| Credor |
João Miguel Lemos dos Santos
Advogado: Alfredo Severino Jares Daou Rep: Maria de Fatima dos Santos Martins |
| Devedor |
Estado do Acre
Procurador: Pedro Augusto França de Macedo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2026 Data da Disponibilização: 20/02/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 Número do Diário: 7.960 Página: DJEN |
| 19/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2026 Teor do ato: Assim, determino: 1) O cancelamento da RPV de nº 71/2025; 2) O sequestro dos valores necessários à quitação da referida requisição; 3) Após a efetivação do bloqueio, expeça-se o alvará para pagamento. Após o cumprimento das deliberações. determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE (no caso de precatório), comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) |
| 14/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2026 |
Outras Decisões
Assim, determino: 1) O cancelamento da RPV de nº 71/2025; 2) O sequestro dos valores necessários à quitação da referida requisição; 3) Após a efetivação do bloqueio, expeça-se o alvará para pagamento. Após o cumprimento das deliberações. determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE (no caso de precatório), comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 20/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 |
| 20/02/2026 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0017/2026 Data da Disponibilização: 20/02/2026 Data da Publicação: 23/02/2026 Número do Diário: 7.960 Página: DJEN |
| 19/02/2026 |
Expedida/Certificada
Relação: 0017/2026 Teor do ato: Assim, determino: 1) O cancelamento da RPV de nº 71/2025; 2) O sequestro dos valores necessários à quitação da referida requisição; 3) Após a efetivação do bloqueio, expeça-se o alvará para pagamento. Após o cumprimento das deliberações. determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE (no caso de precatório), comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) |
| 14/02/2026 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 11/02/2026 |
Outras Decisões
Assim, determino: 1) O cancelamento da RPV de nº 71/2025; 2) O sequestro dos valores necessários à quitação da referida requisição; 3) Após a efetivação do bloqueio, expeça-se o alvará para pagamento. Após o cumprimento das deliberações. determino o arquivamento do presente Cumprimento de Sentença, devendo a Secretaria proceder ao arquivamento do processo (código 12430), até que sobrevenha informação oficial da aludida Secretaria de Precatórios - SEPRE (no caso de precatório), comunicando a satisfação integral da obrigação, com o respectivo pagamento do Precatório requisitado. Com a referida Informação Oficial, ou, ainda, pela comunicação, com comprovação, de qualquer das partes a este Juízo acerca do pagamento da obrigação, determino o desarquivamento do presente processo, para extinção deste Cumprimento de Sentença, pela satisfação da obrigação. Intime-se. Cumpra-se. |
| 23/12/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 23/12/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 30/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 19/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 19/08/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 19/08/2025 |
Expedição de Ofício
Requisição de Pagamento de Pequeno Valor Fazenda Pública 2017 |
| 04/08/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 30/07/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08033379-0 Tipo da Petição: Petição Data: 29/07/2025 09:36 |
| 25/07/2025 |
Juntada de certidão
|
| 25/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0149/2025 Data da Disponibilização: 25/07/2025 Data da Publicação: 28/07/2025 Número do Diário: 7.826 Página: DJEN |
| 24/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0149/2025 Teor do ato: Autos n.º 0712073-92.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora, por intimada para tomar ciência do pré-cadastro do precatório de fls. 493 a 496, bem como querendo se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Rio Branco (AC), 24 de julho de 2025.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) |
| 24/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/07/2025 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 24/07/2025 |
Ato ordinatório
Autos n.º 0712073-92.2019.8.01.0001 Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 13/2016, item XX) Dá a parte credora, por intimada para tomar ciência do pré-cadastro do precatório de fls. 493 a 496, bem como querendo se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias. Rio Branco (AC), 24 de julho de 2025.Ulisses Sebastião Penha dos Santos Técnico Judiciário |
| 24/07/2025 |
Juntada de Outros documentos
|
| 23/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70072878-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/07/2025 21:26 |
| 23/07/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70072866-4 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 22/07/2025 19:49 |
| 15/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0132/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 |
| 07/07/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0132/2025 Data da Disponibilização: 07/07/2025 Data da Publicação: 08/07/2025 Número do Diário: 7.812 Página: DJEN |
| 04/07/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0132/2025 Teor do ato: Cuida-se de pedido formulado pelo Estado do Acre para exclusão da multa cominatória (astreintes) imposta na sentença de pp. 188/191, que determinou a efetivação do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) em favor do autor, menor impúbere, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. A sentença transitada em julgado estabeleceu prazo final para cumprimento voluntário da obrigação até 04/08/2020, contudo, conforme informado às p. 403, o Estado do Acre apenas comprovou o efetivo início do tratamento em 28 de abril de 2023, no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hassad, no Rio de Janeiro, sendo que os procedimentos médicos (osteotomia de quadril e manipulação articular) ocorreram, respectivamente, em 05/05/2023 e 21/06/2023. Ou seja, verifica-se expressivo e injustificado atraso de aproximadamente três anos no cumprimento de ordem judicial que tratava de direito fundamental à saúde, envolvendo menor em situação de vulnerabilidade. Assim, considerando o injustificável atraso na efetivação da tutela jurisdicional, não há que se falar em exclusão ou mesmo redução da multa fixada, sob pena de esvaziamento da autoridade da decisão judicial e afronta à efetividade processual, notadamente em caso que envolvia prioridade absoluta, por se tratar de menor absolutamente incapaz. Ante o exposto, indefiro o pedido de exclusão da multa cominatória. Homologo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente à multa fixada na sentença, que será revertida em favor do autor da ação, menor impúbere, representado por seus responsáveis legais. O pagamento será por meio de Precatório. Homologo, ainda, o valor dos honorários de sucumbência em R$ 5.109,21 (cinco mil cento e nove reais e vinte e um centavos). Verifica-se que foram inicialmente arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), posteriormente majorados para R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais) nas instâncias superiores, valor este não impugnado. O pagamento da verba honorária será realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor do advogado Alfredo Severino Jares Daou OAB/AC 3.446. Para viabilizar a expedição do Precatório e da RPV, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias: os dados bancários completos do advogado e do credor (somente cabeçalho), o comprovante de regularidade do CPF junto à Receita Federal do autor e do advogado. Após a juntada integral da documentação, expeçam-se o Precatório e a RPV, conforme os valores homologados. Por fim, determino à Secretaria que proceda à retificação do assunto do processo, a fim de que conste a natureza correta da demanda, qual seja, Cumprimento de Sentença - Honorários Sucumbenciais, em substituição à classificação anterior de Ação de Saúde, em razão da nova fase processual e do objeto atualmente discutido. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC) |
| 04/07/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 04/07/2025 |
Decisão Interlocutória de Mérito
Cuida-se de pedido formulado pelo Estado do Acre para exclusão da multa cominatória (astreintes) imposta na sentença de pp. 188/191, que determinou a efetivação do Tratamento Fora de Domicílio (TFD) em favor do autor, menor impúbere, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias. A sentença transitada em julgado estabeleceu prazo final para cumprimento voluntário da obrigação até 04/08/2020, contudo, conforme informado às p. 403, o Estado do Acre apenas comprovou o efetivo início do tratamento em 28 de abril de 2023, no Instituto Nacional de Traumatologia e Ortopedia Jamil Hassad, no Rio de Janeiro, sendo que os procedimentos médicos (osteotomia de quadril e manipulação articular) ocorreram, respectivamente, em 05/05/2023 e 21/06/2023. Ou seja, verifica-se expressivo e injustificado atraso de aproximadamente três anos no cumprimento de ordem judicial que tratava de direito fundamental à saúde, envolvendo menor em situação de vulnerabilidade. Assim, considerando o injustificável atraso na efetivação da tutela jurisdicional, não há que se falar em exclusão ou mesmo redução da multa fixada, sob pena de esvaziamento da autoridade da decisão judicial e afronta à efetividade processual, notadamente em caso que envolvia prioridade absoluta, por se tratar de menor absolutamente incapaz. Ante o exposto, indefiro o pedido de exclusão da multa cominatória. Homologo o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), correspondente à multa fixada na sentença, que será revertida em favor do autor da ação, menor impúbere, representado por seus responsáveis legais. O pagamento será por meio de Precatório. Homologo, ainda, o valor dos honorários de sucumbência em R$ 5.109,21 (cinco mil cento e nove reais e vinte e um centavos). Verifica-se que foram inicialmente arbitrados em R$ 3.000,00 (três mil reais), posteriormente majorados para R$ 3.520,00 (três mil quinhentos e vinte reais) nas instâncias superiores, valor este não impugnado. O pagamento da verba honorária será realizado por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), em favor do advogado Alfredo Severino Jares Daou OAB/AC 3.446. Para viabilizar a expedição do Precatório e da RPV, intime-se a parte autora para apresentar, no prazo de 10 (dez) dias: os dados bancários completos do advogado e do credor (somente cabeçalho), o comprovante de regularidade do CPF junto à Receita Federal do autor e do advogado. Após a juntada integral da documentação, expeçam-se o Precatório e a RPV, conforme os valores homologados. Por fim, determino à Secretaria que proceda à retificação do assunto do processo, a fim de que conste a natureza correta da demanda, qual seja, Cumprimento de Sentença - Honorários Sucumbenciais, em substituição à classificação anterior de Ação de Saúde, em razão da nova fase processual e do objeto atualmente discutido. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 30/04/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 28/04/2025 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.25.08018225-3 Tipo da Petição: Petição Data: 28/04/2025 12:19 |
| 01/04/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.24.70099616-1 Tipo da Petição: Petição Data: 21/10/2024 20:47 |
| 21/03/2025 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 21/03/2025 |
Evolução da Classe Processual
|
| 21/03/2025 |
Mero expediente
Cuida-se de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública regido pelo artigo 534 do Código de Processo Civil, pp. 351/352. Determino a intimação da parte devedora para apresentar impugnação, no prazo de 30 (trinta) dias, se assim desejar, na forma do artigo 535 do novo CPC. Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença". |
| 14/03/2025 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0001/2025 Data da Disponibilização: 03/01/2025 Data da Publicação: 06/01/2025 Número do Diário: 7.694 Página: |
| 17/02/2025 |
Transitado em Julgado em #{data}
|
| 04/02/2025 |
Conclusos para Despacho
|
| 03/02/2025 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.25.70008617-4 Tipo da Petição: Petição Data: 03/02/2025 12:55 |
| 10/01/2025 |
Juntada de certidão
|
| 02/01/2025 |
Expedida/Certificada
Relação: 0001/2025 Teor do ato: O Estado do Acre comprovou nos autos que vem cumprindo a obrigação de fazer imposta, disponibilizando o tratamento via TFD com toda assistência necessária. Determino a intimação da autora para requerer o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC) |
| 09/12/2024 |
Mero expediente
O Estado do Acre comprovou nos autos que vem cumprindo a obrigação de fazer imposta, disponibilizando o tratamento via TFD com toda assistência necessária. Determino a intimação da autora para requerer o cumprimento de sentença em relação aos honorários advocatícios sucumbenciais. Intime-se. Cumpra-se. |
| 08/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 06/12/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 02/12/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 29/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08058908-5 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2024 12:28 |
| 28/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0220/2024 Data da Disponibilização: 27/11/2024 Data da Publicação: 28/11/2024 Número do Diário: 7.671 Página: |
| 27/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 27/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0220/2024 Teor do ato: Defiro o pedido do Estado do Acre e, assim, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para o ente público comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Intime-se. Cumpra-se. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC) |
| 26/11/2024 |
Mero expediente
Defiro o pedido do Estado do Acre e, assim, concedo o prazo de 20 (vinte) dias para o ente público comprovar o cumprimento da obrigação de fazer. Intime-se. Cumpra-se. |
| 26/11/2024 |
Conclusos para Decisão
|
| 25/11/2024 |
Juntada de Petição de Petição inicial
Nº Protocolo: WEB1.24.08058024-0 Tipo da Petição: Petição Data: 25/11/2024 11:13 |
| 13/11/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0210/2024 Data da Disponibilização: 12/11/2024 Data da Publicação: 13/11/2024 Número do Diário: Página: |
| 11/11/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0210/2024 Teor do ato: Determino a intimação do Estado do Acre para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em providenciar o tratamento médico da parte autora, via TFD, com todos os demais direitos previstos na Portaria SAS 55/99, cujo prazo seria de 60 (sesseenta) das após o trânsito em julgado. Como o prazo já se esgotou e em caso de inadimplência do ente público no cumprimento da obrigação de fazer, esclareço que a multa será devida como estipulado na sentença de pp. 188/191. Intime-se. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC) |
| 08/11/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 08/11/2024 |
Mero expediente
Determino a intimação do Estado do Acre para comprovar o cumprimento da obrigação de fazer, consistente em providenciar o tratamento médico da parte autora, via TFD, com todos os demais direitos previstos na Portaria SAS 55/99, cujo prazo seria de 60 (sesseenta) das após o trânsito em julgado. Como o prazo já se esgotou e em caso de inadimplência do ente público no cumprimento da obrigação de fazer, esclareço que a multa será devida como estipulado na sentença de pp. 188/191. Intime-se. |
| 12/09/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/09/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 02/08/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 22/07/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 26/06/2024 |
Publicado Ato Judicial
Relação: 0114/2024 Data da Disponibilização: 26/06/2024 Data da Publicação: 27/06/2024 Número do Diário: 7.565 Página: 64/67 |
| 25/06/2024 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2024 Teor do ato: Desta forma, determino a parte vencedora para requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC) |
| 20/06/2024 |
Mero expediente
Desta forma, determino a parte vencedora para requerer o cumprimento do julgado, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 09/05/2024 |
Conclusos para Despacho
|
| 09/05/2024 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 08/05/2024 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 24/02/2022 10:49:40 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Posto isso, inadmito o presente Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil e art. 52, II, do Regimento Interno desta Corte de Justiça. Intime-se. Relator: Roberto Barros |
| 31/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 31/08/2020 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 05/08/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0151/2020 Data da Disponibilização: 05/08/2020 Data da Publicação: 07/08/2020 Número do Diário: 6.650 Página: 68 |
| 03/08/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 21/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 13/07/2020 |
Publicado
Relação :0128/2020 Data da Disponibilização: 13/07/2020 Data da Publicação: 14/07/2020 Número do Diário: 6.633 Página: 57 |
| 10/07/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 10/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0128/2020 Teor do ato: Isso posto, julgo procedente os pedidos formulados para condenar o Estado do Acre a providenciar o tratamento médico da parte autora, via TFD, com todos os demais direitos previstos na Portaria SAS 55/99. Concedo a tutela provisória de urgência, fixando prazo de 60 dias para que o Estado do Acre viabilize o TFD, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada da 30 dias. Com o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao TJAC para a análise da remessa necessária. Fixo os honorários advocatícios, por arbitramento, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Intime-se. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC) |
| 10/07/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Virtual - Portal - Genérico |
| 10/07/2020 |
Julgado procedente o pedido
Isso posto, julgo procedente os pedidos formulados para condenar o Estado do Acre a providenciar o tratamento médico da parte autora, via TFD, com todos os demais direitos previstos na Portaria SAS 55/99. Concedo a tutela provisória de urgência, fixando prazo de 60 dias para que o Estado do Acre viabilize o TFD, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada da 30 dias. Com o trânsito em julgado, determino a remessa dos autos ao TJAC para a análise da remessa necessária. Fixo os honorários advocatícios, por arbitramento, em R$ 3.000,00 (três mil reais). Intime-se. |
| 20/05/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 20/05/2020 |
Termo Expedido
Nesta data, faço estes autos conclusos para sentença ao Juiz(a) de Direito da(o) 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Rio Branco. Do que, para constar, lavro este termo. |
| 20/05/2020 |
Mero expediente
Os autos encontram-se conclusos, assim determino sua movimentação para a fila de "sentenças". Cumpra-se. |
| 15/05/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 15/05/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Prazo decorrido sem manifestação da parte |
| 12/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 01/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 30/03/2020 |
Mero expediente
Determino a intimação do ente público para gerenciar informações junto ao setor do TFD visando esclarecer em que situação encontra-se o pedido do autor, no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. |
| 04/03/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 11/12/2019 |
Publicado
Relação :0227/2019 Data da Disponibilização: 11/12/2019 Data da Publicação: 12/12/2019 Número do Diário: 6.495 Página: 82/83 |
| 10/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0227/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC), Pedro Augusto França de Macedo (OAB 4422/AC) |
| 10/12/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 09/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70085814-6 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/12/2019 14:47 |
| 18/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 07/11/2019 |
Publicado
Relação :0205/2019 Data da Disponibilização: 07/11/2019 Data da Publicação: 08/11/2019 Número do Diário: 6.472 Página: 37/38 |
| 06/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0205/2019 Teor do ato: Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que determino a citação da ré para ofertar contestação, na forma e prazo legais, consoante o art. 335 do CPC. Intime-se. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) |
| 06/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 06/11/2019 |
Expedição de Mandado
Citação - Ordinário - Fazenda Pública |
| 01/11/2019 |
Tutela Provisória
Ante o exposto, indefiro, por ora, o pedido de tutela de urgência pretendido, ao passo que determino a citação da ré para ofertar contestação, na forma e prazo legais, consoante o art. 335 do CPC. Intime-se. |
| 29/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 25/10/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 25/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70074642-9 Tipo da Petição: Alegações Preliminares Data: 24/10/2019 10:08 |
| 15/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2019 |
Mero expediente
Concedo a gratuidade da justiça. Determino a intimação do Estado do Acre para se manifestar sobre o pedido de tutela provisória de urgência, no prazo de três dias. |
| 15/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 02/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70068479-2 Tipo da Petição: Petição Data: 01/10/2019 14:36 |
| 25/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0172/2019 Data da Disponibilização: 25/09/2019 Data da Publicação: 26/09/2019 Número do Diário: 6.442 Página: 43/46 |
| 24/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0172/2019 Teor do ato: A parte autora formulou pedido de gratuidade da Justiça (p. 11), mas não declarou seu estado de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, bem como não há qualquer indício de que necessite dos benefícios desse instituto jurídico, após consulta ao Portal da Transparência. Assim, faculto à autora o prazo de 15 dias para que recolha as custas; ou requeira o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC 2015; ou com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC 2015, comprove, por intermédio de documentação inequívoca (ex. declaração de imposto de renda), o seu real estado de incapacidade financeira para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo deverá colacionar, novamente, aos autos o documento de pp. 20/21, visto este estar inelegível. Intime-se. Advogados(s): Alfredo Severino Jares Daou (OAB 3446/AC) |
| 23/09/2019 |
Mero expediente
A parte autora formulou pedido de gratuidade da Justiça (p. 11), mas não declarou seu estado de insuficiência de recursos para arcar com as despesas do processo, bem como não há qualquer indício de que necessite dos benefícios desse instituto jurídico, após consulta ao Portal da Transparência. Assim, faculto à autora o prazo de 15 dias para que recolha as custas; ou requeira o parcelamento das despesas processuais, conforme autoriza o art. 98, § 6º do CPC 2015; ou com fundamento no artigo 99, § 2º do CPC 2015, comprove, por intermédio de documentação inequívoca (ex. declaração de imposto de renda), o seu real estado de incapacidade financeira para o fim de se beneficiar do instituto da assistência judiciária gratuita, sob pena de indeferimento. No mesmo prazo deverá colacionar, novamente, aos autos o documento de pp. 20/21, visto este estar inelegível. Intime-se. |
| 20/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 20/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 01/10/2019 |
Petição |
| 24/10/2019 |
Alegações Preliminares |
| 09/12/2019 |
Contestação |
| 31/07/2020 |
Apelação |
| 13/08/2020 |
Petição |
| 28/08/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| 21/10/2024 |
Petição |
| 25/11/2024 |
Petição |
| 29/11/2024 |
Petição |
| 03/02/2025 |
Petição |
| 28/04/2025 |
Petição |
| 22/07/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 22/07/2025 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 29/07/2025 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Data | Tipo | Classe | Área | Motivo |
|---|---|---|---|---|
| 21/03/2025 | Evolução | Cumprimento de sentença | Cível | Despacho de fls. 438. |
| 20/09/2019 | Inicial | Procedimento Comum Cível | Cível | - |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |