| Credora |
Espólio de Antonio Soares dos Santos por Maria do Rosario da Silva Santos
Advogada: Edneia Sales de Brito Advogado: Thommi Mauro Zanette Fiorenza Advogado: Horacio Antunes Barbosa Junior |
| Devedor |
Banco do Brasil S/A.
Advogado: Nelson Wilians Fratoni Rodrigues |
| Data | Movimento |
|---|---|
| 19/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127809-60 - Recursos |
| 16/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade. |
| 08/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068311-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/12/2020 15:28 |
| 19/05/2021 |
Realizado cálculo de custas
Guia nº 001.0127809-60 - Recursos |
| 16/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/12/2020 |
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal/Turma
|
| 16/12/2020 |
Expedição de Certidão
CERTIDÃO Certifico e dou fé que, nesta data, faço a remessa dos presentes autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. A referida é verdade. |
| 08/12/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70068311-9 Tipo da Petição: Razões/Contrarrazões Data: 08/12/2020 15:28 |
| 23/11/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0203/2020 Data da Disponibilização: 19/11/2020 Data da Publicação: 23/11/2020 Número do Diário: 6.720 Página: 60-65 |
| 18/11/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0203/2020 Teor do ato: Dá a parte Devedora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. Advogados(s): Edneia Sales de Brito (OAB 2874/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 48189/PR), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47402/PR) |
| 16/11/2020 |
Expedição de Certidão
Dá a parte Devedora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso, nos termo do art. 1.010, § 1º, do CPC/2015. |
| 11/11/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70062060-5 Tipo da Petição: Apelação Data: 11/11/2020 09:02 |
| 23/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0182/2020 Data da Disponibilização: 22/10/2020 Data da Publicação: 23/10/2020 Número do Diário: 6.702 Página: 46-52 |
| 20/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0182/2020 Teor do ato: Por todo o exposto, acolho a impugnação para reconhecer que a pretensão executória está prescrita, e extinguir o processo com resolução do mérito na forma do art. 924, III, cumulado com o art. 487, II todos do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o exequente em custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da execução, ante o rito abreviado da demanda, observada a suspensão da exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Edneia Sales de Brito (OAB 2874/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 48189/PR), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47402/PR) |
| 16/10/2020 |
Declarada decadência ou prescrição
Por todo o exposto, acolho a impugnação para reconhecer que a pretensão executória está prescrita, e extinguir o processo com resolução do mérito na forma do art. 924, III, cumulado com o art. 487, II todos do Código de Processo Civil. Ante a sucumbência, condeno o exequente em custas e honorários sucumbenciais, arbitrados em 10%(dez por cento) sobre o valor da execução, ante o rito abreviado da demanda, observada a suspensão da exigibilidade, ante a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Intime-se. |
| 13/10/2020 |
Juntada de Aviso de Recebimento (AR)
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| 13/10/2020 |
Expedição de Certidão
Certidão - Ato Ordinatório - Genérico |
| 12/10/2020 |
Conclusos para julgamento
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| 07/10/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0171/2020 Data da Disponibilização: 06/10/2020 Data da Publicação: 07/10/2020 Número do Diário: 6.691 Página: 38-43 |
| 05/10/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0171/2020 Teor do ato: Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. Advogados(s): Edneia Sales de Brito (OAB 2874/AC), Nelson Wilians Fratoni Rodrigues (OAB 3600/AC), Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 48189/PR), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47402/PR) |
| 15/09/2020 |
Expedição de Certidão
Intimação das partes para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e com que prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC) c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC) d) saliente-se que de acordo com o art. 455 do CPC, cabe ao advogado a intimação da testemunha por ele arrolada, dispensando-se a intimação do juízo. |
| 21/08/2020 |
Disponibilizado no DJ Eletrônico
Relação :0143/2020 Data da Disponibilização: 21/08/2020 Data da Publicação: 24/08/2020 Número do Diário: 6.660 Página: 37-44 |
| 17/08/2020 |
Expedição de Certidão
Dá a parte autora por intimada para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação apresentada, nos termos do art. 350 e/ou 351, do CPC/2015. |
| 26/07/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria nº 1088, de 14 de julho de 2020, da PRESIDENCIA DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO ACRE, que prorrogou até 14 de agosto de 2020, o Plantão Extraordinário, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21/2020, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, prazo este que poderá ser ampliado ou reduzido por ato desta administração, caso necessário, deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 26/06/2020 |
Ato ordinatório
Certifico que, considerando a edição das Portarias Conjuntas Nº 21, 22, 25 e 26/2020 TJAC, que estabelecem a possibilidade de prorrogação do Sistema Remoto de Trabalho em Primeiro e Segundo Graus, se necessário, por ato da Administração do Tribunal de Justiça, enquanto subsistir a situação excepcional, ainda, o disposto no Art. 1º, da Portaria CNJ nº 79, de 22 de maio de 2020, que prorroga o prazo de vigência das Resoluções CNJ nº 313/2020, nº 314/2020 e nº 318/2020; Certifico por fim que, considerando a portaria Conjunta nº 30, que prorrogou até 30 de junho de 2020, o Plantão Extraordinário, instituído pela Portaria Conjunta PRESI/COGER Nº 21/2020, no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Acre, prazo este que poderá ser ampliado ou reduzido por ato desta administração, caso necessário, deixo de dar andamento no processo acima epigrafado, considerando a excepcionalidade que o caso requer, ficando para data oportuna seu regular andamento com as devidas providências necessárias. |
| 25/06/2020 |
Carta Expedida
Postal - Citação - Genérico - NCPC |
| 14/05/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70024652-5 Tipo da Petição: Pedido de Juntada de Documentos Data: 14/05/2020 13:22 |
| 13/05/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70024236-8 Tipo da Petição: Petição Data: 12/05/2020 23:56 |
| 28/04/2020 |
Publicado
Relação :0060/2020 Data da Disponibilização: 08/04/2020 Data da Publicação: 13/04/2020 Número do Diário: 6.571 Página: 56-63 |
| 07/04/2020 |
Expedida/Certificada
Relação: 0060/2020 Teor do ato: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, Retifique-se o polo ativo para constar apenas ESPOLIO DE ANTONIO SOARES DOS SANTOS, representado por Maria do Rosário da Silva, que deverá comprovar no prazo de 5(cinco) dias sua legitimidade para representar o espólio, ou regularizar a representação dos demais herdeiros. Cumprida a determinação retro, não tendo o "credor" prova de que sua situação se amolda ao título executivo, não tem um título líquido, certo e exigível, razão pela qual não pode se valer do cumprimento de sentença, sem antes liquidar demonstrando que sua situação fática se amolda ao título executivo. Por outro lado, muito embora não comprove que a conta poupança, indicada as fls. 211 e 216 existisse a época do plano econômico reclamado, é fato que existia em 31.12.1989, razão pela qual recebo a inicial como liquidação de sentença, determinando a citação da ré(eletrônica), para que no prazo de 15 dias, conteste querendo, a liquidação pretendida, ocasião em que deverá juntar aos autos a prova da data da abertura da conta indicada as fls. 211 e 216. Publique-se. Intimem-se. Advogados(s): Edneia Sales de Brito (OAB 2874/AC), Horacio Antunes Barbosa Junior (OAB 48189/PR), Thommi Mauro Zanette Fiorenza (OAB 47402/PR) |
| 30/03/2020 |
Outras Decisões
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita, Retifique-se o polo ativo para constar apenas ESPOLIO DE ANTONIO SOARES DOS SANTOS, representado por Maria do Rosário da Silva, que deverá comprovar no prazo de 5(cinco) dias sua legitimidade para representar o espólio, ou regularizar a representação dos demais herdeiros. Cumprida a determinação retro, não tendo o "credor" prova de que sua situação se amolda ao título executivo, não tem um título líquido, certo e exigível, razão pela qual não pode se valer do cumprimento de sentença, sem antes liquidar demonstrando que sua situação fática se amolda ao título executivo. Por outro lado, muito embora não comprove que a conta poupança, indicada as fls. 211 e 216 existisse a época do plano econômico reclamado, é fato que existia em 31.12.1989, razão pela qual recebo a inicial como liquidação de sentença, determinando a citação da ré(eletrônica), para que no prazo de 15 dias, conteste querendo, a liquidação pretendida, ocasião em que deverá juntar aos autos a prova da data da abertura da conta indicada as fls. 211 e 216. Publique-se. Intimem-se. |
| 07/02/2020 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.20.70006697-7 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 07/02/2020 15:16 |
| 31/01/2020 |
Documento
Nº Protocolo: WEB1.20.70004913-4 Tipo da Petição: Petição Data: 31/01/2020 16:06 |
| 30/01/2020 |
Conclusos para Decisão
|
| 11/12/2019 |
Publicado
Relação :0229/2019 Data da Disponibilização: 10/12/2019 Data da Publicação: 11/12/2019 Número do Diário: 6.494 Página: 51-57 |
| 09/12/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0229/2019 Teor do ato: Não obstante a emenda realizada à contento, observa-se que a inicial ainda não está apta ao recebimento, faltando-lhe documento essencial. A parte exequente, não juntou aos autos o extrato que demonstra que sua situação se amolda à sentença que se pretende executar, e por consequência não trouxe aos autos o demonstrativo a que se refere o art. 524 do Código de Processo Civil. Assim sendo, assinalo o prazo de 15(quinze) dias para a juntada dos documentos essenciais(prova da existência da conta poupança no período referido na sentença e a memória discriminada do cálculo nos termos art. 524 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Advogados(s): Edneia Sales de Brito (OAB 2874/AC) |
| 06/12/2019 |
Outras Decisões
Não obstante a emenda realizada à contento, observa-se que a inicial ainda não está apta ao recebimento, faltando-lhe documento essencial. A parte exequente, não juntou aos autos o extrato que demonstra que sua situação se amolda à sentença que se pretende executar, e por consequência não trouxe aos autos o demonstrativo a que se refere o art. 524 do Código de Processo Civil. Assim sendo, assinalo o prazo de 15(quinze) dias para a juntada dos documentos essenciais(prova da existência da conta poupança no período referido na sentença e a memória discriminada do cálculo nos termos art. 524 do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. |
| 14/11/2019 |
Conclusos para Despacho
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| 11/11/2019 |
Petição
Nº Protocolo: WEB1.19.70079245-5 Tipo da Petição: Emenda da Inicial Data: 11/11/2019 17:45 |
| 18/10/2019 |
Publicado
Relação :0192/2019 Data da Disponibilização: 17/10/2019 Data da Publicação: 18/10/2019 Número do Diário: 6.458 Página: 28/42 |
| 16/10/2019 |
Expedida/Certificada
Relação: 0192/2019 Teor do ato: A inicial não está apta ao recebimento. O cumprimento de sentença, atípico, ou não sincrético, deve ter o recolhimento de custas processuais, ademais o caso em concreto, salvo se comprovada a hipossuficiência para fins de viabilizar a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. A par disso, a execução via cumprimento de sentença, pressupõe a juntada do título que pretende executar, e a demonstração de que sua situação concreta se adequa ao título judicial, ou seja deverá trazer aos autos o documento que assim comprove. Por outro lado, ainda que se trate de liquidação, já que a inicial é muito confusa a esse respeito, impõe-se a comprovação de adequação da situação fática a sentença que se pretende liquidar, e para tanto impõe-se a comprovação de que era titular de conta poupança e que na data de aniversário referida na sentença, a liquidante, possuía saldo. Observando-se que teve tempo mais que hábil para proceder o levantamento, já que os expurgos datam de 1989, e a sentença, com mais de 5 anos. Além disso, o litisconsórcio ativo limito o litisconsórcio ativo a 10(dez) partes a fim de evitar tumulto processual, quando ao manuseio, análise de documentos e cálculos. Assim, sendo assinalo o prazo de 15 dias para a correção dos defeitos apontados sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Intime-se. Advogados(s): Edneia Sales de Brito (OAB 2874/AC) |
| 14/10/2019 |
Outras Decisões
A inicial não está apta ao recebimento. O cumprimento de sentença, atípico, ou não sincrético, deve ter o recolhimento de custas processuais, ademais o caso em concreto, salvo se comprovada a hipossuficiência para fins de viabilizar a análise do pedido de assistência judiciária gratuita. A par disso, a execução via cumprimento de sentença, pressupõe a juntada do título que pretende executar, e a demonstração de que sua situação concreta se adequa ao título judicial, ou seja deverá trazer aos autos o documento que assim comprove. Por outro lado, ainda que se trate de liquidação, já que a inicial é muito confusa a esse respeito, impõe-se a comprovação de adequação da situação fática a sentença que se pretende liquidar, e para tanto impõe-se a comprovação de que era titular de conta poupança e que na data de aniversário referida na sentença, a liquidante, possuía saldo. Observando-se que teve tempo mais que hábil para proceder o levantamento, já que os expurgos datam de 1989, e a sentença, com mais de 5 anos. Além disso, o litisconsórcio ativo limito o litisconsórcio ativo a 10(dez) partes a fim de evitar tumulto processual, quando ao manuseio, análise de documentos e cálculos. Assim, sendo assinalo o prazo de 15 dias para a correção dos defeitos apontados sob pena de indeferimento da petição inicial. Publique-se. Intime-se. |
| 02/10/2019 |
Conclusos para Despacho
|
| 01/10/2019 |
Distribuído por Sorteio
|
| Data | Tipo |
|---|---|
| 11/11/2019 |
Emenda da Inicial |
| 31/01/2020 |
Petição |
| 07/02/2020 |
Emenda da Inicial |
| 12/05/2020 |
Petição |
| 14/05/2020 |
Pedido de Juntada de Documentos |
| 10/08/2020 |
Petição |
| 13/08/2020 |
Contestação |
| 19/08/2020 |
Petição |
| 14/09/2020 |
Impugnação da Contestação |
| 09/10/2020 |
Petição |
| 09/10/2020 |
Petição |
| 11/11/2020 |
Apelação |
| 08/12/2020 |
Razões/Contrarrazões |
| Não há incidentes, ações incidentais, recursos ou execuções de sentenças vinculados a este processo. |
| Não há processos apensados, entranhados e unificados a este processo. |
| Não há Audiências futuras vinculadas a este processo. |
| Desenvolvido pela Softplan em parceria com o Tribunal de Justiça do Acre |