0712073-92.2019.8.01.0001 Julgado Transitado Tramitação prioritária
Classe
Cumprimento de sentença
Assunto
Sucumbenciais
Foro
Rio Branco
Vara
1ª Vara da Fazenda Pública
Juiz
Adimaura Souza da Cruz

Partes do processo

Credor  João Miguel Lemos dos Santos
Advogado:  Alfredo Severino Jares Daou  
Rep:  Maria de Fatima dos Santos Martins 
Devedor  Estado do Acre
Procurador:  Pedro Augusto França de Macedo  

Movimentações

Data Movimento
20/02/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2026 Data da Publicação: 23/02/2026
20/02/2026 Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2026 Data da Disponibilização: 20/02/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 Número do Diário: 7.960 Página: DJEN
19/02/2026 Expedida/Certificada
Relação: 0017/2026 Teor do ato: Assim, determino: 1) O cancelamento da RPV de nº 71/2025; 2) O sequestro dos valores necessários à quitação da referida requisição; 3) Após a efetivação do bloqueio, expeça-se o alvará para pagamento. Após o cumprimento das deliberações. determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE (no caso de precatório), comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC)
14/02/2026 Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico
11/02/2026 Outras Decisões
Assim, determino: 1) O cancelamento da RPV de nº 71/2025; 2) O sequestro dos valores necessários à quitação da referida requisição; 3) Após a efetivação do bloqueio, expeça-se o alvará para pagamento. Após o cumprimento das deliberações. determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE (no caso de precatório), comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Intime-se. Cumpra-se.
  Mais

Petições diversas

Data Tipo
01/10/2019 Petição
24/10/2019 Alegações Preliminares
09/12/2019 Contestação
31/07/2020 Apelação
13/08/2020 Petição
28/08/2020 Razões/Contrarrazões
21/10/2024 Petição
25/11/2024 Petição
29/11/2024 Petição
03/02/2025 Petição
28/04/2025 Petição
22/07/2025 Pedido de Juntada de Documentos
22/07/2025 Pedido de Juntada de Documentos
29/07/2025 Petição

Incidentes, ações incidentais, recursos e execuções de sentenças

Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo.

Apensos, Entranhados e Unificados

Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo.

Audiências

Não há Audiências futuras vinculadas a este processo.

Histórico de classes

Data Tipo Classe Área Motivo
21/03/2025 Evolução Cumprimento de sentença Cível Despacho de fls. 438.
20/09/2019 Inicial Procedimento Comum Cível Cível -