| Requerente |
Leila Claudia Morais Gomes
Advogada: Marykeller de Mello |
| Requerido |
Banco Bv Financeira S/A - C. F. I.
Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli Advogado: Edson Antonio Souza Pinto Advogado: Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
|
| 20/12/2022 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 20/12/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 10/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0340/2022 Data da Disponibilização: 10/11/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 7.182 Página: 25/31 |
| 09/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0340/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior e para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, porquanto a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Marykeller de Mello (OAB 336677SP) |
| 20/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/12/2022 |
Expedição de Certidão
ARQUIVAMENTO CONFORME DECISÃO |
| 20/12/2022 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 10/11/2022 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0340/2022 Data da Disponibilização: 10/11/2022 Data da Publicação: 11/11/2022 Número do Diário: 7.182 Página: 25/31 |
| 09/11/2022 |
Expedida/Certificada
Relação: 0340/2022 Teor do ato: Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior e para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, porquanto a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Marykeller de Mello (OAB 336677SP) |
| 08/11/2022 |
Mero expediente
Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior e para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento, porquanto a parte sucumbente é beneficiária da justiça gratuita. Intimem-se. |
| 25/07/2022 |
Conclusos para Decisão
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| 18/07/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 04/11/2021 14:49:50 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: DIREITO CIVIL. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. REVISÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. POSSIBILIDADE. JUROS REMUNERATÓRIOS. EQUIVALENTE À MÉDIA DE MERCADO. MANTIDO. CAPITALIZAÇÃO PERMITIDA PELA LEI 10. 931/2004. EXPRESSAMENTE CONTRATADA E MANTIDA. VENDA CASADA. AFASTADA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES ADIMPLIDOS. HONORÁRIOS AO APELANTE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.036.818, 3ª Turma, Rela. Min. Nancy Andrighi, J. 20/6/2008, fixou tese de que os juros remuneratórios podem ser estipulados ligeiramente maior que a taxa média do Banco Central à época em que o contrato foi firmado, mas desde que não ultrapasse uma vez e meia, duas ou três vezes a média do período. 2. Quanto à capitalização, a lei n. 10.931/2004 art. 28, § 1º,I permite sua cobrança e ela está expressamente pactuada. 3. Serviços acessórios incluídos no financiamento obrigando, indiretamente, a autora a contratá-los para que o crédito fosse liberado, são afastadas por configurarem venda casada. 4. Sucumbência quase total da Recorrente. Honorários majorados em função do apelo. 5. Processo apreciado em julgamento virtual. Apelação parcialmente provida. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0712146-64.2019.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora e das mídias digitais arquivadas. Rio Branco, 28 de Outubro de 2021. Relatora: Denise Bonfim |
| 19/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 19/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 27/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70040084-2 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 27/07/2020 16:24 |
| 16/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0120/2020 Data da Disponibilização: 16/07/2020 Data da Publicação: 17/07/2020 Número do Diário: 6.636 Página: |
| 14/07/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0120/2020 Teor do ato: Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Marykeller de Mello (OAB 336677SP) |
| 13/07/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Requerida por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 07/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70036034-4 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/07/2020 14:06 |
| 02/07/2020 |
Publicado
Relação :0111/2020 Data da Disponibilização: 01/07/2020 Data da Publicação: 02/07/2020 Número do Diário: 6.625 Página: 54-59 |
| 30/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0111/2020 Teor do ato: III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor dado a causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo a condenação, em razão da gratuidade judiciária já deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Marykeller de Mello (OAB 336677SP) |
| 29/06/2020 |
Julgado improcedente o pedido
III DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido e, por consequência, extingo o processo com resolução do mérito, na forma do artigo 487, I, do Novo Código de Processo Civil. Condeno a parte autora no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios do réu, os quais arbitro em 10%(dez por cento) sobre o valor dado a causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC, suspendendo a condenação, em razão da gratuidade judiciária já deferida. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após as formalidades legais, arquivem-se os autos. |
| 01/06/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 01/06/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 27/04/2020 |
Publicado
Relação :0059/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 6.571 Página: 51-56 |
| 07/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0059/2020 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Edson Antonio Souza Pinto (OAB 4643/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5546/RO), Guilherme da Costa Ferreira Pignaneli (OAB 5021/AC), Marykeller de Mello (OAB 336677SP) |
| 25/03/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 25/03/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo para Réplica à Contestação de página 112, no dia 5 de março de 2020, sem manifestação da parte Autora. A referida é verdade. |
| 10/02/2020 |
Documento
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| 10/02/2020 |
Expedição de Outros documentos
Audiência - Conciliação - Corrido - NCPC |
| 10/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70007017-6 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/02/2020 12:44 |
| 10/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70006976-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 10/02/2020 11:51 |
| 06/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70006274-2 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 06/02/2020 11:22 |
| 28/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70003669-5 Tipo da Petição: Petição Data: 28/01/2020 15:03 |
| 27/01/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70003297-5 Tipo da Petição: Contestação Data: 27/01/2020 13:23 |
| 09/01/2020 |
Documento
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| 09/01/2020 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 04/12/2019 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Intimação - Audiência - Conciliação - Genérico - CPC-2015 - NCPC |
| 03/12/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 10/02/2020 Hora 14:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 17/10/2019 |
Publicado
Relação :0191/2019 Data da Disponibilização: 16/10/2019 Data da Publicação: 17/10/2019 Número do Diário: 6.457 Página: 54/62 |
| 15/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0191/2019 Teor do ato: Trata-se de ação de revisional de contratocom pedido de antecipação de tutela. Pretende a revisão do contrato de mútuo firmado com a ré, e como tutela de urgência para redução dos valores, porquanto supostamente tenha sido praticada taxa superior a contratada quando da realização dos cálculos, bem como a cobrança de taxas que seriam abusivas. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" ou a probabilidade do direito do autor e o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito para a concessão da tutela antecipada relativamente a redução do valor das parcelas, não se vislumbra de plano o fumus boni juris ou a plausibilidade do direito da autora, inicialmente porque há diferença entre os juros mensais e os cálculos realizados muito provavelmente, ao menos prima facie, reside na capitalização dos juros, já que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal. Da mesma forma o perigo da demora, não evidencia que possa comprometer o resultado útil do processo ou causar prejuízo de difícil reparação, porquanto tenha contratado em 2014, portanto há mais de cinco anos, sem qualquer insurgência. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/2015; Cite-se os réus para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC). Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Marykeller de Mello (OAB 336677SP) |
| 14/10/2019 |
Outras Decisões
Trata-se de ação de revisional de contratocom pedido de antecipação de tutela. Pretende a revisão do contrato de mútuo firmado com a ré, e como tutela de urgência para redução dos valores, porquanto supostamente tenha sido praticada taxa superior a contratada quando da realização dos cálculos, bem como a cobrança de taxas que seriam abusivas. É o breve relatório. Decido. Para a concessão da tutela provisória, há que se fazerem presentes os requisitos do "fumus boni juris" ou a probabilidade do direito do autor e o "periculum in mora" e ainda não haver perigo de irreversibilidade da decisão. No que pertine ao primeiro requisito para a concessão da tutela antecipada relativamente a redução do valor das parcelas, não se vislumbra de plano o fumus boni juris ou a plausibilidade do direito da autora, inicialmente porque há diferença entre os juros mensais e os cálculos realizados muito provavelmente, ao menos prima facie, reside na capitalização dos juros, já que a taxa anual é superior ao duodécuplo da mensal. Da mesma forma o perigo da demora, não evidencia que possa comprometer o resultado útil do processo ou causar prejuízo de difícil reparação, porquanto tenha contratado em 2014, portanto há mais de cinco anos, sem qualquer insurgência. Os requisitos em tela são concorrentes, de sorte que "a ausência de um deles inviabiliza a pretensão do autor" (STJ, Resp nº 265.528/RS, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins). POSTO ISSO, ausentes um dos pressupostos insculpidos no artigo 300 e seguintes do Código de Processo Civil, DENEGO os efeitos da tutela antecipada nos termos pedido na inicial. Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, nos termos do art. 98 do NCPC/2015; Cite-se os réus para comparecer à audiência de conciliação (art. 334 NCPC). Designe o Cartório data desimpedida para a audiência de conciliação; Faça-se constar do mandado ou carta que o prazo para resposta correrá da data da audiência, independentemente do comparecimento das partes; (art. 335 NCPC), sob pena de se operarem os efeitos da revelia e presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor(art. 344 NCPC); Intime-se o autor, por meio de seu patrono, via Diário da Justiça (art. 334, §3º NCPC); As partes deverão estar acompanhadas de seus advogados ou defensores públicos(art. 334, §9ºNCPC), podendo constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para transigir(art. 334, §10º NCPC); Faça-se constar do mandado a advertência de que se qualquer das partes não comparecer à audiência designada injustificadamente, ou comparecer por seus procuradores sem poderes para transigir, será considerado ato atentatório à dignidade da justiça, punível com multa de até 2%(dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou valor da causa(art. 334, §8º). Publique-se. Intimem-se. |
| 14/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 14/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70071239-7 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 11/10/2019 08:25 |
| 04/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0182/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 6.448 Página: 23-29 |
| 02/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2019 Teor do ato: Assinalo o prazo de 15 dias para que a autora emende a inicial, considerando que da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão, mormente quanto ao pedido de alteração da prestação. O contrato demonstra a contratação de juros remuneratórios de 1,81% ao mês com taxa anual de 23,95% a um custo efetivo da operação de 29,49%, de modo que logicamente se está diante de uma capitalização mensal contratada, comprometendo o pleito e até a narrativa dos fatos do autor. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Marykeller de Mello (OAB 336677SP) |
| 01/10/2019 |
Outras Decisões
Assinalo o prazo de 15 dias para que a autora emende a inicial, considerando que da narrativa dos fatos não decorre logicamente a conclusão, mormente quanto ao pedido de alteração da prestação. O contrato demonstra a contratação de juros remuneratórios de 1,81% ao mês com taxa anual de 23,95% a um custo efetivo da operação de 29,49%, de modo que logicamente se está diante de uma capitalização mensal contratada, comprometendo o pleito e até a narrativa dos fatos do autor. Publique-se. Intime-se. |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 23/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/10/2019 |
Emenda da Inicial |
| 27/01/2020 |
Contestação |
| 28/01/2020 |
Petição |
| 06/02/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/02/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 10/02/2020 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 07/07/2020 |
Apelação |
| 27/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 10/02/2020 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |