontroverso, qual seja, a quantia de R$ 3.243,81 (três mil duzentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos). Ante o exposto, expeça-se alvará judicial com seus acréscimos bancários, referentes aos honorários advocatícios cujo valor indicado é R$ 376,65 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará em favor da parte executada. Por fim, tendo a prestação jurisdicional sido devidamente prestada, arquive-se os presentes autos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 27/09/2022 |
Outras Decisões
Gilcimar Mendes de Lima ajuizou ação declaratória de revisão de cláusula contratual contra Banco Yamaha Motor do Brasil S/A. A parte Executada peticionou às fls. 265/266 requerendo o cumprimento voluntário da obrigação, juntando o comprovante de pagamento para a conta judicial às fls. 267/269. Intimada para se manifestar acerca da satisfação da dívida, a parte Exequente requereu o complemento do valor, no que tange aos honorários advocatícios, arbitrado em 12% (doze por cento) perfazendo o valor de R$ 376,65 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). À fl. 281 a parte Executada apresentou comprovante do valor remanescente. Alvará expedido à fl. 284 referente ao valor incontroverso, qual seja, a quantia de R$ 3.243,81 (três mil duzentos e quarenta e três reais e oitenta e um centavos). Ante o exposto, expeça-se alvará judicial com seus acréscimos bancários, referentes aos honorários advocatícios cujo valor indicado é R$ 376,65 (trezentos e setenta e seis reais e sessenta e cinco centavos). Havendo saldo remanescente, expeça-se alvará em favor da parte executada. Por fim, tendo a prestação jurisdicional sido devidamente prestada, arquive-se os presentes autos. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. |
| 23/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 19/09/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70067414-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/09/2022 15:31 |
| 15/09/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0262/2022 Data da Disponibilização: 15/09/2022 Data da Publicação: 16/09/2022 Número do Diário: 7.145 Página: 112/118 |
| 14/09/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0262/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, face os documentos de pp. 281/283. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 14/09/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida, face os documentos de pp. 281/283. |
| 14/09/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 14/09/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Transferência de Valores |
| 26/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70061660-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/08/2022 09:29 |
| 24/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0210/2022 Data da Disponibilização: 24/08/2022 Data da Publicação: 25/08/2022 Número do Diário: 7.132 Página: 34/46 |
| 23/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2022 Teor do ato: Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do saldo remanescente. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 18/08/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0192/2022 Data da Disponibilização: 18/08/2022 Data da Publicação: 19/08/2022 Número do Diário: 7.128 Página: 59/61 |
| 17/08/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca do saldo remanescente. |
| 17/08/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2022 Teor do ato: O réu pela petição de pp. 265/266 informa o pagamento do valor da condenação (pp.265/269). Contudo, o autor informa que o valor depositado não é capaz de liquidar o débito, uma vez que necessita ser incluído a diferença referente a honorários advocatícios (pp.272/274). Assim, expeça-se alvará do valor incontroverso (p. 269) em favor do autor, na forma postulada na petição de pp.272/274. Quanto ao saldo remanescente, intimem-se o réu para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 10/08/2022 |
Outras Decisões
O réu pela petição de pp. 265/266 informa o pagamento do valor da condenação (pp.265/269). Contudo, o autor informa que o valor depositado não é capaz de liquidar o débito, uma vez que necessita ser incluído a diferença referente a honorários advocatícios (pp.272/274). Assim, expeça-se alvará do valor incontroverso (p. 269) em favor do autor, na forma postulada na petição de pp.272/274. Quanto ao saldo remanescente, intimem-se o réu para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias. Intime-se. Cumpra-se. |
| 28/04/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 05/04/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70020719-0 Tipo da Petição: Petição Data: 05/04/2022 15:49 |
| 31/03/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0058/2022 Data da Disponibilização: 30/03/2022 Data da Publicação: 31/03/2022 Número do Diário: 7.035 Página: 40/44 |
| 29/03/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0058/2022 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 16/03/2022 |
Evolução da Classe Processual
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| 09/03/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item F9/G10) Dá a parte credora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação da dívida. |
| 25/02/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70010731-4 Tipo da Petição: Petição Data: 25/02/2022 14:29 |
| 04/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0016/2022 Data da Disponibilização: 03/02/2022 Data da Publicação: 04/02/2022 Número do Diário: 7.000 Página: 17/18 |
| 02/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0016/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410/SP) |
| 01/02/2022 |
Expedição de Certidão
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 10/12/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/11/2021 14:49:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. CONTRATO DE MÚTUO PARA FINANCIAMENTO DE MOTOCICLETA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AFASTADO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA E TABELA PRICE. AFASTADAS. CAPITALIZAÇÃO ANUAL EXPRESSAMENTE CONTRATADA E MANTIDA. HONORÁRIOS AO APELADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.036.818, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, J. 20/6/2008, fixou tese de que os juros remuneratórios podem ser estipulados ligeiramente maior que a taxa média do Banco Central à época em que o contrato foi firmado, mas desde que não ultrapasse uma vez e meia, duas ou três vezes a média do período. Afasto a prejudicial de cerceamento de defesa alegada pelo Recorrente, haja vista que não ocorreu. 3. Quanto à capitalização, se o valor do duodécuplo dos juros mensais for menor que a taxa dos juros anuais, é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, ou seja, a capitalização mensal dos juros, essência da Súmula 541 do STJ. 4 Tarifas e serviços bancários incluídos no financiamento obrigando, indiretamente, o autor a contratá-los para que o crédito fosse liberado, são afastados por configurarem venda casada. 5. O Recorrente foi vitorioso no seu pleito principal - redução dos juros e devolução dos valores cobrados -, em decorrência do condicionamento da venda aos serviços. 6. Sucumbência ínfima. Honorários invertidos e majorados em função do apelo. 7. Processo apreciado em julgamento virtual. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0711611-38.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de Outubro de 2021. Relatora: Denise Bonfim |
| 10/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/09/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/09/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade. |
| 12/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 11/08/2020 Data da Publicação: 12/08/2020 Número do Diário: 6.653 Página: 39-42 |
| 05/08/2020 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Ré por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 21/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0123/2020 Data da Disponibilização: 20/07/2020 Data da Publicação: 21/07/2020 Número do Diário: 6.638 Página: 75-79 |
| 17/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0123/2020 Teor do ato: Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor dado a causa, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, observando-se, no que couber, que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 15/07/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor dado a causa, na forma do art. 85, § 2º, do NCPC, observando-se, no que couber, que a parte autora é beneficiária de justiça gratuita. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. |
| 04/06/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 11/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70023690-2 Tipo da Petição: Petição Data: 11/05/2020 12:08 |
| 04/05/2020 |
Publicado
Relação :0063/2020 Data da Disponibilização: 23/04/2020 Data da Publicação: 24/04/2020 Número do Diário: 6.579 Página: 67-77 |
| 27/04/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70020929-8 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 27/04/2020 11:52 |
| 22/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2020 Teor do ato: 1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 27/03/2020 |
Outras Decisões
1. Considerando as disposições da lei processual e visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, ao Princípio da Não-surpresa e da Colaboração instituídos pela nova lei adjetiva, ensejo as partes o prazo de 10(dez) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Publique-se. Intimem-se. |
| 11/03/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 10/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013562-6 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 10/03/2020 08:35 |
| 21/02/2020 |
Publicado
Relação :0037/2020 Data da Disponibilização: 20/02/2020 Data da Publicação: 21/02/2020 Número do Diário: 6.540 Página: 35-40 |
| 19/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0037/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Fabio Rivelli (OAB 4158/AC), Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 11/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 06/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70006186-0 Tipo da Petição: Contestação Data: 06/02/2020 07:58 |
| 08/01/2020 |
Documento
|
| 08/01/2020 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 06/12/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 24/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0174/2019 Data da Disponibilização: 20/09/2019 Data da Publicação: 23/09/2019 Número do Diário: 6.439 Página: 50-57 |
| 19/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0174/2019 Teor do ato: Trata-se de ação revisional proposta por Gilmar Mendes de Lima em face do Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, pretendendo a revisão do contrato firmado, tendo me vista a existência de cláusulas abusivas que afrontam a boa fé, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita e, como tutela de urgência, requer autorização para consignar valores mensais das parcelas que entende incontroverso, bem como que o bem seja mantido a posse do bem e que seu nome seja retirado ou não incluso nos órgãos de proteção ao crédito, tudo até o julgamento do mérito. Junto a inicial documento de fls. 18/47. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito para a concessão da tutela antecipada referente à consignação do valor que entende incontroverso, na verdade o autor requer o depósito judicial das parcelas no valor que entende devido, porém, como visto nos autos, a ação se funda em um contrato estabelecido entre as partes, de modo que a questão relativa à abusividade ou não de juros, cobrança ou não de taxas, e demais cláusulas, devem ser analisadas no curso do processo, não havendo de plano demonstrado o fumus boni juris. Além do mais, sabe-se que nas cédulas de crédito bancário poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; as obrigações a serem cumpridas pelo credor; a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, sendo necessário o demonstrativo respectivo; e outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições legais. Não há qualquer informação de recusa da parte requerida em receber os valores das parcelas, estando o processo em sua fase inicial, não havendo que se falar, a priori, em cobrança abusiva. Do mesmo modo, não encontram-se presentes os requisitos para ou determinações de que o réu se abstenha de inscrever o nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes ou para permanecer com a posse do bem, que pode ser retirado por ação própria do credor como por exemplo a ação de busca e apreensão. Ausente o requisito relativo ao fumus boni juris impõe-se o indeferimento da antecipação de tutela. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Posto isso, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/2015. A parte autora informou na inicial o desinteresse na conciliação, assim, objetivando a celeridade processual e considerando que o polo passivo envolve uma empresa, cujo endereço é outra Comarca, Guarulhos/São Paulo, determino a citação do requerido para contestar, deixando a audiência conciliatória para momento oportuno. Cite-se o réu para contestar, no prazo legal. No tocante as provas, posto que a parte autora apresentou contrato, deixo a inversão do ônus da prova após a apresentação do contraditório mínimo. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Renato Fioravante do Amaral (OAB 349410SP) |
| 18/09/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de ação revisional proposta por Gilmar Mendes de Lima em face do Banco Yamaha Motor do Brasil S/A, pretendendo a revisão do contrato firmado, tendo me vista a existência de cláusulas abusivas que afrontam a boa fé, pugnando pelos benefícios da justiça gratuita e, como tutela de urgência, requer autorização para consignar valores mensais das parcelas que entende incontroverso, bem como que o bem seja mantido a posse do bem e que seu nome seja retirado ou não incluso nos órgãos de proteção ao crédito, tudo até o julgamento do mérito. Junto a inicial documento de fls. 18/47. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito para a concessão da tutela antecipada referente à consignação do valor que entende incontroverso, na verdade o autor requer o depósito judicial das parcelas no valor que entende devido, porém, como visto nos autos, a ação se funda em um contrato estabelecido entre as partes, de modo que a questão relativa à abusividade ou não de juros, cobrança ou não de taxas, e demais cláusulas, devem ser analisadas no curso do processo, não havendo de plano demonstrado o fumus boni juris. Além do mais, sabe-se que nas cédulas de crédito bancário poderão ser pactuados os juros sobre a dívida, capitalizados ou não, os critérios de sua incidência e, se for o caso, a periodicidade de sua capitalização, bem como as despesas e os demais encargos decorrentes da obrigação; os critérios de atualização monetária ou de variação cambial como permitido em lei; os casos de ocorrência de mora e de incidência das multas e penalidades contratuais, bem como as hipóteses de vencimento antecipado da dívida; os critérios de apuração e de ressarcimento, pelo emitente ou por terceiro garantidor, das despesas de cobrança da dívida e dos honorários advocatícios, judiciais ou extrajudiciais, sendo que os honorários advocatícios extrajudiciais não poderão superar o limite de dez por cento do valor total devido; quando for o caso, a modalidade de garantia da dívida, sua extensão e as hipóteses de substituição de tal garantia; as obrigações a serem cumpridas pelo credor; a obrigação do credor de emitir extratos da conta corrente ou planilhas de cálculo da dívida, ou de seu saldo devedor, de acordo com os critérios estabelecidos na própria Cédula de Crédito Bancário, sendo necessário o demonstrativo respectivo; e outras condições de concessão do crédito, suas garantias ou liquidação, obrigações adicionais do emitente ou do terceiro garantidor da obrigação, desde que não contrariem as disposições legais. Não há qualquer informação de recusa da parte requerida em receber os valores das parcelas, estando o processo em sua fase inicial, não havendo que se falar, a priori, em cobrança abusiva. Do mesmo modo, não encontram-se presentes os requisitos para ou determinações de que o réu se abstenha de inscrever o nome do devedor junto ao cadastro de inadimplentes ou para permanecer com a posse do bem, que pode ser retirado por ação própria do credor como por exemplo a ação de busca e apreensão. Ausente o requisito relativo ao fumus boni juris impõe-se o indeferimento da antecipação de tutela. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). Posto isso, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/2015. A parte autora informou na inicial o desinteresse na conciliação, assim, objetivando a celeridade processual e considerando que o polo passivo envolve uma empresa, cujo endereço é outra Comarca, Guarulhos/São Paulo, determino a citação do requerido para contestar, deixando a audiência conciliatória para momento oportuno. Cite-se o réu para contestar, no prazo legal. No tocante as provas, posto que a parte autora apresentou contrato, deixo a inversão do ônus da prova após a apresentação do contraditório mínimo. Publique-se. Intimem-se. |
| 12/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 11/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 06/02/2020 |
Contestação |
| 10/03/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 27/04/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 11/05/2020 |
Petição |
| 04/08/2020 |
Apelação |
| 02/09/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/02/2022 |
Petição |
| 05/04/2022 |
Petição |
| 26/08/2022 |
Petição |
| 19/09/2022 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 16/03/2022 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 11/09/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |