| Autor |
Acássio de Araújo Aquino
Advogada: Ruth Souza Araujo Barros |
| Ré | Walcerina Nascimento de Vasconcelos |
| Herdeira |
Lídia Lara Nascimento de Vasconcelos
Advogado: David Richard Tavares Lima |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/10/2024 |
Mero expediente
Dê-se cumprimento ao Acórdão de fls. 243/254. |
| 30/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/09/2024 18:46:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Com essas considerações, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com base no art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil e art. 8º, III, e 350, I, a, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. Relator: Luís Camolez |
| 13/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 07/11/2024 |
Arquivado Definitivamente
|
| 07/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 30/10/2024 |
Mero expediente
Dê-se cumprimento ao Acórdão de fls. 243/254. |
| 30/10/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/09/2024 18:46:12 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Com essas considerações, nego seguimento ao presente Recurso Especial, com base no art. 1.030, I, "a" do Código de Processo Civil e art. 8º, III, e 350, I, a, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça. Publique-se e intime-se. Relator: Luís Camolez |
| 13/09/2024 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/11/2023 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 08/08/2023 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.23.70063657-1 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/08/2023 15:16 |
| 18/07/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 1900/2023 Data da Disponibilização: 18/07/2023 Data da Publicação: 19/07/2023 Número do Diário: 7342 Página: 63 |
| 17/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 1900/2023 Teor do ato: I Ante a apelação de pp. 220/228, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias. II Atendido o item acima, sem existência de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. III Intimem-se. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671AC /) |
| 18/05/2023 |
Mero expediente
I Ante a apelação de pp. 220/228, intime-se o apelado para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 dias. II Atendido o item acima, sem existência de apelação adesiva, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. III Intimem-se. |
| 05/05/2023 |
Conclusos para Despacho
|
| 18/04/2023 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.23.70027273-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/04/2023 14:17 |
| 17/04/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70027003-8 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 17/04/2023 22:48 |
| 05/04/2023 |
Apensado ao processo
Apenso o processo 0011333-30.2009.8.01.0001 - Classe: Inventário - Assunto principal: Sucessões |
| 24/03/2023 |
Expedida/certificada
Relação: 0683/2023 Data da Disponibilização: 24/03/2023 Data da Publicação: 27/03/2023 Número do Diário: 7267 Página: 56/57 |
| 23/03/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0683/2023 Teor do ato: Autos0711980-32.2019.8.01.0001 ClasseInventário/petição de herança AutorAcássio de Araújo Aquino RéusWalcerina Nascimento de Vasconcelos e Outros Sentença Acássio de Araújo Aquino, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de Petição de Herança em face de Walcenira Nascimento de Vasconcelos, Lídia Lara Nascimento de Vasconcelos e Licia Mara Nascimento Vaconcelos, alegando que é herdeiro de Carlos Araújo de Vasconcelos, não sendo incluído na partilha dos bens por ele deixados nos autos de inventário 0011333-30.2009.8.01.0001. Pugna pela procedência do pedido para que seja reconhecida a qualidade de herdeiro para anular a partilha formalizada nos autos de inventário 0011333-30.2009.8.01.0001, realizando-se nova partilha, com a entrega dos quinhões cabíveis ao requerente. Com a exordial vieram os documentos de folhas 5/157. Despacho recebendo a inicial e determinando providências à folha 180. Manifestação dos requeridos contestando a ação às folhas 185/192. Verificando-se a inexistência de incapazes, desnecessária a manifestação do Ministério Público. É o relatório. Decido. Cuidam os presentes autos de ação de petição de herança, onde persegue o autor o recebimento de seu quinhão hereditário dos herdeiros para quem foram partilhados os bens. O autor é reconhecidamente filho de Carlos Araújo de Vasconcelos, conforme se infere da sentença de folhas 19/20 e da certidão de nascimento de folha 23, demonstrando, portanto, incontestavelmente, a condição de herdeiro necessária, contudo, no processo de inventário em apenso não fora incluído devidamente na partilha dos bens. Vale destacar que os herdeiros, ora requeridos, tinham conhecimento da ação de investigação de paternidade, uma vez que o inventário tramitou no período de 2009/2014 e o processo de investigação de paternidade teve início em 2013, por meio dos autos 0709414-23.2013.8.01.0001, que tramitou na 1ª Vara de Família desta comarca. Dessa forma, apesar de os requerentes terem sido citados dia 22/10/2014, conforme consta na folha 38, do processo de investigação de paternidade, certamente tomaram conhecimento do referido processo antes, considerando-se que Rio Branco, é uma cidade que permite o conhecimento rápido das informações. Os requeridos contestaram referida ação de paternidade em 11/11/2014, conforme consta nas folhas 39/42, daqueles autos. Tratando sobre os efeitos da sentença de ação de petição de herança, o processualista Humberto Theodoro Junior, em seu livro, Curso de Direito Processual Civil, vol. III, explica: "Os efeitos da sentença de petição de herança, todavia, não prejudicam os terceiros de boa-fé que tenham adquirido, de boa-fé, bens partilhados em favor de herdeiro aparente. Nesse caso, o dissídio fica restrito aos sucessores, devendo haver reparação ao herdeiro ausente do processo de inventário pelos que dispuseram do acervo, mantendo-se válida a disposição feita ao adquirente de boa fé." (pág. 256). A partilha ao preterir o autor, não estará sujeita à eficácia da coisa julgada, podendo reclamar a herança através de ação comum. Dispõe o art. 506, do Código Processual Civil, nesse diapasão, que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Na mesma linha, o art. 1.824 do Código Civil estabelece que "o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua". Ao tempo em que a ação rescisória visa rescindir a decisão que julgou a partilha, e, assim, a própria partilha será dissolvida. Por sua vez, a ação de petição de herança tem por objetivo reconhecer o direito do herdeiro à herança, e, ao mesmo tempo, condenar o injusto possuidor da herança a restituí-la, no todo ou em parte, para que sobre ela possa o autor da petição de herança exercitar seus direitos legítimos. Efetivamente, a ação de petição de herança, conforme prevista nas regras dos arts. 1.824 e 1.825 do Código Civil de 2002, já produz, por si mesma, a desconstituição, total ou parcial, da partilha realizada em preterição de herdeiro. Eis algumas decisões neste sentido: AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA - Arrolamentos processados em conjunto - Bens deixados por falecimento da avó materna e do pai da acionante - Herdeira necessária que não participou dos processos - Inadmissibilidade da via rescisória. Para anular a partilha, a herdeira necessária dela excluída e que não participou dos arrolamentos deve utilizar-se da ação de petição de herança c/c nulidade de partilha, com prazo prescricional de 10 (dez) anos (CC, arts. 205 e 1824/1828) - Carência da ação reconhecida- Petição Inicial Indeferida- Extinção do Processo sem Resolução do Mérito (CPC, art. 267, incisos I e VI c/c art. 295, incisos I e III e par. ún., inciso III). (Ação Rescisórian. 9037331-82.2008.8.26, Órgão julgador -3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/12/2008). (g.n.) DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIROS EXCLUÍDOS. ANULAÇÃO DA PARTILHA DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não ocorre cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera que a matéria posta em julgamento não comporta dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide. 2 - A petição de herança é a açãopela qual o herdeiro procura o reconhecimento judicial de sua qualidade, com vistas a recuperar o todo ou parte do patrimônio sucessório, indevidamente em poder de outrem. 3 - Constata-se que o de cujus deixou como herdeiros dois irmãos bilaterais e dois sobrinhos, filhos de uma irmã bilateral já falecida. Assim, a partilha deverá também contemplá-los. 4 - Comprovada a exclusão indevida dos Autores, quando da abertura e conclusão do inventário de seu tio, a anulação da sentença que homologou o procedimento sucessório é medida que se impõe.5 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT - 20020110877840APC, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 23/04/2008, DJ 07/05/2008 p. 54). (g.n.) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. PROCEDENCIA DE AMBOS OS PEDIDOS. PARTILHA REALIZADA SEM A PRESENÇA E PARTICIPAÇÃO DO AUTOR, RECONHECIDO FILHO-HERDEIRO. NULIDADE 'PLENO IURE'. DESNECESSIDADE DE QUE SEJA PROCLAMADA EXPRESSAMENTE EM AÇÃO PROPRIA. EXECUÇÃO. LIÇÃO DOUTRINARIA. AÇÃO AJUIZADA COM INTUITO DE HAVER A RESPECTIVA QUOTA-PARTE. POSSIBILIDADE DE APROVEITA-LA. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E AFORISMO 'PAS DE NULLITE SANS GRIEF'. INTERESSE DE AGIR. PRAZOS PRESCRICIONAIS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.805 C/C 178, PARAG. 6., V, CC. INOPONIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. RECURSO DESACOLHIDO. [...] II - A execução da decisão de procedência proferida em autos de petição de herança faz-se, como regra, por meio de simples pedido de retificação de partilha, uma vez que a sentença homologatória de partilha não faz coisa julgada em relação ao herdeiro não convocado ao processo de inventario (Art. 472, CPC). (Resp 16.137/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 27/03/1995). (g.n.) Portanto, comprovada a situação de herdeiro necessário do autor, o requerente têm direito aos seus respectivos quinhões referentes aos bens deixados por seu falecido pai, que foram partilhados apenas entre Walcenira Nascimento de Vasconcelos, Lídia Lara Nascimento de Vasconcelos e Licia Mara Nascimento Vaconcelos. Dessa feita, julgo procedente o pedido, rescindindo a partilha dos bens deixados por ocasião do óbito de Carlos Araújo de Vasconcelos, nos autos de inventário 0011333-30.2009.8.01.0001, atribuindo a Acássio de Araújo Aquino a condição de herdeiro necessário. Condeno os requeridos a restituírem ao autor 12,5% dos bens que lhes foram partilhados, devendo incidir sobre os valores dos bens, correção monetária a contar da homologação daquela partilha. Como consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Remetam-se à contadoria para calcular os valores dos quinhões cabíveis ao autor relativos aos bens valorados na partilha ora anulada (folhas 178/179 do processo de inventário). Ante o contido nos documentos juntados aos autos, pp. 161/178, comprovando a hipossuficiência do requerente, concedo a gratuidade judiciária em definitivo. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído a causa. Extraia-se cópia desta sentença, juntando-a aos autos de inventário nº 0011333-30.2009.8.01.0001, o qual determino o apensamento. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 17 de janeiro de 2023. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC), Jose Aloisio Gomes de Araujo Junior (OAB 4885/AC) |
| 21/03/2023 |
Recebidos os autos
Recebido em cartório. |
| 21/03/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 21/03/2023 |
Juntada de Petição (outras)
|
| 21/03/2023 |
Juntada de Outros documentos
|
| 27/02/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 23/02/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
|
| 23/02/2023 |
Expedição de Certidão
Autos 0711980-32.2019.8.01.0001 CERTIDÃO Certifico e dou fé que encaminhei os presentes autos à Contadoria Judicial conforme sentença de fls. 208/211. Rio Branco-AC, 14 de fevereiro de 2023. Claudia Maria Diogenes da Costa Técnica Judiciária |
| 17/01/2023 |
Julgado procedente o pedido - reconhecimento pelo réu
Autos0711980-32.2019.8.01.0001 ClasseInventário/petição de herança AutorAcássio de Araújo Aquino RéusWalcerina Nascimento de Vasconcelos e Outros Sentença Acássio de Araújo Aquino, devidamente qualificado nos autos, ajuizou ação de Petição de Herança em face de Walcenira Nascimento de Vasconcelos, Lídia Lara Nascimento de Vasconcelos e Licia Mara Nascimento Vaconcelos, alegando que é herdeiro de Carlos Araújo de Vasconcelos, não sendo incluído na partilha dos bens por ele deixados nos autos de inventário 0011333-30.2009.8.01.0001. Pugna pela procedência do pedido para que seja reconhecida a qualidade de herdeiro para anular a partilha formalizada nos autos de inventário 0011333-30.2009.8.01.0001, realizando-se nova partilha, com a entrega dos quinhões cabíveis ao requerente. Com a exordial vieram os documentos de folhas 5/157. Despacho recebendo a inicial e determinando providências à folha 180. Manifestação dos requeridos contestando a ação às folhas 185/192. Verificando-se a inexistência de incapazes, desnecessária a manifestação do Ministério Público. É o relatório. Decido. Cuidam os presentes autos de ação de petição de herança, onde persegue o autor o recebimento de seu quinhão hereditário dos herdeiros para quem foram partilhados os bens. O autor é reconhecidamente filho de Carlos Araújo de Vasconcelos, conforme se infere da sentença de folhas 19/20 e da certidão de nascimento de folha 23, demonstrando, portanto, incontestavelmente, a condição de herdeiro necessária, contudo, no processo de inventário em apenso não fora incluído devidamente na partilha dos bens. Vale destacar que os herdeiros, ora requeridos, tinham conhecimento da ação de investigação de paternidade, uma vez que o inventário tramitou no período de 2009/2014 e o processo de investigação de paternidade teve início em 2013, por meio dos autos 0709414-23.2013.8.01.0001, que tramitou na 1ª Vara de Família desta comarca. Dessa forma, apesar de os requerentes terem sido citados dia 22/10/2014, conforme consta na folha 38, do processo de investigação de paternidade, certamente tomaram conhecimento do referido processo antes, considerando-se que Rio Branco, é uma cidade que permite o conhecimento rápido das informações. Os requeridos contestaram referida ação de paternidade em 11/11/2014, conforme consta nas folhas 39/42, daqueles autos. Tratando sobre os efeitos da sentença de ação de petição de herança, o processualista Humberto Theodoro Junior, em seu livro, Curso de Direito Processual Civil, vol. III, explica: "Os efeitos da sentença de petição de herança, todavia, não prejudicam os terceiros de boa-fé que tenham adquirido, de boa-fé, bens partilhados em favor de herdeiro aparente. Nesse caso, o dissídio fica restrito aos sucessores, devendo haver reparação ao herdeiro ausente do processo de inventário pelos que dispuseram do acervo, mantendo-se válida a disposição feita ao adquirente de boa fé." (pág. 256). A partilha ao preterir o autor, não estará sujeita à eficácia da coisa julgada, podendo reclamar a herança através de ação comum. Dispõe o art. 506, do Código Processual Civil, nesse diapasão, que "a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros". Na mesma linha, o art. 1.824 do Código Civil estabelece que "o herdeiro pode, em ação de petição de herança, demandar o reconhecimento de seu direito sucessório, para obter a restituição da herança, ou de parte dela, contra quem, na qualidade de herdeiro, ou mesmo sem título, a possua". Ao tempo em que a ação rescisória visa rescindir a decisão que julgou a partilha, e, assim, a própria partilha será dissolvida. Por sua vez, a ação de petição de herança tem por objetivo reconhecer o direito do herdeiro à herança, e, ao mesmo tempo, condenar o injusto possuidor da herança a restituí-la, no todo ou em parte, para que sobre ela possa o autor da petição de herança exercitar seus direitos legítimos. Efetivamente, a ação de petição de herança, conforme prevista nas regras dos arts. 1.824 e 1.825 do Código Civil de 2002, já produz, por si mesma, a desconstituição, total ou parcial, da partilha realizada em preterição de herdeiro. Eis algumas decisões neste sentido: AÇÃO RESCISÓRIA DE SENTENÇA - Arrolamentos processados em conjunto - Bens deixados por falecimento da avó materna e do pai da acionante - Herdeira necessária que não participou dos processos - Inadmissibilidade da via rescisória. Para anular a partilha, a herdeira necessária dela excluída e que não participou dos arrolamentos deve utilizar-se da ação de petição de herança c/c nulidade de partilha, com prazo prescricional de 10 (dez) anos (CC, arts. 205 e 1824/1828) - Carência da ação reconhecida- Petição Inicial Indeferida- Extinção do Processo sem Resolução do Mérito (CPC, art. 267, incisos I e VI c/c art. 295, incisos I e III e par. ún., inciso III). (Ação Rescisórian. 9037331-82.2008.8.26, Órgão julgador -3ª Câmara de Direito Privado, julgado em 16/12/2008). (g.n.) DIREITO CIVIL. INVENTÁRIO. PETIÇÃO DE HERANÇA. HERDEIROS EXCLUÍDOS. ANULAÇÃO DA PARTILHA DE BENS. CERCEAMENTO DE DEFESA E VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Não ocorre cerceio de defesa se o magistrado, como destinatário da prova, considera que a matéria posta em julgamento não comporta dilação probatória, eis que despicienda para a formação de seu convencimento, a ensejar o julgamento antecipado da lide. 2 - A petição de herança é a açãopela qual o herdeiro procura o reconhecimento judicial de sua qualidade, com vistas a recuperar o todo ou parte do patrimônio sucessório, indevidamente em poder de outrem. 3 - Constata-se que o de cujus deixou como herdeiros dois irmãos bilaterais e dois sobrinhos, filhos de uma irmã bilateral já falecida. Assim, a partilha deverá também contemplá-los. 4 - Comprovada a exclusão indevida dos Autores, quando da abertura e conclusão do inventário de seu tio, a anulação da sentença que homologou o procedimento sucessório é medida que se impõe.5 - Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (TJDFT - 20020110877840APC, Relator MARIA BEATRIZ PARRILHA, 4ª Turma Cível, julgado em 23/04/2008, DJ 07/05/2008 p. 54). (g.n.) PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE CUMULADA COM PETIÇÃO DE HERANÇA. PROCEDENCIA DE AMBOS OS PEDIDOS. PARTILHA REALIZADA SEM A PRESENÇA E PARTICIPAÇÃO DO AUTOR, RECONHECIDO FILHO-HERDEIRO. NULIDADE 'PLENO IURE'. DESNECESSIDADE DE QUE SEJA PROCLAMADA EXPRESSAMENTE EM AÇÃO PROPRIA. EXECUÇÃO. LIÇÃO DOUTRINARIA. AÇÃO AJUIZADA COM INTUITO DE HAVER A RESPECTIVA QUOTA-PARTE. POSSIBILIDADE DE APROVEITA-LA. INSTRUMENTALIDADE DO PROCESSO E AFORISMO 'PAS DE NULLITE SANS GRIEF'. INTERESSE DE AGIR. PRAZOS PRESCRICIONAIS. INAPLICABILIDADE DO DISPOSTO NO ART. 1.805 C/C 178, PARAG. 6., V, CC. INOPONIBILIDADE DA EXCEÇÃO DE COISA JULGADA. RECURSO DESACOLHIDO. [...] II - A execução da decisão de procedência proferida em autos de petição de herança faz-se, como regra, por meio de simples pedido de retificação de partilha, uma vez que a sentença homologatória de partilha não faz coisa julgada em relação ao herdeiro não convocado ao processo de inventario (Art. 472, CPC). (Resp 16.137/SP, Rel. Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, DJ 27/03/1995). (g.n.) Portanto, comprovada a situação de herdeiro necessário do autor, o requerente têm direito aos seus respectivos quinhões referentes aos bens deixados por seu falecido pai, que foram partilhados apenas entre Walcenira Nascimento de Vasconcelos, Lídia Lara Nascimento de Vasconcelos e Licia Mara Nascimento Vaconcelos. Dessa feita, julgo procedente o pedido, rescindindo a partilha dos bens deixados por ocasião do óbito de Carlos Araújo de Vasconcelos, nos autos de inventário 0011333-30.2009.8.01.0001, atribuindo a Acássio de Araújo Aquino a condição de herdeiro necessário. Condeno os requeridos a restituírem ao autor 12,5% dos bens que lhes foram partilhados, devendo incidir sobre os valores dos bens, correção monetária a contar da homologação daquela partilha. Como consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Remetam-se à contadoria para calcular os valores dos quinhões cabíveis ao autor relativos aos bens valorados na partilha ora anulada (folhas 178/179 do processo de inventário). Ante o contido nos documentos juntados aos autos, pp. 161/178, comprovando a hipossuficiência do requerente, concedo a gratuidade judiciária em definitivo. Condeno os requeridos ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor atribuído a causa. Extraia-se cópia desta sentença, juntando-a aos autos de inventário nº 0011333-30.2009.8.01.0001, o qual determino o apensamento. Intimem-se. Rio Branco-(AC), 17 de janeiro de 2023. Maha Kouzi Manasfi e Manasfi Juíza de Direito |
| 30/08/2022 |
Conclusos para julgamento
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| 22/06/2022 |
Conclusos para Despacho
|
| 22/06/2022 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 11/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70000874-0 Tipo da Petição: Petição Data: 11/01/2022 15:59 |
| 09/12/2021 |
Expedida/certificada
Relação :2418/2021 Data da Disponibilização: 09/12/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 6966 Página: 56 |
| 09/12/2021 |
Expedida/certificada
Relação :2419/2021 Data da Disponibilização: 09/12/2021 Data da Publicação: 10/12/2021 Número do Diário: 6966 Página: 56 |
| 07/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 2418/2021 Teor do ato: I Intime-se o requerente para manifestar-se sobre o contido às pp. 185/198, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 07/12/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 2419/2021 Teor do ato: I Intime-se o requerente para manifestar-se sobre o contido às pp. 185/198, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 20/09/2021 |
Mero expediente
I Intime-se o requerente para manifestar-se sobre o contido às pp. 185/198, no prazo de 15 dias. |
| 02/09/2021 |
Conclusos para Despacho
|
| 02/09/2021 |
Juntada de mandado
|
| 23/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70053570-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 23/08/2021 10:51 |
| 12/08/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 16/06/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/010975-1 Situação: Cumprido - Ato positivo em 02/09/2021 Local: Secretaria da Vara de Registros Públicos, Órfãos e Sucessões e de Cartas Precatórias Cíveis |
| 09/12/2020 |
Publicado despacho
Relação :1591/2020 Data da Disponibilização: 30/11/2020 Data da Publicação: 01/12/2020 Número do Diário: 6.726 Página: 88 |
| 26/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 1591/2020 Teor do ato: Processo 0711980-32.2019.8.01.0001 Interessados: Acássio de Araújo Aquino e Outros Despacho I Passo a vistoriar os autos em correição ordinária anual 2020. II Ante o alegado e documentos juntados, concedo a gratuidade judiciária temporariamente em favor da parte autora. III Citem-se os requeridos para se manifestarem no prazo de 15 dias. IV Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco/AC, 11 de novembro de 2020. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 11/11/2020 |
Mero expediente
Processo 0711980-32.2019.8.01.0001 Interessados: Acássio de Araújo Aquino e Outros Despacho I Passo a vistoriar os autos em correição ordinária anual 2020. II Ante o alegado e documentos juntados, concedo a gratuidade judiciária temporariamente em favor da parte autora. III Citem-se os requeridos para se manifestarem no prazo de 15 dias. IV Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco/AC, 11 de novembro de 2020. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 19/10/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/10/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Conclusão Completo |
| 17/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70015739-5 Tipo da Petição: Petição Data: 17/03/2020 17:25 |
| 21/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0218/2020 Teor do ato: Processo 0711980-32.2019.8.01.0001 Interessados: Acássio de Araújo Aquino e Outros Despacho 1. Os dados disponíveis no feito indicam que a parte requerente não é, ao menos em tese, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Como se sabe, é relativa a presunção constituída pelas declarações de necessidade. 2. Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente, por seu advogado, para (a) demonstrar e comprovar com elementos de prova a necessidade concreta de deferimento da postulada justiça gratuita, ou, se for o caso, (b) recolher, desde logo, as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco - Acre, 17 de outubro de 2019. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito Advogados(s): Ruth Souza Araujo Barros (OAB 2671/AC) |
| 18/10/2019 |
Mero expediente
Processo 0711980-32.2019.8.01.0001 Interessados: Acássio de Araújo Aquino e Outros Despacho 1. Os dados disponíveis no feito indicam que a parte requerente não é, ao menos em tese, beneficiária da assistência judiciária gratuita. Como se sabe, é relativa a presunção constituída pelas declarações de necessidade. 2. Assim, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 15 (quinze) dias à parte requerente, por seu advogado, para (a) demonstrar e comprovar com elementos de prova a necessidade concreta de deferimento da postulada justiça gratuita, ou, se for o caso, (b) recolher, desde logo, as custas processuais iniciais, sob pena de indeferimento da inicial. 3. Intimem-se. Diligencie-se. Rio Branco - Acre, 17 de outubro de 2019. Edinaldo Muniz dos Santos Juiz de Direito |
| 25/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 18/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 17/03/2020 |
Petição |
| 23/08/2021 |
Contestação |
| 11/01/2022 |
Petição |
| 17/04/2023 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 18/04/2023 |
Apelação |
| 08/08/2023 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Número | Classe | Apensamento | Motivo |
|---|---|---|---|
| 0011333-30.2009.8.01.0001 | Inventário | 05/04/2023 |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |