| Requerente |
Luisa da Silva Bastos
Advogada: HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA |
| Requerido |
Estado do Acre
Procurador: Cristovam Pontes de Moura |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 04/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 04/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 04/05/2021 |
Julgado improcedente o pedido
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| 11/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 6.803 Página: 61/62 |
| 04/05/2021 |
Arquivado Definitivamente
|
| 04/05/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa - Arquivo |
| 04/05/2021 |
Julgado improcedente o pedido
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| 11/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 05/04/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0081/2021 Data da Disponibilização: 05/04/2021 Data da Publicação: 06/04/2021 Número do Diário: 6.803 Página: 61/62 |
| 31/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 31/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0081/2021 Teor do ato: Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde o recurso apresentado foi desprovido, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. Advogados(s): Cristovam Pontes de Moura (OAB 2908/AC), HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) |
| 31/03/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 30/03/2021 |
Mero expediente
Determino a intimação das partes litigantes para conhecimento do regresso dos presentes autos a esta instância judicial onde o recurso apresentado foi desprovido, assim a sentença exarada está acobertada pelo manto da coisa julgada. Intimem-se e imediatamente proceda com o arquivamento e baixa na distribuição. Cumpra-se. |
| 19/03/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 19/03/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 18/03/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 30/11/2020 10:56:45 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CONSTITUCIONAL E CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FATOS. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. CONDUTA ILÍCITA E NEXO CAUSAL NÃO DEMONSTRADOS. RECURSO DESPROVIDO. Embora a responsabilidade objetiva do Estado do Acre (art. 37, §6º, da Constituição Federal), não dispensada a Autora/Apelante do ônus de comprovar a culpa do poder público. Julgado da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "A Administração Pública tem responsabilidade de ordem objetiva pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, nos termos do § 6º, do art. 37 da CF, o que dispensaria a parte prejudicada de provar a culpa dos agentes do Poder Público para que ocorra a reparação, bastando à relação de causalidade entre a ação ou omissão administrativa e o dano sofrido. 2. Entretanto, no caso em análise não merece guarida a pretensão recursal da parte autora, uma vez não comprovou a prática de qualquer ação ou omissão dos prepostos ou dos agentes do Estado que dessem azo à reparação de eventuais danos sofridos, ônus que lhe cabia e do qual não se desincumbiu, a teor do que estabelece o art. 373, inciso I, da novel legislação processual. 3. No caso em exame descabe a indenização por danos morais, uma vez que não restou comprovado nos autos o fato constitutivo do direito da parte autora. Prova colhida no feito a qual é insuficiente para ensejar a responsabilização civil do demandado. (...) 5. Portanto, improcede o pedido formulado na inicial mantida, tendo em vista que não houve conduta ilícita, nem nexo causal, a fim de gerar o direito a indenização pretendida, a teor do que estabelece o art. 186 do CC." (Apelação Cível, Nº 70084441500, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em: 28-10-2020). Recurso desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 0712008-97.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, à unanimidade pelo desprovimento ao recuso, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 18 de novembro de 2020. Relatora: Eva Evangelista |
| 10/06/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/06/2020 |
Remetido Recurso Eletrônico ao Tribunal de Justiça/Turma de Recursos
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| 10/06/2020 |
Termo Expedido
Termo - Remessa |
| 03/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70029200-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 03/06/2020 19:11 |
| 07/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/04/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/04/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 24/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70020728-7 Tipo da Petição: Apelação Data: 24/04/2020 14:13 |
| 20/04/2020 |
Publicado
Relação :0056/2020 Data da Disponibilização: 20/04/2020 Data da Publicação: 22/04/2020 Número do Diário: 6.577 Página: 74/79 |
| 17/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2020 Teor do ato: Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos e promovo a extinção da demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários, visto que a parte autora é beneficiaria da gratuidade da justiça deferida em p. 36. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se o arquivamento e a baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se Advogados(s): Cristovam Pontes de Moura (OAB 2908/AC), HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) |
| 17/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 01/04/2020 |
Julgado improcedente o pedido
Ante o exposto, julgo improcedente os pedidos e promovo a extinção da demanda com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I do CPC. Sem custas e sem honorários, visto que a parte autora é beneficiaria da gratuidade da justiça deferida em p. 36. Sentença não sujeita ao reexame necessário. Após o trânsito em julgado, dê-se o arquivamento e a baixa dos autos. Publique-se. Intime-se. Cumpra-se |
| 09/01/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 07/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70000403-3 Tipo da Petição: Réplica Data: 07/01/2020 15:19 |
| 19/12/2019 |
Publicado
Relação :0231/2019 Data da Disponibilização: 19/12/2019 Data da Publicação: 20/12/2019 Número do Diário: 6.501 Página: 55 |
| 17/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0231/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Cristovam Pontes de Moura (OAB 2908/AC), HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) |
| 17/12/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 16/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70087620-9 Tipo da Petição: Contestação Data: 16/12/2019 18:00 |
| 03/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70084320-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/12/2019 10:08 |
| 06/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 25/10/2019 |
Mero expediente
Recebo a inicial ao passo que defiro, ante a presença dos requisitos legais e à vista dos documentos de pp. 34/35, os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida na p. 09. Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a própria natureza do direito pretendido, bem como a manifestação da autora em p. 09 deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação da demandada para que apresente resposta dentro do prazo legal. Intimem-se. |
| 24/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 22/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70073783-7 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2019 16:57 |
| 11/10/2019 |
Publicado
Relação :0186/2019 Data da Disponibilização: 11/10/2019 Data da Publicação: 14/10/2019 Número do Diário: 6.454 Página: 60/62 |
| 10/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0186/2019 Teor do ato: Nessa toada, a fim de que não se alegue falta de razoabilidade deste juízo, concedo, por derradeiro, o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora comprove por meio de documentação inequívoca (declaração de IR, contracheque atual ou carteira de trabalho) a alegada hipossuficiência ou requerer parcelamento das custas, sob pena de indeferimento. Intime-se. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) |
| 10/10/2019 |
Mero expediente
Nessa toada, a fim de que não se alegue falta de razoabilidade deste juízo, concedo, por derradeiro, o prazo de 05 (cinco) dias para que a parte autora comprove por meio de documentação inequívoca (declaração de IR, contracheque atual ou carteira de trabalho) a alegada hipossuficiência ou requerer parcelamento das custas, sob pena de indeferimento. Intime-se. |
| 07/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 03/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70069137-3 Tipo da Petição: Petição Data: 03/10/2019 10:47 |
| 30/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0176/2019 Data da Disponibilização: 30/09/2019 Data da Publicação: 01/10/2019 Número do Diário: 6.445 Página: 24/25 |
| 27/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0176/2019 Teor do ato: A autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita (p. 9), porém não comprovou de nenhuma forma seu alegado estado de hipossuficiência para tanto. Assim sendo, à luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, bem como com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC 2015, faculto aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, por intermédio de documentação inequívoca (imposto de renda, contracheque atual ou carteira de trabalho), o seu real estado de incapacidade financeira para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. Caso queira, a parte também pode requerer parcelamento das custas processuais. Intime-se. Advogados(s): HELANE CHRISTINA DA ROCHA SILVA (OAB 4014/AC) |
| 23/09/2019 |
Mero expediente
A autora formulou pedido de assistência judiciária gratuita (p. 9), porém não comprovou de nenhuma forma seu alegado estado de hipossuficiência para tanto. Assim sendo, à luz dos princípios da não surpresa e do contraditório substancial, encartados nos artigos 9º e 10 do novel Código de Processo Civil, bem como com fundamento no artigo 99, § 2º, do CPC 2015, faculto aos autores o prazo de 15 (quinze) dias para que comprovem, por intermédio de documentação inequívoca (imposto de renda, contracheque atual ou carteira de trabalho), o seu real estado de incapacidade financeira para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. Caso queira, a parte também pode requerer parcelamento das custas processuais. Intime-se. |
| 19/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 19/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 03/10/2019 |
Petição |
| 21/10/2019 |
Petição |
| 03/12/2019 |
Petição |
| 16/12/2019 |
Contestação |
| 07/01/2020 |
Réplica |
| 24/04/2020 |
Apelação |
| 03/06/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |