| Requerente |
Lucélia Filgueira de Souza
Advogado: Daniel de Mendonça Freire Advogado: Ribamar de Sousa Feitoza Júnior Advogado: Jeison Farias da Silva Advogado: Hugo Rocha de Brito |
| Requerido |
Estado do Acre
ProcEst.: Neyarla de SouzaPereira ProcEst.: Joao Paulo Aprigio de Figueiredo |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 20/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Com fundamento no item F.17. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, promovo o arquivamento destes autos, considerando o acórdão às pp. 201/207, que deu provimento à apelação, reformou a sentença proferida, e julgou improcedentes os pedidos iniciais, e considerando, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora sucumbente (p. 77). |
| 29/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/02/2022 22:02:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 27/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 27/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 19/07/2021 o prazo para interposição de apelação em face da sentença às pp. 136/147 pela parte ré Estado do Acre. |
| 20/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
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| 20/12/2022 |
Arquivado Definitivamente
Com fundamento no item F.17. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, promovo o arquivamento destes autos, considerando o acórdão às pp. 201/207, que deu provimento à apelação, reformou a sentença proferida, e julgou improcedentes os pedidos iniciais, e considerando, ainda, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita à parte autora sucumbente (p. 77). |
| 29/08/2022 |
Processo Reativado
Data do julgamento: 10/02/2022 22:02:10 Tipo de julgamento: Decisão monocrática Decisão: Decide a Primeira Câmara Cível, à unanimidade, rejeitar a preliminar suscitada e dar provimento à Apelação, nos termos do voto do Relator. Julgamento Virtual (Art. 35-D, do RITJAC). Relator: Luís Camolez |
| 27/09/2021 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 27/09/2021 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 19/07/2021 o prazo para interposição de apelação em face da sentença às pp. 136/147 pela parte ré Estado do Acre. |
| 27/09/2021 |
Expedição de Certidão
Com fundamento no item H.2. do Provimento COGER nº 16/2016 e no art. 1.010, § 3º, do CPC, faço a remessa dos presentes autos ao egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre para apreciação do recurso independentemente de juízo de admissibilidade. |
| 07/09/2021 |
Juntada de Petição de Contra-razões
Nº Protocolo: WEB1.21.70057594-5 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 07/09/2021 13:16 |
| 16/07/2021 |
Juntada de Petição de Apelação
Nº Protocolo: WEB1.21.70044042-0 Tipo da Petição: Apelação Data: 16/07/2021 10:03 |
| 22/06/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0137/2021 Data da Disponibilização: 26/05/2021 Data da Publicação: 27/05/2021 Número do Diário: 6.839 Página: 46/47 |
| 04/06/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 24/05/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 24/05/2021 |
Expedida/Certificada
Relação: 0137/2021 Teor do ato: Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para determinar ao réu a imediata convocação de Lucélia Filgueira de Souza para o cargo de Engenheira Agrônoma, mediante contrato temporário, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, em sistema de prorrogação contratual conforme autoriza a Cláusula Quinta do instrumento contratual (pp. 29/32), se por outro motivo não estiver impedida. Julgo, ainda, procedente o pedido de danos morais para condenar o ITERACRE ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de equivalente financeiro, cujo montante, em atenção ao julgamento proferido pelo STF em sede de Repercussão Geral no REx nº 870947, deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data do arbitramento (S. 362, STJ), bem como de juros de mora, com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com substrato normativo no artigo 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma como dispõe o § 2º do referido dispositivo legal. Isenta de custas a Fazenda Pública (art. 2º, II da Lei Estadual 1.422/2001). Sentença que não se submete à remessa necessária em razão do valor da condenação. Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público para conhecimento e providências cabíveis quanto às práticas de contratação empregadas. Rio Branco (AC), 24 de maio de 2021. Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Jeison Farias da Silva (OAB 4496/AC), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC), Hugo Rocha de Brito (OAB 5410/AC) |
| 24/05/2021 |
Julgado procedente em parte do pedido
Ante o exposto, julgo procedente o pedido autoral para determinar ao réu a imediata convocação de Lucélia Filgueira de Souza para o cargo de Engenheira Agrônoma, mediante contrato temporário, para o atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público, em sistema de prorrogação contratual conforme autoriza a Cláusula Quinta do instrumento contratual (pp. 29/32), se por outro motivo não estiver impedida. Julgo, ainda, procedente o pedido de danos morais para condenar o ITERACRE ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de equivalente financeiro, cujo montante, em atenção ao julgamento proferido pelo STF em sede de Repercussão Geral no REx nº 870947, deverá ser acrescido de correção monetária pelo Índice de Preço ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E) a contar da data do arbitramento (S. 362, STJ), bem como de juros de mora, com base nos índices aplicáveis à caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, com substrato normativo no artigo 85, § 3º, I, c/c § 4º, III, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, na forma como dispõe o § 2º do referido dispositivo legal. Isenta de custas a Fazenda Pública (art. 2º, II da Lei Estadual 1.422/2001). Sentença que não se submete à remessa necessária em razão do valor da condenação. Remeta-se cópia dos autos ao Ministério Público para conhecimento e providências cabíveis quanto às práticas de contratação empregadas. Rio Branco (AC), 24 de maio de 2021. |
| 02/02/2021 |
Conclusos para julgamento
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| 02/02/2021 |
Expedição de Certidão
Certidão - Genérico - Escrivão - Interno |
| 29/01/2021 |
Publicado Ato Judicial
Relação :0281/2020 Data da Disponibilização: 16/11/2020 Data da Publicação: 17/11/2020 Número do Diário: 6717 Página: 39 |
| 23/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 16/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70063067-8 Tipo da Petição: Petição Data: 16/11/2020 14:54 |
| 12/11/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 12/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0281/2020 Teor do ato: Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) na contestação (art. 350 e 351 do CPC/15); e sobre os documentos que a instruem ( art. 437, §1º do CPC). Ficam, ainda, as partes intimadas para, que, no mesmo prazo, querendo, requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e indiquem os pontos controvertidos da demanda. Advogados(s): Joao Paulo Aprigio de Figueiredo (OAB 2410/AC), Neyarla de SouzaPereira (OAB 3502/AC), Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Jeison Farias da Silva (OAB 4496/AC), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC), Hugo Rocha de Brito (OAB 5410/AC) |
| 22/07/2020 |
Ato ordinatório
Com fundamento nos itens B.1. e C.3. do Anexo do Provimento nº 16/2016 da Corregedoria Geral da Justiça, certifico a realização do seguinte ato ordinatório: fica a parte autora intimada para, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se acerca da(s) preliminar(es) arguida(s) na contestação (art. 350 e 351 do CPC/15); e sobre os documentos que a instruem ( art. 437, §1º do CPC). Ficam, ainda, as partes intimadas para, que, no mesmo prazo, querendo, requeiram as provas que pretendam produzir, justificando sua necessidade e indiquem os pontos controvertidos da demanda. |
| 09/03/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70013214-7 Tipo da Petição: Contestação Data: 09/03/2020 09:14 |
| 02/03/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Intimação do Portal Eletrônico |
| 27/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 17/02/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão de Remessa da Intimação para o Portal Eletrônico |
| 13/02/2020 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2020/004869-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 04/03/2020 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 18/10/2019 |
Publicado
Relação :0410/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 6459 Página: 79 |
| 17/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0410/2019 Teor do ato: 1. A controvérsia diz respeito a processo seletivo simplificado realizado pelo Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, o qual possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, consoante os termos da Lei Estadual nº 1.373/2001. Assim considerado, reconheço a ilegitimidade do Estado do Acre para figurar no polo passivo da relação processual, ao passo que indefiro a petição inicial e declaro, especificamente quanto a este, extinto o processo sem julgamento do mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, dado o fato de que ainda não houve sequer a angularização da relação processual. 2. Indefiro o requerimento de prorrogação de prazo apresentado nas páginas 92/93, na medida em que o contraditório poderá ser postergado para a fase de apresentação de resposta, cuja fase atual do processo trata tão somente da análise dos requisitos eventualmente necessários à concessão da tutela de evidência conforme requerido na prefacial. 3. Indefiro o pedido de tutela de evidência pretendido, uma vez que o pleito no sentido de que seja determinada a convocação da parte autora para o cargo no qual foi aprovada em processo seletivo simplificado não possui amparo legal, notadamente pelo fato de que já foi ela (a autora) convocada pela entidade autárquica no dia 5 de julho de 2017 (p. 68), sendo que o encerramento do seu vínculo laboral com o ITERACRE poderia ter se dado tanto em razão do término do prazo do contrato quanto também em face de rescisão unilateral, não se aplicando aos contratos temporários de trabalho firmados pelo Poder Público as regras atinentes às contratações realizadas pela Administração por intermédio da realização de concurso público de provas ou de provas e títulos. 4. Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a própria natureza do direito pretendido, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE para que apresente resposta dentro do prazo legal. Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Jeison Farias da Silva (OAB 4496/AC), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC), Hugo Rocha de Brito (OAB 5410/AC) |
| 17/10/2019 |
Tutela Provisória
1. A controvérsia diz respeito a processo seletivo simplificado realizado pelo Instituto de Terras do Acre - ITERACRE, o qual possui personalidade jurídica própria e autonomia administrativa e financeira, consoante os termos da Lei Estadual nº 1.373/2001. Assim considerado, reconheço a ilegitimidade do Estado do Acre para figurar no polo passivo da relação processual, ao passo que indefiro a petição inicial e declaro, especificamente quanto a este, extinto o processo sem julgamento do mérito. Deixo de condenar a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, dado o fato de que ainda não houve sequer a angularização da relação processual. 2. Indefiro o requerimento de prorrogação de prazo apresentado nas páginas 92/93, na medida em que o contraditório poderá ser postergado para a fase de apresentação de resposta, cuja fase atual do processo trata tão somente da análise dos requisitos eventualmente necessários à concessão da tutela de evidência conforme requerido na prefacial. 3. Indefiro o pedido de tutela de evidência pretendido, uma vez que o pleito no sentido de que seja determinada a convocação da parte autora para o cargo no qual foi aprovada em processo seletivo simplificado não possui amparo legal, notadamente pelo fato de que já foi ela (a autora) convocada pela entidade autárquica no dia 5 de julho de 2017 (p. 68), sendo que o encerramento do seu vínculo laboral com o ITERACRE poderia ter se dado tanto em razão do término do prazo do contrato quanto também em face de rescisão unilateral, não se aplicando aos contratos temporários de trabalho firmados pelo Poder Público as regras atinentes às contratações realizadas pela Administração por intermédio da realização de concurso público de provas ou de provas e títulos. 4. Ante a inviabilidade de composição entre as partes no caso concreto, dada a própria natureza do direito pretendido, deixo de designar audiência preliminar de conciliação, ao passo que determino a citação do Instituto de Terras do Acre - ITERACRE para que apresente resposta dentro do prazo legal. |
| 16/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70072425-5 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 16/10/2019 11:11 |
| 16/10/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70072388-7 Tipo da Petição: Pedido de Suspensão de Prazo/Processo Data: 16/10/2019 10:35 |
| 15/10/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 15/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certifico que decorreu em 14/10/2019, sem manifestação da parte ré ITERACRE, o prazo assinalado no despacho à p. 77. |
| 14/10/2019 |
Documento
|
| 09/10/2019 |
Expedição de Certidão
Certidão - Intimação - PF - Positiva |
| 04/10/2019 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.19.70069430-5 Tipo da Petição: Petição Data: 04/10/2019 11:25 |
| 03/10/2019 |
Publicado
Relação :0373/2019 Data da Disponibilização: 02/10/2019 Data da Publicação: 03/10/2019 Número do Diário: 6448 Página: 57 |
| 02/10/2019 |
Expedição de Mandado
Mandado nº: 001.2019/049630-5 Situação: Cumprido - Ato positivo em 09/10/2019 Local: Secretaria da 2ª Vara da Fazenda Pública |
| 02/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0373/2019 Teor do ato: 1. Retifique-se o valor atribuído à causa para a importância de R$ 181.892,80, consoante a emenda à inicial de páginas 56/57. 2. Defiro, em face da declaração de página 21, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 3. Faculto aos demandados, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifestem quanto ao pedido de tutela de evidência formulado na exordial. Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Jeison Farias da Silva (OAB 4496/AC), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC), Hugo Rocha de Brito (OAB 5410/AC) |
| 02/10/2019 |
Outras Decisões
1. Retifique-se o valor atribuído à causa para a importância de R$ 181.892,80, consoante a emenda à inicial de páginas 56/57. 2. Defiro, em face da declaração de página 21, os benefícios da assistência judiciária gratuita em favor da parte autora. 3. Faculto aos demandados, em homenagem aos princípios do contraditório e da ampla defesa, do devido processo legal e da adequação, o prazo de 72 horas para que se manifestem quanto ao pedido de tutela de evidência formulado na exordial. |
| 27/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 27/09/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70067368-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 26/09/2019 22:59 |
| 27/09/2019 |
Publicado sentença
Relação :0369/2019 Data da Disponibilização: 27/09/2019 Data da Publicação: 30/09/2019 Número do Diário: 6.444 Página: 58/59 |
| 26/09/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0369/2019 Teor do ato: Havendo nos autos requerimento de condenação dos demandados à convocação de candidata aprovada em processo seletivo simplificado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100 mil, faculto à demandante o prazo de quinze dias para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido (refiro-me ao somatório dos danos morais pretendidos no importe de R$ 100 mil com o valor da remuneração mensal do cargo pleiteado multiplicado pelo período de doze meses). Findo o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Intime-se. Advogados(s): Ribamar de Sousa Feitoza Júnior (OAB 4119/AC), Jeison Farias da Silva (OAB 4496/AC), Daniel de Mendonça Freire (OAB 5318/AC), Hugo Rocha de Brito (OAB 5410/AC) |
| 25/09/2019 |
Outras Decisões
Havendo nos autos requerimento de condenação dos demandados à convocação de candidata aprovada em processo seletivo simplificado, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 100 mil, faculto à demandante o prazo de quinze dias para que emende a inicial, sob pena de indeferimento, ocasião em que deverá adequar o valor da causa ao proveito econômico pretendido (refiro-me ao somatório dos danos morais pretendidos no importe de R$ 100 mil com o valor da remuneração mensal do cargo pleiteado multiplicado pelo período de doze meses). Findo o prazo, com ou sem resposta, voltem-me conclusos. Intime-se. |
| 24/09/2019 |
Conclusos para Decisão
|
| 24/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 26/09/2019 |
Emenda da Inicial |
| 04/10/2019 |
Petição |
| 16/10/2019 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 16/10/2019 |
Pedido de Suspensão de Prazo/Processo |
| 09/03/2020 |
Contestação |
| 16/11/2020 |
Petição |
| 16/07/2021 |
Apelação |
| 07/09/2021 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |