| Requerente |
Antonio Nicodemos Moreira
Advogado: Francisco Silvano Rodrigues Santiago |
| Requerido |
Samuel Comercio Loc Cons de Veiculos Ltda
Advogado: Dino Boldrini Neto Advogada: Marina Belandi Scheffer |
| Testemunha | W. V. |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 23/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70059242-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2021 08:23 |
| 09/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0281/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 6.909 Página: 30/34 |
| 08/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0281/2021 Teor do ato: Indefiro o pedido de fl. 321, uma vez que a sentença e Acórdão, transitado em julgado, já estabeleceu o percentual de pagamento das custas processuais para cada litigante, não havendo o que falar em rateio de 50% para ambos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP) |
| 06/09/2021 |
Mero expediente
Indefiro o pedido de fl. 321, uma vez que a sentença e Acórdão, transitado em julgado, já estabeleceu o percentual de pagamento das custas processuais para cada litigante, não havendo o que falar em rateio de 50% para ambos. Publique-se. Intime-se. |
| 23/09/2021 |
Arquivado Definitivamente
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| 14/09/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70059242-4 Tipo da Petição: Petição Data: 14/09/2021 08:23 |
| 09/09/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0281/2021 Data da Disponibilização: 09/09/2021 Data da Publicação: 10/09/2021 Número do Diário: 6.909 Página: 30/34 |
| 08/09/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0281/2021 Teor do ato: Indefiro o pedido de fl. 321, uma vez que a sentença e Acórdão, transitado em julgado, já estabeleceu o percentual de pagamento das custas processuais para cada litigante, não havendo o que falar em rateio de 50% para ambos. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP) |
| 06/09/2021 |
Mero expediente
Indefiro o pedido de fl. 321, uma vez que a sentença e Acórdão, transitado em julgado, já estabeleceu o percentual de pagamento das custas processuais para cada litigante, não havendo o que falar em rateio de 50% para ambos. Publique-se. Intime-se. |
| 16/08/2021 |
Conclusos para Despacho
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| 16/08/2021 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.21.70051575-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/08/2021 07:59 |
| 13/08/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0239/2021 Data da Disponibilização: 13/08/2021 Data da Publicação: 16/08/2021 Número do Diário: 6.891 Página: 24 |
| 10/08/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0239/2021 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP) |
| 10/08/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 10/08/2021 |
Recebidos os autos
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| 10/08/2021 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 10/08/2021 |
Juntada de Outros documentos
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| 09/08/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0131714-88 - Recursos |
| 04/08/2021 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 04/08/2021 |
Expedição de Outros documentos
Termo - Remessa |
| 03/08/2021 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 01/08/2021 18:21:19 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Ante o exposto, nos termos do art. 932, I, do CPC/2015, homologo o acordo extrajudicial celebrado entre Antonio Nicodemos Moreira e Samuel Comércio Locação e Consignação de Veículos Ltda (pp. 301/303) e declaro extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, alínea "b", do mesmo diploma legal. Após a publicação, determino a certificação imediata do trânsito em julgado da decisão, considerando a expressa renúncia ao prazo recursal, bem como a baixa dos autos ao Juízo de origem, para as medidas que se fizerem necessárias. Intime-se. Publique-se. Cumpra-se. Relator: Luís Camolez |
| 11/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 11/03/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 10/03/2021 |
Mero expediente
Cumpra-se a Decisão de fls 283. |
| 10/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0056/2021 Data da Disponibilização: 10/03/2021 Data da Publicação: 11/03/2021 Número do Diário: 6.787 Página: 11/16 |
| 09/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0056/2021 Teor do ato: Trata-se de Recurso de Apelação às fls. 252/270, seguida de documentos (fls. 271/273). Contrarrazões apresentadas às fls. 277/282. Desse modo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1010, §3º do CPC); Registre-se que a conclusão foi desnecessária devendo atentar-se a Secretaria, para as hipóteses de conclusão, quanto interposta a apelação, somente em casos de julgamento sem resolução do mérito, para fins da possibilidade de juízo de retratação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP) |
| 09/03/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 09/03/2021 |
Outras Decisões
Trata-se de Recurso de Apelação às fls. 252/270, seguida de documentos (fls. 271/273). Contrarrazões apresentadas às fls. 277/282. Desse modo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça (art. 1010, §3º do CPC); Registre-se que a conclusão foi desnecessária devendo atentar-se a Secretaria, para as hipóteses de conclusão, quanto interposta a apelação, somente em casos de julgamento sem resolução do mérito, para fins da possibilidade de juízo de retratação. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 03/03/2021 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 01/03/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70011117-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 01/03/2021 20:36 |
| 02/02/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0014/2021 Data da Disponibilização: 02/02/2021 Data da Publicação: 03/02/2021 Número do Diário: 6.765 Página: 11/19 |
| 30/01/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0014/2021 Teor do ato: Despacho Considerando o pedido de desistência dos embargos de declaração formulado pela parte demandada (fl. 274), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apresentada pelo réu (fls. 274). Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP) |
| 28/01/2021 |
Mero expediente
Despacho Considerando o pedido de desistência dos embargos de declaração formulado pela parte demandada (fl. 274), intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso apresentada pelo réu (fls. 274). |
| 18/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70001483-8 Tipo da Petição: Petição Data: 18/01/2021 09:44 |
| 18/01/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70001481-1 Tipo da Petição: Apelação Data: 18/01/2021 09:42 |
| 14/12/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0122072-17 - Recursos |
| 04/12/2020 |
Conclusos para admissibilidade recursal
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| 04/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70067498-5 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 04/12/2020 09:17 |
| 01/12/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0328/2020 Data da Disponibilização: 01/12/2020 Data da Publicação: 02/12/2020 Número do Diário: 6.727 Página: 23/25 |
| 30/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0328/2020 Teor do ato: [...]Pelo exposto, julgo parcialmente precedentes os pedidos constantes na inicial para: A) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$44.204,00 (quarenta e quatro mil duzentos e quatro reais), com juros de 1% a partir da data da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso; B) condenar a parte ré a proceder a devolução do veículo dado como entrada no negócio ( FIAT Cronos, placa EXP-0793 ) ou o equivalente em dinheiro (R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). No que tange aos danos morais, julgo-o improcedente. Quanto à reconvenção da parte autora, julgo a procedente para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes. Considerando a procedência em maior parte dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação (R$101.304,00), considerando o curto tempo que foi necessário para o julgamento do feito, bem como a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, tudo com fundamento no art. 85, §2 do CPC. Ante a procedência da reconvenção, condeno a parte reconvinda ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da reconvenção, considerando, também, o curto tempo que foi necessário para o julgamento do feito, bem como a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, tudo com fundamento no art. 85, §2 do CPC. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP) |
| 27/11/2020 |
Julgado procedente em parte do pedido
[...]Pelo exposto, julgo parcialmente precedentes os pedidos constantes na inicial para: A) condenar a parte ré ao pagamento de indenização por danos materiais no importe de R$44.204,00 (quarenta e quatro mil duzentos e quatro reais), com juros de 1% a partir da data da citação (art. 405 CC) e correção monetária pelo INPC a partir da data do desembolso; B) condenar a parte ré a proceder a devolução do veículo dado como entrada no negócio ( FIAT Cronos, placa EXP-0793 ) ou o equivalente em dinheiro (R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais). No que tange aos danos morais, julgo-o improcedente. Quanto à reconvenção da parte autora, julgo a procedente para declarar rescindido o contrato firmado entre as partes. Considerando a procedência em maior parte dos pedidos, condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da condenação (R$101.304,00), considerando o curto tempo que foi necessário para o julgamento do feito, bem como a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, tudo com fundamento no art. 85, §2 do CPC. Ante a procedência da reconvenção, condeno a parte reconvinda ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% do valor da reconvenção, considerando, também, o curto tempo que foi necessário para o julgamento do feito, bem como a desnecessidade de audiência de instrução e julgamento, tudo com fundamento no art. 85, §2 do CPC. Publique-se e intime-se. |
| 16/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0237/2020 Data da Disponibilização: 16/09/2020 Data da Publicação: 17/09/2020 Número do Diário: 6.677 Página: 16/17 |
| 15/09/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0237/2020 Teor do ato: O feito, com audiência de instrução agendada para o dia 16.09.2020, veio à conclusão, em razão das partes terem apresentado desistência quanto a produção da prova testemunhal, requerida e, deferida na decisão saneadora. O autor o fez as fls. 220 e a ré as fls. 225/225 e fls. 230, não havendo portanto razões para a manutenção da designação, devendo a secretaria cancelar a audiência designada. Quanto ao pedido da prova pericial, requerido pela parte ré, cumpre observar que na contestação apresentada não houve pedido da produção de prova pericial, sendo esse o momento adequado para fazê-lo. Ainda assim, ao invés de prosseguir-se com o saneamento do processo, o juízo, via ato ordinatório de fls. 174, intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. A ré, vem aos autos as fls. 176/177, requerer especificadamente: " A requerida, por força da narrativa inicial, tem interesse na produção de prova testemunhal, consistente na oitiva daqueles que estiveram envoltos no negócio realizado, em que pese a prova documental produzida, que dá conta da exata quilometragem do veículo adquirido e suas condições. " Proferida a decisão saneadora, fls 194/199, foi deferia todas as provas requeridas pelas partes, quais sejam UNICAMENTE TESTEMUNHAL, conforme requerido por ambas. Os embargos de declaração manejados pela requerida as fls. 202/208, insurgiram-se apenas quanto a não apreciação da não impugnação específica da parte autora quanto ao lado juntado aos autos, e portanto, sob o seu ponto de vista, tal questão não seria controvertida, pretendia além disso que a decisão saneadora validasse a prova pericial produzida as fls. 141/162. A decisão proferida nos embargos as fls. 209/211, dispôs a ausência de omissão, porquanto a decisão saneadora não fosse o momento da análise da prova documental trazida pelas partes, mas apenas pontuava em que as partes controvertiam, sem uma análise de mérito quanto a essa ou aquela prova. As fls. 213/214, a ré, requer a produção de prova pericial, e novamente as fls. 225/226, além de desistir da prova testemunhal, requer que o juízo se manifeste sobre a "dispensabilidade" ou não da prova pericial. As regras processuais existem com a finalidade de traçar um caminho a ser seguido pelas partes, assegurando o contraditório, a igualdade entre as partes e também a razoável duração do processo. É sabido que o momento processual adequado para o requerimento de provas, é a petição inicial, a contestação, e quanto muito a réplica. Ainda assim, mesmo sem previsão legal, mas mantendo a igualdade, foi assegurado uma fase para tanto, a fase de especificação de provas e as partes em condições de igualdade puderam manifestar-se dispondo quais provas pretendiam produzir. Assim, uma vez proferida a decisão saneadora e julgados os embargos de declaração, que não fez referencia a requerimento de perícia a questão, quando aos pontos de controvérsia e provas se ESTABILIZADA, não sendo possível depois da prolação do saneamento de provas a qualquer das partes, requerer novas provas sobre as quais, na fase oportuna não havia requerido, porque ocorreu o instituto da PRECLUSÃO TEMPORAL. Sob pena de grave desequilíbrio entre as partes, além da ofensa ao princípio da razoável duração do processo. Deferir a produção da prova pretendia, após a ocorrência da preclusão temporal é ofender o devido processo legal. Assim sendo indefiro a produção da prova pericial requerida, intempestivamente, e diante da desistência das demais provas deferidas, encerro a instrução processual, determinando a remessa dos autos à fila de conclusão para sentença. Exclua-se da pauta. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Marina Belandi Scheffer (OAB 3232/AC), Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP) |
| 15/09/2020 |
Conclusos para julgamento
|
| 15/09/2020 |
Decisão Interlocutória de Mérito
O feito, com audiência de instrução agendada para o dia 16.09.2020, veio à conclusão, em razão das partes terem apresentado desistência quanto a produção da prova testemunhal, requerida e, deferida na decisão saneadora. O autor o fez as fls. 220 e a ré as fls. 225/225 e fls. 230, não havendo portanto razões para a manutenção da designação, devendo a secretaria cancelar a audiência designada. Quanto ao pedido da prova pericial, requerido pela parte ré, cumpre observar que na contestação apresentada não houve pedido da produção de prova pericial, sendo esse o momento adequado para fazê-lo. Ainda assim, ao invés de prosseguir-se com o saneamento do processo, o juízo, via ato ordinatório de fls. 174, intimou as partes a especificarem as provas que pretendiam produzir. A ré, vem aos autos as fls. 176/177, requerer especificadamente: " A requerida, por força da narrativa inicial, tem interesse na produção de prova testemunhal, consistente na oitiva daqueles que estiveram envoltos no negócio realizado, em que pese a prova documental produzida, que dá conta da exata quilometragem do veículo adquirido e suas condições. " Proferida a decisão saneadora, fls 194/199, foi deferia todas as provas requeridas pelas partes, quais sejam UNICAMENTE TESTEMUNHAL, conforme requerido por ambas. Os embargos de declaração manejados pela requerida as fls. 202/208, insurgiram-se apenas quanto a não apreciação da não impugnação específica da parte autora quanto ao lado juntado aos autos, e portanto, sob o seu ponto de vista, tal questão não seria controvertida, pretendia além disso que a decisão saneadora validasse a prova pericial produzida as fls. 141/162. A decisão proferida nos embargos as fls. 209/211, dispôs a ausência de omissão, porquanto a decisão saneadora não fosse o momento da análise da prova documental trazida pelas partes, mas apenas pontuava em que as partes controvertiam, sem uma análise de mérito quanto a essa ou aquela prova. As fls. 213/214, a ré, requer a produção de prova pericial, e novamente as fls. 225/226, além de desistir da prova testemunhal, requer que o juízo se manifeste sobre a "dispensabilidade" ou não da prova pericial. As regras processuais existem com a finalidade de traçar um caminho a ser seguido pelas partes, assegurando o contraditório, a igualdade entre as partes e também a razoável duração do processo. É sabido que o momento processual adequado para o requerimento de provas, é a petição inicial, a contestação, e quanto muito a réplica. Ainda assim, mesmo sem previsão legal, mas mantendo a igualdade, foi assegurado uma fase para tanto, a fase de especificação de provas e as partes em condições de igualdade puderam manifestar-se dispondo quais provas pretendiam produzir. Assim, uma vez proferida a decisão saneadora e julgados os embargos de declaração, que não fez referencia a requerimento de perícia a questão, quando aos pontos de controvérsia e provas se ESTABILIZADA, não sendo possível depois da prolação do saneamento de provas a qualquer das partes, requerer novas provas sobre as quais, na fase oportuna não havia requerido, porque ocorreu o instituto da PRECLUSÃO TEMPORAL. Sob pena de grave desequilíbrio entre as partes, além da ofensa ao princípio da razoável duração do processo. Deferir a produção da prova pretendia, após a ocorrência da preclusão temporal é ofender o devido processo legal. Assim sendo indefiro a produção da prova pericial requerida, intempestivamente, e diante da desistência das demais provas deferidas, encerro a instrução processual, determinando a remessa dos autos à fila de conclusão para sentença. Exclua-se da pauta. Publique-se. Intimem-se. |
| 11/09/2020 |
Conclusos para Despacho
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| 08/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0227/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 6.671 Página: 46/47 |
| 08/09/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0227/2020 Data da Disponibilização: 08/09/2020 Data da Publicação: 09/09/2020 Número do Diário: 6.671 Página: 46/47 |
| 03/09/2020 |
Ato ordinatório
Dar as partes por intimadas para informarem por petição, no prazo de 2 (dois) dias, o seu e-mail ou número de celular com whatsapp, para que lhes seja enviado o link convite para participar da audiência de instrução e julgamento designada para o dia 16/09/2020, às 8h30min, que será realizada por videoconferência mediante o uso do aplicativo Cisco Webex. |
| 03/09/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas, por seus patronos, para comparecerem à Audiência Instrução e Julgamento, designada para o dia 16/09/2020, às 08h30min, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA, com uso da plataforma cedida pela CNJ - CISCO WEBEX MEETINGS, nos termos da PORTARIA CONJUNTA PRESI/COGER n° 24/2020 que autoriza durante o período de pandemia COVID-19 a realização de audiência por videoconferência no âmbito do 1º e 2º Graus do Poder Judiciário do Estado do Acre. Ficam, os patronos advertidos de que a impossibilidade de comparecimento virtual à audiência, deve ser comunicada ao Juízo, por petição nos autos, até 48 (quarenta e oito) horas antes da data agendada. Para acesso a sala de audiência, será necessário a instalação do sistema CISCO WEBEX MEETINGS e entrar na audiência, no horário designado, com uso do link: https://cnj.webex.com/meet/vanisia.freitas Caso a parte tenha dificuldade com a instalação do sistema, poderá pedir auxilio do servidor da unidade, através do contato/whatssapp bussinnes (68) 3211-5467. |
| 03/09/2020 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 16/09/2020 Hora 08:30 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Cancelada |
| 10/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0196/2020 Data da Disponibilização: 10/08/2020 Data da Publicação: 11/08/2020 Número do Diário: 6.652 Página: 27/39 |
| 07/08/2020 |
Outras Decisões
Trata-se de recurso de embargos de declaração interposto em face da decisão saneadora de fls. 194/199. Denota-se que o remédio recursal apresentado carece de requisito objetivo de recorribilidade, qual seja, o cabimento. Os embargos de declaração têm o escopo de sanar a ocorrência de contradição, omissão ou obscuridade na decisão judicial impugnada. Segundo o magistério de Humberto Theodoro Júnior: "O que (...) se impõe ao julgamento dos embargos de declaração é que não se proceda a um novo julgamento da causa, pois a tanto não se destina esse remédio recursal. As eventuais novidades introduzidas no decisório primitivo não podem ir além do estritamente necessário à eliminação da obscuridade ou contradição, ou ao suprimento da omissão". Ausente, portanto, a apontada omissão, não se revelam os embargos de declaração como a via adequada à revisão do julgado, em manifesta pretensão infringente. Com efeito, a jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura violação do art. 1.022 do CPC. O Superior Tribunal de Justiça já pacificou tal entendimento: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, LACUNA OU OBSCURIDADE. INTUITO DE DISCUTIR MATÉRIA ALHEIA AO OBJETO DO JULGADO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INVIABILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. 2. Não há lacuna na apreciação do decisum embargado. As alegações do embargante não têm o intuito de solucionar omissão, contradição ou obscuridade, mas denotam a vontade de rediscutir o julgado. 3. Reitera-se que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao CPC e que os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito, nem ao prequestionamento de dispositivos constitucionais com vistas à interposição de Recurso Extraordinário. Logo, a via dos Aclaratórios é inadequada para a discussão que o embargante traz ora a juízo. 4. Considerando que a previsão normativa que comina multa por recurso manifestamente protelatório; havendo em conta que não se encontra nenhuma contradição, omissão ou obscuridade; tendo em vista que não se trata dos primeiros Aclaratórios, mas de Embargos de Declaração, dos Embargos de Declaração, do Agravo Interno, dos Embargos de Divergência, do Agravo Interno, do Agravo contra decisões das instâncias ordinárias, entende-se por incidir a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do novo CPC 5. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AgInt nos EAREsp 990.935/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 04/04/2018, DJe 01/06/2018) No caso dos aclaratórios de fls. 202/208, afirma que na decisão guerreada não há referência à prova cabal produzida constante às fls. 141/162 e não impugnada pelo autor, requerendo a extinção do processo sem julgamento do mérito. A decisão retro proferida fora apenas de saneamento do processo, com julgamento das preliminares arguídas, fixação dos pontos controvertidos, distribuição do ônus probatório e deferimento de provas requeridas pelas partes. Esta não tem o condão de julgamento de mérito, nem mesmo análise das provas trazidas pelas partes em suas manifestações de forma unilateral, razão pela qual não há qualquer omissão no referido decisum. Inexistindo, pois, a omissão apontada pelo recorrente, rejeito os embargos. Publique-se. Intimem-se. |
| 29/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 28/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70040329-9 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Data: 28/07/2020 15:09 |
| 24/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0179/2020 Data da Disponibilização: 24/07/2020 Data da Publicação: 27/07/2020 Número do Diário: 6.642 Página: 17/19 |
| 22/07/2020 |
Decisão de Saneamento e Organização
Decisão I - Relatório Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela, proposta por Antonio Nicodemos Moreira em desfavor de Samuel Comercio Loc Cons De Veiculos Ltda. Relata a parte autora que em junho deste ano estava de férias na cidade de São Paulo, quando dirigiu-se à empresa demandada e realizou a compra de um veiculo Land Rover Discovery 4, ano 2010, placa EMV-2668, pelo valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais). Como forma de pagamento, o autor entregou seu veiculo (FIAT Cronos, placa EXP-0793), avaliado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), e mais uma transferência no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Ocorre que o autor identificou varios problemas elétricos no veiculo adquirido. Foi então que o representante da parte ré indicou ao autor uma revendedora autorizada Land Rover, localizada em Campinas/SP, para realização do conserto do veiculo, porém não pôde realizar o serviço, tendo em vista a necessidade de agendamento. Necessitando retornar ao Acre, o autor foi informado da existência de uma revendedora autorizada na cidade de Cuiabá-MT, e ao chegar na referida loja, foi informado da necessidade do veiculos permanecer na referida concessionaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, para realização dos reparos necessários. O autor retornou ao Acre, e após o prazo requerido, foi informado pela empresa de Cuiabá-MT que haveria necessidade de realizar a troca de algumas peças, e foi informado ainda que o motor do veiculos teria sido "feito" em 2018. O autor viajou a Cuiabá para buscar o veiculo e após trazê-lo ao Acre, o motor apresentou um som anormal. Diante de tal fato, o autor o autor contratou um caminhão cegonha pra realizar o transporte do veiculo até a concessionária que o vendeu em São Paulo. O autor buscou o Procon no Acre, entretanto, a empresa demandada informou que o problema no veiculo se deu em virtude da utilização de gasolina adulterada, e que iria providenciar os reparos necessários, entretanto, não poderia efetuar o cancelamento da venda e a devolução do veículo anterior Fiat Cronos. No momento, a empresa demandada encontra-se na posse dos 02 (dois) veículos, sendo que o veículo Fiat Cronos encontra-se à venda. O autor requer tutela provisória de urgência, para que seja incluída a restrição de circulação nos veiculos objetos da lide, bem como a ré seja impedida de efetuar a venda do veículo Fiat Cronos. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária e inversão do ônus probatório. No mérito pleiteia indenização à titulo de danos morais no valor de R$ 20.000,00 e danos materiais no importe de R$ 99.100,00. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 16/86. Em decisão constante às fls. 93/96, foi indeferido o pedido de concessão da gratuidade judiciária, porém fora deferido o parcelamento das custas processuais. Em decisão de fls. 111/114, fora indeferida a tutela de urgência requerida. Realizada audiência de conciliação sem êxito em acordo (fl. 163). A ré citada, apresentou resposta às fls. 126/140, seguida de documentos (fls. 141/162). Em sede de preliminares alega a carência da ação e ilegitimidade da parte passiva da demanda. No mérito afirma que o autor adquiriu um produto por impulso incompatível com sua utilidade e necessidade, e, portanto, tal arrependimento não pode se confundir com defeito do produto. Alega que o veículo tinha 10 anos de fabricação, não se podendo ignorar o risco decorrente do desgaste natural do automóvel, tendo sido realizada vistoria cautelar prévia, não havendo intenção enganosa na negociação. A parte autora apresentou réplica às fls. 168/170, seguida de documentos (fls. 171/173) refutando os argumentos da parte ré e reiterando o pedido de procedência do pedido. Manifestação do autor à respeito da reconvenção (fls. 181/184). Intimadas as partes quanto ao interesse em produção de provas, a parte ré manifestou-se (fls. 176/177), pleiteando a produção de prova testemunhal. A parte autora da mesma forma manifestou-se pelo interesse em produção de prova testemunhal (fl. 178). É o que importa relatar. Passa-se às razões de decidir. II Preliminares - Da preliminar de carência de ação A parte ré sustenta que não há interesse de agir no pedido do autor, porque calcado em pretensão de vantagem indevida ou ilícita, estando o negócio jurídica firmado entre as partes devidamente consolidado. Constata-se que a preliminar suscitada confunde-se sobremaneira com o próprio mérito da demanda, sendo analisado em momento próprio, em sede de fundamentação de sentença. Razão pela qual rejeito a preliminar aventada. - Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A parte ré sustenta sua ilegitimidade passiva uma vez que do documento acostado aos autos pelo próprio autor à fl. 36, constata-se que o proprietário anterior do veículo negociado era Ricardo Gomes Pereira e não a empresa ré. Em que pese a insurgência da parte ré, constata-se que embora haja documento constando o proprietário anterior do veículo (fl. 36) pessoa estranha aos autos, a venda foi realizada pela empresa ré enquanto revendedora de veículos semi-novos. Inclusive o contrato de compra e venda do veículo foi realizado entre o autor/comprador e a empresa ré/vendedor (fls. 46/48). Porquanto, a parte ré é sim parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. III Pontos controvertidos A) Fatos controvertidos: Houve desgaste natural do veículo ou ocorrência de vícios no automóvel? O problema encontrado no veículo ocorreu em razão de vício já existente no veículo ou em razão da conduta errônea do autor (ex: utilização de gasolina adulterada)? Estão presentes os requisitos para a responsabilização civil do réu? Ocorrência de danos materiais e morais sustentados pelo autor? IV- Distribuição do ônus probatório É fato que em se tratando de defeito no produto, por mal funcionamento, existência de vícios aparentes ou ocultos, o autor é tecnicamente hipossuficiente, fazendo incidir a proteção do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 6°. São direitos básicos do consumidor: (...) VIII a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências (...). De modo que nesse ponto impõe-se que ao réu incide a obrigação da produção da prova. Já no tocante a prova dos danos materiais e morais sofridos, o ônus de prova de tal fato recai sobre o autor, tendo em vista o caráter personalíssimo dos pedidos. V- Provas Defiro a produção de provas orais, consistente na oitiva de testemunhas, cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357, §§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Ressalte-se que o prazo para apresentação do rol de testemunhas é de 15(quinze) dias, contados da publicação da presente decisão. No prazo supra, deverão juntar aos autos os endereços ou telefone com whatsapp, de advogados partes e testemunhas, para recebimento do acesso a sala de audiência. Vindo aos autos as informações, designe-se data para audiência de instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência por intermédio do sistema CISCO WEBEX, intimando as partes e testemunhas pelo e-mail ou whatsapp fornecidos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 21/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação :0172/2020 Data da Disponibilização: 21/07/2020 Data da Publicação: 22/07/2020 Número do Diário: 6.639 Página: 35/39 |
| 21/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 20/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70038585-1 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 20/07/2020 13:01 |
| 15/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.187/188 relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias. |
| 10/07/2020 |
Remetidos os autos da Contadoria
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| 10/07/2020 |
Documento
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| 10/07/2020 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0115721-32 - Taxa Judiciária (SEM previsão de acordo) |
| 07/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0162/2020 Data da Disponibilização: 07/07/2020 Data da Publicação: 08/07/2020 Número do Diário: 6.629 Página: 30/36 |
| 06/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0162/2020 Teor do ato: A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma, possibilitando que o polo passivo de uma demanda, no momento da apresentação de sua defesa, pleiteie a pretensão em face do autor da demanda. Por sua natureza jurídica de ação, observa-se o disposto no art. 292, caput, CPC, que determina a atribuição de valor da causa na petição inicial ou na reconvenção, portanto, a partir desse valor, deverá ser feito o recolhimento das custas processuais. Sendo assim, considerando sua natureza de ação, a reconvenção se submete ao disposto na Lei estadual nº 3.517/2019, no tocante ao pagamento das custas do processo, conforme estabelece o art. 9º, §2º-B, devendo recolher o valor de 3%, com base no importe dado ao valor da reconvenção. Pelo exposto, determino a remessa dos autos à contadoria judiciária para confecção da guia de pagamento das custas da reconvenção. Por derradeiro, expedida a guia supramencionada, intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos, sob pena de não recebimento da reconvenção. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP) |
| 06/07/2020 |
Outras Decisões
A reconvenção possui natureza jurídica de ação autônoma, possibilitando que o polo passivo de uma demanda, no momento da apresentação de sua defesa, pleiteie a pretensão em face do autor da demanda. Por sua natureza jurídica de ação, observa-se o disposto no art. 292, caput, CPC, que determina a atribuição de valor da causa na petição inicial ou na reconvenção, portanto, a partir desse valor, deverá ser feito o recolhimento das custas processuais. Sendo assim, considerando sua natureza de ação, a reconvenção se submete ao disposto na Lei estadual nº 3.517/2019, no tocante ao pagamento das custas do processo, conforme estabelece o art. 9º, §2º-B, devendo recolher o valor de 3%, com base no importe dado ao valor da reconvenção. Pelo exposto, determino a remessa dos autos à contadoria judiciária para confecção da guia de pagamento das custas da reconvenção. Por derradeiro, expedida a guia supramencionada, intime-se a parte demandada para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o recolhimento das custas processuais, comprovando nos autos, sob pena de não recebimento da reconvenção. Publique-se. Intimem-se. |
| 03/07/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 02/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70035204-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/07/2020 18:12 |
| 08/06/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0137/2020 Data da Disponibilização: 08/06/2020 Data da Publicação: 09/06/2020 Número do Diário: 6.610 Página: 13/28 |
| 05/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2020 Teor do ato: Analisando os autos, verifica-se que a parte ré fez pedido de reconvenção em face do autor conforme consta às fls. 139/140, não tendo o autor sido intimado para oferecer sua contestação da reconvenção. Neste contexto, para evitar possíveis nulidades, intime-se a parte autora/reconvinda para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da reconvenção em questão. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP) |
| 02/06/2020 |
Mero expediente
Analisando os autos, verifica-se que a parte ré fez pedido de reconvenção em face do autor conforme consta às fls. 139/140, não tendo o autor sido intimado para oferecer sua contestação da reconvenção. Neste contexto, para evitar possíveis nulidades, intime-se a parte autora/reconvinda para, no prazo de 15 dias, manifestar-se acerca da reconvenção em questão. Após, retornem os autos conclusos para decisão. Intime-se. |
| 22/05/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 21/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70026283-0 Tipo da Petição: Petição Data: 21/05/2020 18:47 |
| 21/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70026163-0 Tipo da Petição: Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) Data: 21/05/2020 14:30 |
| 13/05/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0114/2020 Data da Disponibilização: 13/05/2020 Data da Publicação: 14/05/2020 Número do Diário: 6.592 Página: 56/58 |
| 11/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0114/2020 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP) |
| 08/05/2020 |
Ato ordinatório
Dá as partes por intimadas para, no prazo de 5 (cinco) dias, especificarem de forma justificada as provas que pretendem produzir. |
| 08/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70023375-0 Tipo da Petição: Petição Data: 08/05/2020 15:56 |
| 14/04/2020 |
Expedição de Certidão
Certifico e dou fé que, conforme PORTARIAS CONJUNTAS PRESI e COGER do TJAC Nº 19/2020, de 17/03/2020, Nº 21/2020, de 19/03/2020 e Nº 22/2020, de 26/03/2020, bem como da RESOLUÇÃO do CNJ Nº 313, de 19/03/2020, os prazos processuais e as audiências designadas foram SUSPENSOS no período de 18 de março até 30 de abril de 2020 em todo o Estado do Acre, em razão da pandemia do novo CORONAVÍRUS (COVID19). |
| 02/03/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0041/2020 Data da Disponibilização: 02/03/2020 Data da Publicação: 03/03/2020 Número do Diário: 6.544 Página: 27/28 |
| 28/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0041/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC), Dino Boldrini Neto (OAB 100893/SP) |
| 21/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 19/02/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 19/02/2020 |
Termo Expedido
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 19/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70009526-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 19/02/2020 14:33 |
| 07/02/2020 |
Documento
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| 04/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70005465-0 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 04/02/2020 08:22 |
| 29/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70003860-4 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 29/01/2020 09:38 |
| 27/01/2020 |
Documento
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| 27/01/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : JU925881760BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC Destinatário : Samuel Comercio Loc Cons de Veiculos Ltda |
| 05/12/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Procedimento Comum - Art. 318 do novo CPC - NCPC |
| 21/11/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 05/02/2020 Hora 12:00 Local: 1ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 13/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0293/2019 Data da Disponibilização: 13/11/2019 Data da Publicação: 14/11/2019 Número do Diário: 6.476 Página: 32/36 |
| 11/11/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0293/2019 Teor do ato: Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela, proposta por ANTONIO NICODEMOS MOREIRA eM desfavor de SAMUEL COMERCIO LOC CONS DE VEICULOS LTDA. Relata a parte autora que junho deste ano estava de férias na cidade de São Paulo, dirigiu-se à empresa demandada e realizou a compra de um veiculo Land Rover Discovery 4, ano 2010, placa EMV-2668, pelo valor de R$97.000,00 (noventa e sete mil reais). Como forma de pagamento, o autor entregou seu veiculo (FIAT Cronos, placa EXP-0793), avaliado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), e mais uma transferência no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Ocorre que o autor identificou varios problemas elétricos no veiculo adquirido. Foi então que o representante da parte ré indicou ao autor uma revendedora autorizada Land Rover, localizada em Campinas/SP, para realização do conserto do veiculo, porém não pode realizar o serviço, tendo em vista a necessidade de agendamento. Necessitando retornar ao Acre, o autor foi informado da existência de uma revendedora autorizada na cidade de Cuiabá-MT, e ao chegar na referida loja, foi informado da necessidade do veiculos permanecer na referida concessionaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, para realização dos reparos necessários. O autor retornou ao Acre a após o prazo requerido, foi informado pela empresa de Cuiabá-MT que haveria necessidade de realizar a troca de algumas peças, e foi informado ainda que o motor do veiculos teria sido "feito" em 2018. O autor viajou a Cuiabá para buscar o veiculo e após trazê-lo ao Acre, entretanto, o motor apresentou um som anormal. Diante de tal fato, o autor o autor contratou um caminhão cegonha pra realizar o transporte do veiculo ate a concessionário que o vendeu. O autor buscou o Procon no Acre, entretanto, a empresa demandada informou que o problema no veiculo se deu em virtude da utilização de gasolina adulterada, e que iria providenciar os reparos necessários, entretanto, não poderia efetuar o cancelamento da venda e a devolução do veiculo Fiat Cronos. No momento, a empresa demandada encontra-se na posse dos 02 (dois) veículos, sendo que o veiculo Fiat Cronos encontra-se à venda. O autor requer tutela provisória de urgência, para que seja incluída a restrição de circulação nos veiculos objetos da lide, bem como a ré seja impedida de efetuar a venda do veiculo Fiat Cronos. Requer ainda, indenização a titulo de danos morais e materiais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 16/86. Eis o relatório, passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante à probabilidade do direito, vê-se pela documentação carreada aos autos, que não está preenchido tal requisito. Narra o autor ter adquirido veículo seminovo que possui vícios aparentes e ocultos, requerendo tutela provisória de urgência para que o réu se abstenha de vender os automóveis, bem como que seja inserida restrição de transferência e circulação. Contudo, não há como determinar em juízo de cognição sumária, que o réu concorreu para existência dos vícios detectados no veículo, pois atuou no negócio como revendedor, e a priori, não há elementos que demonstrem a pré-existência dos referidos vicios. Ademais, o autor adquiriu veículo seminovo, portanto, o bem pode sofrer com o desgaste natural das peças e componentes e também questões relacionadas ao uso do veículo, fatos que somente podem ser analisados após o exame aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chama cognição exauriente. Quanto ao segundo requisito, caracterizado no caso em concreto como "o risco ao resultado útil do processo", torna-se inviável sua análise, ao não se evidenciar a probabilidade do direito da parte autora. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela requerido. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, procedendo a citação do réu para comparecer à audiência (art. 334 CPC). Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º, CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) |
| 08/11/2019 |
Tutela Provisória
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais, com pedido de tutela, proposta por ANTONIO NICODEMOS MOREIRA eM desfavor de SAMUEL COMERCIO LOC CONS DE VEICULOS LTDA. Relata a parte autora que junho deste ano estava de férias na cidade de São Paulo, dirigiu-se à empresa demandada e realizou a compra de um veiculo Land Rover Discovery 4, ano 2010, placa EMV-2668, pelo valor de R$97.000,00 (noventa e sete mil reais). Como forma de pagamento, o autor entregou seu veiculo (FIAT Cronos, placa EXP-0793), avaliado em R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), e mais uma transferência no valor de R$ 42.000,00 (quarenta e dois mil reais). Ocorre que o autor identificou varios problemas elétricos no veiculo adquirido. Foi então que o representante da parte ré indicou ao autor uma revendedora autorizada Land Rover, localizada em Campinas/SP, para realização do conserto do veiculo, porém não pode realizar o serviço, tendo em vista a necessidade de agendamento. Necessitando retornar ao Acre, o autor foi informado da existência de uma revendedora autorizada na cidade de Cuiabá-MT, e ao chegar na referida loja, foi informado da necessidade do veiculos permanecer na referida concessionaria pelo prazo de 30 (trinta) dias, para realização dos reparos necessários. O autor retornou ao Acre a após o prazo requerido, foi informado pela empresa de Cuiabá-MT que haveria necessidade de realizar a troca de algumas peças, e foi informado ainda que o motor do veiculos teria sido "feito" em 2018. O autor viajou a Cuiabá para buscar o veiculo e após trazê-lo ao Acre, entretanto, o motor apresentou um som anormal. Diante de tal fato, o autor o autor contratou um caminhão cegonha pra realizar o transporte do veiculo ate a concessionário que o vendeu. O autor buscou o Procon no Acre, entretanto, a empresa demandada informou que o problema no veiculo se deu em virtude da utilização de gasolina adulterada, e que iria providenciar os reparos necessários, entretanto, não poderia efetuar o cancelamento da venda e a devolução do veiculo Fiat Cronos. No momento, a empresa demandada encontra-se na posse dos 02 (dois) veículos, sendo que o veiculo Fiat Cronos encontra-se à venda. O autor requer tutela provisória de urgência, para que seja incluída a restrição de circulação nos veiculos objetos da lide, bem como a ré seja impedida de efetuar a venda do veiculo Fiat Cronos. Requer ainda, indenização a titulo de danos morais e materiais. A inicial foi instruída com os documentos de fls. 16/86. Eis o relatório, passo a decidir. Para a concessão da tutela de urgência provisória incidental, a parte há de apresentar elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo(CPC, art. 300). Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). No tocante à probabilidade do direito, vê-se pela documentação carreada aos autos, que não está preenchido tal requisito. Narra o autor ter adquirido veículo seminovo que possui vícios aparentes e ocultos, requerendo tutela provisória de urgência para que o réu se abstenha de vender os automóveis, bem como que seja inserida restrição de transferência e circulação. Contudo, não há como determinar em juízo de cognição sumária, que o réu concorreu para existência dos vícios detectados no veículo, pois atuou no negócio como revendedor, e a priori, não há elementos que demonstrem a pré-existência dos referidos vicios. Ademais, o autor adquiriu veículo seminovo, portanto, o bem pode sofrer com o desgaste natural das peças e componentes e também questões relacionadas ao uso do veículo, fatos que somente podem ser analisados após o exame aprofundado das provas e alegações, dentro daquilo que se chama cognição exauriente. Quanto ao segundo requisito, caracterizado no caso em concreto como "o risco ao resultado útil do processo", torna-se inviável sua análise, ao não se evidenciar a probabilidade do direito da parte autora. Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela requerido. Não sendo oportuno o momento processual para apreciar o pedido, deixo para analisar a inversão do ônus da prova posteriormente, no decorrer da instrução processual (art. 357, III, CPC) Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação, procedendo a citação do réu para comparecer à audiência (art. 334 CPC). Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 CPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 CPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º CPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9º CPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º, CPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º), salvo se AMBAS as partes manifestarem-se expressamente desinteresse na audiência conciliatória. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 06/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 05/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70077308-6 Tipo da Petição: Petição Data: 05/11/2019 09:28 |
| 01/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0282/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 6.468 Página: 41/42 |
| 01/11/2019 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0283/2019 Data da Disponibilização: 01/11/2019 Data da Publicação: 04/11/2019 Número do Diário: 6.468 Página: 34/41 |
| 31/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0282/2019 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.97/101 - 1ª parcela - relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) |
| 31/10/2019 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais de fls.97/101 - 1ª parcela - relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. |
| 31/10/2019 |
Documento
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| 31/10/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0106817-28 - Custas Finais: Antonio Nicodemos Moreira |
| 31/10/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0106816-47 - Custas Finais: Antonio Nicodemos Moreira |
| 31/10/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0106815-66 - Custas Finais: Antonio Nicodemos Moreira |
| 31/10/2019 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0106814-85 - Custas Finais: Antonio Nicodemos Moreira |
| 31/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0283/2019 Teor do ato: A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 2º, § único da Lei 1.060/50, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2. A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função do agravante perceber rendimento mensal inferior a três salários mínimos, valor este insuficiente para atender as necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais. Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70066889643, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/10/2015). (TJ-RS - AI: 70066889643 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 27/10/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão negou a gratuidade de justiça, pois a renda mensal da autora/agravante ultrapassa o limite de isenção do imposto de renda. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade, sem comprovação da hipossuficiência, pode o juiz de primeiro grau afastar tal presunção relativa e indeferir a pretensão à gratuidade, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer de seu justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. Precedentes. 3. A agravante recebe valor líquido acima do teto de isenção do Imposto de Renda e de três salários mínimos, critérios objetivos adotados neste Tribunal, deixando de comprovar, mesmo na esfera recursal, sua hipossuficiência, podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal. 4. Agravo de instrumento desprovido.(TRF-2 0011216-38.2015.4.02.0000, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 14/03/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Assistência judiciária. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais. Presunção relativa de veracidade. Inexistência de elementos nos autos que elidam a presunção de veracidade. Agravante que demonstra auferir renda mensal inferior a três salários mínimos. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21527832120158260000 SP 2152783-21.2015.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 17/02/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2016) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu Artigo 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Pelos documentos apresentados nos autos (fls. 90/92), verifica-se que autora é servidor público de autarquia, demonstrando que obteve renda no exercício de 2018, no valor de R$ 270.155,92 (duzentos e setenta mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), o que implica dizer que possui renda mensal em torno de R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais), adquiriu um veículo de luxo no valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), motivos que afastam a presunção relativa de hipossuficiência. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Entretanto, defiro o parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas, devendo os autos serem remetidos à Contadoria, para expedição das guias de custas. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o pagamento da primeira parcela, juntando o comprovante nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a determinação acima, voltem os autos conclusos (inicial). Publique-se e intime-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) |
| 31/10/2019 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 30/10/2019 |
Outras Decisões
A Constituição da República, assegura a todos o acesso ao Poder Judiciário, e assim o fazendo implica no entendimento que o acesso é universal, mesmo aqueles que não disponham de condições para pagamento das custas processuais, aos quais deverá ser concedido os benefícios da assistência judiciária gratuita. Tal universalidade, até mesmo para que se possa garantir o acesso a todos demanda a concessão da gratuidade somente àqueles que efetivamente não disponham de condições para fazê-lo. Para tanto, entende-se que basta a mera declaração de impossibilidade de pagamento, entretanto tal presunção é juris tantum, tendo em vista a possibilidade de exigir-se a comprovação, quanto os elementos dos autos indicarem a possibilidade de adimplemento das custas processuais. Ressalte-se que o conceito de impossibilidade de adimplemento das custas processuais deve ser interpretado a luz do Código de Processo Civil de 2015, que permite o parcelamento das custas processuais, de modo que tal impossibilidade de adimplemento deve ser tal que a parte não possa adimplir sequer a parcela das custas. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RENDIMENTOS INFERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. 1. A concessão de assistência judiciária gratuita decorre de efetiva demonstração de carência econômica, mesmo momentânea, independentemente da condição de pobreza ou miserabilidade da parte, consoante estabelece o art. 2º, § único da Lei 1.060/50, combinado com o artigo 5º, LXXIV da CF. 2. A situação fática examinada autoriza a concessão do benefício, em função do agravante perceber rendimento mensal inferior a três salários mínimos, valor este insuficiente para atender as necessidades básicas garantidas constitucionalmente e as despesas processuais. Dado provimento, de plano, ao agravo de instrumento. (Agravo de Instrumento Nº 70066889643, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Julgado em 27/10/2015). (TJ-RS - AI: 70066889643 RS, Relator: Jorge Luiz Lopes do Canto, Data de Julgamento: 27/10/2015, Quinta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/10/2015) PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENDIMENTOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. 1. A decisão negou a gratuidade de justiça, pois a renda mensal da autora/agravante ultrapassa o limite de isenção do imposto de renda. 2. Embora, em princípio, baste a afirmação de miserabilidade, sem comprovação da hipossuficiência, pode o juiz de primeiro grau afastar tal presunção relativa e indeferir a pretensão à gratuidade, considerando os elementos dos autos; e o Tribunal também, se o agravo não vier instruído com comprovantes de despesas pessoais e/ou familiares suficientes para convencer de seu justo enquadramento na classe dos hipossuficientes. Precedentes. 3. A agravante recebe valor líquido acima do teto de isenção do Imposto de Renda e de três salários mínimos, critérios objetivos adotados neste Tribunal, deixando de comprovar, mesmo na esfera recursal, sua hipossuficiência, podendo, assim, arcar com as módicas despesas inerentes ao processo, na Justiça Federal. 4. Agravo de instrumento desprovido.(TRF-2 0011216-38.2015.4.02.0000, Relator: NIZETE LOBATO CARMO, Data de Julgamento: 14/03/2016, 6ª TURMA ESPECIALIZADA) Assistência judiciária. Declaração de ausência de condições de arcar com as custas processuais. Presunção relativa de veracidade. Inexistência de elementos nos autos que elidam a presunção de veracidade. Agravante que demonstra auferir renda mensal inferior a três salários mínimos. Agravo provido. (TJ-SP - AI: 21527832120158260000 SP 2152783-21.2015.8.26.0000, Relator: Rômolo Russo, Data de Julgamento: 17/02/2016, 7ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/02/2016) A Defensoria Pública da União, recentemente, utilizou-se de critério inferior, consoante se observa da Resolução nº 134, de 7.12.2016 em seu Artigo 1º. O valor de presunção de necessidade econômica para fim de assistência jurídica integral e gratuita, na forma do art. 2º da Resolução CSDPU 133/2016, será de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Vale destacar que a justiça gratuita, poderá ser associada àqueles que possuem rendimentos na faixa de isenção da declaração de imposto de renda, analisando o contexto geral da renda auferida pelo requerente, inclusive aquelas não declaradas no imposto de renda, como menciona a jurisprudência a seguir: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRIBUTÁRIO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO DE NECESSIDADE AFASTADA PELA CORTE ESTADUAL TÃO SOMENTE COM BASE NO CRITÉRIO DA FAIXA DE ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DA UNIVERSIDADE A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O acórdão recorrido divergiu da jurisprudência do STJ, consoante a qual a faixa de isenção do Imposto de Renda não pode ser tomada como único critério na aferição da condição de necessidade do postulante (AgInt no REsp. 1.372.128/SC, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, DJe 26.2.2018), devendo ser sopesados outros fatores, como o impacto das despesas do processo e consequências da lide sobre a receita do postulante (REsp. 132.4434/SP, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 29.10.2012), razão pela qual merece ser mantida a decisão agravada que deu provimento ao Recurso Especial. 2. Agravo Interno da UNIVERSIDADE FEDERAL DE SANTA CATARINA -UFSC a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 366172 RS 2013/0214251-5, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Julgamento: 18/02/2019, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) É certo que muitas vezes tal critério não pode ser rígido a depender da situação posta, a ser analisada no caso concreto. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira, cabendo à parte interessada comprovar a condição de hipossuficiência, sob pena de indeferimento. No caso, afastada a presunção pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, deixou de apresentar todos os documentos declinados para que fosse possível avaliar de uma maneira global, sua condição financeira. É importante observar que, mesmo a alegação de hipossuficiência, ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação. Pelos documentos apresentados nos autos (fls. 90/92), verifica-se que autora é servidor público de autarquia, demonstrando que obteve renda no exercício de 2018, no valor de R$ 270.155,92 (duzentos e setenta mil, cento e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), o que implica dizer que possui renda mensal em torno de R$ 22.000,00 (vinte dois mil reais), adquiriu um veículo de luxo no valor de R$ 97.000,00 (noventa e sete mil reais), motivos que afastam a presunção relativa de hipossuficiência. Nesse contexto, indemonstrada a incapacidade financeira, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE. Entretanto, defiro o parcelamento das custas processuais em 4 (quatro) parcelas, devendo os autos serem remetidos à Contadoria, para expedição das guias de custas. Após, intime-se a parte autora para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder o pagamento da primeira parcela, juntando o comprovante nos autos, sob pena de cancelamento da distribuição. Cumprida a determinação acima, voltem os autos conclusos (inicial). Publique-se e intime-se. |
| 29/10/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 26/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70075183-0 Tipo da Petição: Petição Data: 26/10/2019 10:32 |
| 04/10/2019 |
Publicado
Relação :0255/2019 Data da Disponibilização: 04/10/2019 Data da Publicação: 07/10/2019 Número do Diário: 6.449 Página: 19/27 |
| 03/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0255/2019 Teor do ato: O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício: Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se e intime-se. Advogados(s): Francisco Silvano Rodrigues Santiago (OAB 777/AC) |
| 03/10/2019 |
Outras Decisões
O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria. Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo. Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de indeferimento do benefício: Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. Publique-se e intime-se. |
| 23/09/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 23/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/10/2019 |
Petição |
| 05/11/2019 |
Petição |
| 29/01/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 04/02/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 19/02/2020 |
Contestação |
| 08/05/2020 |
Petição |
| 21/05/2020 |
Espec. de Provas (Prov. 10/2000, Art. 3º, 5, da CGJ) |
| 21/05/2020 |
Petição |
| 02/07/2020 |
Petição |
| 20/07/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 28/07/2020 |
Embargos de Declaração |
| 14/08/2020 |
Petição |
| 18/08/2020 |
Petição |
| 08/09/2020 |
Petição |
| 09/09/2020 |
Petição |
| 14/09/2020 |
Petição |
| 15/09/2020 |
Petição |
| 04/12/2020 |
Embargos de Declaração |
| 18/01/2021 |
Apelação |
| 18/01/2021 |
Petição |
| 01/03/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 16/08/2021 |
Petição |
| 14/09/2021 |
Petição |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 05/02/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 16/09/2020 | de Instrução e Julgamento | Cancelada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |