| Credora |
Lilian Kazue Hakozaki
Advogada: Edneia Sales de Brito Advogado: Thommi Mauro Zanette Fiorenza Advogado: Horacio Antunes Barbosa Junior |
| Devedor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 28/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/09/2020 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 28/09/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284626066BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - Destinatário : Banco do Brasil S/A. |
| 26/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 26/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 28/09/2020 |
Juntada de Outros documentos
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| 28/09/2020 |
Expedição de Certidão
Juntada mandado Paula |
| 28/09/2020 |
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
Juntada de AR : BO284626066BR Situação : Cumprido Modelo : Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - Destinatário : Banco do Brasil S/A. |
| 26/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 26/08/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
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| 25/08/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Remessa dos Autos ao Tribunal em grau de recurso |
| 24/07/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70039768-0 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 24/07/2020 15:51 |
| 23/07/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0124/2020 Data da Disponibilização: 22/07/2020 Data da Publicação: 23/07/2020 Número do Diário: 6.640 Página: 20-26 |
| 17/07/2020 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Devedora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 15/07/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70037797-2 Tipo da Petição: Apelação Data: 15/07/2020 14:44 |
| 26/06/2020 |
Publicado
Relação :0105/2020 Data da Disponibilização: 25/06/2020 Data da Publicação: 26/06/2020 Número do Diário: 6.621 Página: 25-28 |
| 24/06/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0105/2020 Teor do ato: Por todo o exposto, acolho a impugnação para reconhecer que a pretensão executória está prescrita, e extinguir o processo com resolução do mérito na forma do art. 924, III, cumulado com o art. 487, II todos do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o exequente em custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da execução, ante o rito abreviado da demanda, observada a suspensão da exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Edneia Sales de Brito (OAB 2874/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 48189/PR), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47402/PR) |
| 22/06/2020 |
Declarada decadência ou prescrição
Por todo o exposto, acolho a impugnação para reconhecer que a pretensão executória está prescrita, e extinguir o processo com resolução do mérito na forma do art. 924, III, cumulado com o art. 487, II todos do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o exequente em custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da execução, ante o rito abreviado da demanda, observada a suspensão da exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. |
| 11/06/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 08/06/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70030074-0 Tipo da Petição: Manifestação sobre a Impugnação Data: 08/06/2020 15:59 |
| 18/05/2020 |
Publicado
Relação :0075/2020 Data da Disponibilização: 15/05/2020 Data da Publicação: 18/05/2020 Número do Diário: 6.594 Página: 50-58 |
| 13/05/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0075/2020 Teor do ato: Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. Advogados(s): Edneia Sales de Brito (OAB 2874/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 48189/PR), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47402/PR) |
| 29/04/2020 |
Ato ordinatório
Dá a parte Exequente por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da impugnação ao cumprimento de sentença e/ou aos cálculos de liquidação de sentença. |
| 27/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70021031-8 Tipo da Petição: Petição Data: 27/04/2020 18:16 |
| 07/04/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70018474-0 Tipo da Petição: Petição Data: 07/04/2020 17:06 |
| 12/03/2020 |
Carta Expedida
Postal - Intimação - Cumprimento Definitivo de Sentença - Por Quantia Certa - Art. 523 do CPC-2015 - NCPC |
| 09/03/2020 |
Publicado
Relação :0047/2020 Data da Disponibilização: 06/03/2020 Data da Publicação: 09/03/2020 Número do Diário: 6.548 Página: 45-49 |
| 05/03/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0047/2020 Teor do ato: 1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Proceda-se à CITAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 5. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 7. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 8. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 9. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 10. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 11. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 12. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 13. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 14. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 15. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 16. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 17. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Edneia Sales de Brito (OAB 2874/AC), Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 48189/PR), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47402/PR) |
| 02/03/2020 |
Outras Decisões
1. Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Proceda-se à CITAÇÃO da parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da condenação, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, honorários de advogado, que desde logo fixo em de 10% (dez por cento), sob o valor do débito. 5. Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, querendo, nos próprios autos, sua impugnação(art. 525 do CPC). Apresentada impugnação ao cumprimento de sentença, deverá a Secretaria proceder, de imediato, a intimação da parte exequente para se manifestar em 15 (quinze) dias. 6. Decorrido o prazo sem comprovação do pagamento voluntário do débito, intime-se a parte exequente para, em 5 (cinco) dias, apresentar a planilha de débito, devendo incluir a multa e os honorários acima arbitrados e requeira a expedição de mandado de penhora e avaliação, indicando, de plano, bens passíveis de penhora (art. 524, VII, do CPC), devendo a Secretaria retificar a autuação quanto ao valor da causa. 7. No mais, observando a ordem de preferência do art. 835, do CPC, caso haja pedido de bloqueio de valores por meio do Sistema BACENJUD, determino à Secretaria que proceda pesquisa on line nas contas correntes, poupanças ou aplicações financeiras da parte devedora, até o limite do crédito executado, via BACEN. 8. Ocorrido o bloqueio de valor excessivo, deverá a Secretaria promover o cancelamento de eventual indisponibilidade irregular ou excessiva. Também não subsistirá o bloqueio de valor insuficiente para pagamento das custas da execução, devendo a Secretaria proceder ao desbloqueio, nos termos do art. 854, 1º, c/c Art. 836, do CPC. 9. Efetivado o bloqueio, ainda que parcial do valor da execução, deverá a parte executada ser intimada para em 05 (cinco) dias, os termos do art. 854, §§ 2º e 3º, do CPC (bens impenhoráveis e remanescente de indisponibilidade excessiva). 10. Decorrido in albis o prazo acima, deverá a importância bloqueada ser transferida para conta judicial na Caixa Econômica Federal vinculada a este Juízo, dispensando a lavratura do termo de penhora, e proceder a intimação da parte exequente para em 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca da satisfação do crédito. 11. Frustrado o bloqueio de valores e havendo pedido de pesquisa de veículos automotores de via terrestre, deverá a Secretaria providenciar, por meio do Sistema RENAJUD, a pesquisa pelo CPF ou CNPJ do executado e efetivar a restrição de transferência, dispensando a lavratura do Termo de Penhora. 12. Em seguida, intime-se a parte exequente para indicar, em 05 (cinco) dias, a localização do bem ou, ainda, querendo, requerer o que for de direito. Sendo informado o endereço do veículo, expeça-se Mandado de Penhora e Avaliação. 13. Sendo infrutíferas as diligências do BACEJUD E RENAJUD ou, ainda, não indicada a localização do bem, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar outros bens passíveis de penhora, ou ainda, querendo, requeira o que for de direito. 14. Findo o prazo supra, sem indicação de bens penhoráveis, determino a suspensão do processo pelo prazo de 01 (um) ano ou até haver a indicação, pela parte exequente, de bens passíveis de penhora (art. 921, §1º do CPC). 15. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que sejam indicados bens penhoráveis, determino o arquivamento dos autos, os quais serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis(art. 921, §§ 2º e 3º do CPC). Ficando advertido o credor que após o decurso do prazo de suspensão passará a correr o prazo da prescrição intercorrente, findo o qual esta será decretada, desde que verificada a inércia do interessado(art. 921, §§ 4º e 5º do CPC). 16. Por fim, autorizo desde logo, em sendo interesse da parte a expedição de certidão de crédito para fins de protesto. 17. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 19/02/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70009544-6 Tipo da Petição: Petição Data: 19/02/2020 15:05 |
| 12/02/2020 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/02/2020 |
Publicado
Relação :0024/2020 Data da Disponibilização: 11/02/2020 Data da Publicação: 12/02/2020 Número do Diário: 6.533 Página: 55-57 |
| 10/02/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0024/2020 Teor do ato: Defiro o pedido constante no item 2 deduzido na folha 123, pelo prazo de 5(cinco) dias. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Edneia Sales de Brito (OAB 2874/AC) |
| 07/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70006706-0 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 07/02/2020 15:29 |
| 06/02/2020 |
Mero expediente
Defiro o pedido constante no item 2 deduzido na folha 123, pelo prazo de 5(cinco) dias. Publique-se. Intime-se. |
| 14/11/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 12/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70079486-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 12/11/2019 15:14 |
| 21/10/2019 |
Publicado
Relação :0193/2019 Data da Disponibilização: 18/10/2019 Data da Publicação: 21/10/2019 Número do Diário: 6.459 Página: 61/68 |
| 17/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0193/2019 Teor do ato: A inicial não está apta ao recebimento. O cumprimento de sentença, atípico, ou não sincrético, deve ter o recolhimento de custas processuais, ademais o caso em concreto, salvo se comprovada a hipossuficiência para fins de viabilizar a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. A par disso, a execução via cumprimento de sentença, pressupõe a juntada do além título que pretende executar(juntado), e a demonstração de que sua situação concreta se adequa ao título judicial, ou seja deverá trazer aos autos o documento que assim comprove. Por outro lado, ainda que se trate de liquidação, já que a inicial é muito confusa a esse respeito, impõe-se a comprovação de adequação da situação fática a sentença que se pretende liquidar, e para tanto impõe-se a comprovação de que era titular de conta poupança e que na data de aniversário referida na sentença, a liquidante, possuía saldo. Observando-se que teve tempo mais que hábil para proceder o levantamento, já que os expurgos datam de 1989, e a sentença, com mais de 5 anos. Assim, sendo assinalo o prazo de 15 dias para a correção dos defeitos apontados sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Edneia Sales de Brito (OAB 2874/AC) |
| 14/10/2019 |
Outras Decisões
A inicial não está apta ao recebimento. O cumprimento de sentença, atípico, ou não sincrético, deve ter o recolhimento de custas processuais, ademais o caso em concreto, salvo se comprovada a hipossuficiência para fins de viabilizar a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. A par disso, a execução via cumprimento de sentença, pressupõe a juntada do além título que pretende executar(juntado), e a demonstração de que sua situação concreta se adequa ao título judicial, ou seja deverá trazer aos autos o documento que assim comprove. Por outro lado, ainda que se trate de liquidação, já que a inicial é muito confusa a esse respeito, impõe-se a comprovação de adequação da situação fática a sentença que se pretende liquidar, e para tanto impõe-se a comprovação de que era titular de conta poupança e que na data de aniversário referida na sentença, a liquidante, possuía saldo. Observando-se que teve tempo mais que hábil para proceder o levantamento, já que os expurgos datam de 1989, e a sentença, com mais de 5 anos. Assim, sendo assinalo o prazo de 15 dias para a correção dos defeitos apontados sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Intime-se. |
| 26/09/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 26/09/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 12/11/2019 |
Emenda da Inicial |
| 07/02/2020 |
Emenda da Inicial |
| 19/02/2020 |
Petição |
| 07/04/2020 |
Petição |
| 27/04/2020 |
Petição |
| 08/06/2020 |
Manifestação sobre a Impugnação |
| 15/07/2020 |
Apelação |
| 24/07/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |