| Requerente |
Márcio Aloisio Braun
Advogado: Heráclio Queiroz dos Santos |
| Requerido |
Armando Fontenele da Silva
Advogado: Antonio Dimas Leite de Oliveira Advogado: Antonio Olimpio de Melo Sobrinho Advogada: Paula Aloana Brauna Araujo |
| Testemunha | J. A. de O. F. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 07/10/2025 |
Juntada de certidão
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| 07/10/2025 |
Juntada de Acórdão
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| 12/02/2025 |
Juntada de certidão
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| 12/02/2025 |
Juntada de Acórdão
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| 10/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7289/2024 Data da Disponibilização: 10/12/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: |
| 07/10/2025 |
Juntada de certidão
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| 07/10/2025 |
Juntada de Acórdão
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| 12/02/2025 |
Juntada de certidão
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| 12/02/2025 |
Juntada de Acórdão
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| 10/12/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7289/2024 Data da Disponibilização: 10/12/2024 Data da Publicação: 11/12/2024 Número do Diário: NACIONAL Página: |
| 10/12/2024 |
Expedição de Certidão
PROCESSO SUSPENSO |
| 10/12/2024 |
Juntada de certidão
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| 06/12/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7289/2024 Teor do ato: Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC), Paula Aloana Brauna Araujo (OAB 5260/AC) |
| 05/12/2024 |
Execução frustrada
Considerando a ausência de indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, III e §1º do CPC). Nesse sentido, mister destacar o disposto no art. 923 do CPC, in verbis: Art. 923. Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes. (negritado) Sendo assim, durante a suspensão do processo de execução, não serão praticados atos processuais, entretanto, o juiz poderá ordenar providências urgentes, para evitar o perecimento de direitos. Corroborando o mesmo entendimento são os julgados colacionados abaixo: LOCAÇÃO. Execução de título extrajudicial. Suspensão do processo e proibição da prática de atos processuais, salvo tutela de urgência (arts. 921, II e 923, ambos do CPC). Requisito "urgência" nem sequer cogitado. Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21490021520208260000 SP 2149002-15.2020.8.26.0000, Relator: Gilson Delgado Miranda, Data de Julgamento: 12/08/2020, 35ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 12/08/2020) (negritado) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PROFERIDA NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO RECONHECENDO A ILIQUIDEZ DO TÍTULO. APELAÇÃO INTERPOSTA DOTADA DE EFEITO SUSPENSIVO OPE LEGIS (CPC, ART. 1.012, CAPUT). PEDIDO DE SUSPENSÃO DA PENHORA SOBRE OS ALUGUERES DE IMÓVEL DOS EXECUTADOS. DECISÃO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO E DE ATOS CONSTRITIVOS FUTUROS. RECURSO DOS EXECUTADOS. ALEGAÇÃO DE QUE OS ATOS expropriatórios continuam sendo praticados. NÃO COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS SUFICIENTES A DEMONSTRAR A CONTINUIDADE DA PENHORA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO, ADEMAIS, QUE IMPEDE A PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS (CPC, ART. 923) E, PORTANTO, CESSA NOVAS CONSTRIÇÕES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª C.Cível - 0010957-44.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador João Antônio De Marchi - J. 26.10.2020) (TJ-PR - AI: 00109574420208160000 PR 0010957-44.2020.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador João Antônio De Marchi, Data de Julgamento: 26/10/2020, 14ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/10/2020) (negritado) Durante este lapso temporal previsto no art. 921, § 1º do CPC, não corre contra o exequente, e nem a favor do executado, qualquer prazo prescricional e, os autos deverão permanecer em cartório. Verificando-se durante este prazo que o executado adquiriu bens penhoráveis, ou que os possuía mas não haviam sido encontrados, a execução voltará a transcorrer normalmente. Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Em sendo interesse da parte credora, expeça-se certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 04/12/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 04/12/2024 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 07/11/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0428/2024 Data da Disponibilização: 07/11/2024 Data da Publicação: 08/11/2024 Número do Diário: 7.658 Página: 50/57 |
| 06/11/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 06/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0428/2024 Teor do ato: Em petição de fls. 672/674, a parte executada postula o desbloqueio em sua conta-corrente da importância de R$ R$ 4.692,03 realizado em sua conta corrente/poupança, decorrente de uma pensão por morte, sua única fonte de renda. Alega que os valores são de natureza alimentar e portanto impenhoráveis. Com efeito, a cotejar os documentos de fls. 675/682, verifica-se que a importância bloqueada efetivamente corresponde aos salários da parte executada que são depositados em conta-corrente. Nesse sentido, ante a impenhorabilidade de tais valores, defiro o pedido de fls. 672/674. e determino o desbloqueio da importância referida, em observância ao disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Outrossim intimem-se a parte Credora para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens a penhora ou requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC), Paula Aloana Brauna Araujo (OAB 5260/AC) |
| 04/11/2024 |
deferimento
Em petição de fls. 672/674, a parte executada postula o desbloqueio em sua conta-corrente da importância de R$ R$ 4.692,03 realizado em sua conta corrente/poupança, decorrente de uma pensão por morte, sua única fonte de renda. Alega que os valores são de natureza alimentar e portanto impenhoráveis. Com efeito, a cotejar os documentos de fls. 675/682, verifica-se que a importância bloqueada efetivamente corresponde aos salários da parte executada que são depositados em conta-corrente. Nesse sentido, ante a impenhorabilidade de tais valores, defiro o pedido de fls. 672/674. e determino o desbloqueio da importância referida, em observância ao disposto no art. 833, X, do Código de Processo Civil. Outrossim intimem-se a parte Credora para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar bens a penhora ou requerer o que entender de direito. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 01/11/2024 |
Conclusos para Decisão
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| 30/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70102607-7 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 30/10/2024 06:47 |
| 24/10/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70101102-9 Tipo da Petição: Petição Data: 24/10/2024 17:14 |
| 17/10/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0313/2024 Data da Disponibilização: 17/10/2024 Data da Publicação: 18/10/2024 Número do Diário: 7.644 Página: 37/38 |
| 15/10/2024 |
Expedição de Certidão
Relação: 0313/2024 Teor do ato: Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores, realizado mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. Advogados(s): Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC), Paula Aloana Brauna Araujo (OAB 5260/AC) |
| 14/10/2024 |
Ato ordinatório
Dá a parte devedora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca do bloqueio de valores, realizado mediante sistema SISBAJUD, nos termos do art. 854, § 2º do CPC/2015. |
| 14/10/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 20/09/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 11/09/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0386/2024 Data da Disponibilização: 11/09/2024 Data da Publicação: 12/09/2024 Número do Diário: 7.618 Página: 20/26 |
| 09/09/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0386/2024 Teor do ato: A parte requerente, por meio da petição de fls. 660/661, requer que seja dada prosseguimento ao cumprimento de sentença, uma vez que o agravo de instrumento interposto pelo requerido não fora recebido com efeito suspensivo. Defiro o pedido do autor, tendo em vista que em análise dos autos nº 1001565-41.2024.8.01.0000, não fora atribuído efeito suspensivo ao recurso, de forma que não existem óbices ao prosseguimento destes autos. Considerando que transcorreu o prazo de pagamento voluntário da dívida, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 633/635, no tocante a realização de pesquisa de bens junto ao SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC), Paula Aloana Brauna Araujo (OAB 5260/AC) |
| 03/09/2024 |
deferimento
A parte requerente, por meio da petição de fls. 660/661, requer que seja dada prosseguimento ao cumprimento de sentença, uma vez que o agravo de instrumento interposto pelo requerido não fora recebido com efeito suspensivo. Defiro o pedido do autor, tendo em vista que em análise dos autos nº 1001565-41.2024.8.01.0000, não fora atribuído efeito suspensivo ao recurso, de forma que não existem óbices ao prosseguimento destes autos. Considerando que transcorreu o prazo de pagamento voluntário da dívida, cumpra-se o disposto na decisão de fls. 633/635, no tocante a realização de pesquisa de bens junto ao SISBAJUD. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 27/08/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70078546-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 27/08/2024 06:57 |
| 08/08/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 07/08/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70071233-3 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 07/08/2024 15:44 |
| 26/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70067618-3 Tipo da Petição: Petição Data: 26/07/2024 14:31 |
| 25/07/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70066855-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/07/2024 08:59 |
| 02/07/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 7175/2024 Data da Disponibilização: 02/07/2024 Data da Publicação: 03/07/2024 Número do Diário: 7.569 Página: 64/73 |
| 30/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 7175/2024 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) |
| 28/06/2024 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 28/06/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 28/06/2024 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.24.70055168-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 28/06/2024 06:53 |
| 17/06/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0209/2024 Data da Disponibilização: 17/06/2024 Data da Publicação: 18/06/2024 Número do Diário: 7.558 Página: 51/57 |
| 14/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0209/2024 Teor do ato: A parte demandada opôs embargos de declaração da decisão de fls. 618/621, com fundamento no art. 1022 do Código de Processo Civil Os embargos são tempestivos eis que interpostos no prazo de 5 dias previsto no art. 1023 do Código de Processo Civil, razão pela qual conheço do recurso interposto. Da análise dos argumentos do embargante, vê-se que a decisão embargada de fato não apreciou os pedidos dispostos na petição de fls. 579/581*. Portanto, acolho os embargos declaratórios e passo a analisar os pedidos de fls. 579/597. Na referida petição a parte demandada trata acerca da retenção das benfeitorias existentes no imóvel e procedência do pedido de retenção, determinando o pagamento do valor, para só então autorizar a entrega do imóvel ao Requerente. Neste diapasão, vemos o dispositivo da sentença proferida nos autos: Forte no exposto, julgo procedente em parte os pedidos autorais para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes referente a um imóvel rural localizado na estrada transacreana, km 85, ramal São Joãozinho, km 11, zona rural de Rio Branco/AC, retornando as partes ao status quo ante; b) reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da presente ação, assinalando o prazo de 30 (trinta dias) para desocupação voluntária pelos réus; c) condenar os réus ao pagamento da multa contratual disposta na cláusula quarta do contrato (fl. 18), por quebra de contrato, no valor de R$ 23.800,00, correspondente à 20% do valor da venda do imóvel, a ser corrigido monetariamente, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). d) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante à sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante à concessão da gratuidade judiciária aos réus. Condeno ainda o autor ao pagamento das custas processuais, na fração de 30% (trinta por cento) e honorários sucumbenciais em 10% do proveito econômico obtido na demanda, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão da gratuidade judiciária ao autor. O Acórdão de fls. 360/367, negou provimento à apelação. O Recurso Especial de fls. 501/505, conheceu parte do recurso e na extensão, negou provimento. Desta forma, constata-se que não há determinação nos autos para retenção de benfeitoria existentes no imóvel, razão pela qual, não há possibilidade de prosseguimento do cumprimento de sentença para obter a referida retenção, visto que deverá ser ater as determinações disposta na sentença proferida nos autos. Destarte, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça - STJ, o momento adequado para o exercício do direito de retenção é na contestação, sob pena depreclusão, visto que a reforma introduzida pela Lei 10.444/2002, não são cabíveis embargos de retenção por benfeitorias em execuções de títulos judiciais, independentemente da natureza da ação. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RETENÇÃO DA COISA POR BENFEITORIAS. DIREITO QUE NÃO FORA EXERCIDO NA CONTESTAÇÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DESCABIMENTO. AÇÃO AUTÔNOMA COM O MESMO FIM. INADMISSIBILIDADE. 1. Embargos à execução opostos em 30/06/2016. Recurso especial interposto em 25/08/2018 e concluso ao Gabinete em 07/12/2018. 2. O propósito recursal consiste em dizer acerca da possibilidade de oposição de embargos de retenção por benfeitorias na hipótese dos autos, ante a sucessiva modificação da lei processual a respeito da matéria. 3. Embora o art. 744 do CPC/73, em sua versão original, previsse a oposição de embargos de retenção por benfeitorias em sede de execução de sentença judicial, a reforma implementada pela Lei 10.444/2002 suprimiu essa possibilidade. A partir de então, a retenção por benfeitorias pode ser pleiteada em embargos apenas nas execuções de títulos extrajudiciais para entrega de coisa certa. 4. Desde a reforma da Lei 10.444/2002, cabe ao possuidor de boa-fé, quando demandado em ação que tenha por objeto a entrega da coisa (restituição), pleitear a retenção por benfeitorias na própria contestação, de modo a viabilizar que o direito seja declarado na sentença e possa, efetivamente, condicionar a expedição do mandado restituitório. 5. Não arguida na contestação, opera-se a preclusão da prerrogativa de retenção da coisa por benfeitorias, sendo inadmissível o exercício da pretensão em embargos à execução ou impugnação e, tampouco, a propositura de ação autônoma visando ao mesmo fim. 6. A preclusão do direito de retenção não impede que o possuidor de boa-fé pleiteie, em ação própria, a indenização pelo valor das benfeitorias implementadas na coisa da qual foi desapossado. 7. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1782335 MT 2018/0313034-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/05/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/05/2020). (negritou-se) Por todo exposto, indefiro o pedido de fls. 579/597. Após o prazo de eventual recurso desta decisão, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) |
| 10/06/2024 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 10/06/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70048228-1 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 10/06/2024 11:39 |
| 05/06/2024 |
Arquivamento
Considerando a informação de cumprimento da reintegração de posse do imóvel, constata-se o exaurimento da prestação jurisdicional, razão pela qual, arquivem-se os autos. Publique-se. Intimem-se. |
| 27/05/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 21/05/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70041561-4 Tipo da Petição: Pedido de Prosseguimento do Feito Data: 21/05/2024 07:31 |
| 02/05/2024 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0143/2024 Data da Disponibilização: 02/05/2024 Data da Publicação: 03/05/2024 Número do Diário: 7.528 Página: 23/32 |
| 30/04/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0143/2024 Teor do ato: Considerando o efetivo cumprimento do mandado de reintegração de posse (fls. 609/612), ensejo ao autor, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094/AC), Antonio Olimpio de Melo Sobrinho (OAB 3354/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) |
| 28/04/2024 |
Outras Decisões
Considerando o efetivo cumprimento do mandado de reintegração de posse (fls. 609/612), ensejo ao autor, o prazo de 5 (cinco) dias para manifestação. Publique-se. Intime-se. |
| 12/04/2024 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 12/04/2024 |
Expedição de Outros documentos
Auto - Reintegração de Posse - Imóvel |
| 12/04/2024 |
Juntada de mandado
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| 14/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70019757-9 Tipo da Petição: Petição Data: 14/03/2024 09:00 |
| 01/03/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70016044-6 Tipo da Petição: Petição Data: 01/03/2024 14:50 |
| 29/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
Certifico e dou fé, que faço a juntada de mídias digitais requerida nas fls. 598. |
| 27/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70014322-3 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 27/02/2024 08:17 |
| 26/02/2024 |
Conclusos para Despacho
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| 26/02/2024 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70013910-2 Tipo da Petição: Petição Data: 26/02/2024 10:43 |
| 22/02/2024 |
Juntada de Ofício
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| 02/02/2024 |
Juntada de Outros documentos
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| 02/02/2024 |
Expedição de Outros documentos
Comunicado Interno - Solicita Mandado CEMAN |
| 30/01/2024 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 13/12/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 12/12/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/051568-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 08/04/2024 Local: Oficial de justiça - Fernando Leite de Paula Filho |
| 01/11/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0400/2023 Data da Disponibilização: 01/11/2023 Data da Publicação: 03/11/2023 Número do Diário: 7.414 Página: 32/37 |
| 31/10/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0400/2023 Teor do ato: Compulsando os autos, constata-se que na certidão do oficial de justiça de fl. 566, foi informado o não cumprimento ao mandado para reintegrar o autor na posse do imóvel, em virtude dos demandados não residirem mais no local. Ademais, a parte autora apresenta endereço às fls. 570, requerendo a citação dos demandados. Indefiro o pedido de citação dos demandados, visto que já operou-se a citação nos autos, estando o processo na fase de cumprimento de sentença. Destarte, expeça-se mandado de reintegração de posse do autor no imóvel objeto da demanda, observando o endereço disposto às fls. 570. Conforme dispõe da sentença, faça constar no mandado o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094AC /), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) |
| 30/10/2023 |
Mero expediente
Compulsando os autos, constata-se que na certidão do oficial de justiça de fl. 566, foi informado o não cumprimento ao mandado para reintegrar o autor na posse do imóvel, em virtude dos demandados não residirem mais no local. Ademais, a parte autora apresenta endereço às fls. 570, requerendo a citação dos demandados. Indefiro o pedido de citação dos demandados, visto que já operou-se a citação nos autos, estando o processo na fase de cumprimento de sentença. Destarte, expeça-se mandado de reintegração de posse do autor no imóvel objeto da demanda, observando o endereço disposto às fls. 570. Conforme dispõe da sentença, faça constar no mandado o prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária. Publique-se. Intime-se. |
| 25/10/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70076544-4 Tipo da Petição: Informações Data: 20/09/2023 15:30 |
| 13/09/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0351/2023 Data da Disponibilização: 13/09/2023 Data da Publicação: 14/09/2023 Número do Diário: 7.380 Página: 53/54 |
| 12/09/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0351/2023 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 566. Advogados(s): Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB ), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB ) |
| 12/09/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl. 566. |
| 12/09/2023 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 06/09/2023 |
Recebido o Mandado para Cumprimento
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| 04/09/2023 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2023/036705-5 Situação: Cumprido - Ato negativo em 10/09/2023 Local: Oficial de justiça - Henrique Ismael Marinho de Alencar |
| 28/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0328/2023 Data da Disponibilização: 28/08/2023 Data da Publicação: 29/08/2023 Número do Diário: 7.370 Página: 25/30 |
| 25/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0328/2023 Teor do ato: Chamo o feito a ordem para revogar a Decisão de fls. 555/557, pois não diz respeito ao pedido realizado pela parte Credora. Em petição às fls 511/515 a parte autora Informa que preferiu ingressar com mais de um cumprimento de sentença, eis que a sentença enumera condenações de tratos distintos, seja de obrigação de fazer como também de condenação pecuniária. Pugnou nesse momento pela obrigação de fazer consistente na intimação do Executado, via D.O.E, nos termos do artigo 513, § 2º, I do CPC, para tomar ciência do cumprimento e para que proceda voluntariamente a desocupação do imóvel através do - Dr. Dimas Leite de Oliveira, OAB/AC 2,094, sob pena de desocupação coercitiva. A sentença de fls 222/240 julgada procedente para a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da presente ação, assinalando o prazo de 30 (trinta dias) para desocupação voluntária pelo réu. O artigo 538 do CPC, aduz que se não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. Ante o exposto, determino a imediata expedição de mandado de intimação pessoal do executado para proceder a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 dias, ficando ciente que se não houver a desocupação voluntária, haverá a desocupação forçada, devendo o prazo do mandado correr nas mãos do oficial de justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB ), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB ) |
| 24/08/2023 |
Indeferimento
Chamo o feito a ordem para revogar a Decisão de fls. 555/557, pois não diz respeito ao pedido realizado pela parte Credora. Em petição às fls 511/515 a parte autora Informa que preferiu ingressar com mais de um cumprimento de sentença, eis que a sentença enumera condenações de tratos distintos, seja de obrigação de fazer como também de condenação pecuniária. Pugnou nesse momento pela obrigação de fazer consistente na intimação do Executado, via D.O.E, nos termos do artigo 513, § 2º, I do CPC, para tomar ciência do cumprimento e para que proceda voluntariamente a desocupação do imóvel através do - Dr. Dimas Leite de Oliveira, OAB/AC 2,094, sob pena de desocupação coercitiva. A sentença de fls 222/240 julgada procedente para a reintegração da autora na posse do imóvel objeto da presente ação, assinalando o prazo de 30 (trinta dias) para desocupação voluntária pelo réu. O artigo 538 do CPC, aduz que se não cumprida a obrigação de entregar coisa no prazo estabelecido na sentença, será expedido mandado de busca e apreensão ou de imissão na posse em favor do credor, conforme se tratar de coisa móvel ou imóvel. Ante o exposto, determino a imediata expedição de mandado de intimação pessoal do executado para proceder a desocupação voluntária do imóvel, no prazo de 30 dias, ficando ciente que se não houver a desocupação voluntária, haverá a desocupação forçada, devendo o prazo do mandado correr nas mãos do oficial de justiça. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 24/08/2023 |
Conclusos para Decisão
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| 24/08/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0289/2023 Data da Disponibilização: 24/08/2023 Data da Publicação: 25/08/2023 Número do Diário: 7368 Página: 55-60 |
| 23/08/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0289/2023 Teor do ato: Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB ), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB ) |
| 21/08/2023 |
deferimento
Trata-se de cumprimento de sentença, evolua-se a classe do processo, retifique-se a autuação e proceda-se à intimação da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários advocatícios, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente querendo, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema SISBAJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c art. 836, do CPC. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema Renajud, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora. Sendo infrutíferas as diligências do Bacenjud e Renajud, e havendo pedido, defiro a quebra de sigilo fiscal da parte devedora, devendo ser requisitado relatório com a declaração de renda da parte executada referente aos últimos 03 (três) anos no sistema Infojud da Secretaria da Receita Federal. Com a juntada das informações sigilosas nos autos, deverá o feito tramitar em segredo de justiça, cabendo à Secretaria da Vara promover as alterações necessárias no SAJ/PG. Depois de cumpridas todas estas providências, intime-se o exequente para se manifestar sobre os dados fornecidos pela Secretaria da Receita Federal, em 5 (cinco) dias. Sendo infrutíferas as pesquisas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis (art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Fica advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual será reconhecida a prescrição e extinto o processo, se não forem localizados bens penhoráveis (art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/08/2023 |
Conclusos para Despacho
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| 21/08/2023 |
Evolução da Classe Processual
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| 21/08/2023 |
Processo Reativado
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| 21/08/2023 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.23.70067019-2 Tipo da Petição: Pedido de Cumprimento de Sentença Data: 21/08/2023 06:50 |
| 11/07/2023 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/06/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 08/11/2022 17:02:01 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, por unanimidade, negar provimento ao recurso nos termos do voto do Relator. (Julgamento Virtual, art, 93 do RITJAC) Relator: Luís Camolez |
| 23/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 23/08/2022 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 22/08/2022 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.22.70060321-4 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 22/08/2022 17:43 |
| 27/07/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0201/2022 Data da Disponibilização: 27/07/2022 Data da Publicação: 28/07/2022 Número do Diário: 7.113 Página: 19/21 |
| 26/07/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0201/2022 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) |
| 22/07/2022 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 21/07/2022 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.22.70051566-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 21/07/2022 10:04 |
| 30/06/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0169/2022 Data da Disponibilização: 30/06/2022 Data da Publicação: 01/07/2022 Número do Diário: 7.094 Página: 19/26 |
| 29/06/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0169/2022 Teor do ato: [...] Forte no exposto, julgo procedente em parte os pedidos autorais para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes referente a um imóvel rural localizado na estrada transacreana, km 85, ramal São Joãozinho, km 11, zona rural de Rio Branco/AC, retornando as partes ao status quo ante; b) reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da presente ação, assinalando o prazo de 30 (trinta dias) para desocupação voluntária pelos réus; c) condenar os réus ao pagamento da multa contratual disposta na cláusula quarta do contrato (fl. 18), por quebra de contrato, no valor de R$ 23.800,00, correspondente à 20% do valor da venda do imóvel, a ser corrigido monetariamente, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). d) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante à sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante à concessão da gratuidade judiciária aos réus. Condeno ainda o autor ao pagamento das custas processuais, na fração de 30% (trinta por cento) e honorários sucumbenciais em 10% do proveito econômico obtido na demanda, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão da gratuidade judiciária ao autor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) |
| 29/06/2022 |
Julgado procedente em parte do pedido
[...] Forte no exposto, julgo procedente em parte os pedidos autorais para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes referente a um imóvel rural localizado na estrada transacreana, km 85, ramal São Joãozinho, km 11, zona rural de Rio Branco/AC, retornando as partes ao status quo ante; b) reintegrar o autor na posse do imóvel objeto da presente ação, assinalando o prazo de 30 (trinta dias) para desocupação voluntária pelos réus; c) condenar os réus ao pagamento da multa contratual disposta na cláusula quarta do contrato (fl. 18), por quebra de contrato, no valor de R$ 23.800,00, correspondente à 20% do valor da venda do imóvel, a ser corrigido monetariamente, a partir da data do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ). d) julgo improcedente o pedido de indenização por danos morais. Ante à sucumbência recíproca, condeno os réus ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas processuais, e honorários fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança, ante à concessão da gratuidade judiciária aos réus. Condeno ainda o autor ao pagamento das custas processuais, na fração de 30% (trinta por cento) e honorários sucumbenciais em 10% do proveito econômico obtido na demanda, nos termos do §2º do art. 85 do CPC. Suspensa a exigibilidade da cobrança ante à concessão da gratuidade judiciária ao autor. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 25/04/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 21/04/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.22.70025238-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 21/04/2022 11:08 |
| 20/04/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0089/2022 Data da Disponibilização: 20/04/2022 Data da Publicação: 22/04/2022 Número do Diário: 7.048 Página: 28/30 |
| 19/04/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2022 Teor do ato: Considerando que o atestado trazido pelo advogado das rés lhe concede o prazo de 10 dias de afastamento, considerando ainda que esse é o único procurador constituído nos autos, reabro-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das Alegações finais. Intime-se. Advogados(s): Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) |
| 19/04/2022 |
Outras Decisões
Considerando que o atestado trazido pelo advogado das rés lhe concede o prazo de 10 dias de afastamento, considerando ainda que esse é o único procurador constituído nos autos, reabro-lhe o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação das Alegações finais. Intime-se. |
| 24/03/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70016933-6 Tipo da Petição: Justificação Data: 24/03/2022 05:53 |
| 22/03/2022 |
Conclusos para julgamento
|
| 22/03/2022 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 16/03/2022 |
Juntada de Petição de Alegações finais
Nº Protocolo: WEB1.22.70014697-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 16/03/2022 17:43 |
| 17/02/2022 |
Mero expediente
Encerrada a instrução processual, as partes optam por alegações finais no prazo de 15 dias, por memoriais. |
| 08/02/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0009/2022 Data da Disponibilização: 07/02/2022 Data da Publicação: 08/02/2022 Número do Diário: 7.002 Página: 18/19 |
| 04/02/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0009/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 17/02/2022, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/dbd-ojps-mge, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. Advogados(s): Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) |
| 04/02/2022 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência de Instrução e Julgamento, designada para o dia 17/02/2022, às 09:00h, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da ferramenta Google Meetdisponibilizado pelo TJAC, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. No dia e horário agendados, todas as partes deverão ingressar na audiência virtual pelo link: https://meet.google.com/dbd-ojps-mge, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identificação pessoal com foto. Caso a parte tenha dificuldade para acesso ao sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato: ligação e whatssapp (68) 99245-1249. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual a audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 5 (cinco) dias antes da data agendada. |
| 04/02/2022 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 17/02/2022 Hora 09:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 25/01/2022 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.22.70003000-1 Tipo da Petição: Informações Data: 25/01/2022 20:25 |
| 14/01/2022 |
Expedição de Certidão
Certifico que, nos termos do art. 220, do CPC/2015, os prazos processuais cíveis ficaram suspensos nos dias compreendidos entre 20 de dezembro de 2021 e 20 de janeiro de 2022. Certifico, ainda, a ocorrência da suspensão do prazo em decorrência do feriado estadual no dia 21 de janeiro de 2022 (Dia do Católico) |
| 29/11/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0370/2021 Data da Disponibilização: 29/11/2021 Data da Publicação: 30/11/2021 Número do Diário: 6.959 Página: 29/36 |
| 26/11/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0370/2021 Teor do ato: I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária onde a parte autora requer a rescisão de contrato, reintegração de posse e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Aduz a parte autora que firmou contrato de compromisso de compra e venda na condição de vendedor com os reus referentes a um imóvel rural localizado na estrada transacreana km 85, ramal São joaozinho, km11. O pagamento por tal imóvel seria realizado em parcelas que não foram cumpridas pelos réus. No mais, afirma que o descumprimento contratual dos réus lhe causou danos de ordem moral e material, pelos quais requer ressarcimento. Por fim, requereu a rescisão do contrato e a reintegração da posse do imóvel. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/27. Em decisão constantes à fl. 41, este juízo concedeu assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Os réus, citados, apresentaram resposta às fls. 93/108. Preliminarmente, alegaram litispendência com o processo de número 0701610-28.2018.8.01.0001 e inépcia do pedido de reintegração de posse. No mérito alegaram que o imóvel não possuía documentos de forma que o negocio se tratava somente de posse. No mais, aduzem que o imóvel não possui as dimensões informadas pela parte autora. Por fim, no que tange aos danos morais e materiais, afirma que não houve danos de nenhuma ordem e impugna o valor requerido pela parte autora. Por todo o exposto requereu a improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos de fls. 109/169. II PRELIMINARES Da Litispendência A parte ré alega existir litispendência entre o presente feito e o processo que tramita na terceira vara cível sob o número 0701610-28.2018.8.01.0001. Sem razão a parte ré. Além do processo mencionado pela parte ré já ter sido julgado, o que configuraria coisa julgada, e não litispendência, nota-se que a ação mencionada pelos réus tem causa de pedir diferente. No processo que tramitou na terceira vara cível o objeto da lide era um negócio envolvendo um imóvel localizado no conjunto Ouricuri, sendo que o que imóvel objeto desta lide está localizado na estrada transacreana km 85, ramal São joaozinho, km11. Assim, considerando que as ações não são as mesmas, rejeito a preliminar suscitada. Da inépcia da inicial. Afirma os réus, ainda, que o pedido de reintegração de posse feito pela parte autora é inepto, tendo em vista que não há nos autos, comprovação de que o autor já teve na posse do bem em questão. Entretanto, considerando que a posse do imóvel pode ser comprovada não só por documentos, mas também por testemunhas, tendo a parte autora requerido a produção de tal prova, não há que se falar em inépcia da inicial tendo em vista que ainda não se encerrou a instrução do processo. No mais, a falta de comprovação da posse resultaria na improcedência do pedido e não na extinção do feito sem julgamento do mérito. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. III PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: A parte autora teve a posse do imóvel em questão? Houve descumprimento contratual por parte do autor? Houve dano de ordem material e moral ao autora em decorrência do descumprimento do contrato por parte dos réus; Houve o repasse de R$ 35.000,00 dos réus ao autor? Ocorrido dano material, qual foi o efetivo prejuízo? IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de negócio jurídico envolvendo particulares, mantenho o ônus de prova conforme previsto no art. 373, I e II do CPC. V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) |
| 25/11/2021 |
Decisão de Saneamento e Organização
I - RELATÓRIO Trata-se de ação ordinária onde a parte autora requer a rescisão de contrato, reintegração de posse e condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. Aduz a parte autora que firmou contrato de compromisso de compra e venda na condição de vendedor com os reus referentes a um imóvel rural localizado na estrada transacreana km 85, ramal São joaozinho, km11. O pagamento por tal imóvel seria realizado em parcelas que não foram cumpridas pelos réus. No mais, afirma que o descumprimento contratual dos réus lhe causou danos de ordem moral e material, pelos quais requer ressarcimento. Por fim, requereu a rescisão do contrato e a reintegração da posse do imóvel. Com a inicial vieram os documentos de fls. 14/27. Em decisão constantes à fl. 41, este juízo concedeu assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. Os réus, citados, apresentaram resposta às fls. 93/108. Preliminarmente, alegaram litispendência com o processo de número 0701610-28.2018.8.01.0001 e inépcia do pedido de reintegração de posse. No mérito alegaram que o imóvel não possuía documentos de forma que o negocio se tratava somente de posse. No mais, aduzem que o imóvel não possui as dimensões informadas pela parte autora. Por fim, no que tange aos danos morais e materiais, afirma que não houve danos de nenhuma ordem e impugna o valor requerido pela parte autora. Por todo o exposto requereu a improcedência dos pedidos. Com a contestação vieram os documentos de fls. 109/169. II PRELIMINARES Da Litispendência A parte ré alega existir litispendência entre o presente feito e o processo que tramita na terceira vara cível sob o número 0701610-28.2018.8.01.0001. Sem razão a parte ré. Além do processo mencionado pela parte ré já ter sido julgado, o que configuraria coisa julgada, e não litispendência, nota-se que a ação mencionada pelos réus tem causa de pedir diferente. No processo que tramitou na terceira vara cível o objeto da lide era um negócio envolvendo um imóvel localizado no conjunto Ouricuri, sendo que o que imóvel objeto desta lide está localizado na estrada transacreana km 85, ramal São joaozinho, km11. Assim, considerando que as ações não são as mesmas, rejeito a preliminar suscitada. Da inépcia da inicial. Afirma os réus, ainda, que o pedido de reintegração de posse feito pela parte autora é inepto, tendo em vista que não há nos autos, comprovação de que o autor já teve na posse do bem em questão. Entretanto, considerando que a posse do imóvel pode ser comprovada não só por documentos, mas também por testemunhas, tendo a parte autora requerido a produção de tal prova, não há que se falar em inépcia da inicial tendo em vista que ainda não se encerrou a instrução do processo. No mais, a falta de comprovação da posse resultaria na improcedência do pedido e não na extinção do feito sem julgamento do mérito. Pelo exposto, rejeito a preliminar suscitada. III PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: A parte autora teve a posse do imóvel em questão? Houve descumprimento contratual por parte do autor? Houve dano de ordem material e moral ao autora em decorrência do descumprimento do contrato por parte dos réus; Houve o repasse de R$ 35.000,00 dos réus ao autor? Ocorrido dano material, qual foi o efetivo prejuízo? IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Tratando-se de negócio jurídico envolvendo particulares, mantenho o ônus de prova conforme previsto no art. 373, I e II do CPC. V- PROVAS Defiro a produção de provas orais, consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. Designe-se audiência de instrução e julgamento. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 20/09/2021 |
Conclusos para Decisão
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| 17/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70060549-6 Tipo da Petição: Impugnação Data: 17/09/2021 14:41 |
| 25/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0252/2021 Data da Disponibilização: 25/08/2021 Data da Publicação: 26/08/2021 Número do Diário: 6.899 Página: 39 |
| 23/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0252/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. Advogados(s): Antonio Dimas Leite de Oliveira (OAB 2094/AC), Heráclio Queiroz dos Santos (OAB 4178/AC) |
| 20/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, bem como deverá pleitear de forma especificada, as provas que pretende produzir, justificando a pertinência do pleito e a ligação direta entre a prova e o ponto controvertido que pretende por meio dela provar, salientando desde já, que serão indeferidos pedidos genéricos de produção de prova e que não haverá outra oportunidade para fazê-lo. |
| 19/08/2021 |
Juntada de Petição de Contestação
Nº Protocolo: WEB1.21.70052949-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/08/2021 11:36 |
| 02/08/2021 |
Juntada de mandado
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| 02/08/2021 |
Mandado devolvido - entregue ao destinatário
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 07/06/2021 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2021/008721-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 19/07/2021 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 10/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70027813-4 Tipo da Petição: Comprovante de Recolhimento de Despesas Data: 10/05/2021 19:23 |
| 08/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127302-70 - Custas Intermediárias |
| 08/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127300-09 - Custas Intermediárias |
| 29/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0108/2021 Data da Disponibilização: 29/04/2021 Data da Publicação: 30/04/2021 Número do Diário: 6.820 Página: 34 |
| 28/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0108/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor total de R$ 126,20 (CENTO E VINTE E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) |
| 28/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado, compreendendo o valor total de R$ 126,20 (CENTO E VINTE E SEIS REAIS E VINTE CENTAVOS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 28/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que esta SUSPENSA a expedição de mandados em processos judiciais em todas as comarcas do Estado, em decorrência da pandemia do novo coronavírus (COVID19), conforme Portaria da Presidência nº 301/2021, que declarou o nível de risco em emergência, bandeira Vermelha, para fins de observância dos protocolos de retomada das atividades presenciais previstos na Portaria Conjunta nº 33/2020. Portanto, tão logo ocorra alteração da bandeira as diligências serão expedidas. |
| 22/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70023685-7 Tipo da Petição: Declarações Data: 22/04/2021 18:50 |
| 13/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0091/2021 Data da Disponibilização: 13/04/2021 Data da Publicação: 14/04/2021 Número do Diário: 6.809 Página: 28/37 |
| 12/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0091/2021 Teor do ato: Compulsandos os autos, verifica-se que a requerida ANGELA NEIDE PEREIRA FEITOSA foi devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 60. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço válido para citação do requerido ARMANDO FONTENELE DA SILVA, sob pena de extinção da demanda por ausência de citação. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) |
| 09/04/2021 |
Mero expediente
Compulsandos os autos, verifica-se que a requerida ANGELA NEIDE PEREIRA FEITOSA foi devidamente citada, conforme certidão do oficial de justiça de fls. 60. Sendo assim, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, indicar endereço válido para citação do requerido ARMANDO FONTENELE DA SILVA, sob pena de extinção da demanda por ausência de citação. Publique-se. Intime-se. |
| 08/04/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 08/04/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 19/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0029/2021 Data da Disponibilização: 19/02/2021 Data da Publicação: 22/02/2021 Número do Diário: 6775 Página: 22/25 |
| 17/02/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2021 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl.74. Advogados(s): HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) |
| 12/02/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fl.74. |
| 12/02/2021 |
Mandado devolvido - não entregue ao destinatário
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 12/02/2021 |
Juntada de mandado
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| 16/11/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/025050-8 Situação: Cumprido - Ato negativo em 23/12/2020 |
| 27/08/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0117546-72 - Custas Intermediárias |
| 19/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0209/2020 Data da Disponibilização: 19/08/2020 Data da Publicação: 20/08/2020 Número do Diário: 6.658 Página: 21/23 |
| 18/08/2020 |
Ato ordinatório
Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS). A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte autora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 15/05/2020 |
Documento
|
| 06/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70022709-1 Tipo da Petição: Petição Data: 06/05/2020 10:34 |
| 27/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 14/04/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0089/2020 Data da Disponibilização: 14/04/2020 Data da Publicação: 15/04/2020 Número do Diário: 6.573 Página: 23/25 |
| 13/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0089/2020 Teor do ato: Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. Advogados(s): HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) |
| 13/04/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Autora por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça. |
| 13/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Citação - PF - Positiva |
| 24/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 16/03/2020 |
Documento
|
| 12/03/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/007193-0 Situação: Parcialmente cumprido em 14/05/2020 Local: Secretaria da 1ª Vara Cível |
| 02/03/2020 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 14/04/2020 Hora 10:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 20/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70009826-7 Tipo da Petição: Petição Data: 20/02/2020 12:21 |
| 17/02/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0110032-78 - Custas Intermediárias |
| 17/02/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0110030-06 - Custas Intermediárias |
| 13/02/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0032/2020 Data da Disponibilização: 13/02/2020 Data da Publicação: 14/02/2020 Número do Diário: 6.535 Página: 04/05 |
| 12/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0032/2020 Teor do ato: Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS), por cada mandado. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. Advogados(s): HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) |
| 12/02/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório Regimento de Custas do Poder Judiciário do Estado do Acre (Art. 12-B, §§ 2º e 3º da Lei Est. nº. 1.422/2001, alterada pela Lei Est. nº. 3.517 de 23.9.2019 e Art. 7º da Resolução COJUS nº 38/2019) Para cumprimento da diligência externa será necessário a expedição de 01 (um) mandado(s), compreendendo o valor de R$ 120,00 (CENTO E VINTE REAIS), por cada mandado. A guia de recolhimento correspondente poderá ser emitida pelo(a) próprio(a) interessado(a) por meio do portal e-SAJ (menu custas intermediárias), disponível no sitio do Tribunal de Justiça do Acre. Assim, dou a parte Credora por intimada para, no prazo de 05 (CINCO) dias, recolher e comprovar o pagamento da taxa de diligência externa. |
| 28/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70003524-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2020 10:01 |
| 16/01/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF-PJ - Negativa |
| 17/12/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0322/2019 Data da Disponibilização: 17/12/2019 Data da Publicação: 18/12/2019 Número do Diário: 6.499 Página: 26/27 |
| 16/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0322/2019 Teor do ato: Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 44. Advogados(s): HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) |
| 16/12/2019 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Acordo - Conciliador |
| 16/12/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte por intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da certidão do oficial de justiça de fls. 44. |
| 16/12/2019 |
Documento
|
| 22/11/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/056581-1 Situação: Cumprido - Ato negativo em 19/12/2019 |
| 11/11/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 16/12/2019 Hora 11:15 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 18/10/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0268/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 6.459 Página: 33/39 |
| 17/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0268/2019 Teor do ato: Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 do CPC); Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) |
| 17/10/2019 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita (art. 98 do CPC); Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Cite-se o réu para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 CPC). Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via DJE (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos (art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir (art. 334, §10º CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa (art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória; Não havendo localização do réu e havendo pedido autoral, defiro desde já a pesquisa de endereços, por meio dos Sistemas BACENJUD, RENAJUD e INFOJUD; Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 15/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 15/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70072174-4 Tipo da Petição: Petição Data: 15/10/2019 16:14 |
| 23/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0241/2019 Data da Disponibilização: 23/09/2019 Data da Publicação: 24/09/2019 Número do Diário: 6.440 Página: 19/23 |
| 20/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0241/2019 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se e intime-se. Advogados(s): HERÁCLIO QUEIROZ DOS SANTOS (OAB 4178/AC) |
| 20/09/2019 |
Outras Decisões
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício. Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se e intime-se. |
| 19/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 19/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 15/10/2019 |
Petição |
| 28/01/2020 |
Petição |
| 20/02/2020 |
Petição |
| 06/05/2020 |
Petição |
| 31/08/2020 |
Petição |
| 22/04/2021 |
Declarações |
| 10/05/2021 |
Comprovante de Recolhimento de Despesas |
| 19/08/2021 |
Contestação |
| 17/09/2021 |
Impugnação |
| 25/01/2022 |
Informações |
| 16/03/2022 |
Alegações Finais |
| 24/03/2022 |
Justificação |
| 21/04/2022 |
Alegações Finais |
| 21/07/2022 |
Apelação |
| 22/08/2022 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/08/2023 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 20/09/2023 |
Informações |
| 26/02/2024 |
Petição |
| 27/02/2024 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 01/03/2024 |
Petição |
| 14/03/2024 |
Petição |
| 21/05/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 10/06/2024 |
Embargos de Declaração |
| 28/06/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 25/07/2024 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 26/07/2024 |
Petição |
| 07/08/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| 27/08/2024 |
Pedido de Cumprimento de Sentença |
| 24/10/2024 |
Petição |
| 30/10/2024 |
Pedido de Prosseguimento do Feito |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 16/12/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 14/04/2020 | de Conciliação | Cancelada | 2 |
| 17/02/2022 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/08/2023 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | - |
| 19/09/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |