| Requerente |
Santista Distribuições Ltda
Advogada: Renata Corbucci Correa de Souza |
| Requerido |
TOTV'S S/A
Advogado: Mauricio Marques Domingues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 05/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 04/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0239/2022 Data da Disponibilização: 23/12/2022 Data da Publicação: 26/12/2022 Número do Diário: 7.210 Página: 1 a 9 |
| 22/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2022 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 425/427, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais da fase de conhecimento já adimplidas. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB ), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP) |
| 19/12/2022 |
Homologada a Transação
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 425/427, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais da fase de conhecimento já adimplidas. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. |
| 05/01/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 05/01/2023 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 04/01/2023 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0239/2022 Data da Disponibilização: 23/12/2022 Data da Publicação: 26/12/2022 Número do Diário: 7.210 Página: 1 a 9 |
| 22/12/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2022 Teor do ato: Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 425/427, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais da fase de conhecimento já adimplidas. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB ), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP) |
| 19/12/2022 |
Homologada a Transação
Isto posto, com fulcro nas disposições acima referidas, homologo o acordo firmado entre os requerentes às pp. 425/427, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos. Declaro extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III. "b", do Código de Processo Civil. Custas processuais da fase de conhecimento já adimplidas. Publique-se e intimem-se. Após, arquivar independentemente do trânsito em julgado, tendo em vista que o acordo é ato incompatível com a vontade de recorrer. |
| 16/12/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 11/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70082035-5 Tipo da Petição: Pedido de Homologação de Acordo Data: 11/11/2022 11:08 |
| 08/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0199/2022 Data da Disponibilização: 08/11/2022 Data da Publicação: 09/11/2022 Número do Diário: 7.180 Página: 16/24 |
| 07/11/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70080252-7 Tipo da Petição: Petição Data: 07/11/2022 07:18 |
| 04/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0199/2022 Teor do ato: Dá a parte credora por intimada para ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB ) |
| 04/11/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte credora por intimada para ciência da expedição do alvará judicial a seu favor. |
| 04/11/2022 |
Expedição de Alvará
Alvará - Levantamento de Valores |
| 03/11/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 03/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0194/2022 Data da Disponibilização: 03/11/2022 Data da Publicação: 04/11/2022 Número do Diário: 7.177 Página: 19/35 |
| 01/11/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0194/2022 Teor do ato: 1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 407/408, sobre o qual o autor não se pronunciou, apesar de intimado. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvará judicial em favor do patrono do autor, para levantamento do depósito de pp. 407/408, que se refere a honorários de sucumbência. 2) Determino ao Cartório que cumpra os termos finais da Sentença de pp. 281/290, em relação às custas processuais. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB ), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP) |
| 31/10/2022 |
Outras Decisões
1) Antes de iniciada a fase de cumprimento de sentença, o réu efetivou o depósito de pp. 407/408, sobre o qual o autor não se pronunciou, apesar de intimado. Assim, declaro adimplida a obrigação determinada no título judicial, conforme art. 526, § 3º, do CPC, e determino ao Cartório que expeça alvará judicial em favor do patrono do autor, para levantamento do depósito de pp. 407/408, que se refere a honorários de sucumbência. 2) Determino ao Cartório que cumpra os termos finais da Sentença de pp. 281/290, em relação às custas processuais. Ao final, arquivem-se. Intimem-se. |
| 27/10/2022 |
Conclusos para Despacho
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| 27/10/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 18/10/2022 |
Processo Reativado
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| 13/10/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0176/2022 Data da Disponibilização: 13/10/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 7.164 Página: 23/36 |
| 11/10/2022 |
Expedição de Certidão
Relação: 0176/2022 Teor do ato: Concedo ao autor o prazo de cinco dias para manifestação sobre a petição das pp. 404/408. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB ), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP) |
| 10/10/2022 |
Processo Reativado
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| 26/09/2022 |
Mero expediente
Concedo ao autor o prazo de cinco dias para manifestação sobre a petição das pp. 404/408. |
| 26/09/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 08/08/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70056552-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 08/08/2022 17:05 |
| 01/08/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0147976-82 - Recuperação Judicial |
| 29/06/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 29/06/2022 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão de Crédito Judicial - Custas Processuais |
| 29/06/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 26/05/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 04/05/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70028755-0 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 04/05/2022 15:09 |
| 26/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0063/2022 Data da Disponibilização: 26/04/2022 Data da Publicação: 27/04/2022 Número do Diário: 7.050 Página: 31/42 |
| 25/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0063/2022 Teor do ato: Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB ), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP) |
| 21/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes sucumbentes por intimadas para, providenciarem e comprovarem o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 20/04/2022 |
Recebidos os autos
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| 20/04/2022 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 20/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/04/2022 |
Juntada de Outros documentos
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| 19/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142414-98 - Custas Finais: Santista Distribuições Ltda |
| 19/04/2022 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0142412-26 - Custas Finais: TOTV'S S/A |
| 11/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0055/2022 Data da Disponibilização: 11/04/2022 Data da Publicação: 12/04/2022 Número do Diário: 7.043 Página: 36/43 |
| 07/04/2022 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 07/04/2022 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - N7 - Remessa de autos à Contadoria - Provimento COGER nº 16-2016 |
| 07/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0055/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB ), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP) |
| 07/04/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 17/02/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 09/08/2021 11:40:39 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RECURSO 1: SOFTWARE. MÓDULO ESPECÍFICO DISPONIBILIZADO HÁ ANOS. EXPECTATIVA DE DIREITO. SURRECTIO. RECURSO 2: DANOS MATERIAIS E MORAIS. AFASTADOS. AUSÊNCIA DE PROVAS. VERBA SUCUMBENCIAL. PROPORÇÃO. RAZOÁVEL. RECURSOS DESPROVIDOS. 1. Hipótese de aplicação do instituto denominado surrectio, segundo o qual gerado o direito da continuidade do serviço ao contratante em vista da legítima expectativa criada pelo contratado diante da disponibilização por longo período. 2. Quanto aos danos materiais e morais à pessoa jurídica, imprescindível comprovação, situação que refoge aos autos. 3. Razoável a fixação de honorários em 12% (doze por cento) do valor do proveito econômico obtido, valor próximo ao mínimo legal, ademais, apresentando devida fundamentação na mediana complexidade da causa, tempo de tramitação do feito e alto zelo dos profissionais atuantes. 4. Recursos desprovidos. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0711948-27.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento aos recursos, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 07 de julho de 2021. Relatora: Eva Evangelista |
| 17/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 17/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 15/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70014377-8 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 15/03/2021 14:53 |
| 19/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0014/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 6.775 Página: 39/44 |
| 18/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2021 Teor do ato: Dá o primeiro apelante por intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, nos termo do art. 1.010, § 2º, do CPC/2015. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB ), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP) |
| 18/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá o primeiro apelante por intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso adesivo, nos termo do art. 1.010, § 2º, do CPC/2015. |
| 25/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70002899-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/01/2021 12:20 |
| 25/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70002898-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 25/01/2021 12:19 |
| 13/12/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0122062-45 - Recursos |
| 01/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0179/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 6.727 Página: 28/35 |
| 30/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0179/2020 Teor do ato: Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB ), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP) |
| 30/11/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 25/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70065512-3 Tipo da Petição: Apelação Data: 25/11/2020 18:39 |
| 16/11/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0120846-20 - Recursos |
| 16/11/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0120845-49 - Recursos |
| 03/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0160/2020 Data da Disponibilização: 03/11/2020 Data da Publicação: 04/11/2020 Número do Diário: 6.708 Página: 23/27 |
| 29/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0160/2020 Teor do ato: Diante dos fundamentos expostos, confirmo a decisão liminar de pp. 124/126 e julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) determinar ao réu a manter o acesso do autor ao sistema WhinThor (módulo 20), nas condições inicialmente contratados e sem incidência de encargos ou valores a serem acrescidos ao contrato; b) julgar improcedente os pedidos de reparação por danos morais e materiais. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, na proporção de 60% para a autora e 40% para o réu, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico que a autora obtiver com a causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito, e o alto zelo dos profissionais que nele atuaram. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intimem-se as partes para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB ), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP) |
| 29/10/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
Diante dos fundamentos expostos, confirmo a decisão liminar de pp. 124/126 e julgo parcialmente procedente os pedidos iniciais para: a) determinar ao réu a manter o acesso do autor ao sistema WhinThor (módulo 20), nas condições inicialmente contratados e sem incidência de encargos ou valores a serem acrescidos ao contrato; b) julgar improcedente os pedidos de reparação por danos morais e materiais. Declaro a extinção do processo, com análise do mérito (art. 487, I, CPC). Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento, pro rata, na proporção de 60% para a autora e 40% para o réu, das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 12% (doze por cento) sobre o proveito econômico que a autora obtiver com a causa (art. 85, §2º CPC). Para tanto, levo em consideração a mediana complexidade da causa, o tempo de tramitação do feito, e o alto zelo dos profissionais que nele atuaram. Após o trânsito em julgado, contem-se as custas processuais e intimem-se as partes para pagamento em trinta dias. Não sendo pagas, providencie-se o que determina a Instrução Normativa nº 04/2016 do Tribunal de Justiça. Publique-se. Intime-se. Ao final, em não havendo outras solicitações, arquivem-se. |
| 20/10/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 22/09/2020 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 26/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 26/08/2020 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 22/09/2020 Hora 09:00 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 27/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0094/2020 Data da Disponibilização: 27/07/2020 Data da Publicação: 28/07/2020 Número do Diário: 6.643 Página: 33/39 |
| 21/07/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por SANTISTA DISTRIBUIÇÕES LTDA em desfavor de TOTVS S/A. O autor alega que há vários anos contratou junto à empresa PC Informática S/A um sistema denominado WhinThor, que é uma ferramenta integrada de gestão que agiliza as operações e processos desde a compra, recebimento, armazenagem de mercadorias, precificação, estoque, venda, separação e expedição de produtor, além de controlar todo o backoffice financeiro, contábil e fiscal, efetuando pagamentos mensais, conforme documento em anexo. Assevera que no mês de janeiro de 2013, a empresa PC Informática foi adquirida por um grupo de investidores denominado Totvs S/A, que passou a gerir todos os contratos anteriormente firmados e que se encontram em vigor, assumindo, portanto, a prestação de serviços contratados pela parte autora. Aduz que no mês de agosto do corrente ano, um preposto da ré manteve contato com a autora indagando se o sistema vinculado ao módulo 20 havia sido adquirido e que por conversas entre as partes, demonstrou que o programa vem sendo utilizado há vários anos e, mesmo assim, a ré solicitou o documento comprobatório do fato, sob pena de ter o acesso cessado. Salienta que o sistema módulo 20 é utilizado nas três lojas da autora que atua no varejo, possibilitando, especificamente: precificar a mercadoria, controlar estoque, controlar movimentação de caixa, dar baixa nas vendas, da entrada na mercadoria, fazer auditoria nos caixas e cancelamento de notas ficais. Frisa que um dos prepostos da demandada reconheceu que a autora sempre teve o módulo 20 liberado e mesmo assim o réu não permitiu mais o acesso ao referido sistema, o que enseja prejuízos materiais. Em razão da conduta da ré, a demandante requereu, em sede de tutela provisória de urgência incidental: a) que a ré proceda com a liberação para o usos dos programas atinentes ao módulo 20, sob pena de pagamento de multa diária; b) inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII do CDC). No mérito, pleiteia: a) a confirmação da tutela provisória de urgência; b) reparação por danos morais no importe de R$10.000,00 e; c) reparação em lucros cessantes no valor de R$11.681,03. Juntou aos autos os documentos de pp. 18/123. Em decisão interlocutória (pp. 124/126), foi recebida a petição inicial e deferida a tutela de urgência. Todavia, foi indeferido o pedido de inversão do ônus da prova (pp. 124/126). Realizada audiência de conciliação, porém não houve acordo (pp.206/207). A parte ré, citada, apresentou contestação às fls. 208/220 e, após breve relato dos fatos, alegou, preliminarmente, a impossibilidade de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, afirmando que não estão presentes os requisitos para a inversão do ônus da prova. No mérito, afirmou que não houve juntada de documentos que comprovassem o bloqueio do sistema. Salienta que a autora não possuía o módulo 20 do sistema WINTHOR, que se refere ao autoserviço, afirmando que a autora recebeu um bônus, sem custo. Afirma que houve uma cláusula de reajuste, sendo enviada uma proposta para a parte autora, porém a mesma se recusou a assinar os contratos referentes à proposta comercial e ao aditivo contratual, pois alegou que estavam sendo alterados os termos iniciais do contrato e que, posteriormente, realizaram uma reunião para que fosse redigido um novo termo aditivo. Salienta o não cabimento de responsabilização da ré por danos materiais, em razão da inexistência de atos ilícitos e da ausência de comprovação de prejuízo. Reafirma que não houve o bloqueio do módulo 20. Afirma que o autor não juntou aos autos nenhum documento que comprove o prejuízo alegado. Narra a inexistência de danos morais em razão da inexistência de dano à moral objetiva da pessoa jurídica, afirmando que mesmo que houvesse inconsistência no software, tal fato não configura ofensa à imagem da autora. Requer, por fim, a improcedência total dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação, rechaçando os argumentos da parte ré e reiterando os argumentos apresentados na inicial (pp.234/245). As partes foram devidamente intimadas para especificarem as provas que pretendem produzir. A parte ré se manifestou às pp.249/250, requerendo a oitiva de uma testemunha que deverá ser ouvida por carta precatória. A parte autora permaneceu inerte. Eis o sucinto relatório. Decido. 1) Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais em que a parte ré não suscitou preliminares prejudiciais do mérito. Verifico que há interesse processual e estão presentes os pressupostos de existência e validade do processo, não havendo vícios a serem sanados, razão porque o declaro saneado. 2) Fixo os pontos controvertidos da lide, a fim de que sejam esclarecidos: a) se o contrato firmado entre as partes incluía os programas atinentes ao módulo 20; b) se houve o bloqueio indevido dos referidos programas; c) se o bloqueio causou danos ao autor, em que consistiram e em qual montante. 3) As questões de direito a serem dirimidas dizem respeito à responsabilidade do réu pelo fornecimento do programa. 4) Mantenho a distribuição ordinária do ônus da prova, nos termos do art. 373, I e II do CPC, conforme decisão de pp.124/125. Assim, cabe ao autor provar os pontos controvertidos da lide. 5) Somente o réu solicitou a produção de provas, consistente oitiva de uma testemunha, alegando que a mesma poderá explicar, detalhadamente, a dinâmica da contratação dos softwares sub examine, de modo a demonstrar que não houve o alegado bloqueio do módulo 20. Defiro a referida oitiva, vez que relevante à elucidação dos pontos de controvérsia. 6) Determino ao Cartório que agende audiência de instrução e julgamento, intimando as partes por meio de seus patronos. Considerando o que dispõe a Portaria n. 1.088/2020 do TJAC, determino que a audiência seja realizada por meio de videoconferência. Assim, tendo em vista que o réu já arrolou sua testemunha (p. 249), determino às partes que informem no autos, no prazo de cinco dias, os endereços eletrônicos ou contato de aplicativo Whatsapp seus, de seus patronos e da testemunha arrolada (no caso do réu) Intimem-se. |
| 27/05/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/05/2020 |
Expedição de Certidão
prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 27/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - suspensâo dos prazos COVID-19 |
| 30/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70017271-8 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 30/03/2020 08:26 |
| 17/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0031/2020 Data da Disponibilização: 17/03/2020 Data da Publicação: 18/03/2020 Número do Diário: 6.555 Página: 43/44 |
| 16/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0031/2020 Teor do ato: Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir." Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB ), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP) |
| 16/03/2020 |
Ato ordinatório
Teor do ato. (...) "Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que, especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir." |
| 13/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70014937-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 13/03/2020 19:04 |
| 20/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0015/2020 Data da Disponibilização: 17/02/2020 Data da Publicação: 18/02/2020 Número do Diário: 6.537 Página: 72/77 |
| 17/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0015/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB ), Mauricio Marques Domingues (OAB 175513/SP) |
| 14/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos apresentados, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 04/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70005629-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 04/02/2020 12:40 |
| 13/12/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 13/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70086973-3 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 13/12/2019 08:15 |
| 05/12/2019 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925877592BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo Destinatário : TOTV'S S/A |
| 05/12/2019 |
Documento
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| 04/11/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Tutela Provisória - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 24/10/2019 |
Audiência do art. 334 CPC
Conciliação Data: 13/12/2019 Hora 14:30 Local: 2ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 08/10/2019 |
Publicado
Relação :0150/2019 Data da Disponibilização: 08/10/2019 Data da Publicação: 09/10/2019 Número do Diário: 6.451 Página: 32/39 |
| 07/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0150/2019 Teor do ato: Santista Distribuições Ltda propôs ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela provisória, em face de Totvs S/A. Alega o autor ter contratado há vários anos junto a empresa PC Informática S/A um sistema denominado WhinThor que é uma ferramenta integrada de gestão que agiliza as operações e processos desde a compra, recebimento, armazenagem de mercadorias, precificação, estoque, venda, separação e expedição de produtor, além de controlar todo o backoffice financeiro, contábil e fiscal, efetuando pagamentos mensais, conforme documento em anexo. Assevera que no mês de janeiro de 2013, a empresa PC Informática foi adquirida por um grupo de investidores denominado Totvs S/A que passou a gerir todos os contratos anteriormente firmados e que se encontram em vigor assumindo, portanto, a prestação de serviços contratados pela parte autora. Aduz que no mês de agosto do corrente ano, um preposto da ré manteve contato com a autora indagando se o sistema vinculado ao módulo 20 havia sido adquirido, e que por conversas entre as partes, demonstrou que o programa vem sendo utilizado há vários anos e, mesmo assim, a ré solicitou o documento comprobatório do fato, sob pena de ter o acesso cessado. Salienta que o sistema módulo 20 é utilizado nas 03 (três) lojas da autora que atua no varejo possibilitando, especificamente: precificar a mercadoria, controlar estoque, controlar movimentação de caixa, dar baixa nas vendas, da entrada na mercadoria, fazer auditoria nos caixas e cancelamento de notas ficais. Frisa que um dos prepostos da demandada reconheceu que a autora sempre teve o módulo 20 liberado e mesmo assim o réu não permitiu mais o acesso ao referido sistema, o que enseja prejuízos materiais. Em razão da conduta da ré, a demandante requereu, em sede de tutela provisória de urgência incidental: a) que a ré proceda com a liberação para o usos dos programas atinentes ao módulo 20, sob pena de pagamento de multa diária; b) inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII do CDC). No mérito, pleiteia: a) a confirmação da tutela provisória de urgência; b) reparação por danos morais no importe de R$10.000,00 e; c) reparação em lucros cessantes no valor de R$11.681,03. Juntou aos autos os documentos de pp. 18/123. É o relatório. Passo a decidir. 1) Recebo a inicial e indefiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), eis que não evidencio, prima facie, vulnerabilidade do autor pessoa jurídica, pois segundo o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da vulnerabilidade da pessoa jurídica é pressuposto sine qua non para o enquadramento desta no conceito de consumidor previsto no CDC. 2) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso sob análise, vislumbra-se nos autos, em juízo de cognição sumária, a existência concorrente dos requisitos em tela. O autor afirma que a demandada, após a aquisição da empresa PC Informática S/A, obstou o acesso ao programa denominado "Modulo 20" afirmando que o programa não foi adquirido. Todavia, o autor utiliza-o desde o ano de 2013 em suas três lojas atuando no varejo e tal sistema precificar a mercadoria, controlar estoque, controlar movimentação de caixa, dar baixa nas vendas, da entrada na mercadoria, fazer auditoria nos caixas e cancelamento de notas ficais. Não adentrando propriamente no mérito, mas prima facie os argumentos da parte autora são plausíveis, eis que se evidencia no mínimo uma falha na prestação do serviço, aliado ao fato de que o autor antes da aquisição pelo réu da empresa PC Informática S/A, utilizava do sistema referente ao módulo do Winthor e Modulo 20 (p.6). Portanto, torna-se inviável suspender o fornecimento da prestação dos serviços enquanto o que se debate nesta ação se houve ou não contratação desse serviço utilizado por anos pela autora. No que tange ao perigo de lesão grave ou de difícil reparação, vislumbro também estar preenchido tal requisito, máxime quando se depreende das relações comerciais cotidianas que o acesso ao sistema módulo 20 é fundamental para a empresa autora que atua no mercado varejista, tolhe o seu direito e deixa de fomentar suas atividades comerciais. Há necessidade de pronta intervenção judicial, já que não se deve impor prejuízos materiais à autora enquanto a mesma discute judicialmente a existência da relação jurídica que a ensejou. Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória incidental, determinando ao réu que proceda a imediata liberação para uso dos programas referentes ao Modulo 20, no prazo de 05 (cinco) dias. Para o caso de descumprimento da determinação contida na presente decisão, fixo multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada dia em que a autora permanecer sem o acesso ao sistema, limitado a 10(dez) dias. Intimem-se as partes dos termos da presente decisão. 2) Designe-se audiência de conciliação ou mediação , considerando que a manifestação isolado do autor não é razão para a dispensa da audiência de conciliação, exigindo-se para tanto a manifestação de ambas partes. 3) Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, sendo que o prazo para contestação terá início a partir dessa. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 7) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. Designe-se. Advogados(s): Renata Corbucci Correa de Souza (OAB ) |
| 26/09/2019 |
Concedida a Medida Liminar
Santista Distribuições Ltda propôs ação de indenização por danos materiais e morais c/c tutela provisória, em face de Totvs S/A. Alega o autor ter contratado há vários anos junto a empresa PC Informática S/A um sistema denominado WhinThor que é uma ferramenta integrada de gestão que agiliza as operações e processos desde a compra, recebimento, armazenagem de mercadorias, precificação, estoque, venda, separação e expedição de produtor, além de controlar todo o backoffice financeiro, contábil e fiscal, efetuando pagamentos mensais, conforme documento em anexo. Assevera que no mês de janeiro de 2013, a empresa PC Informática foi adquirida por um grupo de investidores denominado Totvs S/A que passou a gerir todos os contratos anteriormente firmados e que se encontram em vigor assumindo, portanto, a prestação de serviços contratados pela parte autora. Aduz que no mês de agosto do corrente ano, um preposto da ré manteve contato com a autora indagando se o sistema vinculado ao módulo 20 havia sido adquirido, e que por conversas entre as partes, demonstrou que o programa vem sendo utilizado há vários anos e, mesmo assim, a ré solicitou o documento comprobatório do fato, sob pena de ter o acesso cessado. Salienta que o sistema módulo 20 é utilizado nas 03 (três) lojas da autora que atua no varejo possibilitando, especificamente: precificar a mercadoria, controlar estoque, controlar movimentação de caixa, dar baixa nas vendas, da entrada na mercadoria, fazer auditoria nos caixas e cancelamento de notas ficais. Frisa que um dos prepostos da demandada reconheceu que a autora sempre teve o módulo 20 liberado e mesmo assim o réu não permitiu mais o acesso ao referido sistema, o que enseja prejuízos materiais. Em razão da conduta da ré, a demandante requereu, em sede de tutela provisória de urgência incidental: a) que a ré proceda com a liberação para o usos dos programas atinentes ao módulo 20, sob pena de pagamento de multa diária; b) inversão do ônus da prova (art. 6º, inc. VIII do CDC). No mérito, pleiteia: a) a confirmação da tutela provisória de urgência; b) reparação por danos morais no importe de R$10.000,00 e; c) reparação em lucros cessantes no valor de R$11.681,03. Juntou aos autos os documentos de pp. 18/123. É o relatório. Passo a decidir. 1) Recebo a inicial e indefiro o pedido de inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII do CDC), eis que não evidencio, prima facie, vulnerabilidade do autor pessoa jurídica, pois segundo o posicionamento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, a comprovação da vulnerabilidade da pessoa jurídica é pressuposto sine qua non para o enquadramento desta no conceito de consumidor previsto no CDC. 2) Para a concessão de tutela de urgência provisória incidental a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que a ausência de um deles inviabiliza a pretensão da autora. Por outra, estabelece a Lei Processual Civil no art. 300, §3º, que a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. No caso sob análise, vislumbra-se nos autos, em juízo de cognição sumária, a existência concorrente dos requisitos em tela. O autor afirma que a demandada, após a aquisição da empresa PC Informática S/A, obstou o acesso ao programa denominado "Modulo 20" afirmando que o programa não foi adquirido. Todavia, o autor utiliza-o desde o ano de 2013 em suas três lojas atuando no varejo e tal sistema precificar a mercadoria, controlar estoque, controlar movimentação de caixa, dar baixa nas vendas, da entrada na mercadoria, fazer auditoria nos caixas e cancelamento de notas ficais. Não adentrando propriamente no mérito, mas prima facie os argumentos da parte autora são plausíveis, eis que se evidencia no mínimo uma falha na prestação do serviço, aliado ao fato de que o autor antes da aquisição pelo réu da empresa PC Informática S/A, utilizava do sistema referente ao módulo do Winthor e Modulo 20 (p.6). Portanto, torna-se inviável suspender o fornecimento da prestação dos serviços enquanto o que se debate nesta ação se houve ou não contratação desse serviço utilizado por anos pela autora. No que tange ao perigo de lesão grave ou de difícil reparação, vislumbro também estar preenchido tal requisito, máxime quando se depreende das relações comerciais cotidianas que o acesso ao sistema módulo 20 é fundamental para a empresa autora que atua no mercado varejista, tolhe o seu direito e deixa de fomentar suas atividades comerciais. Há necessidade de pronta intervenção judicial, já que não se deve impor prejuízos materiais à autora enquanto a mesma discute judicialmente a existência da relação jurídica que a ensejou. Posto isso, presentes os pressupostos insculpidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, DEFIRO o pedido de tutela de urgência provisória incidental, determinando ao réu que proceda a imediata liberação para uso dos programas referentes ao Modulo 20, no prazo de 05 (cinco) dias. Para o caso de descumprimento da determinação contida na presente decisão, fixo multa de R$1.000,00 (mil reais) por cada dia em que a autora permanecer sem o acesso ao sistema, limitado a 10(dez) dias. Intimem-se as partes dos termos da presente decisão. 2) Designe-se audiência de conciliação ou mediação , considerando que a manifestação isolado do autor não é razão para a dispensa da audiência de conciliação, exigindo-se para tanto a manifestação de ambas partes. 3) Cite-se o réu para comparecer a audiência de conciliação, sendo que o prazo para contestação terá início a partir dessa. Também deverá constar a ressalva de que, se o réu não contestar a ação, será considerado revel, presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art. 344, CPC). 4) Findo o prazo da defesa, intime-se o autor para manifestação em quinze dias. Caso o réu não apresente contestação, em sendo a hipótese prevista no art. 348 do CPC, deverá o autor especificar as provas que pretende produzir. Caso na contestação o réu alegue fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito do autor, ou ainda qualquer das matérias enumeradas no art. 337 do CPC, ou caso também apresente documentos, o autor deverá se manifestar no prazo assinalado, sendo-lhe permitida a produção de provas (arts. 350, 351 e 437, § 1º, CPC). 5) Na hipótese do autor instruir a réplica com novos documentos, deverá o réu ser intimado para se manifestar sobre os mesmos, no prazo de quinze dias (art. 437, § 1º, CPC). 6) Cumpridos os itens anteriores, intimem-se as partes para que especifiquem, fundamentadamente, as provas que pretendem produzir. 7) Caso alguma das partes postule dilação probatória, venham os autos conclusos para decisão saneadora (fila 05). Caso ambas requeiram o julgamento antecipado do mérito, a conclusão deverá ser para sentença (fila 04). Intimem-se. Designe-se. |
| 19/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 18/09/2019 |
Realizado cálculo de custas
Custas Iniciais emitida em 17/09/2019 através da Guia nº 001.0105166-03 |
| 18/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 13/12/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 04/02/2020 |
Contestação |
| 13/03/2020 |
Impugnação |
| 30/03/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 03/08/2020 |
Petição |
| 04/08/2020 |
Petição |
| 17/09/2020 |
Petição |
| 05/10/2020 |
Petição |
| 19/10/2020 |
Alegações Finais |
| 20/10/2020 |
Alegações Finais |
| 25/11/2020 |
Apelação |
| 25/01/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 25/01/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 15/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 04/05/2022 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 08/08/2022 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 07/11/2022 |
Petição |
| 11/11/2022 |
Pedido de Homologação de Acordo |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 13/12/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 22/09/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |