| Requerente |
Maria Luiza Lopes da Silva
Advogado: Cristiano Vendramin Cancian Promotor: Romeu Cordeiro Barbosa Filho Rep: Mirza da Costa Lopes |
| Requerido |
GEAP Autogestão em Saúde
Advogado: EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE Advogado: Alexandre dos Santos Dias Soc. Advogados: Gabriel Albanese Diniz de Araujo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 12/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/09/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 01/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70061269-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/08/2023 09:12 |
| 06/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0457/2023 Data da Disponibilização: 06/07/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 7.334 Página: 28 |
| 05/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0457/2023 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 20334/DF), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF), Alexandre dos Santos Dias (OAB 56804DF/) |
| 12/09/2023 |
Arquivado Definitivamente
|
| 12/09/2023 |
Ato ordinatório
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 01/08/2023 |
Juntada de Petição (outras)
Nº Protocolo: WEB1.23.70061269-9 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 01/08/2023 09:12 |
| 06/07/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0457/2023 Data da Disponibilização: 06/07/2023 Data da Publicação: 07/07/2023 Número do Diário: 7.334 Página: 28 |
| 05/07/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0457/2023 Teor do ato: Dá a parte requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. Advogados(s): EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 20334/DF), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF), Alexandre dos Santos Dias (OAB 56804DF/) |
| 05/07/2023 |
Ato ordinatório
Dá a parte requerida por intimada para, providenciar e comprovar o pagamento das custas processuais relativas aos autos em epígrafe, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de protesto e inscrição como dívida ativa do Estado do Acre. |
| 26/06/2023 |
Recebidos os autos
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| 26/06/2023 |
Remetidos os autos da Contadoria
Remetidos os autos da Contadoria ao Cartório de origem. |
| 26/06/2023 |
Juntada de Outros documentos
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| 26/06/2023 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0163735-53 - Custas Finais: GEAP Autogestão em Saúde |
| 19/06/2023 |
Recebidos os Autos pela Contadoria
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| 19/06/2023 |
Expedição de Certidão
REMESSA A CONTADORIA_CUSTAS PROCESSUAIS |
| 19/06/2023 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 12/05/2023 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação: 0235/2023 Data da Disponibilização: 12/05/2023 Data da Publicação: 15/05/2023 Número do Diário: 7.298 Página: 64/66 |
| 10/05/2023 |
Expedida/Certificada
Relação: 0235/2023 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548AC /), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 20334/DF), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF), Alexandre dos Santos Dias (OAB 56804DF/) |
| 10/05/2023 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H3) Dá as partes por intimadas para ciência do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando desde logo os cálculos de liquidação, se for o caso. |
| 08/05/2023 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 03/11/2021 09:21:18 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: "Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, negar provimento aos apelos, nos termos do voto do relator. Julgamento virtual (RITJAC, art. 35-D)" Relator: Laudivon Nogueira |
| 11/11/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0135995-93 - Recursos |
| 20/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/07/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 20/07/2021 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 20/07/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 05/05/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70026554-7 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 05/05/2021 10:45 |
| 03/05/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0082/2021 Data da Disponibilização: 30/04/2021 Data da Publicação: 03/05/2021 Número do Diário: 6.821 Página: 33/37 |
| 29/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0082/2021 Teor do ato: Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 20334/DF), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF), Alexandre dos Santos Dias (OAB 56804/DF) |
| 28/04/2021 |
Ato ordinatório
Dá a parte ré/apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 20/04/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0072/2021 Data da Disponibilização: 19/04/2021 Data da Publicação: 20/04/2021 Número do Diário: 6.813 Página: 26/33 |
| 16/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70022354-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/04/2021 19:20 |
| 16/04/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0072/2021 Teor do ato: Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 20334/DF), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF), Alexandre dos Santos Dias (OAB 56804/DF) |
| 16/04/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório (Provimento COGER nº 16/2016, item H1) Dá a parte Autora/Apelada por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 07/04/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.70019773-8 Tipo da Petição: Apelação Data: 07/04/2021 13:56 |
| 30/03/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0125715-39 - Recursos |
| 24/03/2021 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0050/2021 Data da Disponibilização: 23/03/2021 Data da Publicação: 24/03/2021 Número do Diário: 6.796 Página: 23/27 |
| 22/03/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0050/2021 Teor do ato: Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar o Réu a garantir o atendimento, pelo profissionais de fonoterapia com especialização em DENVER; terapia ocupacional com integração sensorial Ayres; psicoterapia com método DENVER e considerando que a cláusula contratual (rol ANS) indica um número máximo de sessões e que o numero de sessões está aquém do numero necessário para proporcionar adequado tratamento ao consumidor, é de se reconhecer a abusividade da referida cláusula limitativa, com fundamento nas razões da súmula 302 do STJ, observando-se entretanto a possibilidade de cobrança de co-participação, caso haja expressa previsão no contrato estabelecido entre as partes, nos mesmos termos do precedente aplicado por extensão em ampliative distinguish, para as sessões que excederem a quantidade mínima (art. 20 LINBD). b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. c) Declaro a extinção do processo, com análise do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil com relação ao ressarcimento, limitação de atendimento e dano moral. d) Em face da sucumbência recíproca condeno a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a dificuldade de liquidação, porque incidente somente sobre o que não foi efetivamente coberto e ainda decorrendo de obrigação de fazer. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a dificuldade de liquidação, porquanto se refiram todos a obrigações de fazer, suspensa a exigibilidade de pagamento em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Romeu Cordeiro Barbosa Filho (OAB 1625/AC), Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 20334/DF), Gabriel Albanese Diniz de Araujo (OAB 20334/DF), Alexandre dos Santos Dias (OAB 56804/DF) |
| 19/03/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Pelo exposto, resolvendo o mérito da causa, julgo parcialmente procedente os pedidos formulados na petição inicial para: a) Condenar o Réu a garantir o atendimento, pelo profissionais de fonoterapia com especialização em DENVER; terapia ocupacional com integração sensorial Ayres; psicoterapia com método DENVER e considerando que a cláusula contratual (rol ANS) indica um número máximo de sessões e que o numero de sessões está aquém do numero necessário para proporcionar adequado tratamento ao consumidor, é de se reconhecer a abusividade da referida cláusula limitativa, com fundamento nas razões da súmula 302 do STJ, observando-se entretanto a possibilidade de cobrança de co-participação, caso haja expressa previsão no contrato estabelecido entre as partes, nos mesmos termos do precedente aplicado por extensão em ampliative distinguish, para as sessões que excederem a quantidade mínima (art. 20 LINBD). b) Julgar improcedente o pedido de indenização por danos materiais e morais. c) Declaro a extinção do processo, com análise do mérito, nos termos do inciso I, do artigo 487, do Código de Processo Civil com relação ao ressarcimento, limitação de atendimento e dano moral. d) Em face da sucumbência recíproca condeno a parte requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, este fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a dificuldade de liquidação, porque incidente somente sobre o que não foi efetivamente coberto e ainda decorrendo de obrigação de fazer. Condeno a parte autora ao pagamento de 50% (setenta por cento) das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em R$ 1.000,00 (um mil reais), considerando a dificuldade de liquidação, porquanto se refiram todos a obrigações de fazer, suspensa a exigibilidade de pagamento em virtude da gratuidade judiciária deferida. Publique-se. Intimem-se. |
| 24/02/2021 |
Conclusos para julgamento
|
| 18/02/2021 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.21.08007532-1 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 18/02/2021 21:07 |
| 06/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 05/02/2021 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 07/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70067821-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 07/12/2020 08:56 |
| 30/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70066474-2 Tipo da Petição: Alegações Finais Data: 30/11/2020 22:12 |
| 23/11/2020 |
Mero expediente
Audiência - Ordinário - Instrução e Julgamento - Corrido - NCPC |
| 11/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70062231-4 Tipo da Petição: Petição Data: 11/11/2020 15:47 |
| 15/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 15/10/2020 |
Ato ordinatório
Ato Ordinatório - Vista - Portal - MP |
| 15/10/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes por seus advogados para tomarem conhecimento da designação da audiência de instrução e julgamento, conforme pauta enviada para publicação, QUE SERÁ REALIZADA POR VÍDEO CONFERÊNCIA NA PLATAFORMA CISCO WEBEX, devendo as partes, por seus advogados, no prazo de 5 (cinco) dias, antes da realização da audiência, informar endereço eletrônico ou telefone com whatsapp, para receber o link de acesso a sala de audiência. |
| 15/10/2020 |
de Instrução e Julgamento
de Instrução e Julgamento Data: 17/11/2020 Hora 09:00 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 07/10/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
|
| 07/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 27/07/2020 |
Expedição de Carta
Postal - Intimação - Genérico |
| 26/06/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
DECURSO DE PRAZO |
| 22/06/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70032888-2 Tipo da Petição: Rol de Testemunhas Data: 22/06/2020 20:56 |
| 12/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70030955-1 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 12/06/2020 10:46 |
| 18/05/2020 |
Publicado
Relação :0075/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 6.594 Página: 50-58 |
| 13/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2020 Teor do ato: I - RELATÓRIO Maria Luiza Lopes da Silva deduziu em juízo pretensão visando condenação em obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais em face de GEAP Autogestão em Saúde, onde sustenta ser a menor assegurada por plano de saúde da empresa Ré e custeado pela mãe. Afirma apresentar transtorno do espectro autista com transtorno específico de linguagem. A autora indica duas profissionais para o atendimento sendo a especialista em psicomotricidade SORAYA P. C. DA COSTA, que já vem fazendo tratamento na criança, bancado pelos pais e CELESTE A. DA COSTA, especialista em psicoterapia com intervenção precoce em DENVER. O plano de atendimento, segundo a parte Autora, é realizado pela supervisora, sendo a CELESTE a Assistente Teraputica, que possui duas supervisoras, uma nos EUA e outra em Rondônia. Indica que a supervisão ocorre a distância, via Skype. A Ré teria apresentado um proposta de tratamento com sessões de 30min, o que seria inadequado. Indica, ainda, que teria questionado a Ré quanto aos demais profissionais e métodos aplicados, mas a Ré teria negado por escrito tanto o pedido de cópia do contrato quanto o pedido de informações sobre os certificados e cursos em ABA que a psicóloga teria apresentando na assinatura do contrato. Sustenta que o tratamento de intervenção precoce no autismo deve ser realizado com horas semanais e não com sessões de 30min. Os profissionais devem estar habilitados para o atendimento com cursos e certificados que comprovem suas qualificações para estarem aptos como terapeutas para atendimento à autistas. Quanto a neuropediatra indica CHOLEN WERLAENHG e BRUNA BEYRUTH, sendo necessário que a Ré cadastre tais profissionais para acompanhar o tratamento da menor. Indica, ainda, que o tratamento seja de abrangência nacional, estendido em qualquer unidade da federação. Afirma, ainda, que se a Ré, dentro do prazo estabelecido, não conseguir profissionais capacitados deverá pagar o deslocamento até centros especializados onde realizem o tratamento adequado ou trazer profissionais para atendimento domiciliar. Os atendimentos e sessões devem estar de acordo com as horas previstas no laudo, de modo que não poderão ser limitadas pelo Réu, sendo o tratamento por período indeterminado. Sustenta que o tratamento de intervenção precoce custa cerca de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mensais e que apesar de possuir plano de saúde, não há cobertura nem médicos especialistas, tampouco profissionais especializados para o tratamento como terapeuta ocupacional especialista em integração sensorial, fonoaudiólogo que faça terapia para autistas, psicólogo que aplique terapia com modelos comportamentais ABA ou DENVER, psicomotricidade, entre outros. Ante tais razões requer o tratamento integral da menos, com reflexos em sua progressão e necessidade individual e pessoal, atendida, ainda, a necessária manutenção em caso de mudança do seus atual domicílio, ou mesmo o deslocamento de profissional especializado de outro Estado para esta comarca, caso necessário, pelo tempo necessário ao tratamento da menor, bem como a condenação a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial juntou os documentos de fls. 32/60. A decisão de fls. 61/65 deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar a Ré GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE custear em rede credenciada ou não o tratamento indicado à fl. 35 e que arque com todos os custos das consultas médicas e terapias indicadas a menor, bem como o tratamento complementar, com equipe multidisciplinar, prescrito pela referida médica (psicólogo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, dentre outros profissionais), e tudo o mais que for necessário à realização da garantia contratada para tratamento e melhoria do quadro clínico da menor. Determinou, ainda, a intimação da Ré quanto ao deferimento parcial da tutela antecipada, a designação de audiência de conciliação e citação da ré. A parte Ré juntou a petição de fls. 75/76, protocolada no dia 28/10/2019 indicando ter agendado terapia ocupacional com especialista em integração sensorial e que serão fornecidas 3 sessões semanais, o que totalizará 2 horas semanais. Indicou que a psicoterapia está em processo de credenciamento e que o atendimento deverá ocorrer na próxima semana. Por fim, indica haver carência de profissionais habilitados em terapia ABA e DENVER para atender crianças com Autismo no Estado e que uma das fonoterapeutas que atende por esse método não tem disponibilidade de pronto atendimento e não atende a nenhum plano de saúde. No dia 18/11/2019 a Ré juntou petição (fls. 88/89) com as mesmas informações da petição de fls. 75/76. Audiência de conciliação infrutífera - fl. 92. A Autora, às fls, 94/95 informa que a decisão liminar foi cumprida em parte, uma vez que a menor já vem sendo atendida em terapia ocupacional com integração sensorial, mas não recebeu atendimento de psicoterapia, fonoterapia e psicomotricidade. Esclarece, ainda, que já existe no Estado uma Clinica completa para o auxílio e tratamento requerido, chama-se Instituto Iluminar. Por fim, pede a majoração da multa aplicada. A Ré apresentou contestação às fls. 96/118 onde preliminarmente impugna a gratuidade judiciária indicando que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz de, por si só, dar direito a isenção das custas, sendo necessário que a parte comprove a situação com apresentação de documentação hábil. Trata, ainda, da natureza jurídica da GEAP e da inaplicabilidade do CDC, uma vez que trata-se de fundação de direito privado classificada como operadora de plano de saúde na modalidade autogestão multipatrocinada onde seus planos são classificados como coletivos empresariais, ocorrendo vinculação do beneficiário ao plano, apenas e tão somente em virtude da relação jurídica mantida entre o Patrocinador e a Fundação (convênio de adesão). Por essa razão deve-se afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Quanto ao mérito esclarece que a mãe da menor teria comparecido a Gerencia Local da GEAP no início do ano, protocolando requerimento para o tratamento referente a Terapia Ocupacional com especialista em Integração Sensorial, anexando laudo médico e encaminhamento. A Ré informou que o tratamento poderia ser realizado na rede credenciada, na Clínica CER, mas a beneficiária informou que havia procurado a clínica e que os atendimentos não supriam a necessidade da filha. Com isso, a Ré afirma ter comunicado a beneficiária, no dia 18/02 que o tratamento por ela solicitado era uma subespecialidade que não possui previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela ANS. Aduzem ter esclarecido, ainda, que a GEAP é uma operadora de plano de saúde classificada como autogestão multipatrocinada, por isso não possui fins lucrativos. Indica que os planos de saúde não possuem obrigação de fornecer tratamento fora do constante no rol de procedimentos, visto que não foi contratualizada a cobertura fora do rol. Sustenta que no dia 10/06/2019 expediram novo comunicado, em resposta a um novo requerimento da beneficiária, informando sobre disponibilidade de atendimento em fonoterapia e estimulação psicomotora na rede credenciada, bastando que a beneficiária procurasse o local para agendamento. No mês de junho a beneficiária teria protocolado novo requerimento solicitando psicoterapia ABA. Informa que a menor teria iniciado o atendimento em psicologia ABA no dia 19/06/2019, todavia, após algumas sessões a benecifiária recusou-se a levar a filha para o atendimento, alegando não concordar com o tempo de sessão de psicoterapia. Nessa oportunidade explicou-se a beneficiária que tempo de sessão não é estabelecido pela operadora de saúde e sim pela profissional que realiza o atendimento. No dia 25/10/2019 com o deferimento da liminar encaminharam e-mail para a beneficiária confirmando o atendimento em terapia ocupacional com especialista em integração sensorial. Assim, sustenta que não houve negativa da Ré em relação ao tratamento solicitado, o que houve foi a discordância da beneficiária com a clínica oferecida. Destaca, ainda, que a Ré não autoriza o tratamento complementar, pois não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde 2018 da ANS. Explica, ainda, que o art. 10 de resolução da ANS desobrigaria a Ré a autorizar o procedimento de psicopedagogia, ante a ausência de previsão em norma da ANS. Com a contestação juntou os documentos de fls. 119/211. No dia 16/12/2019 a Ré juntou petição (fls. 212/213) com as mesmas informações da petição de fls. 75/76. Impugnação a contestação às fls. 218/223. O ato ordinatório de fl. 224 determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte Autora, às fls. 226/227 indicou que para o presente caso há apenas prova documental e que requereu a possibilidade da juntada de novos documentos até a audiência de instrução e julgamento. Requereu que a Ré juntasse os documentos que comprovassem o atendimento integral que prestou a menor, informando ainda a quantidade de tempo utilizado pelo profissional que a atendeu. Por fim indicou que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. A Ré, novamente às fls. 229/230, junta a mesma petição de fls. 75/76. É o relatório. II - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIOS GRATUIDADE JUDICIÁRIA Para impugnar os beneficios da assistência judiciaria gratuita, a parte impugnante deverá demonstrar através de documentos, que o autor não seria apto a receber tal beneficio, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual, rejeito a impugnação aos beneficios já concedidos. III -PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: A operadora de plano de saúde tem fornecido o tratamento indicado por meio do laudo de fls.35? O tratamento ofertado é realizado por profissionais capacitados para a necessidade especial da menor? Qual a quantidade de horas ou sessões em cada especialidade a ré obrigada a fornecer? A operadora de saúde tem obrigação de fornecer terapias e atendimentos complementares que não estão previstos no Rol da ANS? Há dano moral? IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de saúde administrado por entidade de autogestão. O entendimento, pacificado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pela 3ª Turma do STJ ao negar um recurso que questionava aumento de 37% nos planos de saúde da Geap, em 2016. O Código de Processo Civil, trouxe alterações no tocante às provas, notadamente no que diz respeito à chamada distribuição dinâmica do ônus da prova. A regra fixa que distribui o ônus da prova de acordo com a natureza do fato alegado restou mantida pelo novo CPC: ao autor cumpre provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373). Contudo, o legislador optou por positivar a distribuição da dinâmica do ônus da prova, prevendo-a, expressamente, no § 1º do já mencionado art. 373, permitindo a distribuição do ônus da prova para aquele que estiver em melhores condições de provar. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Desse modo, para o presente caso deverá a parte Autora comprovar: a indicação médica das terapias pretendidas; a quantidade de horas por sessão para cada uma das terapias pretendidas; como deverá ser dividida a aplicação das terapias entre escola, clínica multiprofissional e aplicação pelos familiares; a existência de danos morais indenizáveis. Já a parte Ré deverá comprovar: fornecimento de profissionais capacitados a realização das terapias de modo a atender ao paciente. V- PROVAS A parte Autora requereu a produção de prova documental que deverá ser juntada até o momento da Audiência de Instrução e Julgamento. Entretanto, o Autor deve produzir a prova documental na instrução da petição inicial e o Réu na instrução da contestação, como expressamente previsto no art. 434, caput, do CPC. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Há que se destacar, ainda, que o art. 435 destaca a possibilidade de juntada superveniente de documentos, vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Assim, não se tratando das exceções expressamente previstas no texto legal, indefiro a produção de prova documental requerida pela parte Autora. Defiro a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Devendo no prazo de do rol, dispor sobre a disponibilidade de participar da audiência por videoconferência, na plataforma webex, devendo, no prazo legal informar emails para recebimento do acesso a sala de audiência. Designe-se audiência de instrução e julgamento. VI - MAJORAÇÃO DA PENA DE MULTA ANTE O DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR Por fim, observa-se que a Autora, às fls. 94/95 informa o descumprimento da liminar e requer a majoração da multa aplicada. Considerando que a Ré apresentou em 4 oportunidades de datas diferentes (fls. 75/76 em 28/10/2019; fls. 88/89 em 18/11/2019; 212/213 em 16/12/2019 e fls. 229/230 em 18/03/2020) a mesma petição (inclusive com mesma data) informando que haveria agendado para 28/11/2019 atendimento de terapia ocupacional com especialista em psicomotricidade, informou também que estaria providenciando o credenciamento de profissional especialista em psicomotricidade e que na próxima semana iniciaria o atendimento e, por fim, que há escassez de profissional habilitado em DENVER e ABA no Estado e a única que atenderia não atende plano de saúde. A Autora, vem às fls. 94/95 e informa a ausência de cumprimento da liminar, uma vez que já ocorria atendimento de terapia ocupacional e, até aquela data, não teria ocorrido o agendamento para terapias de pscicomotricidade, fonoterapia e psicoteriapia. Por essa razão, requer o aumento do valor da multa. Ante a tais fatos, defiro o pedido da Autora e determino que a Ré GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE seja intimada pessoalmente para que autorize e custeie EM REDE CREDENCIADA OU NÃO, no prazo máximo de 10 (dez) dias o tratamento indicado às fls. 35, no montante inicial de horas dispostas até que se esclareça a divisão das horas e arque com todos os custos das consultas médicas e terapias indicadas a menor MARIA LUIZA LOPES DA SILVA, bem como com o tratamento complementar, com equipe multidisciplinar, prescrito pela referida médica (psicólogo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, dentre outros profissionais), e tudo o mais que for necessário à realização da garantia contratada para o tratamento e melhoria do quadro clínico, aumentando a multa diária para R$1.500,00(mil e quinhentos reais) limitada a 10 (dez) dias, devendo no mesmo prazo comprovar a suspensão de atendimento da rede ambulatorial se for o caso, sem prejuízo de outras cominações judiciais, inclusive a pena de desobediência de seu representante legal ou preposto. Não havendo o cumprimento da presente decisão deverá a parte Autora, por meio de procedimento provisório de cumprimento de decisão, em autos apartados, requerer o cumprimento da decisão, como forma de evitar o linear processamento dos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Jeanine Brum Febronio (OAB 52713/RS), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 20334/DF) |
| 12/05/2020 |
Outras Decisões
I - RELATÓRIO Maria Luiza Lopes da Silva deduziu em juízo pretensão visando condenação em obrigação de fazer cumulado com indenização por danos morais em face de GEAP Autogestão em Saúde, onde sustenta ser a menor assegurada por plano de saúde da empresa Ré e custeado pela mãe. Afirma apresentar transtorno do espectro autista com transtorno específico de linguagem. A autora indica duas profissionais para o atendimento sendo a especialista em psicomotricidade SORAYA P. C. DA COSTA, que já vem fazendo tratamento na criança, bancado pelos pais e CELESTE A. DA COSTA, especialista em psicoterapia com intervenção precoce em DENVER. O plano de atendimento, segundo a parte Autora, é realizado pela supervisora, sendo a CELESTE a Assistente Teraputica, que possui duas supervisoras, uma nos EUA e outra em Rondônia. Indica que a supervisão ocorre a distância, via Skype. A Ré teria apresentado um proposta de tratamento com sessões de 30min, o que seria inadequado. Indica, ainda, que teria questionado a Ré quanto aos demais profissionais e métodos aplicados, mas a Ré teria negado por escrito tanto o pedido de cópia do contrato quanto o pedido de informações sobre os certificados e cursos em ABA que a psicóloga teria apresentando na assinatura do contrato. Sustenta que o tratamento de intervenção precoce no autismo deve ser realizado com horas semanais e não com sessões de 30min. Os profissionais devem estar habilitados para o atendimento com cursos e certificados que comprovem suas qualificações para estarem aptos como terapeutas para atendimento à autistas. Quanto a neuropediatra indica CHOLEN WERLAENHG e BRUNA BEYRUTH, sendo necessário que a Ré cadastre tais profissionais para acompanhar o tratamento da menor. Indica, ainda, que o tratamento seja de abrangência nacional, estendido em qualquer unidade da federação. Afirma, ainda, que se a Ré, dentro do prazo estabelecido, não conseguir profissionais capacitados deverá pagar o deslocamento até centros especializados onde realizem o tratamento adequado ou trazer profissionais para atendimento domiciliar. Os atendimentos e sessões devem estar de acordo com as horas previstas no laudo, de modo que não poderão ser limitadas pelo Réu, sendo o tratamento por período indeterminado. Sustenta que o tratamento de intervenção precoce custa cerca de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) mensais e que apesar de possuir plano de saúde, não há cobertura nem médicos especialistas, tampouco profissionais especializados para o tratamento como terapeuta ocupacional especialista em integração sensorial, fonoaudiólogo que faça terapia para autistas, psicólogo que aplique terapia com modelos comportamentais ABA ou DENVER, psicomotricidade, entre outros. Ante tais razões requer o tratamento integral da menos, com reflexos em sua progressão e necessidade individual e pessoal, atendida, ainda, a necessária manutenção em caso de mudança do seus atual domicílio, ou mesmo o deslocamento de profissional especializado de outro Estado para esta comarca, caso necessário, pelo tempo necessário ao tratamento da menor, bem como a condenação a indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais). Com a inicial juntou os documentos de fls. 32/60. A decisão de fls. 61/65 deferiu parcialmente a tutela de urgência requerida para determinar a Ré GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE custear em rede credenciada ou não o tratamento indicado à fl. 35 e que arque com todos os custos das consultas médicas e terapias indicadas a menor, bem como o tratamento complementar, com equipe multidisciplinar, prescrito pela referida médica (psicólogo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, dentre outros profissionais), e tudo o mais que for necessário à realização da garantia contratada para tratamento e melhoria do quadro clínico da menor. Determinou, ainda, a intimação da Ré quanto ao deferimento parcial da tutela antecipada, a designação de audiência de conciliação e citação da ré. A parte Ré juntou a petição de fls. 75/76, protocolada no dia 28/10/2019 indicando ter agendado terapia ocupacional com especialista em integração sensorial e que serão fornecidas 3 sessões semanais, o que totalizará 2 horas semanais. Indicou que a psicoterapia está em processo de credenciamento e que o atendimento deverá ocorrer na próxima semana. Por fim, indica haver carência de profissionais habilitados em terapia ABA e DENVER para atender crianças com Autismo no Estado e que uma das fonoterapeutas que atende por esse método não tem disponibilidade de pronto atendimento e não atende a nenhum plano de saúde. No dia 18/11/2019 a Ré juntou petição (fls. 88/89) com as mesmas informações da petição de fls. 75/76. Audiência de conciliação infrutífera - fl. 92. A Autora, às fls, 94/95 informa que a decisão liminar foi cumprida em parte, uma vez que a menor já vem sendo atendida em terapia ocupacional com integração sensorial, mas não recebeu atendimento de psicoterapia, fonoterapia e psicomotricidade. Esclarece, ainda, que já existe no Estado uma Clinica completa para o auxílio e tratamento requerido, chama-se Instituto Iluminar. Por fim, pede a majoração da multa aplicada. A Ré apresentou contestação às fls. 96/118 onde preliminarmente impugna a gratuidade judiciária indicando que a mera declaração de hipossuficiência não é capaz de, por si só, dar direito a isenção das custas, sendo necessário que a parte comprove a situação com apresentação de documentação hábil. Trata, ainda, da natureza jurídica da GEAP e da inaplicabilidade do CDC, uma vez que trata-se de fundação de direito privado classificada como operadora de plano de saúde na modalidade autogestão multipatrocinada onde seus planos são classificados como coletivos empresariais, ocorrendo vinculação do beneficiário ao plano, apenas e tão somente em virtude da relação jurídica mantida entre o Patrocinador e a Fundação (convênio de adesão). Por essa razão deve-se afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Quanto ao mérito esclarece que a mãe da menor teria comparecido a Gerencia Local da GEAP no início do ano, protocolando requerimento para o tratamento referente a Terapia Ocupacional com especialista em Integração Sensorial, anexando laudo médico e encaminhamento. A Ré informou que o tratamento poderia ser realizado na rede credenciada, na Clínica CER, mas a beneficiária informou que havia procurado a clínica e que os atendimentos não supriam a necessidade da filha. Com isso, a Ré afirma ter comunicado a beneficiária, no dia 18/02 que o tratamento por ela solicitado era uma subespecialidade que não possui previsão no Rol de Procedimentos e Eventos em Saúde estabelecido pela ANS. Aduzem ter esclarecido, ainda, que a GEAP é uma operadora de plano de saúde classificada como autogestão multipatrocinada, por isso não possui fins lucrativos. Indica que os planos de saúde não possuem obrigação de fornecer tratamento fora do constante no rol de procedimentos, visto que não foi contratualizada a cobertura fora do rol. Sustenta que no dia 10/06/2019 expediram novo comunicado, em resposta a um novo requerimento da beneficiária, informando sobre disponibilidade de atendimento em fonoterapia e estimulação psicomotora na rede credenciada, bastando que a beneficiária procurasse o local para agendamento. No mês de junho a beneficiária teria protocolado novo requerimento solicitando psicoterapia ABA. Informa que a menor teria iniciado o atendimento em psicologia ABA no dia 19/06/2019, todavia, após algumas sessões a benecifiária recusou-se a levar a filha para o atendimento, alegando não concordar com o tempo de sessão de psicoterapia. Nessa oportunidade explicou-se a beneficiária que tempo de sessão não é estabelecido pela operadora de saúde e sim pela profissional que realiza o atendimento. No dia 25/10/2019 com o deferimento da liminar encaminharam e-mail para a beneficiária confirmando o atendimento em terapia ocupacional com especialista em integração sensorial. Assim, sustenta que não houve negativa da Ré em relação ao tratamento solicitado, o que houve foi a discordância da beneficiária com a clínica oferecida. Destaca, ainda, que a Ré não autoriza o tratamento complementar, pois não consta no rol de procedimentos e eventos em saúde 2018 da ANS. Explica, ainda, que o art. 10 de resolução da ANS desobrigaria a Ré a autorizar o procedimento de psicopedagogia, ante a ausência de previsão em norma da ANS. Com a contestação juntou os documentos de fls. 119/211. No dia 16/12/2019 a Ré juntou petição (fls. 212/213) com as mesmas informações da petição de fls. 75/76. Impugnação a contestação às fls. 218/223. O ato ordinatório de fl. 224 determinou que as partes especificassem as provas que pretendiam produzir. A parte Autora, às fls. 226/227 indicou que para o presente caso há apenas prova documental e que requereu a possibilidade da juntada de novos documentos até a audiência de instrução e julgamento. Requereu que a Ré juntasse os documentos que comprovassem o atendimento integral que prestou a menor, informando ainda a quantidade de tempo utilizado pelo profissional que a atendeu. Por fim indicou que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação. A Ré, novamente às fls. 229/230, junta a mesma petição de fls. 75/76. É o relatório. II - IMPUGNAÇÃO AO BENEFÍCIOS GRATUIDADE JUDICIÁRIA Para impugnar os beneficios da assistência judiciaria gratuita, a parte impugnante deverá demonstrar através de documentos, que o autor não seria apto a receber tal beneficio, o que não ocorreu nos autos, razão pela qual, rejeito a impugnação aos beneficios já concedidos. III -PONTOS CONTROVERTIDOS A) Fatos controvertidos: A operadora de plano de saúde tem fornecido o tratamento indicado por meio do laudo de fls.35? O tratamento ofertado é realizado por profissionais capacitados para a necessidade especial da menor? Qual a quantidade de horas ou sessões em cada especialidade a ré obrigada a fornecer? A operadora de saúde tem obrigação de fornecer terapias e atendimentos complementares que não estão previstos no Rol da ANS? Há dano moral? IV- DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de saúde administrado por entidade de autogestão. O entendimento, pacificado na Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça, foi aplicado pela 3ª Turma do STJ ao negar um recurso que questionava aumento de 37% nos planos de saúde da Geap, em 2016. O Código de Processo Civil, trouxe alterações no tocante às provas, notadamente no que diz respeito à chamada distribuição dinâmica do ônus da prova. A regra fixa que distribui o ônus da prova de acordo com a natureza do fato alegado restou mantida pelo novo CPC: ao autor cumpre provar os fatos constitutivos de seu direito; ao réu, a alegação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (artigo 373). Contudo, o legislador optou por positivar a distribuição da dinâmica do ônus da prova, prevendo-a, expressamente, no § 1º do já mencionado art. 373, permitindo a distribuição do ônus da prova para aquele que estiver em melhores condições de provar. Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. § 1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído. § 2º A decisão prevista no § 1º deste artigo não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil. Desse modo, para o presente caso deverá a parte Autora comprovar: a indicação médica das terapias pretendidas; a quantidade de horas por sessão para cada uma das terapias pretendidas; como deverá ser dividida a aplicação das terapias entre escola, clínica multiprofissional e aplicação pelos familiares; a existência de danos morais indenizáveis. Já a parte Ré deverá comprovar: fornecimento de profissionais capacitados a realização das terapias de modo a atender ao paciente. V- PROVAS A parte Autora requereu a produção de prova documental que deverá ser juntada até o momento da Audiência de Instrução e Julgamento. Entretanto, o Autor deve produzir a prova documental na instrução da petição inicial e o Réu na instrução da contestação, como expressamente previsto no art. 434, caput, do CPC. Art. 434. Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações. Parágrafo único. Quando o documento consistir em reprodução cinematográfica ou fonográfica, a parte deverá trazê-lo nos termos do caput , mas sua exposição será realizada em audiência, intimando-se previamente as partes. Há que se destacar, ainda, que o art. 435 destaca a possibilidade de juntada superveniente de documentos, vejamos: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º . Assim, não se tratando das exceções expressamente previstas no texto legal, indefiro a produção de prova documental requerida pela parte Autora. Defiro a prova oral, consistente na oitiva de testemunhas cujo rol deverá vir aos autos no prazo e com forma disposta no art. 357,§§§4º, 5º e 6º, art. 450 do CPC. Ainda com observância obrigatória dos arts. 455 e seu §1º c/c art. 218, §2º do mesmo Código de Ritos. Devendo no prazo de do rol, dispor sobre a disponibilidade de participar da audiência por videoconferência, na plataforma webex, devendo, no prazo legal informar emails para recebimento do acesso a sala de audiência. Designe-se audiência de instrução e julgamento. VI - MAJORAÇÃO DA PENA DE MULTA ANTE O DESCUMPRIMENTO DA LIMINAR Por fim, observa-se que a Autora, às fls. 94/95 informa o descumprimento da liminar e requer a majoração da multa aplicada. Considerando que a Ré apresentou em 4 oportunidades de datas diferentes (fls. 75/76 em 28/10/2019; fls. 88/89 em 18/11/2019; 212/213 em 16/12/2019 e fls. 229/230 em 18/03/2020) a mesma petição (inclusive com mesma data) informando que haveria agendado para 28/11/2019 atendimento de terapia ocupacional com especialista em psicomotricidade, informou também que estaria providenciando o credenciamento de profissional especialista em psicomotricidade e que na próxima semana iniciaria o atendimento e, por fim, que há escassez de profissional habilitado em DENVER e ABA no Estado e a única que atenderia não atende plano de saúde. A Autora, vem às fls. 94/95 e informa a ausência de cumprimento da liminar, uma vez que já ocorria atendimento de terapia ocupacional e, até aquela data, não teria ocorrido o agendamento para terapias de pscicomotricidade, fonoterapia e psicoteriapia. Por essa razão, requer o aumento do valor da multa. Ante a tais fatos, defiro o pedido da Autora e determino que a Ré GEAP - AUTOGESTÃO EM SAÚDE seja intimada pessoalmente para que autorize e custeie EM REDE CREDENCIADA OU NÃO, no prazo máximo de 10 (dez) dias o tratamento indicado às fls. 35, no montante inicial de horas dispostas até que se esclareça a divisão das horas e arque com todos os custos das consultas médicas e terapias indicadas a menor MARIA LUIZA LOPES DA SILVA, bem como com o tratamento complementar, com equipe multidisciplinar, prescrito pela referida médica (psicólogo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, dentre outros profissionais), e tudo o mais que for necessário à realização da garantia contratada para o tratamento e melhoria do quadro clínico, aumentando a multa diária para R$1.500,00(mil e quinhentos reais) limitada a 10 (dez) dias, devendo no mesmo prazo comprovar a suspensão de atendimento da rede ambulatorial se for o caso, sem prejuízo de outras cominações judiciais, inclusive a pena de desobediência de seu representante legal ou preposto. Não havendo o cumprimento da presente decisão deverá a parte Autora, por meio de procedimento provisório de cumprimento de decisão, em autos apartados, requerer o cumprimento da decisão, como forma de evitar o linear processamento dos presentes autos. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 18/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70015936-3 Tipo da Petição: Petição Data: 18/03/2020 15:03 |
| 18/03/2020 |
Conclusos para Decisão
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| 18/03/2020 |
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
CERTIDÃO Certifico que transcorreu o prazo do Ato Ordinatório de página 225, no dia 27 de fevereiro de 2020, sem manifestação da parte Ré. A referida é verdade. |
| 02/03/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70011839-0 Tipo da Petição: Petição Data: 02/03/2020 21:50 |
| 17/02/2020 |
Publicado
Relação :0029/2020 Data da Disponibilização: 14/02/2020 Data da Publicação: 17/02/2020 Número do Diário: 6.536 Página: 75-79 |
| 13/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0029/2020 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Jeanine Brum Febronio (OAB 52713/RS), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 20334/DF) |
| 12/02/2020 |
Ato ordinatório
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 10/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70007181-4 Tipo da Petição: Impugnação da Contestação Data: 10/02/2020 19:58 |
| 10/01/2020 |
Publicado
Relação :0002/2020 Data da Disponibilização: 09/01/2020 Data da Publicação: 10/01/2020 Número do Diário: 6.512 Página: 5-9 |
| 08/01/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0002/2020 Teor do ato: Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC), Jeanine Brum Febronio (OAB 52713/RS), EDUARDO DA SILVA CAVALCANTE (OAB 20334/DF) |
| 07/01/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 16/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70087546-6 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2019 14:37 |
| 16/12/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70087545-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/12/2019 14:35 |
| 09/12/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70085631-3 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/12/2019 09:05 |
| 29/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70083819-6 Tipo da Petição: Petição Data: 29/11/2019 17:54 |
| 27/11/2019 |
Documento
|
| 27/11/2019 |
Termo Expedido
A T A D E A U D I Ê N C I A D E C O N C I L I A Ç Ã O Ao(s) 27 de novembro de 2019, na sala de audiências da 3ª Vara Cível, sediada no Fórum "Barão do Rio Branco", onde presente se achava o Conciliador Ítalo Bruno do Nascimento. Feito o pregão das partes, às 14:30 horas, constatou-se a presença da parte Autora Maria Luiza Lopes da Silva (menor impúbere) representada por sua genitora, a senhora Mirza da Costa Lopes, devidamente acompanhada pelo Advogado Dr. Cristiano Vendramin Cancian OAB/AC 3.548. Presente a parte Ré, GEAP Autogestão em Saúde, representada pela preposta Sra. Valeria Garcia Soares CPF. 012.827.372-01, devidamente acompanhado pelo Advogado Drª. Cíntia Viana Calazans Salim OAB/AC 3.554. Aberta a audiência o Servidor explicou as inúmeras vantagens da conciliação e a propôs, oferecendo alternativas conciliatórias às partes. Frustrada a tentativa de conciliação. Sai a parte Ré, a partir desta data, intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação e documentos que a instruem. Nada mais havendo a consignar, foi encerrada da audiência, sendo lavrado o presente termo, que depois de lido e achado conforme vai devidamente assinado. Do que, para constar, eu, ___________________________, Ítalo Bruno do Nascimento , Conciliador, digitei e subscrevo. Conciliador: ___________________________________________ Parte Autora:___________________________________________ Advogado da parte Autora: ___________________________________________ Parte Ré: ___________________________________________ Advogado da parte Ré:___________________________________________ |
| 27/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70082954-5 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 27/11/2019 06:51 |
| 18/11/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70080406-2 Tipo da Petição: Petição Data: 18/11/2019 09:10 |
| 01/11/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 01/11/2019 |
Documento
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| 01/11/2019 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 28/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70075306-9 Tipo da Petição: Petição Data: 28/10/2019 14:10 |
| 17/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70072465-4 Tipo da Petição: Pedido de Habilitação Data: 16/10/2019 12:03 |
| 10/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/051064-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 01/11/2019 Local: Secretaria da 3ª Vara Cível |
| 09/10/2019 |
Audiência Designada
Conciliação Data: 27/11/2019 Hora 14:30 Local: 3ª Vara Cível Situacão: Realizada |
| 04/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação :0182/2019 Data da Disponibilização: 03/10/2019 Data da Publicação: 04/10/2019 Número do Diário: 6.448 Página: 23-29 |
| 02/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2019 Teor do ato: . Com essas razões, defiro a tutela provisória de urgência cautelar para determinar à parte Ré GEAP - Autogestão em Saúde seja intimada pessoalmente para que autorize e custeie em rede credenciada ou não, no prazo de até 10 dias (dez dias), o tratamento indicado às fls. 35 e arque com todos os custos das consultas médicas e terapias indicadas à menor Maria Luiza Lopes da Silva, dependente da parte contratante Mirza da Costa Lopes no contrato de prestação de serviço de plano de saúde em que é titular, bem como com o tratamento complementar, com equipe multidisciplinar, prescrito pela referida médica (psicólogo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, dentre outros profissionais), e tudo o mais que for necessário à realização da garantia contratada para tratamento e melhoria do quadro clínico do referido menor, no caso, transtorno do espectro autista (autismo), sob pena de multa, a contar da intimação, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras cominações legais ou determinações judiciais, inclusive a pena de desobediência de seu representante legal ou preposto. 4. Intime-se a ré da decisão de antecipação de tutela deferida. 6. Designe-se audiência de conciliação, devendo as partes trazerem suas respectivas propostas e, se for o caso, com seus respectivos cálculos e/ou proposta de parcelamento, para que possam, juntos, com o auxílio da conciliação oficial, avaliar, conversar a respeito e assim terem condições de se chegar a um acordo ou transação, tudo de modo a permitir que o ato conciliatório da Justiça e a qualidade autocompositiva das partes sejam estimulados, mais eficazes e produzam o melhor e mais justo resultado, que é a solução do conflito pelos próprios envolvidos. 7. Cite-se a parte Ré, a comparecer, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da designação da referida audiência (art. 334, CPC). 8. O prazo legal de 15 (quinze) dias para resposta só começará a correr a partir da realização da audiência de conciliação, caso não haja acordo ou transação entre as partes (art. 335, I, CPC). 9. Intime-se. Advogados(s): Cristiano Vendramin Cancian (OAB 3548/AC) |
| 01/10/2019 |
Outras Decisões
. Com essas razões, defiro a tutela provisória de urgência cautelar para determinar à parte Ré GEAP - Autogestão em Saúde seja intimada pessoalmente para que autorize e custeie em rede credenciada ou não, no prazo de até 10 dias (dez dias), o tratamento indicado às fls. 35 e arque com todos os custos das consultas médicas e terapias indicadas à menor Maria Luiza Lopes da Silva, dependente da parte contratante Mirza da Costa Lopes no contrato de prestação de serviço de plano de saúde em que é titular, bem como com o tratamento complementar, com equipe multidisciplinar, prescrito pela referida médica (psicólogo, fonoaudiólogo, terapia ocupacional, dentre outros profissionais), e tudo o mais que for necessário à realização da garantia contratada para tratamento e melhoria do quadro clínico do referido menor, no caso, transtorno do espectro autista (autismo), sob pena de multa, a contar da intimação, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), por dia, limitada a 30 dias, sem prejuízo de outras cominações legais ou determinações judiciais, inclusive a pena de desobediência de seu representante legal ou preposto. 4. Intime-se a ré da decisão de antecipação de tutela deferida. 6. Designe-se audiência de conciliação, devendo as partes trazerem suas respectivas propostas e, se for o caso, com seus respectivos cálculos e/ou proposta de parcelamento, para que possam, juntos, com o auxílio da conciliação oficial, avaliar, conversar a respeito e assim terem condições de se chegar a um acordo ou transação, tudo de modo a permitir que o ato conciliatório da Justiça e a qualidade autocompositiva das partes sejam estimulados, mais eficazes e produzam o melhor e mais justo resultado, que é a solução do conflito pelos próprios envolvidos. 7. Cite-se a parte Ré, a comparecer, com a antecedência mínima de 20 (vinte) dias da designação da referida audiência (art. 334, CPC). 8. O prazo legal de 15 (quinze) dias para resposta só começará a correr a partir da realização da audiência de conciliação, caso não haja acordo ou transação entre as partes (art. 335, I, CPC). 9. Intime-se. |
| 25/09/2019 |
Conclusos para Decisão
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| 24/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
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| Data | Tipo |
|---|---|
| 16/10/2019 |
Pedido de Habilitação |
| 28/10/2019 |
Petição |
| 18/11/2019 |
Petição |
| 27/11/2019 |
Juntada de Procuração/Substabelecimento |
| 29/11/2019 |
Petição |
| 09/12/2019 |
Contestação |
| 16/12/2019 |
Petição |
| 16/12/2019 |
Petição |
| 10/02/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 02/03/2020 |
Petição |
| 18/03/2020 |
Petição |
| 12/06/2020 |
Pedido de Habilitação |
| 22/06/2020 |
Rol de Testemunhas |
| 30/09/2020 |
Petição |
| 16/10/2020 |
Parecer Ministerial - Exclusivo 1o Grau |
| 11/11/2020 |
Petição |
| 30/11/2020 |
Alegações Finais |
| 07/12/2020 |
Alegações Finais |
| 18/02/2021 |
Alegações Finais |
| 07/04/2021 |
Apelação |
| 16/04/2021 |
Apelação |
| 05/05/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| 01/08/2023 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Data | Audiência | Situação | Qt. Pessoas |
|---|---|---|---|
| 27/11/2019 | de Conciliação | Realizada | 2 |
| 17/11/2020 | de Instrução e Julgamento | Realizada | 2 |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |